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| RELATÓRIO
    Nº 69/02[1] ADMISSIBILIDADE
     PETIÇÃO
    419/01 LAURA
    ALBÁN CORNEJO EQUADOR 23
    de outubro de 2002                
    I.           
    RESUMO              
    1.           
    Em 31 de maio de 2001,  Carmen
    Susana Cornejo de Albán, em nome de seu esposo, Bismarck Wagner Albán Sánchez
    e não o seu próprio (doravante denominados “os peticionários”)
    apresentaram uma petição perante a Comissão Interamericana de Direitos
    Humanos (doravante denominada “a Comissão” ou “a CIDH”) contra a
    República do Equador (doravante denominado “o Estado”), na qual alegam
    a violação dos seguintes direitos protegidos pela  Convenção
    Americana sobre Direitos Humanos (doravante denominada “a Convenção”
    ou “a Convenção Americana”): direito à vida (artigo 4), direito a
    tratamento humano (artigo 5), direito à informação (artigo 13) direito ao
    devido processo e à proteção judicial (artigos 8 e 25), conjuntamente com
    a violação das obrigações dispostas no artigo 1(1), em detrimento de sua
    filha Laura Susana Albán Cornejo, todos de nacionalidade equatoriana.              
    2.           
    As alegações dos peticionários neste caso referem-se a erro médico. 
    Laura Albán Cornejo ingressou no Hospital Metropolitano de Quito,
    uma entidade privada, no domingo dia 13 de dezembro de 1987, com dor de cabeça
    aguda.  A paciente foi
    diagnosticada con "meningite bacteriana" e foi recluida na sala de
    cuidados intensivos durante um dia e depois transferida para a sala No. 026
    onde foi atendida até 18 de dezembro de 1987, data em que faleceu. 
    O médico responsável pelo seu cuidado, Dr. Ramiro Montenegro López,
    estava presente, mas no dia 17 de dezembro o Dr. Fabián Ernesto Espinoza
    Cuesta, médico residente, administrou à paciente 10 ampolas de morfina,
    causando-lhe a morte.  Os pais,
    que estavam com sua filha quando esta faleceu, apresentaram uma denúncia de
    erro médico, indicando que no momento em que a paciente morreu não havia
    nenhum médico ou enfermeira presente. 
    O erro médico mencionado neste caso está penalizado nos artigos 456
    e 457 do Código Penal do Equador, mas ninguém foi  levado perante a justiça por sua atuação. 
    O Estado alega que a petição deve ser declarada inadmissível
    porque os recursos internos não foram esgotados.              
    3.            
    No presente relatório, a CIDH analisa a informação recebida e,
    conforme o estabelecido na Convenção Americana, conclui que a petição
    cumpre com os requisitos dispostos nos artigos 46 e 47 deste instrumento. 
    Por conseguinte, a Comissão decide declarar o caso admissível,
    notificar as partes da decisão e continuar com a análise de mérito das
    alegações em relação aos artigos 1, 8 e 25 da  Convenção
    Americana.  A Comissão também
    decide publicar este relatório en seu Relatório Anual.             
    II.           
    TRÂMITE PERANTE A COMISSÃO   4. Em 3 de julho de 2001, a Comissão transmitiu a denúncia referente aos fatos ocorridos com Laura Albán Cornejo ao governo do Equador. Em 16 de outubro de 2001 o Equador respondeu as alegações da petição, afirmando que os peticionários não haviam esgotado os recursos disponíveis na via interna. 
 
          
    III.           
    POSIÇÃO DAS PARTES              
    A.           
    Posição dos peticionários              
    5.           
    Em 13 de dezembro de 1987, Laura Susana Albán Cornejo, de 20 anos,
    solteira, estudante do quinto semestre de sociologia, ingressou no Hospital
    Metropolitano de Quito, queixando-se de fortes dores de cabeça, com muita
    febre e convulsões.  Embora o  Hospital Metropolitano seja privado, este necessita da
    autorização do Ministério de Saúde para funcionar. 
