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| RELATÓRIO
    Nº 73/02[1] ADMISSIBILIDADE PETIÇÃO
    P-050/02 RONALD
    ERNESTO RAXACACÓ REYES GUATEMALA 9
    de outubro de 2002     I.         
    RESUMO   1.                  
    Em 28 de janeiro de 2002, a Comissão Interamericana de Direitos
    Humanos (doravante denominada a “Comissão” ou a “CIDH”) recebeu uma
    petição apresentada pelo  Centro
    pela  Justiça e o Direito Internacional (CEJIL), o Instituto de
    Estudos Comparados em Ciências Penais da Guatemala (ICCPG) e o Instituto de
    Defesa Pública Penal de Guatemala (doravante denominados “os peticionários”)
    contra a República Guatemala (doravante denominada “Guatemala, o
    "Estado” ou  o “Estado
    guatemalense”) pela  imposição
    da  pena de morte a Ronald Ernesto Raxacacó Reyes (doravante
    denominado “a suposta vítima”), em violação dos  artigos
    1(1), 2, 4, 5, 8, 10 e 25 da  Convenção
    Americana sobre Direitos Humanos (doravante denominada “a Convenção”
    ou “a Convenção Americana”). Nesta mesma oportunidade, os peticionários
    solicitaram à CIDH medidas cautelares em favor da  suposta
    vítim, as quais foram outorgadas em 30 de janeiro de 2002 e mantêm-se
    vigentes até esta data. O Estado guatemalense solicitou à Comissão que se
    abstenha de conhecer o pedido efetuado pelo  peticionário
    e desestime a denúncia, com base na inexistência de violações à Convenção
    e a falta de esgotamento dos  recursos
    internos. A CIDH decidiu admitir
    o caso e prosseguir com a análise de mérito.    II.         
    TRÂMITE PERANTE A COMISSÃO   2.         
    Em 30 de janeiro de 2002, a Comissão abriu o caso, transmitiu as
    partes pertinentes da  denúncia
    ao Estado guatemalense e lhe solicitou que apresentasse informação dentro
    do prazo de dois meses de conformidade  com
    o estabelecido no artigo 30(3) do Regulamento da  Comissão.
       3.         
    Em 21 de maio de 2002, o Estado remeteu suas observações.   4.         
    Na  mesma comunicação
    de 30 de janeiro de 2002, a CIDH solicitou ao Estado da Guatemala a adoção
    de medidas cautelares em favor da suposta vítima a fim de preservar sua
    vida até que a CIDH decidira sobre o mérito do assunto.   5.         
    Em 21 de maio de 2002, o Estado informou à CIDH que, com relação
    às medidas cautelares neste caso, não existia um mal iminente nem a violação
    de um direito humano de forma arbitrária, motivo pelo qual, na opinião do
    Estado, uma intervenção da  Comissão
    resultaria desafortunada devido ao desgaste que isto provocaria ao sistema
    jurídico interno.   III.         
    POSIÇÃO DAS PARTES   A.         
    Posição dos  peticionários 
       6.         
    Os peticionários alegaram que durante os dias 5 e 6 de agosto de
    1997 ocorreu o sequestro do menor P. A. L. W, de 9 anos na época, por parte
    de um grupo de pessoas entre as quais estava Ronald Ernesto Raxacacó Reyes.
    O menor foi liberado depois de uma operação policial. Os autores do
    sequestro foram submetidos a um processo penal que culminou com a sentença
    de 14 de maio de 1999 decretada pelo Sexto Tribunal de Sentença Penal,
    Narcotráfico e Delitos contra o Ambiente. O tribunal condenou a Jorge Mario
    Murga Rodríguez, Hugo Humberto Ruiz Fuetes e Ronald Ernesto Raxacacó Reyes
    à pena de morte por terem sido responsáveis, como autores diretos, do
    delito de Rapto ou Sequestro perpetrado contra P.A.L.W.   7.         
