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| RELATÓRIO
    Nº 16/02 ADMISSIBILIDADE  CASO
    12.331 MARCO
    ANTONIO, SERVELLON GARCÍA, RONY ALEXIS BETANCOURT HERNÁNDEZ, DIÓMEDES
    OBED GARCÍA E ORLANDO ALVAREZ RÍOS (“OS
    QUATRO PONTOS CARDINAIS”) HONDURAS    
    27 de fevereiro de 2002     I.           
    RESUMO   1.           
    Em 11 de outubro de 2000, o Centro pela Justiça e o Direito
    Internacional (CEJIL) e a Associação Casa Aliança América Latina (Casa
    Aliança) (doravante denominados os peticionários) apresentaram uma denúncia
    perante a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (doravante denominada
    “a Comissão Interamericana”, ou a “ CIDH”), na  qual
    se alega a responsabilidade internacional do Estado de Honduras (“o
    Estado”, “Honduras” ou o “Estado hondurenho”), pela  detenção
    ilegal, tortura e posterior assassinato de Marco Antonio Servellón García
    (16 anos), Rony Alexis Betancourt Hernández (17 anos), Diómedes Obed García
    (18 anos) e Orlando Alvarez Ríos (32 anos).   2.           
    Os peticionários alegaram que os fatos denúnciados configuran a
    violação dos  seguintes
    direitos reconhecidos na  Convenção
    Americana sobre Direitos Humanos (doravante denominada “a Convenção
    Americana”): direito à vida (artigo 4); direito à integridade pessoal
    (artigo 5);  direito à
    liberdade pessoal (artigo 7); direito às garantias judiciais (artigo 8) e
    direito à proteção judicial (artigo 25); além de, com relação a Marco
    Antonio Servellón García e Rony Alexis Betancourt Hernández, os direitos
    da criança (artigo 19). Também alegam a violação da  obrigação
    genérica do Estado de garantir o cumprimento dos direitos protegidos na  Convenção
    conforme o artigo 1 da mesma.   3.            Com
    respeito à admissibilidade, o Estado alegou que a denúncia é inadmissível
    por falta de esgotamento dos  recursos internos conforme o disposto no artigo 46(1) da  Convenção
    Americana, e os peticionários alegaram que houve atraso injustificado na  investigação e na  decisão
    destes recursos e que os mesmos não foram efetivos para obter os resultados
    para os quais foram concebidos, de modo que não são aplicáveis as exceções
    contempladas no  artigo 46(2) da
     Convenção Americana.   4.           
    Sem prejulgar o mérito do assunto, a CIDH conclui neste relatório
    que a denúncia é admissível conforme as exceções estabelecidas no  artigo
    46(2) (a) e (b) da  Convenção
    Americana. Com base nisto resolve que os peticionários ficam isentos de
    cumprir com o  requisito de
    esgotamento dos  recursos
    jurisdicionais internos contemplados no número 1(a) do mesmo dispositivo e
    continuar com a análise de mérito relativa à suposta violação dos  artigos
    1(1), 4, 5, 7, 8, 19 e 25 do mesmo instrumento internacional.   II.
               
    TRÂMITE PERANTE A COMISSÃO INTERAMERICANA   5.           
    A
    petição foi recebida em 11 de outubro de 2000, e transmitida ao Estado
    hondurenho em 24 de outubro de 2000 sob o número 12.331, de conformidade
    com o  Regulamento da  Comissão
    vigente na época. Em 12 de junho de 2001 os peticionários apresentaram uma
    comunicação na qual pediram que fosse aplicado o artigo 39 do Regulamento
    da CIDH[1]
    atualmente vigente e fosse presumida a veracidade dos  fatos
    denunciados, posto que o Estado, desde o início do trâmite da denúncia, não
    havía controvertido os fatos denunciados.[2]
    Esta  solicitação foi posta ao
    conhecimento do Estado, o qual respondeu em 10 de setembro de 2001.    III.           
    POSIÇÕES DAS PARTES SOBRE A ADMISSIBILIDADE  A.
               
    Os peticionários   6.           