    A paciente ficou sob os cuidados do neurologista Dr. Ramiro
    Montenegro López, quem foi seu médico até o dia de seu falecimento, em 18
    de dezembro de 1987.  Em 17 de
    dezembro de 1987, o Dr. Espinoza, médico residente, administrou-lhe morfina
    (fatal) que acabou causando-lhe a morte.              
    6.           
    Os peticionários alegam que foram vítimas de tratamento desumano
    desde o momento em que entraram no hospital. 
    As autoridades exigiram a cédula de identidade e dois cheques em
    branco como garantia.  Laura foi
    imediatamente colocada na unidade de tratamento intensivo e os peticionários
    foram informados que ela estaria sob os cuidados  de
    um médico e de uma enfermera chefe.  Os
    peticionários, angustiados pelo bem-estar de sua filha, entraram na sala,
    apesar de que o seu ingresso era proibido, e a encontraram num quarto
    pequeno isolado, queixando-se de sede e dor de cabeça, sem que ninguém a
    tinha assistido.  A única
    enfermeira presente atendia o telefone e não respondeu ao pedido dos  peticionários
    para que chamara um médico dada as condições da  paciente.              
    7.           
    Os peticionários estão preocupados pela  impunidade que prevalece no sistema judicial equatoriano com
    relação ao erro médico.  Em 6
    de novembro de 1990, depois da morte de sua filha, os peticionários não
    puderam obter o expediente hospitar das autoridades do hospital. 
    Consequentemente, apresentaram um pedido perante os órgãos da  justiça para obter uma cópia da história clínica de sua
    filha, trâmite que levou dois anos.  Finalmente,
    o Oitavo Julgado Civil de Pichincha obteve cópia do expediente, mas não a
    proprocionou aos peticionários.    
                
    8.           
    Em dezembro de 1990, alguns médicos analisaram o caso baseando-se na
    história clínica e determinaram que a causa da  morte
    havia sido a administração de morfina à paciente, medicamento que,
    segundo estes médicos, é totalmente contra-indicado em casos de meningite,
    convulsões ou hipertensão intra-craneana, os três sintomas de que Laura
    sofria.              
    9.           
    Em 25 de novembro de 1993, os peticionários apresentaram uma denúncia
    perante o Colégio de Médicos de Pichincha. 
    Em 4 de janeiro de 1995, o Tribunal de Honra deste Colégio adotou
    uma decisão liberando os médicos acusados de toda responsabilidade. Esta
    decisão foi rejeitad pelos peticionários e seus advogados por violar as
    normas da  lógica e da ética e
    por desconhecer as provas médicas disponíveis.              
    10.           
    Em novembro de 1993, os peticionários dirigiram-se novamente ao órgãos
    competentes.  Nessa instância,
    o 1ºJulgado  Civil de Pichincha
    citou o Dr. Ramiro Montenegro López, o médico responsável e acusaso  para comparecer em juízo. 
    O médico foi citado três vezes, mas negou-se a comparecer. 
    Em 17 de fevereiro de 1994, o juiz o citou por desacato e lhe impôs
    uma multa diária até que comparecesse em juízo, porém, o Dr. Montenegro
    continuou negando-se a comparecer.              
    11.           
    Em 3 de agosto de 1995, os peticionários apresentaram uma denúncia
    perante o então Ministro Promotor Geral, Dr. Fernando Casares, quem se
    negou a intervenir no caso e devolveu a denúncia aos peticionários.              
    12.           
    Em 1º de novembro de 1996, os peticionários levaram novamente o
    caso perante o Ministro Promotor Geral da  Nação,
    Dr. Guillermo Castro Dager.  Em
    25 de novembro de 1996, o Dr. Castro recebeu os peticionários em seu
    consultório. Estes apresentaram a denúncia contra o Hospital Metropolitano
    e contra os dois médicos que causaram a morte  de
    sua filha Laura por ter-lhe subministrado um medicamento contra-indicado. A
    denúncia baseia-se nos artigos 456 e 457 do Código Penal, que tipificam a
    administração de medicamentos que causa a morte como homicídio
    intencional quando cometido por um médico.[2]
                  
    13.             
