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 4. Solução amistosa 
 
 RELATÓRIO
    N°
    32/02 SOLUÇÃO
    AMISTOSA PETIÇÃO
    11.715 JUAN
    MANUEL CONTRERAS SAN MARTÍN, VÍCTOR EDUARDO OSSES CONEJEROS  E
    JOSÉ ALFREDO SOTO RUZ CHILE* 12
    de março de 2002     I.        RESUMO   1.      
    Em 30 de dezembro de 1996, a Comissão Interamericana de Direitos
    Humanos (doravante denominada “a Comissão Interamericana” ou “a CIDH”)
    recebeu uma comunicação do Centro pela  Justiça
    e o Direito Internacional (doravante denomanido “CEJIL”) na qual se
    imputa responsabilidade internacional a República do Chile (doravante
    denominda “o Estado” ou “o Estado chileno”) pelas violações em
    detrimento de Juan Manuel Contreras San Martín, Víctor Eduardo Osses
    Conejeros e José Alfredo Soto Ruz (doravante denominados “as supostas vítimas”).
    Na petição se alega que estas três pessoas foram detidas pelo 
    homicídio de uma mulher e que a polícia os submeteu a maltratos físicos
    e pressões psicológicas até  obter
    sua confessão. Os peticionários indicam que 
    estiveram privados de sua liberdade por mais de cinco anos devido a
    um erro judicial e lhes foi negada a indenização que reclamaram.  
    Os peticionários alegam que o Estado é responsável pela  violação
    dos  seguintes direitos
    garantidos pela  Convenção
    Americana sobre Direitos Humanos (doravante denominada “a Convenção
    Americana”): integridade pessoal (artigo 5), liberdade pessoal (artigo 7),
    garantias judiciais (artigo 8); e direito a indenização por erro judicial
    (artigo 10).    2.      
    As partes assinaram o documento denominado "Proposta da CIDH
    sobre solução amistosa" em 6 de outubro de 1998. 
    Com base neste documento o Estado propôs e deu cumprimento a uma série
    de medidas concretas, com a anuência das vítimas. No  presente
    relatório, aprovado de acordo com o artigo 49 da  Convenção Americana, a CIDH resume os fatos denunciados,
    reflete o acordo alcançado pelas partes e decide publicar o relatório.   II.       TRÂMITE PERANTE A CIDH   3.      
    Em 2 de janeiro de 1997 a Comissão Interamericana transmitiu as  partes
    pertinentes da  denuncia ao
    Estado chileno e solicitou a informação respectiva. 
    Depois de várias prorrogações, o Estado respondeu em 4 de novembro
    de 1997 e sua resposta foi encaminhada aos peticionários, os quais
    apresentaram observações em 2 de agosto de 1998.   4.      
    Em 22 de junho de 1998, a CIDH colocou-se à disposição das partes
    com o  propósito de alcançar uma solução amistosa do caso. 
    Em  6 de outubro de 1998
    foi realizada uma reunião com as partes na sede da Comissão
    Interamericana, ocasião na qual foi assinado o documento "Proposta da  CIDH
    de solução amistosa".  Neste
    ato, a Comissão Interamericana fixou um prazo de 30 dias para que as partes
    formalizassem um acodo para solucionar o assunto.   5.      
    O Estado chileno solicitou prorrogação para apresentar sua proposta
    em 6 de novembro de 1998, a qual foi concedida pela CIDH em 18 de novembro
    do mesmo ano por 30 dias.  Em 3
    de março de 1999 foi celebrada uma audiência sobre o assunto na  sede
    da  Comissão Interamericana. 
    A pedido do Estado, foi concedida nova prorrogação em 20 de maio de
    1999 por 45 dias.  Os peticionários
    enviaram uma comunicação em 6 de outubro de 1999 para impulsionar o trâmite
    do assunto.  Finalmente, em 27
    de outubro de 2000 o Estado encaminhou a Comissão uma "proposta
    definitiva de solução amistosa".    6.      
    Em 11 de janeiro de 2001, os peticionários apresentaram suas observações
    a proposta definitiva do Estado.  Em
    26 de janeiro de 2001, o Estado chileno encaminhou a   CIDH
    informação adicional a respeito das medidas adotadas para solucionar o
    assunto, e em  5 de fevereiro de 2001 solicitou uma prorrogação para  apresentar
    sua resposta as observações dos  peticionários.  Em 10 de abril de 2001 o Estado enviou a informação
    solicitada pela  Comissão
    Interamericana.            
