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| RELATÓRIO
    Nº 21/02 INADMISSIBILIDADE PETIÇÃO
    12.109 BESSY
    MARGARITA MARTÍNEZ ÁLVAREZ  E
    BLANCA ROSA  SÁNCHEZ RODRÍGUEZ HONDURAS 27
    de fevereiro de 2002      
    I.       
    RESUMO    1.      
    Em 3 de setembro de 1998, o senhor Gonzalo Rafael Chávez (doravante
    denominada “o peticionário”), em representação de María Cristina Álvarez
    Lanza e Ramona Martínez apresentou uma comunicação à Comissão
    Interamericana de Direitos Humanos (doravante denominada a “Comissão”
    ou a “CIDH”) na qual alega que a República de Honduras (doravante
    denominada “Honduras”, “o Estado ” ou o “Estado hondurenho”)
    violou os artigos 4 (direito à vida) e 8 (garantias judiciais) da Convenção
    Americana sobre Direitos Humanos (doravante denominada “a Convenção”)
    em conjunção com a obrigação genérica do Estado de respeitar e garantir
    os acima citados direitos, estabelecida no artigo 1(1) do mencionado
    instrumento, em detrimento de Bessy Margarita Martínez Álvarez e Blanca
    Rosa Sánchez Rodríguez.             
    2.       O
    Estado hondurenho alegou que a petição era manifestadamente infundada,
    sendo evidente sua total improcedência, razão pela qual solicitou que a
    Comissão a declarasse inadmissível em aplicação do artigo 47(b) e (c) da 
    Convenção.   3.
          Em  27
    de fevereiro de 2002, a CIDH decidiu que a petição era inadmissível de
    acordo com o estabelecido no artigo 47(b) e (c) da Convenção Americana. A
    Comissão decidiu, igualmente, notificar esta determinação as partes,
    publicá-la e inclui-la em seu Relatório Anual à Assembléia Geral da 
    OEA.    
    II.      
    TRAMITE PERANTE A COMISSÃO    4.
          A petição
    foi apresentada a CIDH em 3 de setembro de 1998. Em 25 de janeiro de 1999 o
    peticionário remeteu cópias das peças processuais. Em 1° de março de
    1999 a Comissão decidiu dar início ao trâmite da petição sob o número
    12.109 e transmitiu as partes pertinentes da 
    denúncia ao Estado hondurenho solicitando-lhe responder dentro de um
    prazo de 90 dias. O Estado respondeu em 1° de junho de 1999 (ofício datado
    de 21 de maio de 1999). Entre junho de 1999 e junho de 2001, ambas partes
    remeteram a CIDH maior informação com comentários e observações.    III.     
    POSIÇÃO DAS  PARTES    A.
         Posição do
    Peticionário   5.      
    O peticionário assinalou em sua comunicação inicial[1]
    que em 12 de dezembro  de 1988
    os vizinhos da colônia Divanna de Comayaguela, Município do Distrito
    Central, enviaram uma nota ao Gerente do Serviço Nacional de Aquedutos e
    Esgotos (SANAA), instituição estatal descentralizada, na qual lhe
    comunicaram o mal estado de uma das paredes de propriedade desta entidade
    conhecida como  “Área de filtros do SANNA”, solicitando-lhe sua reparação
    a fim de evitar a perda de vidas humanas e materiais.[2]
              
     6.      
    Em 14 de outubro de 1991, aproximadamente as 14:55, o muro da
    propriedade desabou matando  Bessy
    Margarita Martínez Alvarez, grávida de 20 semanas, e Blanca Rosa Sánchez
    Rodríguez, as quais circulavam na área. A filha de dois anos da 
    senhora Martinez, Mayra Alejandra Izaguirre Martínez, sofreu fratura
    de um dos braços. [3]   7.      
    Depois do acidente, a mãe e a filha de Bessy Margarita Martínez
    Alvarez, assim como a mãe de Blanca Rosa Sánchez Rodríguez, nomearam o
    advogado Enrique Flores Lanza como representante legal para reclamar uma
    indenização contra a SANAA. Em 18 de dezembro de 1991,[4] o representante apresentou à empresa uma comunicação
    na qual solicitava “Pagamento de Indenização causado por Morte”. Esta
    comunicação foi enviada ao  Gabinete
    Jurídico da  instituição, o
    qual, segundo o peticionário, não emitiu nenhuma resolução. Em 8 de
    janeiro de 1992, o mesmo representante enviou uma nova comunicação à  SANAA
    solicitando, em favor de seus mandantes, “Quantia de Auxílio devido à
    Morte” pelo montante de $16,800.00 lempiras, alegando que    [E]m
    virtude das gestões iniciadas perante a SANAA para o pagamento de uma
    indenização causada pela morte de uma das reclamantes, o advogado do SANNA
    nos notificou da decisão da Junta Diretiva, no 
    sentido de que, embora é certo, que o SANAA não reconhece nenhuma
    responsabilidade deste nas mortes relacionadas, a empresa está disposta a
    pagar as beneficiárias uma certa quantia por conceito de auxílio devido a
    morte, por razões humanitárias…    8.      
