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| RELATÓRIO
    Nº 50/02 ADMISSIBILIDADE CASO
    Nº 12.401 ALLADIN
    MOHAMMED TRINIDAD
    E TOBAGO 9
    de outubro de 2002     I.         
    RESUMO             1.         
    Em 11 de dezembro de 2001, a Comissão Interamericana de Direitos
    humanos (doravante denominada “Comissão”) recebeu uma petição do
    escritório jurídico Oury Clark, de Londres, Reino Unido (doravante
    denominados “peticionários”) relativa à República de Trinidad e
    Tobago (doravante denominada “Trinidad e Tobago” ou “o Estado”) em
    nome de Alladin Mohammed, prisioneiro condenado à pena de morte nesse país.   2.         
    A petição alegou que o Estado processou e condenou o senhor
    Mohammed e a um co-réu chamado Ramchand Harripersad, de conformidade com a  Lei de delitos contra a pessoa, de Trinidad e Tobago[1]
    pelo assassinato de Sheila Ramkissoon, cometido em julho de 1996 e
    sentenciou a ambos de forma obrigatória a serem executados na forca no dia
    2 de novembro de 1998.  A petição
    também alega que no curso dos procedimentos judiciais o Estado violou os
    direitos humanos do senhor Mohammed consagrados nos artigos I, II, XVIII e
    XXVI da Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem (doravante
    denominada “Declaração Americana” ou “a Declaração”) e os
    artigos 4, 5, 7, 8 e 24 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos. 
    Os peticionários afirmam que o Estado impôs ao senhor Mohammed uma
    sentença de morte obrigatória e lhe tomou uma declaração de confissão
    de maneira imprópria. Os peticionários também alegam que o Estado não
    submeteu a julgamento o senhor Mohammed dentro de um prazo razoável, que o
    senhor Mohammed foi vítima de tratamento desumano em virtude de sua detenção
    e das condições desta e que foi vítima da violação de seu direito ao
    devido processo em relação ao sua representação jurídica e a forma com
    que foi conduzido o processo.    3.         
    Até a data de elaboração deste relatório, a Comissão ainda não
    havia recebido nenhuma informação ou observação do Estado com respeito
    à petição do senhor Mohammed.   4.         
    Conforme indicado neste relatório, após examinar os argumentos dos 
    peticionários relacionados à  admissibilidade
    e sem prejulgar o mérito da  questão,
    a Comissão decidiu admitir a petição do senhor Mohammed que guardam relação
    com os artigos 1, 2, 4, 5, 7, 8 e 24 da Convenção Americana e continuar
    com a análise do mérito do caso.   II.         
    PROCEDIMENTOS PERANTE A COMISSÃO    A. Petições e observações 5.         
    Após a apresentação da petição do senhor Mohammed, a Comissão
    transmitiu as  partes
    pertinentes da  petição ao
    Estado, mediante nota datada de 18 de dezembro de 2001. A Comissão
    solicitou ao Estado que comunicara suas observações dentro de um prazo de
    dois meses, conforme o estipulado no Regulamento da  Comissão.
    Mediante nota de mesma data, a Comissão notificou aos peticionários que
    sua denúncia tinha sido transmitida ao Estado.   6.         
    Até a data de elaboração deste relatório, a Comissão ainda não
    havia recebido nenhuma informação ou observação do Estado com respeito
    à petição do senhor Mohammed.   B.         
    Medidas cautelares   7.         
    Paralelamente à trasmissão das partes pertinentes da petição do
    senhor Mohammed ao Estado, a Comissão solicitou a este que adotasse medidas
    cautelares, de conformidade com o  estabelecido
    no artigo 29 do antigo Regulamento da  Comissão,
    a fim de suspender a execução do senhor Mohammed até que a Comissão 
    tivesse investigado as alegações 
    contidas na petição.  Até 
    a data de elaboración deste relatório, a Comissão não havia
    recebido resposta do Estado com relação à solicitação de medidas
    cautelares de medidas cautelares.             
    III.         
