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| RELATÓRIO
    N°
    43/02 ADMISSIBILIDADE PETIÇÃO 12.009 LEYDI
    DAYÁN SÁNCHEZ COLÔMBIA 9
    de outubro de 2002     I.                  
    RESUMO  1.    
    Em 12 de maio de 1998, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos
    (doravante denominada “a Comissão” ou “a CIDH”) recebeu uma petição
    apresentada pela Corporação Coletiva de Advogados “José Alvear
    Restrepo” (doravante denominada “os peticionários”), na qual se alega
    a responsabilidade de agentes da  República da Colômbia (doravante denominada “o Estado”
    ou “o Estado colombiano”) na morte da menor Leydi Dayán Sánchez, de 14
    anos, ocorrida em 21 de março de 1998 no Barrio El Triunfo, Ciudad Kennedy,
    Bogotá, República da Colômbia.   2.    
    Os peticionários alegaram que o Estado é responsável pela violação
    do direito a  vida e a proteção
    judicial da menor, consagrado nos artigos 4, 8 e 25 da Convenção Americana
    sobre Direitos Humanos (doravante denominada “a Convenção Americana”
    ou “a Convenção”) em detrimento da vítima e seus familiares, bem como
    da obrigação genérica de respeitar e garantir os direitos protegidos
    neste tratado, prevista no artigo 1(1).  Com relação a admissibilidade do assunto, os peticionários
    argumentaram que é aplicável a exceção ao prévio esgotamento dos
    recursos internos prevista no artigo 46(2)(b) da Convenção Americana visto
    que a ação penal pelo  homicídio
    da menor foi tramitada na justiça penal militar. O Estado colombiano, por
    sua parte, alegou que não foram esgotados os recursos disponíveis perante
    as jurisdições contenciosa, administrativa e disciplinária, e que as
    garantias judiciais consagradas na Convenção Americana tinham sido
    observadas no  processo na justiça
    militar.   3.    
    Após analisar as posições das partes, a Comissão concluiu que era
    competente para decidir sobre a petição apresentada pelos peticionários,
    e que o caso é admissível, a luz dos artigos 46 e 47 da  Convenção
    Americana.   II.                
    TRÂMITE
    PERANTE A COMISSÃO  4.    
    Em 26 de maio de 1998, a CIDH deu início ao trâmite da petição
    sob o N°
    12.009, conforme as normas do Regulamento vigente até 30 de abril de 2001,
    e transmitiu as partes pertinentes da denúncia ao Estado com um prazo de 90
    dias para apresentar observações.  O
    Estado apresentou sua resposta em 14 de julho de 1998 e a CIDH transmitiu
    esta informação aos peticionários em 28 de julho de 1998, outorgando-lhes
    um prazo de 45 dias para apresentar suas observações.   5.    
    Em 28 de agosto de 1998 os peticionários apresentaram informação
    adicional, a qual foi transmitida ao Estado em 18 de setembro de 1998 com um
    prazo adicional de 45 dias.  O
    Estado respondeu em 3 de dezembro de 1998, e suas observações foram
    transmitidas aos peticionários em 14 de dezembro de 1998, com um prazo de
    30 dias para apresentar informação.  Em
    2 de março de 1999 foi celebrada uma audiência perante a CIDH, no  marco
    de seu 112º período de sessões.  Durante
    o curso da  audiência, os
    peticionários apresentaram informação por escrito, a qual foi devidamente
    trasmitida ao Estado.   6.    
    Em 11 de maio de 1999, com base no intercambio produzido na citada
    audiência, a Comissão colocou-se à disposição das partes para chegar a
    uma solução amistosa do assunto e solicitou as partes que apresentassem
    seus pareceres dentro de 30 dias.  Em 15 de junho de 1999 os peticionários apresentaram uma
    proposta de solução amistosa.[1]
      Simultaneamente, o Estado
    solicitou uma extensão do prazo para responder à oferta da CIDH. 
