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        RELATÓRIO ANUAL DA RELATORIA PARA ALIBERDADE DE EXPRESSÃO 2002
          
          
        
                                                                                                                      
          
          
         
        
        A. 
        
        
        
        Mandato e Competência da Relatoria para a Liberdade de Expressão 
          
          
          
          
         
        
        
        D.        Assassinatos de Trabalhadores 
        de meios de comunicação 
          
          
        
        A. 
        
        
        Síntese 
        sobre a jurisprudência interamericana em 
        
        matéria de Liberdade de 
        Expressão 
          
        
        B.   Jurisprudência doméstica dos Estados membros 
          
          
          
        
        A.   Introdução 
          
        
        B.   O exercício da liberdade de expressão sem discriminação 
        por razão de origem socialou posição econômica
 
        
        D.   O 
        exercício da liberdade de expressão e o direito de reunião 
          
          
        
        F.   Observações finais 
          
           
        
        CAPÍTULO 
        V           LEIS DE DESACATO E DIFAMAÇAO
          
          
        A.   Introdução 
          
        
        B.   As Leis de Desacato são 
        incompatíveis com o Artigo 13 da 
        Convenção 
          
        
        C.   Os delitos de difamação 
        (calúnia, injúria, etc) 
          
        
        D.   Observações finais: parcos 
        avanços no processo de 
        derrogação das leis de    desacato nos projetos de reforma 
        legislativa com relação aos delitos de
 calúnia e injúria
 
          
          
         
         
        ANEXOS
          
        §        Texto 
        completo do artigo 13 da Convenção Americana 
        sobre Direitos Humanos 
          
        §       
        
        Declaração de Princípios sobre a Liberdade de Expressão 
          
        §        Declaração de Chapultepec 
          
        §        Mecanismos Internacionais para a Promoção da 
                  
        liberdade de 
        expressão 
          
        §        Apresentação da Relatoria perante a Comissão de Assuntos 
                  
        Jurídicos e 
        Políticos do Conselho Permanente da OEA 
          
        §        Comunicados de imprensa 
         
        
     
    
    
 
      INTRODUÇÃO 
        
        
                
      1.       A Relatoria para a Liberdade de Expressão é um escritório criado 
      no seio da Comissão Interamericana de Direitos Humanos em 1997, mas o 
      primeiro Relator Especial, Santiago Cantón, foi designado no ano seguinte. 
      Durante 2002, o escritório realizou a primeira mudança de Relator, que 
      iniciou suas funções em maio. A Relatoria destaca estas datas toda vez que 
      é importante remarcar que se trata de um escritório relativamente novo, 
      mas que sob a liderança do primeiro Relator conseguiu estabelecer-se como 
      uma referência para a proteção da liberdade de expressão no hemisfério. 
        
                
      2.       Os quatro relatórios realizados pela Relatoria desde sua criação, 
      a organização de um bom grupo humano de colaboradores, a cooperação das 
      atividades da CIDH em matéria de liberdade de expressão, as constantes 
      consultas e comunicações que a Relatoria recebe de amplos setores da 
      sociedade e de alguns Governos, a insistência da instalação na agenda de 
      discussões de variados assuntos para fortificar este direito, são apenas 
      alguns exemplos visíveis do esforçado trabalho levado a cabo até o momento 
      em que começou seu trabalho o novo Relator.  
        
                3.       A 
      história institucional que a Relatoria soube construir, em algum aspecto 
      facilita a continuidade do trabalho, em comparação com as atividades que 
      puderam dar-se no início da gestão em 1998. São incontáveis os lugares no 
      hemisfério onde se conhece a existência deste escritório como entidade da 
      Organização dos Estados Americanos encarregada da promoção e monitoramento 
      do respeito da liberdade de expressão. Por esta razão, as expectativas 
      sobre a Relatoria têm aumentado consideravelmente. 
        
                
      4.       Esse aumento de expectativas gera um novo desafio: fortalecer o 
      escritório de forma a cumprir com grande parte delas. A Relatoria foi 
      criada com autonomia financeira, a maioria de suas atividades estão 
      financiadas com contribuições voluntárias ou doações. Desde o começo de 
      sua gestão, a Relatoria insistiu, frente a diferentes Governos, na 
      necessidade de que o apoio político institucional dado à Relatoria a 
      partir de sua criação, fosse somado ao apoio financeiro, imprescindível 
      para o funcionamento da Relatoria e para cumprir com as atividades que 
      demanda seu mandato. 
        
