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| RELATÓRIO
    Nº 13/02 ADMISSIBILIDADE CASO
    11.171 TOMÁS
    LARES CIPRIANO GUATEMALA 27
    de fevereiro de 2002[1]     I.         
    RESUMO   1.         
    Em 24 de junho de  1993,
    a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (doravante denominada a
    “Comissão” ou a “CIDH”) recebeu uma denúncia apresentada pelo
    Escritório de Direitos Humanos do Arcebispado de Guatemala e pelo International
    Human Rights Law Group (doravante denominados “os peticionários”)
    na qual se alegou a responsabilidade do Estado de Guatemala (doravante
    denominada “o Estado”, “Guatemala” ou “o Estado guatemalense”)
    pela violação, em detrimento de Tomás Lares Cipriano ou Tomás Cipriano
    Lares (doravante denominada “a suposta vítima”) dos  direitos
    tutelados nos  artigos 4 (direito
    à vida), 5 (direito à integridade pessoal), 7 (liberdade individual), 8 (garantias
    judiciais), 16 (liberdade de associação) e 25 (proteção judicial) da
    Convenção Americana sobre Direitos Humanos (doravante denominada a
    “Convenção Americana”), em conjunção com a obrigação genérica do
    Estado de respeitar e garantir estes direitos, estabelecida no artigo 1(1)
    do mencionado instrumento.   2.         
    Em 9 de agosto de 2000, o Estado guatemalense, através do Presidente
    da  República, Dr. Alfonso
    Portillo, reconheceu a responsabilidade institucional em dez casos
    submetidos à CIDH, entre eles estava o presente assunto.   3.
             
    Após analisar os argumentos das partes, o cumprimento dos requisitos
    de admissibilidade e o reconhecimento de responsabilidade estatal, a Comissão
    decidiu declarar admissível a presente petição conforme as disposições
    contidas nos  artigos 46 e 47 da
     Convenção Americana.   II.          TRÂMITE
    PERANTE A COMISSÃO   A.         
    Abertura e Trâmite da Petição   4.         
    A petição foi apresentada à CIDH em 24 de junho de 1993. A Comissão
    deu início ao trâmite sob o número 11.171, transmitindo as partes
    pertinentes da mesma ao Estado em 25 de junho. Em 28 de outubro, o Estado
    remeteu à Comissão informação sobre a denúncia.   5.         
    Em 26 de outubro, os peticionários remeteram à CIDH informação
    adicional, cujas partes pertinentes foram trasladadas ao Estado em 5 de
    novembro. Em 3 de dezembro, o Estado solicitou à Comissão uma prorrogação
    para apresentar suas observações à informação proporcionada pelos
    peticionários. Em 17 de janeiro de 1994, a Comissão atendeu  positivamente
    a solicitação de prorrogação e, em 17 de fevereiro, recebeu a informação
    do Estado.   6.         
    Em 7 de março, a CIDH trasmitiu as observações do Estado
    guatemalense aos peticionários e lhes requereu que apresentassem as suas
    observações, as quais foram enviadas à Comissão em 15 de abril e
    trasladas ao Estado em 9 de maio.   7.         
    Em 13 de junho, o Estado voltou a solicitar uma prorrogação à CIDH
    para enviar suas observações à informação submetida pelos  peticionários. A Comissão comunicou ao Estado, em 15 de
    junho, que lhe outorgava uma prorrogação de 30 dias e, em 5 de agosto,
    quando o prazo concedido havia expirado, advertiu-lhe que se não recebesse
    a informação requerida, aplicaria a presunção de veracidade disposta no
    artigo 42 do Regulamento da  CIDH.[2]   8.         
    Em 22 de agosto de 1994, o Estado enviou à CIDH a informação
    solicitada, a qual foi posta ao conhecimento dos peticionários em 15 de
    setembro. Estes últimos, em 23 de janeiro de 1995, solicitaram uma prorrogação
    para enviar suas observações. Em 2 de março de 1995, a CIDH outorgou aos
    peticionários 30 dias de prorrogação. Em 25 de janeiro de 1995 os
    peticionários remeteram suas observações à CIDH, as quais foram enviadas
    ao Estado em 8 de maio. O Estado remeteu suas observações em 11 de julho.   9.         
    Em 9 de dezembro de 1998, a Comissão voltou a solicitar informação
    tanto ao Estado como aos peticionários. Em resposta a esse requeremento, o
    Estado solicitou uma  prorrogação
    em 20 de janeiro de 1999. Em 6 de fevereiro o Estado solicitou uma prorrogação
    à Comissão para proporcionar-lhe informação. A CIDH rejeitou o pedido do
    governo em 9 de abril e, em 25 de maio, o instou a enviar a informação
    requerida.   10.         
    O Estado remeteu a informação à Comissão em 16 de junho. A sua
    vez, em 7 de julho de 1999, os peticionários solicitaram à CIDH a
    pronunciar-se sobre o mérito do assunto.   B.         
    Procedimento de Solução Amistosa   11.         
    Em 17 de junho de 1996, a CIDH colocou-se à disposição das partes
    a fim de que o assunto fosse submetido ao procedimento de solução
    amistosa. Em 17 de julho, os peticionários comunicaram à CIDH seu
    desacordo para que o assunto fosse resolvido por essa via. A Comissão
    informou ao Estado a posição dos  peticionários
    em 24 de julho. Em 26 de julho, o Estado manifestou que estudaria a proposta
    formulada pela Comissão e que, mais adiante, informaria sua decisão de
    submeter-se ao procedimento de solução amistosa. Em 9 de fevereiro de
    1998, os peticionários manifestaram sua vontade de que o assunto fosse  submetido
    a um acordo de solução amistosa.  O
    Governo guatemalense foi informado pela CIDH sobre esa posição em 16 de
    fevereiro do mesmo ano. Em 30 de março de 1999, o Estado enviou uma
    comunicação à CIDH esclarecendo que ainda não pronunciaria sua decisão
    de acolher ou não a solução amistosa. A Comissão comunicou esta posição
    aos peticionários em 30 de abril e lhes solicitou observações a respeito.
    Os peticionários, em 20 de maio, solicitaram um prorrogação à  Comissão,
    a qual foi concedida. Em 9 de março de 2000, os peticionários reiteraram a
    CIDH sua vontade de que o assunto fosse resolvido por meio de um acordo  amistoso,
    e a Comissão, em 24 de março, decidiu uma vez mais, colocar-se à  disposição das partes para este fim.   C.         