    Em 19 de dezembro de 1996, o Ministro Promotor Geral informou o caso
    a Ministra Promotora de Pichincha, Dra. Alicia Ibarra. 
    Em 10 de janeiro de 1997 o Quinto Juiz 
    Penal de Pichincha deu início ao processo. 
    Em 23 de janeiro de 1997 os peticionários  interpuseram
    a denúncia contra o médico responsável, segundo os artigos 456 e 457 do Código
    Penal.  Em 29 de janeiro de 1997
    o Quinto Juiz, Dr. Jorge German, realizou uma  prolongado instrução do caso, sem ordenar a prisão
    preventiva do Dr. Montenegro.              
    14.           
    Em 24 de julho de 1998 o advogado dos peticionários foram informados
    da parecer definitivo do promotor que determinava o cometimento de um crime. 
    Apesar da conclusão do promotor, o Quinto Juiz, Dr. Wilson,
    desacolheu as acusações contra o Dr. Montenegro e contra Fernando Alarcón
    em 14 de dezembro de 1998.  O
    indeferimento teve um erro, pois designava Fernando Alarcón como um dos  médicos,
    quando na realidade devia referir-se a Fernando Alarcón como uma testemunha
    designad pelo Tribunal de Honra do Colégio de Médicos. 
    O outro médico acusado foi o Dr. Fabián Ernesto Espinoza Cuesta.            
                
    15.           
    Em 23 de dezembro de 1998, os peticionários apelaram da decisão. Em
    24 de fevereiro de 1999, a Sexta Sala do Tribunal Superior recebeu o caso,
    que foi remetido a consulta do Ministro Promotor de Pichincha.      
       16.             
    Em 15 de junho de 1999, o advogado dos  peticionários
    tomou conhecimento do conteúdo da opinião do promotor, Dr. José Marin,
    quem concluiu que existiam elementos probatórios e que os acusados eram
    autores do delito estabelecido e sancionado pelo Código Penal. 
    Ademais, declarou que a decisão do Tribunal inferior deveria ser
    revogada e aberta a  etapa de plenário das atuações contra o Dr. Montenegro e o
    Dr. Espinoza, a fim de corregir o erro quanto ao nome cometido pelo juiz
    daquela instância.               
    17.           
    Em 13 de dezembro de 1999, a Sexta Sala do Tribunal Superior,
    presidida pela  Dra. Pilar
    Sacoto de Merlyn, declarou prescrita a ação.              
    18.           
    O delito do qual se acusava o médico responsável prescreve em dez
    anos, prazo em que se deveria iniciar a ação judicial. 
    Com respeito ao Dr. Espinoza, o tribunal declarou que, de acordo com
    o artigo 253 do Código de Procedimento Penal, deveria ser aberta a etapa de
    plenário. Contudo - entendeu o tribunal – que, dado que o acusado estava
    foragido,  seriam suspensas as
    atuações do plenário até que o acusado fosse detido ou se apresentasse
    voluntariamente, conforme estabelecido no artigo 254 do Código Adjetivo
    Penal.  O Dr. Espinoza não
    esteve incluido  no prazo dos dez anos, porque o Hospital negou-se a revelar
    seu nome por mais de dez anos, período no qual estavam suspensas as  atuações. 
    Estas foram retomadas depois que sua identidade foi obtida.              
    19.           
    Em 16 de dezembro de 1999, os peticionários solicitaram à Sexta
    Sala do Tribunal Superior que revogasse a decisão sobre a prescrição e
    iniciara a etapa de plenário das atuações contra o Dr. Montenegro. 
    Em 16 de fevreiro de 2000 o tribunal rejeitou o pedido de revogação
    dos peticionários.   20.             
    Em 22 de março de 2000 os peticionários apresentaram um recurso de
    cassação perante a Sexta Sala do Tribunal Superior, o qual foi desestimado
    em 24 de abril de 2000.  Os
    peticionários receberam notificação da decisão do Tribunal Superior em
    26 de abril de 2000.              
    B.           
    Posição do Estado    21.             