    O peticionário indicou que, em resposta a esse ofício,  o SANAA não emitiu nenhuma resolução, embora a empresa
    tenha efetuado o pagamento de $ 16.800.00 lempiras que, segundo o peticionário,
    correspondia justamente à solicitação de auxílio devido a morte. Todavia,
    como manifesta o denunciante, no voucher
    dos  cheques cobrados por suas
    representadas aparece a legenda “por conceito de cancelamento do pagamento
    de indenização por morte de pessoas que faleceram no desabamento do muro
    do SANAA…” e legenda similar aparece no memorando que ordenou a emissão
    dos cheques. O peticionário enfatizou, porém, que a comunicação que
    originou a emissão dos cheques era aquela na qual se pediu a quantia de auxílio
    causado por morte e a indenização por morte, razão pela qual esta última
    ainda estava pendente de pagamento.   9.      
    O peticionário assinalou ter esgotado, sem êxito, os recursos
    administrativos perante o SANAA pois a empresa negou-se a cancelar a
    indenização por morte das pessoas que faleceram no desabamento do muro.[5]
    Também informou que suas mandantes recorreram à  via judicial interpondo uma demanda contenciosa
    administrativa, a qual foi resolvida a seu favor em primeira instância, que
    ordenou a empresa a pagar uma indenização por morte da senhora Bessy
    Margarita Martínez Álvarez e da jovem Blanca Rosa Sánchez Rodríguez. O
    SANAA apelou dessa decisão e a Corte de Apelações do Contencioso
    Administrativo da  Cidade de
    Tegucigalpa admitiu o recurso e anulou a sentença do juiz de letras de
    primeira instância, livrando de toda responsabilidade a empresa. Em face
    desta decisão, o peticionário apresentou um recurso de cassação à Corte
    Suprema de Justiça, a qual o admitiu, mas não acolheu a  pretensão de indenização das 
    reclamantes.   10.    
    O peticionário assinalou que a maneira que procederam as jurisdições
    contenciosa administrativa e ordinária de Honduras constitui uma violação
    ao artigo 8(1) da  Convenção.
    Segundo o denunciante, a Corte de Apelações fundamentou sua decisão de
    revogar a sentença de primeira instância proferida pelo Juiz de Letras
    numa impugnação de pagamento interposta tardiamente pelo SANAA perante o
    mencionado juez. Na opinião do  peticionário,
    esta impugnação deveria ter sido formulada na primeira oportunidade da 
    parte demandada, ou seja, no memorial em que esta opôs uma impugnação
    pela falta de legitimidade ativa da  parte
    demandante. Quando a parte demandada interpôs a impugnação de pagamento
    de forma extemporânea, o Juiz de Letras atuou apegado à legalidade e não
    deu andamento ao processo nem pronunciou-se a respeito.  Entretanto, o tribunal de apelação tomou em consideração a
    impugnação interposta pela parte demandada e com base nela revogou a
    sentença apelada e eximiu de responsabilidade a SANAA ao considerar que
    esta já havia cumprido com o pagamento de indenização e que, portanto,
    sua obrigação de reparar se havia extinguido. Segundo o peticionário, o
    tribunal de apelação não tinha competência para conhecer da impugnação
    de pagamento que, se interposta no prazo correto,  deveria
    ser da competência unica do juiz de primeira instância. O peticionário
    indica que a Corte Suprema de Justiça, porque não reverteu a decisão de
    segunda instância, incorreu na violação do artigo 8 da 
    Convenção além de violar o artigo 5 do mesmo instrumento por
    denegar justiça e não indenizar as reclamantes pela morte arbitrária de
    seus familiares.    B.     
    Posição do Estado             
      11.    