    Reconhecimento de Responsabilidade do Estado.   12.         
    Em 9 de agosto de 2000, o governo da Guatemala, representado pelo  Presidente
    da  República, Dr. Alfonso Portillo, reconheceu:   a responsabilidade institucional do Estado pelo descumprimento do artigo 1 (1) da Convenção Americana de respeitar e garantir os direitos consagrados na Convenção … a respeito das pessoas ou casos seguintes: (…) 
 3.
    Tomas Lares Cipriano (CIDH 11171) 
 (…) 
 [o]
    Governo guatemalense aceitou a exposição dos fatos constitutivos que deram
    lugar à apresentação das denúncias perante a Comissão…e se obrigou a
    empreender negociações sobre tais casos.[3]   III.          POSIÇÃO DAS
    PARTES   A.               
    Posição dos  Peticionários   13.         
    Os peticionários alegaram em sua comunicação inicial que, em 19 de
    fevereiro de 1993, três mil membros vindos de vários frentes do município
    de Joyabaj, departamento de Quiché, incluido o senhor Tomás Lares
    Cipriano, apresentaram perante diversas autoridades civis sua renúncia aos
    comitês voluntários de autodefesa.[4]
    No documento que contém a renúncia, os assinantes manifestaram:   [1].
    Que desde a década de 80 temos prestado serviço na Patrulha Civil sem
    ganhar nenhum salário, hoje chamado “Comitê Voluntário de Defesa
    Civil”, o que na prática é totalmente obrigatório em nossas
    comunidades; porque os Chefes dos  Patrullheiros,
    comissionados militares de nossas comunidades, quem atuam sob a direção do
    destacamento militar de nosso município nos dizem que se não formamos
    parte da Patrulha Civil, somos guerrilheiros e que devemos abandonar nossas
    residências, que levemos a nossos filhos para a montanha, caso contrário
    algum dia nos matariam.   2. Ademais os chefes da Patrulha Civil nos obrigam a levar lenha ao destacamento militar … por meio de ameaças e intimidações, e para que salvassemos nossas vidas tivemos que participar da Patrulha Civil… (…)   4.
    Em face desta situação tão difícil estamos cansados, motivo pelo qual
    decidimos  renunciar à Patrulha
    Civil, amparando-nos no artigo 34 da  Constituição Política da  República que diz literalmente em seu segundo parágrafoo:
    NINGUÉM SERÁ OBRIGADO A ASSOCIAR-SE NEM A FORMAR PARTE DE GRUPOS OU
    ASSOCIAÇÕES DE AUTODEFESA OU SIMILARES…[5]   14.         
    A renúncia foi publicada em diferentes meios de comunicação, entre
    outros, no  El
    Gráfico, edição de 24 de fevereiro de 1993 Prensa Libre, edição de 25 de fevereiro de 1993, Siglo
    Veintiuno, edições de 25 e 26 de fevereiro de 1993.[6]   15.         
    Em 26 de março do mesmo ano, os senhores Tomás Lares Cipriano,
    Diego Lares, Marcos Ambrosio Sacarías, Manuel Ambrosio Sacarías e Domingo
    Gutiérrez  apresentaram-se ao
    Escritório de Direitos Humanos do Arcebispado de Guatemala  para
    informar sobre as ameaças proferidas contra eles por membros das patrulhas
    de autodefesa civil do município de Joyabaj. As ameaças foram uma resposta
    à renúncia aos comitês de autodefesa. Nessa mesma oportunidade, o senhor
    Tomás Lares Cipriano e seus acompanhantes manifestaram que, também haviam
    sido ameaçados de ser expostos a sérias consequências –o que segundo os
    peticionários constitui ameaça de morte- caso não assistissem a uma
    manifestação de patrulheiros civis organizada para o dia 28 de março de
    1993 e que para esse efeito se levantaria uma lista com os nomes dos  ausentes,
    os quais seriam acusados de pertencer as organizações vinculadas à
    Unidade Revolucionária Nacional Guatemalense.   16.         
    A gravidade da denúncia impulsionou o Escritório de Direitos
    Humanos  do Arcebispado de
    Guatemala a apresentar um recurso de habeas corpus preventivo perante a
    Corte Suprema de Justiça em favor de Tomás Lares Cipriano e as outras
    pessoas que renunciaram à Patrulha de Autodefesa Civil de Joyabaj. No
    referido recurso, os peticionários solicitaram ao órgão jurisdicional:   que
    se garantisse a integridade física dos membros das patrulhas de autodefesa
    que renunciaram a formá-las, em virtude das ameaças proferidas contra eles
    …   que
    imediatamente se tomasse medidas necessárias para proteger a vida, a
    integridade e a liberdade destas pessoas.   Que
    o juiz competente no Município de Joyabaj ordenasse … no domingo 28 de
    março … que não fossem praticadas detenções ilegais nem ameaças
    contra aquelas pessoas que se negam a ser parte do serviço de Patrulhas de
    Autodefesa Civil …   17.         
    Em 30 de abril, aproximadamente as 11:30 horas, segundo um comunicado
    do Comitê de Unidade Camponesa (CUC), Tomás Lares Cipriano “foi
    emboscado e covardemente assassinado com 6 tiros (2 balas na mão esquerda,
    1 bala no peito, 1 bala entre os olhos, 1 bala na cabeça), lhe cortaram a
    orelha direita e lhe quebraram e cortaram a cabeça”.[7]
    De acordo com o relatório da necrópsia médico forense realizada em 29 de
    junho de 1993 pela  Dra.
    Lissette García de Crocker, as causas da morte de Tomás Lares Cipriano
    foram fissura cerebral, fratura multifragmentária de crâneo, feridas por
    projétil de arma de fogo e ferida corto-contundente no pescoço.[8]   18.            
    No comunicado do CUC foi mencionado:    [Q]ue
    o Comandante Geral das PAC (de Joyabaj) Leonel Nogales, deu órdens para
    sequestrar  o Sr. Tomás Lares
    Cipriano … Ao mesmo tempo, os Sres. Catarino Juárez e Santos Chich Us,
    primeiro e segundo chefe das PAC da frente de Chorraxaj, fizeram listas de
    todos os vizinhos que se encontram organizados em cooperativas, atividades
    religiosas e organizações populares …[9]   19.         
    Em 19 de maio de 1993, quando o assassinato de Tomás Lares Cipriano
    já era um fato de conhecimento público,[10]
    o Escritório de Direitos Humanos do Arcebispado de Guatemala foi notificado
    da resolução de 11 de maio de 1993 pronunciada pelo  Dr.
