| 
       
       | 
| RELATÓRIO
    Nº 70/02[1] ADMISSIBILIDADE PETIÇÃO
    183/02 ROBERTO
    EDGAR XAVIER SASSEN VAN ELSLOO OTERO CESAR
    BOLÍVAR TORRES HERBOZO EQUADOR 23
    de outubro de 2002     I.     
    RESUMO   1.     Em 18 de março de 2002 a Comissão Interamericana de Direitos
    Humanos (doravante denominada “a CIDH” ou “a Comissão”) recebeu uma
    denúncia apresentada por Roberto Sassen van Elsloo e Cesar Torres Herbozo (doravante
    denominados “os peticionários”) contra a República do
    Equador(doravante denominado “O Estado” ou “Equador”) na qual alegam
    a inexistência de garantias judiciais e falta de proteção a honra e
    dignidade pessoal devido a suposta violação do direito ao juiz natural
    para conhecer o caso, toda vez que duas pessoas civis estão sendo julgadas in
    absentia  por uma corte
    militar.  Os peticionários
    denunciam a violação dos artigos 8 (garantias judiciais) e 11 (proteção
    da  honra e da dignidade) da Convenção Americana sobre Direitos
    Humanos (doravante denominada “a Convenção Americana”), em conjunção
    com as obrigações que figuram no artigo 1(1). 
    O Estado argumentou a falta de esgotamento dos recursos internos.   2.     Após analisar a informação disponível a luz da  Convenção
    Americana, a CIDH conclui que é competente para considerar as alegações
    dos peticionários que foram acusados de um delito e que não tiveram acesso
    a recursos judiciais dentro de um prazo razoável e que não foram  julgados
    por um tribunal competente, em violação dos artigos 8, 25 e 1(1) da  Convenção
    Americana. A CIDH também  decide
    declarar a petição admissível, tendo em vista que esta reune os
    requisitos previstos nos artigos 46 e 47 da Convenção Americana. Por outro
    lado a CIDH declara inadmissíveis as alegadas violações do artigo 11 da
    Convenção e decide publicar o presente relatório.   II.      TRÂMITE PERANTE A COMISSÃO   3.      Em 3 de maio de 2002, a Comissão deu início ao trâmite da petição
    sob o  número P183/02 e
    transmitiu as partes pertinentes ao Estado equatoriano com um prazo de 90
    dias para que esta apresentasse informação.   4.      Em 15 de julho de 2002 a CIDH recebeu dos peticionários informação
    adicional juntamente com um pedido de medidas cautelares. 
    Em 24 de julho a Comissão transmitiu ao Estado o pedido de medidas
    cautelares e voltou a solicitar informação deste para melhor resolver
    sobre a petição.    5.      O Estado equatoriano até esta data não respondeu ao pedido de
    informação relativo às medidas cautelares. 
    Em 5 de setembro de 2002 o Estado solicitou uma prorrogação de um mês
    para apresentar sua resposta à petição, a qual foi concedia até o dia 4
    de outubro  de 2002. 
    Em 1º de outubro de 2002, o Estado apresentou sua resposta a petição,
    a qual foi transmitida aos peticionários em 4 de outubro. 
 6.      O Estado registrou o traslado da petição em 1 de outubro de 2002. 
    Em 20 de setembro de 2002 os peticionários solicitaram a Comissão não
    considerar a resposta extemporânea do Estado, pois esta havia sido
    apresentada depois dos três meses estabelecidos no artigo 30(3) do
    Regulamento da  Comissão.[2] 
       III.     POSIÇÕES DAS PARTES
    SOBRE A ADMISSIBILIDADE A.       O
    peticionário              
    7.    De acordo com a petição, os senhores Sassen van Elsloo Otero e
    Torres Herbozo foram acusados judicialmente perante a justiça militar, sem
    que fosse tomado em consideração a sua condição de civis. 
    Por violar disposições constitucionais, o Dr. César Torres Herbozo,
    em petições apresentadas em distintas datas ao Juiz Penal Militar da  Primeira
    Zona, solicitoiu que este se declarasse incompetente para o conhecimento
    deste processo.  Contudo,
    nenhuma destas petições foi acolhida pela  justiça
    militar.     8.     O processo penal militar Nº 02-97 foi iniciado em 10 de dezembro de
    1996, mediante denúncia subscrita pelo General do Exército Víctor Manuel
    Bayas García, na sua  qualidade
    de Ministro de Defesa (oficio Nº 0003026 HJDN-DE) 
    A justiça militar modificou de maneira constante e irregular os
    funcionários judiciários encarregados de conhecer e  resolver
    o caso.  Segundo os peticionários,
    houve também uma falta de preparação dos juízes que afetou a faculdade
    de administrar justiça.  Consequentemente,
    o processo não oferece as garantias mínimas e necessárias do devido
    processo.     9.     No presente caso,  existe
    ainda um processo em curso que foi iniciado em 13 de março de 1997 pelo
    Juiz Penal Militar da  Primeira
    Zona Aérea, Dr. Slim Boada Aldaz, depois de interposta, em 10 de dezembro
    de 1996, a denúncia acima mencionada. 