    7.       A
    CIDH comunicou-se com ambas partes em 19 de abril de 2001 com a finalidade
    de avaliar os esforços empreendidos e instá-las a concretar a solução
    amistosa do assunto.  Os
    peticionários formularam as questões pendentes numa comunicação de 25 de
    julho de 2001, que foi respondida pelo  Estado
    em 27 de setembro do mesmo ano.  Em
    1° de outubro de 2001 a Comissão Interamericana solicitou ambas partes que
    informassem, no  momento
    oportuno, acerca da realização do ato de desagravo público pendente para
    solucionar o assunto.   8.      
    Em 16 de janeiro de 2002 o Estado informou sobre a  realização
    do ato de desagravo celebrado em 22 de novembro de 2001 na  cidade de Talca, Chile, e enviou cópias notas de imprensa e
    do discurso pronunciado pelo  Sr.
    Mario Merchak Aspe, Intendente da  Região
    de Maule.   III.      OS FATOS   9.      
    Em 25 de junho de 1989, funcionários policiais do Chile descobriram
    o cadáver de María Soledad Opazo Sepúlveda na ponte da  Calchona,
    próximo a cidade de Talca.  Em
    6 de julho de 1989 a Polícia de Investigações deteve Víctor Eduardo
    Osses Conejeros, e em 8 de julho de 1989 prendeu Juan Manuel Contreras San
    Martín e José Alfredo Soto Ruz, devido a ação penal referente ao homicídio
    da  senhora Opazo Sepúlveda. Conforme a denúncia, as supostas vítimas
    foram objeto de maltratos físicos e pressões psicológicas durante sua
    detenção até que as fizeram confessar a autoria do delito.  Entretanto, a polícia não os colocou à disposição do
    juiz e os liberou no dia 10 de julho de 1989. 
    As supostas vítimas não denunciaram os fatos porque foram ameaçados
    pelos policiais.   10.    
    Em 19 de janeiro de 1990 os senhores Contreras San Martín, Osses
    Conejeros e Soto Ruz foram novamente detidos pela  Polícia
    de Investigações, apesar de não haver novos indícios na  investigação.  Como
    havia sucedido 6 meses antes, foram obrigados a declararem-se culpados no
    quartel de polícia sem a presença de advogados, sendo que desta vez eles
    foram colocados à disposição do juiz, 
    frente ao qual ratificaram sua confessão feita sob pressões
    similares aquelas ocorridas antes.  Em
    25 de janeiro de 1990 compareceram novamente em juízo sem a presença dos
    policiais, e retrataram sua confissão. 
    Apesar disto, os três foram submetidos a processo como autores de
    homicídio qualificado e foram decretadas suas prisões preventivas.   11.    
    Em 28 de março de 1994, o tribunal proferiu a sentença na que José
    Alfredo Soto Ruz e Juan Manuel Contreras San Martín foram condenados a dez
    anos de prisão por homicídio qualificado, e Víctor Eduardo Osses
    Conejeros a cinco anos de prisão pelo mesmo delito. 
    Em 30 de março de 1994, a defesa apelou junto a Corte de Apelações
    de Talca, que declarou sua absolvição e ordenou a liberação imediata dos
     três condenados através da  sentença
    de 19 de janeiro de 1995.[1]   12.    
    Em 18 de junho de 1995 a defesa apresentou, perante a Corte Suprema
    de Chile, uma solicitação para que declarasse que a sentença que os
    condenou em primeira instância foi injustificadamente errônea e arbitrária,
    com o fim de obter uma indenização por erro judicial, conforme o artigo 19
    da  Constituição deste país.[2] 
    Apesar do parecer favorável  do
    promotor, em 27 de junho de 1996 a Corte Suprema denegou a solicitação com
    base no argumento de que o erro não foi injustificado e que tais indenizações
    somente procedem quando acredita-se na inocência dos condenados, 
    mas não quando ocorre a falta de 
    condenação por inexistência de elementos de prova.   IV.      A SOLUÇÃO AMISTOSA   13.    