    Em sua réplica de 16 de outubro de 2001, o Estado aelgou que os
    peticionários não haviam esgotados os recursos internos disponíveis.    22.             
    Em relação ao Dr. Fabián Espinoza, o Estado assinalou que o
    Tribunal Superior, em sua sentença de 13 de dezembro de 1999, ordenou a
    suspensão das atuações na etapa do plenário, posto que este encontrava-se
    foragido, em virtude dos artigos 254 e 255 do Código de Procedimento Penal.[3]  
    De acordo com o Estado, essa suspensão demonstra que não foram
    esgotados os recursos internos no caso. 
    O Estado concluiu que a Comissão "deve esperar que este
    processo seja resolvido em todas suas instâncias".   23.             
    O Estado também indicou que os peticionários tinham a sua disposição
    um segundo recurso a respeito do Dr. Espinoza, qual seja o recurso de casação
    contra a  sentença do Tribunal
    Penal, e que este é o recurso adequado para corregir erros cometidos em
    tribunais inferiores e proteger a situação legal alegadamente infringida.              
    24.           
    Quanto ao Dr. Montenegro, o Estado argumenta que a Comissão não tem
    competência para resolver a culpabilidade ou inocência do acusado nem tem
    competência para analisar a situação da ação judicial, mas sim deve
    determinar se houve violações dos  direitos
    consagrados na Convenção, as que conforme demonstrado não ocorreram no
    caso do médico.  O sistema interamericano para a proteção dos direitos
    humanos é subsidiário do direito interno dos  Estados partes e se os órgãos  internos reparam uma violação, a Comissão não pode
    ocupar-se da  matéria.              
    25.           
    Afirma que as atuações e a sentença do Tribunal Superior de Quito
    cumpriram com as devidas garantias para todas as partes vinculadas com o
    caso; que o fato de obter uma resolução desfavorável em alguna instância
    não implica uma violação da  Convenção
    Americana sobre Direitos Humanos; e que isto foi demonstrado pelo Tribunal
    Superior, em estrita conformidade com as normas nacionais, ao declarar que a
    prescrição havia ocorrido em  favor
    do Dr. Montenegro e, ao mesmo tempo, declarar aberta a etapa do plenário no
    caso do Dr. Espinoza, uma vez provada a existência do delito e de
    fundamentos sérios para presumir a responsabilidade do acusado.              
    26.           
    O Estado conclui afimando que para que atue a instância
    internacional é ncessário que haja violação dos  direitos
    humanos, a qual deve ser atribuível ao Estado membro da  OEA.  No presente
    caso, o Estado alega que a morte da senhora Albán Cornejo ocorreu em razão
    da negligência médica, num hospital particular de Quito e que, por este
    motivo, depois de certa demora, foram iniciadas ações penais. 
    O processo penal respeitou  todas
    as garantias processuais dos  acusados
    e os acusadores, a ação foi considerada prescrita contra um dos acusados,
    mas foi aberta a etapa de plenário contra o outro acusado.  Por conseguinte, argumenta que não se pode atribuir
    responsabilidade internacional ao Equador por um delito que não foi
    cometido por agentes do Estado, pois isto seria desnaturalizar o sistema
    interamericano de proteção dos  direitos
    humanos, que atua quando existe uma violação imputável a um Estado.           
    IV.      
    ANÁLISE DA  ADMISSIBILIDADE
                  
    A.       
    Competência da  Comissão
    ratione materiae, ratione pessoae, ratione temporis e ratione loci   27.             
    A Comissão tem competência ratione materiae, visto que os peticionários alegam a violação
    dos  artigos 1, 4, 5, 8, 13 e 25
    da  Convenção Americana.    28.             
    De acordo com o artigo 44, o peticionário tem direito a apresentar
    denúncias perante a Comissão e a suposta vítima neste caso é 
    uma pessoa  a respeito da
    qual o Equador comprometeu-se a garantir e respeitar os direitos consagrados
    na Convenção Americana.  No
    que se refere ao Estado, a Comissão assinala que o Equador é um Estado
    parte na Convenção Americana desde  28
    de dezembro de 1977, data em que foi depositado o instrumento de ratificação
    respectivo. Portanto a Comissão tem competência ratione
    pessoae para examinar a petição.   29.             