    Em 23 de junho de 1999 a CIDH transmitiu a proposta de solução
    amistosa ao Estado e lhe outorgou o prazo de um mês contado desde 1°
    de julho de 1999 para apresentar sua resposta tanto à oferta da CIDH como a
    proposta dos peticionários.  Em sua resposta de 3 de agosto de 1999, o Estado assinalou
    que somente estaria disposto a considerar a solução amistosa do assunto
    uma vez que os recursos internos, incluindo o processo disciplinário e o
    contencioso administrativo, tivessem sido esgotados. 
    A resposta do Estado foi transmitida aos peticionários em 9 de
    agosto de 1999.   7.    
    Em 19 de dezembro de 2000 e 27 de julho de 2001, a CIDH solicitou
    informação adicional aos peticionários. 
    Os peticionários remeteram informação adicional em 2 de agosto de
    2001, a qual foi remetida ao Estado em 9 de agosto de 2001, para que este
    apresentasse suas observações num prazo de 30 dias. 
    Em 10 de setembro de 2001 o Estado solicitou uma prorrogação de 30
    dias para responder, a qual foi concedida em 14 de setembro de 2001. 
    O Estado apresentou suas observações em 12 de outubro de 2001.   III.              
    POSIÇÕES DAS PARTES   A.               
    Posição do peticionário   8.    
    Os peticionários alegam que em 21 de março de 1998 cerca das 10:30
    da noite, a menor Leydi Dayán Sánchez, seu irmão de 11 anos e dois de
    seus amigos de 16 e 18 anos, encontravam-se na rua, aproximadamente a duas
    quadras de seu domicílio, localizado na estrada 107 do bairro El Triunfo em
    Bogotá.  Segundo seu relato,
    eles perceberam que dois homens armados, em motocicletas, e dois veículos
    aproximavam-se na sua direção. A iminente passagem dos homens armados e
    seus veículos causou pânico entre os menores, e estes gritaram “Cuidado
    com a polícia!” e començaram a correr pela rua. 
    Leydi Dayán ficou para trás na altura da  rua
    42 N°
    107 e recebeu um disparo nas costas.[2]   9.    
    Conforme o relato dos peticionários, seu irmão e amigos regressaram
    para buscá-la e a encontraram ferida no chão. 
    Antes de conseguir transferi-la para o hospital por seus próprios
    meios, um veículo da polícia a recolheu e a levou ao Hospital de Santa
    Clara.  Mais tarde ela foi
    transferida ao Hospital de Kennedy, onde reencontrou-se com seus pais e
    finalmente faleceu na madrugada de 22 de março de 1998. 
    Os peticionários alegam que os pais da menor receberam pressões dos
    agentes da polícia para evitar qualquer contato com os meios de comunicação. 
    O General Serna Arias, da Polícia Metropolitana de Bogotá, pagou os
    gastos do enterro como “gesto de solidariedade”, esclarecendo que não
    se devia interpretar tal gesto como um reconhecimento de que a Polícia
    fosse responsável pela morte da menor.[3] 
    Uma vez iniciado o processo judicial, os familiares da  vítima
    e uma das testemunhas receberam ameaças anônimas.[4]   10.
    Os peticionários assinalam que em 22 de março de 1998 o Julgado 86
    de Instrução Penal Militar da Polícia abriu uma investigação contra o
    oficial da Polícia Metropolitana de Bogotá Juan Bernardo Tulcán Vallejo.[5] 
    Informam que o doutor Alirio Uribe, membro da Corporação de
    Advogados, foi impedido de representar os familiares da  vítima na diligência de reconstrução dos fatos (levada a
    cabo em 2 de abril de 1998) por não ser considerado sujeito processual,
    apesar de ter apresentado os poderes correspondentes.[6]   11.
