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| RELATÓRIO
    Nº 46/02 ADMISSIBILIDADE PETIÇÃO
    11.562 DIXIE
    MIGUEL URBINA ROSALES HONDURAS 9
    de outubro  de 2002     I.          RESUMO   1.         
    Em 17 de novembro de 1995, a Comissão Interamericana de Direitos
    Humanos (doravante denominada “a Comissão Interamericana” ou “a CIDH”)
    recebeu uma denúncia apresentada  pelo
    Comitê de Familiares de Detidos e Desaparecidos de Honduras “COFADEH”
    (“doravante denominado os peticionários”), na qual se alega a
    responsabilidade internacional da  República de Honduras (“doravante denominada “o Estado”
    “o Estado de Honduras” ou  o
    “Estado hondurenho”) pela morte de Dixie Miguel Urbina Rosales (doravante
    denominado “Dixie”, “Dixie Urbina”, “o jovem Urbina” ou “a
    suposta vítima”).  Os peticionários alegam que os fatos denunciados configuram
    a violação de várias disposições da  Convenção
    Americana sobre Direitos Humanos (doravante denominada a “Convenção
    Americana” ou a “Convenção”): artigo 4 (direito à vida), artigo 5 (integridade
    física), artigo 8 (garantias judiciais) e artigo 25 (proteção judicial).
    Alegam também a violação da obrigação genérica do Estado de respeitar
    os direitos protegidos na  Convenção
    conforme o artigo 1(1) da  mesma. 
       2.       
    Os peticionários informam que no dia 22 de outubro de 1995 uma
    patrulha da  Força de Segurança
    Pública (doravante denominada a “FUSEP”) deteve Abelardo Acosta Jiménez
    e  Dixie Urbina Rosales em uma
    barbearia e os levou ao Posto do bairro La Granja. Como Dixie portava uma
    certidãode nascimento em nome de Ramón Antonio Ortega Vázquez, sua detenção
    foi registrada com este nome. Jiménez foi posto em liberdade no mesmo dia
    mas Dixie permaneceu detido.  O
    jovem Urbina foi então transferido ao Sétimo Batalhão da Força de
    Segurança Pública (doravante denominado Sétimo Batalhão da  FUSEP).  Em 23 de outubro pela manah Dixie foi retirado da cela número
    3, onde permanecia detido junto com outras pessoas, e nunca foi visto
    novamente. Até esta data continua desaparecido.    3.       
    O Estado hondurenho alega que Dixie Miguel Urbina Rosales foi
    efetivamente detido no dia 22 de outubro de 1995 por agentes da Força de
    Segurança Pública,  e
    conduzido primeiramente à Base do Terceiro Esquadrão Policial e depois ao
    Sétimo Comando Regional (CORE 7) de Tegucigalpa (doravante denominado
    "CORE 7”), tendo sido liberado no dia seguinte, conforme consta dos
    registros deste comando.   4.       
    Com respeito à admissibilidade, o Estado alega que a petição é
    inadmissível  porque os
    recursos jurisdicionais internos não foram esgotados.          
    5.       
    Após estudar os antecedentes de fato e de direito, a Comissão
    resolveu  declarar este caso
    admissível posto que, se provados verdadeiros os fatos alegados pelos
    peticionários, estes poderiam configurar uma violação dos direitos à
    vida (artigo 4); à integridade pessoal (artigo 5); à liberdade pessoal
    (artigo 7); às garantias judiciais (artigo 8(1), e à  proteção
    judicial (artigo 25), bem como também o  dever
    geral de garantia (artigo 1(1), estabelecidos na  Convenção
    Americana. 
 II.       
    TRÂMITE PERANTE A COMISSÃO   6.       
    A Comissão recebeu a petição em 16 de novembro de 1995 e abriu o
    caso em 11 de janeiro de 1996, transmitindo as partes pertinentes da  denúncia
    ao Estado e solicitando que este apresentasse informação pertinente dentro
    de um prazo de 90 dias.   7.       