    POSIÇÕES DAS PARTES            
    A.          Posição dos
    peticionários            
    1.          Antecedentes
    das petições   8.         
    De acordo com a petição, Alladin Mohammed foi detido em 10 de julho
    de 1996 devido ao assassinato de Sheila Ramkissoon, ocorrido nesse mesmo mês.  O senhor Mohammed foi julgado juntamente com o co-réu senhor
    Ramchand Harripersad entre  15
    de outubro de 1998 y e 2 de novembro de 1998 perante o juiz Volney e o
    tribunal do júri do Tribunal Superior en Puerto España, Trinidad.  Ambos acusados foram declarados culpados pelo homicídio e
    condenados à pena de morte a ser executada na forca no dia  2
    de novembro de 1998.  O senhor
    Mohammed apelou da sua sentença perante o Tribunal de Apelações de
    Trinidad e Tobago, mas este indeferiu a sua apelação em 24 de fevereiro de
    2000.  O senhor Mohammed
    solicitou então permissão ao  Comitê Judicial do Conselho Privado para apelar como pessoa
    pobre, solicitação que foi  denegada
    em 12 de junho de 2001.   9.         
    Os peticionários informam que o assassinato de Sheila ocorreu
    durante a visita que o senhor Mohammed, o senhor Harripersad e um terceiro
    indivíduo, chamado Reyad Hussein efetuaram uma visita a uma quermese, em 7
    de julho de 1996 ou próximo a esta data. Os três 
    encontraram-se com a senhora Ramkissoon na  quermese,
    deixaram o lugar em companhia dela e combinaram de segui-la através de um túnel
    ao longo de seu caminho.  Ao
    chegar no túnel, o senhor Harripersad fez propostas a senhora Sheila mas
    esta recusou e começou a fugir imediatamente. Ela foi perseguida, derrubada,
    apunhalada duas vezes na  garganta
    e arrastada para o interior do túnel. Durante o julgamento conjunto do
    senhor Mohammed e o senhor Harripersad, a promotoria referiu-se aos
    depoimentos verbais presumivelmente prestados  pelos
     acusados perante a polícia depois de sua detenção, nos
    quais o senhor Mohammed e o senhor Harripersad confessaram sua participação
    no crime e se atribuiram mutuamente a autoria principal do delito. Segundo
    os peticionários, Reyad Hussein prestou depoimento durante o julgamento  e
    ofereceu um relato do incidente, que resultou prejudicial para Ramchand
    Harripersad mas  substancialmente exculpatório do senhor Mohammed.    10.         
    Em sua defesa, o senhor Harripersad, que prestou depoimento  durante
    o julgamento, alegou inicialmente que o senhor Mohammed era responsável
    pelo crime e depois  completou
    que possuia uma álibi e negou ter envolvido na  morte
    da  senhora Ramkissoon. O senhor Mohammed prestou um depoimento
    similar e acusou o senhor Harripersad de ter cometido o assassinato.           
              
    2.          Posição dos  peticionários com respeito à competência            
    11.          Os peticionários
    argumentam que a Comissão é pertinente para considerar as denúncias de
    violações da  Convenção Americana que constam de sua petição porque,
    embora Trinidad e Tobago tenha denunciado a Convenção Americana a partir
    de maio de 1999, o artigo 78(2) da  Convenção
    estipula que uma denúncia não libera o Estado parte de suas obrigações
    diante da Convenção com respeito a qualquer ato que possa constituir uma
    violação da  Convenção e que
    o Estado tenha consumado antes da data em que a denúncia tornou-se efetiva.
    A detenção e o julgamento do senhor Mohammed ocorreram antes da data de
    efetividade da  denúncia da  Convenção por parte de Trinidad e Tobago, de modo que os
    peticionários alegam  que a
    Comissão pode examinar a aplicação da  Convenção 
    no que se refere a estes fatos. Quanto às violações supostamente
    cometidas depois da data na qual a denúncia de Trinidad e Tobago entrou em
    efeito, os peticionários indicam que se pode remeter à Declaração
    Americana dos  Direitos e
    Deveres do Homem.             
