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| RELATÓRIO
    Nº 22/02 INADMISSIBILIDADE PETIÇÃO
    12.114 JESÚS
    CHUCRY ZABLAH E CLAUDIA ESTHER RODRÍGUEZ DE ZABLAH HONDURAS 27
    de fevereiro de 2002     I.       
    RESUMO   1.      
    Em 10 de junho de 1997, o senhor Jesús Chucry Zablah e sua esposa
    Claudia Esther Rodríguez de Zablah (doravante denominados os peticionários),
    apresentaram perante a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (doravante
    denominada a Comissão ou a CIDH) uma denúncia contra a República de
    Honduras (doravante denominada “Honduras”, “o Estado” ou “o Estado
    hondurenho”). A petição denuncia a violação das garantias judiciais
    (artigo 8), direito à propriedade privada (artigo 21) e direito à
    igualdade perante a lei (artigo 24) da Convenção Americana sobre Direitos
    Humanos (doravante denominada “a Convenção”), em detrimento dos
    peticionários.   2.      
    Os peticionários, sócios da Sociedade Imobiliária “La Soledad S.
    de R.L” (doravante denominada “Sociedade Imobiliária”), assinaram,
    juntamente com duas pessoas naturais, um contrato com o Estado pela venda de
    três lotes de terreno num valor de três milhões de lempiras. Este
    contrato foi anulado posteriormente mediante sentença judicial de 13 de
    novembro de 1981. A sentença ordenou que as partes fossem restituídas ao
    estado em que se encontravam antes da existência do contrato e ordenou o
    embargo de duas contas bancárias que os peticionários tinham no Bank of
    America e no Banco El Ahorro Hondurenho, com o objetivo de devolver ao
    Estado o montante do dinheiro pago. A sentença também determinou o embargo
    de outros imóveis de sua propriedade, os quais foram estimados por peritos
    e arrematados.    3.      
    Os peticionários alegam que o Estado violou o devido processo na
    composição deste procedimento, pois o Juizado de Primeira Instância
    proferiu a sentença antes de que fosse realizadas as respectivas provas, e
    declarou a nulidade do contrato de ofício, depois da emissão de um acordo
    com o Poder Executivo mediante o qual desaprovava o contrato de compra e
    venda. Alegam que o congelamento de suas contas foi ilegal, e que seus bens  foram
    subvalorizados, tendo pago ao Estado dez vezes mais do que estariam
    obrigados a devolver. Argumentam que a sentença judicial e o relatório 
    pericial de avaliação dos  imóveis
     apresentaram múltiplas
    irregularidades processuais que lhes os tornaram indefesos e levaram ao
    confisco flagrante de seus bens.    4.      
    As partes debateram amplamente sobre o esgotamento dos  recursos internos e o prazo de apresentação da petição.
    Os peticionários alegaram que esgotaram os recursos internos e que a petição
    foi apresentada dentro do prazo dos seis meses. O Estado alegou que não
    foram esgotados os recursos internos, e que, ainda que admitisse o
    esgotamento, a petição tinha sido apresentada de forma extemporânea
    porque enviada fora do prazo dos  seis
    meses.   5.      
    Após a análise dos fatos denunciados e das provas documentais que
    constam do expediente, a Comissão Interamericana, reunida no 114° período
    de sessões celebrado em 5 de fevereiro a 15 de março de 2002, decidiu
    declarar inadmissível o presente caso pela 
    falta de cumprimento do requisito de esgotamento dos 
    recursos internos prevista no artigo 46.1 (a) da Convenção
    Americana.    II.      
    TRÂMITE PERANTE A COMISSÃO    6.      
    Em 10 de junho de 1997, a Comissão recebeu a denúncia dos  peticionários, cuja data original era  29 de maio de 1997. Em 4 de novembro de 1997, a CIDH acusou  recibo
    da denúncia aos peticionários, informando-lhes que não se podia dar trâmite
    a sua denúncia conforme o artigo 38(1) do Regulamento, e solicitando-lhes
    informação que permitisse verificar se a denúncia tinha sido apresentada
    dentro de um prazo razoável.   7.      