    Em 1°
    de feveiro de 1996 o Estado respondeu à solicitação da  Comissão, indicando que havia enviado cópia da denúncia às
    instituções governamentais correspondentes. As partes pertinentes desta
    comunicação foram enviadas aos peticionários em 8 de feveiro de 1996. O
    Estado contestou a denúncia em 11 de março de 1996. Em 8 de maio os
    peticionários apresentaram suas observações a respeito. Em 15 de junho de
    1996 o Estado apresentou à CIDH seus comentários a estas observações e
    em 19 de agosto de 1996 os peticionários apresentaram novas observações
    aos comentários do Estado.   8.       
    Em 10 de julho 1998 a Comissão pediu as partes informações
    suplementares sobre o caso e, principalmente, sobre a ação judicial em
    curso no Primeiro Juizado de Letras Criminal contra as autoridades
    supostamente envolvidas no desaparecimento de Dixie Miguel Urbina Rosales.
    Mediante comunicação de 7 de agosto 1998, os peticionários informaram  que a última providência da Promotoria designada para o caso
    havía consistido em solicitar ao  Segundo
    Juizado de Letras Criminal uma comunicação judicial dirigida ao Primeiro
    Juizado Criminal de Choluteca para que se tomara o depoimento da testemunha
    Abelardo Acosta Jiménez.   9.       
    Em 11 de setembro de 2002,  a
    Comissão voltou a solicitar aos peticionários informação sobre o estado
    em que se encontra este proceso criminal e em 16 de setembro lhes solicitou
    uma cópia do expediente judicial e dos dois recursos de habeas corpus
    interpostos, bem como as suas respectivas decisões judiciais. A CIDH fez o
    mesmo com o  Estado em 17 de
    setembro de 2002 e outorgou a ambas partes um prazo de 15 dias para enviar a
    informação solicitada. Em 20 de setembro de 2002 os peticionários
    enviaram cópia dos dois  habeas
    corpus interpostos e das respectivas decisões emitidas pelos juizes de
    Execuçãoes. Nenhuma das partes enviou cópia do expediente judicial
    solicitado.     III.       
    POSIÇÕES DAS PARTES   1.         
    Os peticionários   10.         
    Segundo os peticionários, em 22 de outubro de 1995, uma patrulha da 
    FUSEP entrou em uma barbearia onde estavam Abelardo Acosta Jiménez e
    Dixie Urbina Rosales e os deteve diretamente. Naquele momento Dixie portava
    uma certidãode nascimento em nome de Ramón Antonio Ortega Vázquez, nome
    que foi registrado na sua detenção.  A
    patrulha levou os detidos ao posto da  FUSEP,
    e liberou Jiménez a 1:00 hora da tarde do mesmo dia; Dixie permaneceu 
    detido.  Depois de ter
    informado o ocorrido à irmâ de Dixie, Abelardo perguntou por Dixie no
    posto do bairro La Granja, onde lhe disseram que o haviam transferido para o
    Sétimo Comando da FUSEP.   11.         
    Em 23 de outubro de 1995 a irmã de Dixie, Wendy Dayanara Urbina
    Rosales e seu esposo, Oscar Reniery Rosales, foram ao Sétimo Comando da  FUSEP
    a fim de perguntar por Dixie. O comando lhes confirmou que Dixie estava
    detido naquele local e os guardas levaram a comida que eles tinha trazido
    para o jovem.  Poucos minutos
    depois os guardas regressram com a comida informando-lhes que Dixie tinha saído
    por “indulto” as 7.00 hs.  Testemunhas
    reconheceram Dixie na cela número 3 do Sétimo Batalhão e uma delas
    declarou que o levaram as 7:00 hs e que ele nunca mais retornou. 
    Depois do dia 23 de outubro, Abelardo foi à Penitenciaária Central
    para ver se Dixie estava nela mas lhe disseram que “aqui não existe
    nenhum Dixie”.  A vítima não foi vista novamente e não se tem notícias
    dela desde a  manhã de 23 de
    outubro.   12.         
