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 5. Relatórios sobre o fundo 
 
 RELATORIO
    Nº111/01
    * CASO
    11.517 DINIZ
    BENTO DA SILVA BRASIL 15
    de outubro de 2001     I.         
    RESUMO   1.
             
    Em 5 de julho de 1995, a Comissão 
    Interamericana de Direitos Humanos 
    (doravante denominada  “Comissão”)
    recebeu uma denúncia da Comissão Pastoral da Terra, do Centro de Justiça
    e o Direito Internacional (CEJIL) e da Human Rights Watch/Americas (doravante
    denominados “Peticionários”), alegando a violação do direitos
    consagrados pela Convenção Americana sobre Direitos Humanos (doravante
    denominada “Convenção” ou “Convenção Americana”) por parte da
    República Federativa do Brasil (doravante denominado “Brasil” ou
    “Estado Brasileiro” ou “Estado”) referente à morte de Diniz Bento
    da Silva, vulgo Teixeirinha, membro da organização dos trabalhadores
    “sem-terra”[1]
    pela polícia militar do Estado do Paraná no dia 8 de março de 1993.    2.
             
    Os peticionários alegaram violação do artigo 4 (direito à vida)
    artigo 5 (direito a integridade pessoal), artigo 8 (garantias judiciais),
    artigo 11 (proteção da honra e da dignidade) e artigo 25 (proteção
    judicial) em conjunção com o artigo 1(1) (obrigação de garantir e
    respeitar os direitos estabelecidos na Convenção).    3.         
    A Comissão decide admitir o caso e considera que policiais militares
    do estado do Paraná executaram sumariamente o Sr. Diniz Bento da Silva em
    retaliação à morte de outros policiais militares durante um confronto
    entre esses e trabalhadores sem- terra, e que houve encobrimento 
    dos fatos por parte do Estado através do prolongamento por mais de
    sete anos de investigações ineficazes. A Comissão conclui que o Estado
    Brasileiro é responsável pela violação dos artigos 4, 8, 25 e 1(1) da
    Convenção Americana. Ademais, a Comissão recomenda ao Estado que
    procedesse a um investigação completa para apurar as circunstâncias da
    morte de Diniz Bento da Silva assim como as irregularidades existentes no
    inquérito policial. A Comissão recomenda também ao Estado adotar medidas
    para reparar os familiares da vítima.   II.         
    TRÂMITE PERANTE A COMISSÃO   4.
             
    O trâmite do caso foi iniciado em 24 de julho de 1995 com a solicitação
    de informações ao Estado sobre os fatos alegados pelos peticionários. O
    Estado respondeu no dia 27 de junho de 1996 e os peticionários, por sua vez,
    apresentaram suas observações em 23 de setembro de 1996, as quais foram
    remetidas ao Estado em 29 de outubro de 1996. Em 7 de outubro de 1996 foi
    realizada audiência, na qual ambas as partes aportaram informação
    adicional. Os peticionários apresentaram informação adicional em 26 de
    junho de 1998, e em 30 de novembro de 1998, o Estado remeteu suas observações.
    Em 22 de novembro de 1999 os peticionários aportaram suas observações à
    resposta do Estado. A Comissão solicitou ao Estado suas observações
    finais quanto às alegações do peticionário em 14 de dezembro de 1999, e
    novamente em 2 de maio de 2000, sem que o Estado tenha respondido a estas últimas
    solicitações.   A.          Solução
    Amistosa  5.         
    Em 7 de outubro de 1996, a Comissão realizou uma audiência
    colocando-se formalmente à disposição das partes para uma solução
    amistosa, mas não obteve resultados positivos face à discordância das
    partes. Consequentemente, a Comissão considerou que não estavam presentes
    as condições para abrir um trâmite de solução amistosa nesta etapa do
    processo.   III.         
    POSIÇÃO DAS PARTES   A.         
    Posição dos peticionários   6.         
    Os peticionários alegam que o Sr. Diniz Bento da Silva foi morto no
    dia 8 de março de 1993 por membros da polícia militar do Estado de Paraná
    mesmo estando desarmado e após  ter
    entregado-se sem oferecer qualquer resistência. Os peticionários
    informaram que Diniz Bento da Silva estava sendo procurado pela polícia
    porque havia sido acusado de matar um policial militar durante um confronto
    entre trabalhadores “sem-terra” e policiais na fazenda Santana, em Campo
    Bonito, Estado do Paraná, cinco dias antes de sua morte. Assinalam os
    peticionários que, antes do dia 8 de março de 1993, policiais militares
    haviam procedido a outros atos de intimidação e tortura na comunidade de
    trabalhadores “sem-terra” a fim de localizar Diniz Bento da Silva,
    inclusive tendo ameaçado o filho deste. Segundo os peticionários, Diniz
    Bento da Silva foi executado extra-judicialmente pelos policiais militares
    em represália à morte de policiais militares.    7.         
    Os peticionários informam que foi instaurado inquérito policial
    militar em 12 março de 1993 e finalizado em 5 de abril de 1993, o qual
    comprovava a existência de indícios suficientes de crimes de natureza
    militar, tipificados no Código Penal Militar. Assinalam que os autos foram
    transferidos para a Auditoria Militar do Estado do Paraná em 12 de maio de
    1993 e, somente dez meses depois o Ministério Público de Curitiba expediu
    parecer opinando pelo arquivamento do inquérito, por entender que os
    policiais militares agiram no estrito cumprimento do dever, tendo o juiz
    auditor acolhido o pedido e determinado o arquivamento dos autos em 8 de março
    de 1994.    8.         
    Os peticionários aduzem que, em 30 de setembro de 1994, solicitaram
    o desarquivamento dos autos do inquérito baseado nas declarações que o
    jornalista Adalberto Maschio designado para fazer a cobertura do caso,
    fizera ao Ministério Público. O jornalista afirma que ao dirigir-se a
    Delegacia de Polícia de Campo Bonito ouviu autoridades da polícia militar
    e civil dizerem  três dias
    antes do crime que prenderiam Diniz Bento da Silva vivo ou morto.[2]
    Um ano e seis meses depois, em 3 de maio de 1996, o Ministério Público
    expediu parecer contrário ao pedido, por entender que não se tratava de
    novas provas, tendo o juiz militar mantido o arquivamento do inquérito por
    decisão datada de 27 de maio de 1996.    9.         
    Em suas informações adicionais, os peticionários incluíram uma
    declaração do filho de Diniz Bento da Silva endereçada à Comissão na
    qual descreve que os policiais o haviam prendido para que mostrasse onde seu
    pai estava escondido,  que viu
    seu pai ser conduzido algemado e desarmado pelos policiais, e que por esta
    razão seu pai não poderia ter confrontado a polícia.    10.         
    Alegam os peticionários que o Conselho de Defesa dos Direitos da
    Pessoa Humana do Ministério da Justiça (doravante denominado CDDPH)
    visitou o local do crime de 11 a 13 de março de 1993 para acompanhar as
    investigações, e que o Ministro de Estado da Justiça e Presidente do
    CDDPH determinou a abertura de um procedimento administrativo para apurar as
    circunstâncias da morte de Diniz Bento da Silva.   11.         
    Os peticionários argumentam que o laudo técnico pericial realizado
    a pedido do CDDPH e finalizado em 07 de agosto de 1995 conclui pela existência
    de várias irregularidades na condução das investigações, mas que o
    mencionado laudo pericial nunca foi divulgado pelo governo brasileiro.
