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| RELATÓRIO
    Nº 74/02[1] ADMISSIBILIDADE PETIÇÃO
    320/2000 FERMÍN
    RAMÍREZ E/OU FERMÍN RAMÍREZ ORDOÑEZ GUATEMALA 9
    de outubro de 2002     I.           
    RESUMO   1.           
    Em 9 de junho de 2000, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos
    (doravante denominada a “Comissão Interamericana”, a “Comissão” ou
    “a CIDH”) recebeu uma denúncia apresentada pelo Instituto de Defesa Pública
    Penal (doravante denominado “o peticionário”), representando o Sr. Fermín
    Ramírez ou Fermín Ramírez Ordoñez  (doravante
    denominada a “suposta vítima”), contra a  República
    da Guatemala (doravante denominada “o Estado”, “o Governo” ou
    “Guatemala”). A petição refere-se à imposição da  pena
    de morte ao Sr. Fermín Ramírez em 6 de março de 1998, pelo Tribunal de
    Sentença Penal, Narcotráfico e Delitos contra o ambiente do estado de
    Escuintla ao declarar o réu o autor do delito de assassinato da menor
    Grindi Yasmín Franco Torres. Naquela oportunidade, os peticionários
    solicitaram à Comissão medidas cautelares em favor da  suposta
    vítima.    2.           
    O peticionário alegou a responsabilidade do Estado pela  violação
    dos  direitos à vida, e às garantias judiciais e à proteção
    judicial contemplados nos artigos 4, 8 e 25 da  Convenção Americana sobre Direitos Humanos (doravante
    denominada “a Convenção Americana”) em detrimento de Fermín Ramírez,
    em conjunção com a obrigação genérica de respeito e garantia dos  direitos
    estabelecidos na  Convenção.    3.           
    O Estado, por sua parte, alegou que a atuação do Tribunal que impôs
    à suposta vítima a pena de privação da vida foi exercitada no estrito
    marco jurídico guatemalense e que 
     a mesma contou com todos os meios de defesa necessários para
    repelir as decisões judiciais que lhe foram desfavoráveis. Portanto,
    solicitou à Comissão que declarasse inadmissível a petição dos  peticionários.
       4.           
    Com base na  análise das
    posições das partes, a Comissão concluiu que é competente para conhecer
    a presente petição e que esta é admissível conforme as disposições dos
     artigos 46 e 47 da  Convenção
    Americana.    II.           
    TRÂMITE PERANTE A COMISSÃO   5.            
    A
    petição foi apresentada perante a Comissão, em 9 de junho de 2000.
     Juntamente com a pedido
    principal, o peticionário solicitou medidas cautelares a favor da suposta vítima.
    Novamente em 27 de junho o peticionário dirigiu-se à CIDH requerendo que a
    mesma solicitasse à Corte Interamericana de Direitos Humanos medidas provisórias
    a favor do condenado. Em face deste pedido, a CIDH, em 19 de junho de 2000,  transmitiu as partes pertinentes ao Estado guatemalense e lhe
    solicitou que apresentasse informação  a
    respeito da  solicitação de
    medidas cautelares no prazo de 7 dias. Em 21 de junho do mesmo ano, o Estado
    manifestou à CIDH que seu requerimento seria satisfeito o antes possível
    com a  atuação dos tribunais de justiça que tem competência no
    caso e ao qual havia trasladado o expediente em questão.   6.                 
    O Estado, mediante comunicação datada de 11 de agosto de 2000,
    dirigiu-se à  Comissão
    manifestando que não se havia configurado no  presente caso nenhuma violação aos direitos consagrados na  Convenção
    e que a falta de esgotamento dos  recursos
    internos à disposição do Sr. Ramírez constituia outra causa que impedia
    a CIDH de emitir qualquer  tipo
    de medidas cautelares a favor da  suposta
    vítima ou solicitar à Corte Interamericana de Direitos Humanos medidas
    provisionais em seu favor.   7.           
    Em 7 de dezembro de 2000, o peticionário reiterou à Comissão a
    solicitação de medidas cautelares em favor da  suposta
    vítima, dado que os os recursos ordinários da  jurisdição
    interna tinham sido esgotados e era iminente a fixação da data para sua
    execução.   8.           
