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| RELATÓRIO
    Nº 71/02 ADMISSIBILIDADE PETIÇÃO
    12.360 SANTANDER
    TRISTÁN DONOSO PANAMÁ 24
    de outubro de 2002     I.           
    RESUMO   1.           
    O Centro de Assistência Legal Popular (CEALP) e o Centro pela Justiça
    e o  Direito Internacional (CEJIL) (doravante denominados "peticionários"),
    apresentaram uma petição em 5 de julho de 2000 perante a Comissão
    Interamericana de Direitos Humanos (doravante denominada a "Comissão"
    ou a "CIDH") contra a República do Panamá (doravante denominada
    o "Estado" ou “Panamá"), na qual alegam a violação dos
    seguintes direitos reconhecidos na Convenção Americana sobre Direitos
    Humanos (doravante denominada a “Convenção” ou a “Convenção
    Americana”) em detrimento do senhor Santander Tristán Donoso (doravante
    denominado “Tristán Donoso”): direito à honra e a dignidade (artigo
    11(2)); direito à liberdade de expressão e de pensamento (artigo 13), bem
    como direito às garantias judiciais (artigo 8) e direito à proteção
    judicial (artigo 25); todos eles em conjunção com os deveres genéricos do
    Estado de respeitar e garantir os direitos consagrados na Convenção
    (artigo 1(1)) e de adotar medidas necessárias para fazer efetivos os
    direitos e liberdades previstos neste tratado (artigo 2).   2.           
    Os peticionários alegaram que a interferência do telefone e a gravação
    de uma conversa telefônica entre o advogado Santander Tristán Donoso com
    seu cliente, e a posterior divulgação de seu conteúdo pelo Procurador
    Geral da  Nação, senhor José
    Antonio Sossa Rodríguez (doravante denominado “Procurador Geral”),
    constituem uma indevida intromissão na sua vida privada e na
    confidencialidade e liberdade do exercício da sua profissão de advogado. 
    Numa conferência de imprensa o senhor Tristán Donoso denunciou
    publicamente estes fatos e apresentou denúncia contra o Procurador Geral. 
    A Corte Suprema de Justiça  (doravante
    denominada "Corte Suprema") confirmou o arquivamento definitivo do
    feito em favor do Procurador Geral e as investigações realizadas não
    encontraram os responsáveis que ordenaram e executaram os fatos
    mencionados.   3.           
    Os peticionários também alegan que devido à conferência de
    imprensa, o Procurador Geral apresentou uma queixa contra o senhor Tristán
    Donoso pelos  delitos de calúnia
    e injúria, cujo processo limita sua liberdade de expressão. 
    Informam que o senhor Tristán Donoso pediu que fosse declarada a
    inconstitucionalidade desses delitos por meio de um recurso de
    inconstitucionalidade  perante a
    Corte Suprema, o qual foi indeferido, o que permite que o processo siga seu
    trâmite. Alegam que o Panamá não adotou as medidas necessárias para
    adequar sua legislação e práticas nacionais à Convenção, dado que o
    processo iniciado contra Tristán Donoso e a possibilidade real de uma sanção
    de prisão pelo delito de calúnia e injúria constituiu uma forma
    desproporcionada de restrição à liberdade de expressão ao impor um risco
    desmedido a todo aquele que, no exercício de sua liberdade de expressão,
    critica ou indica um possível abuso de poder por parte de funcionários do
    Estado, informação esta de extrema importância para a sociedade em geral.   4.           
    O Estado solicitou que fossem declaradas inadmissíveis as alegações
    dos  peticionários relacionados com as supostas violações dos
    direitos à vida privada, à liberdade de expressão, às garantias
    judiciais e à proteção judicial.  Com
    relação ao direito à vida privada, alegou que a petição não tem nenhum
    fundamento e que somente baseia-se em considerações pessoais porque não
    obtiveram o resultado que esperavam.  Argumenta
    que no  transcurso da  investigação
    foi determinado que não houve intervennção em nenhuma  conversa
    telefônica e que as provas haviam sido devidamente examinadas e avaliadas
    pelas autoridades judiciais.  Quanto
    à suposta violação da  liberdade
    de expressão, considera que não foram esgotados os recursos da  jurisdição
    interna já que entende que deve a ação penal por calúnias e injúrias
    que actualmente continúa na  fase
    plenaria deve ser esgotada.  Em
    relação à ação de inconstitucionalidade das normas do Código Penal, o
    Estado alegou que a Corte Suprema a declarou inadmissível porque o mesmo
    assunto havia sido decidido anteriormente.    5.           