    Acrescentam os peticionários que as irregularidades são, dentre outras: a)
    falta de preservação do local do crime e a inexistência da perícia
    correspondente; b) ausência de dados do laudo do Instituto Médico Legal
    quanto à trajetória, direção ou distância dos disparos contra a vítima,
    c) falta de recolhimento de material das mãos da vítima para verificar a
    alegada reação; d) necessidade de exumação do corpo e redação de um
    novo laudo, d) necessidade de perícia na fita de vídeo dos jornalistas; e)
    falta do resultado balístico das armas envolvidas. Ainda segundo alegações
    dos peticionários, o laudo recomenda a realização
    de provas técnicas complementares, as quais, apesar do transcurso de cinco
    anos da data de expedição do laudo, não foram realizadas. Os peticionários
    argumentam que a existência deste parecer demonstra que as autoridades públicas
    brasileiras tinham pleno conhecimento das irregularidades ocorridas na fase
    do inquérito policial militar e da necessidade de proceder a diligencias,
    as quais representariam a única forma de reunir provas substanciais que
    permitiriam a reabertura das investigações pela Justiça Militar.    12.         
    Os peticionários informam que solicitaram uma vez mais a abertura do
    inquérito, apresentado declarações públicas do Secretário de Trabalho
    do Governo do Paraná, Joni Varisco, que acusava o ex-governador do Estado,
    Roberto Requião, de estar envolvido no crime. O pedido de desarquivamento
    do inquérito foi remetido ao Ministério Público Estadual em agosto de
    1997 face ao advento da lei nova (Lei 9299/96) que determina a competência
    da Justiça Comum para o julgamento de crimes dolosos contra a vida 
    cometidos por policiais militares. Em 3 março de 1998, o Promotor de
    Justiça solicitou o desarquivamento do inquérito face as acusações do
    Secretário de Trabalho, em que denunciava que “a morte de Diniz Bento da
    Silva não havia sido decorrente de uma conduta acobertada pelo estrito
    cumprimento do dever legal, mas sim, um execução a mando do Governador do
    Estado do Paraná Roberto Requião”, constituindo portanto provas novas
    que ensejariam o desarquivamento dos autos. O juiz estadual determinou o
    desarquivamento do inquérito em 9 de março de 1998. Alegam os peticionários
    que as investigações foram reiniciadas em 18 de maio de 1998, mais de
    cinco anos após o crime. Acrescentam os peticionários que o prazo para
    conclusão das investigações foi prorrogado por mais duas vezes, e que, até
    novembro de 1999, o inquérito ainda não havia sido finalizado.   13.         
    Os peticionários informam que os familiares de Diniz Bento da Silva
    interpuseram ação civil para reparação de danos contra o Estado do Paraná
    na Justiça Estadual a fim de responsabilizar os policiais militares, mas
    que o Ministério Público emitiu parecer contrário ao pedido.   14. Com relação ao esgotamento dos recursos internos, os peticionários argumentam que o caso deve ser admitido tendo em vista a ineficácia dos recursos internos e demora injustificada na decisão dos mencionados recursos prevista no artigo 46 (2)(c) da Convenção. Neste particular, os peticionários alegam que os recursos internos se mostraram ineficazes porque houve irregularidades nas investigações e omissão na produção de provas complementares necessárias ao andamento das investigações. Quanto ao aspecto da demora injustificada na condução dos recursos internos os peticionários alegam que apesar de as investigações terem sido reabertas em maio de 1998, as mesmas permaneciam em andamento há um ano da data da comunicação.   15.         
    A respeito da ineficácia dos recursos internos os peticionários
    alegam que o laudo pericial realizado a pedido do CDDPH demonstra a existência
    de irregularidades ocorridas durante as investigações no âmbito da polícia
    militar e recomenda a produção de provas técnicas complementares, mas que
    o Estado não procedeu à realização das mesmas para apurar as circunstâncias
    da morte da vítima.   B.         
    Posição do Estado
       16.         
    O Estado informa que Diniz Bento da Silva era acusado por crime de
    homicídio qualificado de policiais militares e que sua morte ocorreu
    durante a operação da polícia militar do Estado do Paraná que objetivava
    capturá-lo. Informam ainda que  foi
    aberto  inquérito policial
    militar 254/93, o qual foi arquivado pelo juiz Auditor Militar em 08 de março
    de 1994 que acolheu parecer do Ministério Público no tocante a excludente
    de ilicitude, ou seja, que os agentes policiais haviam agido no estrito
    cumprimento do dever legal. Igualmente indica que a Justiça Militar
    considerou que provas novas aportadas e solicitações dos peticionários não
    eram suficientes para justificar a  abertura
    do inquérito, e que em 25 de agosto de 1997 os autos do pedido de providência
    foram remetidos `a consideração da Justiça Comum face ao advento da Lei
    9299/96, a qual desarquivou o inquérito em 9 de março de 1998. Por fim, o
    Estado alega que foram colhidos novos depoimentos em 11 de maio de 1998 e
    novamente em 18 de agosto de 1998, e que a intenção do governo é
    continuar tramitando o inquérito policial com o colhimento de novas declarações
    dos profissionais de imprensa que presenciaram o incidente e outras
    testemunhas que não tiveram a oportunidade de prestar declarações durante
    as investigações anteriores.   17.         
    O Estado argumenta que os desdobramentos do inquérito policial foram
    realizados de acordo com a legislação brasileira, que a determinação de
    desarquivamento importa em um novo inquérito policial, com investigações
    conduzidas pela polícia civil e acompanhadas pelo Ministério Público e
    que, portanto, os
    recursos internos não foram esgotados, sendo que este novo inquérito
    policial é o instrumento legal adequado para investigar os fatos alegados
    pelos peticionários.     18.         
    Com relação a ação civil para reparação de danos, o Estado
    informa que a  mesma foi
    temporariamente suspensa por juiz competente até o deslinde da ação
    criminal a ela conexa. Segundo o Estado, a legislação brasileira admite o
    ajuizamento da ação civil indenizatória independentemente da propositura
    de ação criminal, ao mesmo tempo que concede ao juiz que conduz a ação
    civil indenizatória a possibilidade de suspendê-la até a conclusão da ação
    penal.   IV.         
    ANÁLISE DE ADMISSIBILIDADE   A.         
    Competência ratione
    materiae, personae, temporis e loci   19.         
    A Comissão tem competência ratione
    personae para examinar a denúncia porque a petição assinala como
    alegada vítima um indivíduo, para o qual o Estado Brasileiro se
    comprometeu a respeitar e garantir os direitos consagrados na Convenção. Os
    fatos alegados estão vinculados à atuação de agentes do Estado.   20.         
    A Comissão tem competência ratione materiae
    por tratar-se de alegações sobre a violação de direitos reconhecidos na
    Convenção, a saber: direito
    à vida (artigo 4), direito à integridade pessoal (artigo 5), garantias
    judiciais (artigo 8), proteção da honra e da dignidade (artigo 11) e proteção
    judicial (artigo 25) além da obrigação de garantir e respeitar os
    direitos estabelecidos na Convenção (artigo 1.1).   21.         
    A Comissão tem competência ratione
    temporis tendo em vista que os fatos alegados datam de 8 de março de
    1993, quando a obrigação de respeitar e garantir os direitos estabelecidos
    na Convenção encontravam-se em vigor para o Estado Brasileiro, que a
    ratificou em 25 de setembro de 1992.    22.         
    A Comissão tem competência ratione
    loci porque os fatos alegados ocorreram no estado do Paraná, território
    da República Federativa do Brasil, Estado que ratificou a Convenção
    Americana.     B.         
    Esgotamento dos recursos internos   23.         
