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| RELATÓRIO
    Nº 42/02 ADMISSIBILIDADE PETIÇÃO
    11.995 MARIELA
    MORALES CARO E OUTROS (MASSACRE DE “LA ROCHELA”) COLÔMBIA 9
    de outubro de 2002     I.         
    RESUMO  1.                
    Em 8 de outubro de 1997, a Comissão Interamericana de Direitos
    Humanos (doravante denominada  “a
    Comissão” ou “a CIDH”) recebeu uma petição apresentada pela  Corporação
    Colectiva de Advogados “José Alvear Restrepo” (doravante denominada
    “os peticionários”) a qual alega que em 18 de janeiro de 1989 um grupo
    paramilitar, em coordenação com membros do Exército, matou Mariela
    Morales Caro, Pablo Antonio Beltrán Palomino, Virgilio Hernández Serrano,
    Carlos Fernando Castillo Zapata, Luis Orlando Hernández Muñoz, Yul Germán
    Monroy Ramírez, Gabriel Enrique Vesga (ou Vega) Fonseca, Benhur Iván Gusca
    Castro, Orlando Morales Cárdenas, César Augusto Morales Cepeda, Arnulfo
    Mejía Duarte e Samuel Vargas Páez, e atentou contra a vida de Arturo
    Salgado, Wilson Montilla e Manuel Libardo Diaz Navas, enquanto cumpriam uma
    diligência probatória na condição de funcionários do Poder Judicial, no
    corregimento de “La Rochela”, localizado em Bajo Simacota, estado de
    Santander, República da Colômbia (doravante denominada “o Estado” ou
    “o Estado colombiano”).   2.                
    Os peticionários alegaram que o Estado é responsável pela violação
    dos  direitos a vida e a integridade pessoal e a proteção
    judicial das vítimas, consagrados nos artigos 4, 5, 8 e 25 da Convenção
    Americana sobre Direitos Humanos (doravante denominada “a Convenção
    Americana” ou “a Convenção”), bem como descumprimento da obrigação
    genérica de respeitar e garantir os direitos estabelecidos neste tratado. 
    Quanto a admissibilidade da petição, consideram que é aplicável a
    exceção ao requisito do esgotamento dos recursos internos por atraso
    judicial, prevista no artigo 46(2)(c) da  Convenção
    Americana.   3.                
    O Estado, por sua parte, alegou que a morte das vítimas tinha sido
    devidamente investigada na jurisdição interna e que se havia administrado
    justiça de maneira adequada na primeira etapa do procedimento. 
    Também assinalou que parte da investigação permanece aberta devido
    à complexidade do assunto, razão pela qual os recursos internos ainda não
    foram esgotados.   4.                
    Com base na análise  das
    posições das partes, a Comissão conclui que é competente para decidir
    sobre a petição apresentada pelos peticionários e que esta é admissível,
    a luz dos  artigos 46 e 47 da  Convenção
    Americana.     II.          TRÂMITE
    PERANTE A COMISSÃO  5.                
    Em 3 de novembro de 1997, a CIDH solicitou informação adicional aos
    peticionários, a qual foi apresentada em 2 de março de 1998. 
    Em 1°
    de abril de 1998, a Comissão deu trâmite à petição sob o número
    11.995, conforme as normas do Regulamento vigente até 30 de abril de 2001,
    e transmitiu as partes pertinentes da denúncia ao Estado colombiano com um
    prazo de 90 dias para apresentar informação.  Em face do prolongado silêncio 
    do Estado, a CIDH reiterou sua solicitação de informação em 19 de
    dezembro de 2000.  Em 25 de
    janeiro de 2001 o Estado pediu prazo adicional para cumprir com a solicitação
    da CIDH.  Em 26 de fevereiro de
    2001, durante seu 110º período ordinário de sessões, a Comissão
    celebrou uma audiência sobre o assunto, com a participação de ambas
    partes.    6.                
    Em 5 de março de 2001, o Estado finalmente apresentou sua resposta
    escrita à petição original, a qual foi enviada aos peticionários. 
    Em 14 de fevereiro de 2002 os peticionários apresentaram cópias de
    documentos oficiais como parte do suporte probatório de sua petição. 
    Em 22 de março de 2002 a CIDH enviou ao Estado a lista de documentos
    oficiais apresentados pelos peticionários e lhe consultou sobre a
    necessidade e conveniência de enviar-lhe as cópias de resoluções
    emitidas por suas próprias entidades. 
    Em 1° de abril de 2002 o Estado confirmou seu interesse em receber
    os mencionados anexos, os quais  foram
     remetidos imediatamente.   III.              
    POSIÇÕES
    DAS PARTES  A.               
    Posição do peticionário  7.                
