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| RELATÓRIO N° 5/02* ADMISSIBILIDADE CASO
    12.080 SERGIO
    SCHIAVINI E MARÍA TERESA SCHNACK DE SCHIAVINI ARGENTINA 27
    de fevereiro de 2002     I.           
    RESUMO1.           
    Em 3 de fevereiro de 1998, a Comissão Interamericana de Direitos
    Humanos (doravante denominada a “Comissão Interamericana”, a “Comissão”
    ou “a CIDH”) recebeu uma denúncia apresentada pela “Comissão de Famíliares
    de Vítimas Indefesas da  Violência Social e Institucional da República Argentina ‘COFAVI’”;
    o “Centro de Estudos Legais e Sociais ‘CELS’”; o “Centro para a
    Justiça e o Direito Internacional ‘CEJIL’”; e “Human
    Rights Watch/Americas” (doravante denominados “os peticionários”),
    contra a República da Argentina (doravante denominada “o Estado”, “o
    Governo” ou “Argentina”). A petição revere-se a morte de Sergio Andrés
    Schiavini, ocorrida em 29 de maio de 1991 durante um enfrentamento entre
    membros da Polícia da Província de Buenos Aires e um grupo de assaltantes
    que tomaram com reféns várias pessoas que se encontravam no interior de
    uma confeiteria, entre elas o jovem Schiavini; a suposta denegação de
    proteção e garantias judiciais; e os atos de persecução que supostamente
    sofreu a senhora María Teresa Schnack a partir da morte de seu filho,
    Sergio Schiavini, por impulsionar os processos de investigação.    2.           
    Os peticionários alegam que o Estado é responsável pela  violação
    dos  direitos a vida,
    integridade pessoal, garantias judiciais e proteção judicial, em conjunção
    com a obrigação geral de respeito e garantia, consagrados nos artigos 4,
    5, 8, 25 e 1(1), respectivamente, da Convenção Americana sobre Direitos
    Humanos (doravante denominada a “Convenção” ou a “Convenção
    Americana”), em detrimento de Sergio Andrés Schiavini e sua mãe María
    Teresa Schnack de Schiavini (doravante denominados “as vítimas”).   3.           
    O Estado solicitou à  Comissão
    que declarasse inadmissível a petição pela  falta
    de esgotamento dos recursos supostamente disponíveis no âmbito da jurisdição
    interna e, subsidiariamente, caso seja considerado que todos os recursos
    foram efetivamente esgotados, por ter apresentado a denúncia fora do prazo
    estabelecido no  artigo 46(1)(b) da Convenção Americana.   4.           
    A Comissão conclui, no presente relatório, sem prejulgar sobre o mérito
    da  questão, que a petição é
    admissível porque cumpre com os requisitos estabelecidos pelos  artigos
    46 e 47 da Convenção, e que continuará com a análise das supostas violações
    dos  artigos 4, 5, 8, 25 e 1(1) do mesmo instrumento.   II.           
    TRÂMITE PERANTE A COMISSÃO  5.           
    A Comissão informou aos peticionários do início do trãmite e
    enviou as partes pertinentes da petição ao Estado mediante comunicação
    datada de 14 de janeiro de 1999, concedendo ao Governo o prazo de 90 dias
    para proporcionar a informação que considerasse oportuna em relação aos
    fatos denúnciados e o esgotamento dos recursos da jurisdição interna. Em
    7 de maio de 1999, o Estado solicitou uma prorrogação do prazo para
    apresentar a informação correspondente; a qual foi concedida por mais 60
    dias pela Comissão, por nota de 10 de maio de 1999, onde também se
    informou os peticionários da decisão.   6.           
    O Governo apresentou sua resposta a denúncia mediante comunicação
    de 7 de julho de 1999, cujas partes pertinentes foram transmitidas aos
    peticionários em 9 de julho de 1999, solicitando-lhes que no prazo de 30
    dias apresentassem as observações que estimassem convenientes. Os peticionários
    solicitaram a Comissão em 6 de agosto de 1999, que lhes outorgasse uma
    prorrogação de 30 dias para apresentar suas observações, a qual foi
    concedida através de nota de 9 de agosto de 1999.   7.           
    Os peticionários enviaram suas observações em 8 de setembro de
    1999, as quais foram remetidas ao Governo através de uma comunicação
    datada de 13 de setembro de 1999, e na qual a CIDH concedeu 60 dias para
    enviar informação adicional ou formular observações.   8.           
    O Estado formulou suas observações em 19 de novembro de 1999,
    transmitindo-se as partes pertinentes aos peticionários em 24 de novembro
    de 1999, e concedendo-lhes o prazo de 30 dias para emitir um pronunciamento
    a respeito ou proporcionar informação adicional. Os peticionários pediram
    em 21 de janeiro de 2000 uma prorrogação para enviar sua contestação. A
    Comissão outorgou um prazo adicional de 45 dias aos peticionários mediante
    carta de 14 de fevereiro de 2000.   9.           
    Em 3 de março de 2000, a Comissão recebeu uma nova comunicação
    dos  peticionários contendo as
    observações destes em relação a última apresentação do Estado, a
    cujas partes pertinentes foram transmitidas em 10 de maio de 2000.   10.           