    De acordo com o artigo 46 (1) (a) da Convenção, para que uma petição
    seja admissível pela Comissão é necessário o esgotamento prévio dos 
    recursos da jurisdição interna, conforme os princípios de direito
    internacional. Não obstante, o art. 46 (2) da Convenção estabelece que as
    mencionadas disposições não se aplicam hipóteses a seguir:   a)
    não existir, na legislação interna do Estado de que se tratar, o
    devido processo legal para a proteção do direito ou direitos que se alegue
    tenham sido violados; b)
    não se houver permitido ao presumido prejudicado em seus direitos o
    acesso aos recursos da jurisdição interna, ou houver sido ele impedido de
    esgotá-los; e c)
    houver demora injustificada na decisão sobre os mencionados recursos.   24.         
    No presente caso, segundo as informações dos peticionários
    confirmadas pelo Estado Brasileiro, o inquérito policial iniciado em 12 março
    1993 e conduzido pela polícia militar foi arquivado por Juiz Auditor
    Militar. Posteriormente, face ao advento de lei nova, os autos do inquérito
    foram transferidos para o Ministério Público Estadual e desarquivado por
    decisão judicial em 9 de março de 1998. As investigações foram
    reiniciadas pela polícia civil do Estado do Paraná em 18 de maio de 1998
    tendo em vista o surgimento de novas provas, sendo que o prazo para sua
    conclusão foi prorrogado por duas vezes. Segundo informações dos peticionários,
    datada 22 de novembro de 1999, o inquérito policial 
    ainda não havia sido concluído até aquela data. O Estado por sua
    vez, não contestou os fatos, embora a Comissão tenha solicitado informações
    em 14 de dezembro de 1999 e 2 de maio de 2000.   25.         
    Com relação ao inquérito levado a cabo no âmbito militar, a
    Comissão tem estabelecido uma jurisprudência firme no sentido de que o
    julgamento de violações de direitos humanos realizado pela justiça
    militar não constitui um recurso idôneo, razão pela qual os peticionários
    não estão obrigados a esgotar os recursos internos relativos à jurisdição
    militar. Adicionalmente, a Comissão estima que,
    no
    marco de um caso suscitado há sete anos desde a data em que ocorreu a morte
    do Sr. Diniz Bento da Silva, seguido de um nova demora de dois anos e meio
    no transcurso das investigações abertas no foro civil em 18 de maio de
    1998, sem que se tenha completado o inquérito policial, implica uma demora
    injustificada conforme estipula o artigo 46 (2) (c) da Convenção. A demora
    na condução das investigações referentes à morte de Diniz Bento da
    Silva impede a propositura da ação penal e a possibilidade de punição
    dos responsáveis,  e nega a
    seus familiares a possibilidade de seguir com a ação civil de indenização.
    Com relação à ação civil indenizatória, conforme relatado
    anteriormente, esta encontra-se suspensa por decisão judicial até o
    deslinde de ação penal correspondente. 
    Pelo exposto, a Comissão considera que está cumprido o requisito
    referente ao esgotamento dos recursos de jurisdição interna.   26.         
    Com relação às alegações do peticionário sobre a ineficácia
    dos recursos internos, é de notar-se que o laudo pericial realizado a
    pedido do CDDPH do Ministério da Justiça e 
    concluído em 1995 demonstra a existência de irregularidades graves
    durante as investigações no âmbito da polícia militar e recomenda a
    produção de provas técnicas complementares. Entretanto, diante das alegações
    de possível omissão do Estado Brasileiro quanto à realização de novas
    provas técnicas assinaladas pelo laudo pericial, a sua importância para o
    avance das investigações na apuração das circunstâncias da morte de
    Diniz Bento da Silva, e, consequentemente, uma possível caracterização da
    ineficácia dos recursos internos, a Comissão considera que a matéria de
    esgotamento dos recursos internos vincula-se à efetividade dos mesmos,
    aproximando-se da questão de mérito e decide, portanto, analisar os dois
    aspectos conjuntamente.[3]   C.         
    Prazo de apresentação da petição   27.         
    Em face do atraso injustificado na condução dos recursos internos e
    da correspondente aplicação do artigo 46 (2) (c) da Convenção e do
    artigo 37 (2) (c) do Regulamento, a Comissão considera que a petição, que 
    foi apresentada quinze meses a partir da data que ocorreu a alegada
    violação dos direitos, ocorreu dentro de um período razoável, segundo o
    artigo 38 (2).   D.         
    Litispendência ou coisa julgada material   28.         
    A Comissão não tem conhecimento de que a matéria da petição
    encontra-se pendente de em outra instância internacional, nem que a mesma
    reproduza uma petição examinada por este ou outro órgão internacional.
    Portanto, a Comissão decide que os requisitos dos artigos 46 (1) (c) e 47
    (d) estão satisfeitos.   V.         
    ANÁLISE DE MÉRITO   Direito
    à vida (artigo 4)   29. O artigo 4 da Convenção dispõe que ninguém pode ser privado da vida arbitrariamente. A Comissão estima que o caso em questão requer uma análise pormenorizada dos fatos que cercam a morte de Diniz Bento da Silva e das provas anexadas ao expediente a fim de averiguar-se se há responsabilidade do Estado na violação do artigo mencionado. 
 30.         
    Primeiramente, Diniz Bento da Silva, líder dos trabalhadores “sem-terra”,
    estava sendo procurado
    pela polícia porque havia sido indiciado por homicídio de policiais
    militares durante um conflito de ocupação de terras entre trabalhadores
    rurais e policiais em uma fazenda no Estado do Paraná, cinco dias antes de sua
    morte. Os peticionários 
    alegam que a morte de Diniz da Silva, foi motivada em represália à
    morte dos policiais militares e que houve, portanto, execução
    extra-judicial. O Estado, por sua vez, ao apresentar suas observações em
    outubro de 1998, afirma:   “É
    verdade que existem denúncias de que a ação policial foi corporativista,
    objetivando a vingança pelo assassinato de três membros da polícia
    militar do Estado do Paraná e de que o inquérito policial militar
    respaldou tal corporativismo. Ora abuso policial, policiais que matam por
    vingança de policiais mortos, corporativismo da Justiça Militar, tudo isso
    encontra precedentes. Em assim sendo, as denúncias
    de uma grande farsa tem de se respaldar um provas objetivadas pelos meios e
    instrumentos legais. Ora, a recente decisão de desarquivamento e de novo
    inquérito é a grande oportunidade de se averiguar se há fundamento nessas
    denúncias.”   31.         
    Em segundo lugar, as declarações públicas feitas pelo Secretário
    de Trabalho do Governo do Paraná à época dos fatos, Joni Varisco,
    afirmando que a morte de Diniz Bento da Silva não havia sido decorrente de
    uma “conduta acobertada pelo estrito cumprimento do dever legal, mas sim,
    uma verdadeira execução autorizada pelo Governador do Estado do Paraná ao
    comandante do 6º Batalhão da Polícia Militar”[4],
    ensejaram o desarquivamento do inquérito policial, conforme descreve o juízo:   
            
    (…) Diante
    do  exposto, determino o
    desarquivamento do inquérito policial, objeto deste pedido de providências,
    com fundamento no artigo 18 do Código de Processo 
    Penal para que seja dada continuidade as investigações referentes
    à morte de Diniz bento da Silva, vulgo “Teixeirinha”.[5]   32. Em terceiro lugar, o filho da vítima, Marcos Antonio da Silva, enviou declaração à Comissão, na qual reafirma as declarações feitas anteriormente às autoridades policiais e ao Ministério Público no sentido de que “seu pai não poderia confrontar-se com a PM (polícia militar), pois encontrava-se algemado e desarmado”.   33. Por último, o laudo pericial, que fora requisitado e realizado pelo Ministério da Justiça, comprova que houve irregularidades graves durante a condução do inquérito policial militar que poderiam mudar profundamente o rumo das investigações. Entretanto, mesmo ciente das irregularidades, não há prova de o Estado tenha contribuído para proceder ao desarquivamento do inquérito, nem que as tenha sanado, o que caracteriza o encobrimento dos fatos por parte do Estado. 34.         
