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| RELATÓRIO
    Nº 20/02 INADMISSIBILIDADE PETIÇÃO
    11.627 SANTOS
    HERNÁN GALEAS GONZÁLEZ HONDURAS                                                
    27de fevereiro de 2002   I.        RESUMO  1.      
    Em 14 de maio de 1996, as organizações Rights
    International, The Center for International Human Rights Law e Central
    American Political Asylum Project American Friends Service Committee (doravante
    denominados “os peticionários”) apresentaram uma petição perante a
    Comissão Interamericana de Direitos Humanos (doravante denominada “a
    Comissão”), na qual alegam a responsabilidade internacional da  República
    de Honduras (doravante denominada “Honduras”, “o Estado” ou o
    “Estado hondurenho”) pela  violação,
    de vários direitos consagrados na  Convenção
    Americana sobre Direitos Humanos (doravante denominada a “Convenção”
    ou a “Convenção Americana”) nos  artigos
    1(1) (obrigação de respeitar os direitos), 7 (direito à 
    liberdade pessoal), 13 (liberdade de pensamento e de expressão) e 24
    (igualdade perante a lei), em detrimento do senhor Santos Hernán Galeas
    González (doravante denominado “ o senhor Galeas” ou “a suposta vítima”).   2.      
    A petição alega que de 1980 até 1987, o senhor Galeas emitiu
    diversas opiniões sobre supostos atos de corrupção de vários funcionários
    públicos, tráfico de armas, narcotráfico e execuções extrajudiciais,
    entre outros. Em 1989, o Colégio de Jornalistas de Honduras (doravante
    denominado CPH) iniciou uma ação penal contra este, acusando-o do delito
    de usurpação de funções e título em detrimento do Colégio de
    Jornalistas de Honduras, a qual corresponde, segundo os peticionários, a um
    ato de represália pelas opiniões emitidas pelo  senhor
    Galeas. Posteriormente lhe foi concedida a liberdade provisória sob
    pagamento de fiança, e a partir desta etapa, o processo foi suspenso. Os
    peticionários alegaram que este processo, bem como a obrigatoriedade da
    filiação dos  jornalistas em Honduras, constitui uma violação à liberdade
    de expressão do senhor Galeas.    3.      
    Segundo os peticionários, o senhor Galeas foi posteriormente
    despedido de seu trabajo, e o CPH transmitiu uma circular aos distintos
    meios de comunicação de Honduras, por meio da qual advertia que o senhor
    Galeas não estava facultado para exercer trabalhos jornalísticos e
    estabelecia uma multa de 5,000 Lempiras aqueles que o contratassem.
    Adicionalmente, o senhor Galeas recebeu ameaças de morte, o que lhe motivou
    a abandonar o país.    4.      
    Entre 1991 e 1992 o senhor Galeas exerceu a profissão de jornalista
    na Venezuela e regressou a Honduras em fevereiro de 1992, mas recebeu uma
    nova ameaça por parte de um funcionário público. Isto motivou sua mudança
    para os Estados Unidos, onde lhe concederam asilo político em 2 de agosto
    de 1994.    5.      
    O Estado refutou a existência destas ameaças, e informou que 
    a ação proposta pelo  CPH
    contra o senhor Galeas havia prescrito, motivo pelo qual ele não deveria
    ter temor em regressar ao país. O Estado hondurenho também indicou que o
    CPH é uma entidade de índole privada, razão pela qual seus atos não
    acarretam responsabilidade internacional para o mesmo.   6.      
    A Comissão, após analisar as posições das partes sobre o
    esgotamento dos  recursos
    internos e o resto dos  requisitos
    de admissibilidade previstos nos  artigos
    46 e 47 da  Convenção, conclui
    que o presente caso é inadmissível.   II.       TRÂMITE PERANTE A COMISSÃO   7.      
