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| RELATÓRIO
    N°
    32/02 SOLUÇÃO
    AMISTOSA PETIÇÃO
    12.046 MÓNICA
    CARABANTES GALLEGUILLOS CHILE* 12
    de março de 2002   I.        RESUMO   1.      
    Em 18 de agosto de 1998, a Comissão Interamericana de Direitos
    Humanos (doravante denominada “a Comissão Interamericana” ou “a CIDH”)
    recebeu uma comunicação do Centro pela  Justiça
    e o Direito Internacional (“CEJIL”) na  qual
    se imputa responsabilidade a  República
    de Chile (doravante denominado “o Estado” ou “o Estado chileno”) em
    virtude da  negativa dos  tribunais
    deste pais em sancionar a ingerência abusiva na vida privada de Mónica
    Carabantes Galleguillos, quem reclamou judicialmente da decisão do colégio
    privado que a expulsou por ter ficado grávida. 
    Os peticionários alegam que o Estado é responsável
    internacionalmente pela  violação
    dos seguintes direitos garantidos pela  Convenção
    Americana sobre Direitos Humanos (doravante denominada “a Convenção
    Americana”): direito à proteção da  honra
    e da dignidade (artigo 11) e à igualdade perante a lei (artigo 24). 
    Alegam  igualmente a
    violação da  obrigação geral
    de respeitar e garantir os direitos prevista no  artigo
    1(1) e o dever de adotar disposições de direito interno previsto no artigo
    2 do instrumento internacional citado.   2.      
    As partes formalizaram seu interesse em alcançar uma solução
    amistosa no  presente assunto nas reuniões de trabalho celebradas na sede
    da  CIDH em março e novembro de
    2001, respectivamente.  Com base
    nas minutas assinadas em ambas oportunidades, o Estado propôs e deu
    cumprimento a uma série de medidas concretas, com a 
    anuência das vítimas. No  presente
    relatório, aprovado de acordo com o artigo 49 da  Convenção
    Americana, a CIDH resume os fatos denunciados, reflete o acordo das partes e
    sua execução e decide publicar o relatório.   II.       TRAMITE PERANTE A CIDH   3.      
    A CIDH transmitiu a petição ao Estado chileno em 24 de agosto de
    1998 e solicitou-lhe que apresentasse suas observações num prazo de 90
    dias.  A Comissão
    Interamericana reitereu esta solicitação em 29 de março de 1999, e fixou
    um novo prazo de 30 dias.  A
    pedido do Estado, a CIDH concedeu uma prorrogação de 60 dias a partir de
    16 de abril de 1999.  O Estado
    solicitou uma nova prorrogação de 60 dias em 28 de junho de 1999.   4.      
    Os peticionários solicitaram em 6 de julho de 1999 que a CIDH
    aplicasse o  artigo 42 do Regulamento então vigente e presumisse a
    veracidade dos  fatos
    denunciados, perante a falta de resposta do Estado. 
    Em 8 de julho de 1999 o Estado chileno apresentou suas observações,
    que foram encaminhadas aos peticionários em 2 de agosto de 1999. 
    Em 9 de dezembro de 1999 o Estado transmitiu documentação
    adicional.[1]            
    5.       Em
    14 de janeiro de 2000 os peticionários apresentaram suas observações a
    resposta do Estado.  Em 15 de
    setembro de 2000, o Estado chileno enviou suas observações adicionais, as
    quais foram encaminhadas aos peticionários em 26 de setembro do mesmo ano.            
    6.       Durante
    o seu 110° período ordinário de sessões, em 1° de março de 2001, 
    a CIDH levou adiante em sua sede uma reunião de trabalho com
    representantes das partes no  presente assunto.  Os
    acordos alcançados na ocasião foram compilados numa minuta incorporada ao
    expediente com as assinaturas dos participantes.  Em 27 de junho de 2001 a Comissão Interamericana solicitou
    às partes informação atualizada acerca dos pontos acordados.            
    7.       Em 
    5 de outubro de 2001, o Estado chileno remeteu uma proposta de solução
    amistosa, e a Comissão Interamericana respondeu que poderia formalizar o
    acordo de solução amistosa na próxima reunião de trabalho. 
    Esta reunião foi celebrada em 15 de novembro de 2001 na  sede
    da  Comissão Interamericana,
    oportunidade em que foi elaborada uma minuta que reflete o acordado pelas
    partes. O documento rubricado pelos  participantes
    nesta  reunião de trabalho foi
    transmitido as partes em 21 de novembro  de
    2001.   III.      OS FATOS   8.      
    Mónica Carabantes Galleguillos ingressou em março de 1992 no 5°
    ano de educação básica do colégio particular subvencionado “Andrés
    Bello”[2]
    na  cidade de Coquimbo, Chile. 
