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 3. Petições declaradas inadmissíveis 
 RELATÓRIO
    No
    18/02[1] INADMISSIBILIDADE CÉSAR
    VERDUGA VÉLEZ EQUADOR 27
    de fevereiro de 2002     I.         
    RESUMO   1.       
    Em 9 de novembro de 1999, a Comissão Interamericana de Direitos
    Humanos (doravante denominada “a Comissão”) recebeu uma denúncia
    apresentada pelo ex-Ministro de Governo e Polícia da  República
    do Equador, César Verduga Vélez, (doravante denominado “o peticionário”)
    contra a República do Equador (doravante denominada “o Estado” ou “Equador”)
    na que alega que o Estado violou os seguintes direitos humanos: a) o direito
    à liberdade pessoal (artigo 7), o direito às garantias judiciais (artigo
    8), os direitos políticos (artigo 23), o direito à proteção judicial
    (artigo 25), e o dever de adotar disposições de direito interno (artigo
    2), todos consagrados na Convenção Americana sobre Direitos Humanos em
    conjunção com o  artigo 1(1)
    da  mesma. 
    A sua vez, o Estado respondeu que o peticionário não esgotou os
    recursos da  jurisdição
    interna e solicita que a Comissão desconsidere a denúncia.   2.       
    Em 10 de novembro de 1998, o então Ministro de Governo e Polícia do
    Equador, César Verduga Vélez, foi acusado pelo  Presidente
    da  Corte Suprema de Justiça,
    de abuso de verbas e documentos públicos no exercício de suas funções e
    ordenou sua prisão preventiva.  O
    peticionário alega que na época em que o processo penal contra ele foi
    instaurado este estava fora do país, onde permanece até hoje. O peticionário
    alegou que não contou com as garantias judiciais mínimas para comparecer
    em juízo no Equador.   3.       
    No presente relatório, a Comissão analisa a informação
    apresentada à luz da  Convenção Americana e concluiu que o peticionário não
    esgotou os recursos internos para solucionar sua situação no  Equador.  Portanto,
    a Comissão decide declarar a petição inadmissível em aplicação dos  artigos
    46(1)(a) e 47(a) da  Convenção
    Americana e o artigo 31(1) do Regulamento,[2]
    transmiti-lo às partes, publicá-lo e incluí-lo no seu Relatório Anual. 
    O Estado, por sua parte, alegou que o peticionário deveria fazer
    valer seus direitos e comparecer em juízo no  Equador.     II.         
    TRÂMITE PERANTE A COMISSÃO    4.       
    Em 1°
    de maio de 2000 a Comissão deu início ao trâmite da petição sob o número
    12.274 e transmitiu as partes pertinentes ao Estado equatoriano com um prazo
    de 90 dias para apresentar informação.   5.       
    O Estado apresentou uma resposta detalhada em 10 de agosto de 2000, e
    as partes pertinentes foram transmitidas ao peticionário para suas observações. 
    Em 15 de setembro de 2000 o peticionário apresentou informação
    adicional, a qual foi remetida ao Estado para que este apresentasse suas
    observações em 30 dias.  Em 5
    de dezembro de 2000 a Comissão reiterou ao Estado sua solicitação de
    informação.  Em 22 de janeiro
    de 2001 o peticionário apresentou informação adicional, a qual foi
    transmitida ao Estado para suas observações.    6.       
    Em 26 de janeiro de 2001 o Estado apresentou suas observações e as
    partes pertinentes foram encaminhadas ao peticionário. 
    Em 30 de janeiro de 2001 o peticionário apresentou informação
    adicional, a qual foi remetida ao Estado com um prazo de 30 dias para que
    este respondesse. Em 5 de março de 2001 o peticionário apresentou nova
    informação adicional, a qual foi enviadad ao Estado. 
    Em 28 de março de 2001 o Estado solicitou uma prorrogação, a qual
    foi devidamente concedida pela  Comissão. 