    A Corte Interamericana de Direitos Humanos pronunciou-se
    anteriormente a respeito da responsabilidade internacional do Estado em relação
    a  atos violatórios de direitos
    humanos:   Para
    estabelecer se houve uma violação de direitos consagrados na Convenção,
    não se requer determinar, como ocorre em direito penal interno, a
    culpabilidade de seus autores, sua intenção, nem é preciso identificar 
    individualmente os agentes aos quais se atribue os fatos violatórios.
    Ë suficiente a demonstração de que houve apoio ou tolerância do poder público
    na infração dos direitos reconhecidos na Convenção. Ademais, também se
    compromete a responsabilidade internacional do Estado quando este não
    realiza as atividades necessárias, de acordo com seu direito, 
    para identificar e no caso, punir os autores das próprias violações.[6]   35. No presente caso, a responsabilidade do Estado vai muito mais além do padrão de tolerância e apoio a infração do direito à vida, pois foram os próprios agentes do Estado, sob a égide da autoridade e portando elementos constitutivos e demostrativos da mesma, como armas, uniformes, etc., decidiram, planejaram e executaram o assassinato de Diniz Bento da Silva e posteriormente encobriram os fatos através de uma investigação irregular e ineficaz no âmbito da justiça militar.   36.         
    A Comissão considera que, tendo em vista a análise acima e a avaliação
    das circunstâncias em que ocorreu a morte de Diniz Bento da Silva, as quais 
    não caracterizavam um caso isolado, pois como o próprio Estado
    menciona, havia precedentes de casos de abuso
    policial, há elementos de convicção suficientes que permitem estabelecer
    que agentes do Estado Brasileiro executaram extra-judicialmente o Sr. Diniz
    Bento da Silva. Adicionalmente, o Estado Brasileiro não adotou medidas para
    prevenir a prática de execuções extra-judiciais, nem procedeu à punição
    dos agentes perpetradores desta violação.[7] 
    Por conseguinte, a Comissão conclui que o Estado violou o direito à
    vida consagrado no artigo 4 da  Convenção
    Americana.   Direito
    à integridade física (artigo 5) y Direito à honra e a dignidade (artigo
    11)   37.         
    A Comissão considera que não há elementos suficientes no
    expediente que provem que a vítima sofreu tortura ou trato cruel nem que
    houve atos ou campanhas para desprestigiar ou difamar a vítima antes de sua
    morte. Por conseguinte, a Comissão entende que não existe elementos disponíveis
    para imputar ao Estado Brasileiro a violação dos artigos 5 e 11 da Convenção.   Garantias
    judiciais (artigo 8(1)) e  Proteção
    judicial (artigo 25(1))   38.         
    O artigo 8(1) dispõe que toda pessoa tem direito a ser ouvida, com
    as devidas garantias e dentro de uma prazo razoável, por juiz o tribunal
    competente independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na
    apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou para que se
    determinem seus direitos ou obrigações de natureza civil, trabalhista,
    fiscal ou de qualquer outra natureza.   39.         
    A Comissão entende que a justiça militar no Brasil, pela natureza e
    estrutura de suas atividades, não permite satisfazer os requisitos de
    independência e imparcialidade constantes no artigo 8 da Convenção para a
    investigação e julgamento de crimes conexos com violação de direitos
    humanos.[8]
    A ineficácia da justiça militar na apuração de crimes cometidos por
    policiais militares  já foi
    tema de discussão no Brasil e resultou na promulgação da lei 9.299 de 7
    de agosto de 1996, a qual transfere  para
    a competência da justiça comum os crimes dolosos contra a vida praticados
    por policial militar contra civil.[9]
    Na medida em que a primeira parte das investigações, objeto da presente
    denúncia, foi realizada no âmbito da justiça militar e antes do advento
    da mencionada lei, tal fato constitui denegação à família de Diniz Bento
    da Silva a exercer o direito garantido pelo art.8 da Convenção, qual seja
    o direito a um tribunal independente e imparcial para apuração do crime
    cometido contra a vítima de violação de direitos humanos.   40. A Comissão passa a assinalar alguns exemplos que, no presente caso, ilustram a inadequação dos procedimentos da justiça militar brasileira.   41.         
    Conforme mencionado acima o artigo 8 da Convenção refere-se ao
    prazo razoável em que deve-se resolver 
    um caso de violação de direitos humanos o sistema interamericano de
    proteção dos direitos humanos estabelece critérios específicos. Tanto a
    Corte Interamericana e a Corte Européia de Direitos Humanos assim como a
    Comissão de Direitos Humanos  estabeleceram
    uma série de critérios para determinar, no caso concreto, prazo razoável
    referente à  administração da
    justiça.  Os critérios são:
    a) complexidade do assunto; b) atividade processual do interessado; e c)
    conduta das autoridades judiciais.    42.         
    Com relação à complexidade do caso e a conduta das autoridades
    policiais, a Comissão entende que deve-se fazer uma análise objetiva das
    características dos fatos e das pessoas envolvidas. O caso concreto,
    entretanto, tem características simples, envolvendo o homicídio de apenas
    uma vítima. Além disso, o laudo pericial realizado anteriormente conclui
    que houve irregularidades durante a condução do inquérito policial
    militar e determina quais as provas técnicas complementares necessárias
    para apurar o crime. Entretanto, não há prova de que o Estado tenha
    realizado as provas complementares a fim de apurar as irregularidades.
    Soma-se a isto o fato de que o inquérito policial civil não tenha sido
    concluído, mesmo após o transcurso de dois anos de sua reabertura e sete
    anos da data da morte da vítima.   43.         
    Com respeito à atividade do interessado, a Comissão, ao examinar os
    documentos aportados pelos peticionários, entende que os representantes
    legais de Diniz Bento da Silva procederam a todas providências que estavam
    sob seu alcance na tentativa de desarquivar o inquérito policial no âmbito
    penal, tendo os mesmos aportado dados novos e interposto pedido de
    desarquivamento por duas vezes, além de terem interposto ação indenizatória
    no âmbito civil.   44.         
    O artigo 25.1 da Convenção dispõe que toda pessoa tem direito a um
    recurso simples e rápido ou a qualquer outro recurso efetivo, perante os juízes
    ou tribunais competentes, que a proteja contra atos que violem seus direitos
    fundamentais reconhecidos pela Constituição, pela lei ou pela presente
    Convenção, mesmo quando tal violação seja cometida por pessoas que
    estejam atuando no exercício de suas funções oficiais.   45.         
    A Corte Interamericana manifestou-se no sentido de que o artigo 25.1
    da Convenção Americana incorpora o princípio da efetividade o eficácia
    dos meios ou instrumentos processuais destinados a garantir os direitos
    protegidos na mesma. Desta forma, a inexistência de recursos internos
    efetivos deixa a vítima da violação de direitos humanos indefesa, e
    portanto, justifica a proteção internacional.[10]   46.         
    De acordo com o artigo acima citado, os familiares de Diniz Bento da
    Silva tem o direito a uma investigação judicial a cargo de um corte
    destinada a estabelecer e punir os responsáveis em casos de violações de
    direitos humanos. Esta faculdade emana da obrigação do Estado em
    “investigar seriamente, com os meios ao seu alcance, as violações que
    tenham sido cometidas no âmbito de sua jurisdição a fim de identificar os
    responsáveis, de impor as sanções pertinentes e assegurar à vítima uma
    adequada reparação”.[11]   47.         