    O Estado apresentou sua terceira comunicação contendo observações
    em 23 de maio de 2000, cujo conteúdo foi posto transmitido aos peticionários
    em 30 de maio de 2000.   11.           
    Os peticionários remeteram a Comissão informação adicional
    mediante comunicação datada de 29 de setembro de 2000, a que foi
    transmitida ao Estado em 10 de outubro de 2000, concedendo-lhe o prazo de 60
    dias para que formule suas observações. O Estado solicitou, mediante
    comunicação de 15 de dezembro de 2000, uma ampliação do prazo para
    apresentar suas observações, que lhe foi concedida por 30 dias, mediante
    comunicação datada de 18 de dezembro de 2000.   12.           
    O Governo contestou a anterior apresentação dos peticionários
    através de comunicação de 26 de janeiro de 2001, cujas partes pertinentes
    foram enviadas aos interessados em 26 de março de 2001, concedendo-lhes 30
    dias para apresentar qualquer  observação.   13.           
    Os peticionários enviaram suas observações ao novo relatório do
    Governo em 29 de maio de 2001, e apresentaram documentação adicional
    relacionada ao caso mediante carta de 27 de junho do mesmo ano. As partes
    pertinentes destas comunicações foram  transmitidas ao Estado em 10 de setembro de 2001, e lhe foi
    concedido um mês para formular suas observações e remeter a Comissão cópias
    do processo judicial referente a morte do jovem Schiavini, documentação
    que até a data de elaboração do presente relatório não havia sido
    enviada.   14.           
    A Argentina respondeu as últimas observações dos peticionários em
    10 de outubro de 2001, resposta que foi transmitida aos interessados em 23
    do  mesmos mês e ano.   15.           
    A pedido dos peticionários, a Comissão convocou as partes para uma
    audiência durante o 113° período de sessões, com o propósito de
    discutir os aspectos de admissibilidade da  petição e receber o depoimento directo da senhora María
    Teresa de Schiavini. A audiência foi realizada no dia 15 de novembro de
    2001, e nela o Estado apresentou um novo relatório em relação ao caso.   16.           
    A informação apresentada pelo Estado durante a audiência de 15 de
    novembro de 2001 foi remetida aos peticionários através de uma comunicação
    datada de 3 de dezembro do mesmo ano, na qual lhe foi concedido o prazo de
    um mês para efetuar observações. Os denúnciantes apresentaram suas
    observações através de comunicação em 2 de janeiro de 2002, na qual se
    limitaram a  reiterar suas posições.
    Esta comunicação foi enviada ao Estado para seu conhecimento.    III.           
    POSIÇÃO DAS PARTESA.           
    Posição dos Peticionários   17.           
    Os peticionários sustentam que o Estado é responsável pela morte
    do senhor Sergio Schiavini, em consequência das feridas de bala que recebeu
    durante um enfrentamento entre a polícia e um grupo de assaltantes, quando
    estes últimos haviam tomado o senhor  Schiavini e outras pessoas como reféns. Afirmam que a
    Argentina descumpriu com seu dever de investigar adequadamente este homicídio,
    o que resultou na denegação de justiça para a família da  vítima.   18.           
    Informam que aproximadamente às 01H30 do dia 29 de maio de 1991,
    quatro sujeitos armados ingressram numa confeiteria denominada “Dalí”,
    localizada na interseção das ruas Sáenz e Pellegrini do Bairro de Lomas
    de Zamora, Província de Buenos Aires, com a finalidade de assaltar aquele
    estabelecimento. Uma vez dentro, intimidaram ao proprietário do local, a
    seus clientes e emprgados, e se apoderaram do dinheiro e objetos pessoais de
    todos os presentes (num total de 20 pessoas).   19.           
    Segundo os peticionários, enquanto os assaltantes terminavam de
    roubar os bens das pessoas que se encontravam na confeiteria, aproximou-se
    do lugar uma patrulha da Polícia de Buenos Aires. Um dos assaltantes notou
    a presença do policial e alertou seus companheiros. Depois de uma breve
    conversa os ladrões decidiram “hacer
    el aguante” contra os três policiais que se encontravam na patrulha,
    para posteriormente fugir.   20.           
    Os peticionários assinalam que os três policiais desceram da
    patrulha e exigiram que os assaltantes se entregassem, mas estes responderam
    com um disparo, o que iniciou um prolongado tiroteio. Em poucos minutos
    chegaram ao local outros 15 ou 17 patrulheiros e cerca de 45 efetivos
    policiais, alguns uniformados e outros à paisana, os quais também abriram  fogo
    contra a confeiteria “Dalí”, utilizando armamento sumamente sofisticado
    e pesado. Sustentam que o enfrentamento armado durou mais de 30 minutos, sem
    que durante esse tempo nenhum oficial tivesse assumido o comando da operação
    com o propósito de salvaguardar a vida e integridade dos 20 reféns que se
    encontravam na confeiteria.   21.           
    Os peticionários consideram que os policiais exageraram no uso do
    armamento que possuiam, pois foram registrados impactos de bala desde o chão
    até os cartéis de publicidade da confeiteria localizados no terraço da
    mesma. Alegam que o descontrole da  ação foi tal que os policiais que haviam estado na rua Sáenz,
    em determinado momento  abriram fogo contra seus companheiros
    localizados na rua Pellegrini, e um dos agentes disparou contra seu próprio
    veículo. Em suma, estimam que o meios empregados pela  Polícia
    de Buenos Aires em resposta ao disparo dos assaltantes foram completamente
    desproporcionados.   22.           