    Os peticionários assinalam que mediante a imposição da pena
    capital contra Ronald Ernesto Raxacacó Reyes o Estado guatemalense tinha
    incorrido numa violação aos direitos à vida, às garantias judiciais, à
    tutela judicial efetiva, à integridade pessoal e à  indenização
    por erro judicial consagrados nos artigos 4, 8, 25, 5 e 10 da  Convenção Americana. De igual maneira, os peticionários
    alegam que o Estado guatemalense desconheceu as obrigações de respeitar os
    direitos e adotar disposições de direito interno, consagradas nos artigos
    1 e 2 do mesmo instrumento.   8.         
    Com relação ao direito à vida, os peticionários manifestam que o
    Estado da Guatemala violou o artigo 4(2), dado que a suposta vítima foi
    sentenciada à morte por um delito - rapto ou sequestro não seguido de
    morte – que, no momento em que Guatemala ratificou a Convenção
    Americana, em 25 de maio de 1978, não era punido com a pena capital, mas a
    prisão de 8 a 15 anos;[2]
    e que a pena de morte foi imposta por um delito que, por sua natureza não
    poderia ser catalogado entre os mais graves. Adicionalmente, os peticionários
    argumentam que no mês de maio de 2000, o Congresso da Guatemala derrogou o
    Decreto 159 que estabelecia o mecanismo das petições de clemência perante
    o Presidente da  República, em
    contradição ao disposto pelo  artigo
    4(6) da  Convenção.   9.         
    Quanto aos direitos às garantias judiciais e a tutela judicial
    efetiva, os peticionários assinalam que estas disposições foram violadas
    porque a “sentença de morte obrigatória” é a única condenação
    imposta ao rapto ou sequestro na  jurisdição guatemalense. Desta forma, os peticionários
    indicam que o  réu é privado
    do direito a ser julgado por um juiz independente e imparcial; de preparar
    adequadamente sua defesa e apresentar provas; e de ter acesso a um recurso
    efetivo perante um tribunal.   10.         
    No que se refere ao direito à integridade pessoal, o peticionário
    assinala que o Estado da Guatemala está causando um sofrimento moral à
    suposta vítima, que corresponde ao tratamento proibido pelo  referido artigo, na medida em que Ronald Ernesto Raxacacó
    Reyes está sendo submetido ao fenômeno do death
    row ou “corredor da  morte”.   11.         
    Em relação com o direito á indenização, o peticionário alega
    que o Estado da Guatemala violou esta disposição uma vez que a
    possibilidade de detectar um erro judicial e de que a suposta vítima possa
    ser indenizada por este erro é ilusória, dado que o sentenciado a pena de
    morte obrigatória não tem possibilidades reais de exercer o direito
    garantido no precitado artigo 10.   12.         
    Finalmente, quanto ao  requisito
    de admissibilidade do prévio esgotamento dos  recursos
    internos, os peticionários alegam que a defesa do  senhor Raxacacó Reyes promoveu todos os recursos disponíveis
    na  jurisdição guatemalense. A
    este respeito, o peticionário informa que em 13 de setembro de 1999 a
    Quarta Sala da Corte de Apelações indeferiu a apelação especial
    intentada pela  defesa; que em 20 de junho de 2000 a Câmara Penal da  Corte
    Suprema declarou improcedente o recurso de cassação interposto em favor da
     suposta vítima; e que em 28 de
    julho de 2001 a Corte de Constitucionalidade indeferiu o recurso de amparo
    interposto contra a decisão de improcedência do recurso de cassação.   13.         
    O peticionário explica que, no presente caso, não foi solicitada a
    graça ou comutação da  pena
    perante o Presidente da  República,
    visto que recentemente o Congresso da Guatemala derrogou o Decreto 159 que
    regulamentava estes recursos.   B.         
    Posição do Estado   14.         
    Em sua resposta datada de 23 de maio de 2002, o Estado alegou que a
    petição não deveria ser admitida porque os recursos da  jurisdição interna ainda não tinha sido esgotados. Seu
    argumento fundamenta-se na afirmações do Defensor Público, Sr. Ovidio Girón,
    em entrevista celebrada com funcionários do COPREDEH em 9 de abril do
    presente ano e “nos comentários dos póprios peticionários”. Em sua
    comunicação o Estado não indica quais são os recursos que não foram
    esgotados. Adicionalmente, o Estado avisa a Comissão que não se pronunciará
    novamente sobre o presente caso, já que segundo seus argumentos não existe
    violação alguma que lhe possa ser atribuida.   15.         