                
      5.       A Relatoria, agradece aos Governos que dão contribuições 
      voluntárias. Entre os que pela primeira vez o fizeram este ano estão 
      Brasil, México e Peru. A eles se soma os que o fizeram em anos anteriores, 
      os Estados Unidos da América e a Argentina. Também a Relatoria agradece o 
      apoio da Swedish International Development Cooperation Agency (SIDA) por 
      ter mantido tanto a confiança pelo trabalho desenvolvido como o interesse 
      nas atividades da Relatoria ao subscrever este ano um novo convênio de 
      cooperação financeira.  
        
      6.       
      Sem prejudicar outras iniciativas que estão em andamento e  que permitirão 
      que a Relatoria aumente seu potencial de atividades, solicita-se que mais 
      países da região imitem o caminho iniciado pelos antes mencionados, em 
      cumprimento dos compromissos assumidos durante as diferentes cúpulas do 
      hemisfério: vale destacar que no plano de ação aprovado pelos Chefes de 
      Estado e de Governo durante a Terceira Cúpula celebrada em Québec, em 
      abril de 2001, estabeleceram que para fortalecer a democracia, criar 
      prosperidade e desenvolver o potencial humano, os Governos “Apoiarão
      o trabalho do Sistema Interamericano de Direitos Humanos em matéria de 
      liberdade de expressão através do Relator Especial sobre Liberdade 
      de Expressão da CIDH. 
        
                
      7.       A liberdade de expressão é um dos direitos mais valiosos numa 
      democracia. É verdade que sua definição e conteúdo são discutidos, mas a 
      necessidade de sua vigência é reconhecida amplamente. Alguns entendem que 
      a liberdade de expressão e a democracia não estão conectadas 
      instrumentalmente, ou seja, que a primeira não é um instrumento da 
      segunda, se não que, a dignidade humana que protege a liberdade de 
      expressão é um componente essencial da democracia concebida corretamente. 
        
                8.       Muitos 
      dos desacordos sobre o conteúdo da liberdade de expressão, tem que ver, na 
      realidade, com os desacordos sobre o conteúdo da democracia. Em geral, a 
      democracia é entendida como o governo do povo ao invés do governo de 
      algumas famílias, classes, castas ou tiranos em geral. Porém, o conceito 
      de “governo do povo” pode ser entendido ao menos em dois pontos de vista 
      bem diferentes.   
        
                9.       O 
      primeiro ponto de vista pode ser o que o “governo do povo” significa o 
      governo da maior quantidade de gente. Isto é o que se conhece como a 
      concepção “majoritária” da democracia. Também, esta concepção majoritária 
      pode ter diferentes versões: a versão populista, onde o governo formula 
      políticas que são aceitas por grande quantidade de indivíduos num momento 
      dado; mas uma versão mais sofisticada da concepção majoritária indica que 
      a aceitação de grandes quantidades de indivíduos não importa a não ser que 
      exista uma adequada informação dos assuntos públicos e uma adequada 
      deliberação sobre eles.  
        
                10.     Pelo 
      conceito de democracia pode ser entendido desde outro ponto de vista: um 
      conceito “Associativo” (partnership) de acordo com o qual, o “governo do 
      povo” significa o governo de todo o povo, atuando em conjunto como sócios 
      de uma empresa coletiva de auto-governo. Esta é uma concepção mais 
      abstrata que a “majoritária”, mas sua vantagem é que permite fundar por 
      que todos os indivíduos devem ter um papel como iguais na construção da 
      empresa coletiva. Nesta versão, a igualdade citada requer que não existam 
      grupos que tenham desvantagens em seus esforços para ganhar a atenção e 
      expressar seus pontos de vista.  
        
                
      11.     Lamentavelmente no hemisfério nem todos os indivíduos tem a 
      oportunidade de participar desta empresa coletiva. Os altos índices de 
      pobreza em grande parte da região geram uma impossibilidade para que os 
      que tem suas necessidades básicas insatisfeitas participem nessa empresa 
      comum. “Se diz muito plausivelmente que se um homem é tão pobre que não 
      pode se permitir algo, a respeito do qual não há nenhum impedimento legal 
      –um pão, uma viagem ao redor do mundo ou o recurso dos tribunais- ele tem 
      muita pouca liberdade para obtê-lo, como se a lei o impedisse.”.   
                