    3.          Posição dos
    peticionários com respeito à admissibilidade   12.         
    Com relação à  admissibilidade
    de suas petições, os peticionários informaram que o senhor Mohammed
    apelou sem êxito de sua condenação perante o Tribunal de Apelações de
    Trinidad e Tobago, mas este indeferiu a apelação em 24 de fevereiro de
    2000. O senhor Mohammed solicitou depois uma permissão especial para apelar
    como pessoa pobre ao Comitê Judicial do Conselho Privado e este denegou sua
    solicitação em 12 de junho de 2001.   13.         
    Os peticionários também manifestam 
    que o senhor Mohammed não interpôs o recurso de moção
    constitucional nos tribunais de Trinidad e Tobago porque é indigente e
    porque no país, na prática, não existe assistência jurídica
    efetivamente disponível para peticionários indigentes que buscam impugnar
    as violações constitucionais contra sua pessoa.   14.         
    Os peticionários assinalam que a matéria da petição del senhor
    Mohammed não está pendente de outro procedimento internacional no que se
    refere ao artigo 46 da  Convenção
    Americana.          
              
    4.          Posição dos  peticionários com respeito ao mérito    15.         
    Quanto avaliação à  admissibilidade
    das presentes petições, a Comissão assinala que os peticionários
    apresentaram as seguintes denúncias:   a)
          o Estado é responsável pela  violação
    dos direitos do senhor Mohammed estipulados nos  artigos I, XVIII e XXVI da  Declaração Americana e os artigos 4, 5 e 24 da  Convenção
    Americana, em relação ao carácter obrigatório da pena de morte imposta
    contra ele.  Os peticionários, em particular, alegam que a exigência de
    que a pena de morte imposta de  forma
    obrigatória a todas as pessoas condenadas por delito de homicídio levou
    com que o senhor Mohammed seja privado de uma sentença individualizada,
    baseada em suas circunstâncias pessoais e a de seus delitos, e lhe submeteu
    a um tratamento ou castigo cruel. Os peticionários também alegam que, por
    tal razão, a lei em Trinidad e Tobago erra ao não reservar a pena de morte
    para os delitos mais graves;    b)
          o Estado é responsável pela violação
    dos direitos do senhor Mohammed estipulados no artigo 8(3) da  Convenção,
    porque o senhor Mohammed foi coagida para que formulara uma declaração
    verbal e declarações por escrito ao ser detido e enquanto permaneceu  detido
    em custódia durante mais de dois dias, sem representação jurídica;    c)
         o Estado é responsável pela violação dos
    direitos do senhor Mohammed estipulados nos  artigos
    7(5) e 8(1) da  Convenção
    Americana, em virtude da demora de dois anos e três meses registrada entre
    sua detenção em 10 de julho de 1996 e o começo de seu julagmento em 15 de
    outubro de1998;    d)
          o Estado é responsável pela violação
    dos direitos do senhor Mohammed estipulados no  artigo
    XXVI da  Declaração Americana
    e no artigo 5 da  Convenção
    Americana, em virtude  do
    tratamento que lhe foi dispensado durante sua detenção e das condições
    desta. Os peticionários alegam que durante períodos prolongados, a suposta
    vítima foi alojada em instalações deficientes, superpovoadas e sem
    higiene, foi sujeita a abusos verbais por parte de guardas da  prisão
    e em numerosas ocasiões teve febre, além de sofrer uma deterioração da
    sua visão;    e)      o Estado é responsável pela  violação
    dos  direitos do senhor Mohammed
    estipulados no artigo XXVI da  Declaração
    Americana e o  artigo 8 da  Convenção Americana, porque o juiz não realizou julgamentos
    separados para o senhor Mohammed e o senhor Harripersad, pelos  erros na  forma em
    que o magistrado resumiu a lei e as provas ao júri e pelas deficiências da
     defesa do senhor Mohammed
    durante o julgamento, incluida a falta de assistência do advogado e a omissão
    em convocar testemunhas favoráveis ao senhor Mohammed.            