    A Comissão pronunciou-se anteriormente com respeito a obrigação do
    Estado de investigar os fatos violadores de direitos humanos protegidos pela
    Convenção:   [A
    de] investigar é, como a de prevenir, uma obrigação de meio e
    comportamento que não é descumprida somente pelo fato de que a investigação
    não produza resultado satisfatório. Ao contrário, deve empreender com
    seriedade e não como uma simples formalidade a ser assumida pelo Estado
    como um dever jurídico próprio e não como uma simples gestão de
    interesses particulares, que dependa da iniciativa processual da vítima o
    de seus familiares ou do aporte privado de elementos probatórios sem que a
    autoridade pública busque efetivamente a verdade.”[12]   48.         
    A Comissão vem aplicando os critérios estabelecidos nos “Princípios
    relativos a uma prevenção e investigação eficaz das execuções
    extrajudiciais, arbitrárias ou sumárias”, adotadas pelo Conselho Econômico
    e Social das Nações Unidas, mediante a Resolução 1989/65[13],
    e destinadas a determinar se um Estado cumpriu com sua obrigação de
    investigar de forma imediata, exaustiva e imparcial as execuções sumarias
    de pessoas sob seu controle exclusivo. Segundo estes princípios, os casos
    desta natureza, a investigação deve ter por objeto determinar a causa,
    forma, momento da morte, pessoa responsável e o procedimento o prática que
    poderia ter provocado. Da mesma forma, deve-se realizar uma autópsia
    adequada, recompilar e analisar todas as provas materiais e documentais, e
    recorrer aos depoimentos das testemunhas.   49.         
    A Comissão vem aplicando, de forma 
    complementar, as recomendações inseridas no “Manual sobre a
    prevenção e investigação eficazes das execuções extrajudiciais arbitrárias
    ou sumárias”[14],
    segundo o qual o objetivo principal de uma investigação é descobrir a
    verdade acerca dos acontecimentos que ocasionaram a morte da vítima. Dentre
    os vários critérios existentes no Manual, destacam-se os seguintes:   a)
    deve-se fechar a zona contígua ao cadáver. O ingresso à zona
    somente se permitirá aos investigadores e seu pessoal; b)
    devem-se tomar fotografias coloridas da vítima, e compará-las com
    fotografias em preto e  branco,
    o que pode revelar com mais detalhes a natureza u circunstâncias da morte
    da vítima; c)
    deve-se fotografar o lugar (interior e exterior) assim como toda a
    prova física; (…) j)
    deve-se tomar e conservar todas as provas da existência de armas,
    como armas de fogo, projéteis, balas e cartuchos. Quando cabível, deve-se
    realizar provas para encontrar resíduos de disparos e/ou para a detenção
    de metais.   50.         
    No caso em questão, as investigações para apurar as circunstâncias
    da morte de Diniz Bento da Silva foram primeiramente conduzidas pelo polícia
    militar e acompanhadas pelo CDDPH do Ministério da Justiça, que visitou o
    local do crime poucos dias depois do evento. Posteriormente, o Subprocurador
    Geral da República e Relator do Procedimento para apurar as circunstâncias
    da morte de Diniz Bento da Silva, em atenção à resolução n. 002, de 18
    de março de 1993, do Ministro da Justiça determinou a realização de um
    laudo técnico pericial, o qual foi finalizado em
    07 de agosto de 1995 e que certifica uma série de irregularidades
    graves, como se depreende da cópia do mencionado laudo anexada ao
    expediente:   “V
    – EXAME DO LOCAL   (…) O
    local para ser examinado é fundamental a sua preservação, de modo a que não
    tenham sido modificadas as condições originais e assim o perito colher
    elementos para exame e documentação fotográfica.   No
    caso analisado verifica-se que não houve preservação do local e muito
    menos a perícia, sendo que dias após os fatos foi possível ao Sr. Ives
    Consentino Cordeiro levantar elementos materiais no local e que não forma
    descritos pelos peritos oficiais. (…)    VI
    – DO EXAME NECROSCÓPICO   O
    laudo de exame cadavérico segue um padrão adotado na grande maioria dos
    estados brasileiros e sofre influências técnicas negativas devido ao
    descaso das autoridades com os institutos de medicina legal, onde faltam os
    materiais mais simples e não realizam exames complementares absolutamente
    necessários, como o exame radiográfico. Por outro lado, observamos que
    apenas um perito médico-legista subscreveu todos os laudos necrocópico[sic]
    o que demonstra uma falta de recursos humanos no Instituto Médico Legal.   Apesar
    do laudo apresentado ser competente do ponto de vista descritivo, não faz a
    indicação de sentido, direção, trajetória e distância dos disparos de
    armas de fogo que foi vítima o Sr. Diniz, o que leva ao documento uma falha
    generosa que impede a perfeita reconstituição da dinâmica dos fatos.   Alem
    desta falta podemos assinalar que não foi colhido material das mãos da vítima
    para a realização de exame residuográfico que seria elucidativo da
    alegada reação no momento da prisão.   Podemos
    ainda  lamentar a falta de fotos
    e graficos[sic] ilustrativos do laudo, que mesmo não sendo regra dos
    Institutos de Medicina Legal o caso em estudo exigiria dada a repercussão
    que teve a nível nacional e internacional. (…)   VII
    – PROVAS DE CRIMINALÍSTICA   As
    provas técnicas ficaram prejudicadas pela não preservação e a não
    realização sobre qualquer condição, permitindo com isso que vestígios
    fossem colhidos no local dos fatos por pessoas estranhas a atividade
    pericial.   Dentre
    provas necessárias estaria o do teste residográfico além da perfeita
    documentação fotográfica do local.   Outro
    material passível de ser periciado é a fita de vídeo fornecida por uma
    emissora de televisão que poderá ser submetida a teste sonoro dos disparos
    para se constatar quantos e quais armas estiveram envolvidas no confronto.   Documento
    também importante que não consta dentre aqueles examinados é o resultado
    balístico e descritivo das armas envolvidas, principalmente o referente a
    aram 7.65 recolhida como sendo do Sr. Diniz.   VIII
    – PROVAS TESTEMUNHAIS   Os
    depoimentos são extremamente conflitantes entre o grupo ligado a atividade
    policial e o grupo de lavradores. Chama a atenção a uniformidade dos
    depoimentos dos lavradores que indicam em detalhes os momentos vividos pelo
    Sr. Diniz antes da sua morte.   Torna-se
    necessário o confronto comparativo de todos os depoimentos para que se
    possa extrair deles a versão técnica que será a base para a reconstituição.”   51.         
    Adicionalmente, o laudo recomenda a realização
    de provas técnicas complementares:   “X
    – CONCLUSÃO   Em
    vista do exposto, sugerimos para que se possa dirimir qualquer dúvida sobre
    os fatos envolvendo a morte do Sr. Diniz a elaboração das seguintes provas
    técnicas complementares: a)
    Exumação para determinação de trajetória, sentido e direção
    dos projéteis de armas de fogo que atingiram o Sr. Diniz. b)
    Exame das fitas de vídeo para teste sonoro dos disparos efetuados. c)
    Perícia detalhada da arma pistola 7.65 recolhida com o Sr. Diniz. d)
    Confronto de todas as provas testemunhais. f)
    Reconstituição dos fatos. g)
    Estabelecimento da dinâmica médico legal dos disparos.”   52.         