    Com relação a competência ratione temporis, as violações alegadas foram cometidas a aprtir
    de junho de 1988, quando já estava vigente para o Equador a obrigação de
    respeitar os direitos consagrados na Convenção Americana.   30.             
    As partes não tem dúvidas nem estão em desacordo sobre o fato de
    que os incidentes descritos na petição ocorreram no território
    equatoriano, numa zona sob jurisdição do Estado, motivo pelo qual a competência
    ratione loci da  Comissão
    é clara.            
    B.           
    Outros requisitos de admissibilidade    a.         
    Esgotamento dos  recursos
    internos              
    31.           
    A Comissão observa que esta petição apresenta importantes questões
    sobre o esgotamento dos  recursos
    internos.  A legislação
    equatoriana tipifica a morte de um paciente devido à administração de um
    medicamento como homicídio intencional quando aquele que  administra
    o medicamento é um médico.  Todavia,
    o Estado exige que a vítima ou seus familiares inicie uma ação privada
    exclusiva mediante queixa  e não
    prevê a possibilidade de ação penal pública.
                  
    32.           
    Neste caso, a causa refere-se a responsabilidade legal dos médicos
    por suposto erro médico.  O
    dois médicos trabalhavam num hospital privado, mas como a lei equatoriana
    considera que o suposto ato equivale a “homicídio intencional”, o
    Estado tem claro interesse em que os autores desse delito sejam levados à
    justiça.  O que resta decidir
    é se os peticionários contaram com o devido processo e com acesso aos
    recursos judiciais pertinentes para esclarecer os fatos do caso e procurar
    justiça no sistema judicial equatoriano de acordo com os artigos 8 e 25 da  Convenção
    Americana.  Sendo assim, a
    Comissão não considerará as alegadas violações do direito à vida
    (artigo 4 da  Convenção Americana), nem as alegações formuladas com
    respeito às violações do direito a um tratamento humano (artigo 5), nem o
    direito à informação, (artigo 13), dado que os fatos não foram
    apresentados de forma a substanciar uma caracterização de uma violação
    desses artigos.              
    33.           
    O Estado equatoriano argumenta  que
    os recursos internos contra o Dr. Fabián Espinoza, o médico que realmente
    administrou o medicamento mortal não foram esgotados, dado que os
    procedimentos legais contra ele foram suspensos por estar foragido. 
    A ação judicial no caso somente será retomada se ele for detido ou
    se apresentar voluntariamente.  Quanto
    ao  Dr. Ramiro Montenegro López,
    o médico responsável do hospital durante os fatos, as acusações penais
    foram desestimadas em 13 de dezembro de 1999 por decisão da Sexta Sala do
    Tribunal Superior, com base na sua prescrição.              
    34.           
    O Estado, em sua resposta de 16 de outubro de 2001, alega que a petição
    deve ser declarada inadmissível porque os recursos internos não foram
    esgotados, já que estão pendentes os procedimentos contra o Dr. Espinoza,
    o médico residente que está foragido.              
    35.           
    Os fatos revelam que o Hospital Metropolitano negou-se a dar informação
    sobre a identidade do médico residente durante nove anos, obstruindo o início
    da ação penal.  Esta foi
    finalmente iniciada dez anos depois da morte da senhora Albán, em 10 de
    janeiro de 1997, por decisão do Quinto Juiz Penal de Pichincha, com  base da queixa interposta pelos peticionários contra os dois
    médicos.  Cabe assinalar neste
    contexto que a Corte Interamericana de Direitos Humanos declarou que é
    responsabilidade do Estado, e não dos 
    particulares, realizar investigações judiciais sérias a respeito
    das violações aos direitos humanos cometidas em seu território.[4]              
    36.           