    Na  proposta assinada
    pelas partes estão as bases para um acordo de solução amistosa:   O Estado, reconhecendo a delicada situação social e econômica que afeta os reclamantes, agravada depois de estarem submetidos a um processo criminal por um longo período, poderia explorar a possibilidade de aportar recursos econômicos destinados a melhorar tal condição, através dos programas sociais em andamento e outros que possam der determinados especialmente, de tal forma que os benefícios de tais programas cheguem aos ofendidos, seu núcleo familiar e a comunidade na qual vivem. O
    Estado, reconhecendo a importância que tem a norma sobre indenização
    estabelecida na  Convenção, e
    reconhecendo ademais a importância de contar com mecanismos jurídicos
    efetivos para exercer tal direito, poderia comprometer-se a realizar os
    estudos necessários para uma reformulação das atuais normas existentes no
    âmbito interno. O
    Estado faria os esforços, tanto materiais como simbólicos, para que o bom
    nome e dignidade dos  ofendidos
    seja restabelecido.   14.    
    Em sua "proposta definitiva", o Estado ofereceu as
    seguintes medidas de reparação:   Outorgar
    a cada um dos senhores Juan Manuel Contreras San Martín, José Alfredo Soto
    Ruz e Víctor Eduardo Osses Conejeros, uma pensão vitalícia, equivalente a
    três salários mínimos mensuais;   Proporcionar-lhes
    gratuitamente uma capacitação adequada, através do Serviço Nacional de
    Capacitação e Emprego, por meio do escritório regional de seus domícilios,
    nas especializações,  ofícios,
    aptidões e possibilidades dos peticionários, com a finalidade de permitir
    que eles possam aumentar os seus recursos finaceiros e melhorar a sua
    qualidade de vida;   Desagravar
    publicamente os ofendidos perante sua comunidade, por meio de um ato do
    Governo Regional, devidamente difundido pelos  meios de comunicação, com a finalidade de restituir-lhes  sua
    reputação e honra, certamente afetada pelas resoluções judiciais.   15.    
    O Estado chileno informou que, através do Decreto Supremo Nº 274 de
    31 de janeiro de 2000, concedeu pensões vitalícias as três supostas vítimas,
    as quais começaram a recebê-las desde esta data. 
    Assinalou que se tratava das quantias mais altas que poderia conceder
    por meio do sistema de pensões.   16.    
    Posteriormente, o Estado informou que o Programa Anual de Bolsas 2000
    da  Corporação de Capacitação e Emprego da Sociedade de
    Fomento Fabril financiaria o custo dos  cursos
    de capacitação que fossem escolhidos pelos senhores Contreras San Martín,
    Osses Conejeros e Soto Ruz.  As
    três pessoas assistiram ao curso de eletricidade realizado pelo  Instituto de Estudos Contáveis e Tributários entre  27
    de outubro e 7 de novembro de 2000.   17.    
    O Estado reiterou sua intenção de desagravar as vítimas mediante
    um ato "devidamente difundido pelos  meios
    de comunicação" que seria levado a cabo uma vez que a Comissão
    Interamericana aprovasse as medidas propostas de solução amistosa. 
    Com relação as reformas legislativas, o Estado assinalou que o
    futuro projeto de lei sobre Ações Constitucionais a ser elaborado pelo
    Ministério de Justiça proporia uma modificação na norma constitucional
    sobre indenização por erro judicial. 
    O Estado considerou que a realização de tais estudos constitui
    cumprimento dos termos  da  "Proposta
    da  CIDH de solução
    amistosa" assinada pelas partes.   18.    
    Os peticionários expressram em sua comunicação de 11 de janeiro de
    2001 que as supostas vítimas estavam de acordo com as pensões concedidas.[3] 
    Quanto as medidas reparatórias de carácter simbólico, assinalaram
    a necessidade de que o governo manifeste sua intenção de pagar uma inserção
    nos  meios de comunicação de rádio,
    escritos e televisivos de maior audiência nacional e regional. 
    Sobre as reformas legislativas, manifestaram sua discordância com a
    falta de pronunciamento do Estado a respeito da  necessidade
    de realizar um estudo da legislação nacional para fazer efetivo o direito
    a indenização por erro judicial.   19. Posteriormente, o Estado chileno informou acerca do avanço no cumprimento do segundo ponto de sua proposta acima referida, e indicou que o “desagravo moral e público dos afetados” seria levado a cabo em breve.[4] Com base nisso, solicitou que a CIDH adotasse o relatório de solução amistosa sobre o assunto. 20.    