    Os peticionários alegam que vários reféns, entre eles Sergio Andrés
    Schiavini, foram utilizados pelos delinquentes como escudos humanos contra
    os disparos da polícia. Afirmam que os assaltantes decidiram entregar-se
    quando as munições terminaram, e pediram aos policiais a presença de um
    juiz, informando sobre a existência de vários reféns; não obstante, os
    disparos da polícia continuaram sem nenhum tipo de consideração pela  vida
    dos  reféns.   23.           
    Os peticionários sustentam que quando Sergio Andrés Schiavini
    tentou sair da  confeiteria com as mãos para o alto, e se dirigiu à porta
    principal que dava à rua Carlos Pellegrini, os agentes policiais
    localizados na calçada lhe dispararam, e que lhe resultou  graves feridas na zona do olho direito que posteriormente lhe
    ocasionaram a morte. Após trinta minutos do início do tiroteio um dos
    oficiais presentes no local disparou gases lacrimógenos em direção ao
    interior da confeiteria que, segundo os peticionários, resultou no fim do
    tiroteio que havia ferido os reféns José Porta (proprietário da
    confeiteria) Juan Carlos Cáceres e Sergio Schiavini, e nos danos materiais.   24.           
    Segundo os peticionários o senhor Schiavini foi transferido com urgência
    ao Hospital Luisa Gandulfo de Lomas de Zamora, onde faleceu aproximadamente
    às 08H15 de 29 de maio de 1991, logo depois que fracassaram as tentativas
    de vários médicos de salvar-lhe a vida, devido a grave ferida de bala
    recebida na zona do olho direito.   25.           
    Os peticionários informaram que dado início a ação penal  para
    investigar o assalto na confeiteria “Dalí”, as feridas recebidas por
    alguns reféns e o falecimento do senhor Sergio Schiavini. Desta investigação
    participou o pai de um dos policiais que haviam participado do tiroteio, o
    qual desempenhou papel de instrutor policial encarregado da  colheita de  prova
    material e detenção dos acusados.   26.           
    Consideram que a investigação inicial foi dirigida de forma a
    eliminar as provas que comprometiam a responsabilidade dos policiais no uso
    excessivo da força durante o tiroteio de 29 de maio de 1991; que não foram
    indentificados, detidos ou processados nenhum dos policiais participantes do
    fato, mas somente 15 deles, quem foram julgados por homicídio com base em
    briga, como se o senhor Schiavini tivesse sido um partícipe intencional no  enfrentamento;
    sustentam que o pessoal encarregado da  colheita
    de prova na cena do  enfrentamento
    tinha participado do tiroteio.   27.           
    Conforme os  peticionários,
    os graves defeitos na realização da autópsia do  cadáver
    do senhor Schiavini obrigaram, posteriormente, a realização de outras duas
    autópsias, a fim de determinar a procedência dos disparos contra a vítima.
    Explicam que quando foi realizada a primeira autópsia não foram tiradas
    fotografias, nem tomadas radiografias do crâneo da  vítima
    e os ossos da  órbita direita
    haviam sido destruídos com martelo, fato descoberto durante a segunda autópsia
    e admitido pelos peritos que atuaram na primeira autópsia, o que motivou o
    julgamento por destruição de evidência. Afirmam que durante a segunda autópsia
    as mãos e a cabeça do cadáver foram cortadas supostamente para posterior
    análise, e ficaram retidas por vários meses no necrotéio do Poder
    Judicial da  Nação sem  motivo
    algum. Denúnciam que na ocasião da terceira autópsia solicitada pelos médicos
    acusados de destruir evidência foi constatada a profanação da tumba do
    senhor Schiavini, e o desaparecimento e fratura dos ossos do crâneo,
    particularmente, da cavidade do olho direito.   28.           
    Segundo os peticionários, em 16 de maio de 1997 foi prolatada sentença
    no processo de  homícidio do senhor Sergio Schiavini, condenando unicamente
    os assaltantes a penas de 16 e 18 anos de prisão, como autores do delito de
    latrocinio, e absolvendo os elementos policiais envolvidos no tiroteio por
    falta de prova, apesar de considerar sua atuação excessiva, errada e ilegítima.   29.           
    Os peticionários estimam que: as eventuais falhas na prática ou
    consideração de algumas diligências probatórias; a negativa para a
    defesa da família de interrogar as testemunhas; a designação de diligências
    investigativas a pessoas com interesse direto ou indireto na causa; as
    irregularidades na audiência do julgamento; as contradições contidas na  sentença
    de homicídio; a absolvição dos policiais envolvidos no tiroteio, e a
    absolvição dos  médicos que destruiram evidência relacionada com o homicídio
    do senhor Schiavini, entre outros atos, constituem arbitrariedades judiciais
    imputáveis ao Estado.   30.           
    Os peticionários afirmam que apesar de ter denúnciado de forma
    oportuna as ameaças, atos de perseseguição e intimidação contra a família
    Schiavini, particularmente contra a mãe da  vítima,
    por ter promovido as correspondentes gestões de investigação e eventual
    sanção dos responsáveis pelo homicídio, tais denúncias não foram
    devidamente investigadas.   31.           