    Os peticionários assinalam que o Estado criou uma “Comissão
    Investigadora para conhecer os detalhes e informar posteriormente sobre o
    suposto desaparecimento do cidadão hondurenho Dixie Miguel Urbina Rosales,
    ou Ramón Antonio Ortega Vásquez” (doravante denominada “a Comissão Investigadora”), que
    concluiu que a detenção de Urbina Rosales ocorreu porque o senhor Adamis
    Oyuela Carranza denunciou Dixie e Abelardo Acosta Jiménez de insultá-lo na
    barbearia de forma ameaçadora.  Os
    peticionários alegam que esta conclusão da  Comissão
    Investigadora não corresponde ao depoimento prestado pelo senhor Oyuela
    perante o Segundo Juizado de Letras Criminal, quem manifestou que nunca 
    denunciou Dixie Urbina Rosales nem Abelardo Acosta, e que
    simplesmente lhes tinha cortado o cabelo.  O
    senhor Oyuela disse ser testemunha, conjuntamente com sua irmâ, do momento
    em que entraram vários policiais de uma patrulha e sem apresentar nenhuma
    ordem de captura, detiveram ambos indivíduos.    13.         
    Afirmam os peticionários que o o exposto deixa claro que a detenção
    de Dixie Urbina foi ilegal e que o lugar onde se viu Dixie pela última vez
    com vida foi no Sétimo Comando da FUSEP.   14.         
    Os peticionários alegam que certas testemunhas declararam que
    durante os dias subsequentes a 23 de outubro apresentaram-se no Sétimo
    Comando da  FUSEP com o  objetivo
    de buscar informação sobre Dixie e que a resposta do Sargento Roberto
    Palacios foi que este havia sido transferido à Penitenciária Central.
    Segundo estas testemunhas, não foi possível determinar o paradeiro da  suposta
    vítima apesar de solicitarem informação na penitenciária, nos juizados e
    na  Direção de Investigação
    Criminal. Assinalam que os peticionários que o pai da vítima declarou, nos
    seu depoimento perante o juizado, que poucos dias antes de  Dixie
    ser capturado, um grupo de pessoas que conduziam um automóvel tipo pick up,
    cor branca, cabine dupla, com vidros negros, marca Toyota Hilux, estiveram
    perguntando aos vizinhos sobre seu paradeiro.   15.         
    Informam os peticionários que em 29 de outubro de 1995, o senhor
    Miguel Urbina, pai de Dixie Urbina Rosales, apresentou uma queixa junto à  Direção
    de Investigação Criminal (DIC)[1] pelo desaparecimento de seu filho.
    Em 1º de novembro de 1995, o pai da  vítima
    apresentou um recurso de exibição pessoal ou habeas
    corpus contra o Sétimo Comando da  Força
    de Segurança Pública (FUSEP), presidido 
    pelo coronel David Abraham Mendoza, e este foi executado no dia 3 de
    novembro de 1995 pelo Juiz De Execução da  Defesa
    Pública, sem resultados positivos.[2]
    Em 2 de novembro de 1995 o pai da vítima apresentou denúncia criminal
    perante o Segundo Juizado de Letras Criminal de Comayaguela contra o tenente
    Coronel David Abraham Mendoza, Sargento Roberto Palacios e demais agentes e
    oficiais do Sétimo Comando Policial que participaram da detenção e
    desaparecimento de seu filho. Em 9 de novembro do mesmo ano o pai da vítima
    interpôs um segundo recurso de exibição pessoal ou habeas
    corpus contra o Comandante do Batalhão dos  Cobras, Coronel Aldo Aldana e em 16 de novembro apresentou uma
    denúncia perante o Ministério Público.[3] 
    Em 28 de novembro de 1995 o pai da vítima interpôs um terceiro
    recurso de Habeas Corpus perante a
    Corte de Apelações da  Ceiba, Atlántica, e em 14 de março de 1996 o Comitê de
    Familiares de Detidos e Desaparecidos de Honduras “COFADEH” interpôs
    outro perante a Primeira Corte de Apelações de San Pedro Sula, Cortés;
    ambos sem resultados positivos.   16.         