    Em 16 de novembro de 2001 o peticionário apresentou informação
    adicional à Comissão.            
    III.         
    POSIÇÕES DAS PARTES   A.         
    Posição do peticionário   7.       
    O  peticionário afirma
    que durante o período compreendido entre 12 de fevereiro de 1997 e 30 de
    janeiro de 1998 trabalhou como Ministro de Governo e Polícia do Equador
    durante a administração do Presidente Interino da República Dr. Fabián
    Alarcón Rivera.  Afirma o peticionário que, em razão das funções que as
    leis internas equatorianas outorgam ao Ministério de Governo e Polícia,
    esta Secretaria de Estado contava com uma pauta orcamentária especial
    destinada a gastos que deveriam permanecer sob segredo ou reserva.[3] 
    Segundo o peticionário, as contas resultantes do uso e destino
    destes gastos reservados estavam sujeitas à aprovação do Contralador
    Geral do Estado, de acordo com o mencionado regulamento.   8.       
    O peticionário argumenta que durante sua gestão como Ministro de
    Governo e Polícia contratou serviços profissionais para a realização de
    estudos relacionados com o  trabalho realizado no Ministério. 
    Afirma também que ao receber estes estudos cancelou as somas
    acordadas e que dada a natureza secreta ou reservada destes gastos, as leis
    autorizam a contratação direta de serviços sem neceseidade de realizar
    nenhum tipo de concorrência ou licitação de caráter público ou privado.
       9.       
    O relato do peticionário indica que as contas resultantes da utilização
    dos  gastos reservados ou secretos foram apresentadas, julgadas e
    aprovadas pelo  Controlador 
    Geral do Estado, o qual, de acordo com a lei, era o encarregado de
    aprovar a utilização e destino dessas verbas públicas. 
    O peticionário afirma que a lei ordenava que o Controlador Geral do
    Estado, depois de aprovar os balanços finais das contas de gastos
    reservados, deveria ordenar a incineração dos  instrumentos
    que documentam as contratações reservadas e os pagamentos correspondentes,
    e que, desse modo, constituia uma obrigação legal para o funcionário
    proceder a sua destruição.  O
    peticionário afirma também que, de acordo com a  legislação
    vigente sobre esta matéria e a interpretação pacífica da mesma, o Ministério
    a seu cargo incinerou também os relatórios que continham os estudos por
    ele contratados.[4]   10.   
    O peticionário afirma que apesar do Controlador Geral do Estado ter
    analisado e aprovado as contas correspondentes aos gastos reservados
    utilizados por seu ministério, o Presidente da Corte Suprema de Justiça,
    Dr. Héctor Romero Parducci, decretou a abertura do processo e determinou
    sua prisão preventiva.[5] 
    O peticionário alega que durante a etapa de instrução, na qual
    teve início a investigação por parte do julgador, ele tentou demonstrar e
    convencer o Presidente da  Corte Suprema de Justiça que os fatos pelos quais estava
    sendo acusado não configuravam nenhum delito e que o Controlador Geral do
    Estado havia aprovado as contas referentes aos gastos reservados do Ministério
    de Govrerno, de modo que isto provava que a Secretaria de Estado a seu cargo
    tinha utilizado corretamente estas verbas. 
    O peticionário alega que o Presidente da 
    Corte Suprema de Justiça, sem considerar todas as provas e alegações
    apresentadas por seus defensores, decretou, em 10 de novembro de 1998,
    abertura da fase de julgamento por delito de peculato, e não pelos  delitos promovidos durante a fase de intrução. 
    O relato do peticionário indica que esta decisão foi apelada por
    seus advogados e posteriormente confirmada pela Primeira Sala Penal da Corte
    Suprema de Justiça.    11.   