    Ao analisar o presente caso, a CIDH concluiu que é competente para
    conhecê-lo e declarou que a petição preenche os requisitos de
    admissibilidade relacionados aos seguintes direitos: direito à honra e a
    dignidade (artigo 11(2)); direito à liberdade de expressão e de pensamento
    (artigo 13), bem como direito às garantias judiciais (artigo 8) e direito
    à proteção judicial (artigo 25); todos eles em conjunção com os deveres
    genéricos do Estado de respeitar e garantir os direitos consagrados na
    Convenção (artigo 1(1)) e adotar as medidas necessárias para fazer
    efetivos os direitos e liberdades previstos neste tratado (artigo 2).  A CIDH decidiu notificar as partes desta decisão, publicá-la
    e incluí-la no seu Relatório Anual à Assembléia  Geral
    da  OEA.   II.           
    TRÂMITE PERANTE A COMISSÃO   6.           
    A petição foi recebida na CIDH em 4 de julho de 2000 e enviada ao
    Estado em 26 de janeiro de 2000 solicitando a este que enviasse informação
    num prazo de 90 dias. O  Estado solicitou prorrogação de 30 dias em 17 de abril de
    2001, a qual foi outorgada em 1º de maio de 2001. 
    O Estado respondeu em 30 de maio de 2001 e em 21 e em 27 de junho de
    2001 remeteu informação adicional.  Em
    20 de julho de 2001 os peticionários apresentaram suas observações e em 8
    de agosto de 2001 apresentaram informação adicional, solicitando audiência
    perante a CIDH, a qual foi rejeitada em 29 de agosto de 2001. 
    Em 26 de setembro de 2001 o Estado enviou suas observações. 
    Em 9 de novembro de 2001 os peticionários remeteram suas observações
    e 13 de dezembro de 2001 o Estado apresentou sua resposta. 
    Em 31 de janeiro de 2002 os peticionários encaminharam à CIDH suas
    observações.  Em 10 de março
    de 2002 o Estado indicou que estavam pendentes comentários adicionais
    relacionados com o presente caso.  Em
    3 de julho de 2002 os peticionários apresentaram informação adicional. 
    Em 9 de julho a CIDH recebeu uma comunicação dos  peticionários
    e em 9 de agosto de 2002 o Estado enviou suas observações.      III.       
    POSIÇÕES DAS PARTES   A.       
    Os peticionários    a. Com relação à ingerência, gravação e publicação de uma conversa telefônica do senhor Tristán Donoso com seu cliente e a subsequente investigação penal contra o Procurador Geral 
 7.           
    Os peticionários alegam a violação arbitrária da vida privada e a
    falta de proteção do exercício da advocacia (artigo 11(2)), devido à
    interferência indevida de conversações telefônicas em 8 de julho de 1996
    entre o advogado Tristán Donoso e seu cliente, o senhor Adel Sayed quem
    estava sendo investigado por um caso da lavagem de dinheiro. 
    Esta conversação foi posteriormente divulgada pelo Procurador Geral
    em duas ocasiões durante o mesmo mês de julho de 1996. 
    A divulgação do cassete havia sido reconhecida pelo Procurador
    Geral, mas manifestou que a mesma não significava ser “fato público o
    conteúdo da  gravação”.[1] 
       8.           
    Os peticionários também alegam que o Estado violou os artigos 8 e
    25 da  Convenção no curso da denúncia apresentada pelo senhor
    Tristán Donoso contra o Procurador Geral por diversos delitos. 