    Com relação à caracterização de violações da Convenção
    Americana, o Estado argumenta que, de conformidade com as leis
    guatemalenses, a pena de morte pode ser imposta somente em virtude de um
    julgamento levado a cabo em estrita observância de todas as garantias do
    devido processo e que, no presente caso,  Ronald
    Raxacacó teve acesso a um tribunal independente e imparcial e exerceu todos
    os meios de defesa necessários para repelir as decisões judiciais. O
    Estado assinala que a atuação do Tribunal que impôs a pena de privação
    da vida foi exercida dentro do estrito marco jurídico e que, portanto, não
    se pode alegar a existência de uma ameaça arbitrária a seus direitos.    16.         
    Finalmente, o Estado alega que o senhor Raxacacó, quem foi julgado e
    considerado culpado em todas as instâncias legais estabelecidas para tais
    efeitos, fez uso dos  meios de
    impugnação contemplados pelo  procedimento
    penal guatemalense a fim de amparar seus direitos. O Estado afirma que
    “este é um caso que tornou-se coisa julgada”.   IV.         
    ANÁLISE   A.         
    Considerações prévias   17.         
    A CIDH oberva que em sua resposta de 23 de maio de 2002, o Estado
    advirtiu a  Comissão que não
    se pronunciará novamente sobre a presente petição porque, na sua opinião,
    não existe violação alguma que lhe possa ser atribuida. A CIDH deseja
    ressaltar que o Estado da Guatemala contraiu diversas obrigações
    internacionais em virtude da  Convenção Americana sobre Direitos Humanos. Entre estas
    obrigações está a de oferecer a informação requerida pela CIDH em
    cumprimento das atribuições conferidas pelo artigo 48(1)(a) da  Convenção.[3]   18.         
    A este respeito, a CIDH também considera necessário notar que a
    informação requerida nas diferentes etapas do procedimento estabelecido em
    seu Regulamento é aquela que fundamenta suas decisões a respeito de uma
    petição ou caso submetidos a seu conhecimento. 
    A Corte Interamericana de Direitos Humanos assinalou que a cooperação
    dos  Estados é uma obrigação
    fundamental no procedimento internacional do sistema interamericano nos  seguintes
    termos:    Diferentemente
    do Direito penal interno, nos processos sobre violações de direitos
    humanos, a defesa do Estado não pode descansar sobre a impossibilidade do
    demandante de alegar provas que, em muitos casos, não podem ser obtidas sem
    a cooperação do Estado.   O
    Estado é quem tem o controle dos meios para esclarecer os fatos ocorridos
    dentro de seu território. A Comissão, ainda que tenha faculdades para
    realizar investigações, na  prática, depende da  cooperação
    e dos  meios proporcionados pelo
    governo para poder efectuá-las dentro da  jurisdição
    do Estado.[4]
       19.         
    Consequentemente, a Comissão considera pertinente recordar a
    Guatemala o dever que tem de colaborar com os  órgãos
    do sistema interamericano de direitos humanos para o melhor cumprimento de
    suas funções na  proteção dos  direitos
    humanos, e inclusive aportar informação requerida por estes.    20.         
    A Comissão passa a analisar os requisitos de admissibilidade
    estabelecidos na  Convenção
    Americana.   B.          Competência da
     Comissão   21.         
    A Comissão tem competência ratione
    materiae para examinar a presente petição, porque nela se denuncia
    violações a direitos humanos protegidos pela 
    Convenção Americana, da qual o Estado da Guatemala é Parte desde a
    sua ratificação feita em 25 de maio de 1978. 22.         
    A Comissão tem competência ratione
    pessoae para conhecer a presente petição porque tanto a natureza dos  peticionários
    como a da suposta vítima satisfaz os requerimentos estipulados no  artigos 44 e 1(2) da  Convenção.   23.         
    A CIDH tem competência ratione
    temporis para conhecer a presente petição porque a obrigação de
    respeitar e garantir os direitos protegidos na Convenção Americana já se
    encontrava em vigor para o Estado na data em que ocorreram os fatos alegados
    na  petição.   24.         
    Finalmente, a Comissão tem competência ratione
    loci para conhecer a petição, visto que esta alega 
    violações de direitos protegidos na 
    Convenção Americana que teriam 
    tido lugar dentro do território de um Estado parte neste tratado.    C.         