    O peticionário alegou perante a Comissão que, em 22 de março de
    1999, o Estado equatoriano solicitou sua extradição ao Governo mexicano,
    acusando-o de ter  cometido uma infração penal. O peticionário assinalou que,
    como prova de sua inocência das acusações feitas contra ele, o pedido de
    extradição foi negado pela Secretaria de Relações Exteriores do México,
    com base numa resolução do Terceiro Juiz do Distrito em Materia Penal no  Distrito Federal.  O
    indeferimento ocorreu porque o Estado mexicano entendeu que o 
    Estado equatoriano não havia aportado suficientes provas para
    acreditar a provável  responsabilidade pelo delito de peculato. 
    Por esta razão, o peticionário alegou perante a CIDH que estava
    sendo vítima de perseguição política por parte do Presidente da  Corte
    Suprema de Justiça do Equador e que isto demostrava que seu desempenho como
    Ministro de Governo ocorreu de acordo com a lei.   12.   
    Adicionalmente, o peticionário afirma que no processo penal
    ocorreram uma série de irregularidades, entre elas: a) foi instaurado o
    processo e decretada a ordem de prisão preventiva por fatos que não
    configuram delito; b) que está sendo julgado por um tribunal incompetente;
    c) que não está sendo julgado por um juiz imparcial, já que o Presidente
    da  Corte Suprema de Justiça
    tinha demostrado uma clara inimizade em relação a sua pessoa para impedir-lhe
    de apresentar-se como candidato parlamentar; d) que o processo foi iniciado
    por dois fatos e ele  está
    sendo julgado por um terceiro que não foi objeto do processo; e) que o seu
    direito à dupla jurisdição foi violado porque esta sendo julgado em
    primeira e segunda instância pela mesma Corte Suprema de Justiça; f) que
    foi violado seu direito político a ser candidato de eleição popular, e g)
    que naõ existe um recurso rápido ou efetivo para fazer cessar as violações
    sofridas.   13.   
    Quanto ao esgotamento dos recursos da jurisdição interna, o
    peticionário alega que a admissibilidade de sua petição está constatada
    pela inexistência de norma relativa ao devido processo legal no  Equador.[6] 
    Afirma também que não obstante a inexistência de normas desta
    natureza, interpôs uma apelação contra o auto de abertura do julgamento,
    a qual foi desacolhida pela  Primeira
    Sala Penal da  Corte Suprema de
    Justiça.  O peticionário
    assinala que é aplicável a exceção contida no 
    artigo 46(2)(a) da  Convenção
    Americana devido à inexistência de norma a respeito do devido processo
    legal, e que à luz da jurisprudência da  Comissão
    Interamericana de Direitos Humanos, deve considerar-se que no presente
    assunto foram esgotados os recursos da  jurisdição
    interna.   14.   
    Com base nestas alegações, o peticionário solicita à Comissão
    que declare o Estado responsável pela violação dos seguintes direitos
    humanos: a) o direito à liberdade pessoal (artigo 7), o direito às
    garantias judiciais (artigo 8), os direitos políticos (artigo 23), o dever
    de adotar disposições de direito interno (artigo 2) e o direito à proteção
    judicial (artigo 25), todos consagrados na Convenção Americana sobre
    Direitos Humanos em conjunção com as obrigações que figuram no  artigo
    1(1) da  mesma.            
    B.         
    Posição do Estado 
 15.   
    Segundo o Estado, o peticionário não esgotou os recursos da jurisdição
    interna e, consequentemente, solicitou à Comissão que declarasse inadmissível
    a petição apresentada pelo ex-Ministro César Verduga Vélez.   16.   
    Com relação aos argumentos alegados pelo peticionário, o Estado
    "solicita o economista Verduga que regresse ao país e faça valer seus
    direitos perante os tribunais de justiça nacionais que, (. . .) reunem
    todas as características fundamentais reconhecidas na Convenção". 