    Em 19 de dezembro de 1997, a Comissão recebeu uma comunicação
    datada de 10 de dezembro dos peticionários, a qual assinalava que a denúncia
    cumpria com os requisitos do artigo 38(1) do Regulamento da Comissão. Em 5
    de junho de 1998, a Secretaria Executiva da Comissão acusou recibo desta
    nota e reiterou aos peticionários que a informação contida na denúncia
    no satisfazia os requisitos estabelecidos no artigo 38(1) do Regulamento, e
    lhes pediu para enviar a informação pertinente a fim de dar trâmite a sua
    denúncia. Em 11 de fevereiro de 1999, os peticionários enviaram cópia de
    uma resolução da Secretaria da Corte Suprema de Justiça de 6 de janeiro
    de 1999, em que declarou improcedente o recurso de revogação interposto
    pelos peticionários.   8.      
    Em 12 de abril de 1999 foi transmitida a denúncia ao Estado
    hondurenho. Em 21 de setembro de 1999, a Comissão recebeu a resposta do
    Estado, de 9 de julho de 1999. Em 26 de outubro de 1999 foram enviadas as
    partes pertinentes desta comunicação aos peticionários. Em 17 de dezembro
    de 1999 a CIDH recebeu as observações dos 
    peticionários, as quais foram encaminhadas ao Governo em 
    24 de janeiro de 2000. Em 17 de fevereiro do memo ano a CIDH recebeu adendum
    dos  peticionários a suas
    observações, as quais foram transmitidas ao Estado em 1º. de março de
    2000, outorgando-lhe um prazo de 30 dias para apresentar seus comentários
    finais. Em 23 de junho de 2000, a CIDH reiterou ao Estado a solicitação de
    comentários as observações dos  peticionários
    e lhe concedeu um prazo adicional de 30 dias.   9.      
    Em 5 de setembro de 2000, a CIDH recebeu os comentários finais do
    Estado sobre as observações dos peticionários e o addendum
    apresentado por estes, de 30 de agosto de 2000. Em 13 de setembro do
    mesmo ano a CIDH acusou recibo desta comunicação e foram transmitidas as
    partes pertinentes aos peticionários. Em 4 de outubro de 2000, a CIDH
    recebeu as observações dos peticionários aos comentários finais do
    Estado, cujas partes pertinentes foram enviadas ao Estado em 16 de outubro
    de 2000, concedendo-lhe o prazo de 20 dias para apresentar os comentários
    pertinentes caso formulasse uma argumento novo.    10.    
    Em 11 de setembro de 2001, o Estado hondurenho apresentou seus comentários
    a CIDH,  e esta acusou recibo ao
    Estado e os enviou aos peticionários em 20 de setembro de 2001. Em 20 de
    dezembro de 2001, os peticionários enviaram sua contestação a estes
    comentários, a qual foi recebida na Comissão em 2 de janeiro de 2002. Em 8
    de janeiro a CIDH acusou recibo aos peticionários e encaminhou as partes
    pertinentes desta comunicação ao Estado.   III.     
    POSIÇÃO DAS PARTES    A.     
    Posição dos  peticionários   11.    
    Os peticionários alegaram que o Estado hondurenho violou seu direito
    as garantias judiciais, à propriedade privada e à igualdade perante a lei
    ao declarar a nulidade absoluta de uma Escritura Pública de compra e venda
    por meio da qual o Estado de Honduras adquiriu vários bens imóveis
    compostos em lotes de terreno que eram propriedade da Sociedade Imobiliária
    (representada legalmente pelo  senhor
    Jesús Zablah) e da senhora Rodríguez de Zablah, entre outros. Alegam que
    houve fraude  e intervenção
    direta de outros poderes do Estado na decisão judicial que confiscou os
    seus bens[1]
    de forma flagrante, superando em mais de 1000% o valor das quantidades que
    estavam obrigados a devolver ao Estado de Honduras.[2]
       12.    
