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| RELATÓRIO
    Nº 68/02[1] ADMISSIBILIDADE PETIÇÃO
    649/01 VICENTE
    ANÍBAL GRIJALVA BUENO EQUADOR 10
    de outubro de 2002     I.            
    RESUMO   1.
            
    Em 13 de setembro de 2001, a Comissão Interamericana de Direitos
    Humanos (doravante denominada “a Comissão”) 
    recebeu uma denúncia apresentada pelo Dr. Francisco López Bermúdez,
    Diretor da Auditoria Democrática Andina, uma organização não
    governamental equatoriana, a favor de Vicente Aníbal Grijalva Bueno (doravante
    denominado "o peticionário") contra a República do Equador 
    (doravante denominado “Equador” ou “o Estado”) na qual alega
    falta de devido processo legal e falta de proteção judicial com base na
    violação do direito ao juiz natural, por trata-se de uma pessoa civil
    julgada por uma corte militar, e o direito a proteção judicial porque o
    governo do Equador não cumpriu com uma resolução decretada pelo Tribunal
    de Garantias Constitucionais.  O
    peticionário denuncia a violação dos artigos 8 (garantias judiciais) e 25
    (proteção judicial) da  Convenção
    Americana sobre Direitos Humanos (doravante denominada “a Convenção
    Americana”), em conjunção com as obrigações que figuram no artigo
    1(1).    2.           
    Segundo a petição, durante o mandato do ex-Presidente León Febres-Cordero
    (1984-88), foram cometidos uma série de violações aos direitos humanos. 
    Em agosto de 1991, o Capitão Grijalva, Chefe de Segurança da
    Primeira Zona Naval, conheceu certos fatos relativos a Balter Prías, agente
    do Serviço de Inteligência Naval.  Imediatamente,
    o Capitão Grijalva informou seus superiores dos fatos.  Desde então foi dado início a uma clara e persistente
    perseguição contra sua pessoa, tendo sido acusado de uma série de delitos
    que não cometeu, os quais eventualmente deram origem a sua exoneração e
    posterior condenação no foro militar. 
    Na petição se alega que como consequência do exposto foram
    violados os direitos do senhor Grijalva ao devido processo legal e a receber
    proteção judicial conforme os artigos 8 e 25 da  Convenção
    Americana.    3.           
    Tendo em vista que a petição reune os requisitos previstos nos
    artigos 46 e 47 da Convenção Americana, a Comissão decide declarar a petição
    admissível, notificar as partes da decisão e continuar com a análise do mérito
    relativos as supostas violações dos artigos 8, 25 e 1(1) da  Convenção
    Americana.  Ao mesmo tempo a
    CIDH decide publicar o presente relatório.   II.           
    TRÂMITE PERANTE A COMISSÃO    4.           
    Em 19 de novembro de 2001, a Comissão deu iníci ao trâmite a petição
    sob o  número P649/01 e
    transmitiu as partes pertinentes ao Estado equatoriano com um prazo de dois
    meses para que este apresentasse informação.   5.           
    Em 30 de abril de 2002, a Comissão recebeu a resposta do Estado a
    petição.  A resposta do Estado
    foi remetida ao peticionário em 17 de maio de 2002, juntamente com o pedido
    de observações dentro de um prazo de 30 dias. 
    Em 18 de junho de 2002, a Comissão recebeu as observações do
    peticionário a resposta del Estado.  Em
    2 de julho de 2002 as observações foram transmitidas ao Estado, socitando-lhe
    que enviasse qualquer informação adicional dentro de 30 dias. 
    Em 7 de agosto de 2002 o Estado solicitou prorrogação de 30 dias
    adicionais, as quais foram concedidas pela Comissão em 9 de agosto de 2002,
    mas até esta data o Estado não voltou a apresentar mais informação.   III.           
    POSIÇÕES DAS PARTES SOBRE A ADMISSIBILIDADE A.           
    O  peticionário   6.
               