    Em 3 de maio de 2001, a Comissão iniciou o trâmite da  petição,
    transmitiu as partes pertinentes da  denúncia
    ao Estado guatemalense e lhe solicitou que apresentasse uma resposta à petição
    dentro do prazo de dois meses de conformidade com o artigo 30 de seu
    Regulamento. O Estado enviou suas observações à CIDH em 11 de julho de
    2001, solicitando à CIDH que declarasse a inadmissibilidade do presente
    caso e que se abstivesse de solicitar medidas cautelares em favor do Sr. Ramírez.   9.           
    Em 3 de outubro de 2001, a Comissão trasmitiu ao peticionário as
    partes pertinentes da  resposta do Estado e lhe solicitou que apresentasse suas
    observações num prazo de 30 dias. Em 12 de novembro o peticionário
    apresentou suas observações ao relatório enviado  pelo
     Governo da Guatemala onde
    novamente solicitou à Comissão a adoção de medidas cautelares e a
    continuidade do trâmite do presente caso.    10.           
    Finalmente o peticionário apresentou um novo relatório que ampliava
    as  observações encaminhadas em 12 de novembro de 2001.   III.           
    POSIÇÃO DAS PARTES   A.           
    Posição do peticionário   Sobre
    os fatos   11.           
    O peticionário alega que o Sr. Fermín Ramírez foi condenado a pena
    de morte num processo em que não foram respeitadas várias das garantias mínimas
    estabelecidas no  artigo 8 e,
    portanto, a aplicação desta pena viola o artigo 4 do mesmo instrumento
    interamericano.    12.           
    Em primeiro lugar, o peticionário informou a CIDH que na presente
    causa o Ministério Público acusou o réu pelo delito de violação
    qualificada, o qual não está sujeito à pena de morte nos casos em que a vítima
    seja maior de 10 anos, de conformidade com a legislação penal
    guatemalense. [2] Indica, ademais, que os autos de abertura da ação foi
    feito sob o delito de violação qualificada, e que todo o desenvolvimento
    do assunto esteve baseado neste mesmo delito. O peticionário indica que, não
    obstante o anterior, o Tribunal qualificou os fatos como assassinato e, dada
    a “periculosidade” da  suposta
    vítima, lhe impôs a pena máxima na  sentença.
    O peticionário assinala que no  transcurso da fase oral o Tribunal advertiu as partes sobre
    uma possível variação na qualificação jurídica dos fatos, usando de
    uma faculdade legal estabelecida na  normativa
    de procedimento penal da Guatemala,[3]
    e que o Ministério Público, nas alegações finais, solicitou a qualificação
    jurídica pelo  delito de
    assassinato.    13.           
    A este respeito, o peticionário alega que na sentença foram
    alterados os fatos objeto da  acusação
    e do debate oral, sem que o réu tivesse a oportunidade de ser ouvido sobre
    esta nova imputação, nem apresentar provas de defesa en relação ao
    delito de assassinato nem controverter os fatos que conduziram a ser
    considerado como “perigoso”  de uma maneira prática e efetiva. Ol peticionário argumenta
    que é precisamente a falta de defesa a que foi submetido que constitui uma
    ruptura radical das garantias mínimas que tem todo réu num processo penal,
    particularmente se este processo termina com 
    a imposição da  pena
    capital.    14.           
    Em segundo lugar, o peticionário alega que a acusação do réu como
    perigoso não foi oportunamente imputada ao condenado, dado que nem na acusação,
    nos autos de abertura, nem no julgamento oral se fez menção alguma a esta
    circunstância, que conforme a  legislação
    penal guatemalense é a única que habilita a imposição da  pena
    de morte a um delito de assassinato. O peticionário alega que para que o
    tribunal possa impor a pena de morte é necessário provar a periculosidade
    do  agente[4],
    mas no  processo contra o Sr.
    Ramírez em nenhum momento o Ministério Público formulou imputação sobre
    a periculosidade. Seundo a argumentação dos  peticionários,
    o tribunal tampouco poderia ter provado este requisito, já  que
    o tribunal tem como limite da determinação dos  fatos
    a imputação conhecida pela  defesa
    na acusação, de modo que o peticionário afirma que a defesa não pode
    exercer nem prever uma estratégia para refutar as afirmações sobre
    periculosidade.    15.           