    Em fevereiro de 1997, o médico de Mónica Carabantes lhe informou
    que estava grávida, e no mês seguinte iniciou suas atividades estudantis
    correspondentes ao terceiro ano do ensino médio neste colégio. 
    Seus pais informaram pessoalmente a situação ao diretor do colégio,
    quem lhes prometeu apoio e “as facilidades do caso”. 
    Contudo, em 15 de julho de 1997, o diretor informou-lhes que Mónica
    Carabantes poderia terminar no colégio “Andrés Bello”  o
    ano escolar em curso mas que “por disposições regulamentares internas não  renovaria sua matrícula escolar para o período
    1998-1999”.            
    9.       O
    casal Carabantes dirigiu-se a Secretaria Regional do Ministério de Educação,
    onde formulou uma denúncia e solicitou que a autoridade educacional
    adotasse as medidas administrativas ou judiciais correspondentes.  Em 24 de julho de 1997 o advogado da  família Carabantes interpôs um recurso de proteção perante
    a Corte de Apelações de  Serena
    contra o colégio “Andrés Bello” a fin de que o tribunal estabelecesse
    a “privação e perturbação arbitrária e ilegal dos  direitos
    constitucionais da  senhorita
    Carabantes” por ter considerado sua gravidez como causa para não renovar
    sua matrícula escolar, em violação do direito a igualdade perante a lei
    consagrado no  artigo 19(2) da  Constituição Política do Chile. 
    O  recurso assinala
    “como fundamento de ilegalidade” a Circular N°
    247 emitida pelo  Ministério de
    Educação em fevereiro de 1991 que se refere a alunas grávidas.[3]
                
    10.     A petição
    alega que enquanto o recurso judicial estava tramitando, as autoridades do
    colégio “foram consideravelemente hostis ” contra Mónica Carabantes,
    até o ponto de expusá-la durante um exame por ter-se apresentado com sete
    meses de gravidez.  O relatório
    do diretor do colégio entregue a Corte de Apelações de  Serena
    fundamenta sua atuação no  regulamento
    interno da  instituição e
    “na infração a marcos éticos e morais que pela idade e por regra geral
    deveriam assumir e viver os alunos do estabelecimento”, e argumenta que não
    foi violada nenhum dispositivo constitucional invocado pela família
    Carabantes.            
    11.     Em
    24 de dezembro de 1997, em decisão judicial unânime de primeira instância,
    a Segunda Sala da Corte de Apelações de  Serena decidiu indeferir o recurso de proteção. 
    Em sua decisão a Corte determinou que os atos do diretor do colégio
    eram lícitos e que o regulamento interno do Colégio “Andrés Bello”
    contém uma disposição segundo a qual as alunas que sejam mães durante o
    ano escolar em curso não poderão renovar sua matrícula no ano seguinte.
    Em 31 de dezembro de 1997 o representante de Mónica Carabantes apelou desta
    sentença perante a Corte Suprema de Justiça, que confirmou a decisão da  Corte
    de Apelações de  Serena em 18
    de fevereiro de 1998.   IV.      A SOLUÇÃO AMISTOSA   12.    
    No  curso da  reunião de trabalho  sobre
    este assunto, celebrada em 1°
    de março de 2001, a Comissão Interamericana  constatou
    a boa vontade demostrada pelas partes a fim de alcançar a solução
    amistosa.  A minuta assinada na  oportunidade
    pelas partes expõe os compromissos assumidos:   O
    Governo de Chile aceita realizar as gestões tendentes a obter a “Bolsa
    Presidente da  República”
    para cobrir os custos da  educação
    superior da  senhora Mónica
    Carabantes Galleguillos e da  educação
    secundária e superior de sua filha.   Os
    peticionários comprometem-se  a
    facilitar o quanto antes toda a informação referente a senhora Carabantes
    Galleguillos e sua filha a fim de facilitar sua localização as autoridades
    chilenas para o efeito assinalado no parágrafo anterior.   O
    Governo realizará todas as gestões necessárias para a realização de um
    ato público de desagravo pela  situação
    de discriminação de que foi objeto a senhora Mónica Carabantes
    Galleguillos, a cargo das máximas autoridades regionais de  Serena.  Se for
    possível, tal ato se celebraria durante a presença da  CIDH no Chile durante o mês de abril de 2001.   O
     Governo comunicará com os
    peticionários em duas semanas contadas a partir de 5 de março de 2001 a
    fim de conversar sobre os avanços nas gestões mencionadas na  presente
    minuta.   Ambas
    partes realizarão todos os esforços conjuntos destinados a assinar um
    acordo de solução amistosa durante a primeira semana de abril de 2001.