    Em face da solicitação da Procuradoria da  Administração,
    a Corte Suprema declarou o arquivamento do feito a favor do Procurador Geral.  Em 22 de outubro de 1999, o senhor Tristán Donoso apelou
    desta decisão porque se havia ignorado uma série de provas que demonstram
    a violação da que tinha sido vítima e porque não procedeu-se a outras
    linhas de investigação para determinar as responsabilidades. 
    Em 3 de dezembro de 1999 a Corte Suprema confirmou o arquivamento
    definitivo do feito em favor do Procurador Geral e o denunciante foi
    notificado em 4 de janeiro de 2000, executada no dia 5 de janeiro de 2000.
    Os peticionários consideram que, com essa decisão, foram esgotados os
    recursos da jurisdição interna e presumem que as intervenções telefônicas
    foram realizadas pelo Estado já que este conta com os meios necessários
    para efetuar estas ações.  
 b.         Com relação ao
    processo por calúnia e injúria iniciado pelo Procurador Geral contra o
    senhor Tristán Donoso devido à coletiva de imprensa convocada para
    denunciar a gravação e divulgação da conversa telefônica com seu
    cliente   9.           
    Os peticionários alegam que o Estado violou o artigo 13 da Convenção
    com relação da denúncia por calúnia e injúria iniciada pelo Procurador
    Geral contra o senhor Tristán Donoso por ter convocado uma roda de imprensa
    em 26 de março de 1999 onde denunciou a interferência e gravação telefônica
    antes mencionadas.  Os peticionários
    consideram que as atuações neste processo criminal constituem violações
    à liberdade de expressão e que tanto as leis que criminalizam essas
    condutas como a eventual imposição de uma prisão preventiva durante o
    processo ou uma condenação constituem uma carga desmedida ao legítimo
    exercício da  liberdade de
    expressão.  Também consideram
    que o senhor Tristán Donoso foi forçado a sair do país apesar de que não
    seja possível citar esta medida nos  delitos
    que lhe foram incriminados.[2] 
    Os peticionários também assinalam que em 25 de outubro de 2001 o
    Procurador Geral promoveu um incidente de indenização pela  soma
    de um milhão cem mil balboas por conceito de danos e prejuízos materiais
    provenientes das calúnia e injúria.   10.           
    Os peticionários alegam que o senhor Tristán Donoso esgotou dois
    recursos de inconstitucionalidade contra as normas que regulam estes
    delitos.  O segundo recurso, que
    é relevante para o caso em análise, foi apresentado em 28 de abril de 2000
    contra as leis de desacato previstas nos artigos 172, 173, 173-A, 174 e 175
    do Código Penal por contrariar a Constituição.  Este recurso não foi admitido pela Corte Suprema em 24 de
    maio de 2000, pois o  objeto da  demanda
    já havia sido decidido pela própria Corte na sentença de 28 de outubro de
    1998, a qual estabelece que as mencionadas normas do Código Penal não são
    inconstitucionais.  Os peticionários alegam que este recurso representava a única
    oportunidade para combater as disposições de uma “lei de desacato”,
    que é incompatível com a Convenção, e por esta razão, o Panamá não
    adotou todas as medidas necessárias para adequar sua legislação e práticas
    para o respeito deste instrumento.     11.           
    Sem prejuízo da argumentação antes exposta, com relação ao
    requisito de esgotamento dos  recursos internos para remediar a violação do direito à
    liberdade de expressão, os peticionários também alegam que é aplicável
    a exceção prevista no artigo 46(2)(a) da  Convenção
    pelas seguintes razões: a) Não existe na  legislação
    um recurso eficaz para a proteção do direito à liberdade de expressão
    quando as opiniões referem-se a funcionários públicos e não é possível
    combater a inconstitucionalidade das leis de calúnia e injúria, já que a
    mesma Corte Suprema declarou que são constitucionais; b) As disposições
    de calúnia e injúria previstas no Código Penal são contrárias à Convenção,
    uma vez que tipificam o exercício da liberdade de expressão, porque
    ensejam a ameaça de prisão ou multas para aqueles que insultam ou ofendem
    um funcionário público e, ainda que sejam posteriores, não impedem que o
    peticionário se expresse, “equivalem, não obstante, a uma censura, que
    possivelmente o faz dissuadir de formular críticas desse tipo no futuro”. 