    O peticionário manifestou que foi vulnerada a garantia da presunção
    de inocência, que supõe que, nos caso em que é aplicada a pena de morte,
    a proibição de aplicação desta pena com base em presunções que admitam
    a possibilidade de uma explicação diferente dos fatos. No  presente
    caso, se alega que não se manifestaram os fatos em virtude dos quais o
    tribunal de primeira instância considerou por acreditadas as causas
    agravantes, limitando-se a indicá-la como concorrentes. Alega também que a
    ausência de indicação na  sentença
    de primeira instância dos  fatos
    que consistiam a maioria das causas agravantes mencionadas pelo Tribunal e a
    falta de fundamentação das mesmas nos  princípios
    do livre arbítrio restringiram objetivamente a possibilidade da defesa de
    controverter questões de direito relevantes sobre tais circunstâncias
    agravantes nos  recursos de apelação especial e de cassação interpostos
    pela  via da  impugnação.    16.           
    Finalmente o peticionário alegou que nos recursos interpostos para
    impugnar a sentença de primeira instância foi mencionada a inadequada
    tipificação do delito e concorrência de qualificanteagravantes, mas dada
    a estrutura do processo legal na Guatemala, pela  qual
    as questões de fato são debatidas unicamente na  primeira
    instância do procedimento, a possibilidade do contraditório ficou
    circunscrita às questões puramente de direito e não sobre as circunstâncias
    de fato constitutivas das causas agravantes, de modo que a suposta vítima
    naõ gozou do direito à proteção judicial.   17.           
    Quanto ao artigo 4 da  Convenção,
    o peticionário manifestou que o Estado da Guatemala violou a referida
    disposição convencional porque não observou as garantias judiciais de
    maneira aberta, as mesmas que devem ser respeitadas com  maior
    rigorosidade em processos por delitos punidos com a pena de morte. O
    peticionário invoca tanto a jurisprudência da  Corte
    Interamericana de Direitos Humanos como a opinão do Comitê de Direitos
    Humanos[5]
    sobre a obrigatoriedade de observar de maneira estrita as garantias do
    devido processo legal, quando existe a possibilidade de aplicação da pena
    capital, a fim de que a mesma não seja imposta arbitrariamente.    Sobre
    o esgotamento dos recursos internos   18.           
    Os peticionários informam que a sentença de 6 de março de 1998 que
     impôs a pena de morte ao
    senhor Fermín Ramírez foi impugnada através de apelação, a qual foi
    indeferida pela  Corte de Apelações
    de Guatemala na decisão de 27 de maio de 1998. A defesa interpôs um
    recurso de cassação contra esta decisão, o qual foi indeferido pela  Corte Suprema de Justiça em 17 de agosto de 1998.
    Posteriormente a defesa interpôs um recurso de amparo perante a Corte de
    Constitucionalidade, o qual foi indeferido em 18 de fevereiro de 1999; e
    que, finalmente, interpôs um recurso de revisão perante a Corte Suprema de
    Justiça, o qual foi indeferido mediante resolução de 12 de julho de 1999.
    Os peticionários informam também que em 27 de julho de 1999 interpuseram
    um pedido de graça perante o Presidente da  República,
    mas este foi rejeitado em 31 de maio de 2000.   B.           
    Posição do Estado   19.           
    Em sua resposta às argumentações dos peticionários, o Governo da
    Guatemala assinalou que não se referiria a todos os pontos relativos ao
    direito de defesa referidos pelo  peticionário
    na  petição porque considerava
    que isto implicaria discutir sobre a interpretação e a aplicação de
    preceitos jurídicos de ordem interna, o que em definitiva constituiria a
    criação de uma quarta instância e  o
    enfraquecimento institucional guatemalense, uma vez que seria posto em dúvida
    um assunto que passou por todas as etapas e procedimentos estabelecidos pelo
     Código Processual Penal (doravante
    denominado CPP) e outras leis relativas à matéria.    20.           