    Segundo surge da informação aportada pelos peticionários, até 
    o fim da  década de
    oitenta ocorreram uma série de atos de violência brutal na zona de
    Magdalena Medio, perpetradas pelas organizações de justiça privada que
    atuavam com a cumplicidade de membros do Exército.[1] 
    Entre estes atos de violência, destaca-se o brutal massacre de 19
    comerciantes que se deslocavam da cidade de Cúcuta, estado do Norte de
    Santander à  cidade de Medellín, estado de Antioquia, em outubro de 1987.[2] 
    Tendo em vita os fatos ocorridos, os juizes 4to e 16 de Instrução
    Criminal do Distrito Judicial de San Gil Santander --Mariela Morales Caro e
    Pablo Antonio Beltrán Palomino—decidiram criar uma comissão judicial
    junto a seus respectivos secretários --Virgilio Hernández Serrano e Carlos
    Fernando Castillo Zapata—e oito investigadores do Corpo Técnico da  Policía
    Judicial --Luis Orlando Hernández Muñoz, Yul Germán Monroy Ramírez,
    Gabriel Enrique Vesga (ou Vega) Fonseca, Benhur Iván Guasca Castro, Orlando
    Morales Cárdenas, César Augusto Morales Cepeda, Wilson Montilla e Manuel
    Libardo Diaz Navas—e deslocar-se à zona em dois veículos, com seus
    condutores, Arnulfo Mejía Duarte e Samuel Vargas Páez.   8.                
    Com base na  informação
    aportada pelos  peticionários
    depreende-se que em  18 de
    janeiro de 1989, os funcionários do Poder Judicial dirigiram-se ao
    corregimento de “La Rochela”, no bairro de Simacota, estado de
    Santander, com a finalidade de entrevistar uma série de testemunhas. 
    Alegam que ao chegar a ponte sobre o Río Opón foram interceptados
    por um grupo de aproximadamente 15 homens armados e uniformados, que se
    passavam por membros da Frente XXXIII das Forças Armadas Revolucionárias
    da Colômbia (FARC).  O
    comandante “Ernesto” os interrogou sobre os motivos da presença deles
    na zona, e ofereceu colaboração quanto ao esclarecimento do crime dos 19
    comerciantes.  Aparentemente uma
    hora depois, quando já se encontravam na Rochela, foram interceptados por
    um segundo grupo de aproximadamente 40 homens armados que se identificaram
    novamente como membros das FARC, e depois por um terceiro grupo de cerca de
    oito membros, comandados por Alonso de Jesús Baquero Agudelo, ou “Vladimir”.  Vladimir se apresentou como comandante guerrilheiro, embora
    fosse um dos líderes do grupo paramilitar ou de justiça privada responsável
    pelo  massacre dos  19 Comerciantes.   9.                
    Vladimir ofereceu-se para  levar
    aos funcionários do Poder Judicial ao lugar dos fatos e os alertou com relação
    ao aparecimento de membros do Exército que poderiam pôr suas vidas em
    perigo ou frustrar a investigação.  Vladimir
    então os persuadiu para colaborar numa simulação que envolvia sua
    imobilização como se tivessem sido detidos pela guerrilla caso viessem a
    enfrentar a força pública.  Dessa
    forma, os homens armados ataram os pés e mãos das vítimas e as fizeram
    subir nos seus própriso veículos.  Uma
    vez indefesas e sob controle do grupo armado, as vítimas foram levadas a um
    local conhecido como “La Laguna” onde receberam disparos de armas de
    fogo.  Finalmente, os veículos
    foram pintados com insígnias que sugeriam o envolvimento de grupos armados
    dissidentes.   10.            
    Milagrosamente, três das vítimas –Arturo Salgado, Wilson Montilla
    e Manuel Libardo Diaz Navas— conseguiram sobreviver ao ataque e depois de
    fingirem ter falecido, conseguiram escapar do lugar. 
    Da informação aportada surge que os sobreviventes solicitaram  auxílio
    nas instalações de uma base militar, onde foram ignorados e finalmente
    foram resgatados por um jornalista da zona.   11.            
    Os peticionários alegam que o chamado “massacre de ‘La Rochela’”,
    longe de ser obra das FARC, foi planejado e executado por membros das
    autodefesas camponesas  de Magdalena Medio em coordenação com membros do Exército
    com a finalidade de deter a investigação do  massacre dos  19
    Comerciantes, na qual também estavam envolvidos. 
    A informação aportada pelos peticionários sugere –entre outros
    elementos— que certos oficiais do Exército demostraram interesse em
    impedir o trabalho dos  funcionários
    do Poder Judicial, que as autodefesas foram proporcionadas com informação
    sobre o itinerário usado pelos funcionários do Poder Judicial, e que
    contavam com a certeza de que o Exército não proporcionaria escolta alguma
    as vítimas apesar do fato destas estarem visitando uma zona de alto risco.[3]   12.            