    O  Estado alegou[6]
    que a parte denunciante tinha esgotado todos os recursos disponíveis na
    legislação hondurenha. Também assinalou que em 18 de dezembro de 1991 foi
    apresentada uma comunicação ao SANAA entitulada “Se Solicita Pagamento
    de Indenização  por Morte”,
    a qual não foi mencionada pela  parte
    demandante no  memorial
    interposto perante a jurisdição contenciosa administrativa em 5 de
    setembro de 1995. O Estado também se refiriu a comunicação apresentada ao
    SANAA pelo representante legal das reclamantes entitulado “Se Solicita
    seja fixada Quantia de Auxílio Por Morte”, na qual foi pedida a soma $
    15.000.00 lempiras por conceito de auxílio por morte, em aplicação
    extensiva da cláusula 58 do contrato coletivo entre a empresa e seus operários,
    e $1.800.00 lempiras por conceito de gastos com funerária fazendo um total
    de $ 16.800.00 lempiras.    12.    
    O Estado informou também que em 20 de janeiro de 1992, mediante o
    memorando AL-018-92, a empresa ordenou o pagamento às mães reclamantes de
    $ 16.800.00 lempiras por conceito de “pagamento de indenização por morte
    de pessoas que faleceram no desabamento do muro de SANAA na Colônia Divanna”.
    Essa ordem foi efetivada através dos  cheques
    No. 032862 e 032863, datados de 24 de janeiro de 1992, retirados a satisfação
    por cada uma das demandantes, como constatam as assinaturas nos respectivos
    comprovantes de pagamento.[7]
       13.    
    O Estado alegou no processo contencioso administrativo instaurado
    pelas reclamantes que elas eram as mesmas pessoas que haviam reclamado
    perante SANAA e recebido devidamente os cheques no montante de $ 16.800.00
    lempiras, o que fez com que o Estado interpusesse, a tempo de contestar a
    demanda, a impugnação de pagamento prevista no 
    Código Civil hondurenho.[8]  
     14.    
    O Estado também assinala que na decisão de primeira instância, o
    Juiz de Letras reconheceu em favor das 
    demandantes María Cristina Álvarez e Ramona Martínez o direito a
    perceber indenização de SANAA pela  morte
    de suas filhas. Esta mesma sentença condenou a empresa ao pagamento de
    danos sofridos na  quantia a ser determinada por relatórios de peritos na etapa
    de execução da sentença.    15.    
    Em face da apelação interposta por SANAA contra a sentença de
    primeira instância, a Corte de Apelações, em seu acórdão de 7 de
    fevereiro de 1997, e fazendo referência ao artigo 1421 do Código Civil,
    invocado pelo  Estado perante o
    Juiz de Letras e o  tribunal de
    segunda instância, determinou que “as obrigações se extinguem com o
    pagamento ou cumprimento”. Portanto, a Corte de Apelações decidiu
    admitir o recurso de apelação, revogar, em consequência, a sentença de
    primeira instância e absolver a empresa SANAA de toda e qualquer
    responsabilidade.   16.    
    A sentença de segunda instância foi recorrida através de recurso
    de revogação pelas reclamantes. A Corte Suprema entendeu  que não se havia cometido a infração de lei invocada pela 
    parte recorrente e, portanto, decidiu declarar “improcedente o
    recurso de revogação”, mandando  devolver os autos ao tribunal de sua segunda instância.[9]”   17.    
    Em sua comunicação inicial e subsequentes que dirigiu a CIDH, o
    Estado refutou o argumento de ter violado o artigo 4 da 
    Convenção, visto que nenhuma das   entidades
    denunciadas na  petição, ou
    seja a SANAA, a Corte de Apelações do Contencioso Administrativo e a Corte
    Suprema de Justiça, haviam privado arbitrariamente da vida a Bessy
    Margarita Martínez Álvarez e Blanca Rosa Sánchez Rodríguez. Também
    indicou que, tendo sido paga a indenização solicitada, havia sido extinta
    qualquer obrigação que pudesse ter o Estado com respeito a estas mortes. 
    O Estado hondurenho negou ter violado o artigo 8 da 
    Convenção, posto que a parte denunciante tinha gozado de todas as
    garantias estabelecidas na  Constituição
    da  República de Honduras e
    suas Leis secundárias aplicáveis ao caso e especificamente os numeros 1 e
    2(h) do artigo 8 do mencionado instrumento interamericano de proteção dos  direitos humanos.   IV.     
    ANÁLISE    A.     
      Competência ratione
    pessoae, ratione loci, ratione temporis e ratione materiae da 
    Comissão   18.    