    Roderico Haroldo López Robles, titular do Segundo Juizado de Primeira Instância
    Penal de Quiché, dentro do recurso de habeas corpus interposto pelos  peticionários.
    No recurso, que foi considerado improcedente, o juiz determinou que “as
    supostas vítimas não se encontram na situação contemplada no artigo 82
    do Dto. 1-86 da  Assembléia Nacional Constituinte [e] que não foram
    localizados em nenhum lugar”.   20.         
    Na informação adicional e nas observações aos relatórios
    apresentados pelo  Estado no trâmite
    do caso instaurado perante à CIDH, os peticionários manifestaram que em 20
    de maio de 1993, o senhor Diego Lares Ambrosio havia apresentado uma queixa
    formal contra Próspero Leonel Ogaldez García, Santos Chich Us, Catarino Juárez,
    Diego Granillo Juárez, Santos Tzi y Gaspar López Chiquiaja, como supostos
    responsáveis pelo assassinato do senhor Tomás Lares Cipriano.   21.         
    Os peticionários também informaram que os patrulheiros de
    autodefesa civil haviam impedido a realização da  autopsia
    médico legal[11],
    motivo pelo qual solicitaram ao Segundo Juizado de Primeira Instância de
    Quiché a realização da  exumação
    e necrópsia do cadáver, diligências efetuadas em 29 de junho de 1993.
    Quanto à reconstrução dos  fatos,
    os peticionários manifestaram que a ameaça de uma emboscada por parte dos
    membros das patrulhas de autodefesa foi a verdadeira razão pela qual não
    se pode praticar esta diligência, e não aquela atribuida pelo Estado, o
    qual atribui ao mal tempo a falta de realização da referida diligência.[12]   22.         
    Os peticionários também assinalaram que em 29 de julho de 1993
    decretou ordem de detenção contra os acusados, mas que somente 
    efetivou a detenção de Catarino Juárez 
    e Gaspar López Chiquiaja e que Próspero Leonel Ogaldez García
    havia apresentado-se voluntariamente diante do  Segundo
    Juizado de Instrução de Quiché. A tempo de prestar seus depoimentos, os
    mencionados indivíduos negaram serem membros das autodefesas, vinculação
    que, segundo os peticionários, estava devidamente acreditada, documentada e
    testemunhada  nos autos de
    maneira pública. A autoridade judicial somente tomou em conta os
    depoimentos dos acusados e das testemunhas propostas por eles,  deixando
    de lado os outros elementos probatórios. Como resultado, o juiz decidiu não
    revogar os autos de liberdade simples sob fiança emitidos em favor de Próspero
    Leonel Ogaldez García e Catarino Juárez, respectivamente. Com relação a
    Gaspar López Chiquiaja, os peticionários informaram que o juiz havia
    decretado sua liberdade, apesar dos depoimentos contradictórios de
    diferentes testemunhas. Segundo os peticionários, a parte acusadora não
    teve a oportunidade de examinar apropriadamente as testemunhas de defesa e,
    ademais, foram suscitadas outras irregularidades de caráter processual.[13]   23.         
    Quanto à ordem de prisão contra Santos Chich Us, Diego Granillo Juárez
    e Santos Tzi, emitida em 29 de julho de 1993, os peticionários informaram
    que esta não foi executada, não obstante os indivíduos permanecerem em
    suas comunidades. Para os peticionários, a razão pela qual não foi
    executada a ordem está no temor das autoridades policiais frente as ameaças
    proferidas contra eles pelos membros da  Zona
    Militar Nº 20. Segundo os denunciantes, o Chefe da Polícia de Quiché
    havia manifestado que preferia ir a prisão por desobediência a que o
    matassem.   24.         
    Os peticionários também manifestaram que em janeiro de 1994, tomou
    posse no Segundo Juizgado de Primeira Instância de Quiché um novo juiz,
    pois o  anterior havia sido destituído por acusações de corrupção.
    Assinalaram também que os arquivos do juizado tinham sido incendiados em 19
    de janeiro, e que o juiz tinha denunciado que o incêndio poderia ter sido
    provocado por membros das patrulhas e que ele mesmo era objeto de ameaças
    por parte destes indivíduos. Os peticionários afirmaram que o Exército da
    Guatemala e, especialmente, o Comandante da  Zona
    Militar Nº 20 de Quiché tem participação como autores intelectuais e
    encobriram os  fatos alegados.   25.         
    Por último, os peticionários indicaram que o Estado não tinha
    realizado as gestões necessárias para dar cumprimento as órdens de detenção[14]
    pendentes por mais de seis anos contra três dos  principais acusados pela morte de Tomás Lares Cipriano, e que
    este descumprimento constitui uma omissão imputável ao Estado e genera
    responsabilidade internacional, pois baseado na denegação de justiça.   
    B.  
    Posição do Estado   26.         
    Em sua resposta inicial, o Estado da Guatemala manifestou que tinha
    sido aberta uma investigação com o número Nº 79-93 perante o Segundo
    Juizado de Primeira Instância Penal de Instrução e que nela se
    encontravam pendentes diversas diligências destinadas a esclarecer o fato.
    Informou que Ministério de Defesa Nacional e o Ministério Público foram
    instruídos para realizar as investigações do caso e impulsionar o
    processo.[15]   27.         
    Posteriormente, o Estado oferceu informação mais detalhada e
    indicou que de acordo com suas primeras investigações, tinha estabelecido
    que o senhor Tomás Lares Cipriano havia renunciado as Patrulhas de
    Autodefesa Civil em 26 de março de 1993 e que no dia 28 do mesmo mês tinha
     participado de uma manifestação
    organizada para dissolver estas organizações, motivo pelo qual recebeu
    ameaças de morte pelos membros destes grupos.[16]   28.         
    Quanto às diligências judiciais, o Estado informou que em 1° de
    maio de 1993 o Juiz de Paz do Município de Joyabaj abriu um auto de instrução
    ordenando a verificação dos  fatos
    e solicitando a Polícia Nacional que iniciara as investigações necessárias.
    Em 3 de maio do mesmo ano, o referido juiz ficou impedido de continuar
    conhecendo o caso por ter perdido competência sobre o mesmo e elevou os
    autos ao Segundo Juizado de Primeira Instância Penal de Instrução. Em 12
    de maio, o Ministério Público interveniu no  processo
    dada a denúncia formulada pelo filho do senhor Tomás Lares Cipriano.   29.         