    O Estado manifestou que a mudança de tipificação jurídica do
    delito efetuada pelo Tribunal de Primeira Instância ao prolatar a sentença
    no presente caso não vulnerou o direito de defesa do Sr. Ramírez, ja que
    foi realizada em estrito cumprimento das garantias judiciais que supõe o
    devido processo legal. A este respeito, o Estado argumentou que foi emitido
    mandado de prisão preventiva contra o réu pelos  delitos
    de Assassinato e Violação Qualificada e que,  como
    reconhecido pelo próprio peticionário, a defesa foi advertida durante o
    debate de uma possível modificação do tipo penal, circunstância prevista
    expressamente no  CPP[6] e que foi solicitada também pelo 
    Ministério Público nas conclusões finais.    21. O Estado argumentou também que o Tribunal de sentença não fez mais que valorar a prova da causa, a qual não demonstra que a morte da menor tivesse sido produzida pelo fato da violação ou por circunstâncias secundárias à mesma; pelo contrário, se alega que neste caso conseguiram distinguir e provar, mediante o relatório do médico forense que atuou no processo, que a causa da morte foi asfixia por estrangulamento. O Estado afirmou que existiu o que doutrinariamente se conhece como “concurso real ou material de delitos” já que o réu, conforme o que consta do processo, executou duas ações, a de “matar ” a menor e a de ”violentá-la”. Estas duas ações em separado constituem delitos e o Tribunal de Sentença interpretou que a ação de matar a menor, com as agravantes respectivas, deu origem ao dispositivo de direito que autoriza a privação da vida. Por todas estas razões o Estado considera que as alegações do peticionário sobre a alteração dos fatos e a violação de seus direitos processuais não existiram, e assinala que mesmo na hipótese em que tais argumentos fossem verdadeiros o réu contou com os meios necessários para fazer valer sua defesa.   22.           
    Com relação às alegações dos peticionários referentes à violação
    da presunção de inocência, o Estado manifestou que se foi prolatada uma
    sentença condenatória na  presente
    causa é porque foi provado devidamente que o Sr. Ramírez foi o autor do
    crime que os tribunais de justiça qualificaram como assassinato. O Governo
    manifesta que o Tribunal de Sentença não estava obrigado a manifestar os
    fundamentos de todas as agravantes, mas apenas a concorrência de uma delas,
    e atendendo a natureza e circunstâncias próprias do delito, este está
    facultado a impor a sanção. Finalmente assinala que o Tribunal declarou
    que havia concorrência das circunstâncias agravantes de dolo, premeditação,
    abuso de superioridade, e menosprezo da  vítima.   23.           
    Quanto ao direito à proteção judicial, o Estado alega que dos  recursos e ações esgotadas pelos  peticionários se conclui que o Sr. Ramírez contou com os
    meios jurídicos idôneos para que tribunais superiores conhecessem a  causa
    instruida contra sua pessoas e  que
    em todos os  recursos não foram encontrados motivos para a violação
    mencionada.    24. Com base nas razões anteriormente expostas, o Estado alegou que não existiu nenhuma violação ao direito a julgamento ou ao devido processo legal e as garantias judiciais previstas na Convenção, e por esta razão, não sel lhe pode atribuir responsabilidade internacional pela violação do direito à vida do Sr. Ramírez.   IV.           
    ANÁLISE   25.           
    A Comissão passa a analisar os requisitos de admissibilidade
    estabelecidos na  Convenção Americana.   A.           
    Competência da  Comissão   26.           
    A Comissão tem competência ratione
    materiae para examinar a presente petição, porque nela se denuncia
    violações a direitos humanos protegidos pela 
    Convenção Americana, da qual o Estado da Guatemala é Parte desde a
    sua ratificação feita em 25 de maio de 1978.    27.           
    A Comissão tem competência ratione
    pessoae para conhecer a presente petição porque tanto a natureza dos 
    peticionários como a da suposta vítima satisfaz os requerimentos
    estipulados no  artigos 44 e
    1(2) da  Convenção.    28.           
    A CIDH tem competência ratione
    temporis para conhecer a presente petição porque a obrigação de
    respeitar e garantir os direitos protegidos na Convenção Americana já se
    encontrava em vigor para o Estado na data em que ocorreram os fatos alegados
    na  petição.   29.           
    Finalmente, a Comissão tem competência ratione
    loci para conhecer a petição, visto que esta alega 
    violações de direitos protegidos na 
    Convenção Americana que teriam 
    tido lugar dentro do território de um Estado parte neste tratado. 
       B.           
    Requisitos de admissibilidade da  petição   1.           
    Esgotamento dos  recursos
    internos   30.           
