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| RELATÓRIO
    N° 1/02 INADMISSIBILIDADE PETIÇÃO
    12.296 RUBÉN
    AYALA BOGADO PARAGUAI 27
    de fevereiro de 2002     I.    
    PETICIONÁRIO   1.      
    Rubén Ayala Bogado.   II.    
    SUPOSTA VÍTIMA   2.       Rubén Ayala Bogado (doravante
    denominado “a suposta vítima”).   III.     
    VIOLAÇÕES ALEGADAS
       3.       Artigos 8 e 25(2)(c) da Convenção
    Americana sobre Direitos Humanos (doravante denominada “a Convenção”);
    e o artigo 8 do Protocolo de San Salvador (doravante denominado “o
    Protocolo”).   IV.    
    RESUMO DA DENÚNCIA:   4.       Em 29 de julho de 1999, a Comissão
    Interamericana de Direitos Humanos (doravante denominada “a Comissão
    Interamericana”, “a Comissão” ou 
    “a CIDH”) recebeu uma petição apresentada pelo senhor Rubén
    Ayala Bogado (doravante denominado “o peticionário”), contra a República
    do Paraguai (doravante denominada “o Estado” ou “Paraguai”) pela  violação
    dos  direitos consagrados nos  artigos
    8 e 25(2)(c) da Convenção Americana e 8 do Protocolo em detrimento de Rubén
    Ayala Bogado, dirigente sindical e funcionário do Ministério de Indústria
    e Comércio de Paraguai. O peticionário alega que foi vítima 
    de uma sistemática perseguição contra sua pessoa por ter
    denunciado o gerenciamento  doloso da administração pública pelo ex-Ministro Ubaldo
    Scavone.   A.     
    O Peticionário   5.       No 
    presente caso o peticionário alega que no ano 1994, na sua qualidade
    de funcionário público e dirigente sindical do Ministério de Indústria e
    Comércio apresentou uma denúncia perante as autoridades nacionais
    paraguaias[1]
    por malversação de verbas públicos contra o Ministro Ubaldo Scabone a
    cargo da administração do mencionado Ministério. A denúncia foi
    devidamente ratificada pela Controladoria e examinada pelo  Congresso.
    Em 1995 a Segunda Sala do Tribunal de Contas rejeitou a denúncia por Acordo
    e Sentença N° 9.   6.       O peticionário alega que, em
    face do ocorrido, o Ministro proibiu sua entrada no Ministério, o que o
    levou a interpor um recurso judicial que lhe foi concedido, determinando seu
    livre acesso . Contudo o senhor Scavone negou-se a acatar a ordem emanada do
    juiz.   7.       O peticionário recorreu
    novamente a justiça promovendo uma Queixa Criminal contra o Ministro. O
    peticionário alega que neste procedimento as resoluções emanadas tanto do
    juiz da primeira instância criminal como da 3a. Sala do Tribunal de Apelação,
    vulneraram o devido processo porque não  foi
    aberta a etapa de instrução apesar das sérias 
    denúncias referentes a delitos de Ação Penal Pública, e que a
    Sala Constitucional da Corte Suprema de Justiça não 
    remediou a arbitrariedade destas sentenças na ação de
    inconstitucionalidade proposta pelo peticionário. Posteriormente, o senhor
    Ayala  interpôs um embargo de
    declaração contra os membros da Sala Constitucional da Corte suprema e
    alega que o recurso foi indeferido injustamente e lhe foi imposta uma multa
    por conceito de sanção.    8.       Finalmente o peticionário
    assinala que o Ministro promoveu, por um lado, duas queixas criminais sem
    fundamento contra sua pessoa e duas sindicâncias administrativas, as quais
    resultaram na sua exoneração da função pública. Alega que não lhe foi
    dada a oportunidade de intervir nestes procedimentos e que não gozou das
    garantias judiciais do devido processo, de modo que ele considera que foram
    vulnerados seus direitos ao devido processo legal, direito à proteção
    judicial e, tendo em vista que era dirigente sindical e foi despedido, seus
    direitos sindicais.   9.       Com base nestas alegações, o
    peticionário solicita a Comissão que declare o Estado responsável pela  violação dos  seguintes
    direitos humanos: a) o direito às garantias judiciais (artigo 8) e o
    direito à proteção judicial (artigo 25), ambos consagrados na  Convenção Americana, e o direito à liberdade sindical
    (articulo 8) do Protocolo.   B.     
    O
    Estado   10.     O Estado alega que todas as afirmações
    realizadas pelo senhor Ayala Bogado perante a CIDH denotam uma discordância
    com o resultado obtido nos  diferentes
    processos, mas que a mera discordância não habilita uma instância
    internacional, principalmente quando não se pode provar tais fatos perante
    esta instância.   11.     Alega que o peticionário exerceu sua defesa
    em cada etapa processual e que os processos penais resultaram em sua maioria
    por acordo entre as partes mediante intervenção de escrivãos públicos, e
    nas demais ações a justiça decidiu a seu favor. O Estado também alega
    que não se pode deduzir que houve perseguição ou impunidade nos vários
    processos judiciais em que o peticionário esteve envolvido.       V.     