    Os peticionários argumentam que em 4 de junho de 1998 o Julgado 86
    de Instrução Penal Militar resolveu remeter a ação penal para a justiça
    ordinária.  Entretanto, poucos
    dias depois, em 23 de junho de 1998, foi deferido um recurso de apelação
    em trâmite perante o Tribunal Superior Militar relativo a imposição de
    uma medida de segurança.  Finalmente,
    em 7 de julho de 1998, o Juiz 86 de Instrução Penal Militar efetivou o
    reenvio dos autos a justiça ordinária. A Promotora 55 da Unidade de
    Delitos Contra a Vida decidiu não avaliar o caso porque este encontrava-se
    pendente de um recurso perante a justiça penal militar, e remeteu a causa
    novamente ao foro militar.   12.
    Em 23 de julho de 1998 o Tribunal Superior Militar remeteu os autos
    ao Julgado 86 de Instrução Penal Militar,  o
    qual enviou o processo ao Comandante do Departamento de Polícia de Bacatá,
    para que atuara como juiz de primeira instância.[7] 
    Em 27 de julho de 1998 o representatne na parte civil dentro do
    processo solicitou, sem êxito, ao Promotor 55 que revisasse sua decisão de
    reenviar o caso ao foro militar.  Em
    18 de agosto de 1998 o Ministério Público solicitou, novamente sem êxito,
    ao Comandante do Departamento de Polícia Bacatá que reconhecera a competência
    da Promotoria 55 da Unidade de Delitos contra a Vida para avaliar o caso.  Em 6 de julho de 2000 o oficial Juan Bernardo Tulcan
    Vallejos, depois de ser julgado na justiça militar, foi abolvido da acusação
    de homicídio culposo.  Finalmente,
    em 15 de maio de 2001 o Tribunal Superior Militar confirmou a sentença
    absolutória por considerar que as inconsistências e contradições probatórias
    justificavam a aplicação da  teoría
    da  dúvida razoável (in dubio pro reu).   13.
    Com relação ao cumprimento dos requisitos de admissibilidade
    previstos na Convenção Americana, os peticionários alegam na sua petição
    inicial que o prévio esgotamento dos recursos internos não resulta aplicável
    ao presente caso por aplicação da  exceção prevista no artigo 46(2)(b).  Alegam que a justiça militar não cumpre com os requisitos
    de independência e imparcialidade exigidos pela Convenção e,  portanto,
    é ineficaz como recurso idôneo para administrar justiça num caso como o
    presente, relativo a fatos não relacionados com o serviço.   14.
    Quanto aos argumentos do Estado sobre a necessidade de esgotar o
    processo disciplinário,[8]
    os peticionários assinalam que efetivamente o pai de Leydi Dayán
    apresentou uma denúncia perante a Direção Nacional de Investigações
    Especiais da Procuradoria Geral da  Nação, no marco do processo disciplinário atualmente
    pendente na Procuradoria Distrital Segunda. 
    Alegam, porém, que este recurso não tem a caracteristica necessária
    para ser considerado como um recurso que deva ser esgotado antes de acudir a
    jurisdição internacional, nos termos do artigo 46(1)(a) da  Convenção Americana.[9]
       B.                
    Posição do Estado   15.
    O Estado alega que a petição é inadmissível devido ao
    descumprimento do requisito do prévio esgotamento dos recursos internos,
    previsto no artigo 46(1)(a) da  Convenção
    Americana.  Assinala  que
    existe um processo disciplinário pendente de decisão e que os familiares
    das vítimas não recorreram a jurisdição contencioso administrativa na
    busca de uma indenização.  Considera
    que o tempo empregado pelos tribunais locais na consideração do assunto não
    ultrapassa os limites de razoabilidade exigidos pela Convenção.[10]   16.
