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| RELATÓRIO
    Nº 8/02 ADMISSIBILIDADE CASO
    11.482 NOEL
    EMIRO OMEARA CARRASCAL, GUILLERMO OMEARA MIRAVAL E  HÉECTOR
    ALVAREZ SÁNCHEZ COLÔMBIA 27
    de fevereiro de 2002   I.         
    RESUMO  1.    
    Em 4 de maio de 1995 a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (doravante
    denominada “a Comissão”) recebeu uma petição apresentada pela Comissão
    Colombiana de Juristas  (doravante
    denominada ”os peticionários”), a qual denuncia a execução
    extrajudicial do senhor Noel Emiro Omeara Carrascal, o posterior
    desaparecimento forçado e execução extrajudicial de seu filho Guillermo
    Omeara Miraval, bem como o atentado contra a integridade pessoal do senhor Héctor
    Alvarez Sánchez, supostamente perpetrados por agentes do Estado no Município
    de Aguachica, estado de Cesar, República da Colômbia (doravante denominada
    “o Estado”, “o Estado Colombiano” ou “Colombia”) entre  28
    de janeiro e 21 de outubro de 1994.   2.    
    Durante o curso do procedimento, os peticionários alegaram
    responsabilidade do Estado pela  violação
    dos direitos a vida, a integridade pessoal, a liberdade pessoal, as
    garantias e proteção judicial contemplados nos artigos 4, 5, 7, 8 25 e
    1(1) da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (doravante denominada
    “a Convenção Americana”) em conjunção com a obrigação genérica de
    respeito e garantia dos direitos estabelecidos neste tratado. Os peticionários
    alegaram que a petição apresentada perante a CIDH encontra-se 
    dentro dos termos das exceções ao requisito de esgotamento dos
    recursos internos previstos no artigo 46(2) da Convenção Americana.   3.    
    O Estado, por sua parte, informou que os processos judiciais
    destinados a esclarecer o falecimento de Noel Emiro Omeara Carrascal e seu
    filho Guillermo Omeara Miraval encontram-se em estado preliminar. O Estado
    absteve-se de apresentar informação referente ao senhor Héctor Alvarez Sánchez.
       4.    
    Com base na análise das posições das partes, a Comissão concluiu
    que é  competente para conhecer da presente petição e que o caso é
    admissível conforme as disposições dos artigos 46 e 47 da Convenção
    Americana.   II.     TRÂMITE PERANTE A COMISSÃO  5.    
    Em 10 de maio de 1995, a Comissão deu trâmite a petição sob o número
    11.482, conforme as normas do Regulamento vigente até 30 de abril de 2001,
    e transmitiu as partes pertinentes da denúncia ao Estado colombiano,
    solicitando-lhe que presentasse sua informação em 90 dias.   6.    
    Em 9 de agosto de 1995, o Estado apresentou sua resposta e as partes
    pertinentes foram transmitidas aos peticionários para suas observações.
    Em 25 de setembro de 1995 os peticionários apresentaram informação
    adicional, a qual foi remetida ao Estado. Em 22 de dezembro de 1995 o Estado
    apresentou suas observações, as quais foram transmitidas aos peticionários.
    Em 19 de março de 1996 os peticionários apresentaram informação
    adicional, a qual foi remetida ao Estado. Em 15 de maio de 1996 e 31 de
    julho de 1996, o Estado solicitou prorrogações, as quais foram devidamente
    concedidas pela Comissão. Em 26 de setembro de 1996 o Estado apresentou
    suas observações, as quais foram remetidas aos peticionários.    7.    
     Em 3 de março de 1997 o Estado apresentou informação
    adicional, a qual foi transmitida aos peticionários. Em 20 de março de
    1997 a Comissão reiterou aos peticionários sua solicitação de informação
    adicional.  Em 24 de abril de
    1997 os peticionários apresentaram informação adicional, a qual foi
    remetida ao Estado. Em 22 de julho de 1997 o Estado solicitou 
    uma prorrogação, a qual foi devidamente concedida pela Comissão.
    Em 12 de janeiro de 1998 o Estado apresentou informação adicional, a qual
    foi remetida aos peticionários. Em 22 de maio de 1998 os peticionários
    apresentaram informação adicional, a qual foi remetida ao Estado. Em 10 de
    setembro de 1998 o Estado enviou suas observações, as quais foram
    remetidas aos peticionários. Em 6 de outubro de 1998 durante seu 100° período
    ordinário de sessões, a Comissão celebrou uma audiência sobre o presente
    assunto com a presença de ambas partes.   8.    