    TRÂMITE PERANTE A COMISSÃO   12.     Em 29 de julho de 1999, a CIDH recebeu uma
    petição do senhor Ayala Bogado. Em 23 de junho de 2000, de acordo com o
    artigo 34 de seu Regulamento vigente naquela época, a CIDH remeteu as
    partes pertinentes da petição original ao Estado com um prazo de 90 dias
    para que este apresentasse suas observações. Em 17 de outubro de 2000 o
    Estado do Paraguai remeteu à Comissão as atuações judiciais do
    expediente “Ubaldo Scavone s/ desacato a autoridade judicial nesta
    Capital”, sem  referir-se
    especificamente sobre os termos da petição. Em 8 de novembro de 2000, a
    Comissão trasmitiu ao peticionário as partes pertinentes da resposta
    submetida pelo  Estado e assinalou ao mesmo que num prazo de 30 dias
    proporcionasse as observações que considerasse oportunas. Em 11 de
    dezembro de 2000 a Comissão recebeu a resposta do peticionário.   13.     Em 31 de janeiro de 2001 foram encaminhadas
    ao Estado as partes pertinentes da informação adicional apresentada pelo
    peticionário. Em 5 de março do mesmo ano, o Estado solicitou a CIDH uma
    ampliação do prazo para apresentar suas observações, a qual foi
    concedida por mais 30 dias em 8 de março. O Estado apresentou sua resposta
    em  12 de abril, dentro do prazo
    da prorrogação concedida e as partes pertinentes da mesma foram
    transmitidas ao peticionário em 16 de abril.    14.     Em 29 de agosto a Comissão recebeu uma
    comunicação do Estado do Paraguai na qual o Ministro de Indústria e Comércio
    informava que, em 21 de agosto, o  senhor
    Rubén Ayala Bogado tinha sido reintegrado ao Ministério, que na recente
    ampliação orçamentária apresentada pelo citado Ministério figurava o
    montante correspondente aos seus salários e décimo-terceiro salários
    desde janeiro de 1996 até janeiro de 1998, e que o peticionário realizava
    atividades como Secretário Geral do Sindicato de Trabalhadores Públicos do
    Ministério de Indústria e Comércio.  Em virtude desta informação recebida em 4 de setembro de
    2001, a CIDH solicitou ao peticionário que apresentasse suas observações
    no  prazo de 15 dias. As mesmas
    foram enviadas em 17 de setembro, onde consta que o senhor Ayala Bogado foi
    efetivamente reincorporado a suas funções no  Ministério e que continua com sua atividade sindical.   VI.     
    ANÁLISE E CONCLUSÕES   15.     O  artigo
    47(b) da Convenção Americana estabelece que Comissão declarará inadmissível
    toda petição ou comunicação apresentada de acordo com os artigos 44 ou
    45 quando "não exponha fatos que caracterizem uma violação dos
    direitos garantidos por esta Convenção".   16.    
    A Comissão considera que de acordo com o artigo 47(b) da Convenção,
    e com base nas informações recebidas de ambas partes, os fatos que
    motivaram a petição original e os acordos subsequentes não caracterizam
    uma violação dos direitos garantidos pela  Convenção.     17.    
    Das informações recebidas na presente petição por parte do Estado
    e confirmadas pelo  peticionário,
    surge que depois da apresentação da petição, os fatos denunciados como
    supostamente violadores do direito as garantias judiciais (artigo 8) e a
    proteção judicial (artigo 25) previstos na  Convenção,
    assim como o direito à liberdade sindical (artigo 8 do Protocolo) motivadas
    por sua destituição da função pública, deixaram de existir com a
    reincorporação ao Ministério de Indústria e Comércio do senhor Ayala
    Bogado, o compromisso do Governo de pagar os salários que o peticionário
    deixou de receber enquanto encontrava-se despedido, e o pleno e livre exercício
    de suas atividades sindicais. Diante da inexistência atual dos  fatos ou situações denunciados pelo peticionário, a Comissão
    conclui que os fatos expostos na  petição
    não tendem a caracterizar violações de direitos protegidos pela  Convenção
    Americana.   18.    
    Com base nos argumentos de fato e de direito antes expostos,    A
    COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS,   DECIDE:
       1.   
    Declarar inadmissível o presente caso em virtude do disposto no
    artigo 47(b) da Convenção Americana sobre Direitos Humanos.   2.    
    Notificar
    o Estado e os peticionários desta decisão.   3.    
    Publicar esta decisão e incluí-la no Relatório Anual, a ser
    apresentado à Assembléia Geral da  OEA.   Dado
    e assinado na sede da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, na
    cidade de Washington, D.C., no dia 27 de fevereiro de 2002. (Assinado): Juan
    Méndez, Presidente; Marta Altolaguirre, Primeira Vice-Presidente; José
    Zalaquett, Segundo Vice-Presidente,
    Membros da Comissão  Robert K. Goldman, Julio Prado Vallejo, Clare K. Roberts.   |