    Com relação à investigação dos fatos por parte das autoridades
    judiciais, os peticionários assinalam que em 29 de junho de 1990 o Juiz
    Segundo da Ordem Pública de Pasto condenou Alonso de Jesús Baquero Agudelo
    (Vladimir), Julián Jaimes ou Julio Rivera Jaimes, Héctor Rivera Jaimes e
    Ricardo Antonio Ríos Avendaño a 30 anos de prisãon por homicídio
    agravado com fins terroristas, fabricação e tráfico de armas e munições
    de uso privativo das Forças Armadas, disparo de armas de fogo e uso de
    explosivos.  Da mesma 
    forma, Norberto de Jesús Martínez Sierra, Rafael Pombo e Anselmo
    Martínez foram  condenados a 13 anos e quatro meses de prisão como autores do
    delito de formação de quadrilha agravado com fins terroristas. 
    Jesús Emilio Jácome Vergara e Germán Vergara García foram
    condenados a dez anos de prisão como autores de formação de quadrilha com
    fins terroristas.  Quanto aos
    membros do Exército implicados, a informação proporcionada  indica
    que o Juiz Segundo da Ordem Pública de Pasto condenou ao Sargento Otoniel
    Hernández e o Tenente Andrade a cinco anos de prisão pelo  delito
    de ações terroristas na  mesma
    sentença de 29 de junho de 1990.  Dentro
    deste processo foram absolvidas 17 das pessoas inicialmente acusadas.   13.            
    Os peticionários assinalam que, em segunda instância, o Tribunal
    Superior da Ordem Pública reduziu ou revogou algumas das sentenças
    impostas.  Mais especificamente,
    a sentença condenatória contra o Sargento Otoniel Hernández Arciniegas
    foi reduzida a um ano de detenção pelo delito de obstrução de justiça;
    a investigação sobre o envolvimento do Tenente Luis Enrique Andrade foi
    remetida a justiça penal militar.  Do
    mesmo modo, foi revogada a sentença decretada contra Norberto de Jesús
    Martínez Sierra, Rafael Pombo e Anselmo Martínez, e declarada a nulidade
    de todo a atuaçãos neste processo.  O
    Tribunal de Ordem Pública dispôs a continuação da  investigação a fim de identificar e processar outros partícipes.   14.            
    Os peticionários indicam que depois de assumir a investigação em
    28 de julho de 1996, a Unidade Nacional de Direitos Humanos da  Promotoria
    recorreu a uma declaração livre e voluntária prestada por Alonso de Jesús
    Baquero Agudelo, ou Vladimir, que revelava detalhes tanto sobre o massacre
    dos  19 Comerciantes como também
    dos funcionários do Poder Judicial que tentaram esclarecê-lo, a custa de
    sua própria vida; os vínculos dos  autores
    materiais de ambos massacres com membros do Exército que mantiveram por
    anos o controle da região, [4]
    e as motivações, relacionadas com a intenção de impedir o esclarecimento
    da morte dos  19 Comerciantes.  Os
    peticionários alegam que, apesar de contar com os elementos necessários
    para identificar e julgar os membros do Exército implicados no assunto –incluindo
    oficiais de alta patente— a investigação não avançou de forma efetiva.[5]   15.            
    Com base nestas alegações, os peticionários solicitam a Comissão
    que declare o Estado responsável pela violação dos  direitos
    a vida, a integridade pessoal e o direito a 
    proteção judicial das vítimas, em conjunção com a obrigação
    genérica de respeitar e assegurar o gozo dos  direitos
    protegidos na  Convenção
    Americana, consagrados nos artigos 4, 5, 8 e 25 do tratado. 
    Em vista do prolongado silêncio do Estado durante o procedimento
    perante a CIDH (ver supra parágrafo
    5), solicitam que seja aplicada a presunção prevista no artigo 39 do
    Regulamento da Comissão.  Esta
    norma estabelece textualmente que “Presumir-se-ão
    verdadeiros os fatos relatados na petição, cujas partes pertinentes hajam
    sido transmitidas ao Estado de que se trate, se este, no prazo máximo
    fixado pela Comissão de conformidade com o artigo 38 do presente
    Regulamento, não proporcionar a informação respectiva, desde que, de
    outros elementos de convicção, não resulte conclusão diversa”.[6]   16.            
    Com relação ao cumprimento dos requisitos de admissibilidade
    contemplados no artigo 46(1)(a) da  Convenção
    Americana, os peticionários alegam que a exceção ao requisito do prévio
    esgotamento dos  recursos internos prevista no artigo 46(2)(c) é aplicável,
    em vista do atraso injustificado na  investigação.[7]
    Alegam que existen autores materiais e intelectuais do  massacre
    que não foram devidamente investigados e julgados, que o processo manteve-se
    inativo por seis anos e que não avançou de forma efetiva.   B.                
    Posição do Estado   17.            
