| 
       
       | 
| RELATÓRIO
    Nº 75/02(bis)[1] SOLUÇÃO
    AMISTOSA PETIÇÃO
    12.035 PABLO
    IGNACIO LIVIA ROBLES PERU 13
    de dezembro de 2002     I.       
    RESUMO    1.                
    Em 27 de abril de 1998 o senhor Pablo Ignacio Livia Robles (doravante
    denominado "o peticionário") apresentou uma petição perante a
    Comissão Interamericana de Direitos Humanos (doravante denominada "a
    Comissão", a “Comissão Interamericana” ou “CIDH”) na qual
    alegou a violação, em seu detrimento, dos direitos à integridade pessoal
    (artigo 5), ao devido processo (artigo 8), a proteção da  honra e da  dignidade
    (artigo 11), a igualdade perante a lei (artigo 24) e a proteção judicial
    (artigo 25), com relação a obrigação geral de respeitar os direitos
    (artigo 1) estabelecidos na  Convenção
    Americana sobre Direitos Humanos (doravante denominada "a Convenção"
    ou a "Convenção Americana") por parte do Estado peruano
    (doravante denominado o "Estado", o "Estado peruano", ou
    “Peru”).      2.                
    O peticionário alegou que foi despedido do cargo de Promotor
    Provincial Titular de Lima sem processo prévio e sem direito de defesa
    mediante o decreto-lei N° 25446 de 24 de abril de 1992. Afirmou que  poucos
    dias depois de ocorrido o prejuízo ele interpôs ação de amparo perante
    Juizado Civil de Lima, mas que este recurso judicial não foi admitido pelo  tribunal porque o decreto-lei N° 25454 de 27 de abril de 1992
    estabeleceu a improcedência do amparo dirigido a impugnar os efeitos da  aplicação
    dos decretos-leis N° 25423, 25442 e 25446, este último referente a
    presente petição.    3.                
    Em 22 de fevereiro de 2001 o Estado peruano emitiu um comunicado de
    imprensa conjunto com a Comissão Interamericana de Direitos Humanos, no
    qual o Estado peruano comprometia-se a propiciar una solução amistosa em
    alguns casos abertos perante a Comissão, entre eles o presente caso, a qual
    seria levada a cabo de acordo com os artigos 48(1)(f) e 49 da  Convenção
    Americana sobre Direitos Humanos. A solução amistosa foi acordada em 25 de
    julho de 2002, quando a ata do acordo amistoso entre as partes foi assinada
    em Lima.    4.                
    O presente relatório de solução amistosa, a qual foi desenvolvida
    conforme o disposto no artigo 49 da  Convenção
    e do artigo 41(5) do Regulamento da  Comissão,
    resume os  fatos alegados pela  peticionária,
     a solução amistosa alcançada e determina a sua publicação.      II.      
    TRÂMITE PERANTE A COMISSÃO    5.                
    O peticionário apresentou sua petição perante a CIDH em 27 de
    abril de 1998, a qual foi remetida ao Estado em 16 de julho de 1998. 
    Em 15 de outubro de 1998 o Estado apresentou sua resposta a denúncia.
    A resposta do Estado foi encaminhada as partes e se iniciou o intercâmbio
    de informação e observações previsto na  Convenção
    Americana, no  Estatuto  e no Regulamento da  Comissão.
       6.                
    Em 22 de fevereiro de 2001, o Estado peruano, através de um
    comunicado de imprensa conjunto com a Comissão Interamericana de Direitos
    Humanos, manifestou que reconhecia  a
    sua responsabilidade no presente caso baseando-se nos  artigos
    1 (1), 2, 8, 23, 24 e 25 da  Convenção
    e que "propiciaria uma solução amistosa durante as disposições
    contidas  nos  artigos
    48(1)(f) e 49 da  Convenção
    Americana".   7.                
    Com base no compromisso assumido pelo  Estado,
    foi realizda uma série de reuniões entre as partes para definir o acordo.
    A solução amistosa foi finalmente acordada em 25 de julho de 2002, quando
    foi assinado em Lima  a ata do
    acordo entre as partes. As partes solicitaram a Comissão ratificar o
    presente acordo de solução amistosa em todo seu conteúdo.   III.     
    OS FATOS   8.                
    O peticionário informou que foi nomeado por concurso público para
    desempenhar o cargo de Promotor Provincial Titular de Lima pelo  Governo
    Constitucional do arquiteto Fernando Belaúnde Terry, mediante Resolução
    Suprema N° 061-84JUS de 25 de janeiro de 1984, e empossado no cargo em 3 de
    fevereiro do mesmo ano.  Alega
    que depois   de 8 anos em
    exercício do cargo, em 24 de abril de 1992, foi despedido injustamente da  função que desempenhava mediante o decreto-lei N° 25446
    pelo  "Governo de Emergência
    e Reconstrução Nacional" que emergiu com o golpe de estado civil e
    militar de 5 de abril de 1992, sem motivo algum, sem processo prévio e sem
    direito de defesa.   9.                