    O Estado informou que em 20 de fevereiro de 1993, o senhor Domingo
    Lares Ambrosio interpôs uma denúncia  contra
    Santos Chich Us, Leonel Ogaldes e Catarino Juárez,[17]
    sobre a qual o juiz abriu auto de instrução, e o  Ministério Público voltou a intervir no processo depois de
    ser notificado da denúncia. Posteriormente foram cumpridas uma série de
    diligências processuais[18]
    até que a parte acusadora solicitou que fosse decretado mandado de prisão 
    contra  Leonel Ogaldez García, Santos Chich Us, Catarino Juárez,
    Diego Granillo Juárez, Santos Tzi e Gaspar López Chiquiaja. Em 3 de agosto
    Catarino Juárez foi detido e prestou seu depoimento. Em 5 de agosto, depois
    de ouvidos os depoimentos das  testemunhas
    de defesa, foi posto em liberdade provisória por falta de motivo suficiente
    para a prisão preventiva. Em 9 de agosto, 
    Próspero Leonel Ogaldez García apresentou-se de forma voluntária
    para prestar depoimento. Depois de ouvir as testemunhas de defesa, o juiz
    determinou sua liberdade simples porque não encontrou motivos suficientes
    para decretar mandado de prisão. O Ministério Público interpôs recurso
    de apelação contra as resoluções que concederam a liberdade aos
    acusados. A Corte de Apelações confirmou as resoluções anteriores e
    determinou a detenção de Catarino Juárez. Quanto a Gaspar López Chiquiaj,
    o Estado informou que este foi capturado por ordem judicial em 17 de outubro
    de 1993 e depois posto à  disposição do tribunal. Em 21 de outubro a autoridade
    judicial, depois de ouvir os depoimentos dos acusados e das testemunhas
    propostas por eles, determinou a sua liberdade provisória. Esta decisão
    foi impugnada pelo  Ministério
    Público em 22 de outubro e a Corte de Apelações acolheu esta impugnação
    revogando o mandado de liberdade provisória, motivo pelo qual o juiz da  causa deveria ter ordenado seu regresso a prisão.   30.         
    Em outra comunicação,[19] o Estado retificou perante a observação dos  peticionários,
    que a renúncia de Tomás Lares Cipriano às Patrulhas de Autodefesa Civil
    ocorreu no dia 19 e não no dia 26 de fevereiro de 1993. Também assinalou
    que a autópsia do cadáver tinha sido ordenada pelo Juiz de Paz e que não
    foi realizada porque os filhos do falecido e os Prefeitos  Auxiliares de Cantón Chorraxaj opuseram-se ao procedimento além
    de uma multidão de 400 pessoas armadas com machados, que impediram o
    traslado do corpo à funerária.[20]
    Posteriormente o corpo foi exumado e feita a necrópsia. Quanto à reconstrução
    dos  fatos, o Estado assinalou
    que a mesma não havia sido realizada devido ao mau tempo.[21]   31.         
    Com relação aos outros acusados que foram postos em liberdade, o
    Estado indicou que se procedeu conforme a legalidade e o livre arbítrio do
    juiz em atenção aos elementos postos em conhecimento das autoridades
    judiciais. Do mesmo modo, assinalou que era necessário que os reclamantes
    aportassem provas ao  processo e
    que esta investigação era o canal previsto pela  legislação
    guatemalense para a realização de justiça de conformidade como novo Código
    Processual Penal. O Estado invocou o artigo 37 do (anterior) Regulamento da  CIDH, indicando que os reclamantes deveriam, primeiro, esgotar
    os recursos previstos na jurisdição interna através do devido processo.   32.         
    Com relação as ordens de prisão decretadas contra Santos Chich Us,
    Diego Granillo Juárez e Santos Tzi, o Estado informou que foi solicitado ao
    Ministério de Governo e à Direção Geral da  Polícia
    Nacional que procedesse à captura dos mencionados acusados e seu traslado
    ao juiz da causa.   33.         
    A respeito da informação proporcionada pelos peticionários[22]
    sobre o incêndio ocorrido nos arquivos do juizado que conhecia a causa, o
    Estado informou que foi aberto o  processo
    identificado com o  No. 127-94
    no qual foi ordenada a verificação sumária correspondente na Promotoria
    Geral e que as investigações estavam sendo realizadas pela  Direção Geral da  Polícia
    Nacional.   34.         
    Nas comunicações posteriores remitidas à CIDH, o governo
    manifestou que em 10 de maio de 1995 o Primeiro Juizado de Primeira Instância
    Penal de Huehuetenango decretou auto de processamento contra Santos Chich Us
    dentro da  causa 758-93 pelo  delito de assassinato contra Tomás Lares Cipriano e que,
    depois de esgotados os procedimentos correspondentes, em 5 de novembro de
    1996, o referido indivíduo foi condenado a 28 anos de prisão sem
    possibilidade de comutação da pena. A sentença transitou em julgado
    depois que, em 4 de dezembro de 1996, a Nona Sala de Apelações declarou a
    inadmissibilidade de um  recurso de apelação  especial
    apresentado pela defesa do condenado.   35.         
    O Estado informou que as ordens de prisão emanadas em 30 de julho de
    1993 e reiteradas em 6 de maio de 1995 contra outros quatro acusados da  morte
    de Tomás Lares Cipriano estavam pendentes de cumprimento. Em 28 de dezembro
    de 1998, o Estado, através da  Comissão
    Presidencial de Direitos Humanos, reiterou `a Direção Geral da  Polícia
    Nacional  para que agilizasse a
    execução dos mandados de prisão contra Diego Granillo Juárez, Santos
    Tzit e Gaspar López Chiquiaj.   36.         
    Na informação submetida pelo  Estado
    à CIDH em 24 de agosto de 1999, o governo guatemalense reiterou que os
    recursos internos não haviam sido esgotados e solicitou à Comissão não
    tomar em conta as apreciações dos  peticionários
    no sentido de que o atraso  na
    execução efetiva das ordens de prisão emitidas contra três dos acusados
    constituía uma exceção ao requisito do esgotamento dos  recursos
    internos de acordo com a premissa de que os procedimentos no âmbito interno
    evidenciavam a denegação de justiça. O Estado assegurou que realizou os
    maiores esforços para buscar as pessoas requeridas nas ordens de prisão.   37.         
    Em 9 de agosto de 2000, na cidade de Guatemala, com a presença do
    Presidente e o Secretário Executivo da  CIDH,
    o Presidente da  República, Dr.