    Requisitos de admissibilidade da  petição   1.         
    Esgotamento dos  recursos
    internos   25.         
    De acordo com o artigo 46(1)(a) da  Convenção,
    para que uma petição seja admissível pela  Comissão é necessário o esgotamento prévio dos  recursos
    da  jurisdição interna, de acordo com os princípios do direito
    internacional.    26.         
    Os peticionários assinalam que a defesa da suposta vítima promoveu
    todos os recursos disponíveis na jurisdição interna da Guatemala contra a
    sentença de primeira instância. Neste sentido, indicam que em 13 de
    setembro de 1999 a Quarta Sala da Corte de Apelações desacolheu a apelação
    especial; em 20 de junho de 2000 a Câmara Penal da  Corte
    Suprema de Justiça declarou improcedente o recurso de cassação interposto;
    e em 28 de julho de 2001 a Corte de Constitucionalidade indeferiu o recurso
    de amparo interposto em favor de Ronald Ernesto Raxacacó Reyes. 
    Em todos estes casos, afirmam os peticionários, foi reclamada a
    violação por parte do Estado da Guatemala da norma consagrada no artigo
    4(2) da  Convenção, dada a ampliação da  pena de morte a delitos que não tenham sido contemplados
    quando a Guatemala ratificou a Convenção. Consequentemente, os peticionários
    pediram a não aplicação da  pena
    capital.    27.         
    O Estado alegou a falta de esgotamento de recursos internos, mas não
    indicou os recursos que estariam pendentes para serem esgotados,[5]
    nem advertiu de maneira expressa que este é um caso que tornou-se coisa
    julgada. A juízo da Comissão, as alegações do Estado são contraditórias,
    na  medida em que a instituição
    da coisa julgada, destinada a proteger as resoluções judiciais[6]
    e, consequentemente, a garantir  o
    princípio de segurança jurídica, opera sobre sentenças transitadas em
    julgado, quando não resta contra elas nenhum recurso ordinário nem
    extraordinário.[7]
    De tal modo que a defesa fundamentada no argumento de que o caso tornou-se
    coisa julgada implica a aceitação de que a sentença condenatória por
    meio da qual a pena de morte foi imposta a Ronald Raxacacó transitou em
    julgado e, portanto, não é suscetível de nenhum de recurso.   28.         
    A CIDH comprovou a partir da  revisão
    das peças processuais remetidas pelos peticionários que a defesa da
    suposta vítima, efetivamente, reclamou pela  imposição
    da  pena de morte e que esta
    reclamação foi esgotada perante a Corte Suprema de Justiça da Guatemala
    e, inclusive, perante a Corte Constitucional, através de um recurso
    diferente do  procedimento
    substanciado em sede penal. Portanto, a CIDH conclui que com a decisão de
    20 de junho de 2000, por meio da qual a Corte Suprema de Justiça declarou
    improcedente o recurso de cassação, e com a decisão de 12 de julho de
    2001 que declarou improcedente a ação de amparo interposta contra a decisão
    anteriormente citada, os recursos internos foram devidamente esgotados, em
    concordância com os requisitos exigidos no artigo 46 da  Convenção.
       2.         
    Prazo de apresentação   29.         
    O artigo 46(1)(b) da Convenção Americana estabelece que para
    admitir uma petição é necessário “que seja apresentada dentro do prazo
    de seis meses, a partir da data em que o suposto ofendido em seus direitos
    tenha sido notificado da  decisão
    definitiva”. Como indicado previamente pela Comissão, esta regra existe
    para dar certeza jurídica e proporcionar tempo suficiente para que um
    peticionário potencial considere sua posição.[8]
    No assunto sob exame, os peticionários apresentaram a denúncia perante a
    Comissão em 28 de janeiro de 2002, e a sentença prolatada pela Corte de
    Constitucionalidade da Guatemala, última decisão decretada no procedimento
    interno, tem data de 28 de junho de 2001. A suposta vítima foi notificada
    desta decisão em 4 de julho do mesmo mês e ano, segundo a certificação
    que consta do expediente. Isto é, a denúncia foi apresentada seis meses e
    vinte e quatro dias depois da notificação da  precitada
    sentença.