    No que se refere  a evolução
    do processo penal perante a justiça militar e sua breve passagem pela justiça
    ordinária, o Estado informa que o Julgado 86 de Instrução Penal Militar,
    adstrito ao Departamento de Polícia de Bacatá, iniciou a investigação
    dos fatos em 23 de março de 1998.[11] 
    Indica que apesar dos esforços do agente do Ministério Público
    para enviar a investigação a justiça ordinária, o expediente foi
    devolvido a justiça penal militar porque a diligência não se encontrava
    devidamente executada.[12] 
    Indicou que o doutor Alirio Uribe Muñoz, membro da Corporação de
    Abogados José Alvear Restrepo, não conseguiu  participar
    como representante na parte civil do processo num primeiro momento dado que
    não aportou a demanda nem a procuração legal necessárias para ser
    sujeito processual nestes casos.  Informa
    que, mediante sentença de 6 de julho de 2000, o Comandante de Polícia de
    Bacatá absolveu o oficial Juan Bernardo Tulcan Vallejos da acusação de
    homicídio culposo e que a decisão foi confirmada em 15 de maio de 2001
    pelo Tribunal Superior Militar.  Indica que ambas decisiões baseram-se na aplicação do
    princípio in dubio pro reo.[13]   17.
    Com relação ao processo disciplinário, o Estado informou que a cópia
    da  denúncia foi remetida a
    Procuradoria 1°
    Distrital de Bogotá para que fosse realizada uma investigação disciplinária
    em torno do assunto.[14] 
    A pedido do Comando de Polícia de Bacatá, o oficial implicado
    --Juan Tulcán Vallejo—foi suspenso de suas funções em 25 de maio de
    1998.  O Estado informou que em
    23 de outubro de 1998 foi concretizada a acusação contra o oficial e
    ordenado o início da fase de provas.[15] 
    Segundo a informação proporcionada pelo Estado, a Polícia nega ter
    pressionado os familiares da vítima para que evitassem o contacto com os
    meios de comunicação.[16]   IV.             
    ANÁLISE SOBRE COMPETÊNCIA E ADMISSIBILIDADE   A.               
    Competência   18.         
    Os peticionários encontram-se facultados, em princípio, pelo 
    artigo 44 da  Convenção Americana para apresentar denúncias perante a
    CIDH. A petição assinala como supostas vítimas pessoas individuais, a
    respeito das quais o Estado colombiano 
    comprometeu-a respeitar e garantir os direitos consagrados na  Convenção Americana. No que se refere ao 
    Estado, a Comissão assinala que a Colômbia é um Estado parte na
    Convenção Americana desde 31 de julho de 1973, data em que depositou seu 
    instrumento de ratificação. Portanto, a Comissão tem competência ratione pessoae para examinar a petição.   19.         
    A Comissão tem competência ratione
    loci para conhecer a petição, visto que esta alega 
    violações de direitos protegidos na 
    Convenção Americana que teriam 
    tido lugar dentro do território de um Estado parte neste tratado. A
    CIDH tem competência ratione temporis
    porque a obrigação de respeitar e garantir os direitos protegidos na
    Convenção Americana já se encontrava em vigor para o Estado na data em
    que ocorreram os fatos alegados na  petição.
    Finalmente, a Comissão tem competência ratione
    materiae, porque a  petição
    denuncia violações a direitos humanos protegidos pela 
    Convenção Americana.     B.     
    Requisitos
    de Admissibilidade   1.     
    Esgotamento
    dos recursos internos e prazo de apresentação da petição             
    20.          
    O Estado colombiano alega que não foram esgotados os recursos da  jurisdição
    interna visto que o processo disciplinário encontra-se pendente de decisão
    e os familiares das vítimas não recorreram a jurisdição contencioso
    administrativa a fim de buscar uma indenização. 
    Assinala que o emprego do foro militar para julgar o acusado de homicídio
    de Leydi Dayán não viola os direitos consagrados na Convenção Americana.
    Os peticionários alegam que o processamento da ação penal perante a justiça
    militar justifica a aplicação da  exceção
    ao esgotamento dos recursos internos prevista no 46(2)(b) da Convenção.