    Com relação as observações dos  peticionários
    mencionadas anteriormente, o Estado chileno ressalta que a pensão vitalícia
    foi outorgada em 31 de janeiro de 2000, e que as supostas vítimas já
    estavam sendo beneficiadas há mais de uma ano desta reparação econômica. 
    O Estado também assinalou que “a pensão vitalícia tem a característica
    de ser uma medida extraordinária, por lei, e cujos efeitos se prolongam por
    todo o tempo que os beneficiários estiveram vivos” e que lhes permite
    “cobrir satisfatoriamente seus gastos de manutenção e os de seu núcleo
    familiar”.[5] 
    Destaca ademais a importância outorgada ao ato de desagravo que
    realizaria o governo regional.  Finalmente, o Estado considera que os estudos desenvolvidos
    no Ministério de Justiça para reformar as normas vigentes em matéria de
    erro judicial ajustam-se ao espírito da  proposta
    assinada perante a Comissão Interamericana em 6 de outubro de 1998.    21.    
    Em sua resposta a uma comunicação da  Comissão
    Interamericana, o Estado chileno destacou a aceitação da  proposta de solução amistosa pelos  peticionários e fez outras considerações adicionais sobre o
    ato público de desagravo dos  senhores
    Contreras San Martín, Osses Conejeros e Soto Ruz.  Com respeito a reforma legislativa sob análise no  Ministério
    de Justiça, o Estado manifestou que lhe parecia pertinente estabelecer um
    prazo razoável para que “informasse sobre o estado de avanço dos  estudos
    mencionados, cujo início e progresso fundamentam a vontade de dar
    cumprimento à proposta de solução amistosa formulada e aceita”.[6]            
    22.     Finalmente,
    em 16 de janeiro de 2002, o Estado chileno informou que havia realizado o
    ato público de desagravo em 22 de novembro de 2001, presidido pelo  senhor
    Mario Merchak Aspe, Intendente da  VII
    Região de Maule.  O comunicado
    emitido nesta data indica que o Intendente pediu desculpas públicas
    pessoalmente a Juan Manuel Contreras San Martín, Víctor Eduardo Osses
    Conejeros e José Alfredo Soto Ruz nos  seguintes
    termos:   Cada
    um de vocês tem conduta irrepreensível, mas lamentavelmente foram objeto
    de erros que significaram sua injusta detenção e manutenção na prisão
    por mais de cinco anos por um delito que não cometeram e condenados em
    primeira instância como autores da morte da  senhora
    María Soledad Opazo, assassinada em junho de 1989.   Queremos
    que a partir de hoje, vocês comecem uma nova vida, que olhem adiante com  otimismo
    e superem problemas do passado para enfrentar os conflitos que podem surgir
    no futuro.[7]            
    23.     José
    Alfredo Soto Ruz disse na ocasião que os três estavam presentes “com a
    cabeça alta, com dignidade, gozando da  liberdade
    que nunca deveriamos perder…ninguém pode nos devolver hoje os abraços e
    sorrisos que perdemos”. O senhor Soto Ruz agradeceu a sua família e
    amigos, e também ao Governo por ter reconhecido o erro da  justiça e por restituir publicamente sua honra, num ato
    “verdadeiramente histórico”.            
    24.     Em
    comunicação de 5 de fevereiro de 2002, a informação remetida pelo  Estado
    chileno a respeito da conclusão amistosa do presente assunto foi enviada as
    vítimas por intermédio de seus representantes, Roberto Celedón Fernández
    e CEJIL.  A CIDH fixou um  prazo
    breve com a finalidade de considerar o assunto no  curso de seu 114°
    período ordinário de sessões, o que transcorreu sem observação alguma.   V.      CONCLUSÕES   25.    
    Com base nas características particulares do presente assunto, a
    Comissão Interamericana impulsionou ativamente o procedimento de solução
    amistosa. O presente relatório resume a atividade das partes e reflete a
    vontade de solucionar o assunto e as medidas cumpridas por parte do Estado
    chileno.   26.    
    A Comissão Interamericana destaca que o mecanismo contemplado no  artigo
    48(1)(f) da  Convenção Americana permite a conclusão das petições
    individuais de forma não contenciosa, como foi demonstrado em casos
    referentes a diversos países da  região.   27.    