    De acordo com o artigo 46(1)(a) da 
    Convenção, para que uma petição seja admissível pela 
    Comissão é necessário o esgotamento prévio dos 
    recursos da  jurisdição
    interna, de acordo com os princípios do direito internacional.[7]
    Tanto a Corte Interamericana de Direitos Humanos (doravante denominada “a
    Corte”), como a Comissão entenderam em reiteradas oportunidades que
    “(…) segundo os princípios de Direito Internacional geralmente
    reconhecidos e a prática internacional, a regra que exige o prévio
    esgotamento dos  recursos
    internos está concebida no interesse do Estado, pois busca dispensá-lo de
    responder perante um órgão internacional por atos imputados contra ele,
    antes de ter tido a oportunidade de remediá-los com seus próprios meios”.[8]   31.           
    A este respeito, o Estado de Guatemala manifestou em sua primeira
    comunicação de 11 de agosto de 2000 que a falta de esgotamento dos  recursos internos constituia para a Comissão uma causa
    impeditiva para o conhecimento do mérito do assunto. Entretanto, em sua última
    comunicação de 10 de julho de 2001, o Estado alegou que o réu  teve a sua disposição todos os recursos processuais para
    atacar a resolução que o declarou culpado e que, ainda que os recursos
    tivessem sido esgotados, nenhum deles considerou que o Tribunal de Sentença
    tivesse atuado sem observar as garantias judiciais dentro do devido processo
    legal.   32.           
    A Comissão recebeu informação aportada por ambas partes referente
    aos  recursos esgotados pelo
    peticionário. Em primeiro lugar, a sentença de primeira instância foi
    impugnada através de apelação especial que foi indeferida em 27 de maio
    de 1998, e em seguida interposto um recurso de cassação que também foi
    indeferido em 17 de agosto do mesmo ano. Posteriormente foi interposto um
    recurso de amparo perante a Corte de Constitucionalidade que foi indeferido
    em 18 de fevereiro de 1999, que foi seguido por um  recurso
    de revisão perante a Câmara Penal da  Corte
    Suprema de Justiça, que o indeferiu através da resolução de 12 de julho
    de 1999. Contra esta sentença foi interposto um recurso de amparo perante a
    Corte de Constitucionalidade. Finalmente, e devido 
    a mais um indeferimento do amparo, foi interposto um pedido de graça
    e um incidente de falta de execução com base na  normativa
    constitucional guatemalense, mediante a qual não se pode executar a pena de
    morte enquanto esteja pendente algum recurso. Neste último caso os peticionários
    estavam referindo-se ao  trâmite
    perante à jurisdição internacional, ou seja, o procedimento em curso
    perante esta Comissão.   33. A Comissão observa que, com base na informação aportada pelas partes, o peticionário interpôs todos os recursos ordinários e extraordinários previstos na legislação da Guatemala para controverter a sentença que impôs a pena de morte e que, por esta razão, está satisfeito o requisito estabelecido na normativa internacional. A CIDH assinala que na oportunidade em que o Estado alegou a falta de esgotamento dos recursos da jurisdição interna não indicou quais os recursos que restavam para serem esgotados nem a prova de sua efetividade,[9] o que, no momento, não é relevante pois em sus última comuniação o Estado alega que a suposta vítima fez uso de todos os recursos oferecidos pela jurisdição guatemalense na defesa de seus direitos.   2.           
    Prazo de apresentação    34.           
    O artigo 46(1)(b) da Convenção Americana estabelece que para
    admitir uma petição é necessário “que seja apresentada dentro do prazo
    de seis meses, a partir da data em que o suposto ofendido em seus direitos
    tenha sido notificado da  decisão definitiva”. 
     35.           
    A Corte Interamericana de Direitos Humanos assinalou, a respeito dos
    recursos a serem interpostos e esgotados com a finalidade de dar cumprimento
    com o requisito contemplado no artigo 46(1)(b) da Convenção, que estes
    devem ser adequados, o que “significa que a função desses recursos,
    dentro do sistema do direito interno, sejaa idônea para proteger a situação
    jurídica infringida”.[10]
       36.           
    A CIDH nota que a petição foi recebida na CIDH em 9 de junho de
    2000. De acordo com a informação aportada, a defesa jurídica do Sr. Fermín
    Ramírez formulou o pedido de graça junto ao  Presidente
    da  República da Guatemala em
    27 de julho de 1999. Este pedido foi denegado em 31 de maio de 2000,
    mediante Acordo Governamental de 31 de maio de 2000. Consequentemente, a
    CIDH considera satisfeito o requisito inserido no artigo 46(1)(b) da  Convenção Americana.   3.           
    Duplicação de procedimentos e coisa julgada    37.           