    Em 22 de maio de 1996 a Comissão abriu o caso 11.627, de
    conformidade com as disposições regulamentares vigentes, e solicitou aos
    peticionários a tradução da  denúncia,
    a fim de transmiti-la ao Estado de Honduras. Em 18 de dezembro de 1996 a
    Comissão recebeu a versão em espanhol da denúncia apresentada pelos
    peticionários e em 25 de março de 1997 transmitiu as partes pertinentes da
     denúncia ao Estado concedendo-lhe
    um prazo de 90 dias para apresentar sua contestação. O Estado respondeu em
    14 de agosto de 1997, e as partes pertinentes da  resposta
    foram devidamente trasladadas aos peticionários.    8.      
    Em 22 de outubro de 1997 os peticionários apresentaram suas observações
    sobre a contestação do Estado, as quais foram enviadas ao Estado
    hondurenho em 21 de novembro  de mesmo ano. Em 18 de dezembro de 1997 o Estado remeteu uma
    comunicação com comentários às observações dos  peticionários, cujas partes pertinentes foram enviadas aos
    peticionários em 21 de janeiro de 1998.    9.      
    Em 4 de abril de 1998 os peticionários enviaram informação
    adicional à Comissão e em 27 de abril do mesmo ano a Comissão remeteu as
    partes pertinentes ao Estado hondurenho. Em 13 de agosto de 1998 o Estado
    solicitou traduções destes documentos. Os peticionários remeteram
    novamente informação adicional em maio de 1999. Em novembro de 2000, a
    CIDH solicitou informação aos peticionários sobre aspectos específicos,
    a qual foi  proporcionada
    parcialmente em dezembro de 2000.  A
    Comissão reiterou sua solicitação de informação em 22 de dezembro de
    2000, sem que os peticionários tiverssem encaminhado a sua resposta.   III.      POSIÇÕES DAS PARTES    A.      Posição dos peticionários   10.    
    Conforme a denúncia, no  ano
    1988, o Colégio de Jornalistas de Honduras (doravante denominado CPH)
    revogou a licença do senhor Galeas para exercer a profissão de jornalismo,
    devido as opiniões emitidas por ele contra o Governo. Em 12 de março de
    1989, a mesma instituição, com base no disposto no artigo 293 do Código
    Penal da  República de
    Honduras, iniciu uma ação penal contra o senhor Galeas pelo  exercício
    ilegal do jornalismo, especificamente, pelo  “delito
    de usurpação de funções e título em detrimento do Colégio de
    Jornalistas de Honduras”. Em 27 de dezembro de 1989 o senhor Galeas foi
    posto em liberdade provisória sob fiança. 
    Os denunciantes manifestam que em novembro de 1989, o senhor Galeas
    divulgou uma informação sobre uma suposta ordem de assassinato de três líderes
    políticos por parte de um militar de alto patente, a partir da qual ele
    começou a receber ameaças que não foram devidamente investigadas pelo  Estado.
       11.    
    Em 28 de junho de 1990, a Rádio Tegucigalpa suspendeu o senhor
    Galeas de suas funções de “gestor de publicidade e locutor de notícias”,
    tendo em vista que o CPH o havia proibido de desempenhar funções deste gênero,
    devido ao curso do processo criminal nos  tribunais.
    Em consequência, o senhor Galeas não pode encontrar trabalho em nenhum
    meio de comunicação de Honduras. O senhor Galeas indicou que em 17 de
    fevereiro de 1991, por advertência de Gilberto Goldstein, Secretário da
    Presidência e seu amigo pessoal, teve que abandonar o país rumo à
    Venezuela, pois temia por sua vida e sua liberdade.             
    12.     Os
    peticionários indicaram que o senhor Galeas exerceu a profissão de
    jornalista no  canal 8 da Rede
    Venezuelana de Televisão e foi designado, em 3 de dezembro de 1991, como
    correspondente de imprensa  de
    “Brújula Internacional”, na  República
    de Kuwait. Como esta designação requeria um visto para viajar aos Estados
    Unidos, o senhor Galeas procedeu à gestão correspondente perante o
    Consulado desse país na Venezuela, mas este consulado negou o visto porque
    o senhro Galeas não é cidadão venezuelano. Por instruções de seu patrão,
    o senhor Galeas teve que regressar a Honduras com o propósito de obter o
    mencionado visto.  Em Honduras,
    em fevereiro de 1992, o senhor Galeas foi novamente prevenido por um
    parlamentar hondurenho de que deveria sair do país, caso contrário, o Colégio
    de Jornalistas de Honduras reativaria seu caso. O senhor Galeas viajou aos
    Estados Unidos, onde posteriormente solicitou asilo político, o qual foi
    concedido em 2 de agosto de 1994.   13.    