    A CIDH tem competência ratione
    temporis porque a obrigação de respeitar e garantir os direitos
    protegidos na Convenção Americana já se encontrava em vigor para o Estado
    hondurenho na data em que ocorreram os fatos alegados na 
    petição.[10]   19.    
    A Comissão tem competência ratione
    materiae, porque a  petição
    denuncia violações a direitos humanos protegidos pela 
    Convenção Americana.   20.    
    A Comissão tem competência ratione
    loci para conhecer a petição, visto que esta alega 
    violações de direitos protegidos na 
    Convenção Americana que teriam 
    tido lugar dentro do território de um Estado parte neste tratado.    21.    
    A Comissão tem competência ratione
    pessoae para conhecer a presente petição pois a mesma  satisfaz os  pressupostos
    estipulados nos artigos 44 e 1(2) da  Convenção.   B.            
    Outros Requisitos de Admissibilidade da Petição   1.                
    Esgotamento
    dos  recursos internos            
    22.      
    O artigo 46(1) da  Convenção
    Americana sobre Direitos Humanos estabelece que para que uma petição ou
    comunicação seja admitida pela  Comissão,
    é necessário o esgotamento prévio dos 
    recursos da jurisdição interna, de acordo com os princípios do
    direito internacional geralmente reconhecidos. O Estado, em sua comunicação
    de 21 de maio de 1999, assinalou que “[a] parte denunciante em sua ação
    contencioso administrativa esgotou todos os recursos disponíveis na legislação
    hondurenha, e que não existe uma recurso de revisão nesta matéria…”.
    Portanto, a Comissão considera que o requisito assinalado no 
    artigo 46 (1)(a) da Convenção foi satisfeito com o reconhecimento
    expresso do Estado hondurenho.    2.      
    Prazo de apresentação    23.    
    O artigo 46(1)(b) da Convenção Americana estabelece que para
    admitir uma petição é necessário: “que seja apresentada dentro do
    prazo de seis meses, a partir da data em que o suposto ofendido em seus
    direitos tenha sido notificado da  decisão
    definitiva”.  No 
    assunto sub examine, a
    sentença de última instância foi proferida pela  Corte Suprema de Jjustiça em 14 de maio de 1998. A sua vez, o
    peticionário apresentou a denúncia perante a Comissão em 17 de agosto
    desse mesmo ano, ou seja, menos de três meses depois de prolatada a decisão
    do tribunal supremo. Por conseguinte, a CIDH considera satisfeito o
    requisito assinalado no  artigo
    46(1)(b) da  Convenção.   3.      
    Duplicação de procedimentos e coisa julgada    24.    
    O expediente da  petição
    não contém nenhuma informação que pudesse levar a determinar que o
    presente assunto esteja pendente de outro procedimento de acordo
    internacional ou que tivesse sido previamente decidido pela 
    Comissão Interamericana.  Portanto,
    a CIDH conclui  que não são
    aplicáveis as exceções previstas no 
    artigo 46(1)(d) e no  artigo
    47(d) da  Convenção Americana.    4.      
    Caracterização dos  fatos
    alegados    25.    
    O artigo 47 da  Convenção
    dispõe que   A
    Comissão declarará inadmissível toda petição ou comunicação …
    quando: 
 (…) b.
      não exponha fatos que caracterizem uma violação dos  direitos garantidos por esta Convenção; 
 c.
      resulte da exposição do próprio peticionário ou do Estado
    manifestadamente infundada a petição ou comunicação ou seja evidente sua
    total improcedência, e …   A.     
    Com relação ao artigo 8 da  Convenção   26.    
    No  assunto sob exame, o
    peticionário alegou que o Estado hondurenho violou as garantias judiciais
    de suas mandantes porque o  tribunal
    de apelações conheceu e deferiu a impugnação de pagamento (artigo 1421
    do Código Civil) oposta por SANAA. Segundo o denunciante, a impugnação
    formulada pelo  Estado foi
    interposta de forma extemporânea, já que não a invocou na sua primeira
    comunicação quando então alegou falta de legitimidade do demandante, mas
    sim na etapa do memorial quando  contestou
    a demanda.    27.    
    O Estado, por sua parte, respaldou a decisão da 
    Corte Suprema de Justiça que, em sua sentença de última instância,
    determinou que era   [e]vidente
    que o Julgador (Corte de Apelações) não incorreu na  aplicação indevida do Artigo 1421 do Código Civil porque
    dos  antecedentes vistos e
    examinados consta que a parte demandada na 
    comunicação da  contestação
    da  demanda… opôs a impugnação
    de pagamento como pretensão de fundo por ter extinto a obrigação de
    pagamento feita sobre o reclamado …[11]   28.    