    O expediente da  petição
    não contém nenhuma informação que pudesse ensejar que o presente assunto
    encontra-se pendente de outro procedimento de acordo 
    internacional ou que tenha sido previamente decidido pela 
    Comissão Interamericana.  Portanto,
    a CIDH conclui que não são aplicáveis as exceções previstas no artigo
    46(1)(c) da  Convenção
    Americana.    D.           
    Caracterização dos  fatos
    alegados   38.           
    O Estado argumenta que no processo pelo qual se impôs a pena de
    morte à suposta vítima não houve nenhuma violação ao julgamento justo
    nem às garantias judiciais previstas na  Convenção
    Americana.    39.           
    A Comissão entende que não corresponde nesta etapa do procedimento
    estabelecer se há ou não uma violação da Convenção Americana.[11]
    Para efeitos de  admissibilidade,
    a CIDH deve decidir se foram expostos fatos que caracterizam uma violação,
    como estipula o artigo 47(b) da Convenção Americana, e se a petição é
    “manifestadamente infundada” ou seja “evidente sua total improcedência”,
    segundo o inciso c do mesmo artigo. O padrão de apreciação destes
    requisitos é diferente daquele requerido para decidir sobre o mérito de
    uma denúncia. A CIDH debe realizar uma avaliação prima facie para examinar se a denúncia fundamenta a aparente ou
    potencial violação de um direito garantido pela  Convenção, e não para estabelecer a existência de uma
    violação. Tal exame constitui uma análise sumária 
    o que não implica um prejulamento ou uma antecipação da opinião
    sobre o mérito. O próprio Regulamento da Comissão, ao estabelecer duas
    claras etapas de admissibilidade e mérito, reflete esta distinção entre a
    avaliação que deve realizar a Comissão a fim de 
    declarar uma petição admissível e a requerida para estabelecer uma
    violação.   40.           
    A Comissão considera que os fatos denunciados 
    caracterizam prima facie
    uma violação dos direitos à vida, garantias judiciais e proteção
    judicial, consagrados nos  artigos
    4,  8 e 25 da 
    Convenção Americana, em conjunção com a obrigação genérica do
    Estado de respeitar e garantir os direitos mencionados, estabelecida no
    artigo 1(1) do mesmo instrumento. Portanto, a Comissão conclui que na  presente
    petição estão reunidos os requisitos estipulados no artigo 47(b) e (c).   V.           
    CONCLUSÃO   41.           
    A Comissão Interamericana conclui que tem competência para conhecer
    o mérito deste caso e que a petição é admissível de conformidade com os
    artigos 46 e 47 da  Convenção
    Americana com respeito aos artigos 1(1), 4, 8 e 25 do referido instrumento.
    Com base nos argumentos de fato e de direito expostos anteriormente, e sem
    prejulgar o mérito da questão,    A
    COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS,   DECIDE:   1.           
    Declarar admisível o presente caso no que se refere às eventuais
    violações dos  artigos 1(1), 4, 8,e 25 da  Convenção Americana sobre Direitos Humanos.   2.           
    Notificar as partes desta decisão.   3.           
    Continuar com a análise de mérito da questão.   4.           
    Publicar esta decisão e incluí-la no seu Relatório Anual à
    Assembléia Geral da  OEA.   Dado
    e assinado na sede da  Comissão
    Interamericana de Direitos Humanos, na cidade de Washington, D.C., aos 21
    dias do mês de outubro 2002. (Assinado): Juan E. Méndez, Presidente; José
    Zalaquett, Segundo Vice-Presidente; Membros da Comissão Robert K. Goldman,
    Julio Prado Vallejo e Clare K. Roberts e Susana Villarán. 