    Nota-se, portanto, que o Estado Brasileiro conhecia das
    irregularidades existentes a respeito do inquérito policial militar[15]
    antes mesmo do desarquivamento do mesmo em 9 de março de 1998, mas não
    procedeu a nenhuma diligência a respeito. As
    irregularidades denunciadas pelos peticionários, mediante as conclusões do
    laudo oficial, não foram refutadas pelo Estado e  este
    tampouco providenciou informações quanto ao saneamento das irregularidades
    constantes das primeiras investigações ou a produção de novas provas técnicas.   53.         
    Em 11 de junho de 1999, ou seja, um ano depois de reabertas as
    investigações no âmbito da polícia civil, o Ministério Público do
    Paraná assinalou a necessidade de apurar eventual ligação do ex-govenador
    do Estado do Paraná na morte da vítima e indicou a falta de justificativa
    para a demora nas investigações da polícia civil, conforme se de
    depreende do seu parecer:    “Embora
    não olvidando que seja imprescindível apurar eventual ligação do ex-governador
    Roberto Requião nos fatos ora investigados e, sabendo, ademais, que o crime
    ocorreu em 1993, o que dificulta sobremaneira 
    acolheita de provas, no entanto, entendo que não se justifica como
    se constata das investigações até aqui colhidas, iniciadas em 18 de maio
    de 1998, o motivo pelo qual ainda não se buscou elucidar a forma em que
    DINIZ BENTO DA SILVA, “Teixeirinha” foi assassinado, qual seja, se houve
    ou não uma excludente de ilicitude, por parte dos policiais militares.
    Desta maneira, requeiro que o Sr. JULIO CESAR DOS REIS, digna autoridade
    policial que preside estes autos oficie à Corregedoria Geral da Policia
    Civil do Estado do Paraná, requerendo a designação de novo delegado
    especial, para, com exclusividade, levar adiante as investigações.”      54.    
    Apesar do transcurso de dois anos desde a reabertura do inquérito
    policial e sete anos da ocorrência do crime, o inquérito ainda não foi
    concluído, o que priva os
    familiares da vítima do direito de obter justiça dentro de uma prazo razoável
    por via de um recurso simples e rápido. Estes
    elementos levam a Comissão a concluir que as investigações não tem-se
    realizado com seriedade e eficácia que requerem os artigos 8.1 e 25.1 da
    Convenção e considera, consequentemente, que o Estado Brasileiro violou os
    artigos mencionados.   Dever
    do Estado de garantir e respeitar os direitos (artigo 1(1))   55.         
    O artigo 1(1) da Convenção estabelece claramente a obrigação do
    Estado de respeitar os direitos e liberdades reconhecidos na Convenção e
    garantir o seu livre e pleno exercício a toda a pessoa a que esteja sujeita
    a sua jurisdição, de tal modo que toda violação dos direitos
    reconhecidos na Convenção que possam ser atribuídos, conforme as normas
    de direitos internacional, à ação ou omissão de qualquer autoridade pública,
    constitui um ato de responsabilidade do Estado, conforme se segue:   “O
    Estado está, por ouro lado, obrigado a investigar toda situação em que se
    tenha violado os direitos humanos protegidos pela Convenção. Se o aparato
    do Estado atua  de modo que tal
    violação reste impune e não se restabeleça o quanto possível, a vítima
    na plenitude de seus direito, pode-se afirma que se descumpriu o dever de
    garantir o livre exercício das pessoas sujeitas a sua jurisdição.”[16]   56.         
    Tendo em vista o exposto acima, a 
    Comissão considera que o Estado Brasileiro, ao não empreender uma
    investigação séria e exaustiva e acarretar a impunidade do crime, aliada
    a ausência de reparação a vítima, violou o 
    artigo 1(1) da Convenção.   VI.      ATUAÇÕES POSTERIORES À APROVAÇÃO
    DO RELATÓRIO 75/00, EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 50 DA CONVENÇÃO   57.         
    Em 20 de fevereiro de 2001, a Comissão aprovou o Relatório 38/01,
    em conformidade com o artigo 50 da Convenção Americana sobre Direitos
    Humanos, em sua sessão N°
    1053, no curso do 110º Período Ordinário de Sessões. 
    Nesse relatório, a Comissão concluiu que tem competência para
    conhecer deste caso e que a petição é admissível segundo os artigos
    46.2,c e 47 da Convenção Americana. 
    Concluiu, no mesmo relatório, que a República Federativa do Brasil
    é responsável pela violação do direito à vida (artigo 4) do Senhor
    Diniz Bento da Silva, ocorrida no Estado do Paraná em 8 de março de 1993,
    bem como pela violação do direito às garantias judiciais (artigo 8), do
    direito à proteção judicial (artigo 25) e da obrigação de garantir e
    respeitar os direitos enumerados na Convenção (artigo 1.1). 
    Além disso, recomendou ao Estado: 1) Realizar uma investigação
    imparcial e efetiva perante a jurisdição ordinária, a fim de julgar e
    punir os responsáveis pela morte de Diniz Bento da Silva; castigar os
    responsáveis pelas irregularidades comprovadas na investigação policial
    militar; bem como na dos responsáveis pela demora injustificada na condução
    da investigação civil, de acordo com a legislação brasileira. 
    2) Adotar as medidas necessárias para que os familiares da vítima
    recebam reparação adequada pelas violações aqui estabelecidas; 3) Adotar
    as medidas necessárias para evitar que no futuro se produzam fatos
    semelhantes, em particular, formas de prevenir a confrontação com
    trabalhadores rurais nos conflitos de terras, negociação e solução pacífica
    desses conflitos.  Portanto,
    esta deve prosseguir com o trâmite do caso, em conformidade com o artigo 51
    da Convenção Americana.  O
    relatório 38/01 produzido de acordo com o artigo 50 da Convenção foi
    devidamente transmitido ao Estado com data de 12 de março de 2001,
    solicitando-lhe que, no prazo de dois meses, informasse a Comissão sobre as
    medidas adotadas para dar cumprimento às recomendações formuladas. 
    O Estado não respondeu até a data a respeito dessa comunicação.   VII. CONCLUSÕES  58.            
    Que, tendo em vista os fatos e as análises expostas anteriormente e,
    de acordo com a faculdade que lhe outorga o artigo 51 da Convenção
    Americana, a Comissão de Direitos Humanos conclui:   59.         
    Que tem competência para conhecer deste caso e que a petição é
    admissível, em conformidade com o artigos 46(2)(c) e 47 da Convenção
    Americana.   60 A República Federativa do Brasil é responsável pela violação do direito à vida (artigo 4) de Senhor Diniz Bento da Silva, ocorrida no Estado do Paraná em 8 de março de 1993, assim como pela violação do direito às garantias judiciais (artigo 8), direito à proteção judicial (artigo 25), e direito a garantir e respeitar os direitos enumerados na Convenção (artigo1(1)).   VIII. RECOMENDAÇÕES 
 61. Com base na análise e as conclusões precedentes, a Comissão de Direitos Humanos reitera ao Brasil as seguintes recomendações: 
 1. Efetuar uma investigação oficial seria, efetiva e imparcial por intermédio da justiça comum para determinar e punir os responsáveis pela morte de Diniz Bento da Silva, punir os responsáveis pelas irregularidades do inquérito policial militar, assim como aqueles responsáveis pela demora injustificada na condução do inquérito civil, de acordo com a legislação brasileira. 
 2. Adotar as medidas necessárias para que os familiares da vítima recebam reparação adequada pelas violações aqui estabelecidas. 
 3. Adotar medidas para evitar a repetição de eventos similares, em particular, formas de prevenção de confronto com trabalhadores rurais nos conflitos de terras, negociação e solução pacifica destes conflitos. 