    Os peticionários alegaram que esgotaram todos os recursos internos
    que permite a legislação hondurenha: apelação, cassação, revisão e
    revogação, sucessivamente, sendo que todos os recursos foram indeferidos
    pelo  Estado.[3]   13.    
    Os peticionários assinalaram que em 22 de outubro de 1981 a
    Procuradoria  Geral da República
    interpôs uma Ação Ordinária de Nulidade Absoluta do Contrato de Comprae
    Venda contra a Sociedade Imobiliária, solicitando o cancelamento de sua
    inscrição no  Registro da Propriedade e a rescisão do contrato.
    Posteriormente, o processo foi aberto à dilação probatória, e
    interrompido em 13 de novembro de 1981 pelo mesmo juiz que o conhecia, o
    qual proferiu a sentença, anulando as escrituras públicas objeto de litígio
    e cancelando sua inscrição, embora, segundo os peticionários, isto não
    seja permitido pela  legislação
    hondurenha.[4]
    Os peticionários indicaram que, como medida preventiva, seus bens imóveis
    e contas bancárias pessoais no Bank of America e no  Banco El Ahorro Hondurenho foram embargados, e que
    posteriormente, na execução da sentença, foram transferidos ao  Estado
    as somas de $2,037,378.67 lempiras e $4,999.50 lempiras, depositadas
    respectivamente nestas contas.    14.    
    Os peticionários argumentaram que a Sociedade Imobiliária era uma
    sociedade de responsabilidade limitada, razão pela qual o Estado deveria
    ter atuado unicamente contra os bens da sociedade, e não contra o
    patrimonio individual dos sócios e alegam que a sentença os deixou sem
    defesa já que lhes impediu de aportar provas a seu favor.[5] Alegam que o senhor Jesús Zablah não foi ouvido em
    nenhuma oportunidade durante o processo, apesar de terem embargado suas
    contas bancárias e seus bens.[6]   15.    
    Com relação ao embargo de seus bens, os peticionários alegaram uma
    série de violações processuais, inter
    alia, que o Estado, ao solicitar a medida preventiva de embargo sobre
    bens móveis e imóveis, não determinou o montante destes, nem ofereceu
    fiança ou garantia suficiente para responder sobre os prejuízos que
    poderia ocorrer, e que o procedimento de nomeação dos peritos avaliadores
    foi completamente ilegal. Argumentam que durante o processo não foi
    estabelecido prazo legal para que os peritos apresentassem o relatório
    sobre valor dos  bens
    embargados, e que posteriormente lhes foi notificado o prazo de forma tardia,
    pois eles apresentaram o seu relatório 23 dias depois de notificados sobre
    o prazo legal. Aduzem que isto os tornou indefesos, pois lhes impediu
    demonstrar o valor real dos  bens
    imóveis embargados, e que este perícia deveria ter sido realizada durante
    o processo e não na etapa de execução da sentença.[7]   16.    
    Os peticionários alegaram que sendo a soma adequada de três milhões
    de lempiras, foram arrematados bens imóveis pelo 
    valor de 10 milhões de lempiras, e que no  proceso de avaliação das propriedades arrematadas várias
    irregularidades que violaram o direito à propriedade dos 
    peticionários.[8]   17.    
    Os peticionários argumentam que este montante excessivo era
    injustificável, pois, no pior dos  casos,
    a responsabilidade da empresa, ademais do montante de três milhões de
    lempiras, consistiria unicamente no benefício econômico obtido ao atuar
    como intermediária na venda e que tal obrigação nem sequer  existiria
    posto que a relação contratual era entre o Estado hondurenho e os
    vendedores dos imóveis, de modo que se por causas alheias a sua vontade, a
    relação contratual entre o Estado e os vendedores fosse anulada, a
    Sociedade Imobiliária não estaria na obrigação de devolver um centavo.
    Alegam que no caso de que alguém tivesse que responder por estes benefícios
    econômicos, essa obrigação corresponderia unicamente as pessoas que
    assinaram o contrato em seu carácter pessoal.[9]   18.    