    Os peticionários sustentam que a petição cumpre com os requisitos
    de admissibilidade estabelecidos na Convenção Americana e no Regulamento
    da Comissão. Assinalam que os familiares da vítima não puderam conseguir
    que a Justiça aclarasse os fatos denúnciados visto que as autoridades
    competentes não realizaram uma adequada investigação. Alegam que o regime
    processual penal então vigente na Província de Buenos Aires não oferecia
    à família do senhor Schiavini as garantias do devido processo necessárias
    para reivindicar os direitos da vítima, nem dos familiares ao
    esclarecimento do caso, punição dos  responsáveis
    e a obter uma indenização.   B.           
    Posição do Estado
       32.           
    O Estado,  por sua parte, argumenta que o senhor Sergio Andrés Schiavini
    recebeu os impactos de bala, que posteriormente ocasionaram sua morte,
    enquanto encontrava-se na qualidade de refém dos  assaltantes
    que ingresaram na confeiteria  “Dalí”
    nas primeiras horas da madrugada de 29 de maio de 1991. Afirma que três
    pessoas resultaram feridas do enfrentamento entre os assaltantes e a polícia,
    todas elas em consequência dos disparos efetuados pelos delinquentes.   33.           
    Assinala que na operação policial que que culminou com a captura
    dos  delinquentes não existiu falta de controle e coordenação ou
    uma imperícia do policiais, que tivessem posto em risco a vida do senhor
    Schiavini ou em maior perigo do que já se encontrava nas mãos dos
    delinquentes. Nega que a investigação policial tenha estado sido dirigida
    a eliminar provas que comprometiam a responsabilidade dos  agentes policiais por uso excessivo da força ou pela morte do
    senhor Schiavini. Nega também que através de funcionários do poder
    judicial não tenha cumprido com sua obrigação de investigar, tentado
    destruir evidência, profanado o cadáver da  vítima,
    não tenha procedido a um julgamento justo para castigar os responsáveis,
    ou realizado através de seus agentes atos de perseguição ou intimidação
    contra a família Schiavini.   34.           
    Segundo o Estado, durante o julgamento foi demonstrado que os autores
    dos  disparos contra o senhor Schiavini e os outros dois reféns
    foram os assaltantes, aos quais foram impostas as correspondentes sanções,
    motivo pelo qual não se pode imputar ao Estado uma violação dos  artigos 4 e 5 da  Convenção.
    Sustenta ademais que os famíliares da  vítima
    puderam intervir em todas as etapas do procedimento judicial, propor peritos
    e nomear advogados, bem como interpor uma ação contra os penalmente
    condenados pelo homicídio, para obter uma reparação econômica.   35.           
    O Estado considera que a Comissão deve declarar inadmissível a petição
    posto que os peticionários não esgotaram adequadamente os recursos de
    jurisdição interna relacionados com o  processo penal dentro do qual foram condenados os supostos  responsáveis
    pela morte de Sergio Schiavini. Na opinião do governo, o recurso de
    inaplicabilidade da  lei interposto pela  família
    da vítima foi apresentado de forma  extemporânea, descumprindo com o estabelecido no artigo 361
    do Código Processual Penal da  Província
    de Buenos Aires, vigente naquela época; e que apesar de que o Código antes
    mencionado limitava a intervenção no processo dos particulares
    prejudicados, por expresso mandato do artigo 87, não é mesno certo que
    haviam determinadas circunstâncias que poderiam admitir o recurso
    interposto pela família.   36.           
    Em relação ao recurso extraordinário federal interposto pela  família
    do senhor Schiavini, o Estado afirma que uma vez negado o recurso de
    inaplicabilidade da lei, aquele recurso não pode ser tramitado tendo em
    vista que os supostos prejudicados não providenciaram as cópias necessárias
    para efetuar os traslados correspondentes, segundo o disposto nos artigos
    257 e 120 do Código de Procedimentos Civil e Comercial da Nação. Sustenta
    que o governo que oportunamente intimou os peticionários para que
    proporcionassem as referidas cópias em 48 horas, notificando-lhes desta
    decisão no processo, pois não era  obrigação
    da autoridade judicial conforme a lei processual vigente, notificar este
    tipo de providência no domicílio constituido. Considera , portanto, que
    este recurso extraordinário federal também foi incorretamente interposto,
    o que motivou seu indeferimento, fato que não pode ser imputado ao Estado,
    mas sim a própria omissão dos particulares prejudicados.   37.           
    Segundo manifesta o Estado, os peticionários também interpuseram de
    forma extemporânea um recurso de queixa, o que motivou seu indeferimento
    por parte da  Corte Suprema de
    Justiça da  Nação. Em resumo,
    considera que da própria exposição dos  peticionários
    e da aplicação do direito interno se depreende que os recursos disponíveis
    à   família de Sergio Schiavini foram interpostos de forma
    extemporânea ou sem cumprir com os requisitos exigidos pela  lei, razão pela qual deve declarar-se inadmissível a denúncia.   38.           