    Em 2 de março de 1999, durante seu 102º período ordinário de sessões,
    a Comissão celebrou uma segunda audiência sobre o assunto com a participação
    de ambas partes. Durante a audiência os peticionários apresentaram informação
    adicional, a qual foi remetida ao Estado por escrito. 
    Em 27 de março de 2000 os peticionários notificaram a CIDH que o
    Centro pela  Justiça e o
    Direito Internacional (CEJIL) incorporava-se ao trâmite do assunto na
    qualidade de co-peticionário. Em 27 de julho de 2001, a Comissão dirigiu-se
    aos peticionários para solicitar-lhes o envio de informação adicional.   III.              
    POSIÇÕES
    DAS PARTES  A.               
    Posição dos peticionários  9.    
    Os peticionários alegam que em 28 de janeiro de 1994, os senhores
    Noel Emiro Omeara Carrascal e José Erminson Sepúlveda Saravia, Secretário
    da Prefeitura do Município de Aguachica, foram objeto de um atentado
    cometido por vários homens armados, vestidos à paisana. Como resultado do
    atentado, o senhor Sepúlveda Saravia perdeu a vida e o senhor Omeara
    Carrascal ficou gravemente ferido.    10.
    O senhor Noel Emiro Omeara Carrascal faleceu em 26 de agosto de 1994
    devido as suas feridas.  Os
    peticionários alegam que antes de sua morte o senhor Omeara Carrascal
    conseguiu identificar os autores do atentado como membros da Unidade Anti-extorsão
    e Sequestro do Exército (UNASE) em frente de seu filho, Guillermo Omeara
    Miraval.  Alegam também que
    Guillermo Omeara Miraval iniciou uma série de investigações mediante as
    quais conseguiu confirmar que membros da UNASE, adstrita a base militar de
    Aguachica, tinham sido responsáveis pelo atentado.   11.
    Os peticionários alegam que, em 27 de agosto de 1994, o senhor
    Guillermo Omeara Miraval foi interceptado por um grupo de homens fortemente
    armados que vestiam uniformes camuflados e obrigado a ingressar num furgão
    azul. Afirmam os peticionários que este fato foi presenciado por várias
    pessoas e camponeses da zona e que desde esse momento não se teve mais notícias
    sobre seu paradeiro.   12.
    Os familiares de Guillermo Omeara Miraval informaram as autoridades
    policiais e a Promotoria Geral da Nação sobre o desaparecimento forçado
    de Guillermo Omeara Miraval, e indicaram como responsáveis deste fato os
    membros do grupo UNASE do Município de Aguachica.    13.
    O relato dos peticionários indica que o corpo de Guillermo Omeara
    Miraval foi encontrado em 23 de setembro de 1994 na fazenda “La Granja”,
    localizada a 10 quilômetros do Município de San Martín. 
    Os peticionários alegam que o cadáver apresentava sinais de
    tortura.[1] 
    Assinalam que junto a este cadáver foi encontrado uma bandeira com
    as siglas AGC, pertencentes a um grupo paramilitar que operava nos Municípios
    de San Martín e de Aguachica.  Afirmam
    que os agentes desta divisão da UNASE tinham atuado conjuntamente com
    grupos paramilitares que operam na região.   14.
    As alegações indicam que em 21 de outubro de 1994 o senhor Héctor
    Alvarez Sánchez, pai da esposa de Guillermo Omeara Miraval, foi vítima de
    um ataque em sua residência com armas de fogo perpetrado por homens que
    estavam numa moto.  Afirmam que
    os impactos de bala recebidos deixaram o senhor Alvarez Sánchez
    semiparalisado e quase impossibilitado de falar. 
    A petição indica que os familiares de Guillermo Omeara Miraval se
    viram forçados a abandonar o Município de Aguachica pelas múltiplas ameaças
    e atos de intimidação que vinham sofrendo.   15.
    Com base nestas alegações, os peticionários solicitam à Comissão
    que declare o Estado responsável pela violação dos direitos a vida, a
    integridade pessoal, a liberdade pessoal e o direito a proteção judicial
    das vítimas em conjunção com a obrigação genérica de respeitar e
    assegurar o gozo desses direitos protegidos na Convenção Americana.   16.
    Quanto a investigação dos fatos por parte das autoridades judiciais,
    os peticionários assinalam que a investigação pela morte do senhor Noel
    Emiro Omeara Carrascal foi iniciada pela Promotoria Regional de Aguachica em
    28 de julho de 1994. Em 8 de novembro de 1994, a investigação foi remetida
    a Promotoria Regional de Valledupar. Posteriormente tiveram conhecimento,
    mediante a nota apresentada pelo Estado colombiano perante a CIDH em 5 de
    janeiro de 1998, que o senhor Noel Emiro Omeara Carrascal não estava
    registrado como vítima de homicídio na Promotoria Geral da Nação. Logo
    foi dado início as investigações pela morte de Noel Emiro Omeara
    Carrascal somente em 1998, quando a Direção Regional de Promotorias de
    Barranquilla ordenou instruir a investigação preliminar.   17.