    Em relação a controvérsia entre os peticionários e o Estado sobre
    se os recursos internos foram esgotados com o recurso de revisão e o
    recurso de revogação, os peticionários argumentaram que a jurisdição
    interna foi esgotada com o recurso de revogação, e acreditaram que este
    foi interposto em 5 de novembro de 1996, e resolvido pelo 
    poder judicial três anos mais tarde, em 6 de janeiro de 1999.    19.    
    Quanto ao recurso de revogação, indicaram que este foi resolvido em
    28 de novembro de 1996, que a notificação do mesmo foi feita no dia 27 de
    novembro desse mesmo ano e a sentença transitou em julgado em 29 de
    novembro. Sendo assim, segundo os peticionários 
     ainda que este recurso fosse considerado como o recurso
    mediante o qual foi esgotada a jurisdição interna, a petição, enviada a
    CIDH em 29 de maio de 1997, preencheria o  requisito do prazo dos  seis
    meses, conforme o artigo 46(1)(b) da Convenção Americana.[10]
    Em resposta ao manifestado pelo Estado sobre o indeferimento do recurso de
    revisão por não ter anexado a sentença que demonstrara a existência de
    uma fraude do Poder Judicial, os peticionários alegaram que nesse momento
    era impossível a ação penal correspondente, porque na época havia
    falecido a pessoa que ocupou, durante a tramitação do processo, a
    titularidade do juizado que havia conhecido causa.[11]   20.    
    Os peticionários alegam que interpuseram ambos recursos porque,
    ademais do recuso de revisão, o recurso de revogação está previsto no  Código de Procedimentos como um remédio ordinário que deve
    ser esgotado antes de dirigir-se às susequentes instâncias internas ou
    internacionais.[12]
       21.    
    Por último, os peticionários assinalaram que não continuaram com o
    trâmite da ação  ordinária
    por danos e prejuízos porque, tendo em vista que nunca foi declarada a
    ilegalidade da sentença de primeira instância, esta ação não teria  nenhuma possibilidade de prosperar e resultava improcedente [13].
    Ademais, alegaram que existia uma sentença definitiva  que
    anulava o contrato, motivo pelo qual a ação de danos e prejuízos não
    seria reberta, que a tramitação desta demanda leva geralmente de 5 a 10
    anos e que o sistema judicial hondurenho não tinha naquela época um mínimo
    de independência para emitir suas decisões, de 
    modo que seria  inútil esgotar esta via.[14]
         B.      
    Posição do Estado    22.    
    O Estado alegou que no  contrato
    de compra e venda foi omitida a aprovação do contrato pelo 
    Poder Executivo, que é requisito formal de validade,[15]
    razão pela qual foi declarada a nulidade do contrato de compra e venda.
    Assinalou que durante o processo, o Presidente da República emitiu o acordo
    Nº. 0779 que anulou o contrato de compra e venda origem do litígio e
    indicou que o Código Civil da República de Honduras estabelece que quando
    existe nulidade absoluta dos atos e contratos, os tribunais devem, quando
    consta dos autos, declarar de ofício tal nulidade. Indicou que, no presente
    caso, o juiz decidiu dessa forma por considerar que não tinha sentido
    seguir as demais fases do processo, com a subsequente perda de tempo e esforço,
    posto que o acordo emitido pelo Poder Executivo declarava a nulidade
    absoluta do contrato.[16] 
    Ademais, argumentou que os peticionários atacam unicamente o aspecto
    formal ou procedimental mediante o qual foi decretada a nulidade do contrato
    de compra e venda, sem controverter o aspecto material da nulidade.[17]   23.    
    O Estado alegou que o fato de que os tribunais tenham decidido contra
    as pretensões dos  peticionários
    não configura uma violação ao direito à defesa nem a nenhum outro
    direito humano.[18]   24.    