    O Estado também afirma que o processo penal contra o economista César
    Verduga Vélez está suspenso em etapa de julgamento tendo em vista que o
    peticionário está foragido, de conformidade com o artigo 254 do Código de
    Procedimento Penal,[7]
    de modo que o peticionário não pode afirmar que foram esgotados os
    recursos internos, pois o processo penal sequer chegou ao seu fim. O Estado
    assinala que o peticionário pode fazer uso de qualquer recurso que a lei
    lhe concede para controverter as decisões judiciais, incluindo o recurso de
    apelação.   17.   
    O Estado também assinala que o peticionário teve livre acesso aos
    recursos internos e que jamais lhe foi negado o acesso aos órgãos
    competentes para esclarecer sua situação jurídica, sendo que foi
    respeitado seu direito ao devido processo sob o amparo das garantias
    judiciais.   18.   
    O Estado alegou que cabe ao peticionário provar perante a Comissão
    que tomou as gestões necessárias para esgotar os recursos existentes na
    legislação interna do Equador.  Com
    respeito às anomalias processuais mencionadas pelo peticionário, o Estado
    afirma que não foi omitida nenhuma diligência substancial no processo
    penal que tenha repercutido em alguma decisão no processo, e que foram
    cumpridos os princípios de legalidade, imparcialidade e do devido processo
    legal.  O Estado afirma que foi
    garnatido ao peticionário seu direito de acesso à justiça visto que este
    pode apresentar provas em seu favor e exercitar os recursos efetivos,
    garantindo plenamente o exercício de seu direito a defesa.   19.   
    Por último, cabe assinalar que na comunicação de 21 de dezembro de
    2001, o Estado ratificou sua posição inicial e solicitou novamente à
    Comissão que declare inadmissível a petição inicial posto 
    que os recursos da  jurisdição
    interna não foram esgotados.    IV.     
    ANÁLISE   A.
           
    Competência ratione
    pessoae, ratione loci, ratione temporis e  
     ratione materiae da  Comissão   20.   
    Os peticionários encontram-se facultados, em princípio, pelo 
    artigo 44 da  Convenção
    Americana para apresentar denúncias perante a CIDH. A petição assinala
    como supostas vítimas pessoas individuais, a respeito das quais o Estado
    equatoriano  comprometeu-a
    respeitar e garantir os direitos consagrados na 
    Convenção Americana. No que se refere ao 
    Estado, a Comissão assinala que o Equador é um Estado parte na
    Convenção Americana desde 28 de dezembro de 1977, data em que depositou
    seu  instrumento de ratificação.
    Portanto a Comissão tem competência ratione
    pessoae para examinar a petição.   21.   
    A Comissão tem competência ratione
    loci para conhecer a petição, visto que esta alega 
    violações de direitos protegidos na 
    Convenção Americana que teriam 
    tido lugar dentro do território de um Estado parte neste tratado.    22.   
    A CIDH tem competência ratione
    temporis porque a obrigação de respeitar e garantir os direitos
    protegidos na Convenção Americana já se encontrava em vigor para o Estado
    na data em que ocorreram os fatos alegados na 
    petição.    23.   
    Finalmente, a Comissão tem competência ratione
    materiae, porque a  petição
    denuncia violações a direitos humanos protegidos pela 
    Convenção Americana.             
    B.    
    Outros requisitos de admissibilidade 
 24.   
    A Corte Interamericana de Direitos Humanos entendeu no  Caso
    Velásquez Rodríguez "que a exceção de não esgotamento dos recursos
    internos, para ser oportuna, deve ser apresentada nas primeiras etapas do
    procedimento, caso contrário poderá presumir-se a renúncia tácita a
    valer-se contra o Estado interessado".[8]  Em sua
    primeira resposta à petição apresentada o Estado formulou a falta de
    esgotamento dos  recursos internos, de conformidade conm o estabelecido pela  Corte.   25.   
    Também é regra fundamental no  sistema
    interamericano que o Estado que alega o não esgotamento deve indicar quais
    os recursos internos que devem ser esgotados e sua efetividade. 