 IX. PUBLICAÇÃO 
 62. Em 15 de outubro de 2001, a Comissão aprovou o Relatório Nº 111/01 de acordo com o artigo 51 da Convenção Americana, cujo texto está exposto acima. Em 28 de novembro de 2001, a Comissão transmitiu este relatório ao Estado brasileiro e aos peticionários, de conformidade com o estipulado no artigo 51(1) da Convenção Americana e outorgou o prazo de um mês ao Estado para dar cumprimento as recomendações precedentes. Vencido o prazo concedido, a Comissão não recebeu resposta do Estado a respeito destas recomendações, motivo pelo qual considera que elas não foram cumpridas. 
 63. Tendo em vista as considerações precedentes e de conformidade com os artigos 51(3) da Convenção e 45 de seu Regulamento, a Comissão decide ratificar as conclusões e reiterar as recomendações dos parágrafos 58, 59, 60 e 61, publicar este relatório e inclui-lo em seu Relatório Anual a ser enviado à Assembléia Geral da OEA. A Comissão, em cumprimento de seu mandato, continuará avaliando as medidas tomadas pelo Estado brasileiro com relação as recomendações citadas, até que estas tenham sido cumpridas por completo. 
 Dado e assinado na sede da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, na cidade de Washington, D.C., aos 15 dias do mês de outubro de 2001. (Assinado): Presidente; Claudio Grossman, Primer Vicepresidente; Juan Méndez, Segundo- Vicepresidente; Marta Altolaguirre, Comissionados: Robert K. Goldman, Julio Prado Vallejo e Peter Laurie. 
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 *
        O
        membro da Comissão Hélio Bicudo, de nacionalidade brasileira, não
        participou do debate nem da adopción deste caso em cumprimento ao
        artigo 19(2)(a) do Regulamento da Comissão.
         [1]
        A expressão trabalhadores “sem-terra” é empregada no Brasil para
        referir-se aos trabalhadores rurais engajados na luta pela reforma agrária. [2]
        Em
        suas declarações ao Ministério Público o jornalista afirma: “que
        dirigiu-se a Delegacia de Polícia 
        de Campo Bonito no sentido de obter informações sobre o caso,
        que , estando no interior daquela delegacia, e ocorrendo uma reunião na
        sala da delegacia, onde se encontravam presentes, além do delegado
        local, o tenente Silveira da polícia militar de Cascavel e o Delgado
        Almari Pedro Kochianki, da polícia civil, especialmente designado para
        acompanhar o caso,  ouviu
        trechos de uma conversa entre os três em que 
        afirmavam "esse Teixeirinha está acabado. Esse não escapa.
        Está morto”,(…) “que questionado sobre as frases que o declarante
        ouvira, o Tenente Silveira negou a autoria das mesmas, acrescentando,
        porém, que “Teixeirinha é um elemento perigoso, já matou a três e
        vai reagir e nós vamos prendê-lo vivo ou morto”. [3]
        “Por isso, quando se evocam certas exceções à regra de não
        esgotamento dos recursos internos, como são a ineficácia de tais
        recursos o a inexistência do devido processo legal, não somente se está
        alegando que o peticionário não está obrigado a interpor tais
        recursos, mas como também que indiretamente se está imputando ao
        Estado envolvido uma nova violação das obrigações contraídas pela
        Convenção. Em tais circunstâncias a questão dos recursos internos se
        aproxima sensivelmente da matéria de fundo”. Corte Interamericana de
        Direitos Humanos, Caso Velasquez Rodriguez, Exeções preliminares,
        sentença de 26 de junho de 1987, par. 91. Caso Fairén Garbi y Solis
        Corrales, Exceções Premilimanres, sentença de 26 de junho de 1987,
        par. 90. “De
        nenhuma maneira a regra do prévio esgotamento dos recurso internos deve
        conduzir a que se prorrogue ou demore até a inutilidade da atuação
        internacional em auxílio da vítima indefesa. Essa é a razão pela
        qual o artigo 46.2 estabelece exceções a exigibilidade da utilização
        dos recursos internos como requisito para invocar a proteção
        internacional, precisamente em situações nas quais, por diversas razões,
        mencionados recursos não são efetivos. Naturalmente quando o Estado
        interpõe, em tempo oportuno, esta exceção, a mesma deve ser
        considerada e resolvida, mas a relação entre a apreciação sobre a
        aplicabilidade da regra e a necessidade de uma ação 
        internacional oportuna em ausência de recursos internos efetivos,
        pode aconselhar frequentemente a consideração das questões relativas
        a aquela regra junto com o fundo da matéria demandada, para evitar que
        o tr6amite de uma exceção preliminar demore o processo sem necessidade.”
        Corte Interamericana de Direitos Humanos, Caso Velasquez Rodriguez, Exeções
        preliminares, sentença de 26 de junho de 1987, par. 93. Caso Fairén
        Garbi y Solis Corrales, Exceções Premilimanres, sentença de 26 de
        junho de 1987, par.92. [4]
        Cópia do parecer do Promotor de Justiça Eduardo Augusto Cabrini do
        Ministério Público do Estado do Paraná datado de 3 de março de 1998
        nos autos do pedido de proviências n.14/97. [5]
        Cópia da decisão judicial da Juíza de Direito Cristiane Santos Leite
        da Comarca de Guaraniaçu-PR, Única Vara Criminal, data da de 09 de março
        de 1998 nos autos n.14/97. [6]
        Corte Interamericana de Direitos Humanos, Caso Paniagua
        Morales y otros, Sentença de 8 de março de 1998.  [7]
        Com relação  à situação
        dos conflitos de trabalhadores rurais e a polícia militar, o Relatório
        de seguimento do cumprimento das recomendações da CIDH constantes no
        Relatório da situação de Direitos Humanos no Brasil de 1997,
        publicado em 1999 assinala: “(…) Continua, porém, a ausência de
        medidas sérias para aliviar os enfrentamentos ante os problemas de
        ocupação e distribuição de terras, bem como a impunidade dos agentes
        policiais ou particulares que atentam contra a vida e a segurança
        pessoal de trabalhadores e defensores dos direitos humanos dos
        trabalhadores rurais.” [8]
        CIDH,  Relatório sobre a situação de direitos humanos no Brasil,
        1997, Capítulo III: par.77
        – “Os processos perante os tribunais militares muitas vezes tardam
        anos, em virtude do excesso de trabalho, da escassez de juizes e fiscais,
        das excessivas formalidades nos procedimentos e dos incidentes dilatórios.
        A Comissão pôde estabelecer que esses tribunais tendem a ser
        indulgentes com os policiais acusados de abusos dos direitos humanos e
        de outras ofensas criminais, o que facilita que os culpados fiquem na
        impunidade”. par.78 - “Nesse clima de impunidade, que predispõe à violência por parte da corporação policial militar, os policiais envolvidos nesse tipo de atividade se vêem estimulados a intervir em execuções extrajudiciais, em abuso dos detentos e em outros tipos de atividade delituosa. A violência eventualmente estendeu-se ao fiscais quando estes insistiram em prosseguir as investigações dos crimes cometidos por policiais militares, passando eles a ser objeto de ameaças, até mesmo ameaças de morte. Tão pouco estranho é o fato das testemunhas convidadas a declarar contra os policiais processados, recebam ameaças intimidantes.” Par. 79 – “Em carta dirigida à Comissão em 1996, o Centro Santos Dias expressa o seguinte a esse respeito: Nos
        inquéritos militares, formalizados nos órgãos da justiça militar, a
        parcialidade em favor dos policiais incriminados, na maioria dos
        casos, é escandalosa, a ponto de transformar as vítimas em réus. Também
        é muito comum a intimidação das testemunhas, cujas deposições
        judiciais são tomadas na presença dos policiais acusados. Nessas condições,
        não é de estranhar a freqüência com que se determina o arquivamento
        das investigações por motivo de deficiência de provas... Se, cumprida
        essa etapa, se chegasse a apresentar ou a acolher uma denúncia,
        surgiriam novas dificuldades na marcha do processo, deliberadamente
        moroso e cheio de incidentes dilatórios: demora na constituição dos
        conselhos, adiamentos sucessivos por motivo de pequenas falhas formais
        etc.. Assim, não é de estranhar que uma instrução se arraste por
        quatro ou cinco anos, ou indefinidamente, por tempo suficiente para
        apagar a lembrança dos fatos nos periódicos e na memória das pessoas.