    Alfonso Portillo, manifestou que seu governo   a responsabilidade institucional do Estado pelo descumprimento do artigo 1 (1) da Convenção Americana de respeitar e garantir os direitos consagrados na Convenção … a respeito das pessoas ou casos seguintes: (…) 3.                 
    Tomas Lares Cipriano (CIDH 11171)   O
    reconhecimento anterior está fundamentado na omissão incorrida pelo 
    Estado quanto a sua obrigação de garantir às pessoas o gozo e o
    respeito de seus direitos fundamentais, conforme a Constituição Política
    da Guatemala, a Convenção Americana de Direitos Humanos e outros
    instrumentos internacionais subscritos e ratificados por Guatemala…   (…) [o]
    Governo guatemalense aceitou a exposição dos fatos constitutivos que deram
    lugar à apresentação das denúncias perante a Comissão…e se obrigou a
    empreender negociações sobre tais casos.     IV.         
    ANÁLISE SOBRE ADMISSIBILIDADE   38.         
    A Comissão considera que o reconhecimento de responsabilidade
    institucional do Estado implica na aceitação tácita sobre a procedência
    da  admissibilidade da  petição.
    Sem prejuizo do anterior, e tendo em vista o princípio de segurança jurídica,
    a Comissão passa a analisar os requisitos de admissibilidade exigidos pela  Convenção
    Americana na presente petição.   A.         
    Competência   39.         
    A Comissão tem competência ratione
    materiae para conhecer a presente petição
    porque nela são denunciadas violações a direitos protegidos na Convenção
    Americana.[23]
       40.         
    A Comissão tem competência ratione
    pessoae para conhecer a presente petição porque tanto a natureza dos  peticionários
    como a da suposta vítima satisfaz os requerimentos assinalados
    respectivamente nos  artigos 44
    e 1(2) da  Convenção.   41.         
    A CIDH tem competência ratione
    temporis para conhecer a presente petição dado que a obrigação de
    respeitar e garantir os direitos protegidos na Convenção Americana já  se encontrava em vigor para o Estado na data em teriam
    ocorrido os fatos alegados na petição.   42.         
    Finalmente,  a Comissão
    tem competência ratione loci para
    conhecer a presente petição visto que nela  se
    alegam violações de direitos que teriam ocorrido dentro da  jurisdição do Estado denunciado.   B.         
    Requisitos de Admissibilidade   1.       
    Esgotamento
    dos  recursos internos   43.         
    A Comissão adverte que no presente assunto os peticionários e o
    Estado referiram-se a dois tipos de processos tramitados na jurisdição
    interna guatemalense. O primeiro deles foi o recurso de habeas corpus
    preventivo interposto pelo Escritório de Direitos Humanos do Arcebispado de
    Guatemala em 26 de março de 1993 e resolvido em 11 de maio do mesmo ano. O
    segundo processo, de natureza penal, teve início com as primeiras diligências
    ordenadas e o auto de instrução foi aberto pelo  Juiz
    de Paz de Joyabaj em 1° de maio de 1993. Desde 3 de maio desse mesmo ano,
    os autos foram elevados ao Segundo Juizado de Primeira Instância Penal de
    Instrução.   44.         
    O artigo 46(1)(a) da  Convenção
    Americana estabelece que para que uma petição possa ser admitida, se
    requer “que
    hajam sido interpostos e esgotados os recursos da jurisdição interna, de
    acordo com os princípios de direito internacional geralmente reconhecidos”.
    Como já determinado pela Corte, estes princípios não se referem somente a
    existência formal de tais recursos, mas também 
    que estes sejam adequados e efetivos…
    Que sejam adequados significa que a função destes recursos, dentro do
    sistema de direito interno, seja idônea para proteger a situação jurídica
    infringida”.[24]
    A sua vez, um recurso eficaz é o que permite produzir o resultado para o
    qual foi concebido.[25]   45.         
    O primeiro parágrafo do artigo 263 da Constituição de Guatemala,
    invocado dentro do recurso de habeas corpus interposto em favor da  suposta víctima, assinala   Aquele
    que estiver ilegalmente preso, detido ou coibido de qualquer outro modo do
    gozo de sua liberdade individual, ameaçado da perda dela … tem direito a
    pedir sua imediata exibição perante os tribunais de justiça, seja com o
    objetivo de que lhe seja restituída ou garantida a sua liberdade, seja para
    fazer cessar a detenção ou termine a coação a que estiver sujeito.   46.         
    A Comissão observa que o recurso de habeas corpus interposto em 26
    de março de 1993 e declarado improcedente em 11 de maio do mesmo ano, onze
    dias depois que a morte de Tomás Lares Cipriano foi publicada por
    diferentes meios de comunicação, foi interposto justamente com a
    finalidade de garantir não somente sua liberdade mas tabém a sua vida e
    integridade pessoal.   47.           
    Em oportunidade anterior, a Corte Interamericana de Direitos Humanos
    manifestou que:   [É]
    essencial a função que cumpre o habeas corpus como meio para controlar o
    respeito à vida e integridade da  pessoa,
    para impedir seu desaparecimento … bem como para protegê-la  contra
    a tortura ou outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes.[26]   48.         
    Consequentemente, a Comissão considera que o recurso de habeas
    corpus interposto pelo Escritório de Direitos Humanos do Arcebispado de
    Guatemala era o recurso previsto pela  legislação guatemalense adequado para proteger tanto a
    liberdade individual de Tomás Lares Cipriano como também sua vida e
    integridade pessoal.   49.         
    A CIDH também observa que o recurso de habeas corpus foi interposto
    e resolvido na jurisdição interna antes de que os peticionários
    apresentassem sua denúncia perante o órgão regional, o que não foi
    controvertido tácita nem expressamente pelo  Estado
    em nenhuma de suas comunicações enviadas à Comissão. Portanto, a CIDH
    considera, com relação a este procedimento, que foram esgotados os
    recursos da  jurisdição interna.   50.         
    O Estado, ao contrário, opôs expressamente em três ocasiões
    perante a CIDH a exceção referida a falta de esgotamento dos  recursos internos com relação ao processo penal aberto em
    razão da morte de Tomás Lares Cipriano.   51.         