    Em sua comunicação de 5 de março de 2001, o Estado alega que os
    fatos matéria do presente assunto foram devidamente esclarecidos pelas
    autoridades judiciais.  Assinala
    que embora a investigação judicial pelo  assassinato
    das vítimas continua e extendeu-se por mais de doze anos, isto não deve
    ser considerado pela CIDH como um atraso injustificado visto que a investigação
    foi realizada de maneria profunda e decidida com o objetivo de esclarecer o
    caso em sua totalidade.[8] 
    Alega que o presente assunto não pode ser considerado conforme os
    mesmos parâmetros que outros casos dado que esteve sujeito a uma série de
    circunstâncias especiais.[9]   18.            
    O Estado indica que os Julgados 14 e 15 de Instrução Criminal de
    Barrancabermeja realizaram as diligências respectivas a autópsia de cadáveres
    em 18 de janeiro de 1989 e remetiram estas diligências à Unidade
    Investigativa especialmente criada para esclarecer o massacre. 
    Posteriormente, a investigação foi remetida ao Primeiro Julgado  de
    Ordem Pública de Pasto, o qual em 29 de julho de 1990 condenou a Alonso de
    Jesús Baquero Agudelo (ou Vladimir), Julián Jaimes ou Julio Rivera, Héctor
    Rivera Jaimes e Ricardo Ríos Avendaño a 30 anos de prisão pelos  delitos de formação de quadrilha, disparo de armas de fogo,
    emprego de explosivos contra veículos e homicídio agravado com fins
    terroristas. Na mesma decisão foram condenados Norberto de Jesús Martínez
    Sierra, Rafael Pombo e Anselmo Martínez, declarados réus ausentes, a uma
    pena de dez anos e quatro meses de prisão pelo  delito
    de formação de quadrilha agravado.  Também
    foram condenados os senhores Jesús Emilio Jácome Vergara e Germán Vergara
    García a pena principal de dez anos de prisão como responsáveis pelo
    delito de formação de quadrilha. Na mesma sentença foram condenados o
    Sargento Primeiro do Exército Otoniel Hernández Arciniegas e o Tenente do
    Exército Luis Enrique Andrade Ortiz a uma pena de cinco anos de prisão por
    serem  responsáveis pelo delito de auxílio a atividades
    terroristas.   19.            
    Em segunda instância, o Tribunal Superior de Ordem Pública
    modificou[10]
    e revogou algumas das sentenças impostas. 
    A sentença condenatória contra o Sargento Otoniel Hernández
    Arciniegas foi reduzida a um ano de detenção pelo delito de obstrução a
    justiça; a investigação sobre o envolvimento do Tenente Luis Enrique
    Andrade foi remetida a justiça penal militar. 
    Também foi revogada a sentença decretada contra Norberto de Jesús
    Martínez Sierra, Rafael Pombo e Anselmo Martínez e declarada a nulidade de
    todos os procedimentos neste processo. 
    Posteriormente, o Tribunal Superior de Ordem Pública remeteu o
    processo à consderação da Corte Suprema de Justiça e esta o declarou
    deserto.  O Estado informou que
    por decisão interna do Exército Nacional, o Tenente Luis Enrique Andrade e
    o Sargento Otoniel Hernández foram desvinculados do serviço.   20.            
    Em 18 de fevereiro de 1992, o expediente foi remetido à Direção de
    Ordem Pública de Cali e em 12 de abril de 1996, o Julgado Regional de Cali
    ordenou que se continuara com a investigação, em cumprimento da  sentença
    do Tribunal Superior.  Em 28 de
    julho de 1996 a investigação foi assumida pela  Unidade
    Nacional de Direitos Humanos da  Promotoria
    Geral da Nação.  Em 12 de
    setembro de 1997 a Unidade Nacional de Direitos Humanos emitiu uma parecer
    acusatório contra o Major Oscar de Jesús Echandia Sánchez como suposto
    responsável pelos delitos de homicídio agravado com fins terroristas e
    tentativa de homicídio agravado em detrimento das vítimas. 
    Contudo, em 18 de fevereiro de 1998 a Direção Regional de
    Promotorias precluiu a instrução contra ele. 
    Em 30 de novembro de 1997 a Promotoria Regional Delegada perante a
    Corte Suprema de Justiça emitiu uma resolução que pedia a detenção do
    congressista Tiberio Villarreal Ramos, indicado como um dos  autores
    intelectuais do massacre.   21.            
    Segundo surge da  informação
    proporcionada pelo Estado, em 7 de janeiro de 1999 a então Unidade de
    Terrorismo da  Direção Regional de Promotorias de Bogotá emitiu um parecer
    acusatório contra os senhores Nelson Lesmes Leguizamón e Marcelino Panesso
    Ocampo, como supostos autores intelectuais do homicídio de 13 das vítimas,
    e tentativa de homicídio contra as três vítimas sobreviventes. Em 15 de
    outubro de 1999, a Unidade de Promotorias Delegadas perante o Tribunal
    Superior do Distrito Judicial de Bogotá resolveu  confirmar a acusação contra 
    Nelson Lesmes Leguizamón, que faleceu posteriormente. 