    O Estado assinalou que pagou três milhões de lempiras a Sociedade
    Imobiliária pela  venda de três
    terrenos, e que ao ser declarada a nulidade do contrato foi também ordenada
    a restituição das partes em sua totalidade no estado em que se encontravam
    antes da celebração do contrato, de maneira que o Estado de Honduras
    deveria cobrar novamente os três milhões de lempiras pagas a contraparte,
    razão pela qual embargou suas contas bancárias. Indicou que, desta quantia,
    somente pode recuperar $2,042,378.17 lempiras que os senhores Zablah tinham
    no Bank of America e no Banco El Ahorro Hondurenho, de modo que teve que
    embargar outros bens dos senhores Zablah, que foram avaliados e arrematados
    de acordo com a lei hondurenha, portanto não procede o argumento de que
    houve um confisco flagrante dos  bens
    dos  peticionários.[19]   25.    
    O Estado informa que a demanda foi interposta contra a mencionada
    Sociedade Imobiliária e contra três pessoas naturais, sendo uma delas
    Claudia Rodríguez de Zablah, e que estas três pessoas agiram a título
    pessoal no  contrato de compra e venda subscrito com o Estado. Alega que
    os peticionários foram, nesse contrato, “partes vendedores”, atuando a
    sociedade como intermediária ou representante de aqueles[20]
    e que a execução da sentença recaiu sobre bens de propriedade dos 
    peticionários e dos  demais
    demandados, por serem os donos dos imóveis objeto da venda.[21]   26.    
    Com respeito as alegações dos 
    peticionários de que as notificações aos peritos que avaliaram as
    propriedades dos  senhores
    Zablah não foram feitas corretamente, o Estado alegou que ainda que estas
    tivessem incorretas (o que discordou), seriam convalidadas de acordo com a
    legislação hondurenha quando as partes fossem fossem informadas, o que
    aconteceu no presente caso, no momento em que os peritos emitiram seu
    parecer[22].   27.    
    O Estado hondurenho solicitou que fosse declarada inadmissível a denúncia
    por falta de esgotamento de recursos internos, já que os peticionários
    poderiam ter proposto ação judicial contra o Governo de Honduras,
    reclamando danos e prejuízos pelos fatos ocorridos. Alegou que existe a
    possibilidade de interpor esta demanda, como de fato fizeram os peticionários
    quando interpuseram uma Ação Ordinária de Danos e Prejuízos no Primeiro
    Juizgado de Letras Civil do estado de Francisco Morazán, a qual foi
    admitida. Alegou que eles mesmos abandonaram o processo o que ensejou a
    caducidade da ação naquela instância.[23]
       28.    
    Com relação ao recurso de revogação, o Estado indicou que o
    recurso de revogação, na legislação hondurenha, somente pode ser
    interposto frente as providências e sentenças interlocutórias proferidas
    em primeira instância, e aquelas que recaem na na composição dos 
    recursos de apelação e cassação; isto é, 
    que os peticionários não deveriam  ter
    pedido a revogação da decisão emitida no  recurso
    de revisão, motivo pelo qual  a
    Corte Suprema de Justiça o declarou improcedente. Alegou que os peticionários
    interpuseram este recurso sabendo que seria improcedente, com a intenção
    de preencher um requisito a fim de apresentar a petição perante a CIDH, e
    expressou que uma ação improcedente ou ilegal não pode ser tomada em
    conta para preencher uma requisito para a inadmissibilidade da petição.[24]
    Ademais, assinalou que este recurso foi resolvido em 1999, e a petição foi
    apresentada em maio de 1997, quando os peticionários continuavam esgotando
    os recursos da jurisdição interna, mesmo depois de ter apresentado sua
    petição perante a CIDH.[25]
       29.    