    B.          Posição do
    Estado             
    16.         
    Como indicado anteriormente, a Comissão transmitiu as partes
    pertinentes da  petição do
    senhor Ramcharan em 18 de dezembro de 2001, solicitando ao Estado que
    submetesse a informação pertinente em relação à petição dentro de um
    prazo de dois meses. Apesar desta solicitação, a Comissão não recebeu
    nenhuma informação nem observações do Estado no que se refere às alegações
    contidas na petição do senhor Mohammed.   IV.         
    ANÁLISE   A.          Competência da
     Comissão    17.           
    A República de Trinidad e Tobago passou a ser parte da 
    Convenção Americana sobre Direitos Humanos quando depositou seu
    instrumento de ratificação deste tratado, em 28 de maio de 1991.[2]
     Trinidad
    e Tobago denunciou posteriormente a Convenção Americana por meio de uma
    notificação apresentada com um ano de antecedência, em 26 de maio de
    1998, de conformidade com o artigo 78 da 
    Convenção Americana sobre Direitos Humanos, o qual dispõe:    78(1) Os Estados Partes poderão denunciar esta Convenção depois de expirado um prazo de cinco anos, a partir da data da entrada em vigor da mesma e mediante aviso prévio de um ano, notificando o Secretário-Geral da Organização, o qual deve informar as outras Partes. (2).
    Tal denúncia não terá o efeito de desligar o Estado Parte interessado das
    obrigações contidas nesta Convenção, no que diz respeito a qualquer ato
    que, podendo constituir violação dessas obrigações, houver sido cometido
    por ele anteriormente à data na qual a denúncia produzir efeito.      18.         
    Em ocasiões anteriores,[3]
    a Comissão decidiu que, de conformidade com os 
    termos claros do artigo 78(2), os Estados Partes da 
    Convenção Americana acordaram que uma denúncia realizada por
    qualquer deles não liberaria ao Estado denunciante de suas obrigações
    estabelecidas na  Convenção a
    respeito das ações adotadas por esse Estado antes da data efetiva da 
    denúncia que podem constituir uma violação dessas obrigações. De
    acordo com a Convenção, as obrigações de um Estado parte 
    abarcam não somente aquelas disposições da Convenção
    relacionadas com os direitos e liberdades susbtantivos garantidos pela mesma,
    mas também as disposições relacionadas com os mecanismos de supervisão,
    incluidos aqueles contidos no  Capítulo
    VII da  Convenção relativos à
    jurisdição, funções e poderes da  Comissão
    Interamericana de Direitos Humanos.[4] 
    Portanto,  apesar de
    Trinidad e Tobago ter denunciado a Convenção, a Comissão continuará
    tendo jurisdição sobre as denúncias de violações da 
    Convenção por parte de Trinidad e Tobago com relação às medidas
    adotadas pelo Estado antes de 26 de maio de 1999. Conforme a jurisprudência
    estabelecida,[5]
    isto inclui medidas adotadas pelo Estado antes de 26 de maio de 1999,
    inclusive se as consequências dessas medidas continuam manifestando-se
    depois desta data.   19.         
    Com respeito as medidas adotadas pelo Estado depois de 26 de maio de
    1999, o Estado continua obrigado em virtude da  Declaração Americana dos 
    Direitos e Deveres do Homem, e da autoridade da 
    Comissão para supervisionar o cumprimento desse instrumento pelo
    Estado, o qual depositou seu instrumento de ratificação da Carta da 
    OEA em 17 de março de 1967 tornando-se assim um Estado membro da 
    OEA.[6]   20.         
    No presente caso,  se
    provadas verdadeiras as denúncias do senhor Mohammed, a maioria dos fatos
    ocorreu antes del 26 de maio de 1999 e outros ocorrram antes desta data mas  seus
    efeitos continuaram manifestando-se depois de 26 de maio de 1999. Em todo
    caso, nenhum dos  fatos
    denunciados parece ter ocorrido em sua totalidade depois da data de
    efetividade da  denúncia da  Convenção Americana por parte de Trinidad e Tobago. 