    O peticionário indicou que, em 27 de abril de 1992, foi promulgado o
    decreto N° 25454 que estabelecia a improcedência da  ação
    de amparo dirigida a impugnar os efeitos da  aplicação do Decreto-Lei N° 25446.[2]
    Assinala que em virtude desta norma, a ação de amparo interposta perante o
    juizado de Lima não foi admitida, baseada na proibição expressa
    estabelecida pelo  mencionado
    decreto.    10.            
    O peticionário ressaltou que o  texto
    da  lei de Habeas
    Corpus e de Amparo estabelece "que o exercício da  ação
    de amparo caduca em 60 dias úteis depois de produzido o prejuízo, sempre
    que o interessado naquela época tivesse encontrado a  possibilidade
    de interpor a ação, caso contrário, se na data não foi possível ao
    ofendido interpor o recurso, o prazo computar-se-á desde o momento da  remoção do impedimento".[3]
    Informou  que os decretos que
    determinaram a sua exoneração e impediu-lhe o exercício da ação de
    amparo emanaram do Governo que emergiu em 5 de abril de 1992 com o golpe de
    estado civil militar e que terminou em 28 de julho de 1995. O peticionário
    manifestou que a remoção do impedimento mencionada pela norma ocorreu
    quando terminou a interrupção constitucional, e foram realizadas eleições
    livres e gerais. Alega que dentro dos 60 dias úteis depois de instaurado o
    Governo Constitucional interpôs novamente a ação de amparo.    11.            
    O peticionário  informa
    que a ação de amparo interposta em 19 de outubro de 1995 foi declarada
    improcedente pelo  Sexto Juizado Civil de Lima em 18 de dezembro de 1995 por
    "ter ocorrido a caducidade"; e a sentença foi confirmada pela  Primeira
    Sala Civil da  Corte Suprema em
    31 de outubro  de 1996.
    Posteriormente o peticionário impugnou a mesma perante o Tribunal
    Constitucional, o qual, em 13 de novembro de 1997, declarou improcedente a ação
    e confirmou a decisão da  Primeira Sala. Assinala que o Tribunal Constitucional declarou
    improcedente a ação fundamentando-se em "que em virtude do sistema de
    controle de constitucionalidade difuso operante no Peru seu direito havia
    caducado e que, por esta razão, a demanda é inoperante visto que o autor
    encontra-se impedido de exercer a ação de amparo". A respeito, o
    peticionário manifestou que foi aberta uma ação penal contra dois juízes
    de Primera Instância Civil de Lima precisamente porque tais magistrados
    admitiram o  trâmite de ações
    de amparo formuladas para impugnar os efeitos dos decretos-leis N° 25446 e
    25454, o que demostrou claramente que estava proibido interpor  ações
    de amparo com esta  finalidade.   12.            
    Por último, o peticionário alega que esgotou os recursos da jurisdição
    interna e que eles não tinham sido efetivos para remediar a situação
    injusta e ilegal, tendo em vista o conteúdo dos mencionados decretos-leis
    os quais violaram os seus direitos humanos reconhecidos na  Convenção
    Americana por razões de forma e de mérito.    IV.     
    SOLUÇÃO AMISTOSA   13.            
    O Estado e os peticionários assinaram o acordo de solução
    amistosa, cujo texto estabelece o seguinte:    PRIMEIRA:
    ANTECEDENTES   Em
    24 de abril de 1992, o doutor Pablo Ignacio Livia Robles, Promotor
    Provincial na  Trigésima Sexta Promotoria Provincial Penal de Lima, foi
    exonerado mediante Decreto-Lei N° 25446, interpôs Ação de Amparo,
    declarada improcedente pelo Tribunal Constitucional, em 13 de dezembro  de 1997.   O
    doutor Pablo Ignacio Livia Robles apresentou uma petição perante a Comissão
    lnteramericana de Direitos Humanos, a qual em 17 de julho de 1997, abriu o
    caso sob  o número 12.035.