    A Comissão adverte que no presente assunto, a discussão está
    centrada num  tema processual
    referente a oportunidade em que foi formulada a impugnação de pagamento. A
    Comissão observa que o presente assunto tem características similares a um
    caso precedente em que este mesmo órgão assinalou que “[o] peticionário
    formulava a CIDH uma divergência  com
    relação à interpretação dada pelos tribunais… a certas normas
    processuais internas.[12]”
    Nessa ocasião, a Comissão assinalou que “[c]orrespondia aos tribunais
    nacionais interpretar as leis processuais internas e a CIDH não [tinha]
    competência para determinar qual [era] a interpretação correta das  normas locais, a menos que a interpretação constituisse uma
    violação da  Convenção.[13]” 
    Assim como naquele caso, a Comissão considera que no presente
    assunto, a interpretação de normas processuais realizada pelas autoridades
    judiciais hondurenhas não constitui uma violação da Convenção
    Americana.     29.    
    Da mesma forma, a Comissão considera que na composição da 
    demanda no foro interno, ambas partes gozaram de amplas e iguais
    possibilidades para sustentar sua posição dentro de um proceso tramitado
    com respeito as garantias estabelecidas  no 
    artigo 8(1) e 8(2) da Convenção. Por conseguinte, de conformidade
    com o artigo 47(b) da  Convenção
    Americana, a CIDH conclui que os fatos alegados pelo 
    peticionário a respeito da violação do artigo 8 da 
    Convenção não caracterizam violações as garantias judiciais
    tuteladas pela  referida disposição.   B.      
    Com relação ao artigo 4 da  Convenção   30.    
    O peticionário também denunciou a violação do artigo 4 da Convenção
    Americana pelo  falecimento das 
    pessoas durante o desmoronamento do muro de SANAA e pela 
    falta de indenização por essas perdas.   31.    
    O Estado alegou perante o órgão judicial hondurenho que o único
    fato   aduzido pela  parte demandante com o qual concordava era que   [em]14
    de outubro de 1991 ocorreu um acidente na colônia Divanna de Comayaguela,
    no  lugar conhecido como a rua
    dos filtros do SANAA, em que faleceram as seguintes pessoas: Bessy Margarita
    Martínez Alvarez e Blanca Rosa Sánchez Rodríguez, durante o
    desmoronamento do muro da  propriedade
    do Serviço Autônomo Nacional de Aquedutos e Esgotos “SANAA”, por causa
    fortuita, devido as fortes chuvas que atingiram a capital , provocando a
    morte das  pessoas antes
    mencionadas … neste sentido aceita-se tal circunstância já que de
    nenhuma maneira se tentava por em risco a vida das 
    pessoas que passavam por aquele lugar”[14]   32.    
    O Estado reconheceu, perante o órgão judicial hondurenho e a Comissão,
    ter pago a soma de $16.800.00 lempiras por conceito de indenização pela 
    morte das  pessoas que
    faleceram devido ao desmoronamento do muro. A Corte Suprema de Justiça de
    Honduras, em sentença de última instância, assinalou              
     [Q]ue
    do exame da decisão impugnada é evidente que o julgador não incorreu em
    aplicação indevida do artigo 1.421 do Código Civil porque dos 
    antecedentes vistos e examinados consta que a parte demandada na 
    comunicação da  contestação da  demanda…
    opôs a impugnação de pagamento como pretensão de fundo por ter extinto a
    obrigação de pagamento feita sobre o reclamado …, o qual demonstrou com
    meios probatórios…
    [15]   33.    
    A proteção internacional dos  direitos
    humanos é, como assinalada no preâmbulo da 
    Convenção Americana, “coadjuvante ou complementar daquela
    oferecida pelo  direito interno
    dos  Estados Americanos”. O
    sistema interamericano de proteção dos 
    direitos humanos consta de um âmbito nacional e outro internacional.
    Se um caso concreto não é solucionado no âmbito interno, a Convenção
    prevê, então, que entre em ação a Comissão e a Corte Interamericana de
    Direitos Humanos.    34.    
    A Comissão observa que, tanto no plano doméstico como no
    internacional, existem diversas formas de reparar as violações de direitos
    humanos. A adequação dessas múltiplas formas de reparação depende das
    circunstâncias especiais em sucederam as alegadas violações e,
    especialmente no nivel interno, do tipo de jurisdição acionada para alcançar
    a reparação.    35.    