    Por conseguinte, essas circunstâncias indican que o Estado continua
    plenamente obrigado pelos artigos 4, 5, 7, 8 e 24 da  Convenção
    Americana com respeito às alegações incluidas na  petição
    do senhor Mohammed.    B.      
    Admissibilidade   1.        Duplicação de
    procedimentos    21.         
    O artigo 46(1)(c) da  Convenção
    e o artigo
    33(1) do Regulamento da  Comissão
    estabelecem que para que uma petição ou comunicação seja admitida pela 
    Comissão, a matéria da  mesma
    não deve estar pendente de outro procedimento internacional,
    ou se essencialmente duplica uma petição pendente ou já examinada e
    solucionada pela  Comissão ou
    por outra organização governamental  internacional
    da qual o Estado em questão seja membro.   22.         
    Os peticionários que atuam em nome do senhor Ramlogan manifestaram
    que as denúncias formuladas nesta petição não foram submetidas a exame
    de outro procedimento de investigação ou acordo 
    internacional. O
    Estado não questionou sobre a duplicação. A Comissão, portanto, não
    encontra impedimento algum para considerar as reclamações do senhor
    Ramlogan de conformidade com o artigo 46(1)(c) da 
    Convenção Americana e o artigo 33(1) do Regulamento da 
    Comissão.   2.         
    Esgotamento dos  recursos
    da  jurisdição interna   23.         
    O artigo
    46(1) da  Convenção e o artigo
    31(1) do Regulamento da  Comissão
    estabelecem que
    para que uma petição ou comunicação apresentada conforme os artigos 44
    ou 45 seja admitida pela  Comissão,
    é necessário o esgotamento prévio dos 
    recursos da jurisdição interna, de acordo com os princípios do
    direito internacional geralmente reconhecidos. A
    jurisprudência
    do sistema interamericano não deixa claro, porém, 
    que a regra que requer o esgotamento prévio dos 
    recursos internos está desenhada para o bem do Estado, já que
    procura eximir o mesmo de ter que  responder
    a acusações perante um órgão internacional por atos imputados a este
    antes de que tenha tido a oportunidade de repará-los por meios internos.
    Segundo a Corte Interamericana de Direitos Humanos, este requisito é
    considerado como um meio de defesa e, como tal, pode-se renunciar ao mesmo,
    incluso tácitamente. Ademais, uma renúncia, uma vez em vigor, é irrevogável.[7]
    Em face desta renúncia, a Comissão não está obrigada a considerar um
    possível impedimento à admissibilidade da petição que pudese ter sido
    adequadamente formulado por um Estado com relação ao esgotamento dos 
    recursos internos.   24.         
    No presente caso, o Estado não apresentou nenhuma observação nem
    informação  a respeito da
    admissibilidade das reclamações das supostas vítimas, de modo que a 
    Comissão considera que o Estado renunciou, de forma implícita ou tácita,
    a seu direito de objetar a admissibilidade das petições alegando o
    descumprimento do requisito de esgotamento dos 
    recursos internos. Portanto, a Comissão considera que as reclamações
    dos peticionários não enfrentam nenhum impedimento legal em virtude do
    artigo 46(1)(a) da  Convenção ou o
    artigo 31(1) de seu Regulamento.             3.         
    Prazo de apresentação da  petição   25.         
    O artigo 46(1)(b) da Convenção Americana e o artigo
    32(1) do Regulamento da  Comissão
    estabelecem que para admitir uma petição é necessário: “que seja
    apresentada dentro do prazo de seis meses, a partir da data em que o suposto
    ofendido em seus direitos tenha sido notificado da 
    decisão definitiva no âmbito interno”.   26.         