    Alegou a violação dos seguintes direitos: as garantias judiciais,
    integridade pessoal, proteção a honra 
    a sua dignidade, igualdade perante a lei e proteção judicial, bem
    como a obrigação de respeito a seus direitos, contida na  Convenção Americana sobre Direitos Humanos (artigos 1, 5, 8,
    11, 24 e 25). O Estado peruano emitiu um Comunicado de Imprensa Conjunto com
    a Comissão lnteramericana de Direitos Humanos, em 22 de fevereiro de 2001,
    no qual o Estado Peruano compromete-se a propiciar uma solução amistosa, a
    qual seria realizada de acordo com o artigos 48° (1) (f) e 49° da  Convenção Americana sobre Direitos Humanos.   SEGUNDA:
    RECOMENDAÇÃO   O
    Estado peruano, consciente de que a proteção e respeito irrestricto dos  direitos
    humanos é a base de uma sociedade justa, digna e democrática, em restrito
    cumprimento de suas obrigações adquiridas pela assinatura e ratificação
    da  Convenção Americana sobre
    Direitos Humanos e os demais instrumentos internacionais sobre direitos
    humanos que o Peru é parte, e consciente que toda violação a uma obrigação
    internacional que tenha produzido um dano comporta o dever de repará-lo
    adequadamente, constituindo a restituição do cargo a vítima, a forma
    justa de fazê-lo, reconhece sua responsabilidade com base nos artigos 1(1),
    2, 8, 23, 24, 25 da  Convenção Americana sobre Direitos Humanos, em relação a vítima
    Pablo Ignacio Livia Robles.   Tal
    reconhecimento é explícito no Comunicado de Imprensa Conjunto assinado
    entre o Estado peruano e a Comissão lnteramericana de Direitos Humanos, em
    22 de fevereiro de 2001, no qual o Estado peruano reconhece a
    responsabilidade internacional pelos fatos ocorridos e compromete-se a
    adotar as medidas propicias para chegar a uma solução amistosa, com a  finalidade de restituir os direitos afetados e/ou reparar os
    danos causados.   TERCEIRA:
    INDENIZAÇÃO   O
    Estado peruano reconhece a vítima a soma de $ vinte mil dólares americanos
    ($ 20,000.00) por conceito de indenização, que inclui dano material, dano
    moral e lucro cessante. O beneficiário comprometer-se-á a não fazer
    nenhuma outra reclamação, de forma direta ou indireta, sob  qualquer
    outra via, nem citar o Estado peruano, seja como responsável soIidário e/ou
    terceiro civilmente responsável ou sob qualquer outra denominação, sem
    prejuízo  de poder acionar judicialmente as autoridades ou funcionários
    que decidiram de forma arbitrária contra sua pessoa.   QUARTA:
    REPARAÇÃO NÃO PATRIMONIAL   O
    Estado peruano compromete-se a restituir ao doutor Pablo Ignacio Livia
    Robles em seu cargo de Promotor Provincial Titular Penal de Lima, deixando
    sem efeito o artigo 3 do Decreto-Lei N° 25446, publicado no Diário Oficial
    "El Peruano" em 24 de abril de 1992, no que se refere ao doutor
    Pablo Ignacio Livia Robles, emitindo-se a  norma pertinente.   QUINTA:
    OUTRO TIPO DE REPARAÇÃO   O
    Estado peruano compromete-se a reconhecer o tempo de serviço não
    trabalhado pela  exoneração da
    que foi vítima, contados desde 24 de abril de 1992, momento da  destituição
    até esta data.   SEXTA:
    DIREITO DE REGRESSO    O
    Estado peruano se reserva o direito de regresso, de conformidade com a
    legislação vigente, contra aquelas pessoas que forem determinadas como
    responsáveis no presente caso, mediante sentença proferida pela  autoridade
    nacional competente.     SÉTIMA:
    ISENÇÃO DE TRIBUTOS, CUMPRIMENTO E MORA   O
    valor da indenização concedido pelo  Estado
    peruano não estará sujeito ao pagamento de nenhum imposto, contribuição
    ou taxa existente ou que venha a ser criada, e deverá ser pago no mais
    tardar seis meses depois de que a Comissão lnteramericana de Direitos
    Humanos notifique a ratificação do presente acordo, caso contrário haverá
    mora, devendo pagar a taxa máxima de juro de compensação e mora prevista
    e/ou permitida pela  legislação nacional.   OITAVA:
    BASE JURÍDICA   O
    presente Acordo está assinado de conformidade com o disposto nos  artigos
    2 (incisos 1 e 24, caput h), 44, 55, 205, e a Quarta Disposição Final e
    Transitória da  Constituição
    Política do Peru; os artigos 1205, 1306, 1969,1981 do Código Civil
    Peruano; artigos 1, 2 e 48 (1)(f) da  Convenção
    Americana sobre Direitos Humanos e o artigo 41 do Regulamento da  Comissão
    lnteramericana de Direitos Humanos.   NONA:
    INTERPRETAÇÃO   O
    sentido e o alcance do presente Acordo serão interpretados de conformidade
    com os artigos 29 e 30 da  Convenção
    Americana sobre Direitos Humanos, no que seja pertinente além do  princípio
    de boa-fé. No caso de dúvida ou controvérsia entre as partes sobre o
    conteúdo do presente Acordo, a Comissão lnteramericana de Direitos Humanos
    decidirá sobre sua interpretação. Também corresponde a CIDH verificar
    seu cumprimento, estando as partes obrigadas a informar a cada três meses
    sobre seu andamento e cumprimento.   DÉCIMA
    PRIMEIRA: HOMOLOGAÇÃO   As
    partes obrigam-se a informar a  Comissão
    lnteramericana de Direitos Humanos o presente Acordo de Solução Amistosa
    com o objetivo de que este órgão o homologue e o ratifique em todos seus
    pontos.   DÉCIMA
    SEGUNDA: ACEITAÇÃO   As
    partes, na assinatura do presente Acordo, manifestam sua livre e voluntária
    conformidade e aceitação com o conteúdo de todas e cada uma de suas cláusulas,
    deixando expressa constância de que põe fim a controvérsia e qualquer
    reclamação sobre a responsabilidade internacional do Estado peruano pela
    violação dos  direitos humanos
    que afetou o senhor Pablo Ignacio Livia Robles.   Assinado
    em quatro exemplares, na cidade de Lima, no dia 25 do mês de julho de 2002. 