    O temor a sanções penais necessariamente desencoraja os cidadãos a
    expressar suas opiniões sobre problemas de interesse público; 
    c) Existe uma prática reiterada do abuso deste tipo de processos por
    parte de funcionários públicos.  Agregam
    que o senhor Tristán Donoso leva mais de três anos sofrendo a angústia da
    continuação deste processo, seus possíveis resultados e a possibilidade
    de enfrentar uma pena privativa da  liberdade
    pessoal.   B.           
    O Estado   a.         Com relação à
    ingerência, gravação e publicação de uma conversa telefônica do senhor
    Tristán Donoso com seu cliente e a subsequente investigação penal contra
    o Procurador Geral     12.           
    O Estado solicita a CIDH que declare inadmissível a petição
    relacionada à intervenção, gravação e publicação de uma conversa
    telefônica entre o senhor Tristán Donoso e seu cliente, porque não tem
    nenhum fundamento objetivo e somente baseia-se em considerações pessoais
    efetuadas com base na denúncia que apresentara e na qual não obteve o
    resultado que esperava.[3] 
    O Estado alega que estes fatos foram objeto de uma investigação
    administrativa por parte da Procuradoria Geral da  Administração
    e que os fatos que imputados contra o Procurador Geral foram concluidos com
    uma decisão de arquivamento definitivo do feito emitida em 3 de dezembro de
    1999 pela  Corte Suprema.  Esta
    sentença foi notificada no dia 4 de janeiro de 2000, e cujo prazo venceu
    "as 3:00 p.m. do dia seguinte cinco de janeiro, sem que fosse
    apresentado recurso algum, motivo pelo qual se pode considerá-la  legalmente executada".   13. O Estado alega que nesta decisão a mencionada Corte determinou que a intervenção telefônica e a gravação das conversas não foram ordenadas nem realizadas pelo Ministério Público, nem pelo Procurador Geral. Neste sentido, a sentença da Corte Suprema de 3 de dezembro de 1999 assinala que "aqueles que gravaram a conversa telefônica, por razões desconhecidas, foram membros da família Sayed e não o Ministério Público, especificamente, o Procurador Geral da Nação, como foi denunciado pelo advogado Santander Tristán".[4] O Estado também alega que neste processo as diversas provas apresentadas foram devidamente avaliadas.   b.         Com relação ao
    processo por calúnia e injúria iniciado pelo Procurador Geral contra o
    senhor Tristán Donoso devido à coletiva de imprensa convocada para
    denunciar a gravação e divulgação da  conversa telefônica com seu cliente   14.           
    Com relação à denúncia penal apresentada pelo Procurador Geral
    contra o senhor Tristán Donoso pelos  delitos
    de calúnia e injúria, o Estado alegou que em 27 de junho de 2000 foi
    decretado o arquivamento provisório deste tendo em vista que o delito
    contra a honra não estava acreditado em seu aspecto objetivo. 
    Esta decisão foi apelada pela  Quarta
    Promotoria de Circuito e  o
    Tribunal Superior de Justiça do Primeiro Distrito Judicial decidiu abrir a
    ação penal contra o senhor Tristán Donoso como suposto infrator do crime
    contra a honra.  Esta resolução
    baseiou-se na falsidade da  imputação de que havia sido o  Procurador Geral quem tinha gravado a conversa telefônica, o
    que permitiu provar o fato denunciado. 
    O Estado informa que atualmente este processo está pendente de decisão
    e deve continuar com o seu trâmite.  O
    Estado panamenho solicita à CIDH que declare inadmissível esta parte da  petição,
    uma vez que não foram esgotados os recursos da  jurisdição
    interna e que continuam pendentes as exceções correspondentes. O Estado
    também considera que não existen causas objetivas para eximir o peticionário
    do cumprimento deste requisito.    15.           