    O processo originado por esta denúncia ainda não terminou, em violação
    das normas da  legislação militar, as quais estabelecem prazos sumamente
    breves e sugerem um processo célere.  O
    processo, motivo da presente petição, demorou cinco anos até a data de
    apresentação desta petição perante a Comissão, de março de 1997 a março
    de 2002.   10.    Segundo os peticionários, o processo penal esteve impregnado de
    permanentes violações aos direitos humanos dos  cidadãos
    civis envolvidos, especialmente quando se toma em consideração que, dentro
    deste processo,  César Torres
    foi preso durante um período de cem dias, em três penitenciárias
    distintas, uma delas de carácter militar. 
    Nesta última, na qual permaneceu 30 dias, esteve confinado numa cela
    que não tinha a luz solar e foi submetido a um regime restriro de visitas e
    controle penitenciário.    11.     Os senhores Sassen e Torres negociaram a venda de armas das Forças
    Armadas argentinas as Forças Armadas equatorianas durante o conflicto
    armado entre Peru e Equador.  Segundo
    os peticionários, enquanto o  processo
    penal seguia seu curso, em 6 de julho de 1998 foi firmado um Acordo
    Transacional e Finiquito entre a Junta de
    Defesa Nacional e a companhia de seguros a fim de satisfazer integralmente
    as garantias econômicas outorgadas pelas apólices do contrato de compra e
    venda Nº 95-a-31.  Durante o
    julgamento da ação penal o Ministro de Defesa acusou o Dr. Torres de que,
    ao entregar material obsoleto, pôs em perigo a integridade física dos
    membros das Forças Armadas e desta forma atentou contra a segurança
    nacional.  De forma contraditória,
    e em virtude do referido Acordo Transacional, o mesmo Ministro reconheceu
    que o material entregue pelo contratante tinha um valor de US$ 1,826.334, e
    aceitou as observações de um terceiro  relatório
    técnico elaborado em 1º de julho de 1997, que concluiu que os fusís  tinham uma vida útil superior a 60% e as munições podiam
    servir por mais  5 anos.   B.        O
    Estado   12.     A resposta do Estado está composta por duas cartas, sendo que uma
    delas está datada de 1 de outubro de 2002 e assinada pelo senhor Efraín
    Baus Palacios, Representante Interino do Equador perante a Organização dos
    Estados Americanos, e a segunda carta está assinada pelo Procurador Geral
    do Equador, doutor Ramón Jiménez Carbo, em 27 de setembro de 2002.   13.     Ambas cartas contêm os mesmos
    argumentos.  O Estado manifesta
    que as instâncias internas não foram esgotadas. 
    O artigo 46 da  Convenção
    Americana especifica que, para que um caso seja admitido, se requer: “que
    sejam  interpostos e esgotados
    os recursos de jurisdição interna conforme os princípios do Direito
    Internacional”.  Este
    requerimento existe para permitir que o Estado tenha a oportunidade de
    resolver disputas dentro de seu próprio marco legal.   14.     O Estado informou que os peticionários estão sujeitos a um Tribunal
    Militar con todas as garantias de um devido processo e que a ação tramitou
    de maneira normal e correta.  O Estado alega que não houve demora injustificada nos
    procedimentos; ao contrário, assinala que instâncias supranacionais
    estabeleceram uma série de critérios para determinar quando um caso
    concreto teve um atraso injustificado. 
    Alegou também que a complexidade de um elemento poderia ser decisiva
    para determinar isto.   15.     O Estado argumenta que na petição existe uma série de
    complexidades causadas pelo fato de que os delitos ocorreram quando o
    Equador estava em conflito armado com Peru, e tanto a segurança externa
    como interna eram de suma importância. 
    O Estado insistiu em que os peticionários tem processos judiciais
    pendentes em terceiros países, o que obrigou o governo a colher informação
    relacionada com o caso na República de Argentina. 