    Os peticionários alegam que a exigência de filiação obrigatória
    do Sr. Galeas ao  Colégio de
    Jornalistas de Honduras e a falta de investigação e proteção contra as  ameaças
    contra sua segurança pessoal violaram o direito à liberdade de expressão
    e o direito a não ser censurado por suas opiniões políticas (artigo 13),
    o direito à segurança pessoal (artigo 7), o direito ao devido processo
    (artigo 8(1), o direito à proteção judicial (artigo 25), o direito de
    igualdade perante a lei (artigo 24) e o deber de investigar, derivado do
    dever de garantia estabelecido no  artigo
    1(1) da  Convenção Americana.   B.      
    Posição do Estado   14.    
    O Estado hondurenho alegou que os recursos internos não foram
    esgotados, e que, portanto, os requisitos do artigo 46 não foram
    satisfeitos, visto que a suposta vítima não tinha  motivos razoáveis para temer por sua segurança ou sua
    liberdade pessoal e teve a  possibilidade
    de esgotar os recursos internos.    15.    
    Sobre o mérito do assunto, o Estado argumenta que o processo
    iniciado contra o senhor Galeas tinha cumprido com a legislação vigente em
    Honduras, inter alia, a Constituição
    da República e a Lei de Associação Profissional Obrigatória, as quais
    submetiam o exercício da  profissão
    de jornalismo a determinados requisitos. Adicionalmente, o Estado alegou que
    o senhor Galeas não era membro inscrito do Colégio de Jornalistas de
    Honduras nem da  Associação de
    Imprensa Hondurenha, e que nunca tinha sido aluno da  Escola
    de Jornalismo da  Universidade
    Nacional Autônoma de Honduras. Da mesma forma, o Estado hondurenho
    argumentou que a entidade causadora da suposta vulneração dos  direitos do senhor Galeas não é uma instituição estatal,
    mas uma das entidades privadas gremiais que existem em Honduras, de tal
    maneira que o  Estado de
    Honduras não acionou judicialmente contra o senhor Galeas.   16.    
    O  Estado indicou que não
    existem indícios de persguição contra o senhor Galeas e que o tempo
    transcorrido depois da ação proposta pelo  Colégio
    de Jornalistas de Honduras leva a supor que as ações judiciais já
    prescreveram”[1],
    o que indicaria que não existe motivo para que o peticionário tivesse
    temor de ser encarcerado por seu comportamento anteriror. Por esta razão, o
    Estado alegou que a denúncia perante a CIDH foi apresentada de forma
    “extemporânea e tardia”[2].
    O Estado alega que o temor sentido pelo peticionário baeia-se na sua própria 
    conduta irregular, e apresentou à Comissão constância de que o
    senhor Galeas tinha sido detido em 1983 pelo  delito
    de furto por ter supostamente feito cobranças indevidas em nome de uma rádio
    emissora para a qual trabalhou.    IV.      ANÁLISE   A.     
    Competência ratione pessoae,
    ratione materiae, ratione temporis e ratione loci da  Comissão
    Interamericana   17.    
    De acordo com o artigo 44 da  Convenção
    Americana, os peticionários, como entidades não governamentais legalmente
    reconhecidas, estão facultadas para apresentar petições perante a CIDH,
    referentes a supostas violações da  Convenção
    Americana (legitimidade processual). No que se refere ao Estado, a Comissão
    observa que Honduras é Estado parte da 
    Convenção Americana, tendo ratificado-a em 8 de setembro de 1977. A
    petição assinala como suposta vítima o senhor, que é pessoa natural e física
    a respeito de quem Honduras comprometeu-se a respeitar 
    garantir os direitos consagrados na 
    Convenção. Portanto, a Comissão tem competência ratione pessoae para examinar a petição.   18.    