    No presente assunto, as reclamantes acionaram a via contenciosa
    administrativa, através da qual pediram que o Estado pagasse uma indenização
    por um fato de características não dolosas, carente de conteúdo criminal,
    cuja responsabilidade lhe imputou.    36.    
    A margem destas considerações, não existe nennhuma evidência no
    trâmite substanciado perante a CIDH de que o consentimento das 
    reclamantes tivesse sido viciado quando aceitaram a quantia de $
    16.800.00 lempiras, reconhecida como indenização pela  jurisdição interna que foi acionada justamente com a
    finalidade de reparar economicamente os familiares dos falecidos. A isto se
    soma que as reclamantes, para fazer valer suas pretensões, acionaram a
    jurisdição interna em todas suas instâncias e que a Comissão não
    considera que nesse processo houve violação das garantias reconhecidas
    pelo artigo 8 da  Convenção.  Estas
    circunstâncias especiais levam a CIDH a concluir que no 
    assunto sob estudo, o conflito foi solucionado no âmbito interno.
    Consequentemente, e de conformidade com o artigo 47(c) da 
    Convenção Americana, a Comissão entende que a alegação sobre a
    violação do direito protegido pelo  artigo
    4 da  Convenção carece de
    fundamento.   V.     
    CONCLUSÃO    37.    
    A Comissão determina que a petição encaixa-se nas previsões
    contidas no  artigo 47(b) e (c)
    da  Convenção Americana, razão
    pela qual conclui que a petição é inadmissível.   38.    
    Com base nos argumentos de fato e de direito anteriormente expostos,      A
    COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS,   DECIDE:   1.      
    Declarar inadmissível a presente petição.    2.      
    Notificar
    o Estado e os peticionários desta decisão.   3.      
    Publicar esta decisão e incluí-la no Relatório Anual a ser
    apresentado à Assembléia Geral da  OEA.   Dado
    e assinado na sede da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, na
    cidade de Washington, D.C., no dia 27 de fevereiro de 2002. (Assinado): Juan
    Méndez, Presidente; Marta Altolaguirre, Primeira Vice-Presidente; José
    Zalaquett, Segundo Vice-Presidente, e Membros da Comissão 
    Robert K. Goldman, Julio Prado Vallejo, Clare K. Robert. 
 [ íNDICE | ANTERIOR |PRÓXIMO ] [1]
        De 3 de setembro de 1998. [2]
        Esta carta consta do expediente tramitado perante a Comissão. [3]
        O peticionário respaldou toda esta informação com cópia de
        certificados médicos. [4]
        A petição original apresentada pelo 
        peticionário foi acompanhada por cópia da comunicação
        apresentada perante SANAA, em 4 de maio 1995, na qual as senhoras
        Alvarez Lanza e Rodríguez solicitaram, por conceito de indenização
        por morte, por em risco outra vida e danos e prejuízos, o pagamento de
        $11.430.747.89 lempiras. [5]
        As resoluções do SANAA constam do 
        expediente da  Comissão. [6]
        Em sua comunicação de 21 de maio de 1999 (recebida na 
        CIDH em 1° de junho do mesmo ano). [7]
        Os dois comprovantes de pagamento foram apresentados perante a CIDH pelo 
        peticionário em sua comunicação inicial. Em ambos documentos
        aparece a firma das reclamantes, como também a legenda “Por conceito
        de cancelamento do pagamento de indenização por morte de pessoas que
        faleceram no desabamento do muro de SANAA na 
        col. DIVANNA DE Comayaguela, MCD, segundo memorando AL-018-92”. [8]
        O artigo 1421 do Código Civil de Honduras assinala que as obrigações
        se extinguem, inter alia, pelo 
        pagamento ou cumprimento. [9]
        Sentença de 14 de maio de 1998. [10]
        Honduras ratificou a Convenção Americana em 8 de setembro de 1977. [11]
        Sentença de 14 de maio de 1998. [12]
        Relatório Nº 120/01, Petição 0122/01 Atanasio Franco Cano (Paraguai)
        10 de outubro de 2001, par. 4,  em http://www.cidh.org/annualrep/2001sp/ParaguayP0122.01.htm
         [13]
        Ibídem. [14]
        Memorial de contestação a demanda contenciosa administrativa
        apresentada por SANAA perante o Juiz de Letras do 
        Contencioso Administrativo. [15]
        Sentença da  Corte Suprema
        de Justiça  de 14 de maio
        de 1998.  |