    O Estado argentino estima ademais que deve ser declarada a
    inadmissibilidade da  petição por ter sido apresentada fora do prazo de seis meses
    previsto no artigo 46(1)(b) da  Convenção
    Americana, já que os peticionários aceitaram a sentença de primeira instãncia
    em 20 de maio de 1997, data em que a decisão transitou em julgado por não
    ter-se efetuado a reserva contemplada pelo artigo 361 do Código Procesal
    Penal da  Província de Buenos
    Aires,[1]
    enquanto a denúncia junto à  Comissão
     foi apresentada em 3 de fevereiro de 1998.   39.           
    Em relação ao processo penal N° 30.193, “Amoroso s/denúncia”
    contra os médicos que praticaram a primeira autópsia do cadáver de Sergio
    Schiavini por destruição de evidência e adulteração de resultados, o
    Estado afirma que não foram violados os direitos da  família
    da  vítima, o que se demostra com a designação de peritos por
    parte dos supostos prejudicados e a falta de impugnação da suspensão
    pronunciada em 17 de novembro de 1994. Ademais o Governo considera que em
    relação a esse assunto, a denúncia foi apresentada fora do prazo de seis
    meses previsto pelo  artigo
    46(1)(b) da  Convenção.   40.           
    Finalmente, quanto a suposta perseguição e intimidação contra a
    família Schiavini e,  particularmente,  contra
    a senhora Teresa Schnack, o Estado alega que tais fatos não foram
    demostrados. Em primeiro lugar, alegou que a suposta vítima não tinha
    indicado se apresentou alguma denúncia, perante quais autoridades e qual
    foi o resultado desta denúncia, e que, em consequência, esta alegação
    dos peticionários deveria ser rejeitada por ser genêrica. O Estado não
    proporcionou maior informação sobre as investigações empreendidas a
    respeito.   IV.      
    ANÁLISE SOBRE ADMISSIBILIDADEA.        
    Competência da  Comissão
    ratione pessoae, ratione
    materiae, ratione temporis e ratione loci    41.           
    A Comissão é competente para examinar a petição em questão. No
    que se refere à legitimidade processual, os peticionários estão
    habilitados, conforme o disposto pelo  artigo 44 da  Convenção
    e o artigo 23 do Regulamento da Comissão, para apresentar denúncias sobre
    violações de direitos protegidos conforme a Convenção Americana. As
    supostas vítimas, Sergio Andrés Schiavini e María Teresa Schnack, são
    pessoas cujos direitos estavam protegidos em virtude desta Convenção,
    cujos termos o Estado se havia comprometido a respeitar. A Argentina está
    sujeita à jurisdição da Comissão, conforme o disposto pela  Convenção,
    desde 5 de setembro de 1984, data em que efetuou o depósito do respectivo
    instrumento de ratificação.   42.           
    Na medida em que os peticionários invocaram denúncias referentes
    aos artigos 4, 5, 8, 25 e 1(1) da  Convenção
    Americana, a Comissão tem competência ratione
    materiae para examinar a denúncia.   43. A Comissão tem competência ratione temporis para examinar as denúncias. A petição baseia-se em fatos ocorridos a partir de 29 maio de 1991, dia em que ocorreram as feridas e o posterior falecimento do senhor Schiavini. Os fatos aduzidos são, portanto, posteriores à entrada em vigência das obrigações do Estado como Parte da Convenção Americana. 44.           
    Finalmente, a Comissão é competente ratione
    loci, dado que a petição indica que as supostas vítimas estavam
    sujeitas à jurisdição do Estado argentino à época dos  fatos,
    que, segundo alegalões, ocorreram dentro do territorio desse Estado.   B.           
    Requisitos de admissibilidade
       a.           
    Esgotamento dos recursos internos   45.           
    O artigo 46(1) (a) da Convenção Americana estabelece que a
    admissibilidade de um caso está condicionada a "que se tenha
    interposto e esgotado os recursos da jurisdição interna, conforme os princípios
    de Direito Internacional geralmente reconhecidos".[2]
    Tanto a Corte Interamericana de Direitos Humanos (doravane denominada “a
    Corte”), como a Comissão entenderam em reiteradas oportunidades que
    “(…) segundo os princípios do Direito Internacional geralmente
    reconhecidos e a prática internacional, a regra que exige o prévio
    esgotamento dos  recursos
    internos está concebida no interesse do  Estado, pois busca dispensá-lo de responder perante um órgão
    internacional por atos que lhe foram imputados, antes de ter tido a ocasião
    de remediá-los com seus próprios meios.[3]
     Não obstante, a Convenção prevê que estas disposições não
    serão aplicadas quando os recursos internos não estão disponíveis, seja
    por uma situção de direito, seja por uma situação de fato. O artigo 46(2) estabelece que esta exceção deve ser aplicada se a
    legislação interna do Estado em questão não existe o devido processo
    legal para a proteção dos direitos alegadamente violados; se foi negado ao
    suposto prejudicado em seus direitos o acesso aos recursos de jurisdição
    interna, ou se houve atraso injustificado na decisão sobre os mencionados
    recursos.    46.           