    Em 1°
    de fevereiro de 2000, a investigação foi remetida aos Julgados Penais do
    Circuito Especializados de Bucaramanga para iniciar a etapa do julgamento
    contra Marcelino Panesso.  Em 28
    de dezembro de 2000, a Promotoria Geral da Nação dispôs que a investigação
    contra o resto dos acusados foi conhecida por um promotor especializado do
    Corpo Técnico de Investigação (CTI) Nacional.[11]   22.            
    Em face da  dinâmica do
    processo, o Estado alega que nas primeiras etapas foi administrada justiça
    de maneira pronta e legítima.  Indica
    que a investigação continua, com a incorporação dos elementos contidos
    nas declarações de Alonso de Jesús Baquero Agudelo, ou Vladimir, e que, 
    portanto a razoabilidade do prazo deve ser ponderada adotando como
    referência o aparecimento das provas que permitiram a continuação da
    investigação.  Ao mesmo tempo,
    o Estado sugere que, tendo em vista que a declaração prestada por Baquero
    Agudelo foi compensada com benefícios processuais relativos ao cumprimento
    de sua pena (ver supra, parágrafo  18)
    suas afirmações são questionáveis. 
    Alega que este fator atrasou a efetiva conclusão do processo. 
    Ressalta que a investigação em questão envolve o desmonte de uma
    organização delitiva das autodefesas e as dificuldades que isto acarreta. 
    Também assinala que a atividade na área civil do processo foi
    escassa e que este fator não contribuiu para o esclarecimento do assunto.   23.            
    Com relação à atividade da  jurisdição
    disciplinária, o Estado indica que em 6 de fevereiro de 1991 a Procuradoria
    Delegada para as Forças Militares iniciou uma investigação formal e
    formulou cargos contra Major Oscar Robayo Valencia, o Tenente Luis Enrique
    Andrade Ortiz e o Sargento Otoniel Hernández Arciniegas. 
    Entretanto, em 7 de junho de 1994 declarou a prescrição da  ação
    disciplinária. O Estado indicou que os familiares de várias das vítimas
    haviam iniciado processos perante a jurisdição contencioso administrativa,
    que o Estado tinha condenado a pagar uma indenização compensatória e que
    esta tinha sido devidamente cancelada.[12]   24.            
    O Estado conclui, na sua comunicação de 5 de março de 2001, que
    por estas razões a petição não satisfaz o requisito sobre  o
    prévio esgotamento dos  recursos
    da  jurisdição interna previsto no artigo 46(1)(a) da  Convenção
    Americana.  O Estado considera
    que a dinâmica processual do caso justifica a extensão do tempo da  investigação.   IV.          ANÁLISE SOBRE
    COMPETÊNCIA E ADMISSIBILIDADE  A.          Competência  25.            
    Os peticionários encontram-se facultados, em princípio, pelo  artigo
    44 da  Convenção Americana
    para apresentar denúncias perante a CIDH. A petição assinala como
    supostas vítimas pessoas individuais, a respeito das quais o Estado
    colombiano  comprometeu-a respeitar e garantir os direitos consagrados na
     Convenção Americana. No que
    se refere ao  Estado, a Comissão
    assinala que a Colômbia é um Estado parte na Convenção Americana desde
    31 de julho de 1973, data em que depositou seu  instrumento
    de ratificação. Portanto, a Comissão tem competência ratione
    pessoae para examinar a petição.   26.            
    A Comissão tem competência ratione
    loci para conhecer a petição, visto que esta alega  violações
    de direitos protegidos na  Convenção
    Americana que teriam  tido lugar
    dentro do território de um Estado parte neste tratado. A CIDH tem competência
    ratione temporis porque a a obrigação de respeitar e garantir os
    direitos protegidos na Convenção Americana já se encontrava em vigor para
    o Estado na data em que ocorreram os fatos alegados na  petição. Finalmente, a Comissão tem competência ratione
    materiae, porque a  petição
    denuncia violações a direitos humanos protegidos pela  Convenção
    Americana.   B.         Requisitos de
    Admissibilidade  a.        
    Esgotamento dos  recursos
    internos e prazo de apresentação da petição   27.            
    O Estado alega que a petição não satisfaz o requisito sobre o prévio
    esgotamento dos  recursos da  jurisdição interna previsto no artigo 46(1)(a) da  Convenção
    Americana.  Esta afirmação
    aparece em sua comunicação de 5 de março de 2001, apresentada
    aproximadamente tres anos depois da início do trâmite do presente assunto,
    em 1°
    de abril de 1998.  Os peticionários,
    por sua parte, alegam que é aplicável ao caso a exceção do prévio
    esgotamento dos  recursos
    internos prevista no artigo 46(2)(c) devido ao atraso  injustificado
    na  investigação e aos indícios
    de impunidade que rodeiam a investigação do presente assunto. 