    Também argumentam que o processo disciplinário não é um recurso que deva
    ser esgotado, conforme os padrões do direito internacional aplicáveis ao
    presente assunto.             
    21.          
    Em primeiro lugar, cabe esclarecer quais são os recursos internos
    que devem  ser esgotados conforme a letra e o espírito do artigo
    46(1)(a) da Convenção Americana.  Esta
    norma indica que para que uma petição seja admitida, se requer que “..sejam
    interpostos e esgotados os recursos da  jurisdição
    interna, conforme os princípios do Direito Internacional geralmente
    reconhecidos”.  A Corte
    Interamericana interpretou neste sentido que somente devem ser esgotados os
    recursos adequados destinados a corrigir as violações supostamente
    cometidas.  Para que os recursos
    sejam adequados significa que:   a
    função desses recursos dentro do sistema de direito interno deve ser idônea
    para proteger a situação jurídica infringida.  Em todos os ordenamentos internos existem múltiplos
    recursos, mas nem todos são aplicáveis em todas as circunstâncias.  Se, num caso específico, o recurso não é adequado, é óbvio
    que não é necessário esgotá-lo. Assim  indica
    o princípio de que a norma está destinada a produzir um efeito e não pode
     ser interpretada no  sentido
    de que não produza nenhum resultado ou este seja manifestadamente absurdo
    ou irrazoável.[17]   A
    jurisprudência da  Comissão reconhece que toda vez que é cometido um delito de
    ação penal pública incondicionada, o Estado tem a obrigação de promover
    e impulsionar o processo penal até suas últimas consequências[18]
    e que, nesses casos, este constitui a via idônea para esclarecer os fatos,
    julgar os responsáveis e estabelecer as sanções penais correspondentes,
    além de possibilitar outros modos de reparação. 
    A Comissão considera que os fatos alegados pelos peticionários no
    presente caso envolvem a suposta vulnerabilidade de um direito fundamental não
    derrogável como a vida, que se traduz na legislação interna em um delito
    de ação penal pública incondicionada e que,  portanto,
    é este processo penal, impulsionado pelo Estado mesmo, aquele a ser
    considerado a fim de se determinar a admissibilidade da petição.             
    22.          
    O Estado considera que os recursos de ordem disciplinária e
    contencioso administrativo disponíveis conforme a legislação interna
    devem ser também esgotados antes de considerar habilitada a jurisdição da
     Comissão.  Contudo, a CIDH estabeleceu em casos similares ao presente
    que os pronunciamentos de caráter disciplinário não satisfazem as obrigações
    estabelecidas pela Convenção em matéria de proteção judicial, posto que
    não constituem uma via eficaz e suficiente para julgar, punir e reparar as
    consequências do homicídio ou execução extrajudicial de pessoas
    protegidas pela Convenção.  Portanto,
    no  contexto do presente caso não podem ser considerados como
    recursos a serem esgotados conforme o artigo 46(1)(a). 
    Quanto ao esgotamento da  jurisdição
    contencioso administrativa, a Comissão assinalou anteriormente que este
    tipo de processo constitui exclusivamente um mecanismo de supervisão da
    atividade administrativa do Estado destinado a obter indenização por danos
    e prejuízos causados por abuso de autoridade.[19] 
    Em geral, este processo não constitui um mecanismo adequado, per se,
    para reparar casos de violações aos direitos humanos, motivo pelo qual não
    é necessário que seja esgotado num caso como o presente quando existe
    outra via para obter tanto a reparação do dano como o julgamento e sanções
    exigidos.[20]            
    23.         
    Quanto ao emprego do foro militar para julgar o oficial de polícia
    supostamente implicado, a Comissão pronunciou-se reiteradamente no sentido
    de que a jurisdição militar não constitui um foro apropriado e,  portanto,
    não oferece um recurso adequado para investigar, julgar e punir  violações aos direitos humanos consagrados na Convenção
    Americana.[21]            
    24.         