 [ íNDICE | ANTERIOR |PRÓXIMO ] [1]
        O Membro da Comissão Sra. Marta Altolaguirre, de nacionalidade
        guatemalense, não participou na discussão e votação do presente
        relatório, em cumprimento do artigo 17(2)(a) do novo Regulamento da 
        Comissão, que entrou em vigor no dia 
        1º de maio de 2001.  [2]
        O artigo 175 do código Penal de Guatemala estabelece que “Se com motivo
        ou consequência da  violação,
        resultar a morte da ofendida, será imposta prisão de 30 a 50 anos. Será
        imposta pena de morte, se a vítima não tiver cumprido 10 anos de idade”. [3]
        O artigo 388 do Código Processual Penal estabelece que “A
        sentença não poderá dar por acreditados outros fatos ou outras
        circunstãncias que os descritos na acusação e no auto de abertura da
        ação ou, se for o caso, na  ampliação
        da  acusação, salvo quando
        favoreça o réu. Na 
        sentença, o tribunal poderá dar ao fato uma qualificação jurídica
        distinta daquela da acusação ou daquela do auto de abertura do
        processo, ou impor penas maiores ou menores que a pedida pelo 
        Ministério Público”. [4]
        O artigo 132 do Código Penal estabelece que “Comete
        assassinato quem matar uma pessoa: 1)
        Con dolo. 2)
        Por preço, recompensa, promessa, ânimo de lucro. 3) Por meio ou na ocasião de inundação, incêndio, veneno, explosão, desmoronamento, derrubada de edifício ou outro artifício que possa ocasionar grande estrago. 4)
        Con premeditação conhecida. 5)
        Con raiva. 6)
        Com impulso de perversidade brutal. 7)
        Para preparar, facilitar, consumar e ocultar outro delito ou para
        assegurar seus resultados ou a imunidade para si ou para co-partícipes
        ou por não ter obtido o resultado que se tinha proposto ao tentar o
        outro fato punível. 8)
        Com fins terroristas ou no desenvolvimento de atividades terroristas. Ao
        réu de assassinato será imposta prisão de 25 a 50 anos, contudo, será
        aplicada a pena de morte em lugar do máximo de prisão, se pelas
        circunstâncias do fato e da  ocasião,
        a maneira de realizá-lo e os modos determinantes, for revelado uma
        maior ou particular periculosidade do agente. Aquele ao qual não é
        aplicável a pena de morte por este delito, não poderá ser-lhe
        concedida a diminuição da pena por nenhuma causa.” [5]
        Human
        Rights Committee, General Comment 6, Article 6 (Sixteenth session,
        1982), Compilation of General Comments and General Recommendations
        Adopted by Human Rights Treaty Bodies, U.N. Doc. HRI\GEN\1\Rev.1 at 6 (1994). [6]
        Ibid nota de pé de página 
        N° 4. [7]
         Ver
        Corte IDH, Exceções ao
        Esgotamento dos  Recursos
        Internos (artigo 46(1), 46(2)(a)
        e 46(2)(b)
        da  Convenção Americana
        sobre Direitos Humanos), Opinião Consultiva OC-11/90 del 10 de agosto de 1990,
        Ser. A Nº 11, parágrafo 17. [8]
         Ver
        Corte IDH, Decisão do Assunto Viviana Gallardo e Outras de 13 de
        novembro de 1981, Ser. A N° G 101/81, parágrafo 26. [9]
        Corte IDH, Caso Velásquez Rodríguez, Exceções Preliminares, Sentença
        de 26 de junho de 1987. Serie C Nº 1, par. 88; Caso Fairén Garbi e Solís
        Corrales, Exceções Preliminares, Sentença de 26 de junho de 1987.
        Serie C Nº 2, par. 87; e Caso Godínez Cruz, Exceções Preliminares,
        Sentença de 26 de juno de 1987. Serie C Nº 3, par. 90. [10]
        Corte IDH, Caso Velásquez Rodríguez, Sentença de 29 de julho de 1988,
        Serie C Nº 4, par. 64; Corte I.D.H., Caso Godínez Cruz, Sentença de
        20 de janeiro de 1989, Serie C Nº 5, par. 67; Corte IDH, Caso Fairén
        Garbi e Solís Corrales, Sentença de 15 de março de 1989, Serie C Nº
        6, par. 88; Corte IDH, Caso Caballero Delgado e Santana, Exceções
        Preliminares, Sentença de 21 de janeiro de 1994, Serie C Nº 17, par.
        63; Corte IDH, Exceções ao Esgotamento dos 
        Recursos Internos (artigo 46(1), 46(2)(a) e 46(2)(b) Convenção
        Americana sobre Direitos Humanos), Opinião Consultiva OC-11/90 de 10 de
        agosto de 1990, Serie A Nº 11, par. 36. [11]
        Ver nesse sentido, CIDH, Relatório Nº 28/01, Caso 12.367, Mauricio
        Herrera Ulloa e Fernán Vargas Rohrmoser del Diario “La
        Nação”, Costa Rica,  3
        de dezembro de 2001. |