    Segundo os peticionários, em 23 de janeiro de 1996 o Primeiro
    Juizado de Letras Criminal realizou uma Inspeção no Sétimo Comando da  FUSEP,
    na qual estabeleceu  que:   1.    
    No livro de entradas do Sétimo Comando, folha 158, consta que Dixie
    Urbina Rosales ingressou sob o nome de Ramón Antonio Ortega, supostamente
    por andar em companhía do jovem Abelardo Rosales, a quem foi confiscado uma
    pistola Marca Te.Te. de fabricação russa, calibre 27.   2.    
    Esta
    detenção foi realizada na Barbearia Charly, do Bairro Villa Adela,
    Comayaguela, pelo agente Victoriano Centeno; a ordem de captura foi dada
    pelo Tenente Oscar Francisco Andrade Flores, supostamente em resposta à denúncia
    apresentada pelo senhor Adamis Oyuela contra Dixie pelo delito de roubo de
    um equipamento de som.   17.       
    Os peticionários informam que consta também dos autos o depoimento
    prestado em 12 de fevereiro de 1996 pelo senhor Adamis Oyuela perante o
    Primeiro Juizado de Letras Criminal, em que este manifesta que nunca
    denunciou Dixie; que quando este encontrava-se esperando a sua vez para o
    corte de seu cabelo os agentes da  FUSEP entraram no recinto e o detiveram sem mostrar ordem de
    captura alguma.   18.       
    Segundo os peticionários, a última atuação que consta nos autos
    é a nomeação do Promotor Suyapa Vásquez, membro da Promotoria Especial
    de Direitos Humanos.   2.         
    O Estado   19.       
    O Estado hondurenho afirma que segundo as investigações realizadas
    pela  Promotoria Especial de
    Direitos Humanos, Dixie Miguel Urbina Rosales foi efetivamente detido no dia
    22 de outubro de 1995 na  Barbería
    “Charly”.  A detenção foi
    realizada por agentes da Força de Segurança Pública (FUSEP), depois de
    uam denúncia do senhor Ademis Oyuela Carranza, proprietário da barbearia,
    quem manifestou que Dixie e Abelardo
    Acosta
    chegaram ao estabelecimento e que, depois de cortar o cabelo de um deles, o
    insultaram em tom ameaçador.  Os
    agentes da  Força da  Segurança Pública conduziram Dixie à Base do Terceiro
    Esquadrão Policial.   20.       
    Alega o Estado que posteriomente Dixie foi transferido ao Sétimo
    Comando Regional (CORE 7) de Tegucigalpa. Sua detenção figura com o nome  de Ramón Antonio Ortega Vásquez porque assim foi como se
    identificou o detido mediante a certidão de nascimento que portava no
    momento de sua captura.  O
    Estado afirma que Dixie Miguel Urbina Rosales foi libertado em 23 de outubro
    de 1995, tal como demonstram os registros do CORE 7. 
    Dixie aparece resgistrado na  lista de detidos sob o número 17, na qual figura a seguinte
    anotação marginal: “apresentarão uma denúncia por roubo em detrimento
    de  várias pessoas segundo
    denuncia o senhor Adrián Oyuela Carranza, ofendido”.   21.       
    O Estado afirma que depois de confirmado que Dixie Urbina esteve no  Sétimo
    Comando da  FUSEP, foram
    efetuadas visitas aos tribunais de Justiça a fim de corroborar se Ramón
    Antonio Ortega Vázquez (nome com o qual foi registrado a a detenção de
    Dixie) havia sido remetido para Processo Judicial. 
    O resultado foi negativo, pois não se encontrou em nenhum tribunal
    denúncia ou queixa alguma contra ele. 