    Dadas as características do presente caso, a Comissão considera que
    é aplicável a exceção prevista no artigo 46(2)(a) da Convenção
    Americana, motivo pelo qual o requisito previsto em matéria de esgotamento
    de recursos internos não é exigível.  Tampouco resulta exigível o cumprimento do prazo de seis
    meses previsto no artigo 46(1)(b) da  Convenção,
    toda vez que a petição for apresentada dentro do prazo razoável
    mencionado no  artigo 32(2) de
    seu Regulamento para os casos nos quais não foi decretada sentença
    transitada em julgado anteriormente a apresentação da  petição.            
    25.         
    Cabe ressaltar que a invocação das exceções à regra do
    esgotamento dos recursos internos previstas no artigo 46(2) da Convenção
    encontra-se estreitamente ligada a  determinação de possíveis violações a certos direitos
    nela consagrados, tais como as garantias de acesso a justiça. 
    Todavia, o artigo 46(2), por sua natureza e objeto, é uma norma com
    conteúdo autônomo, vis á vis as
    normas susbtantivas da Convenção.  Portanto,
    a determinação da possibilidade das exceções à regra do esgotamento dos
    recursos internos previstas nesta norma serem aplicáveis ao caso em questão
    deve ser realizada de maneira prévia e separada da análise de mérito do
    assunto, já que depende de um padrão de apreciação distinto daquele
    utilizado para determinar a violação dos artigos 8 e 25 da 
    Convenção.  Cabe
    esclarecer também que as causas e os efeitos que impediram o esgotamento
    dos recursos internos no presente caso serão analisados, no que for
    pertinente, no Relatório a ser adotada pela Comissão sobre o mérito da 
    controvérsia, a fim de constatar se efetivamente configuram violações
    a Convenção Americana.   2.                
    Duplicação
    de procedimentos e coisa julgada            
    26.         
    Não surge do expediente que a matéria da 
    petição encontre-se pendente de outro procedimento de acordo 
    internacional, nem que reproduza uma petição já examinada por este
    ou outro órgão internacional.  Portanto,
    cabe dar por cumpridos os requisitos estabelecidos nos artigos 46(1)(c) e
    47(d) da  Convenção.   3.                
    Caracterização dos fatos alegados   27.                  
    A Comissão considera que as alegações dos peticionários sobre
    supostas violações ao direito a vida, e as garantias judiciais no assunto
    matéria do presente relatório, poderiam caracterizar violações aos
    direitos das vítimas e de seus familiares, consagrados nos artigos 1(1), 4,
    8 e 25 da  Convenção
    Americana. Dado  a qualidade de
    menor de idade da  vítima, a
    Comissão considerará na etapa de mérito se cabe examinar também as
    obrigações internacionais do Estado em virtude do artigo 19 da  Convenção
    Americana.   V.               
    CONCLUSÕES   28.           
    A Comissão conclui que tem competência para examinar o caso
    apresentado pelos peticionários sobre a suposta violação ao direito a
    vida de Leydi Dayán Sánchez, bem como as garantias judiciais, a proteção
    judicial e a obrigação de respeitar e garantir o livre e pleno exercício
    dos direitos das pessoas que se encontram sob sua jurisdição.   29.                  
    Em função dos argumentos de fato e de direito expostos
    anteriormente, e sem prejulgar sobre o mérito da questão, 
       A COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS
    HUMANOS,   DECIDE:   1.     
    Declarar admissível o caso sob estudo em relação aos artigos 1(1),
    4, 8, e 25 da  Convenção
    Americana.   2.     
    Notificar o Estado e o peticionário desta decisão.   3.     
    Iniciar o trâmite sobre o mérito da questão.   4.     
    Publicar esta decisão e incluí-la no Relatório Anual, a ser
    apresentado à Assembléia Geral da  OEA.   5.                