       30.         
    A CIDH considera que os prazos convencionais, incluindo aquele do
    artigo 46(1)(b) da  Convenção
    Americana, são de estrito cumprimento, motivo pelo qual toda a petição
    apresentada fora do prazo de seis meses deve ser declarada inadmissível.
    Entretanto, de acordo com a jurisprudência do sistema interamericano,
    dentro de certos, oportunos e razoáveis limites, e sempre que se mantenha
    um  equilíbrio entre a justiça
    e a certeza jurídica, certas demoras podem ser justificada.[9]
    No presente caso, em virtude de considerações tanto de ordem substantiva
    como adjetiva, a Comissão estima procedente aplicar o criterio de
    razoabilidade e considera que este atraso não menoscaba o equilíbrio que
    devem guardar os órgãos do sistema entre a proteção dos  direitos
    humanos e o princípio de segurança jurídica.[10]
       31.         
    Em primeiro lugar, a Comissão observa a natureza do presente caso,
    em que o sistema regional foi solicitado a fim de proteger o direito à vida
    de uma pessoa condenada à pena de morte num procedimento que supostamente
    transgride a Convenção Americana. Em segundo lugar, deve-se considerar o
    fato de que em sua resposta o Estado não argumentou o 
    vencimento do prazo, ao contrário, alegou que os recursos da jurisdição
    interna não haviam sido esgotados. A este respeito, cabe notar que na  sentença
    de exceções preliminares do Caso Neira Alegría e outros, a Corte
    Interamericana considerou que como prazo dos  seis
    meses depende do esgotamento dos recursos, é o governo quem deve arguir o
    vencimento deste prazo perante a Comissão, dado que se trata de uma regra
    que pode ser renunciada de forma expressa ou tácita pelo  Estado que tem direito a invocá-la.[11]
       32.         
    Finalmente, a Comissão estima pertinente esclarecer que, na sua
    opinião, os peticionários atuaram de boa fé ao apresentar a denúncia em
    28 de janeiro de 2002 e indicar como data da última decisão a de 28 de
    julho de 2001, já que na certificação o Estado incorreu no mesmo erro
    material. Portanto, a CIDH considera satisfeito o requisito de apresentação
    oportuna.   3.         
    Duplicação de procedimentos e coisa julgada    33.         
    O
    expediente da  petição não
    contém nenhuma informação que pudesse ensejar que o presente assunto
    encontra-se pendente de outro procedimento de acordo 
    internacional ou que tenha sido previamente decidido pela 
    Comissão Interamericana.  Portanto,
    a CIDH conclui que não são aplicáveis as exceções previstas no artigo
    46(1)(c) da  Convenção
    Americana.   D.         
    Caracterização dos  fatos
    alegados   34.         
    O Estado argumenta que a pena de morte foi imposta à suposta vítima
    no estrito marco jurídico guatemalense e que, consequentemente, não existe
    uma ameaça arbitrária a seus direitos.    35.         
    A Comissão entende que nesta etapa do procedimento não cabe
    estabelecer se há ou não uma violação da Convenção Americana.[12]
    Para efeitos de  admissibilidade,
    a CIDH deve decidir se foram expostos fatos que caracterizam uma violação,
    como estipula o artigo 47(b) da Convenção Americana, e se a petição é
    “manifestadamente infundada” ou seja “evidente sua total improcedência”,
    segundo o inciso c do mesmo artigo. O padrão de apreciação destes
    requisitos é diferente daquele requerido para decidir sobre o mérito de
    uma denúncia. A CIDH debe realizar uma avaliação prima
    facie para examinar se a denúncia fundamenta a aparente ou potencial
    violação de um direito garantido pela  Convenção,
    e não para estabelecer a existência de uma violação. Tal exame constitui
    uma análise sumária  o que não
    implica um prejulamento ou uma antecipação da opinião sobre o mérito. O
    próprio Regulamento da Comissão, ao estabelecer duas claras etapas de
    admissibilidade e mérito, reflete esta distinção entre a avaliação que
    deve realizar a Comissão a fim de  declarar
    uma petição admissível e a requerida para estabelecer uma violação.    36.                  