    Não se sabe em que ano o Dr. Espinoza fugiu do Equador, mas os
    peticionários apresentaram informação de que regressou ao país, por
    breves períodos, em dezembro de 1991, setembro de 1993, junho de 1996 e março
    de 1999.  O Quinto Juiz desestimou as acusações contra o Dr. Ramiro
    Montenegro López e (erroneamente) Fernando Alarcón, em sua decisão de 14
    de dezembro de 1998, mas enviou sua decisão ao Tribunal Superior para
    consulta.  O Tribunal Superior,
    em sua decisão de 13 de dezembro de 1999, desestimou os cargos contra o Dr.
    Montenegro devido à prescrição da  ação,
    mas iniciou a etapa de plenário da ação contra o Dr. Espinoza. 
    Os promotores designados ao Quinto Julgado e ao Tribunal Superior
    consideraram que os dois médicos acusados eram responsáveis pelo delito de
    homicídio intencional.              
    37.           
    Desde que foi iniciada a etapa de julgamento da ação penal contra o
    Dr. Espinoza, não existe informação sobre se ele tentou visitar  o Equador desde março de 1999. 
    Tampouco existe informação de que o Estado tenha procurado sua
    extradição para permitir que tramitassem os procedimentos judiciais e se
    esgotassem assim os recursos internos.              
    38.           
    Para que a Comissão determine se foram esgotados os recursos
    internos, o Estado que alega o não-esgotamento tem que provar quais são os
    recursos internos que devem ser interpostos e que os mesmos são efetivos.[5]  
    No presente caso, o Estado não alega que existam recursos internos
    para serem esgotados com relação ao Dr. Montenegro López, mas argumenta
    que há recursos internos a serem esgotados no que concerne o Dr. Espinoza.  Dado
    que o Dr. Montenegro estava encarregado da paciente, a Comissão considera
    que sua responsabilidade poderia ser derivada do fato de que o Dr. Espinoza
    foi quem   supostamente administrou o medicamento alegadamente
    fatal.  O Estado, porém, não
    argumenta que os recursos internos serán efectivos, dado que o Dr. Espinoza
    está foragido, e o Estado não proporcionou informação alguma de que
    esteja tomando alguma medida para obter jurisdição sobre ele. 
    Por conseguinte, a Comissão conclui que o Estado não provou que
    existam recursos internos que devam ser esgotados.            
                
    b.           
    Apresentação da petição no prazo              
    39.           
    Conforme o previsto no  artigo
    46(1)(b) da  Convenção, toda
    petição deve ser apresentada no prazo para que possa ser admitida, a
    saber, dentro dos seis meses seguintes a data em que a parte denunciante
    tenha sido notificada da sentença definitiva que esgota os recursos
    internos.  O peticionário
    apresentou o caso perante a Comissão em 31 de maio de 2001 –mais de um
    ano depois de ter sido notificado pela Sexta Sala do Tribunal Superior, em
    26 de abril de 2000, de que a ação penal contra o médico responsável
    havia prescrito. O Estado não argumenta o descumprimento do prazo de seis
    meses.              
    40.           
    O artigo 46(2)(b) e (c) da  Convenção
    estabelece que não se aplica a norma dos  seis meses em caso de denegação de justiça, em particular,
    se a parte que alega a violação de seus direitos teve negado o acesso aos
    recursos da legislação interna ou se foi impedida de esgotá-los, ou se
    houve demora injustificada no pronunciamento da  sentença
    definitiva nos mencionados recursos.              
    41.           
    No presente caso, a Comissão conclui que são aplicáveis as exceções
    estabelecidas no artigo 46(2), visto que foi negado aos peticionários o
    acesso aos recursos da  legislação
    interna e se lhes impediu de esgotá-los, mediante a suspensão dos
    procedimentos contra o médico residente porque este está foragido, e
    mediante a prescrição da ação referente ao médico responsável. 
    Ademais, o fato de que estes procedimentos tenham levado quase dez
    anos sem uma sentença definitiva constitui uma demora injustificada.
    Portanto, a Comissão entende que a petição fue apresentada dentro de um
    prazo razoável.   c.           
    Duplicação de instâncias e res
    judicata              
    42.           