    Cabe destacar que em relação aos recursos de inconstitucionalidade
    interpostos por Tristán Donoso, o Estado alega que em 24 de maio de 2000 a
    Corte Suprema decidiu não admitir a ação de inconstitucionalidade pois já
    tinha uam decisão datada de 28 de outubro de 1998, a qual estabeleceu que
    as normas base da imputação em prejuízo de Tristán Donoso não eram
    inconstitucionais.  O autor foi
    notificado desta decisão em 5 de junho de 2000, sem que a tivesse
    impugnado.     IV.      
    ANÁLISE SOBRE A ADMISSIBILIDADE    A.         Competência ratione
    pessoae, ratione loci, ratione temporis e ratione materiae da  Comissão    16.           
    A Comissão tem competência para conhecer o presente caso. 
    Em primeiro lugar, a Comissão tem competência ratione
    materiae, porque a  petição
    denuncia violações a direitos humanos protegidos nos 
    artigos 1, 2, 8, 11, 13 e 25 da 
    Convenção Americana.  Em
    segundo lugar, a Comissão tem competência ratione
    pessoae em virtude da  legitimidade
    ativa e passiva,
    pois os peticionários encontram-se facultados pelo artigo 44 da  Convenção
    para apresentar denúncias perante a CIDH e a petição assinala como
    suposta vítima um indivíduo.  Em
    terceiro lugar, a CIDH tem competência ratione
    temporis porque a obrigação de respeitar e garantir os direitos
    protegidos na Convenção Americana já se encontrava em vigor para o Estado
    do Panamá na data em que ocorreram os fatos alegados na 
    petição, pois o Estado depositou seu instrumento de ratificação
    em 22 de junho de 1978.  Finalmente,
    a Comissão tem competência ratione
    loci visto que esta alega  violações
    de direitos protegidos na  Convenção
    Americana que teriam  tido lugar
    dentro do território do Panamá.    B.           
    Outros requisitos de admissibilidade da petição   a.           
    Esgotamento dos recursos internos    17.           
    O artigo 46(1)(a) da  Convenção
    Americana sobre Direitos Humanos estabelece que para que uma petição ou
    comunicação seja admitida pela  Comissão,
    é necessário o esgotamento prévio dos 
    recursos da jurisdição interna, de acordo com os princípios do
    direito internacional geralmente reconhecidos. A CIDH reitera que este
    requisito tem como objetivo permitir que o Estado possa solucionar
    previamente as questões formuladas dentro de seu próprio marco jurídico
    antes de confrontar uma instância internacional. 
    A seguir a CIDH analisará o cumprimento deste requisito com relação
    às violações alegadas pelos  peticionários
    nos  processos judiciais que
    envolvem o senhor Tristán Donoso.   18.           
    Em relação às alegações sobre as violações do direito a não
    ser objeto de ingerências arbitrárias ou abusivas na  vida privada do senhor Tristán Donoso (artigo 11) e os direitos a um devido processo (artigo 8) e à
    proteção judicial (artigo 25), os 
    peticionários alegam que o senhor Tristán Donoso esgotou os
    recursos existentes na via interna, e especificamente interpôs a
    correspondente denúncia que foi decidida pela Corte Suprema de Justiça em
    3 de dezembro de 1999.  O
    Estado concordou com os peticionários que este processo finalizou com o
    arquivamento definitivo em favor do Procurador Geral na data indicada. 
    A CIDH conclui que este recurso foi esgotado conforme o previsto no
    artigo 46(1)(a) da  Convenção.   19.           
    Quanto à suposta violação do direito à liberdade de expressão
    (artigo 13), a CIDH nota que as partes tem posições diferentes sobre o
    esgotamento dos  recursos da  jurisdição
    interna.  Por uma parte, o
    Estado argumenta que não foram esgotados os  recursos
    da  jurisdição interna visto
    que deve-se esgotar o  processo
    penal por calúnia e injúria iniciado pelo Procurador Geral contra o  senhor Tristán Donoso. O Estado aduz que este processo penal,
    que considera “recurso”, não foi esgotado e que “estão pendentes as
    exceções correspondentes”; considerou ainda que não existem causas
    objetivas para eximir o peticionário do cumprimento deste requisito, já
    que o processo penal continua em seu curso.  