    Em relação a morte de Guillermo Omeara Miraval, os peticionários
    receberam a informação apresentada pelo Estado perante a Comissão ao
    longo da tramitação da presente petição e manifestaram seu desacordo,
    tendo em  vista a escassa e
    confusa informação aportada pelo Estado a este respeito.    18.
    No que se refere ao atentado e as lesões sofridas pelo senhor Héctor
    Alvarez Sánchez, os peticionários assinalam que a investigação foi
    iniciada na Promotoria Regional de Medellín, mas desconhecem o destino que
    esta investigação possa ter, tendo em vista que o Estado colombiano não
    proporcionou a devida informação. Os peticionários informaram a Comissão
    que o Comandante da V Brigada do Exército Nacional deu início a uma
    investigação penal contra dois membros da UNASE, porém, desconhecem o
    resultado desta investigação.   19.
    Com relação ao cumprimento dos requisitos de admissibilidade
    contemplados na Convenção Americana, os peticionários alegam que o
    presente caso deve ser considerado no  contexto
    da exceção ao requisito do prévio esgotamento dos recursos internos,
    prevista no  artigo 46(2)(c)
    deste tratado, devido a demora injustificada na investigação.[2]
    Alegam que a investigação preliminar continua sem ter resultados
    transcorridos mais seis anos dos fatos e que segundo assinalado pela Corte
    Interamericana em sua jurisprudência, a investigação deve ser realizada
    com seriedade e não como uma simples formalidade condenada de antemão a  ser
    infrutífera.[3]   B.    
    Posição do Estado   20.
    Em sua resposta inicial, o Estado alegou que os fatos denunciados 
    estavam  sendo
    investigados e que estavam sendo implementadas medidas dirigidas a combater
    os grupos armados nos Municípios de San Martín e Aguachica.[4]   21.
    O Estado informou que a investigação pela morte de Guillermo Omeara
    Miraval teve início em 6 de setembro de 1994 na Promotoria Regional de
    Barranquilla. Posteriormente foi remetida por razões de competência a
    Promotoria Seccional de Aguachica, onde começou a investigação em 30 de
    setembro de 1994.  A Promotoria
    Seccional de Aguachica dispôs remeter a investigação a Promotoria
    Regional de Valledupar, por se tratar de um delito contra a segurança pública.  Em 19 de outubro de 1994, a Promotoria N°
    28 da Unidade Anti-extorsão e  Sequestro
    de Valledupar remeteu a investigação a Promotoria Regional de Valledupar
    por se  tratar de um sequestro
    extorsivo e esta resolveu remeter a investigação à Promotoria Regional de
    Barranquilla em 28 de março de 1995, a qual finalmente dispôs sobre a
    abertura da instrução.   22.
    O Estado informa que em 27 de setembro de 1995 a Direção Nacional
    de Promotorias designou a investigação a Unidade de Direitos Humanos. Em 3
    de novembro de 1995 a Unidade de Direitos Humanos tomou conhecimento da
    investigação e ordenou a realização de provas.   23. Em sua comunicação de 12 de dezembro de 1995, o Estado informou que a Direção Regional de Promotorias de Barranquilla não havia iniciado nenhuma investigação pela morte de Noel Emiro Omeara Carrascal. Assinalou que a ausência de informação referente ao estado das investigações pela morte dos senhores Omeara Carrascal e Alvarez Sánchez não podia ser considerada como inexistência ou inoperância dos recursos de jurisdição interna e que os particulares ou familiares das vítimas tinha obrigação de informar as autoridades judiciais fatos que pudessem ser considerados delitos.[5] 24.
    Em 28 de novembro de 1998 o Estado reiterou que Noel Emiro Omeara
    Carrascal não constava do registro como vítima de homicidio na Direção
    Regional de Promotorias de Barranquilla e que, portanto, não se tinha
    iniciado investigação alguma sobre sua morte.[6] 
    Na audiência celebrada em 2 de março de 1999 durante o 102°
    período ordinário de sessões da CIDH, o Estado manifestou que não
    contava com informação sobre as lesões sofridas por Héctor Alvarez Sánchez
    e que somente havia uam investigação pela morte de Noel Emiro Omeara
    Carrascal e seu filho.   25.