    Em 26 de outubro de 1992, o Conselho de Oficiais Superiores, por meio
    de uma Comissão Secreta ordenada pelo Comandante Geral da Marinha Jezid
    Jaramillo, resolveu dar baixa ao senhor Grijalva devido a supostos atos de má
    conducta.  O senhor Grijalva
    manifesta que sua exoneração foi baseada em provas falsas, alegando que o
    Capitão Fausto Morales Villota, Sub-diretor do Serviço de Inteligência,
    forjou documentos falsos contra ele e de outro grupo de tripulantes para
    acusar-lhes de supostas irregularidades no Porto de Bolívar.   7.           
    Em 19 de novembro de 1993, o Comandante Geral de Marinha Oswaldo
    Viteri, ordenou ao juiz de direito da  Primeira
    Zona Naval, Contralmirante Hugo Cañate Jalón, iniciar as ações legais
    contra o senhor Grijalva, apesar de que o Juiz Instrutor da  Primeira
    Zona Naval ter indicado que não existia mérito para iniciar o processo
    penal.  Em 29 de novembro de
    1993, o Comandante da Primeira Zona Naval, Hugo Cañarte, ordenou o juiz
    penal militar da  Primeira Zona
    Naval iniciar a fase de instrução.  Em
    30 de novembro  de 1993, o juiz
    penal Pablo Burgos Cuenca abriu a fase de instrução, na qual atuou como
    promotor o Dr. Ramiro Cruz Mayorga, Promotor  da
    Terceira Zona Naval, e quem tinha encoberto os crimes junto ao Juiz da  Terceira
    Zona, Carlos Romero, no caso de Stalin Bolaños (caso denunciado pelo senhor
    Grijalva perante seus superiores).     8.           
    Neste processo o senhor Vicente Grijalva foi condenado no foro
    militar pelas mesmas acusações e provas que motivaram sua exoneração. 
    O Juiz Capitão e advogado Shuber Barriga Chiriboga que atuou no
    processo havia anteriormente determinado que a morte de Stalin Bolaños
    tinha sido causada por uma intoxicação alcoólica, exonerando de toda
    responsabilidade o responsável pelo crime (Fausto Morales). 
       9.           
    Em 19 de outubro de 1998, o julgado de direito da  Primeira
    Zona Naval deu  início ao
    julgamento e o senhor Grijalva foi acusado penalmente no  foro militar (apesar de ter  sido exonerado) pelo delito de abuso de faculdades pelos  mesmos
    fatos que motivaram sua exoneração.  Em
    13 de março de 2000, o Juiz Almirante Fernando Donoso Morán, decretou a
    sentença condenatória contra o senhor Grijalva.  
    Em 13 de março de 2001 a Corte de Justiça Militar proferiu sentença
    confirmando a condenação pelo delito de abuso de faculdades contra o
    senhor Grijalva.   10.           
    Em 8 de setembro de 1994 o senhor Grijalva solicitou ao Tribunal de
    Garantias Constitucionais, máxima autoridade em matéria de direitos
    humanos e garantias constitucionais, analisar a separação do senhor
    Grijalva da  Fuerza Naval.  Em
    12 de setembro de 1995 o Tribunal de Garantias Constitucionais ordenou a Força
    Naval reintegrar o senhor Grijalva juntamente com outros oito sargentos que
    também tinham sido exonerados da força naval, porque não se tinha
    respeitado o direito a defesa no trâmite correspondente à exoneração.  Esta resolução ainda não foi cumprida.   B.
               