    Neste sentido, o Estado alega que o tempo invertido no esclarecimento
    das violações denunciadas é razoável em vista da  complecidade da causa e a dinâmica probatória.   28.            
    O artigo 46(1)(a) da  Convenção
    Americana exige o esgotamento dos  recursos
    disponíveis da jurisdição interna, conforme os princípios de direito
    internacional geralmente reconhecidos. 
    Neste sentido, a jurisprudência da  Corte
    Interamericana de Direitos Humanos indica que a regra do prévio esgotamento
    dos  recursos internos está concebida em benefício do Estado e,  portanto,
    este pode renunciar a sua interposição de maneira expressa ou tácita. 
    Para que não se presuma que o Estado tenha renunciado tácitamente a
    sua interposição, esta deve ser formulada nas primeiras etapas do
    procedimento perante a Comissão de forma expressa e oportuna.[13] 
    Segundo a jurisprudência da Corte Interamericana, a mera apresentação
    de informação sobre o avanço dos  processos
    judiciais internos não é equivalente à interposição expressa do
    requisito do prévio esgotamento dos  recursos
    internos.[14]   29.            
    No presente caso, a Comissão observa que o Estado não questionou a
    falta de esgotamento dos  recursos
    internos na  primeira
    oportunidade processual disponível, mas alegou somente 
    o descumprimento do artigo 46(1)(a) de forma expressa em suma
    comunicação de 5 de março de 2001.  Em
    face da jurisprudência mencionada, e a invocação tardia da  falta
    de esgotamento dos  recursos
    internos como causa de inadmissibilidade, cabe, processualmente, considerar
    que o Estado renunciou de forma tácita a sua interposição.   30.            
    Sem prejuízo da aplicação das regras da renúncia tácita, e dadas
    as características do presente caso, a CIDH se permite formular uma série
    de considerações com relação às alegações das partes e referentes ao
    artigo 46(2) da Convenção, a luz do princípio de que o Estado que reclama
    a aplicação do requisito sob análise deve identificar os recursos
    internos a serem esgotados e provar sua efetividade.[15]   31.            
    A informação apresentada pelas partes indica que embora tenham sido
    decretadas uma série de condenações judiciais em 29 de julho de 1990, várias
    delas foram  reduzidas, revogadas e no caso de um dos  condenados,
    sua causa foi remetida à jurisdição penal militar. 
    Apesar de que, em 1992, o Tribunal de Ordem Pública dispôs sobre a
    continuação da investigação a fim de identificar e processar outros partícipes,
    a causa permaneceu virtualmente inativa até 1997, quando foi trasladada à
    Unidade Nacional de Direitos Humanos.  A
    Comissão observa que apesar dos  avanços
    na colheita de provas e a abertura da etapa de julgamento contra os civis, não
    foram produzidos maiores avanços no julgamento dos agentes do Estado
    supostamente envolvidos no massacre.   32.            
    Segundo indicado supra, a
    investigação referente a suposta participação de um membro do Exército
    –concretamente o Tenente Luis Enrique Andrade— foi remetida à justiça
    penal militar.  A este respeito,
    cabe ressaltar que a Comissão pronunciou-se de forma reiterada no sentido
    de que a jurisdição militar não constitui um foro apropriado e portanto não
    oferece um recurso adequado para investigar, julgar e punir violações de
    direitos humanos consagrados na Convenção Americana supostamente cometidas
    por membros da força pública, com sua colaboração ou aquiescência.[16] 
    O Estado assinalou também que a atividade da parte civil no processo
    tinha sido escassa e que este elemento não havia contribuido para o pronto
    esclarecimento dos  fatos, o que
    seria outra razão para considerar o prazo transcorrido como razoável. A
    CIDH entendeu em casos similares que, sempre que se investiga o cometimento
    de um delito de ação penal pública incondicionada, o Estado tem a obrigação
    de promover o processo penal até as suas últimas consequências.[17] 
    Logo, não se pode exigir das vítimas ou seus familiares que assumam
    a tarefa de esgotar os recursos internos quando esta obrigação corresponde
    ao Estado.   33.            
    A Comissão considera que, como regra geral, uma investigação penal
    deve ser realizada prontamente para proteger os interesses das vítimas,
    preservar a prova e salvaguardar os direitos de toda pessoa que no contexto
    da investigação seja considerada suspeita. 