    A CIDH nota que apesar destas afirmações, o Estado não indicou
    nenhuma circunstância que justificara a adequação ou efetividade deste
    “recurso”.  Tampouco
    informou sobre a existência de outro recurso interno adequado para remediar
    a alegada violação ao artigo 13 da  Convenção
    embora afirme, como os peticionários, que o senhor Tristán Donoso esgotou
    os recursos de inconstitucionalidade, os quais foram indeferidos pela Corte
    Suprema.   20. A sua vez, os peticionários argumentaram que trata-se de duas coisas diferentes: por um lado, entendem que é ilógico e juridicamente anômalo exigir que uma pessoa esgote os recursos internos dentro de um procedimento que esta pessoa objeta ab initio e em sua totalidade. Nesse sentido, os peticionários consideram que o processo por calúnia e injúria por parte de funcionários públicos representa em sua totalidade uma violação à liberdade de expressão dos cidadãos panamenhos derivado de uma lei contrária à Convenção, como são as leis de desacato. Consequentemente, consideram que não cabe à vítima esgotar um recurso contra um processo que por sua natureza é ilegal e que está viciado por uma violação generalizada à liberdade de expressão. Ademais, alegam que a ação de inconstitucionalidade interposto pela vítima contra as “leis de desacato” representava a única oportunidade real para combater as disposições de uma lei de “desacato”, e tal recurso não foi admitido pela Corte Suprema de Justiça em 24 de maio de 2000. Portanto, este recurso foi esgotado de acordo com o previsto no artigo 46(1)(a) da Convenção Americana. O segundo argumento dos peticionários é sensivelmente diferente: entendem que deve-se aplicar as exceções previstas no artigo 46(2)(a) da Convenção, e solicitam que os peticionários sejam eximidos da necessidade de esgotar recursos internos que, na prática, não podem alcançar seu objetivo, pelos motivos detalhados acima. [5]   21.           
    A Corte Interamericana já assinalou que o Estado que alega a falta
    de esgotamento tem a seu cargo indicar os recursos internos adequados que
    devem ser esgotados e de sua efetividade.[6] 
    Qaunto à distribuição do ônus da prova, a CIDH reitera que se o
    Estado que alega a falta de esgotamento prova a existência de determinados
    recursos internos que deverima ser utilizados, cabe aos peticionários
    demonstrar que esses recursos foram esgotados ou que está configurada
    alguma das exceções do artigo 46(2) da  Convenção.   22.           
    A CIDH considera que,  no
    presente caso,  o Estado não assinalou as razões  pelas quais o processo penal iniciado contra o senhor Tristán
    Donoso pelo delito de calúnia e injúria é um recurso adequado e eficaz para
    remediar a violação alegada do artigo 13 da  Convenção.  Os
    peticionários afirmaram que esgotaram o recurso de inconstitucionalidade
    contra as normas previstas nos  artigos
    172 a 175 do Código Penal e o Estado limita-se a assinlar que este foi
    indeferido pela Corte Suprema.  Neste
    caso o recurso adequado  é a ação
    de inconstitucionalidade e, portanto, os peticionários cumpriram com o
    requisito de esgotamento dos  recursos
    internos.    b.           
    Prazo de apresentação   23.           
    O artigo 46(1)(b) da Convenção Americana estabelece que para
    admitir uma petição é necessário: “que seja apresentada dentro do
    prazo de seis meses, a partir da data em que o suposto ofendido em seus
    direitos tenha sido notificado da  decisão definitiva”. A
    seguir se analisará o
    cumprimento deste requisito para os recursos internos que envolverm o senhor
    Tristán Donoso.   24.           
    Em primeiro lugar, com relação à suposta violação do direito à
    vida privada os peticionários alegaram que a ação penal interposta pelo
    senhor Tristán Donoso contra o Procurador Geral culminou com o arquivameno
    definitivo que lhe foi notificado em 4 de janeiro de 2000. 