    Os peticionários alegaram que em Honduras existe uma prática
    ordenada e tolerada pelo Estado de deixar na impunidade crimes praticados
    por agentes da Polícia Nacional contra crianças e adolescentes carentes,
    situação que segundo eles está acreditada no  expediente
    judicial.   7. Os denunciantes informam que em 15 de setembro de 1995, nas imediações do Estádio Nacional Tiburcio Carías Andino, na cidade de Tegucigalpa, foi realizado uma operação policial preventiva, com o objetivo de evitar o cometimento de delitos durante os desfiles pátrios que se realizariam na comemoração do Dia da Independência de Honduras. Durante esta operação as patrulhas policiais registradas com os números 50, 77 e 82 da Força Pública do Sétimo Comando Regional detiveram 128 jovens de forma ilegal e arbitrária pois os policiais não contavam com ordens judiciais, nem encontraram estes jovens cometendo um delito flagrante. Dentro do grupo de jovens detidos pela polícia estavam: Rony Alexis Betancourt, Marco Antonio Servellón García, e Orlando Alvarez Ríos, quem foram trasladados às Instalações do Sétimo Comando Regional (doravante denominado o CORE 7)[3] da FUSEP, e cujos ingressos as celas policiais constam do registro sob os números 45, 63 e 76 respectivamente, do livro de detenções do mencionado comando.[4] Diómedes Abel García foi interceptado por agentes da polícia hondurenha nas imediações de um local de jogos eletrônicos em 16 de setembro de 1995, e depois transferido ao CORE 7numa patrulha. Sua detenção não foi anotada formalmente nos livros respectivos mas foi confirmada por outros detidos (Anexo 1 da denúncia). 8.           
    Afirman os peticionários que a juíza de Polícia do Comando
    Regional Número Sete das Forças de Segurança Pública, Sra. Roxana Sierra
    Ramírez, informou aos familiares de Marco Antonio Servellón e os de Rony
    Betancourt que estes seriam liberados no dia 18 de setembro de 1995. Dilcia
    Alvarez Ríos, irmã de Orlando Alvarez, declarou perante o Segundo Juiz de
    Paz Criminal do Município Central de Tegucigalpa que em 16 de setembro de
    1995 recebeu uma chamada telefônica de seu irmão que estava no CORE 7,
    comunicando-lhe que seria liberado no dia 18 de setembro do mesmo ano. 
    A juíza Roxana Sierra assinou as supostas liberações de Marco
    Antonio, Rony e Orlando as 11 hs da manha de 16 de setembro de 1995.    9. Segundo os peticionários, em 17 de setembro de 1995, ou seja, no dia seguinte às supostas liberações, Marco Antonio Servellón foi assessinado na colônia “El Lolo”, as margens da velha rodovia do Norte. Nesse mesmo dia foram encontrados os corpos sem vida de Rony Alexis Bentancourt, a 50 metros da ponte da rua principal da Colônia Nueva Suyapa; de Orlando Alvarez Ríos, na rodovia do Norte, na altura do quilômetro 41, e de Diómedes García, entre os quilômteros 8 e 9 da rodovia que conduz ao Departamento de Olancho. Segundo os peticionários os supostos responsáveis seriam os seguintes funcionários policiais: David Abraham Mendoza, Marco Tulio Regalado, Alberto José Alfaro Martínez, Hugo Antonio Vivas, José Antonio Martínez Arrazola, e a juíza de polícia Roxana Sierra.[5] Dado os lugares em que apareceram os corpos, o caso é conhecido como “Quatro Pontos Cardinais”.   10.           
    Os peticionários indicam que as mortes ocorreram, segundo a autópsia,
    aproximadamente entre as 3 e 6 hs da manhã do dia 17 de setembro de 1995 e
    que existe um mesmo padrão ou “modus operandi”, 
    o que indica a mesma autoria. Todas as vítimas foram mantidas na
    clandestinidade durante sua detenção arbitrária; todas foram ameaçadas
    de morte por membros da polícia preventiva antes de sua detenção; e todas
    foram assessinadas pela  mesma arma de fogo[6]
    num intervalo de poucas horas.   11.           