                
    13.     Em 7
    de abril de 2001, durante o 111°
    período extraordinário de sessões celebrado no Chile, a Comissão
    Interamericana reuniu-se em  Serena com Mónica Carabantes e seus representantes para
    conversar acerca do avanço da  solução
    amistosa.     14.    
    Em 5 de outubro de 2001 o Estado chileno remeteu uma comunicação
    com uma proposta de solução amistosa do assunto, informando que a
    mencionada proposta tinha sido aprovada pelos  Ministérios
    de Interior e de Educação do Chile, e que a peticionária o havia aprovado
    sem objeção alguma.  A
    proposta está descrita a seguir :            
    1.        
    Bolsa   Proposta:
    O Governo compromete-se a beneficiar com uma Bolsa especial de 1,24 Unidades
    Tributárias Mensuais (UTM) a senhora Mónica Carabantes Galleguillos
    enquanto esteja cursando a educação superior. 
       Os
    fundamentos da  proposta são os
    seguintes:   a)     
    O bolsa consiste num subsídio mensual equivalente a 1,24 UTM para
    ensino superior.   b)      
    A legislação vigente estabelece que o Conselho da Bolsa Presidente
    da  República pode, em situações extraordinárias, conceder
    bolsas especiais que não excedam em 0,5% das novas bolsas.   c)      
    Não é possível ainda conceder uma bolsa a filha da  Srta.
    Carabantes, no momento com três anos de idade,  tendo
    em vista que no Chile a educação básica pública é obrigatória e
    gratuita.   2.        
    Reparação simbólica   Proposta:
    O Governo daria publicidade as medidas reparatórias juntamente com as
    autoridades regionais, através de uma comunicação oficial sobre o assunto,
    reconhecendo que os direitos consagrados na Convenção Americana sobre
    Direitos Humanos, a saber, o direito a não ser objeto de ingerências
    arbitrárias ou abusivas na vida privada e o direito a igual proteção de
    lei da  peticionária foram
    violados ao não ser renovada a sua matrícula e obrigada a abandonar o
    estabelecimento educacional “Colégio Andrés Bello” de Coquimbo, colégio
    particular subsidiado onde estudava,   apenas
    pelo fato de estar grávida.  Ademais
    se difundirá a recente legislação (Lei N°
    19.688), que modifica a Lei Orgânica Constitucional de Ensino, que contém
    normas sobre o direito das estudantes grávidas ou mães lactantes de aceder
    aos estabelecimentos educacionais.   15.    
    Em 15 de novembro de 2001 foi celebrada outra reunião de trabalho
    sobre o assunto.  Novamente a CIDH reconheceu a boa vontade das partes para
    solucionar o assunto através da via amistosa, e foi assinada uma minuta com
    os seguintes pontos:   As
    partes conversaram acerca dos  termos
     da proposta de solução
    amistosa apresentada pelo  Governo
    de Chile em comunicação de 5 de outubro de 2001. 
    Em relação a data de início da  bolsa
    especial mencionada nesta proposta, a representante de Mónica Carabantes
    manifestou  inicialmente seu
    interesse em que a bolsa fosse efetivada com caráter retroativo a 1o. de
    março de 2001; e que, se possível,  fosse
    efetivada a partir da data de assinatura de acordo da solução amistosa, ou
    em 1o. de dezembro de 2001.     O
    representante do Governo do Chile manifestou que tinha recebido instruções
    no  sentido de que, em caso de
    assinatura do acordo, este Governo concederia a bolsa a partir de março de
    2002.  A respeito, a peticionária
    disse que necesitava consultar Mónica Carabantes a fim de dar a resposta a
    proposta do Governo.  O
    representante estatal reiterou a boa vontade do Chile, e aguardará a
    comunicação da  peticionária no  curso
    da  semana de 26 de novembro de
    2001.    A
    CIDH destacou que a minuta da  reunião
    de trabalho anterior no processo da  solução amistosa deste assunto, assinada por ambas partes em
    1o. de março de 2001, reflete a vontade do Estado de oferecer a Bolsa
    Presidente da  República e a
    intenção de ambas partes de assinar um acordo de solução amistosa na  primeira semana de abril de 2001.   Com
    base no exposto anteriormente, a CIDH assinalou que uma amostra concreta da
    boa vontade do Governo do Chile poderia ser o compromisso expresso de
    realizar todas as gestões destinadas a assegurar a bolsa referida a Mónica
    Carabantes a partir de março de 2002, independente da  assinatura
    do acordo de solução amistosa.   16.    
    Os peticionários remeteram a Comissão Interamericana uma cópia da  comunicação de 13 de dezembro de 2001 dirigida ao Diretor de
    Direitos Humanos do Ministério de Relações Exteriores do Chile. 