    Dado e assinado na sede da Comissão Interamericana de Direitos
    Humanos, na cidade de Washington, D.C., aos 9 dias do mês de outubro de
    2002. (Assinado): Juan Méndez, Presidente; Marta Altolaguirre, Primer Vice-presidente;
    José Zalaquett, Segundo Vice-presidente; Membros da Comissão 
    Robert K. Goldman, Julio Prado Vallejo, Clare K. Robert e Susana
    Villarán.   
 [ íNDICE | ANTERIOR |PRÓXIMO ] [1]
        Os peticionários manifestaram sua disposição para tentar alcançar
        uma solução amistosa sob a condição de que o processo então
        pendente na justiça militar fosse enviado à justiça ordinária; que o
        Estado reconhecesse sua responsabilidade; que o Estado se comprometesse
        a garantir a não repetição dos fatos; e reparasse os familiares da vítima. [2]
        Petição original recebida em 12 de maio de 1998. [3]
        Petição original recebida em 12 de maio de 1998. [4]
        Informação proporcionada pelo Estado na audiência de 2 de março de
        1999. [5]
        Petição original recebida em 12 de maio de 1998. [6]
        Comunicação dos peticionários de 28 de agosto de 1998. [7]
        Comunicação dos peticionários de 28 de agosto de 1998. [8]
        Ver alegações do Estado infra, parágrafo 17. [9]
        Comunicação dos peticionários de 28 de agosto de 1998 e informação
        apresentada na audiência de 2 de março de 1999. [10]
        Nota EE/DH 035093 do Ministério de Relações Exteriores da 
        República da Colômbia de 9 de julho de 1998 e Nota EE. 01383 do
        Ministério de Relações Exteriores da 
        República da Colômbia de 3 de agosto de 1999. [11]
        Nota EE/DH 035093 do Ministério de Relações Exteriores da 
        República da Colômbia de 9 de julho de 1998. [12]
        Nota do Ministério de Relações Exteriores de 3 de dezembro de 1998.  [13]
        Nota  EE. 41640 do Ministério
        de Relações Exteriores de 12 de outubor de 2001. [14]
        Nota EE/DH 035093 do Ministério de Relações Exteriores da 
        República da Colômbia de 9 de julho de 1998. [15]
        Nota do Ministério de Relações Exteriores de 3 de dezembro de 1998.  [16]
        Nota EE/DH 035093 do Ministério de Relações Exteriores da 
        República da Colômbia de 9 de julho de 1998. [17]
        Corte I.D.H. Caso Velásquez Rodríguez,
        Sentença de 29 de julho de 1988, parágrafo 63. [18]
        Relatório Nº 52/97, Caso 11.218,
        Arges Sequeira Mangas, Relatório Anual da 
        CIDH 1997, parágrafos 96 e 97. 
        Ver
        também Relatório N° 55/97,
        parágrafo 392. [19]
        Relatório
        N° 15/95 Relatório Anual da  CIDH
        1995,
        parágrafo 71; Relatório N°
        61/99, Relatório Anual da  CIDH
        1999, parágrafo 51. [20]
        Relatório
        N° 5/98, Caso 11.019, Alvaro Moreno Moreno, Relatório Anual da 
        CIDH 1997, parágrafo
        63. [21]
        CIDH Terceiro Relatório sobre a
        Situação dos Direitos Humanos em Colômbia (1999), pág. 175; Segundo
        Relatório sobre a Situação dos Direitos Humanos em Colômbia (1993),
        pág. 246; Relatório sobre a Situação dos Direitos Humanos no Brasil
        (1997), páginas 40-42.  A
        Corte
        Interamericana confirmou que a justiça penal militar somente constitui
        um foro adequado para julgar militares pelo cometimento de delitos ou
        faltas que por sua própria natureza atentem contra bens jurídicos próprios
        da ordem militar.  Corte
        IDH Caso Durand e Ugarte, Sentença
        de 16 de agosto de 2000, parágrafo 117. 
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