    Em 5 de março de 1996, o pai de uma das vítimas, senhor Betancourt,
    apresentou queixa no Primeiro Juizado de Letras Criminal. Em 6 de maio, a
    Promotoria  Especial de Direitos
    Humanos do Ministério Público solicitou ordens de captura contra vários
    agentes da Força de Segurança Pública (FUSEP) e a juíza de polícia
    Roxana Sierra pelos delitos de assassinato, abuso de autoridade, violação
    dos deveres dos  funcionários públicos
    e detenção ilegal em detrimento da administração pública.    12.           
    Os peticionários argumentam que, embora o expediente judicial
    tivesse provas suficientes contra os acusados, inclusive relatórios
    periciais da  Direção de
    Medicina Forense do Ministério Público, inspeções judiciais e declarações
    de testemunhas, o Primeiro Juiz de Letras Criminal declarou improcedente as
    ordens de captura solicitadas “porque não existe mérito suficiente”.[7] 
    Também indeferiu o recurso de revisão interposto tanto pelo senhor
    Betancourt, pai de uma das vítimas, como pela  Promotoria
    Especial de Direitos Humanos.[8]
    Em 6 de de agosto de 1996, a Primeira Corte de Apelações confirmou a decisão
    da primeira instância.[9] Depois de ser denegado a apelação e, num esforço por
    obter justiça, a Promotoria continuou solicitando diligências que, até
    hoje, mais de seis anos depois dos  assassinatos,
    não conduziram à individualização e julgamento dos culpados.   13.           
    Em face do exposto anteriormente, os peticionários solicitam que
    seja declarada admissível a presente denúncia de acordo com as exceções
    previstas no  artigo 46(2),
    letras  (a) e (c) da  Convenção,
    tendo em vista que houve uma demora injustificada na  administração
    de justiça e porque os recursos internos que estiveram disponíveis para as
    vítimas não foram eficazes.    B.       
    O ESTADO  14.           
    O Estado opôs
    expressamente uma exceção de falta de esgotamento dos  recursos legais internos ao teor do artigo 46(1)(a) e alegou
    que estes continuavam em trâmite. Adicionalmente, informou sobre as diligências
    praticadas durante os anos 1995 e 1996[10]
    , as quais os peticionários já haviam se referido em sua denúncia[11]
    e que a Promotoria Especial de Direitos Humanos havia enviado a acusação
    contra os oficiais da Polícia Nacional, a juíza de polícia e a Administração
    Pública ao Primeiro Juizado de Letras Criminal em 17 de setembro de 1995.
    Assinalou ademais que a ordem captura contra os acusados foi solicitada por
    esta mesma instituição em 6 de agosto de 1996 e que nessa mesma data o
    juiz da  causa a declarou
    improcedente por falta de mérito suficiente. O Estado hondurenho informou
    também  sobre algumas ações
    novas realizadas e outras pendentes.[12]    15.           
    O Estado concordou com os peticionários que as mortes das supostas vítimas
    constituem homicídio; que as mesmas estão relacionadas entre si por terem
    sido causadas por arma ou armas de fogo calibre 38SPL; que a Promotoria de
    Direitos Humanos apelou da  decisão
    e que a Primeira Corte de Apelações a confirmou. 
       16.           
    O Estado assinalou que a Promotoria Especial de Direitos Humanos não
    economizaria esforços para reforçar a prova existente e solicitar
    novamente a liberação das correspondentes ordens de captura contra todos
    aqueles que forem responsáveis pelos  fatos.
       IV.           
    ANÁLISE   A.      
    Competência, ratione pessoae, ratione materiae, ratione temporis e ratione loci
    da  Comissão Interamericana.   17.           
    A Comissão tem competência ratione
    loci para conhecer a petição, visto que esta alega 
    violações de direitos protegidos na 
    Convenção Americana que teriam 
    tido lugar dentro do território de um Estado parte neste tratado.   18.           
    A Comissão tem competência ratione
    pessoae em virtude da  legitimidade
    passiva, visto que a denúncia
    dirige-se contra um Estado parte, conforme contemplado de maneira genérica
    na Convenção, em seus artigos 44 e 45. 