    Para isto tiveram que viajar representantes oficiais do Governo
    equatoriano.  É evidente,
    argumenta o Estado, que não somente os interesses do Equador mas também de
    outras nações estão envolvidos, o que tem repercussões nos procedimentos
    oficiais, na abundância da  informação
    e na complexidade da análise dos delitos imputados.   16.     Com relação à complexidade do caso. o Estado argumentou, através
    de um caso análogo em que o governo italiano expôs perante a Corte Européia
    (sem especificar o caso), que o mesmo era complexo por três razõess: a
    natureza dos  cargos, o número de acusados e a situação social e política
    reinante em Reggio Calabria naquele tempo. 
    Nesse caso, a demora foi de 10 anos. 
    A Corte Interamericana aceitou o critério estabelecido no caso Genie
    Lacayo quando referiu-se à complexidade do problema, e manifestou que era
    claro que o assunto que estava sob exame da  Comissão
    era suficientemente complexo dado que as investigações foram prolongadas e
    a prova abundante. O Estado assegura que todos este motivos justificam que o
    processo tenha durado mais que outros com características distintas. O
    Estado concluiu que os procedimentos neste caso são muito mais complexos e
    que, por esta razão, a demora é justificada.   17.     No que se refere às ações dos peticionários, o Estado assinala
    que estes nunca cooperaram com as investigações levadas a cabo por agentes
    estatais, nem facilitaram a rápida resolução das investigações. 
    O Estado considera que os peticionários não cooperaram nas
    investigações e atuaram de forma deliberada para demorar o procedimento.  Ademais, o fato de que o peticionário (sic) estava foragido causou mais problemas na formalização das
    acusações.   18.     O  Estado afirmou que,
    caso se tome em consideração a complexidade do assunto e as ações dos  peticionários,
    “não há dúvida” que as autoridades judiciais atuaram de forma
    eficiente e célere.   19.     Por último, o Estado indica que a petição deve ser declarada
    inadmissível devido a falta de esgotamento dos recursos internos. 
    Ademais, o Estado argumenta que há uma série de recursos que os
    peticionários podem interpor para garantir os direitos que eles consideram
    terem sido violados, mas os peticionários não 
    fizeram uso destes recursos. O Estado mencionou especificamente que o
    Código Militar de Procedimentos Penais contempla o direito do peticionário
    a interpor recursos de apelação, revisão, cassação e nulidade; --mas
    tais recursos somente estariam disponíveis depois de decretada a sentença
    correspondente. O Estado apresentou argumentos que se referem ao mérito do  assunto,
    tais como os relacionados com os recursos disponíveis para controverter as
    alegações do peticionário de que os julgamento estava sendo tramitado em
    foro inapropiado, ou seja, o  militar. 
    A análise destas alegações será realizada quando a Comissão
    examinar o mérito do assunto.     IV.        ANÁLISE   A.      
    Competência ratione pessoae,
    ratione loci, e ratione
    temporis da  Comissão   20.       Os peticionários encontram-se facultados pelo artigo 44 da Convenção
    Americana para apresentar denúncias perante a CIDH. A petição assinala
    como suposta vítimas os senhores Roberto Sassen van Elsloo e Cesar Torres
    Herbozo, que são pessoas naturais no  sentido
    do artigo 1(2) da  Convenção
    Americana. No que se refere ao Estado, a Comissão assinala que o Equador é
    um Estado parte na Convenção Americana desde 
    28 de dezembro de 1977, data em que foi depositado o instrumento de
    ratificação respectivo. Portanto a Comissão tem competência ratione pessoae para examinar a petição.     21.       No que se refere a competência ratione
    loci, as supostas violações foram 
    cometidas dentro da  jurisdição
    da  República do Equador.    22.       Com relação a competência ratione
    temporis, as violações alegadas foram cometidas posteriormente à
    ratificação da  Convenção  Americana
    pelo Equador, ato que foi realizado em 28 de dezembro de 1977.    23.       No âmbito da competência ratione
    materiae, a Comissão tem competência porque foram denunciadas violações
    que, se provada verdadeiras, poderiam configurar violações a direitos
    protegidos nos artigos 8 e 11 da  Convenção 
    Americana.    B.          Outros requisitos de admissibilidade da  petição   a.        Esgotamento dos recursos internos   24.       Como mencionado anteriormente, os peticionários solicitaram a Comissão,
    em 20 de setembro de 2002, que não considerara a contestação do Estado