    A Comissão entende que a substância da petição não está
    pendente perante outra instância internacional e que não é
    substancialmente igual a nenhuma outra petição previamente analisada pela
    Comissão ou outro órgão internacional, de modo que foram cumpridos os
    requisitos estabelecidos nos artigos 46(1)(c) e 47(d) da  Convenção.
                  
    d.           
    Caracterização dos  fatos
    alegados               
    43.           
    O Estado argumenta que não se pode atribuir responsabilidade
    internacional ao Equador por um delito não cometido por seus agentes, e que
    o erro médico alegado neste caso foi cometido por dois médicos que
    trabalhavam num hospital privado.  A
    Comissão observa que a legislação penal equatoriana tipifica os atos
    descritos nesta denúncia como “homicídio intencional”,
    independentemente de que sejam cometidos num hospital público ou privado. 
    Por conseguinte, o Estado tem um interesse evidente na investigação, 
    julgamento e sanção daqueles que perpetraram tais atos. 
    O fato de que tenham sido cometidos num hospital privado não elimina
    a atribuição de responsabilidade internacional. 
    A Comissão entende que a denúncia dos peticionários descreve fatos
    que, se prvados verdadeiros, poderiam estabelecer uma violação dos
    direitos protegidos pelos artigos 1, 8, e 25 da  Convenção
    Americana.               
    V.           
    CONCLUSÃO    44. Com base nos argumentos de fato e de direito antes expostos, a Comissão conclui que o caso em questão satisfaz os requisitos de admissibilidade estabelecidos nos artigos 46 e 47 da Convenção Americana, sem prejulgar o mérito do caso. A
    COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS,   DECIDE:   1.        
    Declarar admissível este caso com respeito aos artigos 1, 8 e 25 da  Convenção
    Americana.   2.         
    Declarar inadmissíveis os artigos 13, 4 e 5.   3.         
    Remeter o presente relatório aos peticionários e ao Estado.   4.         
    Prosseguir com a análise do mérito
    do caso.   5.        
    Publicar o presente relatório e incluí-lo no seu Relatório Anual
    à Assembléia  Geral da OEA.              
    Dado e assinado na sede da Comissão Interamericana de Direitos
    Humanos, na cidade de Washington, D.C., aos 23 de outubro de 2002. (Assinado):
    Juan Méndez, Presidente, Marta Altolaguirre, Primeira Vice-Presidenta; José
    Zalaquett, Segundo Vice-Presidente; membros da Comissão Robert K. Goldman e
    Clare Kamau Roberts e Susana Villarán. 
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        O doutor
        Julio Prado Vallejo, de nacionalidade equatoriana, não participou da
        discussão deste caso, conforme o artigo 17 do Regulamento da Comissão
        . [2]
        Art. 456 [Homicídio preterintencional por administração de substâncias].
        - Se as substâncias administradas voluntariamente, que podem alterar
        gravemente a saúde, foram dadas senm intenção de causar a morte, mas
        a produziram, se reprimirá o culpado com reclusão menor de três a
        seis anos.  Art. 457.- [Presunção
        legal].- Na infração mencionada no artigo anterior, se presumirá a
        intenção de causar a morte se aquele que administrou as substâncias
        nocivas é médico, farmacêutico ou químico; ou se possui
        conhecimentos desta profissões, ainda que não tenha os títulos ou
        diplomas para exercê-las. [3]
        O artigo 254 dispõe:  "Se
        no momento de decretar a abertura dos autos na etapa do plenário o
        acusado estiver foragido, o  Juiz,
        depois de decretado este auto, ordenará a suspensão da 
        etapa do plenário até que o acusado seja detido ou se apresente 
        voluntariamente.  Enquanto
        o acusado estiver foragido, o auto de abertura do plenário não será
        executado, e o acusado será notificado pessoalmente quando este se
        apresentar ou for detido”. [4]
        Véase el caso
        Blake, Sentença del 24 de enero de 1998, párr. 92. [5]
        Véase el caso
        Velásquez Rodríguez, Objeções Preliminares, Sentença del 29 de
        julio de 1988, Serie C Nº 4, párrs. 59 y 60. |