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| RELATÓRIO
    Nº
    12/02[1]
     CASO
    12.090  ADMISSIBILIDADE JESÚS
    ENRIQUE VALDERRAMA PEREA  EQUADOR 27
    de feveiro de 2002   I.           
    RESUMO  1.           
    Em 21 de setembro de 1998 a Comissão Interamericana de Direitos
    Humanos (doravante denominada “a Comissão Interamericana” ou “a CIDH”)
    recebeu uma denúncia apresentada por Jesús Enrique Valderrama Perea, cidadão
    colombiano, na qual se alega a responsabilidade
    internacional da República do Equador (doravante denominado
    “o Estado”) pela detenção e os maus tratos que recebeu no momento
    desta, e ainda pela prisão preventiva que se prolongou devido a demora dos
    tribunais em proferir sentença.  O
    senhor Valderrama encontra-se atualmente em detenção sem uma sentença
    definitiva.   2.           
    O peticionário alega que os fatos
    denunciados configuram a violação de várias disposições da  Convenção Americana sobre Direitos Humanos (doravante
    denominada a “Convenção Americana”): integridade pessoal (artigo 5),
    liberdade pessoal (artigo 7) garantias judiciais (artigo 8); direito à
    indenização (artigo 10); proteção da  honra
    e dignidade (artigo 11); igualdade perante a lei (artigo 24) e proteção
    judicial (artigo 25), em conjunção com as obrigações que figuram no  artigo
    1(1) da  Convenção. O peticionário
    também argumenta que foram cumpridos todos os requisitos de admissibilidade
    previstos na mesma.  A sua vez,
    o Estado equatoriano nunca respondeu as comunicações da Comissão, o que
    leva a sua renúncia tácita do seu direito de alegar exceções para a
    admissão da  presente petição.    3.           
    Sem prejulgar o mérito do assunto, a CIDH concluiu neste relatório
    que o caso é admissível, pois reune os requisitos previstos nos artigos 46
    e 47 da Convenção Americana.  Portanto,
    a Comissão Interamericana decide notificar as partes desta decisão e
    continuar com a análise de mérito relativa a suposta violação dos
    artigos 1(1), 5, 7, 8, 10, 11, 24 e 25 da  Convenção
    Americana.           
    II.           
    TRÂMITE PERANTE A COMISSÃO    4.
               
    Em 21 de setembro de 1998 o senhor Jesús Enrique Valderrama Perea
    encaminhou uma comunicação a  Comissão
    Interamericana, cujas partes pertinentes foram trasmitidas ao Estado em 25
    de janeiro de 1999, outorgando-lhe um prazo de 90 dias para formular suas
    observações.  Esta comunicação não foi respondida pelo Estado. 
    O peticionário enviou informação adicional mediante notas
    recebidas em 16 de fevereiro e em 27 de março de 1999. 
    Em 19 de setembro de 2001 a Comissão reiterou a solicitação de
    informação ao Estado, assinalando um prazo de trinta dias para o envio da  informação. 
    Esta comunicação tampouco foi contestada pelo Estado.    III.            POSIÇÕES
    DAS PARTES SOBRE A ADMISSIBILIDADE A.           
    O  peticionário             
    5.           
    De acordo com o peticionário, em 2 de maio de 1996 foi detido na
    cidade de Quito, Equador, quando estava por abordar um avião com destino a
    Bogotá, Colômbia.  A detenção foi realizada por três indivíduos que não se
    identificaram nem lhe apresentaram nenhuma ordem de captura, além de lhe
    golpearem enquanto o conduziam as instalações da  Interpol em Quito.    6.           
    O peticionário assinala que nas instalações da Interpol foi
    interrogado pelo Capitão Edmundo Mera, este lhe perguntou acerca de sua
    viagem a Bogotá, e ele resondeu que havia viajado a Equador para comprar
    ouro para seu negócio familiar na Colômbia. Ao perguntar o motivo de sua
    detenção, o Capitão Mera lhe disse que o tinham detido por tráfico de
    drogas e que passaria o resto de sua vida na prisão.   7.           