    A Comissão assinala que o Estado indicou que processo penal contra o
    peticionário por utilização arbitrária de verbas públicas foi suspenso,
    em 10 de novembro de 1998, na etapa de julgamento pelo  Presidente
    da  Corte Suprema -  juiz natural do réu na sua qualidade de Ministro de Governo
    e Polícia na época em que foram  cometidos
    os supostos delitos -  tendo em
    vista que o réu está foragido, conforme rezam os artigos 254 e 255 do Código
    de Procedimento Penal. O Estado argumenta que isto demonstra a falta de
    esgotamento dos  recursos
    internos e que "este processo ainda não terminou e os Tribunais
    competentes devem  resolvê-lo de acordo com o direito.  Esta resolução favorável ou desfavorável, será a idônea
    para resolver a situação do peticionário ( . . .)".   26.   
    Tendo em vista a natureza subsidiária dos  tratados
    de direitos humanos, foi criada a regra do esgotamento dos  recursos da  jurisdição
    interna, consagrada no  artigo
    46(1)(a) da  Convenção
    Americana.  Este esgotamento
    permite ao Estado resolver a petição segundo seu direito interno antes de
    enfrentar um processo internacional.    27.   
    O Estado provou a existência de recursos de jurisdição interna
    efetivos para solucionar a situação jurídica do peticionário.[9]  A Corte
    Interamericana entende que o Estado "que alega o não esgotamento e
    prova a existência de determinados recursos internos que deveriam ser
    utilizados, corresponderá à parte contrária demostrar que esses recursos
    foram esgotados ou que o caso se adapta às exceções do artigo
    46(2)".[10]   28.   
    O peticionário alegou que os recursos da  jurisdição
    interna tinham sido devidamente esgotados, e que sua petição era admissível
    visto que se deveria aplicar a exceção à regra do esgotamento dos  recursos internos prevista no  artigo 46(2)(a) da  Convenção
    Americana.  Esta exceção, por
    denegação de justiça, refere-se à inexistência de devido processo legal
    no ordenamento jurídico interno do Equador.    29.   
    A Comissão entende que no presente caso não está configurada a
    mencionada exceção.  A Comissão
    considera que, em virtude do caráter subsidiário da Convenção Americana,
    o peticionário deve interpor e esgotar os recursos que o direito interno
    lhe oferece para desta maneira solucionar as alegadas violações ao devido
    processo.[11]
    O peticionário deve dirigir-se ao Estado para que este resolva o ponto
    controvertido.  A Comissão
    considera que no  presente caso
    as exceções previstas no  artigo
    46(2) da  Convenção Americana
    não são aplicáveis.  Não
    ficou demonstrado ao longo do procedimento que foi negado ao peticionário o
    acesso ao recurso ou que este tenha sido impedido de esgotá-lo, pois sequer
    compareceu em juízo.  Tampouco
    é possível alegar que exista no presente caso uma demora  injustificada
    na administração de justiça.   30.   
    Cabe a CIDH referir-se à alegação do peticionário sobre a suposta
    falta de independência e imparcialidade dos  juízes
    a cargo do processo penal.  Neste
    sentido, a Comissão reitera que o importante não é o temor subjetivo da  pessoa
    interessada em relação à imparcialidade de um juiz ou tribunal que esteja
    examinando a causa, mas sim que as circunstâncias demonstrem que seus
    temores estão justificados objetivamente. 
    A Corte Européia manifestou-se no sentido de que 
    "a princípio, a imparcialidade dos membros de um tribunal será
    presumida até que se prove o contrário".[12] 
    A Comissão não pode concluir em abstrato e sem provas concretas e sólidas
    que as decisões futuras de um tribunal interno serão tomadas  de
    forma parcial e sem apego as normas referentes ao devido processo legal.    31.   
    Pelas razões expostas anteriormente, a Comissão Interamericana
    considera que o peticionário não esgotou os recursos internos disponíveis
    e, consequentemente, conclui que sua petição é inadmissível de
    conformidade com os artigos 46(1)(a) e 47(a) da  Convenção
    Americana e o artigo 31(1) do Regulamento da  Comissão.            