    A Comissão tem competência ratione
    materiae porque a  petição
    denuncia fatos que, se provados verdadeiros, podem configurar 
    violações a direitos humanos protegidos pela  Convenção Americana.    19.    
    A CIDH tem competência ratione
    temporis porque a obrigação de respeitar e garantir os direitos
    protegidos na Convenção Americana já se encontrava em vigor para o Estado
    na data em que ocorreram os fatos alegados na 
    petição.    20.    
    Finalmente, a Comissão tem competência ratione
    loci para conhecer a petição, visto que esta alega 
    violações de direitos protegidos na 
    Convenção Americana que teriam 
    tido lugar dentro do território de um Estado parte neste tratado.    B.       Requisitos de admissibilidade   a.       Esgotamento dos  recursos internos
       21.    
    Ambas partes coincidem em que os recursos internos não foram
    utilizados. Portanto, a controvérsia está centrada na hipótese em que se
    deve ou não aplicar as exceções do artigo 46, inciso 2(b) ao presente
    caso.   22.    
    O Estado hondurenho manifestou que o senhor Galeas dispunha de  recursos
    judiciais destinados a declarar a inconstitucionalidade da lei que exige a
    filiação obrigatória do jornalista e dos regulamentos internos do Colégio
    de Jornalistas de Honduras, os quais não foram utilizados pelo  senhor Galeas. Igualmente assinalou quais as autoridades
    competentes que o peticionário poderia ter contactado. O senhor Galeas não
    controverteu este fato, mas alega que não pode esgotar os recursos devido
    as ameaças que supostamente tinha recebido. A Corte Interamericana
    manifestou anteriormente que “não se deve presumir com rapidez que um  Estado
    parte na  Convenção tenha
    descumprido com sua obrigação de proporcionar recursos internos eficazes”[3].
    Desta forma, porque o Estado provou a existência destes recursos,
    corresponde ao peticionário provar sua falta de eficácia, o que não
    ocorreu no presente caso.   23.    
    Não obstante, a Comissão observa que o peticionário apresentou
    alegações subtanciais a respeito do impedimento para utilizar a jurisdição
    interna, os quais foram devidamente investigados pelo  Estado
    hondurenho.   24.    
    Os peticionários denunciaram a interceptação de comunicações
    telefônicas e ameaças de morte e encarceramento por parte de agentes do
    Estado, referindo-se em específico a três ameaças: a primeira delas feita
    pelo Coronel Amaya, membro das Forças Armadas de Honduras; posteriormente;
    o senhor Galeas recebeu uma chamada do senhor Gilberto Goldstein, Primeiro
    Secretário do então Presidente da  República,
    quem lhe advertiu para sair do país imediatamente, e a terceira delas feita
    pelo senhor Rodolfo Irías Navas quando do retorno do senhor Galeas a
    Honduras em 1992.    25.    
    A Comissão considera que esta situação de insegurança pessoal
    impediu o  senhor Galeas de
    utilizar os mecanismos judiciais destinados a proteger seus direitos    26.    
    Os antecedentes expostos permitem a Comissão determinar a aplicação
    no  presente caso da exceção
    do requisito de esgotamento dos  recursos de jurisdição interna, contida no  artigo
    46(2)(b) da  Convenção, que dispõe:   
             
    As
    disposições dos  incisos 1.a y
    1.b do presente artigo não serão aplicadas quando: …  b)
    não se houver permitido ao presumido prejudicado em seus direitos o acesso
    aos recursos da jurisdição interna, ou houver sido ele impedido de esgotá-los;
    e            
    27.     Portanto,
    a Comissão considera que é aplicável ao presente caso a exceção
    prevista no  artigo 46(2)(b).   b.      
    Prazo de apresentação   28.    
    Tendo em  vista a
    aplicabilidade da exceção ao requisito prévio de esgotamento de recursos
    internos ao presente caso, corresponde à Comissão determinar se esta foi
    interposta dentro de um prazo razoável, como estipula o artigo 32, segundo
    parágrafo do Regulamento da  Comissão.