    Posteriormente, o peticionário foi conduzido mediante violência física
    a um estacionamento, onde lhe indicaram um 
    homem e lhe perguntaram se este era seu cúmplice. Como o senhor
    Valderrama não respondeu, o ameaçaram de torturá-lo. 
    Posteriormente foi conduzido aos banheiros do lugar, onde o fizeram
    ajoerlhar-se para posteriormente colocar-se um dispositivo de segurança nos
    dedos das manos e amarraram uma corda para pendurá-la no teto. 
    Assinala que os policiais ficaram sob os tornozelos para empurrar o
    corpo para baixo enquanto o golpeavam em todo o corpo com um pau envolvidos
    em um pano e exigiam que confesasse os delitos de que era acusado. 
    Afirma que quando solicitou água para beber lhe deram urina dos
    banheiros.  Por último, os
    policiais Edmundo Mera e Mauro Vargas lhe disseram que o levaria a
    Guayaquil, que seus pais já se encontravam na Interpol perguntando por seu
    paradeiro e que se confesasse os delitos não lhes passaria nada.   8.           
    Em sua comunicação de 15 de abril de 1999, o peticionário fez
    saber a  Comissão que tinha
    cumprido 24 meses em detenção sem que o tribunal que tramitava seu
    processo tivesse resolvido sobre seu caso. 
    Assinalou que em 6 de novembro de 1998, o Promotor 9o. do Penal de
    Guayas emitiu parecer acusado-lhe de delitos de tráfico de entorpecentes,
    sendo que tomou mais de dois anos para chegar a esta conclusão .    9.           
    O peticionário afirma que a partir do momento de sua detenção
    pediu par falar com sua Embaixada, mas que o citado Capitão Mera lhe
    respondeu que nesse país (Equador), não tinha nenhum direito.   B.           
    O Estado  10.           
    O Estado não respondeu a nenhuma das comunicações da Comissão
    Interamericana nem manifestou sua posição perante os fatos denunciados.    IV.           
    ANÁLISE  A.        
    Competência ratione pessoae,
    ratione materiae, ratione temporis e ratione
    loci da  Comissão
    Interamericana   11.           
    O peticionário encontra-se facultado pelo artigo 44 da Convenção
    Americana para apresentar denúncias perante a CIDH. A petição assinala
    como suposta vítima a um indivíduo,  a
    respeito do qual o Equador comprometeu-se a respeitar e garantir os direitos
    consagrados na Convenção Americana. No que se refere ao Estado, a Comissão
    assinala que o Equador é um Estado parte na Convenção Americana desde 
    28 de dezembro de 1977, data em que foi depositado o instrumento de
    ratificação respectivo. Portanto a Comissão tem competência ratione pessoae para examinar a petição.   12.            A
    Comissão tem competência ratione loci para conhecer a petição, visto que a mesma alega
    violações de direitos protegidos na Convenção Americana que teriam
    ocorrido dentro do território de um Estado parte deste tratado. A CIDH tem
    competência ratione temporis já
    que a obrigação de respeitar e garantir os direitos protegidos na Convenção
    Americana encontrava-e em vigor para o Estado na data em que ocorreram os
    fatos alegados na petição. Finalmente, a Comissão tem competência ratione
    materiae, porque a petição denuncia violações a direitos humanos
    protegidos pela Convenção Americana.    B.        
    Outros requisitos de
    admissibilidade da petição   a.           
    Esgotamento dos recursos internos   13.           
    O peticionário argumenta que existe uma demora injustificada na
    decisão dos tribunais nacionais no caso, visto que transcorreram-se cinco
    anos desde sua detenção sem  que
    ele  tenha tido conhecimento da
    existência de uma sentença definitiva.    14.           
    O Estado equatoriano não se manifestou nas oportundades processuais
    que teve, não fez referência aos recursos internos pendentes no Equador
    nem negou o atraso injustificado que alega o peticionário.    15.           
    A Comissão Interamericana observa que o Estado equatoriano não
    invocou na petição sob estudo a falta de esgotamento dos recursos
    internos, depois de transcorrdiso seis meses desda a primeira comunicação
    da  Comissão Interamericana.    16.           