    O Estado indicou em suas últimas comunicações[27]
    que em 5 de novembro de 1996, dentro da  causa 758-93, foi prolatada sentença condenatória de 28 anos
    de privação de liberdade contra o réu Santos Chich Us pelo assassinato de
    Tomás Lares Cipriano e que a sentença transitou em julgado em 4 de
    dezembro do mesmo ano. Também informou que as ordens de prisão emitidas em
    30 de julho de 1993 e reiteradas em 6 de maio de 1995,[28]
    contra outros quatro acusados pela  morte
    de Tomás Lares Cipriano encontravam-se pendentes de cumprimento, não
    obstante que a Comissão Presidencial de Direitos Humanos tivesse  reiterado
    à Direção Geral da  Polícia
    Nacional a agilização das diligências.   52.         
    Posteriormente, o governo guatemalense reiterou que os recursos
    internos não haviam sido esgotados e solicitou à Comissão não considerar
    as apreciações dos  peticionários
    no sentido de que a demora na execução efetiva das ordens de prisão
    emitidas contra três dos  acusados
    dava passo à inaplicabilidade da  regra
    de esgotamento dos  recursos
    internos, pois o Estado estava realizando os maiores esforços para buscar
    as pessoas requeridas nas referidas ordens de prisão. Alega que o fato de
    que não tenha sido materializada a detenção dos mesmos não significa que
    o Estado não tivesse mostrado vontade nem compromisso de investigar e punir
    aqueles que são responsáveis pelos  fatos.   53.         
    Os peticionários, a sua vez, manifestaram à Comissão que o
    descumprimento das ordens de prisão emitidas em 30 de julho de 1993 e
    reiteradas em 6 de maio de 1995, constitui uma omissão imputável ao Estado
    que gera responsabilidade deste diante da  denegação
    de justiça. Os peticionários assinalaram uma série de fatos para
    demonstrar que as investigações no âmbito policial e judicial não foram
    conduzidas de maneira séria a fim de conseguir resultados efetivos e que
    estes fatos perpetuaram uma investigação iniciada em 1993 sem que se
    tivesse conseguido prender três dos dois principais suspeitos da morte de
    Tomás Lares Cipriano.   54.         
    A Comissão observa que um dos acusados pela morte de Tomás Lares
    Cipriano, Santos Chich Us, foi condenado a 28 anos de privação de
    liberdade em novembro  de 1996.
    Entretanto, também observa que a captura do resto ainda não foi efetivada,
    não obstante as ordens judiciais para esse efeito tenham sido emitidas em
    29 de julho de 1993 e reiteradas em 5 maio de 1995. A Comissão entende que
    a investigação penal contra  demais
    supostos responsáveis pela morte de Tomás Lares Cipriano foi iniciada em 1°
    de maio de 1993 com a abertura do auto de instrução feita pelo Juiz de Paz
    do município de Joyabaj.    55.         
    A Comissão nota que os argumentos apresentados pelo governo para
    desvirtuar a imputação formulada pelos  peticionários,
    no sentido de que as ações empreendidas pelos  órgãos
    do Estado a respeito do resto dos acusados são ineficazes e dilatórias, não
    são suficientemente contundentes para convencê-la de que estas medidas
    fossem mais que um simples formalismo.   56.         
    Por conseguinte, a Comissão considera, como o fez num caso anterior
    submetido a seu conhecimento,[29] que a investigação criminal levada a cabo há mais
    de oito anos contra o resto dos  acusados
    não avançou além da etapa inicial, o que a leva a concluir, sem que isto
    constitua um prejulgamento sobre as alegadas violações aos artigos 8 e 25
    da  Convenção, que o processo penal esteve sujeito a demoras não
    imputáveis à parte autora; de modo que, conforme o artigo 46(2)(c) da  Convenção,
    rejeita a exceção formulada pelo  Estado
    a respeito do esgotamento dos recursos da  jurisdição
    interna.   57.         
    Desde sua comunicação inicial, os peticionários formularam que o
    Estado tinha  violado o artigo
    16 (liberdade de associação) da  Convenção.
    No transcurso do procedimento perante a Comissão, o Estado não refutou
    essa alegação. Ao contrário, em 9 de agosto de 2000, o Estado
    guatemalense, através de seu Presidente, reconheceu responsabilidade
    institucional no assunto sub examine
    e aceitou os  fatos
    constitutivos da violação à Convenção Americana que deram lugar à
    apresentação da denúncia perante a Comissão.   58.         
    Do mesmo modo, a Comissão observa que a respeito da violação deste
    direito, o Estado não alegou expressamente, nem de nenhum outro modo, a
    falta de esgotamento dos  recursos
    internos. A Corte Interamericana entendeu no caso da  Comunidade Mayagna (Sumo) Awas Tingni que “para opor-se válidamente
    à admissibilidade … o Estado deveria ter invocado de maneira expressa e
    oportuna a regra de não esgotamento dos  recursos internos”.[30]
    Com relação à noção de oportunidade, a mesma Corte determinou que “a
    exceção de não esgotamento dos  recursos
    internos, para ser oportuna, deve ser formulada nas primeiras etapas do
    procedimento, caso contrário  presumir-se-á
    a  renúncia tácita contra o
    Estado interessado”.[31]
    Por conseguinte, a CIDH conclui que o Estado guatemalense não ha interposto
    a exceção que ocupa a presente análise, tendo renunciado tácitamente a
    mesma ao não  tê-la invocado
    expressa e oportunamente em nenhum das  comunicações
    dirigidas à Comissão.   2.         
    Prazo de apresentação da petição   59.         
    Conforme o artigo 46(1)(b) da  Convenção
    Americana, a regra geral é que uma petição deve ser apresentada no prazo
    de seis meses contados “a partir da data em que o suposto ofendido em seus
    direitos tenha sido notificado da  decisão
    definitiva”. Conforme o artigo 32(2) do Regulamento da  Comissão,
    o prazo do artigo 46(1)(b) não é aplicável quando há exceções à regra
    do prévio esgotamento dos  recursos.
    Neste sentido, o Regulamento prevê que a petição deve ser apresentada
    dentro de um prazo razoável, tomando em conta a data suposta violação e
    as circunstâncias especiais do caso.   60.         
    Com relação ao procedimento de habeas corpus, a denúncia foi
    apresentada perante à Comissão Interamericana de Direitos Humanos em 24 de
    junho de 1993, ou seja, um mês depois que os peticionários foram
    notificados da  resolução de habeas
    corpus proferida em 11 de maio desse mesmo ano. Portanto, a petição
    foi apresentada dentro do prazo estabelecido no artigo 46(1)(b) da Convenção,
    motivo pelo qual a Comissão é competente para conhecê-la.   61.         