    Alegou que o último recurso válido que os peticionários
    apresentaram na jurisdição interna foi o recurso de revisão perante a
    Corte Suprema de Justiça, contra o qual  não
    cabe recurso posterior na legislação hondurenha, e que este somente pode
    ser interposto, quando a sentença declarar a existência de cofato ou
    fraude. Assinalou que os peticionários não apresentaram no  recurso
    uma sentença que tivesse declarado a existência de fraude, de modo que o
    recurso foi indeferido. Argumenta que, ainda que este recurso fosse
    considerado como aquele que esgotou a jurisdição interna, a petição
    tinha sido apresentada de forma extemporânea, já que a decisão havia sido
    emitida em 5 de novembro de 1996 e notificada em 27 de novembro de 1996,
    sendo que a petição deveria ter sido apresentada entre dezembro de 1996 e
    maio de 1997.[26]    IV.     
    ANÁLISE SOBRE A INADMISSIBILIDADE    30.    
    A Comissão passa a analisar os requisitos de inadmissibilidade da
    petição estabelecidos na Convenção Americana, começando pelo 
    esgotamento dos  recursos
    internos, principal ponto de controvérsia na presente petição.    Esgotamento
    de recursos internos    31.    
    Em primeiro lugar, a Comissão observa que as partes apresentaram  diferentes argumentos a fim de calcular o prazo de seis meses
    estabelecido no artigo 46(1) (b), com relação ao esgotamento dos recursos
    internos. Não obstante, a Comissão observa que esta discussão não tem
    relevância, pois o  Estado,
    desde sua  contestação a denúncia,
    alegou a exceção de falta de esgotamento dos 
    recursos internos, e argumentou que os peticionários “ainda podem
    propor ação judicial contra o Governo de Honduras”,[27]
    reclamando danos e  prejuízos
    pelas violações alegadas.   32.    
    A Corte Interamericana dediciu anteriormente que “o Estado que
    alega o não esgotamento deve indicar quais os recursos internos que devem
    ser esgotados e sua efetividade”,[28] e que “se um Estado que alega o não esgotamento,
    prova a existência de determinados recursos internos que deveriam ser
    utilizados, corresponderá a parte contrária demostrar que esses recursos
    foram esgotados ou que o caso cabe dentro das exceções do artigo 46.2”.[29]   33.    
    No  presente caso, o
    Estado assinalou que a ação por danos e prejuízos ainda estava disponível
     para os peticionários. Também ifnormou que os peticionários
    propuseram perante o Primeiro Juizado de Letras Civil do estado de Francisco
    Morazán uma Ação  Ordinária
    de Danos e Prejuízos, com o objetivo de obter a reparação dos  danos que lhes causou o embargo e venda de seus bens por uma
    quantia inferior a seu valor real, mas abandonaram o processo. O Estado
    indicou que ao não impulsionar o curso do procedimento, os peticionários
    deixaram que a ação viesse a caducar, conforme o artigo 147 do Código de
    Procedimentos Civis que estabelece que se considerará abandonada a instância
    e caducará o direito, se as partes não impusionarem o andamento processo
    por três anos, quando este estiver em curso na primeira instância.   34.    
    Os peticionários alegaram que este recurso tinha sido inefetivo e
    que esta demanda não teria possibilidade alguma de prosperar devido a existência
    de uma sentença definitiva em favor do Estado. Igualmente alegaram que a
    tramitação destas demandas duram geralmente entre 5 e 10 anos, e que
    naquele momento, o  sistema
    judicial hondurenho carecia de um mínimo de independência no seu processo
    decisório.   35.    
    A Comissão considera que, embora os peticionários aleguem que este 
    recurso seria improcedente por exisitir uma sentença definitiva no  caso,
    isto contradiz com o fato de que efetivamente interpuseram a demanda e que
    esta foi admitida. Igualmente, o temor dos peticionários de obter uma
    sentença desfavorável do poder judicial não é razão suficiente para
    configurar uma excepção ao  esgotamento
    dos  recursos internos neste caso.   36.    
    Quanto à falta de independência do Poder Judicial e a parcialidade
    dos  juizes alegadas pelos
    peticionários, a Comissão recorda que esta não pode ser presumida prima facie, pois a questão não é o temor subjetivo dos 
    peticionários com respeito à imparcialidade que dever ter o
    tribunal que examina o processo, mas sim o  fato
    de que as circunstâncias possam fundamentar e justificar seus temores
    objetivamente. Neste sentido, a Corte Européia manifestou que "a princípio,
    a imparcialidade dos  membros de
    um tribunal será presumida até que se prove o contrário".[30]
    Os peticionários não aportaram provas suficientes neste sentido.   37.    