    No presente caso, a Comissão determinou que a República de Trinidad
    e Tobago renunciou a seu direito a argumentar que os recursos internos não
    estavam esgotados, de maneira que o requisito contido no artigo 46(1)(a) da
    Convenção Americana e o artigo 31(1) do Regulamento da 
    Comissão não são aplicáveis. Entretanto, o requisito sobre o
    esgotamento dos  recursos
    internos é independente do requisito da apresentação da petição dentro
    dos  seis meses seguintes à sentença que esgota os recursos
    internos.  A Comissão deve,
    portanto, decidir se esta petição foi apresentada dentro de um prazo razoável.
    A este respeito, a Comissão observa que o Comitê Judicial do Conselho
    Privado desestimou o pedido de autorização especial para interpor uma
    apelação, formulada pelo  senhor
    Mohammed, em 12 de junho de 2001 e que a petição do senhor Mohammed foi
    apresentada à Comissão em 1º de dezembro de 2001. Por conseguinte, a
    Comissão considera que a petição do senhor Mohammed foi apresentada num
    prazo razoável.             4.         
    Demanda aparente   27.         
    O artigo 47(b) da Convenção Americana e o artigo 34(a) do
    Regulamento da  Comissão
    estipulam que esta declarará inamissível toda petição que não exponha
    fatos que caracterizem uma violação dos direitos garantizados pela Convenção
    ou outros instrumentos aplicáveis. O
    artigo 47(d) da  Convenção e o
    artigo 34(b) do Regulamento da  Comissão estipulam que a Comissão considerará inadmissível
    qualquer comunicação quando a petição resulte da  exposição do próprio peticionário ou dol Estado 
    manifestadamente infundada ou seja evidente sua total improcedência.   28.         
    No presente caso, os peticionários alegam que o Estado violou os
    direitos do senhor Mohammed consagrados nos  artigos
    4, 5, 7, 8 e 24 da  Convenção
    Americana. Conforme a informação apresentada pelos 
    peticionários, resumida na  Seção
    III do presente relatório, e sem prejulgar o mérito do caso, a Comissão
    considera que as petições dos  peticionários
    contêm alegações de fato que, se provadas verdadeiras, tendem a presumir
    violações dos  direitos
    garantidos na  Convenção
    Americana e na 
    Declaração Americana,
    e que as declarações dos  peticionários
    não são  manifestadamente
    infundadas nem é evidente sua total improcedência. Por conseguinte, não há
    impedimento algum à admissibilidade das reclamações das petições, de
    conformidade com os artigos 47(b) e 47(c) da 
    Convenção e o artigo 34(a) e (b) do 
    Regulamento da  Comissão.   29.         
    Embora os peticionários não tenham alegado em sua petição, em
    virtude do princípio geral de direito iura
    novit curia,[8]
    a Comissão considera que as circunstâncias mencionadas na  petição
    também tendem ao estabelecimiento de violações dos  artigos
    1 e 2 da  Convenção Americana.   V.
             
    CONCLUSÕES   30.           
    A Comissão Interamericana conclui que tem competência para examinar
    a denúncia do senhor Mohammed e que a sua petição é admissível de
    conformidade com os artigos 46 e 47 da 
    Convenção Americana
    e os artigos de 31 a 34 do Regulamento da 
    Comissão.        
    31.           
    Com base nos argumentos de fato e de direito expostos anteriormente,
    e sem prejulgar o mérito da questão,
         A
    COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS,   DECIDE:   1.         
    Declarar admissível a petição do senhor Mohammed em relação aos  artigos 1, 2, 4, 5, 7, 8 e 24 da  Convenção Americana.   2.         
    Notificar
    o Estado e os peticionários desta decisão.   3.         
    Continuar com a análise sobre o mérito da questão.   4.         
    Publicar esta decisão e incluí-la no Relatório Anual a ser
    apresentado à Assembléia Geral da  OEA.   Dado
    e assinado na sede da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, na
    cidade de Washington, D.C., no dia 9 de outubro de 2002. (Assinado): Juan Méndez,
    Presidente; Marta Altolaguirre, Primeira Vice-Presidente; José Zalaquett,
    Segundo Vice-Presidente,  Membros
    da Comissão  Robert K. Goldman,
    Julio Prado Vallejo, Clare K. Robert
    e Susana Villarán. 