    Nos presente caso, embora o Ministério Público tenha emitido um
    parecer acusatório dentro do julgamento oral N° 31.360 “Villarroel,
    Miguel e outros s/roubo agravado e homicídio” não apresentou nenhum
    recurso contra a sentença decretada em 16 de maio de 1997, que absolveu os
    policiais envolvidos no tiroteio do qual Sergio Schiavini resultou
    fatalmente ferido. Frente a esta situação, os familiares da vítima,
    apesar de carecer de legitimidade processual,[4]
    tentaram que a sentença fosse revisada em outra instância judicial; e para
    tal, interpuseram os seguintes recursos: 1) recurso de inaplicabilidade da
    lei (recurso extraordinário províncial), apresentado em 30 de maio de 1997
    e indeferido por ser extemporâneo em 6 de junho de 1997; 2) recurso
    extraordinário federal, apresentado em 23 de junho de 1997 e indeferido em
    19 de agosto de 1997; e 3) recurso de queixa, apresentado em 10 de setembro
    de 1997 e indeferido em 22 de setembro de 1997.    47.           
    Em resumo, o que o Estado sustenta é que os peticionários
    interpuseram de forma inadequada os recursos que supostamente encontravam
    disponíveis contra a  sentença
    de primeira instância pronunciada dentro do processo penal N° 31.360
    “Villarroel, Miguel e outros s/roubo agravado e homicídio”; e que não
    atacaram de modo algum a legitimidade da suspensão decretada dentro do
    processo N° 30.193 “Amoroso s/denúncia”, motivo pelo qual a petição
    deve ser declarada inadmissível.   48.           
    Os peticionários, por sua parte, afirmam que conforme a legislação
    processual penal vigente para aquela época na Província de Buenos Aires, não
    encontravam–se legitimados para interpor recurso algum contra a sentença
    proferida dentro do processo N° 31.360 “Villarroel, Miguel e outros s/roubo
    agravado e homicídio” e que esta falta de legitimidade implicaria que não
    tivessem acesso eficaz aos recursos internos, apesar disso os peticionários
    deram ao Estado a oportunidade de revisar a decisão e esperaram o resultado
    dos recursos aos quais nunca tiveram acesso direto. Segundo explica o Ministério
    Público, de conformidade com a legislação processual penal vigente, era a
    instituição encarregada de dedicir sobre qualquer impugnação contra a
    sentença, sendo que deveria efetuar a correspondente reserva de impugnação,
    no prazo máximo de três dias contados a partir da  notificação com a sentença, segundo a legislação vigente
    para essa época. Não obstante, o promotor declinou desta faculdade no
    momento em que os peticionários interpuseram o recurso de inaplicabilidade,
    embora o tenham feito dentro de 10 dias segundo dispunha o artigo 361 do Código
    Processual Penal da Província de Buenos Aires, e o prazo de 3 dias para
    efetuar a reserva antes referida tinha concluido, e em consequência a
    impugnação foi desprovida.    49.           
    Esta Comissão assinalou anteriomente que: “Quanto ao ônus da
    prova de cumprimento dos requisitos do artigo 46, cabe assinalar que, no
    caso em que um peticionário não possa provar o esgotamento dos  recursos
    internos, o artigo 31 do Regulamento da  Comissão
    estabelece que seja transferido ao Estado o ônus de provar que subsistem
    recursos internos específicos que tem de ser esgotados e que oferecem uma
    reparação efetiva dos  prejuízos
    aduzidos. Quando o Estado manifesta que deveria ter sido utilizado
    determinado recurso, volve a recair sobre o peticionário o ônus de provar
    que esse recurso foi esgotado ou que pode-se aplicar uma das exceções do
    artigo 46”.[5]   50.           
    No que se refere à interposição de recursos contra a sentença do
    julgamento  oral na ação penal N° 31.360 “Villarroel, Miguel e outros
    s/roubo agravado e homicídio”, a Comissão observa que o Estado não
    esclareceu como estes recursos poderiam ter sido interpostos e tramitado de
    forma eficaz conforme a legislação aplicável para aquela época na Província
    de Buenos Aires. O artigo 87 do Código Processual Penal da Província de
    Buenos Aires assinalava na parte pertinente que:   O
    particular prejudicado, por um dos delito que dão lugar à ação pública,
    poderá intervir no julgamento penal, em própria defesa ou através de
    representante legal,  mas
    somente com as faculdades que este código estabelece… (o sublinhado
    é da  Comissão)   Cabe
    ressaltar que entre estas faculdades não se encontrava a de impugnar a
    sentença condenatória, nem a de interpor um recurso de inaplicabilidade da
    lei estabelecido pelo artigo 350 do mesmo Código ou recursos posteriores
    devido a denegação deste.   51.           
    O Estado, durante a audiência levada a cabo em 15 de novembro de
    2001, assinalou que existe um precedente jurisprudencial dos  tribunais
    argentinos em que foi possível o recurso de inaplicabilidade da lei
    proposto pelo particular prejudicado de um determinado delito, e que,  portanto,
    no caso sob exame, se fosse possível interpor de forma oportuna os recursos
    contra a sentença do julgamento oral N° 31.360, estes teriam sido
    admitidos pelas autoridades judiciais internas. A respeito, a Comissão
    concorda com o diposto pela Corte Européia de Direitos Humanos na sentença
    do caso Brozicek contra  Itália:    Os
    únicos recursos que o artigo 26 da  Convenção requer que sejam esgotados são aqueles que se
    encontram disponíveis, são suficientes e relacionados com as violações
    alegadas (…)   Nas
    circunstâncias do presente caso, a Corte não considera que a apelação em
    questão se encontrava suficientemente disponível. Naquele momento, a
    possibilidade de interpor tal  apelação
    não se encontrava expressamente prevista na legislação, mas baseava-se
    unicamente na interpretação judicial dos  artigos
    500 e 199 do Código de Procedimento Criminal vigente.[6]
    (a tradução e o sublinhado são da Comissão).   Isto
    é, perante a existência de normas processuais que limitan a legitimidade
    para a interposição e/ou tramitação de um determinado recurso, não se
    pode condicionar esta legitimidade à interpretações judiciais
    evidentemente isoladas.   52.           