    Esta comunicação assinala, entre outras considerações, a disposição
    de Mónica Carabantes e de sua família em solucionar pela  via
    amistosa o presente assunto, motivo pelo qual aceitaram que a bolsa tenha início
    durante o ano acadêmico de 2002.[4]   V.      CONCLUSÕES   17.    
    Com base
    nas características particulares do presente assunto, a Comissão
    Interamericana impulsionou ativamente o procedimento de solução amistosa.
    O presente relatório resume a atividade das partes e reflete o acordo alcançado
    para sua conclusão.   18.    
    A Comissão Interamericana destaca que o mecanismo contemplado no  artigo
    48(1)(f) da  Convenção
    Americana permite a conclusão das petições individuais de forma não
    contenciosa, como demonstrado em casos referentes a diversos países da  região.   19.    
    Com base nas considerações de fato e de direito antes expostas,     A
    COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOSDECIDE:   1.      
    Aprovar a solução amistosa alcançada no  presente
    asunto.   2.      
    Fixar o prazo de três meses, contado a partir da  transmissão
    do presente relatório, para que o Estado chileno informe acerca das medidas
    de reparação simbólica acordadas pelas partes no  presente assunto.    3.       Publicar esta decisão e incluí-la
    no Relatório Anual, a ser apresentado à Assembléia Geral da 
    OEA.   Dado
    e assinado na sede da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, na
    cidade de Washington, D.C., no dia 12 de março de 2002. (Assinado): Juan Méndez,
    Presidente; Marta Altolaguirre, Primeira Vice-Presidente; Membros da Comissão 
    Robert K. Goldman, Julio Prado Vallejo, Clare K. Roberts. 
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 *
        O Membro da Comissão José Zalaquett Daher, nacional do Chile, não
        participou no exame ou votação da presente petição, conforme o
        artigo 17(2)(a) do Regulamento da  CIDH. [1]
        O Estado chileno apresentou “um relatório da  Comissão de Educação, Cultura, Esportes e Recreação do 
        projeto de lei que modifica a Lei Orgânica Constitucional de
        Ensino e outras normas, proibindo práticas discriminatórias” e
        destacou que o artigo 1º inciso 2 do projeto referido “inclui
        expressamente a proibição de discriminar em detrimento das alunas grávidas”. [2]
        Os peticionários explicam: Os
        colégios particulares subvencionados são aqueles estabelecimentos de
        educação regidos pela Lei Orgânica Constitucional de Ensino Nº
        18.692 de 10 de março de 1990 e, em especial, pelo disposto no 
        Decreto com força de Lei Nº 2 de 1996 do Ministério de Educação.  Em virtude destas disposições, certos colégios
        particulares podem aceder a subvenção por parte do Estado quando
        cumprem com os requisitos estabelecidos no 
        artigo 6º do Decreto com força de Lei Nº2, a fim de proceder a
        criação, manutenção e ampliação de estabelecimentos educacionais
        cuyj estrutura, pessoal docente, recursos materiais, meios de ensino e
        demais elementos próprios daqueles que proporcionem um adequado
        ambiente educativo cultural.  No caso do Colégio “Andrés Bello” a subvenção ou
        aporte que o Estado efetua através do Ministério de Educação é de  17.000.500 pesos chilenos (aproximadamente U.S.$ 41.000). Comunicação
        dos  peticionários de 18 de
        agosto de 1998, pág. 2. [3]
        O título IV N°
        1 desta circular dispõe: Os
        alunos que mudarem de estado civil e/ou encontrem-se em estado de
        gravidez, terminarão seu ano escolar no 
        mesmo estabelecimento na qualidade de aluno regular, aplicando-se
        os critérios gerais de procedimentos assinalados no 
        ponto III desta circular.  No
        ano seguinte, os alunos poderão continuar seus estudos em seus
        estabelecimentos de origem ou estabelecimentos diurnos, vespertinos ou
        noturnos. [4]
        A comunicação indica que a suposta vítima e sua família aceitaram  que
        a bolsa cubrisse o ano acadêmico 2001, já que não haviam recorrido a
        CIDH por dinheiro, mas sim porque consideravam que os direitos humanos
        de Mónica Carabantes tinham sido violados e porque queriam um
        reconhecimento público deste fato. 
        Os peticionários ressaltaram  que
        aceitaram a proposta do Estado com a convicção de que “a vítima da 
        violação é quem tem o controle final do caso”, ainda que o
        montante da bolsa de 30.000 pesos chilenos lhes parecesse baixo  comparado
        com a mensalidade, que custa 70.000 pesos chilenos. 
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