     V.    
    CONCLUSÕES   32.
    Com
    base nos argumentos de fato e de direito expostos anteriormente,      A
    COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS,   DECIDE:   1.         
    Declarar inadmissível a presente petição.   2.         
    Notificar
    o Estado e os peticionários desta decisão.   3.         Publicar esta decisão e incluí-la no Relatório Anual, a ser
    apresentado à Assembléia Geral da  OEA.   Dado e assinado na sede da Comissão Interamericana de
    Direitos Humanos, na cidade de Washington, D.C., no dia 27 de fevereiro de
    2002. (Assinado): Juan Méndez, Presidente; Marta Altolaguirre, Primeira
    Vice-Presidente; José
    Zalaquett, Segundo Vice-Presidente, Membros da Comissão 
    Robert K. Goldman e Clare K. Roberts.     [ íNDICE | ANTERIOR |PRÓXIMO ] 
 
 [1] O doutor Julio Prado Vallejo, de nacionalidade equatoriana, não participou da discussão deste caso, conforme o artigo 17 do Regulamento da Comissão. [2]
        O
        novo Regulamento da  Comissão
        Interamericana de Direitos Humanos entrou em vigor em 1º de maio de
        2001. [3]
        O artigo 3 do Regulamento para a Admisnitração de Verbas Públicas
        Destinadas a Gastos Reservados ou Secretos, vigente no momento dos  fatos estabelecia: “Somente nos orçamentos dos Ministérios
        de Governo e Polícia e Defesa Nacional serão designadas verbas para
        gastos reservados ou secretos”. [4]
        Comunicação do peticionário de 9 de novembre de 1999. [5]
        O peticionário afirma na sua denúncia apresentada perante a Comissão
        em 9 de novembro de 1999 que a “abertura do processo foi ordenada por
        não ter pago os impostos que deveriam ser pagos pelos particulares
        locadores de tais serviços e ter destruido documentos ou instrumentos
        originais do governo  nacional
        e da  autoridade pública”.
         [6]
        Comunicação do peticionário de 9 de novembro de 1999. [7]
        O artigo 254(1) do Código de Procedimento Penal vigente na época dos
        fatos estabelecia:  "Se
        no momento de decretar a abertura dos autos do julgamento o réu estiver
        foragido, o Juiz , depois de decretados os respectivos autos, ordenará
        a suspensão da etapa de julgamento até que o réu seja detido ou
        apresentar-se voluntariamente. Enquanto o réu estiver foragido o auto
        de abertura do  julgamento não
        será executado, providência que será notificada pessoalmente o réu
        quando este se apresentar ou for detido". [8] 
        Corte IDH, Caso Velásquez Rodríguez, Exceções Preliminares,
        Sentença de 26 de junho de 1987, Serie C Nº 1, par. 88. [9]
        O Estado, em sua resposta de 10 de agosto de 2000, assinalou que os
        tribunais internos ainda não resolveram o processo inicialmente
        iniciado contra o peticionário. O
        Estado assinalou que o peticionário estaria facultado para interpor um
        recurso de apelação e de revisão contra a 
        sentença proferida dentro do processo penal . [10] 
        Corte IDH, Caso Velásquez Rodríguez,
        Sentença de 29 de julho de 1988, Serie C y D Nº 4, par.60. [11]
        Relatório N°
        82/98,
        Gustavo A. López Gómez, Relatório Anual 1998, par. 21. Relatório N°
        93/01,
        Alberto Dahik Garzozi, Relatório Anual 2001, par. 30. Relatório N°
        43/99,
        Alan García Pérez, Relatório Anual 1998, par. 18. [12]
        Corte EDH, Albert and Le Compte
        contra  Bélgica, 10 de
        feveiro de 1983, Series A Nº 58, Aplicação Nº 7299/75 & 7496/
        76, (1983) 5 EHRR 533, & 32. 
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