    O  Estado                         
      11.           
    Em sua resposta inicial, o Estado resumiu a história processual do
    caso do senhor Grijalva seguido perante as autoridades judiciais
    equatorianas, indicando que não foram esgotados os recursos internos
    adequados e eficazes para solucionar a situação jurídica do peticionário,
    visto que ainda encontra-se pendente uma ação penal contra o senhor
    Grijalva por supostas cobranças indevidas de dinheiro e concessão de
    permissão de combustível, que iniciou o Juiz Penal Militar da Primeira
    Zona Naval ao decretar abertura dos autos em 15 de junho de 1994.     
              12.           
    Adicionalmente, o Estado assinala que o peticionário ainda poderia
    interpor o recurso de revisão estabelecido de conformidade com o artigo 385
    do Código de Procedimento Penal equatoriano que assinala “caberá o
    recurso de revisão de toda sentença condenatória, a ser interposto
    perante a Corte Suprema de Justiça, nos seguintes casos …”, sem
    especificar em sua comunicção quais são estes casos.   13. 
                Subsidiariamente
    à exceção de falta de esgotamento de recursos internos, o Estado
    manifesta que a presente petição excede o prazo dos seis meses
    estabelecido na  Convenção,
    posto que o senhor Grijalva apresentou sua denúncia perante a Comissão em
    novembro de 2001, depois de oito meses desda a última resolução
    definitiva, entendendo-se como resolução definitiva o auto mediante o qual
    a Corte de Justiça Militar desacolhe o  recurso
    de apelação interposto pelo senhor Grijalva contra a sentença do Juiz
    Penal Militar, confirmando em todas as suas partes a sentença prolatada
    pelo Juiz inferior, resolução esta emitida em  31
    de março de 2001.               
    14.           
    O Estado alega que o senhor Grijalva gozou de pleno acesso aos
    recursos judiciais e que não expôs nenhum fato que tende a demonstrar uma
    violação do seu direito ao devido processo contemplado no artigo 8 da  Convenção.  O
    Estado também assinalou que a denúncia por suposta violação do direito
    de proteção judicial, previsto no artigo 25 da  Convenção
    Americana é inadmissível, pois este artigo dispõe que o Estado deve
    garantir as possibilidades de desenvolver o recurso judicial, o qual foi
    outorgado neste caso.      IV.     
    ANÁLISE DE ADMISSIBILIDADE    A.
          
    Competência da Comissão ratione
    pessoae, ratione materiae, ratione temporis
    e ratione loci    15.           
    O peticionário encontra-se facultado pelo artigo 44 da Convenção
    Americana para apresentar denúncias perante a CIDH. A petição assinala
    como suposta vítima a um indivíduo o senhor Vicente Aníbal Grijalva
    Bueno, que é uma pessoa no  sentido
    do artigo 1(2) da  Convenção
    Americana. No que se refere ao Estado, a Comissão assinala que o Equador é
    um Estado parte na Convenção Americana desde 
    28 de dezembro de 1977, data em que foi depositado o instrumento de
    ratificação respectivo. Portanto a Comissão tem competência ratione
    pessoae para examinar a petição.   16.           
    No que se refere a competência ratione
    loci, as supostas violações foram  cometidas
    dentro da  jurisdição da  República do Equador.   17.           
    Com relação a competência ratione
    temporis, as violações alegadas foram cometidas posteriormente à
    ratificação da  Convenção 
    Americana pelo Equador, ato que foi realizado em 28 de dezembro de
    1977.   18.           
    No âmbito da competência ratione
    materiae, a Comissão tem competência porque foram denunciadas violações
    a direitos protegidos na  Convenção 
    Americana.   B.
                Outros
    requisitos de admissibilidade da petição                a.            
    Esgotamento dos recursos internos    19.
               
    O artigo 46 da Convenção Americana estabelece que a admissibilidade
    de um  caso está condicionada a "que sejam interpostos e
    esgotados os recursos de jurisdição interna, conforme os princípios de
    Direito Internacional geralmente reconhecidos". Este requisito foi
    estabelecido para garantir ao Estado a oportunidade de resolver as disputas
    dentro de seu próprio marco jurídico.[2]   20.           
    A este respeito, a Comissão entende que, no presente caso, foram
    esgotados os recursos da legislação penal militar, visto que a sentença
    de 13 de março de 2001, prolatada pela Corte de Justiça Militar, constitui
    decisão definitiva conforme o artigo 46(a) da  Convenção
    Americana.              
    b.           
    Prazo para a apresentação da  petição
       21.
               