    Esta competência depreende-se  da
    própria natureza do sistema interamericano de proteção dos 
    direitos humanos, pelo qual os Estados partes comprometem-se a
    respeitar e garantir os direitos e liberdades reconhecidos na  Convenção (artigo 1).   19.           
    A Comissão tem competência ratione
    pessoae em virtude da  legitimidade
    ativa que tem os peticionários do presente caso, conforme o artigo 44 da 
    Convenção, que “estabelece que qualquer entidade não
    governamental legalmente reconhecida em um ou mais Estados membros da 
    Organização” pode apresentar perante esta petições que
    contenham denúncias ou queixas de violação da 
    Convenção por um Estado parte em detrimento de uma ou mais pessoas.   20.           
    A CIDH tem competência ratione
    temporis para conhecer a presente petição porque a obrigação de
    respeitar e garantir os direitos protegidos na Convenção Americana já se
    encontrava em vigor para o Estado de Honduras na data em que ocorreram os
    fatos alegados na  petição. 
    Honduras ratificou a Convenção em 8 de setembro de 1977.   21.           
    Finalmente, a Comissão tem competência ratione
    materiae porque na petição se se denunciam violações dos  artigos
    1(1) (dever geral de garantia), 5 (direito à integridade pessoal); 7 (direito
    à liberdade pessoal); 19 (direitos da criança); 8(1) (direito às
    garantias judiciais) e 25 (direito à proteção judicial) da Convenção
    Americana.    B.
               
    Outros requisitos de admissibilidade da petição   a.
               
    Esgotamento dos recursos internos   22.           
    O artigo 46(1) da  Convenção
    Americana sobre Direitos Humanos estabelece que para que uma petição ou
    comunicação apresentada conforme os artigos 44 ou 45 seja admitida pela 
    Comissão, é necessário o esgotamento prévio dos 
    recursos da  jurisdição
    interna, de acordo com os princípios do direito internacional geralmente
    reconhecidos.   23.           
    Os peticionários solicitam que seja aplicada as exceções contidas
    no artigo 46(2) da  Convenção porque a investigação que o Estado deveria
    empreender de oficio com o objetivo de esclarecer os assassinatos matéria
    da denúncia, julgar e punir os responsáveis, foi prolongado por um lapso
    irrazoável, foi ineficaz e deixou os crimes impunes.   24.           
    O artigo 46(2) da  Convenção
    Americana  estabelece que o
    requisito do prévio esgotamento dos recursos internos e o 
    prazo de apresentação da  petição
    não são aplicáveis quando:   a)
    não existir, na legislação interna do Estado de que se tratar, o devido
    processo legal para a proteção do direito ou direitos que se alegue tenham
    sido violados; b)
    não se houver permitido ao presumido prejudicado em seus direitos o acesso
    aos recursos da jurisdição interna, ou houver sido ele impedido de esgotá-los;
    e c)
    houver demora injustificada na decisão sobre os mencionados recursos.     25.           
    O Estado hondurenho opôs a exceção relativa à falta de
    esgotamento dos  recursos internos em sua resposta à  denúncia e alegou que esta não é admissível conforme o
    artigo 46(1) da  Convenção.[13] 
    Os peticionários, porém, alegam que transcorreram quase sete  anos
    desde que ocorreram os fatos sem que os recursos a seu alcance tenham sido
    efetivos para identificar, julgar e punir os responsáveis. Também informam
    que o processo ainda encontra-se na fase de instrução, apesar do artigo
    174 do Código de Procedimentos Penais hondurenho estabelecer que o prazo máximo
    para a etapa de instrução é de 30 dias. Com base no anterior, os peticionários
    pedem que seja declarada admissível a petição conforme as exceções
    previstas no  artigo 46(2) da  Convenção.   26.           
    A Comissão assinalou reiteradamente que não basta que o Estado
    alegue a exceção de falta de esgotamento dos  recursos
    legais internos para que ela  prospere.
    Como já estabelecido pela Corte Interamericana de Direitos Humanos, um
    Estado que invoca esta exceção deve também identificar os recursos
    internos a serem esgotados e provar sua efetividade de acordo com as
    circunstâncias, coisa que o Estado de Honduras não fez.    27.           