    posto que foi apresentada fora do prazo de três meses outorgados de acordo
    com o disposto no artigo 30(3) do Regulamento da Comissão.[3]  
       25.       Tendo em vista de que em 24 de julho a Comissão solicitou informação
    adicional ao Estado com respeito as medidas cautelares e, para efeito de
    adotar uma decisão sobre a admissibilidade da petição, a Comissão
    considerará os argumentos formulados pelo Estado na sua resposta.   26. O Estado alega que a presente petição deve ser declarada inadmissível em vista de que a decisão final sobre o caso encontra-se pendente de resolução. Os peticionários, por sua parte, alegam que a investigação efetuada pela justiça penal militar violou seu direito as garantias judiciais e seu direito a ter um julgamento justo, dentro de um prazo razoável e perante um tribunal competente. Portanto, solicitam a aplicação da exceção estabelecida no artigo 46(2)(c) da Convenção Americana. 27.       O artigo 46(1) da  Convenção
    Americana estabelece como requisito de admissibilidade das petições o prévio
    esgotamento dos recursos internos.  Entretanto,
    seu inciso (2) estabelece que este requisito não é aplicável quando:   a)
    não existir, na legislação interna do Estado de que se tratar, o devido
    processo legal para a proteção do direito ou direitos que se alegue tenham
    sido violados; b)
    não se houver permitido ao presumido prejudicado em seus direitos o acesso
    aos recursos da jurisdição interna, ou houver sido ele impedido de esgotá-los;
    e c)
    houver demora injustificada na decisão sobre os mencionados recursos.   28.       A Comissão observa, com base na informação proporcionada pelas
    partes, que existe um processo ainda em curso que começou em 13 de março
    de 1997 por determinção do Juiz Penal Militar da Primeira Zona Aérea, Dr.
    Slim Boada Aldaz.  Este processo
    prolongou-se por mais de cinco anos sem que se tenha adotado uma decisão
    definitiva.  Com respeito as
    exceções a regra de esgotamento dos recursos internos previstas no artigo
    46(2) da  Convenção, a Comissão
    assinalou, em ocasiões anteriores, que sua invocação está estreitamente
    ligada à determinação de possíveis violações a certos direitos
    consagrados na Convenção, tais como o direito as garantias judiciais e a
    um julgamento justo, dentro de um prazo razoável, conforme estipulado no
    artigo 8 da  Convenção.[4]  
       29.       Considerando os fatos apresentados nesta petição, a Comissão
    entende que houve um injustificável atraso na resolução dos mesmos.  
    Quanto a petição, os procedimentos començaram em 13 março de
    1997, e ainda não foram concluidos até a data em que a petição foi
    apresentada perante a Comissão.  Com
    relação à condição de foragidos dos  peticionários,
    os peticionários assinalaram que um processo de mais de cinco anos e meio não
    pode estar afetado por uma condição de foragidos que dificilmente
    representa um vinte avos (1/20) do tempo transcorrido no presente processo. 
    Num caso recente, cuja similitude o faz aplicável a este caso, a
    Comissão decidiu o seguinte:   .
    . . a CIDH nota que nos casos mencionados, o atraso nos procedimentos sem
    que haja sido decretada uma decisão definitiva oscila aproximadamente entre
    três e seis anos.  A Comissão
    considera que estes atrasos constituem prima
    facie um atraso injustificado nos mencionados processos. 
    Consequentemente, ao estar configurada a exceção prevista no artigo
    46(2)(c) da  Convenção, não
    se aplica a regra de esgotamento dos recursos internos prevista no artigo
    46(1)(a). [5]   Consequentemente,
    Comissão conclui que a exceção prevista no artigo 46(2)(c ) é aplicável
    neste caso.   30.       Cabe ressaltar que invocação das exceções à regra de esgotamento
    dos  recursos internos previstas
    no artigo 46(2) da  Convenção  está estreitamente ligada a determinação de possíveis
    violações a certos direitos nela consagrados, tais como as garantias de
    acesso a justiça.  Entretanto o
    artigo 46(2), por sua natureza e objeto, é uma norma com conteúdo autônomo
    vis á vis as normas substantivas
    da  Convenção.  Portanto,
    a determinação sobre a possibilidade de aplicação das exceções à
    regra de esgotamento dos  recursos
    internos previstas nas letras (a), (b) e (c) ao caso em questão deve ser
    levada a cabo de maneira prévia e separada da análise de mérito do
    assunto, já que depende de um padrão de apreciação distinto daquele
    utilizado para determinar a violação dos artigos 8 e 25 da  Convenção. 