    Portanto, a Comissão considera que este recurso não foi esgotado
    pelos peticionários por motivos não imputáveis ao Estado, e que estes não
    apresentaram elementos de convicção que permitissem a Comissão aplicar as
    exceções ao esgotamento dos  recursos
    internos estabelecidas no  artigo
    46(2)(a) e (b).   38.    
    Pelas razões antes expostas e tendo em vista que a petição sob
    estudo não cumpriu com o requisito de esgotamento dos 
    recursos internos estabelecidos no  artigo
    46(1)(a) da Convenção Americana, a Comissão conclui que a petição é
    inadmissível. Sendo assim, a CIDH abstem-se, por subtração de matéria,
    de examinar os demais requisitos de inadmissibilidade contemplados na Convenção.   V.     
    CONCLUSÕES   39.            
    A Comissão entende que a presente petição não reúne o requisito
    previsto no  artigo 46(1)(a) e (a) da Convenção Americana. Portanto, a
    Comissão conclui que a petição é inadmissível, de conformidade com o
    artigo 47(a) da Convenção Americana.   40.    
    Com base nos argumentos de fato e de direito antes expostos.   A
    COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS,   DECIDE:   1.      
    Declarar inadmissível a presente petição.    2.      
    Notificar o Estado e os peticionários desta
    decisão.   3.      
    Publicar esta decisão e incluí-la no Relatório Anual a ser
    apresentado à Assembléia Geral da  OEA.   Dado
    e assinado na sede da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, na
    cidade de Washington, D.C., no dia 27 de fevereiro de 2002. (Assinado): Juan
    Méndez, Presidente; Marta Altolaguirre, Primeira Vice-Presidente; José
    Zalaquett, Segundo Vice-Presidente, e Membros da Comissão 
    Robert K. Goldman, Julio Prado Vallejo, Clare K. Roberts.   
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 [1]
        Ver Nota do advogado. Milton Jiménez Puerto a Secretaria Executiva de
        19 de dezembro de 2001. [2]
        Ver Denúncia do caso Nº 12.114 recibida na CIDH em 10 de junho de
        1997. [3]
        Ver Denúncia do caso Nº 12.114 recibida na CIDH em 10 de junho de 1997 [4]
        Ver Denúncia do caso Nº 12.114 recibida na CIDH em 10 de junho de 1997 [5]
        Ver Denúncia do caso Nº 12.114 recibida na CIDH em 10 de junho de
        1997. [6]
        Ver Nota do advogago. Milton Jiménez Puerto ao Secretário Executivo
        Jorge Taiana de 17 de dezembro de 1999. [7]
        Ver Denúncia do caso Nº  12.114
        recebida na CIDH em 10 de junho de 1997. [8]
        Ver Nota do advogado. Milton Jiménez Puerto ao Secretário Executivo
        Jorge Taiana de 17 de dezembro de 1999. [9]
        Ver Observações dos  peticionários
        a contestação governamental de  30 de agosto do ano 2000, de 4 de outubor 
        de 2000. [10]
        Ver Nota do advogado. Milton Jiménez Puerto ao Secretário Executivo
        Jorge Taiana de 17 de dezembro de 1999. [11]
        Observações dos  peticionários
        a contestação governamental de 30 de agosto do ano 2000, de 4 de
        outubro  de 2000. [12]
        Ver Addendum as Observações a
        Contestação Governamental , remetido pelo 
        senhor Jesús Zablah a Secretaria Executiva da CIDH, em 24 de
        fevereiro de 2000. [13]
        Ver Addendum as Observações a
        Contestação Governamental , remetido pelo 
        senhor Jesús Zablah a Secretaria Executiva da CIDH, em 24 de
        fevereiro de 2000.. [14]
        Ver Nota do  advogado.