    Com a finalidade de prover um recurso apropriado para remediar as
    violações alegadas, que constituem delitos de ação pública, o Estado
    deveria, na sua qualidade de titular da ação punitiva, iniciar de ofício
    os procedimentos tendentes a identificar, processar e punir todos os responsáveis,
    impulsionando diligentemente todas as etapas processuais até sua conclusão.
    Na opinião da Comissão, os sete anos transcorridos desde a data em que
    ocorrreram os fatos até o presente momento, 
    consiste em umm tempo mais que suficiente ao Estado hondurenho para
    identificar as responsabilidades, julgar e punir os responsáveis no âmbito
    interno.   28.           
    A Corte Interamericana de Direitos Humanos e a CIDH entenderam
    reiteradamente que a regra geral que requer o prévio esgotamento dos
    recursos internos reconhece o direito do Estado a “resolver o problema
    segundo  seu direito interno
    antes de enfrentara um processo internacional”,[14]
    neste caso perante à jurisdição internacional dos direitos humanos, que
    é "coadjuvante ou complementar" da interna.[15]
    Esta regra geral não somente reconhece o Estado o mencionado direito mas
    também lhe  impõe a obrigação
    de proporcionar às pessoas sob sua jurisdição recursos adequados para
    proteger a situação jurídica infringida 
    e efetivos para produzir o resultado para os quais foram concebidos.
    Se os recursos oferecidos pelo Estado não reunem estes presupostos cabe
    aplicar as exceções contempladas no artigo 46(2) da 
    Convenção, que foram estabelecidas com o propósito de garantir a ação
    internacional quando os recursos da  jurisdição
    interna e  o próprio sistema
    judicial interno não são céleres e efetivos para assegurar o respeito aos
    direitos  humanos das vítimas.   29.           
    A Comissão estima que neste caso os recursos internos nã foram
    efetivos para remediar a situação jurídica infringida, de modo que se
    pode aplicar a exceção prevista no  artigo
    46(2) letra (a) da  Convenção.
    Também é aplicável a exceção estabelecida na letra (c) do mesmo
    dispositivo porque houve uma demora injustificada na decisão dos recursos
    jurisdicionais internos que elimina a possibilidade razoável de obter o remédio
    ou resultado para o qual foram concebidos. Esta demora injustificada de
    justiça é incompatível com a obrigação do Estado de por recursos
    adequados e efetivos à disposição das pessoas que encontram-se sob sua
    jurisdição.    30.           
    A Comissão reitera que a regra do esgotamento dos  recursos
    internos não deve se entendida como a necessidade de efetuar, mecanicamente,
    trâmites formais, e que se o  trâmite
    destes recursos demora de forma injustificada se pode deduzir sua ineficácia
    para obter o remédio ou resultado para o qual foram criados.
    Consequentemente, o direito do Estado a alegar que esta petição é
    inadmissível por não esgotar os recursos jurisdicionais internos não pode
    deter ou demorar indefinidamente a atuação do sistema interamericano de
    proteção em auxílio das vítimas indefesas, situação esta que o
    legislador tratou de evitar ao estabelecer as exceções a esta regra
    contempladas no  artigo 46(2) da
     Convenção, cujo resultado é eximir o cumprimento deste
    requisito.   31.           
    A Comissão estima que, como regra geral, uma investigação penal
    deve ser realizada com rapidez para proteger os intereses das vítimas e
    preservar a prova e que, neste caso, o tempo transcorrido sem que houvesse a
    investigação, julgamento e punição de todos os responsáveis, constitui
    uma manifestação de atraso injustificado e das escassas perspetivas de
    efetividade deste recurso, posto que:   não
    podem ser considerados efetivos os recursos que, pelas condições gerais do
    país ou pelas circunstâncias de um determinado caso, sejam ilusórios……como
    sucede quando se incorre em demora injustificada na decisão.[16]   32.           