    Dado que as normas processuais penais, vigentes para a época dos  acontecimentos na Província de Buenos Aires, negavam aos
    familiares de Sergio Schiavini a legitimidade na etapa de impugnação,
    concedendo-a unicamente ao promotor, quem não impugnou a decisão porque
    este desconhecia a decisão acusatória, a Comissão estima que não se pode
    subordinar a admissibilidade da presente petição ao esgotamento de
    recursos que careciam de eficácia porque os peticionários encontravam-se
    processualmente impedidos de levá-los adiante.              
    53.           
    Por outra parte, a Comissão observa que o recurso de
    inaplicabilidade da lei na Argentina é um recurso de caráter extraordinário,
    segundo se depreende do próprio texto do artigo 362 do Código Processual
    Penal da  Província de Buenos
    Aires vigente na data em que ocorreram os fatos, que não tem como propósito
    remediar as supostas graves deficiências na  etapa de investigação de um processo penal, e que a
    jurisprudência do sistema entendeu que embora em alguns casos estes
    recursos de caráter extraordinário possam constituir remédios adequados
    as violações dos  direitos
    humanos, por regra geral, unicamente devem ser esgotados os recursos cuja
    função dentro do sistema de direito interno seja idônea para proteger a
    situação jurídica infringida. Em todos os ordenamentos internos existem múltiplos
    recursos, mas nem todos são aplicáveis em todas as circunstâncias. Se,
    num caso específico, o recurso não é o adequado, é óbvio que não é
    necessário esgotá-lo.[7] 54.           
    Face ao exposto, a Comissão conclui que resultam aplicáveis no
    presente caso as exceções previstas pelo artigo 46(2)(a) e (b) da  Convenção
    Americana. A Comissão deseja esclarecer, como o fez em ocasiões
    anteriores, que a aplicação das exceções contempladas pelo artigo 46 da
    Convenção para determinar a admissibilidade de uma petição não implica
    prejulgar sobre o mérito da  denúncia.
    O critério seguido pela  Comissão
    para analisar a petição na etapa de admissibilidade é de caráter
    preliminar. Por conseguinte, embora a Comissão conclui que os antecedentes
    do caso respaldam sua admissibilidade, as causas e os efeitos que impediram
    o esgotamento dos recursos internos serão analisados, no que for
    pertinente, durante o trâmite relativo ao mérito do assunto, a fim de
    constatar se configuram violações à Convenção Americana.   b.           
    Prazo de apresentação   55.           
    Conforme o previsto no artigo 46(1)(b) da Convenção, toda petição,
    para que possa ser admitida, deve ser apresentada num prazo de seis meses
    seguintes à data em que a parte denunciante tenha sido notificada da sentença
    definitiva adotada na jurisdição interna. 
    Todavia, de acordo com os artigos 46(2) da Convenção e 32(2) do
    Regulamento da  Comissão, “Esta regra não é aplicável quando for impossível
    esgotar os recursos internos por falta do devido processo, denegação de
    acesso aos recursos ou demoras injustificadas na prolação de uma sentença
    definitiva (…) Esta regra não é aplicável também quando as denúncias
    referem-se a uma situação contínua, ou seja, quando se aduz que os
    direitos da  vítima são afetados de forma ininterrupta.”[8]   56.           
    O Estado alegou que, dado que os peticionários interpuseram de forma
    inadequada os  recursos contra a sentença proferida dentro do processo
     N° 31.360 “Villarroel,
    Miguel e outros s/roubo agravado e homicídio”, a mesma transitou em
    julgado em 20 de junho de 1997 e que,  portanto,
    a petição, recebida pela  Comissão
    em 3 de fevereiro de 1998, foi apresentada de forma extemporânea e deve ser
    declarada inadmissível.   57.           
    No presente caso, a CIDH entende que, em aplicação dos artigos
    46(2) da  Convenção e 32(2) do
    Regulamento, tampouco resulta exigível o requisito estabelecido pelo  artigo 46(1)(b) da Convenção tomando em consideração: 1) a
    falta de legitimidade dos  peticionários
    para impugnar as decisões adotadas na jurisdição nacional e a consequente
    alegação da  obrigação de
    esgotar os recursos internos; 2) a persistência dos  famíliares
    do senhor Schiavini em tratar de obter o pleno esclarecimento dos  fatos;
    3) a alegada denegação continua de justiça; e 4) a suposta falta de uma
    devida investigação em relação com as denúncias de intimidação e
    perseguição. Por conseguinte, a Comissão conclui que a petição foi
    apresentada dentro de um prazo razoável a partir da data em que ocorreram
    as supostas violações aos direitos humanos denunciadas.   c.           
    Duplicação de procedimentos e coisa julgada
       58.           