    Segundo assinalado pela Corte Interamericana, embora toda investigação
    penal deva cumprir com uma série de requisitos legais, a regra do prévio
    esgotamento dos  recursos internos não deve conduzir a que a atuação
    internacional em auxílio das vítimas se detenha ou 
    demore até a inutilidade.  No
    presente caso, a Comissão considera que o funcionamento dos  recursos judiciais invocados pelo  Estado deve ser considerado nos termos das exceções ao
    requisito do esgotamento dos recursos internos previstos nos artigos
    46(2)(a) e (c) da  Convenção
    Americana.   34.            
    Por último, a CIDH deseja ressaltar que suas apreciações com relação
    ao atraso judicial, e a falta de efetividade e recursos adequados empregados
    na investigação baseiam-se na noção trazida pelo próprio Estado de que
    o esclarecimento do ”Massacre da  ‘Rochela’”
    possui um significado especial, de certa forma diferente de outros assuntos
    pendentes tanto perante a CIDH como perante os tribunais internos. 
    Com efeito, o poderoso simbolismo do assassianto de funcionários do
    Poder Judicial em cumprimento de seu dever não escapa a CIDH e a leva a
    enfatizar que, longe de justificar mais de uma década de descontinuadas
    tentativas de trazer os responsáveis à justiça –particulares e agentes
    do Estado— clama pela  efetividade necessária para restaurar a confiança na máquina
    da justiça dos  próprios
    membros do poder judicial e da  sociedade
    em seu conjunto.   35.            
    Dadas as características do presente caso, a Comissão considera que
    são aplicáveis as exceções previstas no artigo 46(2)(a) e (c) da Convenção
    Americana, motivo pelo qual o requisito previsto em matéria de esgotamento
    de recursos internos não é exigível no presente assunto. 
    Tampouco é exigível o cumprimento do prazo de seis meses previsto
    no artigo 46(1)(b) da  Convenção,
    toda vez que a petição for apresentada dentro do prazo razoável
    mencionado no artigo 32(2) de seu Regulamento para os casos nos quais não
    tenha sido decretada sentença transitada em julgado anteriormente à
    apresentação da petição.   b.         
    Duplicação de procedimentos e coisa julgada   36.            
    Não surge do expediente que a matéria da 
    petição encontre-se pendente de outro procedimento de acordo 
    internacional, nem que reproduza uma petição já examinada por este
    ou outro órgão internacional.  Portanto,
    cabe dar por cumpridos os requisitos estabelecidos nos artigos 46(1)(c) e
    47(d) da  Convenção.      c.         
    Caracterização dos  fatos
    alegados   37.            
    A Comissão considera que as alegações dos  peticionários
    relativas a suposta violação do direito a vida, a integridade pessoal e a
    proteção judicial devida as vítimas e seus familiares poderiam
    caracterizar uma violação dos  direitos
    garantidos nos artigos 4, 5, 8 e 25, em conjunção com o artigo 1(1), da
    Convenção Americana, visto que os  elementos
    que indicam que a investigação da causa estaria incompleta e os responsáveis
    pelo crime foram apenas parcialmente julgados.   V.               
    CONCLUSÕES  38.            
    A Comissão conclui que é a petição é admissível e é competente
    para examinar a petição apresentada pelos peticionários sobre a suposta
    violação do direito dos  artigos
    4, 5, 8 e 25 em conjunção com o artigo 1(1) da  Convenção,
    conforme os requisitos estabelecidos nos artigos 46 e 47 da Convenção
    Americana.   39.            
    Com base nos argumentos de fato e de direito antes expostos e sem
    prejulgar o mérito da questão,   A
    COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS,   DECIDE:   1.         
    Declarar admissível o presente caso em relação a suposta violação
    dos artigos 4, 5, 8, 25 e 1(1) da  Convenção
    Americana.   2.    
          Notificar
    o Estado e o peticionário desta decisão.   3.    
          Iniciar
    o trâmite sobre o mérito da questão.   4.          
    Publicar esta decisão e incluí-la no Relatório Anual, a
    ser apresentado à Assembléia Geral da 
    OEA.            
    Dado e assinado na sede da Comissão Interamericana de Direitos
    Humanos, na cidade de Washington, D.C., aos 9 dias do mês de outubro de
    2002. (Assinado): Juan Méndez, Presidente; Marta Altolaguirre, Primer Vice-presidente;
    José Zalaquett, Segundo Vice-presidente; Membros da Comissão 
    Robert K. Goldman, Julio Prado Vallejo, Clare K. Robert e Susana
    Villarán.   
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        Resolução
        011 INT de 12 de setembro de 1997, Radicado 101, Promotoria Regional
        Delegada, Unidade Nacional de Direitos Humanos, Promotoria Geral da 
        Nação.  [2] 
        A CIDH examinou este assunto e o declarou admissível no seu Relatório
        112/99, publicado no Relatório Anual da 
        CIDH 1999.  O
        chamado “caso dos  19
        Comerciantes” foi matéria de um relatório confidencial sobre mérito
        conforme o artigo 50 da  Convenção
        Americana e eventualmente remetido à jurisdição da Corte
        Interamericana de Direitos Humanos em janeiro de 2001, onde se encontra
        pendente de decisão sobre o mérito. 