        Milton Jiménez Puerto ao Secretário Executivo Jorge Taiana de 17 de
        dezembro de 1999. [15]
        Ver Oficio Nº 215-DDHN, Nota da Secretaria de Relações Exteriores da
        República de Honduras ao Secretário Executivo Jorge Taiana, de 30 de
        agosto de 2000, pág. 11. [16]
        Ver Oficio Nº. 081-DDHN da Secretaria de Relações Exteriores da República
        de Honduras ao Secretário Executivo Jorge Taiana, de 9 de julho de
        1999. [17]
        Ver Oficio Nº. 191-DGAE, da Secretaria de Relações Exteriores da República
        de Honduras ao Secretário Executivo Jorge Taiana, de 11 de setembro de
        2001. [18]
        Ver Oficio Nº. 191-DGAE, da Secretaria de Relações Exteriores da República
        de Honduras ao Secretário Executivo Jorge Taiana, de 11 de setembro de
        2001. [19]
        Ver Ofício Nº. 081-DDHN da Secretaria de Relações Exteriores da República
        de Honduras ao Secretário Executivo Jore Taiana, de 9 de julho de 1999
        y Oficio Nº 215-DDHN, Nota da Secretaria de Relações Exteriores da
        República de Honduras ao Secretário Executivo Jorge Taiana, de 30 de
        agosto de 2000, págs.10 e 11. [20]
        Ver Ofício Nº. 081-DDHN da Secretaria de Relações Exteriores da República
        de Honduras ao Secretário Executivo Jorge Taiana, de 9 de julho de
        1999. [21]
        Ver Oficio Nº 215-DDHN, da Secretaria de Relações Exteriores da República
        de Honduras ao Secretário Executivo Jorge Taiana, de 30 de agosto de
        2000, pág.10. [22]
        Ver Oficio Nº 215-DDHN, da Secretaria de Relações Exteriores da República
        de Honduras ao Secretário Executivo Jorge Taiana, de 30 de agosto de
        2000, pág.11. [23]
        Na legislação hondurenha, a caducidade da instância é produzida pela
        falta de andamento da ação. No  caso
        da primeira instância, o litigio caduca aos três anos desde a última
        notificação feita as partes, sem que nenhuma  delas tenha instado seu curso. [24]
        Ver Oficio Nº 081-DDHN da Secretaria de Relações Exteriores da República
        de Honduras ao Secretário Executivo Jorge Taiana, de 9 de julho de
        1999. [25]
        Ver Oficio Nº 215-DDHN, da Secretaria de Relações Exteriores da República
        de Honduras ao Secretário Executivo Jorge Taiana, de 30 de agosto de
        2000, pág.7. [26]
        Esta data corresponde a abertura do caso, e não a apresentação da denúncia
        perante a CIDH, como indicou o Estado. [27]
        Oficio Nº 081-DDHN da da Secretaria de Relações Exteriores da República
        de Honduras ao Secretário Executivo Jorge Taiana, de 9 de julho de
        1999. A respeito, o Estado indicou  que, conforme o artigo 2292 do Código Civil da República de
        Honduras que estipula que “as ações pessoais que não tenham
        assinalado prazo especial, prescrevem em dez anos”, a ação ainda não
        precreveu, pois não transcorreu o mencionado período de dez anos, de
        modo que os peticionários poderiam propor nova demanda. [28]
        Corte Interamericana de Direitos Humanos, Caso Velásquez Rodríguez,
        Exceções Preliminares, Sentença de 26 de junho de 1987, par. 88. [29]
        Corte Interamericana de Direitos Humanos, Caso Velásquez Rodríguez,
        Exceções Preliminares, Sentença de 29 de julho de 1988, par. 60. [30] Corte Européia de Direitos Humanos, Albert and Le Compte v. Bélgica, 10 de fevereiro de 1983, Series A Nº 58, Aplicação Nº 7299/75 & 7496/ 76, (1983) 5 EHRR 533, & 32. |