 [ íNDICE | ANTERIOR |PRÓXIMO ] [1]
        Lei
        de Delitos contra a Pessoa, (3 de abril de 1925), Leis de Trinidad e
        Tobago, capítulo 11:08. A Seção 4 da 
        lei  estabelece a
        pena de morte como castigo obrigatório pelo 
        delito de homicídio, e estipula que "toda pessoa culpada de
        homicídio deverá sofrir a pena de morte".  [2]
        Documentos
        básicos em matéria de direitos humanos no Sistema Interamericano, OEA/Ser.L/I.4
        rev.8 (22 de maio de  2001),
        p. 59. [3]
        Ver por exemplo,
        Caso
        12.342,
        Relatório Nº 89/01, Balkissoon Roodal contra Trinidad e Tobago, Relatório
        Anual da  CIDH 2001, par. 23. [4]
        Ver
        de forma análoga Corte Interamericana de Direitos Humanos, Baruch
        Ivcher Bronstein c. Perú, Jurisdição, Sentença (24 de setembro de
        1999), par. 37 (em que se indica que o dever dos 
        Estados Partes da  Convenção Americana sobre Direitos Humanos de garantir  
        o cumprimento de suas disposições não somente é aplicável em
        relação as normas substantivas desse tratado mas também em relação
        as normas processuais).   [5]
        De
        conformidade com a jurisprudência da 
        Corte e da Comissão Interamericanas de Direitos Humanos e outros
        tribunais internacionais de direitos humanos, os instrumentos de
        direitos humanos podem ser aplicados corretamente com respeito a atos
        que ocorrem antes da  ratificação desses instrumentos mas que são de carácter
        permanente e cujos efeitos continuam depois da 
        entrada em vigor dos  instrumentos.
        Ver por exemplo Corte Interamericana de Direitos Humanos, Caso Blake,
        Exceções Preliminares, Sentença de 2 de julo de 1996, Serie C, No.
        27, par. 33-34
        e 46; CIDH, João Canuto de Oliveira c. Brasil, Relatório Nº 24/98,
        Relatório Anual da  CIDH de
        1997, par. 13-18.  Ver de
        forma análoga Corte Européia de Direitos Humanos, Papamichalopoulos et
        al. c. Grecia, 24 de junho de 1993, Serie A, Nº 260-B, pág. 69-70, 46.    [6]
         O
        artigo 20 do Estatuto da CIDH dispõe que, em relação aos 
        Estados membros da  OEA que não son parte da 
        Convenção Americana sobre Direitos Humanos, a Comissão
        examinará as comunicações que lhe sejam dirigidas e qualquer  informação disponível se dirigirá ao governo de qualquer
        dos  Estados membros não
        partes na  Convenção com o
        fim de obter mais informações que considere pertinentes e lhes
        formulará recomendações, quando o considere apropriado, para fazer
        mais efetiva a observância dos  direitos
        humanos fundamentais. Ver Corte Interamericana de Direitos Humanos,
        Opinião Consultiva OC-10/89 Interpretação da 
        Declaração Americana dos  Direitos
        e Deveres do Homem no marco do artigo 64 da 
        Convenção Americana sobre Direitos Humanos, 14 de julho de
        1989, Serie A, Nº 10 (1989), par. 35-45; CIDH, James Terry Roach e Jay
        Pinkerton c. Estados Unidos, Caso 9647, Res. 3/87,
        22 de setembro de1987, Relatório Anual de 1986-87, par. 46-49.   [7]
        Corte
        Interamericana de Direitos Humanos, Caso Loayza Tamayo, Exceções
        Preliminares, Sentença de 31 de janeiro de 1996, Series C, No. 25, par.
        40.  [8]
        Véase, por ejemplo.
        Corte Interamericana de Direitos Humanos, Hilaire, Constantine y
        Benjamin y otros. v. Trinidad 
        y Tobago, Sentença del 21 de junio de 2002, párrafo 107. 
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