    A este respeito, a Comissão observa que 
    transcorreram quatro anos entre o período em que ocorreu o último e
    suposto fato violatório e o momento em que peticionário apresentou sua denúncia
    a CIDH, isto é, a última ameaça foi recebida em fevereiro de 1992, depois
    da qual o  senhor Galeas decidiu
    mudar-se para os Estados Unidos. A critério da  Comissão,
    quatro anos não constituem um prazo razoável no presente caso, já que a
    suposta vítima poderia ter apresentado sua denúncia em qualquer momento a
    partir de sua saída de Honduras. Ainda que a CIDH aceitasse o argumento do
    peticionário de que a data deve ser contada a partir da concessão do asilo
    nos  Estados Unidos em 1994, a
    CIDH nota que transcorreram dois anos mais para que a petição fosse
    apresentada em 1996, o que também excede o limite de razoabilidade.   29.    
    A Comissão considera que o argumento dos peticionários de não ter 
    conhecimento da  possibilidade
    de submeter petições individuais perante a CIDH até outubro  de 1995 não é válido no  presente caso. Ainda que na hipótese mais favorável ao
    peticionário de admitir seu desconhecimento sobre os procedimentos perante
    a CIDH, consta no expediente que a petição foi apresentada em maio de
    1996, ou seja, sete meses desda a data em que este ou seu advogado haviam
    enteirado-se da possibilidade de apresentar petições individuais perante a
    CIDH.    30.    
    O artigo 32(2) do Regulamento da  Convenção
    estipula que:  2.             Nos
    casos em que sejam aplicáveis as exceções ao requisito de esgotamento prévio
    dos recursos internos, a petição deverá ser apresentada dentro de um
    prazo razoável, a critério da Comissão.  Para tanto a Comissão
    considerará a data em que haja ocorrido a presumida violação dos direitos
    e as circunstâncias de cada caso.     31.    
    Portanto, a Comissão determina que a presente petição foi
    apresentada fora do  prazo estabelecido no artigo 32 (2) do Regulamento da  Convenção.     V.     
    CONCLUSÕES   32.    
    Uma vez que a CIDH determinou que a presente petição não reúne o
    requisito de prazo razoável de interposição da  denúncia,
    e são aplicáveis as exceções à regra de esgotamento de recursos
    internos, não é necessário referer-se aos demais argumentos das partes
    acerca dos  artigos 46 e 47 da  Convenção Americana.   33.    
    Portanto, a Comissão conclui que a petição sob estudo não reúne
    o requisito previsto no  artigo
    32(2) do Regulamento da  Comissão
    Interamericana de Direitos Humanos e é inadmissível, de conformidade com o
    artigo 47(a) da  Convenção
    Americana.    34.    
    Com base nos  argumentos
    de fato e de direito anteriormente expostos,      A
    COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS,   DECIDE:   1.      
    Declarar inadmissível o presente caso.   2.      
    Notificar
    o Estado e os peticionários desta decisão.   3.      Publicar esta decisão e incluí-la no Relatório Anual a ser
    apresentado à Assembléia Geral da  OEA.   Dado
    e assinado na sede da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, na
    cidade de Washington, D.C., no dia 27 de fevereiro de 2002. (Assinado): Juan
    Méndez, Presidente; Marta Altolaguirre, Primeira Vice-Presidente; José
    Zalaquett, Segundo Vice-Presidente, e Membros da Comissão 
    Robert K. Goldman, Julio Prado Vallejo, Clare K. Robert.   [ íNDICE | ANTERIOR |PRÓXIMO ] 
 [1]
        Ver oficio Nº.183-DDHN de 18 de dezembro de 1997, enviado a CIDH pela
        Secretaria de Relações Exteriores da  República
        de Honduras. [2]
        Ver ofício Nº.183-DDHN de 18 de dezembro de 1997, enviado a CIDH pela  Secretaria
        de Relações Exteriores da  República
        de Honduras. p.4. [3]
        Corte Interamericana de Direitos Humanos, Caso Velásquez Rodríguez,
        sentença de 29 de julho de 1988, par. 60. 
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