    O Estado concorda com os peticionários ao indicar que esta resolução
    foi notificada mediante certidão datada de 4 de janeiro de 2000, a qual
    venceu em  5 de janeiro, sem que
    se tenha apresentado recurso algum, motivo pelo qual se pode considerá-la
    legalmente executada.  A petição
    foi apresentada em 5 de julho de 2002; portanto, a CIDH conclui que com relação
    a esta parte da  petição foi
    cumprido o requisito de apresentação dentro do prazo dos  seis meses previstos no artigo 46(1)(b) da  Convenção. 
       25.           
    Em segundo lugar, quanto à suposta violação do direito à
    liberdade de expressão, a CIDH nota que o indeferimento do recurso de
    inconstitucionalidade por parte da  Corte Suprema foi notificado ao peticionário em 5 de junho de
    2000.  A petição foi
    apresentada perante a CIDH em 5 de julho de 2000; portanto, a CIDH conclui
    que a petição foi apresentada dentro do prazo previsto no articulo
    46(1)(b) da  Convenção.   c.           
    Duplicação de procedimentos e coisa julgada   26.           
    O
    artigo 46(1)(c) da  Convenção
    estabelece que para que uma petição ou comunicação seja admitida pela 
    Comissão, a matéria da  mesma
    não deve estar pendente de outro procedimento internacional. O artigo 47(d)
    da  Convenção estabelece que a
    Comissão declarará inadmissível toda petição ou comunicação quando
    seja substancialmente a reprodução de petição ou comunicação anterior
    já examinada pela Comissão ou outro organismo internacional. No presente
    caso, as partes não alegaram nem provaram que a matéria submetida à
    consideração da Comissão esteja pendente de outro procedimento de acordo
    internacional, nem que tenha sido decidida por outro organismo
    internacional; tampouco  reproduz uma petição já examinada pela Comissão. 
    Portanto, a Comissão conclui que estes requisitos estão satisfeitos. d.           
    Caracterização dos fatos alegados   27.           
    O artigo 47, letra (b) da  Convenção
    estabelece que a Comissão declarará inadmissível toda petição ou
    comunicação quando "não exponha fatos que caracterizem uma violação
    dos direitos garantidos por esta Convenção". No presente caso, os
    peticionários alegaram que foram violados as seguintes normas:    i.       
    Artigo 11, devido à
    interferência e gravação de uma conversação telefônica entre o senhor
    Tristán Donoso, quem prestava seus serviços como advogado, e seu cliente o
    senhor Adel Sayed, e a posterior divulgação de seu conteúdo pelo
    Procurador Geral;    ii.      
    Artigo 13, visto que o Procurador
    Geral apresentou uma queixa contra o senhor Tristán Donoso pelos delitos de
    calúnia e injúria com motivo da roda de imprensa para denunciar os fatos
    mencionados no parágrafo anterior, o que enseja uma ameaça e intimidação
    ao exercício da  liberdade de
    expressão;    iii.      
    Artigos 8(1) e 25, já que na decisão
    decretada pela autoridade judicial competente no processo penal iniciado
    pelo senhor Tristán Donoso contra o Procurador Geral devido à interferência,
    gravação e publicação de uma conversa telefônica com seu cliente, inter
    alia, não foram consideradas nem avaliadas provas relevantes,
    nem foram estabelecidas as responsabilidades penais dos autores dos  mencionados
    fatos;    iv.      
    Artigo 2, devido às normas
    penais de desacato, as quais foram aplicadas no  processo iniciado com base na denúncia apresentada pelo
    Procurador Geral pelo  delito de
    calúnia e injúria contra o senhor Tristán Donoso. 
       28.           
    Depois de analisar as posições das partes, a CIDH considera que os
    fatos alegados poderiam caracterizar violações à Convenção. 
    Portanto, a Comissão conclui que a petição cumpre com o requisito
    do artigo 47(b) da  Convenção. 
       V.           
    CONCLUSÕES    29           
    Ao analisar o presente caso, a CIDH conclui que é competente para
    conhecê-lo e declara que a petição preenche os requisitos de
    admissibilidade no que se refere aos direitos à proteção da  honra
    e a dignidade (artigo 11(2)), às garantias judiciais (artigo 8), liberdade
    de expressão (artigo 13), e à proteção judicial (artigo 25), todos eles
    em conexão com os deveres genéricos do Estado de respeitar e garantir os
    direitos consagrados na  Convenção Americana (artigo 1(1)) e adotar medidas necessárias
    para fazer efetivos os direitos e liberdades previstos neste tratado (artigo
    2).     30.           