    A Corte Interamericana determinou reiteradamente que a falta de
    interposição da  exceção de
    falta de esgotamento dos recursos internos leva a presumir a renúncia tácita
    por parte do Estado interessado.[2]  
    Portanto, a Comissão Interamericana considera que o Estado
    equatoriano renunciou em interpor a exceção de falta de esgotamento dos
    recursos internos, já que não a apresentou dentro dos prazos legais
    estabelecidos, e tampouco o fez nas oportunidades processuais que teve.   b.                
    Prazo de apresentação   17.           
    Na 
    petição sob estudo, a CIDH determinou a renúncia tácita do Estado
    equatoriano a seu direito de interpor a 
    exceção de falta de esgotamento dos 
    recursos internos, motivo pelo qual não é aplicável o requisito do
    artigo 46(1)(b) da  Convenção 
    Americana.  Contudo, os
    requisitos convencionais de esgotamento de 
    recursos internos e de apresentação dentro do prazo de seis meses
    da  sentença que esgota a
    jurisdição interna são independentes. 
    Desta forma, a Comissão Interamericana deve determinar se a petição
    sob estudo foi apresentada dentro de um prazo razoável.   Neste
    sentido, a CIDH observa que o
    peticionário invoca a exceção de demora injustificada, mas para esta exceção
    possa ser aplicada deve existir uma decisão definitiva na jurisdição
    interna, logo, a CIDH considera que a petição foi apresentada dentro de um
    prazo razoável.    c.            Duplicação
    de procedimentos e coisa julgada   18.           
    Não surge do expediente que a matéria da 
    petição encontre-se pendente de outro procedimento de acordo  internacional, nem que reproduza uma petição já examinada
    por este ou outro órgão internacional. 
    Portanto, a CIDH conclui que não são aplicáveis as exceções
    previstas nos artigos 46(1)(d) e 47(d) da 
    Convenção.    d.            Caracterização
    dos fatos alegados   19.           
    A CIDH considera que os fatos alegados, se provados verdadeiros,
    caracterizariam violações dos direitos garantidos nos artigos 1(1), 5, 7,
    8, 10, 11, 24 e 25 da  Convenção
    Americana.   V.            CONCLUSÕES   20.           
    A Comissão Interamericana conclui que tem competência para conhecer
    o mérito deste caso e que a petição é admissível de conformidade com os
    artigos 46 e 47 da  Convenção
    Americana.  Com base nos
    argumentos de fato e de direito antes expostos, e sem prejulgar o mérito da
    questão,    A
    COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS,DECIDE:  1.           
    Declarar admissível o presente caso com relação as supostas violações
    dos direitos protegidos nos artigos 1(1), 5, 7, 8, 10, 11, 24 e 25 da  Convenção
    Americana.   2.           
    Notificar as partes desta decisão.   3.           
    Prosseguir com a análise do mérito do assunto.   4.           
    Publicar o presente relatório e incluí-lo no seu Relatório Anual
    à Assembléia  Geral da OEA.              
    Dado e assinado na sede da Comissão Interamericana de Direitos
    Humanos, na cidade de Washington, D.C., aos 27 dias do mês de fevereiro de
    2002. (Assinado): Juan Méndez, Presidente, Marta Altolaguirre, Primeira
    Vice-Presidenta; José Zalaquett, Segundo Vice-Presidente; membros da Comissão
    Robert K. Goldman e Clare Kamau Roberts.               
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 [1]
        O doutor
        Julio Prado Vallejo, de nacionalidade equatoriana, não participou da
        discussão deste caso, conforme o artigo 17 do Regulamento da Comissão. [2]
        Ver
        Corte IDH, Caso da  Comunidade
        Mayagna (Sumo) Awas Tingni, Nicarágua, Sentença sobre exceções
        preliminares de 1º de fevereiro de 2000, Pár. 53. 
        Na  mesma sentença, a Corte Interamericana determinou que
        “para opor-se validamente a admissibilidade da 
        denúncia… o Estado deveria invocar de maneira expressa e
        oportuna a regra de não esgotamento dos 
        recursos internos” (ênfase do 
        original).
        Ídem,
        Pár. 54.  
         
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