    A Comissão considera importante esclarecer que as exceções à
    regra do esgotamento dos recursos internos encontram-se estreitamente
    vinculadas à determinação de possíveis violações a certos direitos
    consagrados na  Convenção,
    tais como o direito ao devido processo (artigo 8) e o direito à proteção
    judicial (artigo 25). Cabe considerar, porém, que o artigo 46(2), que dispõe
    sobre três exceções a esta regra, por sua natureza e objeto, tem conteúdo
    autônomo com respeito às normas substantivas da 
    Convenção e depende de um padrão 
    de apreciação distinto daquele utilizado para determinar a violação
    dos artigos 8 e 25 deste instrumento internacional. Portanto, a Comissão
    passa a resolver neste relatório a aplicabilidade das referidas exceções
    como uma questão de prévio e especial pronunciamento e deixa a análise
    das razões pelas quais não se esgotaram os recursos internos e do efeito
    jurídico da  falta de
    esgotamento dos mesmos para a etapa em que a Comissão examina o mérito da
    controvérsia  a fim de determinar se foram configuradas as violações aos
    artigos 8 e 25 da  Convenção.[17]
       33.           
    Tendo em vista o exposto anteriormente, a Comissão considera que os
    recursos internos disponíveis foram ineficazes, o que gerou uma privação
    e uma demora injustificada de justiça. Portanto, a Comissão conclui que a
    denúncia sub judice é admissível
    com base nas exceções estabelecidas no  artigo
    42(2) letras (a) e (c) da  Convenção
    Americana e exime os peticionários de esgotar a via jurisdicional interna.    b.           
    Prazo de apresentação   34.           
    Dado que a presente petição está contemplada dentro das exceções
    do artigo 46(2)(c) da  Convenção,
    a CIDH conclui que não são aplicáveis os requisitos inseridos no  artigo
    46(1)(b) da mesma.   c.
               
    Duplicação de procedimento e coisa julgada   35.           
    O expediente da  petição
    não contém nenhuma informação que pudesse ensejar que o presente assunto
    encontra-se pendente de outro procedimento de acordo 
    internacional ou que tenha sido previamente decidido pela 
    Comissão Interamericana.  Portanto,
    a CIDH conclui que não são aplicáveis as exceções previstas no artigo
    46(1)(d) e no artigo 47(d) da  Convenção
    Americana.   d.
               
    Caracterização dos  fatos
    alegados.   36.           
    A Comissão considera que, se provados verdadeiros os fatos alegados
    pelos peticionários, estes poderiam  configurar
    uma violação de direitos garantidos nos  artigos
    4, 5, 7, 8, 19 e 25 da  Convenção
    Americana.    V.           
    CONCLUSÕES  37.            A
    Comissão Interamericana conclui que tem competência para conhecer o mérito
    deste caso e que a petição é admissível de conformidade com os artigos
    46, letras (a) e (b)  da 
    Convenção Americana.  Com
    base nos argumentos de fato e de direito expostos anteriormente, e sem
    prejulgar o mérito da questão,     A
    COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS, DECIDE:
       1.           
    Declarar admissível o presente caso no que se refere às supostas
    violações dos  direitos
    protegidos nos  artigos 4, 5, 7,
    8, 19  e 25 da  Convenção Americana.   2.           
    Notificar as partes desta decisão.   3.           
    Continuar com a análise sobre o mérito da questão.   4.           