      12.     Porém, equivocadamente poderia se entender que as imperiosas 
      necessidades econômicas geradoras de pobreza pelas que atravessam muitas 
      regiões do hemisfério merecem ser atendidas em primeiro lugar, postergando 
      a urgência de trabalhar pela expansão de liberdades políticas, no nosso 
      caso, para fortalecer e consolidar a liberdade de expressão. Amartya Zen 
      dá pelo menos três razões que explicam como esta análise 
      está equivocada.  O Premio Nobel de economia explica que a preeminência 
      das liberdades básicas está relacionada com: a) sua direta importância 
      para a vida humana associada com as capacidades básicas, incluindo a 
      participação social e política; b) ser papel instrumental para permitir 
      que os indivíduos possam expressar suas demandas e colocá-las na pauta 
      política, incluindo suas reclamações referentes a necessidades econômicas; 
      e c) seu papel construtivo na conceituação do que são as “necessidades”, 
      incluindo-se o que se deve entender por necessidades econômicas em um 
      determinado contexto social. 
        
                
      13.     Por esta razão, este Relatório desenvolve o tema da "Liberdade de 
      Expressão e Pobreza". A investigação deste relatório teve início em 2001, 
      dada a importância que a Relatoria  outorga à participação de todos os 
      setores da sociedade sem discriminação para o melhor funcionamento da 
      democracia.  Esta é uma primeira aproximação na análise do direito à 
      liberdade de expressão dos setores da população da América Latina que não 
      tem suas necessidades básicas satisfeitas. É também uma exortação para 
      sejam concedidos os mecanismos para reforçar e permitir os canais de 
      expressão dos setores oprimidos como um instrumento para o 
      desenvolvimento. A liberdade de expressão pode também ser um instrumento 
      para isto. No relatório “Construindo Instituições para os Mercados” 
      publicado, em 2002, pelo Banco Mundial, explica-se que os meios de 
      comunicação –como canais perfeitos para o exercício deste direito- pode 
      ter um papel importante no desenvolvimento econômico influindo tanto nos 
      incentivos dos participantes do mercado, como na demanda de mudanças.
       
        
                
      14.     Neste Capítulo do presente Relatório, expõem-se aspectos 
      relacionados com a necessidade de garantir o exercício deste direito sem 
      nenhum tipo de discriminação; também se aborda o tema relacionado com a 
      importância de estabelecer mecanismos para que os pobres tenham acesso à 
      informação pública como parte de sua liberdade de expressão. Este ultimo 
      tema, o acesso à informação pública, é um assunto que tem tido uma atenção 
      especial por parte da Relatoria, e continuará tendo. 
        
                
      15.     É importante insistir que quando a informação pública  
      transforma-se em secreta como regra, seja porque a legislação o dispõe, ou 
      porque as práticas instaladas na sociedade assim o fazem, os efeitos, como 
      diz Joseph Stiglitz, não são somente politicamente adversos, mas também 
      produzem efeitos econômicos adversos. 
      A razão é que muitas das decisões tomadas no âmbito da política têm 
      consequências econômicas, especialmente as políticas de distribuição. Em 
      consequência, a informação é benéfica para uma melhor alocação dos 
      recursos existentes numa sociedade. Por outro lado, a sociedade toda paga 
      pelos dados que formam a informação pública: a apropriação, por parte dos 
      funcionários, desta informação é, de acordo com Stiglitz, um roubo do 
      mesmo calibre ao de qualquer outro bem público. 
        
                
      16.     Por último, o Capítulo sobre “Liberdade de Expressão e Pobreza” 
      traça algumas linhas gerais sobre o exercício da liberdade de expressão, o 
      direito de reunião em espaços públicos e a utilização de meios de 
      comunicação comunitários como canais para fazer efetivos estes direitos. 
        
                
      17.     Infelizmente nas Américas continua existindo outras práticas que 
      tentam restringir a livre expressão. Jornalistas, defensores de direitos 
      humanos e pessoas em geral que fazem uso deste direito são acusadas em 
      tribunais penais pela comissão de delitos de desacato, ou de difamação 
      quando se manifestam criticamente sobre assuntos de interesse público. 
      Isto não contribui para gerar um ambiente onde a liberdade de expressão 
      possa se desenvolver plenamente. O temor pelas sanções penais gera um 
      temor em expressar-se livremente. A Relatoria e a Comissão Interamericana 
      de Direitos Humanos, repetidas vezes, tem argumentado sobre o nocivo 
      “efeito amedrontador” que produzem estas leis. É importante destacar que 
      há algumas investigações empíricas que sustentam tal argumentação. Num 
      trabalho publicado há alguns anos, concluiu-se que o impacto das leis de 
      difamação demonstra claramente que este temor existe e que gera  
      significantes restrições no que o público poderia ler ou escutar. 
        