    O Estado visitou o necrotério e os  hospitais,
    com o objetivo de constatar que o jovem não tinha falecido nem que se
    encontrava internado em algum hospital.   22.                
    Em fevereiro de 1996, indica Honduras, foi criada a “Comissão
    Investigadora para conhecer os detalhes e informar posteriormente sobre o
    suposto desaparecimento do cidadão hondurenho Dixie Miguel Urbina Rosales,
    ou Ramón Antonio Ortega Vásquez”.  A
    comissão investigadora[4]
    (composta pelos Coronéis e dois Capitães da  polícia) concluiu que Urbina Rosales foi posto em liberdade
    pelo Comando Regional Nº 7 da Força da  Segurança
    Pública (FUSEP) em 23 de outubro de 1995. Esta comissão não encontrou
    evidências ou indícios incriminatórios que permitissem estabelecer
    claramente a responsabilidade do Estado no caso de Dixie Miguel Urbina
    Rosales.   23.       
    Segundo o Estado, as últimas ações adotadas a nivel judicial foram
    as seguintes:  o Promotor
    designado para o caso solicitou ao Segundo Juizado de Letras Criminal, em 15
    de novembro de 1996, que enviasse comunicação judicial dirigida ao
    Primeiro Juizado Criminal de Choluteca para que se tomara depoimento da
    testemunha Abelardo Acosta Jiménez, quem estava preso no Centro Penal de
    Choluteca. O senhor Acosta prestou depoimento em 11 de dezembro de 1996 e,
    segundo o que indica o Estado em sua comunicação de 7 de agosto de 1998,
    este depoimento foi recebdio pelo juizado que o solicitou em 2 de janeiro de
    1998.   24.       
    Com respeito à admissibilidade, o Estado alega que os recursos
    jurisdicionais internos estão sendo substanciados.     IV.    
    ANÁLISE   A.     
     
    Competência ratione
    loci, ratione pessoae, ratione temporis e ratione materiae da  Comissão   25.         
    A Comissão tem competência ratione
    loci para conhecer a petição, visto que esta alega 
    violações de direitos protegidos na 
    Convenção Americana que teriam 
    tido lugar dentro do território de um Estado parte neste tratado. 
       26.         
    A Comissão tem competência ratione
    pessoae em virtude da  legitimidade
    passiva, visto que a denúncia dirige-se contra um Estado parte, conforme
    contemplado de maneira genérica na Convenção, em seus artigos 44 e 45. 
    Esta competência depreende-se  da
    própria natureza do sistema interamericano de proteção dos  direitos
    humanos, pelo qual os Estados partes comprometem-se a respeitar e garantir
    os direitos e liberdades reconhecidos na  Convenção
    (artigo 1).   27.         
    A Comissão tem competência ratione
    pessoae em virtude da  legitimidade
    ativa que tem os peticionários do presente caso, conforme o artigo 44 da  Convenção, que “estabelece que qualquer entidade não
    governamental legalmente reconhecida em um ou mais Estados membros da  Organização”
    pode apresentar perante esta petições que contenham denúncias ou queixas
    de violação da  Convenção
    por um Estado parte em detrimento de uma ou mais pessoas.   28.         
    A CIDH tem competência ratione
    temporis para conhecer a presente petição porque a obrigação de
    respeitar e garantir os direitos protegidos na Convenção Americana já se
    encontrava em vigor para o Estado de Honduras na data em que ocorreram os
    fatos alegados na  petição. 
    Honduras ratificou a Convenção em 8 de setembro de 1977.   29.         
    Finalmente, a Comissão tem competência ratione
    materiae porque na petição se denuncia a violação dos  artigos
    4 (direito à vida); 5 (direito à integridade pessoal); 7 (direito à
    liberdade pessoal); 8(1) (direito às garantias judiciais), 25 (direito à
    proteção judicial) e 1(1) dever de garantia, da  Convenção
    Americana.      B.       
    Outros requisitos de admissibilidade da petição   1.         
    Esgotamento dos recursos internos             30.         