    Publicar esta decisão e incluí-la no Relatório Anual a ser
    apresentado à Assembléia Geral da  OEA.   Dado
    e assinado na sede da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, na
    cidade de Washington, D.C., no dia 27 de fevereiro de 2002. (Assinado): Juan
    Méndez, Presidente; Marta Altolaguirre, Primeira Vice-presidente; José
    Zalaquett, Segundo Vice-presidente Membros da Comissão 
    Robert K. Goldman, Julio Prado Vallejo, Clare K. Robert.     [ íNDICE | ANTERIOR |PRÓXIMO ] 
 [1]
        Artigo 39 do Regulamento da  CIDH: 
        Presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados na petição cujas
        partes pertinentes tenham sido transmitidas ao Estado em questão, se
        este não submete informação relevante para controvertê-los dentro do
        prazo fixado pela  Comissão
        conforme o artigo 38 do presente Regulamento, sempre que de outros
        elementos de convicção não resulte uma conclusão contrária. [2]
        A este respeito, os peticionários manifestam o seguinte: O
        Estado de Honduras ignorou a solicitação de informação da 
        Comissão Interamericana, e não apresentou nenhuma solicitação
        fundamentada que justifique seu silencio. Até esta data não se
        pronunciou sobre os fatos denunciados, motivo pelo qual solicitamos a
        Comissão que presuma como verdadeiros os fatos alegados, conforme o
        estipulado no  artigo 39 de
        seu Regulamento.  Comunicação
        dos  peticionários de 12 de
        junho de 2001, pág.1. [3]
        Os peticionários esclarecem que atualmente não se chama CORE 7 mas
        Chefatura Metropolitana Nº 1. [4]
        Segundo consta no  expediente
        judicial nas páginas Nº. 42 e seguintes. Acusação criminal contra 
        oficiais da  Polícia
        de Honduras, Marco Tulio Regalado Hernandez, Alberto José Alfaro, Hugo
        Antonio Vivas, José Antonio Martinez Arrazola e contra  
        Dra. Roxana Sierra Ramirez apresentada pela 
        advogada Mercedes Suyapa Vásquez Coello, Promotora Auxiliar da
        Promotoria Especial de Direitos Humanos dependente do Ministério Público
        perante o Primeiro Juiz de Letras Criminal. (Anexo 1, denúncia dos 
        peticionários de 11 de outubro de 2000). [5]
        Ver denúncia dos  peticionários
        de 11 de outubro de 2000,  págs.
        1-4. [6]
        Segundo o parecer do técnico em balística forense da  Direção de Investigação Criminal os projéteis extraidos
        dos  corpos das vítimas
        “foram disparados pela  mesma
        arma de fogo tipo: revólver, calibre 38SPL.”
        (Anexo 1 da  demanda). [7]
        Ver auto processual de pag 288 (anexo 1). [8]
        Ver pag 289 e 292 (anexo 1). [9]
        Ver pag 298 e 299 (anexo 1). [10]
        O Estado informou as seguintes ações realizadas entre 1995-1996: Acusação
        formal apresentada pela  Promotoria
        Especial de Direitos Humanos em 17 de setembro de 1995; realização das
        autópsias forenses;  tomada
        de depoimentos; inspeções nos Escritórios do Comando Regional Nº 7;
        solicitação de ordens de captura contra os acusados (esta solicitação
        foi denegada, e a a Promotoria a cargo apelou da decisão; (Ver Relatório
        do Estado de 10 de setembro de 2001).  [11]
        Ver denúncia original dos  peticionários
        de 11 de outubro de 2000. [12]
        O Estado informou que solicitou aos laboratórios criminalísticos do
        Ministério Público o relatório balístico do caso para determinar se
        existe algum nexo com outros crimes. Está pendente de localização
        outros jovens que se presume teriam conhecimento de crimes ocorridos em
        circunstâncias similares. (Ver Resposta do Estado de 10 de setembro de
        2001). [13]
        Corte
        I.D.H., Caso Castillo Páez, Exceções Preliminares, Sentença de 30 de
        janeiro de 1996, Série C. Nº. 24, par. 41. [14]
        Corte I.D.H. Caso Velásquez Rodríguez. Sentença de 29 de julho de
        1988. Série C. Nº.4, par. 61. [15]
        Corte Interamericana de Direitos Humanos, Caso Velásquez Rodríguez,
        sentença de 29 de julho de 1988, Série C N1 4 (1988), par. 61. [16]
        Corte I.D.H., Garantias judiciais em estados de emergência, opinão
        consultiva OC-9/87 de 6 de outubro de 1987, Série A Nº. 9, par. 24. [17]
        Ver CIDH, Relatório Nº 54/01, Caso 12.250, Massacre de Mapiripán, Colômbia,
        par. 38 e CIDH Juan Humberto Sánchez- Honduras, Relatório
        Nº 65/01-
        Caso 11.073, 6
        de março de 2001, par. 51. |