    O Estado assinalou que não existiam agentes do Estado vinculados ao
    processo e que as investigações judiciais no âmbito  interno
    não continham elementos que permitissem inferir  a
    participação de agentes estatais nas violações alegadas pelos peticionários. IV.          ANÁLISE SOBRE
    COMPETÊNCIA E ADMISSIBILIDADE  A.          Competência  26. 
    Os peticionários encontram-se facultados pelo artigo 44 da Convenção
    Americana para apresentar denúncias perante a CIDH. A petição assinala
    como supostas vítimas a pessoas individuais, 
    a respeito das quais a Colômbia comprometeu-se a respeitar e
    garantir os direitos consagrados na Convenção Americana. No que se refere
    ao Estado, a Comissão assinala que a Colômbia é um Estado parte na Convenção
    Americana desde  31 de julho de
    1973, data em que foi depositado o instrumento de ratificação respectivo.
    Portanto a Comissão tem competência ratione
    pessoae para examinar a petição.   27.
    A Comissão tem competência ratione loci para conhecer a petição, visto que a mesma alega
    violações de direitos protegidos na Convenção Americana que teriam
    ocorrido dentro do território de um Estado parte deste tratado. A CIDH tem
    competência ratione temporis já
    que a obrigação de respeitar e garantir os direitos protegidos na Convenção
    Americana encontrava-e em vigor para o Estado na data em que ocorreram os
    fatos alegados na petição. Finalmente, a Comissão tem competência ratione
    materiae, porque a petição denuncia violações a direitos humanos
    protegidos pela Convenção Americana.     B.          Requisitos de
    admissibilidade  a.         
    Esgotamento dos recursos internos   28.
          O
    Estado informou que haviam sido iniciadas investigações no âmbito interno
    destinadas a esclarecer os fatos denunciados no  presente assunto.  Os
    peticionários, por sua parte, alegaram que a petição deveria ser eximida
    de cumprir com a regra do prévio esgotamento dos recursos internos prevista
    no  artigo 46(1)(a) da Convenção
    Americana, por aplicação da exceção sobre demora injustificada prevista
    no  artigo 46(2)(c).   29.
          A
    Comissão observa que o processo pela morte de Noel Emiro Omeara Carrascal e
    de seu filho Guillermo Omeara Miraval continuam na etapa de investigação
    depois de mais de sete anos da ocorrência dos fatos. 
    A Comissão também observa que o Estado não proporcionou informação
    referente as investigações relacionadas com o atentado sofrido por Héctor
    Alvarez Sánchez, motivo pelo qual a CIDH presume que esta investigação
    também permanece sem resolução.   30.
         Segundo
    assinalado pela Corte Interamericana, a regra do esgotamento dos recursos
    internos está concebida concebida em benefício do Estado e, 
    portanto, este pode renunciar a sua interposição de maneira
    expressa ou tácita.[7] 
    A Corte estabeleceu que para que a exceção seja interposta de forma
    válida, esta deve ser oportuna e dever ser formulada nas primeiras etapas
    do procedimiento perante a Comissão, caso contrário cabe presumir a
    renuncia tácita do Estado interessado.[8] 
    Neste sentido a Corte assinalou que a mera apresentação de informação
    sobre o desenvolvimento dos processos em trâmite perante os tribunais
    internos e a vontade do Estado de cumprir com suas decisões não equivale a
    formular uma renúncia de forma expressa mas deve ser considerada como uma
    renúncia tácita.[9]   31.
         No
     presente caso, a Comissão
    observa que o Estado não solicitou de forma expressa nas primeiras etapas
    do procedimento a aplicação do requisito previsto no  artigo
    46(1)(a) da Convenção Americana nem refutou as alegações apresentadas
    pelos peticionários com relação a aplicação da exceção ao cumprimento
    deste requisito, prevista no artigo 46(2)(c) do tratado. 
    Portanto, é possível concluir que o Estado renunciou de forma tácita
    a formular exceção prevista no artigo 46(1)(a) da Convenção Americana e
    que esta não é aplicável em virtude da exceção prevista no  artigo
    46(2)(c) desse mesmo tratado.   b.         
    Prazo de apresentação da petição    32.
          Na
    petição sob estudo, a CIDH estabeleceu a renúncia tácita do Estado
    colombiano a seu direito de alegar a falta de esgotamento dos recursos
    internos, motivo pelo qual não é aplicável o  requisito
    do artigo 46(1)(b) da Convenção Americana. 
    Entretanto, os requisitos convencionais de esgotamento de recursos
    internos e de apresentação dentro do prazo de seis meses da decisão que
    marca este esgotamento são independentes. 