    Conforme o previsto no  artigo
    46(1)(b) da  Convenção, toda
    petição deve ser apresentada no prazo para que possa ser admitida, a
    saber, dentro dos seis meses seguintes a data em que a parte denunciante
    tenha sido notificada da sentença definitiva adotada no âmbito interno. 
    A regra dos seis meses garante certeza legal e estabilidade uma vez
    que tenha sido adotada uma decisão.   22.
               
    Segundo o expediente, a sentença proferida pela Corte de Justiça
    Militar foi decretada em 13 de março de 2001, seis meses antes da apresentação
    da  denúncia perante a Comissão,
    em 13 de setembro de 2001.              
    c.           
    Duplicação de procedimentos e res
    judicata    23. O artigo 46(1)(c) estabelece que a admissão de uma petição está sujeita ao requisito de que o assunto "não esteja pendente de outro procedimento de acordo internacional” e o artigo 47(d) da Convenção estipula que a Comissão não poderá admitir uma petição que “seja substancialmente a reprodução de petição ou comunicação anterior já examinada pela Comissão ou outro organismo internacional". No presente caso, as partes não alegaram, nem se depreende do expediente, a existência de nenhuma dessas duas circunstâncias de inadmissibilidade.            
    d.           
    Caracterização dos fatos aduzidos    24.
               
    O artigo 47(b) da Convenção Americana declara inadmissível toda
    petição em que não se exponha fatos que caracterizem uma violação dos
    direitos garantidos pela  mesma. 
    A este respeito, a Comissão conclui que os fatos aduzidos podem
    configurar questões relativas as garantias estabelecidas no artigo 25(c) da
     Convenção, que garante a toda
    pessoa o cumprimento, pelas autoridades competentes, de toda decisão
    judicial que defere o recurso.    25.
               
    A Comissão considera, no presente caso, que o peticionário
    apresentou denúncias referentes a supostas violações de seu direito a
    proteção e as garantias judiciais, que se compatíveis com outros
    requisitos e provadas verdadeiras, poderiam configurar a violação de
    direitos protegidos conforme os artigos 8, 25(c) e 1(1) da  Convenção
    Americana.   V.           
    CONCLUSÕES    26.
            A
    Comissão Interamericana conclui que tem competência para conhecer o mérito
    deste caso e que a petição é admissível de conformidade com os artigos
    46 e 47 da  Convenção
    Americana.     27.      
    Com base nos argumentos de fato e de direito antes expostos, e sem
    prejulgar o mérito da questão,       A
    COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS,   DECIDE:
       1.           
    Declarar admisível o presente caso com respeito aos artigos 1(1), 8
    e 25 da  Convenção  Americana.   2.           
    Notificar as partes desta decisão.   3.           
    Prosseguir com a análise do mérito do caso.   4.           
    Publicar o presente relatório e incluí-lo no seu Relatório Anual
    à Assembléia  Geral da OEA.   Dado
    e assinado na sede da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, na
    cidade de Washington, D.C., aos 10 de outubro de 2002. (Assinado): Juan Méndez,
    Presidente, Marta Altolaguirre, Primeira Vice-Presidenta; José Zalaquett,
    Segundo Vice-Presidente; membros da Comissão Robert K. Goldman e Clare
    Kamau Roberts e Susana Villarán. 
 [ íNDICE | ANTERIOR |PRÓXIMO ] [1]
        O doutor
        Julio Prado Vallejo, de nacionalidade equatoriana, não participou da
        discussão deste caso, conforme o artigo 17 do Regulamento da Comissão.
         [2] A Comissão não pode deixar de notar a posição contraditória assumida pelo Estado. Com efeito, por uma parte alega a falta de esgotamento (pár. 10 e 11) e por outra parte o vencimento do prazo de 6 meses (pár. 13). |