    Quanto as normas sobre indenização por erro judicial, a CIDH seguirá
    atentamente ao desenvolvimento dos estudos e iniciativas legislativas
    pertinentes, no contexto do previsto pelos  artigos
    2 e 10 da  Convenção Americana.   28.    
    Com base nas considerações de fato e de direito antes expostas,   A
    COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS,  DECIDE:   1.      
    Aprovar a solução amistosa alcançada neste assunto mediante a
    vontade de ambas partes.   2.      
    Solicitar ao Estado chileno que informe a CIDH dentro do prazo de três
    meses contados a partir da  transmissão
    do  presente relatório acerca
    das iniciativas e o trâmite legislativo em matéria de indenização por
    erro judicial.   3.      
    Publicar esta decisão e incluí-la no Relatório
    Anual, a ser apresentado à Assembléia Geral da 
    OEA.   Dado
    e assinado na sede da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, na
    cidade de Washington, D.C., no dia 12 de março de 2002. (Assinado): Juan Méndez,
    Presidente; Marta Altolaguirre, Primeira Vice-Presidente; Membros da Comissão 
    Robert K. Goldman, Julio Prado Vallejo, Clare K. Roberts. 
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 *
        O Membro da Comissão José Zalaquett Daher, nacional do Chile, não
        participou no exame ou votação da presente petição, conforme o
        artigo 17(2)(a) do Regulamento da  CIDH. [1]
        A respeito, os peticionários manifestam: Na
        decisão de segunda instância, a Corte de Apelações de Talca
        considerou a falta de elementos probatórios mínimos que permitissem
        acreditar a participação dos  denunciantes deste caso, retirando a validade de suas 
        declarações auto-incriminantes por considerar verossímel a
        decisão de que elas foram obtidas de forma irregular por parte da 
        polícia e dos tribunais de primeira instância. Comunicação
        dos  peticionários de 30 de
        dezembro de 1996, pág.  5. [2]
        O número 7(i) deste dispositivo constitucional estabelece: Uma
        vez decretado o aquivamento definitivo ou sentença absolutória, aquele
        que tiver sido submetido a processo ou condenado em qualquer 
        instância por resolução que a Corte Suprema declare
        injustificadamente errônea ou arbitrária, terá o direito a ser
        indenizado pelo  Estado
        pelos prejuízos  patrimoniais
        e morais que tenha sofrido. A indenização será determinada
        judicialmente em procedimento breve e curto em que a prova será
        apreciada por livre convencimento do juiz. [3]
        Os peticionários aceitaram a vontade das supostas vítimas, quem haviam
        manifestado sua satisfação com o montante 
        que lhes foi adjudicado.  Entretanto,
        os peticionários estimam que os montantes oferecidos, equivalentes a três
        salários mínimos, “são de todo insuficientes comparado com as violações
        sofridas pelos  senhores
        Contreras, Soto e Osses”. [4]
        O Estado chileno informou: No
        fim de setembro passado, a Intendência Regional de Maule contatou o
        escritório regional do Serviço Nacional de Capacitação e Emprego,
        SENCE, para o objetivo indicado, e foi informado de que o “Programa
        Anual de Bolsas 2000 da  Corporação
        de Capacitação e Emprego” da  Sociedade
        de Fomento Fabril, financiaria o custo dos 
        cursos de capacitação que fossem escolhidos pelos senhores Juan
        Manuel Contreras San Martín, Víctor Eduardo Osses Conejeros e José
        Alfredo Soto Ruz. As
        três pessoas afetadas escolheram o  curso
        de eletricidade realizado pelo  Instituto
        de Estudos Contáveis e Tributários Ltda., instituição acreditada
        perante o SENCE, que foi administrado nos dias 23 de outubro e 7 de
        novembro passado, sendo que estas pessoas tiveram cem por cento de
        participação e demostraram “grande espírito de colaboração e de
        respeito com o  pessoal
        docente e administrativo” segundo certificou o Diretor Executivo do
        citado Instituto e que consta do documento que em anexo. 
        Atualmente eles possuem trabalho estável. Comunicação
        do Estado de 26 de janeiro de 2001, pág. 2. [5]
        Comunicação do Estado de 9 de abril de 2001, pág. 2. [6]
        Comunicação do Estado chileno de 27 de setembro de 2001, pág. 3. [7]
        Governo pediu perdão a jóvens da 
        Calchona, comunicado da 
        Intendencia da  Região
        de Maule de 22 de novembro de 2001. 
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