    Do expediente não se depreende que a matéria da petição encontra-se
    pendente de outro procedimento de acordo internacional, nem que consista na
    reprodução de uma petição já examinada por este ou outro órgão
    internacional. Portanto, encontram-se  reunidos os requisitos estabelecidos pelos artigos 46(1)(c) e
    47(d) da  Convenção.   d.           
    Caracterização dos  fatos
    alegados    59.           
    A Comissão considera que as alegações dos peticionários relativas
    à suposta violação dos  direitos
    a vida, integridade pessoal, garantias judiciais e proteção judicial de
    Sergio Andrés Schiavini e María Teresa Schnack de Schiavini, se
    comprovadas verdadeiras, poderiam caracterizar uma violação dos direitos
    garantidos pelos artigos 4, 5, 8 e 25 da  Convenção em conjunção com o artigo 1(1) do mesmo
    instrumento. Adicionalmente, não existe evidência da falta de fundamento
    ou improcedência na reclamação apresentada. Por conseguinte, a Comissão
    considera satisfeitos os requisitos estabelecidos pelo artigo 47(b) e (c) da
     Convenção Americana.    V.           
    CONCLUSÂO60.           
    A Comissão conclui que é competente para conhecer o caso dos autos
    e que a petição é admissível conforme os artigos 46 e 47 da 
    Convenção Americana.   61.           
    Com base nos argumentos de fato e de direito acima expostos, e sem
    prejulgar o mérito do assunto,   A
    COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS,   DECIDE:
       1.           
    Declarar admissível o presente caso com respeito as supostas violações
    dos  artigos 4, 5, 8 e 25, em
    conjunção com o artigo 1(1) da  Convenção Americana sobre Direitos Humanos.   2.           
    Notificar as partes desta decisão. 
 3.           
    Prosseguir com a análise do mérito do assunto. 
 4.           
    Publicar o presente relatório e incluí-lo no seu Relatório Anual
    à Assembléia  Geral da OEA. 
 Dado
    e assinado na sede da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, na
    cidade de Washington, D.C., aos 27 dias do mês de fevereiro de 2002. (Assinado):
    Marta Altolaguirre, Primeira Vice-presidenta; José Zalaquett, Segundo Vice-presidente;
    membros da Comissão Robert K. Goldman, Julio Prado Vallejo, e Clare Kamau
    Roberts.   [ íNDICE | ANTERIOR |PRÓXIMO ] 
 *
        O Presidente da  Comissão,
        Dr. Juan E. Méndez, de nacionalidade argentina, não participou da
        discussão e decisão do presente relatório, em acatamento ao disposto
        no artigo 17(2)(a) do Regulamento da 
        Comissão. [1]
        A norma em questão estabelecia: “Art. 361.  O prazo para a
        interposição dos recursos de inconstitucionalidade e inaplicabilidade
        é de dez dias contados desde a notificação da sentença. Contudo, se
        as partes não manifestam que irão interpor recurso à Corte, dentro
        dos  três dias da 
        notificação da  sentença, esta é considerada aceita”. [2]
        Ver
        Corte IDH,
        Exceções ao Esgotamento
        dos Recursos Internos (artigo 46(1),
        46(2)(a)
        e 46(2)(b)
        da Convenção Americana sobre Direitos Humanos), Opinião
        Consultiva OC-11/90 de 10 de agosto de 1990, Serie.
        A Nº 11, parágrafo 17. [3]
        Ver Corte IDH, Decisão do Assunto Viviana Gallardo e Outros del 13 de
        novembro de 1981, Serie. A
        N° G 101/81, parágrafo 26. [4]
        Os artigos 87 e 350 do Código Processual Penal da 
        Província de Buenos Aires, vigente na data em que foi decretada
        a sentença, não concediam ao particular prejudicado a legitimidade
        processual para interpor recursos contra a sentença do julgamento 
        oral. [5]
        CIDH, Relatório N° 72/01 (Admissibilidade), Caso 11.804, Juan Ángel
        Greco, Argentina, 10 de outubro de 2001, parágrafo 46. Ver também, 
        por exemplo, Corte IDH, Caso Velásquez Rodríguez, Sentença de
        29 de julho de 1988, Serie. C
        N° 4, parágrafos 60 e 64. [6]
        ECHR, Brozicek v. Italy case,
        Merits and Just Satisfaction Judgement, December 12th,1989,
        Serie. A N° 167, parágrafo 32. [7]
        Ver a respeito, Corte IDH, Caso Velásquez Rodríguez, Sentença de 29
        de julho de 1988, Serie. C N° 4, parágrafo 63; CIDH, Relatório Nº
        68/01 (Admissibilidade), Caso 12.117, Santos Soto Ramírez e outros, México,
        14 de junho de 2001, parágrafo 14; e Relatório Nº 83/01 (Admissibilidade),
        Caso 11.581, Zulema Tarazona Arriate e outras, Peru, 10 de outubro de
        2001, parágrafo 24. [8]
        Ver CIDH, Relatório N° 72/01, Op. Cit.,
        parágrafo 54; Relatório Nº 31/99 (Admissibilidade), Caso 11.763,
        Massacre de Plan de Sánchez, Guatemala, 16 de abril de 1999, parágrafos
        29 e 30. 
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