                
      18.     Por esta razão, no Capítulo V, o tema desenvolvido é "Leis de 
      Desacato e Difamação Criminal". Este capítulo explicita o desejo da 
      Relatoria em renovar a argumentação e fazer uma avaliação dos avanços no 
      hemisfério sobre este tema a cada dois anos. Em 1998 e em 2000, os 
      relatórios da Relatoria se referiram ao delito de desacato, mas se avançou 
      sobre o tema da problemática dos delitos de calúnia e injúria quando são 
      utilizados de igual maneira que o desacato. Neste relatório, faz-se 
      referência novamente à necessidade da derrogação do delito de desacato com 
      novas apreciações da comunidade internacional, e inclui-se uma seção sobre 
      a possibilidade de descriminalizar parcialmente os delitos contra a honra 
      quando se faz menção a questões de interesse público. Finalmente, expõe-se 
      os poucos avanços que ocorreram na região desde a publicação do relatório 
      de 2000 a este respeito. 
        
                
      19.     Durante a Terceira Cúpula das Américas celebrada em Quebec, 
      Canadá, em abril de 2001, os Chefes de Estado e de Governo ratificaram o 
      mandato da Relatoria adicionando que os Estados “Apoiarão o trabalho do 
      Sistema Interamericano de Direitos Humanos em matéria de liberdade de 
      expressão através do Relator Especial sobre Liberdade de Expressão da 
      CIDH, e procederão à divulgação dos trabalhos de jurisprudência comparada, 
      e buscarão, também, garantir que sua legislação nacional sobre liberdade 
      de expressão esteja de acordo com as obrigações jurídicas internacionais.” 
      A fim de cumprir este mandato, a Relatoria tem contribuído para a promoção 
      da jurisprudência comparada desde que iniciou suas funções.  
       
        
                
      20.     Seguindo essas iniciativas, o Capítulo III deste Relatório Anual é 
      inovador e estará presente nos futuros relatórios como um capitulo fixo. O 
      capítulo tem duas partes: a primeira, a jurisprudência do sistema. O 
      presente Relatório engloba temas de toda a jurisprudência do sistema 
      Interamericano em matéria de liberdade de expressão. A segunda seção deste 
      Capítulo refere-se à jurisprudência doméstica dos Estados. Ali aparecem 
      decisões de Tribunais locais que respeitam os padrões da liberdade de 
      expressão. Como mencionado na introdução desse Capítulo, este pode ser uma 
      ferramenta útil no trabalho de outros juizes para decidir da mesma maneira 
      e sustentar suas decisões em jurisprudência comparada, latino-americana, 
      que nem sempre é de fácil acesso. 
        
                21.     O resto 
      dos Capítulos deste Relatório tem o formato dos anteriores; vale destacar 
      que o Capítulo II, "Avaliação do Estado da Liberdade de Expressão no 
      Hemisfério", descreve a opinião da Relatoria em relação à informação que 
      foi recebida, de diferentes fontes, durante todo o ano. 
        
      22.            
      Finalmente: como fica 
      demonstrado neste relatório, a expressão livre segue resultando perigosa 
      em muitas partes do hemisfério. O assassinato de jornalistas continua 
      representando um problema grave em matéria de liberdade de expressão e 
      informação nas Américas. O assassinato de jornalistas reflete não somente 
      a violação do direito fundamental à vida, mas também expõe ao resto dos 
      comunicadores sociais a uma situação de extrema vulnerabilidade e risco. 
      Infelizmente, em muitos casos estes crimes continuam impunes. 
       
        
                
      23.     Ao grupo tradicionalmente mais atacado, ou seja, os jornalistas e 
      trabalhadores de meios de comunicação, somam-se os defensores de direitos 
      humanos. Estes últimos, são objeto também de agressões tanto por denunciar 
      violações fundamentais como por identificar os responsáveis por elas.
       
        
                24.     A 
      Relatoria condena energicamente todos estes atos intimidatórios que tem 
      por finalidade provocar um temor generalizado que suprima ou restrinja a 
      livre expressão. Mas ao mesmo tempo, parabeniza a todos aqueles, 
      jornalistas, comunicadores sociais, defensores de direitos humanos, entre 
      outros, que demonstrando sua coragem e seu desejo de não se deixar 
      atropelar por aqueles que querem calá-los, seguem exercendo este direito 
      fundamental, indispensável para uma vida digna e democratica.
      
     
      
       
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