    Cabe esclarecer que as causas e os efeitos que impediram o
    esgotamento dos  recursos internos serão analisados no Relatório a ser
    adotado pela CIDH sobre o mérito da  controvérsia,
    a fim de constatar se configuram  violações
    a Convenção Americana.     b.       
    Prazo de apresentação   31.       Conforme o previsto no  artigo
    46(1)(b) da  Convenção, toda
    petição deve ser apresentada no prazo para que possa ser admitida, a
    saber, dentro dos seis meses seguintes a data em que a parte denunciante
    tenha sido notificada da sentença definitiva adotada no âmbito interno. 
    A regra dos seis meses garante certeza legal e estabilidade uma vez
    que tenha sido adotada uma decisão. De acordo com o artigo 32(2) do
    Regulamento da  Comissão, este
    prazo não é aplicado quando há exceções à regra do prévio esgotamento
    dos  recursos.  Neste
    sentido, o Regulamento prevê que a petição deve ser apresentada dentro de
    um prazo razoável, tomando em conta a data da suposta violação e as
    circunstâncias especiais do caso.   32.       A Comissão observa que foram transcorridos mais de 5 anos desde 
    o início do  processo penal militar contra os senhores Sassen e Torres, sem
    que haja uma decisão final até esta data. Por conseguinte, a Comissão
    considera que a petição foi apresentada dentro de um prazo razoável.   c.         Duplicação de procedimento e
    coisa julgada   33.        A
    Comissão entende que a matéria da  presente
    petição não está pendente de outro procedimento de acorodo
    internacional, nem reproduz uma petição já examinada por este ou outro
    organismo internacional.  Portanto,
    os requisitos estabelecidos nos artigos 46(1)(c) e 47 (d) estão satifesitos.   d.           
    Características dos fatos alegados   34.        A Comissão considera que, prima
    facie, os fatos alegados pelos peticionários, se forem provados
    verdadeiros e não existir informação que os contradiga, poderiam
    configurar uma violação do direito as garantias judiciais e do direito a
    proteção judicial, protegidos, respectivamente, pelos artigos 8 e 25, em
    conexão com o artigo 1(1), da  Convenção
    Americana.  A Comissão também
    considera que a prova aportada pelos peticionários não permite concluir
    que os fatos alegados caracterizem uma violação do artigo 11 (proteção
    da  honra e da dignidade) da Convenção, motivo pelo qual a petição
    é inadmissível nesta parte.     V.        
    CONCLUSÕES   35.        Com base nos argumentos de fato e de direito antes expostos,    A COMISSÃO
    INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS ,   DECIDE:   1.          Declarar admissível o presente caso com respeito aos artigos 1(1), 
    8 e 25 da  Convenção  Americana e inadmissível com relação ao artigo 11.   2.          Notificar as partes desta decisão.   3.          Prosseguir com a análise do mérito do caso.   4.          Publicar o presente relatório e incluí-lo no seu Relatório Anual
    à Assembléia  Geral da OEA.   Dado
    e assinado na sede da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, na
    cidade de Washington, D.C., aos 23 de outubro de 2002. (Assinado): Juan Méndez,
    Presidente, Marta Altolaguirre, Primeira Vice-presidenta; José Zalaquett,
    Segundo Vice-presidente; membros da Comissão Robert K. Goldman e Clare
    Kamau Roberts e Susana Villarán.              
     [ íNDICE | ANTERIOR |PRÓXIMO ] 
 [1]
        O doutor
        Julio Prado Vallejo, de nacionalidade equatoriana, não participou da
        discussão deste caso, conforme o artigo 17 do Regulamento da Comissão.
         [2]
        Artigo 30(3): “[A Secretaria Executiva] ... não concederá prorrogações
        que excedam três meses contados a partir da 
        data do envio da  primeira
        solicitação de informação ao Estado”. 
        Na petição em questão, a 
        primeira solicitação de informação foi enviada ao Estado em 3
        de maio de 2002.   [3]
        Artigo 30(3): “[A Secretaria Executiva] ...
        não concederá prorrogações que excedam três meses contados a partir
        da  data do envio da  primeira solicitação de informação ao Estado”. 
        No que se refere a esta petição, o primeiro pedido de informação
        foi enviado ao Estado em 3 de maio de 2002. [4]
        Cf. Relatório Nº 57/00, La Granja, Ituango (Colômbia) 2 de outubro de
        2000 par. 47. [5] Ver Relatório Nº 03/01, Caso 11.670, Amilcar Menéndez, Juan Manuel Caride, et al., (Argentina), 19 de janeiro de 2001, par. 48. |