    Com  relação à
    investigação penal, como já  manifestado
    pela Comissão em uma oportunidade anterior, [e]m vista da  ausência
    de uma sentença final no presente caso, as determinações indicadas na seção
    precedente sobre recursos internos, e as afirmações dos  peticionários de que o caso envolve uma denegação
    continuada de justiça, é necessário que a Comissão determine se a petição
    foi apresentada dentro de um tempo razoável nas circunstâncias específicas.[32]   62.         
    A Comissão, durante o trâmite do assunto, recebeu em repetidas e  contínuas oportunidades alegações dos peticionários sobre
    supostas irregularidades, dilações e inação nas investigações penais
    iniciadas por causa do assassinato de Tomás Lares Cipriano, motivo pelo
    qual a CIDH considera que as denúncias sobre este particular aspecto da  petição foram apresentadas num prazo razoável.   63.         
    Quanto à oportunidade da  apresentação
    da  denúncia sobre a suposta
    violação ao direito de associação, a Comissão considera que também foi
    cumprido o pressuposto do  prazo
    razoável, considerando que esta alegação foi formulada na petição
    original, ou seja,  dentro dos  seis
    meses de sucedidos os fatos contra Tomás Lares Cipriano.   C.         
    Duplicação de procedimentos e coisa julgada   64.         
    Não surge do expediente que a matéria da 
    petição encontre-se pendente de outro procedimento de acordo 
    internacional, nem que reproduza uma petição já examinada por este
    ou outro órgão internacional.  Portanto, cabe dar por cumpridos os requisitos estabelecidos
    nos artigos 46(1)(c) e 47(d) da  Convenção.   D.         
    Caracterização dos  fatos
    alegados   65.         
    A Comissão considera que as alegações dos peticionários sobre
    supostas violações ao direito à vida, integridade pessoal, garantias
    judiciais, direito de associação e proteção judicial poderiam
    caracterizar violação dos  direitos
    garantidos nos  artigos 4, 8, 16
    e 25 da  Convenção Americana,
    em conjunção com a obrigação genérica do Estado de respeitar e garantir
    os precitados direitos, estabelecida no artigo 1(1) do mencionado
    instrumento.    66.         
    No que se refere à alegada violação do artigo 5 (integridade
    pessoal) da  Convenção
    Americana, a Comissão observa que os peticionários não alegaram atos
    específicos de tortura ou tratamento desumano cometidos contra a suposta vítima
    antes dela ser assassinada. Tampouco o relatório elaborado pela  médico
    forense revela que a mutilação da  orelha
    direita e outras feridas sofridas por Tomás Lares Cipriano tivessem sido
    inflingidas antes de sua morte. Consequentemente, a Comissão, de
    conformidade com o artigo 47(c) da  Convenção,
    considera que a alegação a respeito da violação deste direito em
    particular é infundada.   67.         
    Com relação à alegada violação do artigo 7 (liberdade pessoal)
    da  Convenção Americana, a
    Comissão observa que os peticionários, em sua denúncia, assinalaram que
    Tomás Lares Cipriano foi emboscado e depois assassinado.[33]
    Não existe nenhum indício no expediente em curso perante à CIDH de que o
    falecido tenha sido privado de sua liberdade pessoal antes de ser
    assassinado. Portanto, a Comissão, de conformidade com o artigo 47(c) da  Convenção,
    considera que a alegação a respeito da violação deste direito em
    particular é infundada.   68.         
    A Comissão conclui que tem competência para conhecer a  presente petição e que esta é admissível, de conformidade
    com os artigos 46 e 47 da  Convenção
    Americana, em relação aos direitos tutelados nos  artigos
    4, 8, 16 e 25 da  Convenção e
    inadmissível a respeito dos artigos 5 e 7 deste instrumento.             
    69.         
    Com base nos argumentos de fato e de direito expostos anteriormente,
    e sem prejulgar o mérito da questão,    A
    COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS,   DECIDE:   1.        
    Declarar admissível o  presente
    caso no que se refere às supostas violações dos  artigos
    4, 8, 16, 25 e 1(1) da  Convenção
    Americana sobre Direitos Humanos.   2.        
    Declarar inadmissível o presente caso em relação as supostas violações
    dos  artigos 5 y 7 da  Convenção Americana sobre Direitos Humanos.   3.        
    Continuar com a análise de mérito da questão.   4.        
    Publicar esta decisão e incluí-la no seu Relatório Anual à
    Assembléia Geral da  OEA.   Dado
    e assinado na sede da  Comissão Interamericana de Direitos Humanos, na cidade de
    Washington, D.C., aos 27 dias do mês de fevereiro de 2002. (Assinado): Juan
    E. Méndez, Presidente; José Zalaquett, Segundo Vice-Presidente; membros da
    Comissão Robert K. Goldman, Julio Prado Vallejo e Clare K. Roberts. 