    Com base nos argumentos de fato e de direito expostos anteriormente,
    e sem prejulgar o mérito da questão,      A
    COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS,   DECIDE:
       1.           
    Declarar admissível a presente petição no que respeita às alegações
    de peticionário relativos às supostas violações dos artigos 1, 2, 8, 11,
    13 e 25 da Convenção Americana.    2.           
    Notificar as partes desta decisão.   3.           
    Continuar com a análise sobre o mérito da questão.   4.           
    Publicar esta decisão e incluí-la no Relatório Anual a ser
    apresentado à Assembléia Geral da  OEA.   Dado
    e assinado na sede da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, na
    cidade de Washington, D.C., no dia 24 de outubro 2002. (Assinado): Juan Méndez,
    Presidente; Marta Altolaguirre, Primeira Vice-Presidente; José Zalaquett,
    Segundo Vice-Presidente, Membros da Comissão 
    Robert K. Goldman, Julio Prado Vallejo, Clare K. Robert e Susana
    Villarán.   
 [ íNDICE | ANTERIOR |PRÓXIMO ] [1]
        Ver:
        Declaração jurada
        do Procurador José Antonio
        Sossa de 24 de maio de 1999 perante a Procuradoria da 
        Administração, parágrafo 12. [2]
        O artigo 2127 em concordância com o artigo 2128 do Código Judicial
        assinalam que as medidas cautelares pessoais de proibição de abandonar
        o território sem autorização judicial, e o dever de apresentar-se
        periodicamente perante uma autoridade pública, bem como a detenção
        preventiva, somente serão aplicáveis quando concorreram 
        duas circunstâncias: o acusado venha a fugir ou exista o perigo
        de que tente fazê-lo e o delito contemple pena mínima de dois anos
        de prisão  (sublinhado dos  peticionários). [3]
        Comunicação do Estado recebida na 
        Comissão IDH em 2 de outubro de 2001, na qual remeteu um Relatório
        da  Procuradoria Geral da 
        Nação e da  Corte
        Suprema de Justiça. [4]
        Ver:  Decisão de 3 de
        dezembro de 1999 pags. 17. [5]
        Ver parágrafo 11. [6]
        Comissão
        IDH. Relatório Nº 02/01, Caso 11.280, Juan
        Carlos Bayarri, Argentina, 19 de janeiro
        de 2001. Par. 30. 
        A Corte IDH disse reiteradamente
        que “[O]
        Estado que alega o não esgotamento tem a seu cargo indicar os
        recursos
        internos que devem ser esgotados e sua efetividade.” Ver: Caso
        Velásquez Rodríguez, Exceções Preliminares, Sentença
        de 26 de junho
        de 1987, Série C No. 1, par. 88; Caso
        Fairén Garbi e Solís Corrales, Exceções Preliminares, Sentença de 26
        de junho
        de 1987, Série C No. 2, par. 8; Caso
        Godínez Cruz, Exceções Preliminares, Sentença
        de 26 de junho de 1987, Série C No.
        3, par. 90; Caso
        Gangaram Panday, Exceções Preliminares, Sentença de 4
        de dezembro de 1991, Série C No.12,
        par. 38; Caso
        Neira Alegría e Outros, Exceções
        Preliminares, Sentença de 11 de dezembro de
        1991, Série C No.13, par. 30; Caso
        Castillo Páez, Exceções Preliminares, Sentença
        de 30 de janeiro de 1996, Série C No.
        24, par. 40; Caso
        Loayza Tamayo, Exceções Preliminares, Sentença de 31
        de janeiro de 1996, Série C No.
        25, par. 40; Exceções
        ao Esgotamento dos  Recursos
        Internos (Art. 46.1, 46.2.a e 46.2.b Convenção Americana sobre Direitos
        Humanos), Opinião Consultiva OC-11/90 del 10 de agosto de 1990,
        Série A No.11, par. 41.  |