    Sendo assim, a Comissão deve determinar se a petição sob estudo
    foi apresentada dentro de um prazo razoável. 
    Neste sentido cabe ressaltar que os fatos alegados pelo peticionário
    com relação ao direito a vida e a integridade pessoal das vítimas
    ocorreram entre os meses de janeiro e outubro de 1994 e que a petição
    original foi apresentada em 4 de maio de 1995. 
    A Comissão considera que o prazo transcorrido é razoável a luz das
    circunstâncias da presente petição.   c.       
    Duplicação de procedimentos e coisa julgada   33.
         Não
    surge do expediente que a matéria da  petição
    encontre-se pendente de outro procedimento de acordo  internacional, nem que reproduza uma petição já examinada
    por este ou outro órgão internacional. 
    Portanto, cabe dar por cumpridos os requisitos estabelecidos nos
    artigos 46(1)(c) e 47(d) da  Convenção.
       d.         
    Caracterização dos fatos alegados   34.
          A
    Comissão considera que as alegações dos peticionários relativas a
    suposta violação do direito a vida, a integridade e a liberdade pessoal, e
    a proteção judicial de Noel Emiro Omeara Carrascal, Guillermo Omeara
    Miraval e Héctor Alvarez Sánchez poderiam  caracterizar
    violações aos direitos garantidos nos artigos 4, 5, 7, 8 
    e 25 em conjunção com o artigo 1(1) da Convenção Americana.    V.        
    CONCLUSÕES  35.
          A
    Comissão conclui que é competente para examinar a petição apresentada
    pelos peticionários sobre a suposta violação dos artigos 4, 5, 7, 8 e 25
    em concordância com o  artigo
    1(1) da Convenção e que o caso é admissível, conforme os requisitos
    estabelecidos nos artigos 46 e 47 da Convenção Americana.   36.            
          Com base nos argumentos de fato
    e de direito antes expostos e sem prejulgar o mérito da questão,   A
    COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS,   DECIDE:   1.         
    Declarar admissível o presente caso em relação a suposta violação
    dos artigos 4, 5, 7, 8, 25 e 1(1) da Convenção Americana.   2.    
          Notificar
    o Estado e o peticionário desta decisão.   3.    
          Iniciar
    o trâmite sobre o mérito da questão.   4.          
    Publicar esta decisão e incluí-la no Relatório Anual a
    ser apresentado à Assembléia Geral da 
    OEA.   Dado
    e assinado na sede da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, na
    cidade de Washington, D.C., aos 27 dias do mês de fevereiro de 2002. (Assinado):
    Juan E. Méndez, Presidente; Marta Altolaguirre, Primeira Vice-presidenta;
    José Zalaquett, Segundo Vice-presidente; e Membros da Comisssão Robert K.
    Goldman, Julio Prado Vallejo e Clare K. Roberts. 
 [ íNDICE | ANTERIOR |PRÓXIMO ] [1]
        Em sua petição inicial de 28 de abril de 1995, os peticionários
        alegaram perante a Comissão que o senhor Guillermo Omeara Miraval
        apresentava sinais de tortura em todo o corpo. 
        Mais especificamente, assinalaram que sua cara havia sido
        queimada com ácido, as unhas dos pés foram arrancadas, seus órganos
        genitais foram mutilados e apresentava quatro impactos de arma de fogo. [2]
        Idem. [3]
        Comunicação dos peticionários de 2 de março de 1999. [4]
        Nota EE/DH/6295 da Direção Geral de Assuntos Especiais, do Ministério
        de Relações Exteriores da República da Colômbia, de 9 de agosto de
        1995. [5]
        Nota EE/DH/591-95 da Direção Geral de Assuntos Especiais do Ministério
        de Relações Exteriores da República da Colômbia, de 12 de dezembro
        de 1995. [6]
        Nota EE/DH/033112, da Direção Geral de Assuntos Especiais do Ministério
        de Relações Exteriores da República da Colômbia, de 28 de novembro
        de 1998. [7]
        Corte IDH Caso Castillo Páez,
        Exceções Preliminares. Sentença de 30 de janeiro de 1996. Serie C
        No. 24, pár. 40; Caso Loayza
        Tamayo, Exceções Preliminares. Sentença de 31 de janeiro  de
        1996. Serie C No. 25, pár. 40. [8]
        Corte I.D.H., Caso Comunidade
        Mayagna (Sumo) Awas Tingni, Exceções
        Preliminares, Sentença de 1º de fevereiro de 2000, parágrafos 53
        e 54. [9]
        Ibid., parágrafo 55. 
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