    De acordo com o artigo 46(1)(a) da 
    Convenção, para que uma petição seja admissível pela 
    Comissão conforme os artigos 44 e 45 é necessário o esgotamento prévio
    dos  recursos da 
    jurisdição interna, de acordo com os princípios do direito
    internacional geralmente reconhecidos.            
    31.         
    Em 29 de outubro de 1995, o senhor Miguel Urbina, pai de Dixie Urbina
    Rosales, apresentou uma queixa perante a Direção de Investigação
    Criminal (DIC)[5]
    pelo  desaparecimento de seu
    filho; em 1°
    de novembro de 1995 interpôs um recurso de habeas
    corpus judicial perante a Primeira Corte de Apelações contra o 
    Sétimo Comando da  Força de Segurança Pública (FUSEP), presidida pelo coronel
    David Abraham Mendoza, o qual foi executado no dia 3 de novembro de 1995
    pelo Juiz de Execução da Defesa Pública, sem resultados positivos[6].   32.         
    O Estado hondurenho opôs a exceção relativa à falta de
    esgotamento dos  recursos internos,[7]
    mas não identificou os recursos internos a serem esgotados nem sua
    efetividade no caso particular.[8]   33.         
    A Corte Interamericana determinou que nos casos de desaparecimentos o
    recurso de exibição pessoal ou habeas
    corpus é, normalmente, o adequado para encontrar uma pessoa
    supostamente detida pelas autoridades, averiguar se está detida legalmente
    e, se for o caso, proceder à sua liberação. Neste casos, o fato de ter
    tentado um habeas corpus ou um amparo sem êxito, é suficiente para ter por
    esgotados os recursos da  jurisdição
    interna se a pessoa detida continua desaparecida, posto que não há outro
    recurso mais apropriado para o caso.[9]
       34.         
    No caso sub examine, dos  recursos
    de habeas corpus interpostos
    nenhum foi  resultado para
    determinar o paradeiro de Dixie, quem continua sem aparecer apesar de que
    transcorreram sete anos desde que ocorreram os fatos do caso.
    Consequentemente, a Comissão considera que a interposição dos  recursos
    de habeas corpus cumpriu com o
    requisito estabelecido no artigo 46 da Convenção, motivo pelo qual se deve
    rejeitar a exceção preliminar do Governo sobre inadmissibilidade da petição
    por não esgotamento dos  recursos
    internos.            
    35.         
    Em face do exposto anteriormente, a Comissão conclui que a denúncia
    sub judice é admissível com base
    no artigo 46 da  Convenção
    Americana.   2. Prazo de apresentação 36.         
    O artigo 46(1)(b) da Convenção Americana estabelece que para
    admitir uma petição é necessário “que seja apresentada dentro do prazo
    de seis meses, a partir da data em que o suposto ofendido em seus direitos
    tenha sido notificado da  decisão definitiva”. 
     37.         
    Tendo em consideração qua a Comissão concluiu que o recurso de habeas
    corpus decidido em 3 de novembro de 1995 esgotou a jurisdição interna
    e tendo o peticionário apresentado a denúncia no dia 15 de novembro do
    mesmo ano, a CIDH entende que foi cumprido o  requisito
    convencional de apresentação oportuna da petição.   3.         
    Litispendência   38.       
    A Comissão entende que a matéria da petição não está pendente
    de outro procedimento de acordo internacional, nem reproduz uma petição já
    examinada por este órgão ou outro organismo internacional. Portanto, a
    Comissão considera que o requisito estabelecido no artigo 46 (1) (c) está
    satisfeito.   4.         
    Caracterização dos fatos alegados   39.       
    A Comissão considera, em princípio, que os fatos expostos pelos  peticionários poderiam caracterizar uma violação de
    direitos garantidos na  Convenção
    Americana. Tendo em vista que a falta de fundamento ou a improcedência da  petição
    não são evidentes, a Comissão considera satisfeitos os requisitos
    estabelecidos no artigo 47(b) e (c) da  Convenção.     V.       