    A Comissão considera que os fatos denunciados 
    caracterizam prima facie
    uma violação dos direitos à vida, integridade pessoal, garantias
    judiciais e proteção judicial, consagrados nos  artigos
    4, 5, 8 e 25 da  Convenção
    Americana, em conjunção com a obrigação genérica do Estado de respeitar
    e garantir os direitos mencionados, estabelecida no artigo 1(1) do mesmo
    instrumento. A Comissão considera que as alegações relativas ao
    descumprimento por parte do Estado da Guatemala da obrigação contida no
    artigo 2 da  Convenção Americana poderiam caracterizar uma violação à
    Convenção Americana. Portanto, a CIDH conclui que na presente petição
    estão reunidos os requisitos requeridos no artigo 47(b) e (c).    37.         
    Não obstante o anterior, em relação à alegada violação do
    artigo 10 da  Convenção
    Americana que consagra o direito de indenização, a Comissão observa que
    esta disposição estabelece que  “[t]oda
    pessoa tem direito a ser indenizada conforme a lei em caso de ter sido
    condenada por sentença transitada em julgado por erro judicial”. Os
    peticionários fundamentam seu argumento de violação do direito de
    indenização, no fato de que a aplicação real da pena de morte à suposta
    vítima lhe impediria pedir a revisão do processo com o  objetivo
    de que a sentença transitada em julgado que o condenou fosse declarada
    nula, em caso de que esta sentença tivesse sido viciada por um erro
    judicial. A impossibilidade de revisar seu proceso leva, obviamente, à
    impossibilidade de solicitar uma indenização por ter  sido
    condenado por erro judicial, se este for o caso.   38.         
    A CIDH ressalta que os  peticionários
    não alegaram  que a pena de
    morte da  suposta vítima tenha
    sido consequência de um erro judicial, ou demonstraram que alguma resolução
    do poder judicial guatemalense estabeleça que este erro foi cometido pelas
    autoridades judiciais da Guatemala. Portanto, o argumento sobre a violação
    do artigo 10 da  Convenção
    baseia-se, unica e exclusivamente, numa expectativa ou situação hipotética,
    mas não numa situação real e concreta na qual tivesse ocorrido a violação
    do direito à indenização reconhecido convencionalmente. Sendo assim, a
    Comissão considera que a alegação dos  peticionários a respeito deste ponto em particular é
    manifestadamente infundada e logo inadmissível de conformidade com o artigo
    47(c) da  Convenção Americana.
       V.         
    CONCLUSÕES   39.         
    A Comissão
    Interamericana conclui que tem competência para conhecer o mérito deste
    caso e que a petição é admissível de conformidade com os artigos 46 e 47
    da  Convenção Americana com
    respeito aos artigos 1(1), 2, 4, 5, 8 e 25 do referido instrumento e
    inadmissível com relação ao artigo 10 do mesmo tratado.    40.         
    Com base nos argumentos de fato e de direito expostos anteriormente,
    e sem prejulgar o mérito da questão,    A
    COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS,   DECIDE:   1.         
    Declarar admissível o presente caso, no que se refere as eventuais
    violações aos artigos 1(1), 2, 4, 5, 8, e 25 da  Convenção
    Americana sobre Direitos Humanos.   2.         
    Declarar inadmissível o presente caso em relação ao artigo 10 da  Convenção
    Americana sobre Direitos Humanos.    3.         
    Ratificar as medidas cautelares outorgadas em 30 de janeiro de 2002 e
    solicitar ao Estado guatemalense a adotar as medidas necessárias para
    preservar a vida do senhor Ronald Ernesto Raxacacó Reyes até que a Comissão
    decida sobre o mérito do assunto.   4.         
    Notificar as partes desta decisão.   5.         
    Continuar com a análise de mérito da questão.   6.         Publicar esta decisão e incluí-la no seu Relatório Anual à
    Assembléia Geral da  OEA.   Dado
    e assinado na sede da  Comissão Interamericana de Direitos Humanos, na cidade de
    Washington, D.C., aos 21 dias do mês de outubro 2002. (Assinado): Juan E. Méndez,
    Presidente; José Zalaquett, Segundo Vice-Presidente; Membros da Comissão
    Robert K. Goldman, Julio Prado Vallejo e Clare K. Roberts e Susana Villarán.   