        Passado tanto tempo, as famílias das vítimas já terão perdido a
        esperança, as testemunhas terão mudado de domicílio e as provas já
        se terão desvanecido Nesta oportunidade, a CIDH recomendou ao Estado Brasileiro o seguinte: “Atribuição à justiça comum de competência para julgar todos os crimes cometidos por membros das polícias "militares" estaduais.” (par. 95.9,pag 53). Recomendações
        feitas ao Estado Brasileiro por ocasião do Informe Anual 1997: “A
        utilização de tribunais militares deve estar limitada ao processamento
        de membros das Forças Armadas em serviço militar ativo, por faltas ou
        delitos de função. Em todo caso, esta jurisdição especial deve
        excluir os delitos de lesa humanidade 
        e as violações a delitos de natureza militar.” (Recomendação
        n.1, Capítulo VII, recomendações da Comissão Interamericana de
        Direitos Humanos).  Ver
        também CIDH, Relatório Anual 1999, Relatório n.34/00, Caso 11.291-
        Carandirú (Brasil), par. 80. No mesmo sentido a Comissao Interamericana
        de Direitos Humanos,  ver
        CIDH, Relatório Anual 1999, Relatório 7/00, caso 10.337 (Colômbia);
        par.53 a 58; CIDH, Terceiro Informe sobre a situação de direitos
        humanos na Colômbia (1999),pag.175.  O
        Comitê de Direitos Humanos da ONU também se pronunciou sobre a
        impropriedade da justiça militar por ocasião de suas observações
        finais ao 1º Relatório Periódico submetido pelo Governo Brasileiro a 
        esse órgão em 1996: “O Comitê está preocupado com a prática
        do sistema brasileiro de administração de justiça de ajuizar os
        policiais militares acusados de violações de direitos humanos em
        tribunais militares e lamenta que ainda não se tenha transferido a
        jurisdição nesses casos para os tribunais civis.” No mesmo sentido o
        Relatório preparado por Sr. Joinet para a Sub-Comissão de prevenção
        sobre discriminação e proteção de minorias da Comissão da Comissão
        de Direitos Humanos da ONU, ao estabelecer princípios referentes à
        administração da justiça, afirmou: “Com o objetivo de impedir que
        as cortes militares, naqueles países onde estas ainda não foram
        abolidas, ajudem a perpetuar a impunidade devido a  ausência de independência resultante da rede de comando sob
        a qual quase todos os seu membros são sujeitos, sua jurisdição deve
        ser limitada especificamente às infrações militares cometidas por
        membros das forças armadas, excluindo-se os crimes de direitos humanos
        que constituem crimes graves de acordo com o direito internacional, os
        quais devem ser  levados à
        jurisdição das cortes ordinárias, ou, se necessário, às cortes
        internacionais.” (Relatório n. E/CN.4/Sub.2/1997/20, 26 de junho de
        1997, princípio n. 34) [9]
        CIDH, 
        Informe sobre a situação de direitos humanos no Brasil, 1997,
        Capítulo III: par.82
        – “A violência da polícia militar e a impunidade deram origem a
        diversas iniciativas na Câmara dos Deputados com vistas a suprimir o
        foro especial militar para o julgamento dos crimes cometidos por
        policiais militares no exercício de suas atividades públicas.(…)  par 83: O Presidente sancionou o projeto substitutivo, conferindo-lhe força de lei, em 7 de agosto de 1996 (Lei 9.299, de 7 de agosto de 1996). A Lei 9.299 emenda o artigo 9 do Código Penal Militar (Decreto-Lei N.º 1.001), que define os crimes militares. O novo "Parágrafo único" estabelece o seguinte: Os
        crimes de que trata este artigo, quando forem crimes dolosos contra a
        vida e cometidos contra civil, serão da competência da justiça
        comum. (O grifo é da Comissão).   [10]
        Ver nota 2. Complementariamente, a Comissão Interamericana considera
        que a jurisprudencia da Corte Interamericana de Direitos Humanos neste
        sentido, embora se refiram a casos de desaparição forçada, 
        também é aplicável a casos de execução extrajudicial (CIDH, Informe
        Annual, 1999, Informe n.37/00, Monseñor Oscara Arnulfo Romero y
        Galdámez, Caso 11.481, (El Salvador), nota 80. [11]
        Caso Velasquez Rodriguez, Sentença de 29 de julio de 1988, par.174.
        Caso Godinez Cruz, Senteça de 20 de janeiro de 1989, para. 184. [12]
        Corte Interamericana de Direitos Humanos, Caso Velasquez Rodriguez,
        sentença de 29 de julho de 1988, par.177. [13]
        Princípios
        relativos a uma prevenção e investigação eficaz 
        das execuções extrajudiciais, arbitrárias ou sumárias,  Conselho
        Econômico e Social, resolução 1989/95 de 24 de maio de 1989, Nações
        Unidas.  [14]
        Manual para uma prevenção e investigação eficaz de execuções
        extrajudiciais, arbitrárias ou sumárias, Nações Unidas, doc. ST/CSDHA/12.
        Ver também como referência os seguintes casos: Informe
        Annual 1998, Informe n. 1/98, - Rolando Hernández
        Hernández, Caso 11.543 (Mexico), par.74 a 76; Informe
        Anual 1999, Informe 37/00 – Monseñor oscar Romero y Galdamez,
        Caso 11.481 (El Salvador), par. 80 a 85. [15]
        Relatório sobre a situação dos direitos humanos no Brasil, CIDH,
        1997, par.79: Em
        carta dirigida à Comissão em 1996, o Centro Santos Dias expressa o
        seguinte a esse respeito: Nos
        inquéritos militares, formalizados nos órgãos da justiça militar, a
        parcialidade em favor dos policiais incriminados, na maioria dos
        casos, é escandalosa, a ponto de transformar as vítimas em réus. Também
        é muito comum a intimidação das testemunhas, cujas deposições
        judiciais são tomadas na presença dos policiais acusados. Nessas condições,
        não é de estranhar que a freqüência com que se determina o
        arquivamento das investigações por motivo de deficiência de provas...
        Se, cumprida essa etapa, se chegasse a apresentar ou a acolher uma denúncia,
        surgiriam novas dificuldades na marcha do processo, deliberadamente
        moroso e cheio de incidentes dilatórios: demora na constituição dos
        conselhos, adiamentos sucessivos por motivo de pequenas falhas formais
        etc. (O grifo é da Comissão). Assim, não é de estranhar que uma
        instrução se arraste por quatro ou cinco anos, ou indefinidamente, por
        tempo suficiente para apagar a lembrança dos fatos nos periódicos e na
        memória das pessoas. Passado tanto tempo, as famílias das vítimas já
        terão perdido a esperança, as testemunhas terão mudado de domicílio
        e as provas já se terão desvanecido. [16]
        Caso Velasquez Rodriguez, Sentença de 29 de julio de 1988, par.174.
        Caso Godínez Cruz, sentença de 20 de janeiro de 1989, par. 187. 
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