        Ver
        Corte I.D.H, Caso dos  19 Comerciantes, Exceções Preliminares, Sentença de 12
        de junho de 2002.   [3]
        Resolução
        011 INT de 12 de setembro de 1997, Radicado 101, Promotoria Regional
        Delegada, Unidade Nacional de Direitos Humanos, Promotoria Geral da 
        Nação. [4]
        As resoluções judiciais aportadas ao presente expediente fazem referência
        à participação dos  Generais
        Faruk Yanine Diaz e Carlos Gil Colorado, o Coronel Fajardo Cifuentes e o
        Major Oscar de Jesús Echandia Sánchez, entre outros. [5]
        Comunicação dos  peticionários
        de 2 de março de 1998. [6]
        Na ocasião do traslado da petição ao Estado, era aplicável o
        Regulamento vigente até 30 de abril de 2001 que, no seu artigo 42
        estabelecia “presumir-se-ão verdadeiros os fatos relatados na  petição e cujas partes pertinentes hajam sido transmitidas
        ao Governo do Estado aludido se, no prazo máximo fixado pela Comissão
        de conformidade com o artigo 34, parágrafo 5, este  Governo não proprocionar a informação correspondente,
        sempre e quando outros elementos de convicção não ensejarem uma
        conclusão diversa”. Documentos
        Básicos em matéria de Direitos Humanos no 
        Sistema Interamericano (Atualizado até amio de 1999) OEA/Ser.L/V/II.97
        Doc. 31 rev.5. [7]
        Denúncia apresentada pelos  peticionários
        em 8 de outubro de 1997. [8]
        Nota EE. 0485 da  Direção
        Geral de Assuntos Especiais do Ministério de Relações Exteriores da 
        República da Colômbia, de 5 de março de 2001. [9]
        Ibid. [10]
        Alonso de Jesús Baquero Agudelo e Julián Jaimes foram condenados como
        responsáveis pelo delito de formação de quadrilha, sequestro, homicídio,
        tentativa de homicídio, posse e conservação de armas de uso privativo
        das forças militares e de policía e conservação de roupas de uso
        oficial e furto. Héctor Rivera Jaimes e Ricardo Ríos Avendaño foram
        condenados a pena principal de 14 anos e oito meses de prisão pelo  delito de formação de quadrilha. [11]
        Ibid. [12]
        Informação aportada pelo  Estado
        na  audiência celebrada no
        marco de 112º período de sessões. [13]
        Corte I.D.H., Caso
        Castillo Páez, Exceções Preliminares.
        Sentença de 30 de janeiro de 1996, pár. 40; Caso
        Loayza Tamayo, Exceções Preliminares, Sentença de 31 de janeiro
        de 1996, parágrafo 40; Caso Castillo Petruzzi, Exceções Preliminares, Sentença de 4 de
        setembro de 1998, parágrafo 56; Caso
        Comunidade Mayagna (Sumo) Awas Tingi, Sentença
        de 1° de fevereiro de 2000, parágrafo 54. [14]
        Corte I.D.H., Caso Comunidade
        Mayagna (Sumo) Awas Tingi, Sentença de 1° de fevereiro de 2000,
        parágrafos 55 e 56. [15]
        Corte I.D.H., Caso
        Castillo Páez, Exceções Preliminares,
        Sentença de 30 de janeiro de 1996, pár. 40; Caso
        Loayza Tamayo, Exceções Preliminares, Sentença de 31 de janeiro
        de 1996, parágrafo 40; Caso Cantoral Benavides, Exceções Preliminares, Sentença de 3 de
        setembro de 1998, parágrafo 31; Caso
        Durand e Ugarte, Exceções Preliminares, Sentença de 28 de maio de
        1999, parágrafo 33 [16]
        CIDH Terceiro Relatório sobre a
        Situação dos  Direitos
        Humanos em Colômbia (1999), pág. 175; Segundo
        Relatório sobre a Situação dos  Direitos
        Humanos em Colômbia (1993), pág. 246;
        Relatório sobre a Situação dos Direitos Humanos em Brasil (1997),
        páginas 40-42.  A
        Corte Interamericana confirmou recentemente que a justiça militar
        somente constitui um âmbito adequado para julgar militares pela comissão
        de delitos ou faltas que por sua própria natureza atentem contra bens
        jurídicos próprios da ordem militar. 
        Corte
        I.D.H., Caso Durand e Ugarte,
        Sentença de 16 de agosto de 2000, parágrafo 117. [17]
        Relatório
        N°
        62/00, Caso 11.727, Relatório Anual da 
        CIDH,
        parágrafo 24.  |