 [ íNDICE | ANTERIOR |PRÓXIMO ] [1]
        A
        Membro da Comissão Sra. Marta Altolaguirre, de nacionalidade
        guatemalense, não participou na discussão e votação do presente
        relatório, em cumprimento do artigo 17(2)(a) do novo Regulamento da 
        Comissão. [2]
        Artigo 39 del nuevo Reglamento da  CIDH
        vigente desde el 1° de mayo de 2001. [3]
        O documento no qual Estado guatemalense reconheceu os fatos e sua
        responsabilidade institucional foi assinado, ademais do Presidente da 
        República de Guatemala, pelos então Presidente e Secretário
        Executivo da CIDH Decano Claudio Grossman e Embaixador Jorge E. Taiana,
        respectivamente. [4]
        O Decreto-Lei Nº 19-86, vigente a partir de 10 de janeiro de 1986, dispõe,
        entre outras coisas, “Que atualmente existem Comitês de Defesa Civil,
        integrados voluntariamente por cidadãos guatemalenses … para procurar
        a defesa de suas comunidades, suas famílias, seus bens, acidentes
        naturais … e conflitos armados, tais como a nova modalidade de ataque
        que implementaram as bandas subversivas… Que
        estas organizações civis contribuem de forma positiva a alcançar os níveis
        de desenvolvimento,  paz e
        tranquilidade de que goza o país nos 
        momentos atuais… Que…
        é necessário que o Estado assegure a existência e funcionamento das
        referidas organizações com natureza civil, sob o auxílio e coordenação
        do Ministério de Defesa Nacional, para o qual se deve emitir a
        correspondente disposição legal … Artigo
        1° Se reconhece a existência dos Comitês de Defesa Civil, como
        organizações de natureza civil e como expressão da 
        Reserva Disponível Mobilizadora e Territorial estabelecida pela 
        Lei, o que sem prejuízo de sua própria organização, devem ser
        auxiliados e coordenados pelo  Ministério
        da  Defesa Nacional. (…) Artigo
        4. O Ministério de Defesa Nacional … poderá outorgar prestações
        aos membros dos Comitês de Defesa Civil que no exercício de suas
        atividades de autodefesa, resultarem com lesões que lhes provoquem
        invalidez física e/ou psíquica …” [5]
        Esta comunicação estava dirigida ao Presidente da 
        República, ao Ministro de Defesa, aos Procuradores Geral da 
        Nação e de Direitos Humanos e ao Presidente da 
        Corte Suprema de Justiça, entre outros. [6]
        Constam do expediente tramitado perante a CIDH. [7]
        Comunicado de 4 de maio de 1993 que consta do expediente tramitado
        perante a CIDH. [8]
        Esta informação encontra-se contida numa carta de 1° de julho de 1993
        dirigida pela referido médico forense ao Escritório de Direitos
        Humanos do Arcebispado. Esta carta consta do expediente tramitado
        perante a CIDH. [9]
        Ver acima n. 7. [10]
        O assassinato do senhor Tomás Lares Cipriano foi fato público em
        diferentes meios de comunicação, entre eles, Siglo Veintiuno, “Responsabilizam a PAC por assassinato”, edição
        de 5 de maio de 1993 e La Hora,
        “CERJ denuncia assassinato de ativista de direitos humanos”, edição
        de 4 de maio de 1993. [11]
        Dada a informação submetida pelo 
        governo à CIDH a respeito de uma multidão de 400 homens que,
        armados de manchetes havia levado o cadáver de Tomás Lares Cipriano
        para enterrá-lo,  negando a
        obedecer a ordem da lei de realização de autópsia, os peticionários
        assinalaram que estes argumentos não são verdadeiros [12]
        Esta afirmação foi apresentada pelos 
        peticionários na sua comunicação à CIDH em 25 de janeiro de
        1995. [13]
        Os peticionários destacam as diligências que foram solicitadas à
        autoridade judicial, entre elas, reconhecimento pessoal dos 
        acusados para que fossem reconhecidos pelas testemunhas que
        declararam no processo; remissão por parte do Comandante da 
        Zona Militar No. 20, com sede em Santa Cruz de Quiché, das atas
        de posse dos Chefes de Patrulhas do Município de Joyabaj e a lista de
        patrulheiros civis, ademais de sua declaração testemunhal e a ampliação
        das declarações das testemunhas apresentadas pela acusação. Segundo
        os peticionários, todas estas diligências foram rejeitadas pelo 
        tribunal, com exceção da  declaração
        do Comandante militar, quem depois negou-se a rendê-la. [14]
        Estas ordens contra Diego Granillo Juárez, Santos Tzit e Gaspar
        Chiquiaj foram decretadas pelo Juizado de Primeira Instância Penal em
        30 de julho de 1993 e foram reiteradas em 6 de maio de 1995. [15]
        Informação enviada à CIDH em 28 de outubro de 1993. [16]
        Informação enviada à CIDH em 17 de fevereiro de 1994. [17]
        Na informação proporcionada pelos 
        peticionários observa-se que a referida queixa foi apresentada
        em 23 de maio de 1993, e não 23 de fevereiro desse mesmo ano. [18]
        Entre outras, depoimentos testemunhais e solicitação da 
        parte acusadora de exumação e necrópsia médico legal que,
        depois foi realizada pela  Médica Forense Departamental Ana Lissette García de Crocker. [19]
        Comunicação apresentada à Comissão em 22 de agosto de 1994. [20]
        Na informação proporcionada em 14 de julho de 1995, o Estado ratificou
        sua posição a respeito dos motivos que impediram a realização da 
        autópsia de Tomás Lares Cipriano, indicando que estes extremos
        constam dos autos do processo. [21]
        Na informação proporcionada em 14 de julho de 1995, o Estado ratificou
        sua posição a respeito dos motivos que impediram a realização da 
        diligência de reconstrução 
        dos  fatos que
        rodearam a morte de Tomás Lares Cipriano. [22]
        Em sua comunicação datada de…. [23]
        Guatemala é um Estado parte da  Convenção
        Americana desde a sua ratificação datada de 25 de maio de 1978. [24]
        Corte IDH, Caso Velásquez Rodríguez, Sentença de 29 de julho de 1988.
        Série C Nº 4, párs. 63-64; Caso Godínez Cruz, Sentença de 20 de
        janeiro de 1989. Série C No. 5, párs. 66-67; Caso Fairén Garbi e Solís
        Corrales, Sentença de 15 de março de 1989. Série C No. 6, párs.
        87-88.  [25]
        Corte IDH, Caso Velásquez Rodríguez, Ibídem,
        párs. 66-68. [26]
        Opinião Consultiva OC-8/87 de 30 de janeiro de 1987. Série A, pár.
        35. [27]
        29 de março de 1999. [28]
        Em algunas de suas comunicações, o Estado e os peticionários indicam
        que as ordens de detenção foram emitidas e reiteradas,
        respectivamente, em 30 de julho de 1993 e 
        6 de maio de 1995. [29]
        Relatório Nº 33/99, Caso 11.763, Masacre de Plan de Sánchez,
        Guatemala, 11 de março de 1999, párs. 24-28. [30]
        Corte IDH, Caso da  Comunidade
        Mayagna (Sumo) Awas Tingni, Exceções Preliminares, Sentença de 1º de
        fevereiro de 2000, Série C No. 67 párs. 54 e 55. [31]
        Corte IDH, Caso Velásquez Rodríguez, Exceções Preliminares, Sentença
        de 26 de junho de 1987. Série C Nº 1, pár. 88; Caso Godínez Cruz,
        Exceções Preliminares, Sentença de 26 de junho de 1987. Série C Nº
        3, pár. 90; Caso Fairén Garbi e Solís Corrales, Exceções
        Preliminares, Sentença de 26 de jundo de 1987. Série C Nº 2, párs.
        87; Caso Loayza Tamayo, Exceções Preliminares, Sentença de 31 de
        janeiro de 1996. Série C Nº 25, pár. 40. [32]
        Massacre Plan de Sánchez, ver acima  n.
        29,   pár. 30. [33]
        Ver acima pár. 17. |