         V.    
    DETERMINAÇÃO DE COMPATIBILIDADE E CUMPRIMENTO   14.   
    A CIDH reitera que, de acordo com os artigos 48(1)(f) e 49 da  Convenção,
    este procedimento tem como fim “chegar a uma solução amistosa do assunto
    fundada no respeito aos direitos humanos reconhecidos na  Convenção”. 
    A aceitação de levar a cabo este trâmite expressa a boa-fé do
    Estado para cumprir com os propósitos e objetivos da  Convenção em virtude do princípio pacta sunt servanda, pelo qual os Estados devem cumprir de boa-fé as
    obrigações assumidas nos  tratados.
    Também deseja reiterar que o procedimento de solução amistosa contemplado
    na  Convenção permite a
    conclusão dos  casos
    individuais de forma não contenciosa, e vem demostrando, em casos relativos
    a diversos países, oferecer um veículo importante de solução, que pode
    ser utilizado por ambas partes.   15.            
    A Comissão Interamericana acompanhou de cerca o progresso  da
     solução amistosa alcançada
    no presente caso. A Comissão valoriza os esforços empreendidos por ambas
    partes para chegar a esta solução que resulta compátivel com o objeto e
    finalidade da  Convenção.      VI.     
    CONCLUSÕES   16.            
    Com base nas considerações expostas anteriormente e em virtude do
    procedimento previsto nos  artigos
    48(1)(f) e 49 da  Convenção
    Americana, a Comissão reitera seu profundo apreço pelos esforços
    realizados pelas partes e sua satisfação pelo sucesso do acordo de solução
    amistosa no presente caso baseado no objeto e finalidade da  Convenção
    Americana.      17.            
    Em virtude das considerações e conclusões expostas neste relatório,     A
    COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS,   DECIDE:   1.      
    Aprovar os termos do acordo de solução amistosa assinado pelas
    partes em 25 de julho de 2002.    2.      
    Continuar com o seguimento e a supervisão de cada um dos pontos do
    acordo amistoso, e neste sentido, recordar as partes, seu compromisso de
    informar a CIDH, a cada três meses, sobre o cumprimento do presente acordo
    amistoso.   3.      
    Publicar
    esta decisão e incluí-la no Relatório Anual, a ser apresentado à Assembléia
    Geral da  OEA.   Aprovado
    pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos, na cidade de Washington,
    D.C., no dia 13 de dezembro de 2002. (Assinado): Juan Méndez, Presidente;
    Marta Altolaguirre, Primeira Vice-Presidente; José
    Zalaquett, Segundo Vice-Presidente,
    Robert K. Goldman, Julio Prado Vallejo, Clare K. Roberts, Membros da Comissão 
    .   [ íNDICE | ANTERIOR |PRÓXIMO ] 
 [1]
        Conforme o disposto no artigo 17(2)(a) do Regulamento da 
        Comissão, a Membro da Comisssão Sussana Villarán, de
        nacionalidade peruana, não participou no debate nem na decisão do
        presente assunto.  [2]
        O artigo 2 do Decreto-Lei N° 25454 de 27 de abril de 1992 estabelece
        "a improcedência da ação de amparo para impugnar os efeitos da 
        aplicação dos 
        decretos- leis 25423, 25442 e 25446". [3]
        Lei N° 23506 de Habeas Corpus
        e Amparo, Peru, artigo 37. 
 |