 [ íNDICE | ANTERIOR |PRÓXIMO ] [1]
        O Membro da Comissão Sra. Marta Altolaguirre, de nacionalidade
        guatemalense, não participou na discussão e votação do presente
        relatório, em cumprimento do artigo 17(2)(a) do novo Regulamento da 
        Comissão, que entrou em vigor no dia 
        1º de maio de 2001.  [2]
        O artigo 201 (Rapto ou Sequestro) do Decreto 17/73 de 1973, vigente
        quando a Guatemala ratificou a Convenção Americana, dispunha “[O]
        rapto ou sequestro de uma pessoa com o objetivo de conseguir resgate,
        troca de terceiras pessoas ou outro propósito ilícito de igual ou análoga
        entidade será castigado com a pena de oito a quinze anos de prisão.  Será
        imposta a pena de morte ao responsável quando, por motivo ou na ocasião
        do rapto ou sequestro, falecer a pessoa sequestrada”. A
        sua vez, o artigo 201 reformado do vigente Decreto 81/96, com base no
        qual a suposta vítima foi condenada a pena capital, dispõe que “[Os]
        autores materiais ou intelectuais do delito de rapto ou sequestro de uma
        ou mais pessoas com o propósito de conseguir  resgate, troca de pessoas ou a tomada de qualquer decisão
        contrária à vontade do sequestrado ou com qualquer outro propósito
        similar ou igual, será aplicada a pena de morte, e quando esta não
        possa ser imposta, será aplicada a prisão de vinte e cinco a
        cinqunenta anos. Neste caso não será apreciada nenhuma circunstância
        atenuante. Os cúmplices ou colaboradores serão punidos com pena de
        vinte a quarenta anos de prisão”. [3]
         O
        artigo 48(1)(a) da  Convenção estabelece que: "A
        Comissão, ao receber uma petição ou comunicação (…) a) solicitará
        informações ao Governo do Estado ao qual pertença a autoridade
        apontada como responsável pela violação alegada (…) As referidas
        informações devem ser enviadas dentro de um prazo razoável (…). b)
        poderá pedir aos Estados interessados qualquer informação
        pertinente". [4]
        Corte IDH, Caso Velásquez Rodríguez, sentença de 29 de julho de 1988. Par.
        135 e 136;
        e
        Comissão IDH, Relatório Nº 28/96, Caso 11.297, Guatemala, 16 de outubro
        de 1996,  Par. 43. [5] 
        Quando
        um Estado alega que um peticionário não observou o requisito de
        esgotar os recursos de jurisdição interna, este tem o ônus de indicar
        os recursos específicos disponíveis e eficazes. Nesse sentido ver
        Corte IDH, Caso Loayza Tamayo, Objeções Preliminares, Sentença de 31
        de janeiro de 1996, parágrafo 40. [6]
        Víctor
        Fairén Guillen, Teoria Geral do Direito Processual, Universidade Autônoma
        do México, 1992, pág. 519. [7]
        A respeito, o tratadista Farién Guillen assinala que a coisa julgada
        formal implica firmeza, e não impugnação ou possibilidade de recurso
        ou preclusão de recursos jurisdicionais. Víctor Fairén Guillen,
        Teoria Geral do Direito Processual, Universidade Autônoma do México,
        1992, pág. 520. [8]
        Comissão
        IDH, Caso María Eugenia Morales de Sierra, Relatório sobre
        admissibilidade Nº 28/98 de 6 de maio de 1998, par. 29 [9]
        Corte
        IDH, Caso Cayara, Sentença de Exceções Preliminares de 3 de feveiro
        de 1993, par. 42.  [10]
        Nesse
        sentido ver Corte IDH, Caso “A Última Tentação de Cristo”, sentença
        de 5 de fevereiro de 2001, par. 41. [11]
         Corte
        IDH, Caso Neira Alegría e outros, sentença de exceções preliminares
        de 11 de dezembro de 1991, par. 30. [12] Ver nesse sentido, CIDH, Relatório Nº 28/01, Caso 12.367, Mauricio Herrera Ulloa e Fernán Vargas Rohrmoser do Diario “La Nação”, Costa Rica, 3 de dezembro de 2001. |