    CONCLUSÕES   40.       
    A denúncia apresentada neste caso descreve uma possível violação
    de direitos protegidos pela Convenção Americana. Portanto, a Comissão tem
    plenas faculdades para conhecer e decidir sobre o mérito da  petição.   41.         
    Tendo em consideração a análise e conclusões que antecedem,   A
    COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS,   DECIDE:     1.          Declarar admissível
    o presente caso.   2.         
    Continuar com o exame do mérito do assunto.   3.          Remeter este
    relatório ao Estado de Honduras e aos peticionários.   4.         
    Publicar esta decisão e incluí-la no seu Relatório Anual à
    Assembléia Geral da  OEA.   Dado
    e assinado na sede da  Comissão
    Interamericana de Direitos Humanos, na cidade de Washington, D.C., aos 9
    dias do mês de outubro 2002. (Assinado): Juan E. Méndez, Presidente; Marta
    Altolaguirre, Primera Vicepresidenta José
    Zalaquett, Segundo Vice-presidente; Membros da Comissão Robert K. Goldman,
    Julio Prado Vallejo e Clare K. Roberts e Susana Villarán. 
 [ íNDICE | ANTERIOR |PRÓXIMO ] [1]
         Denúncia Nº 10395-95, recebida pelo Agente Nº 489. [2]
        Relatório do Juiz de Execução  da
        Defesa Pública ao Presidente da Corte Suprema de Apelações, de 3 de
        novembro de 1995. [3]
        Denúncia apresentada junto à Direção Geral de Promotoria do Ministério
        Público da  República de
        Honduras em 16 de novembro de 1995. [4]
        A “Comissão Investigadora para conhecer os detalhes e informar
        posteriormente sobre o suposto desaparecimento do cidadão hondurenho
        Dixie Miguel Urbina Rosales, ou  Ramón
        Antonio Ortega Vásquez”, foi confirmado dando cumprimento ao Acordo
        Interno Nº FSP-(FS-1), emitido pelo Comandante Geral da 
        Força de Segurança Pública, Coronel de Polícia, D.E.M. Don
        Julio César Chavez Aguilar e foi composta pelo Coronel de Polícia
        D.E.M. Marco Antonio Matute Lagos, Coordenador e pelo Coronel de Polícia
        D.E.M. Agustín Cardons Macías, o Capitão de Polícia Mario Leonel
        Zepeda Espinoza e o Capitão de Polícia Abencio Atilo Flores Morazán,
        membros. (Documento probatório proporcionado pelo Estado e que consta
        no acervo probatório do expediente do caso perante a CIDH). [5]
         Denúncia
        Nº 10395-95, recebida pelo Agente Nº 489. [6]
        Relatório do Juiz de Execução da 
        Defesa Pública ao Presidente da 
        Corte Suprema de Apelações, de 3 de novembro de 1995. [7]
        Corte
        I.D.H., Caso Castillo Páez, Exceções
        Preliminares, Sentença de 30 de janeiro de 1996, Serie C. Nº 24,
        par. 41. [8]
        Conforme o artigo 46(1)(a) da  Convenção
        e de acordo com os princípios gerais de direito internacional, incumbe
        ao Estado que formulou a exceção de não esgotamento provar que em seu
        sistema interno existem recursos cujo exercício não tenha sido
        esgotado (Caso Velásquez Rodríguez, Exceções Preliminares, par. 88; Caso
        Fairén Garbi e Solís Corrales, Exceções Preliminares, par. 87 e Caso
        Godínez Cruz, Exceções Preliminares, par. 90). Uma vez que um
        Estado Parte provou a disponibilidade de recursos internos para o exercício
        de um direito protegido pela Convenção, o ônus da 
        prova é transferido ao reclamante que deverá, então,
        demonstrar que as exceções contempladas no artigo 46(2) são aplicáveis. [9] Caso Velásquez Rodríguez, sentença de 29 de julho de 1988, Série C Nº 4 (1988), par. 72. |