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| RELATÓRIO
    Nº 48/02 ADMISSIBILIDADE PETIÇÃO
    P12.355 ARNOLD
    RAMLOGAN  TRINIDAD
    E TOBAGO 9
    de outubro de 2002     I.         
    RESUMO            1.         
    Em 12 de janeiro de 2001, a Comissão Interamericana de Direitos
    Humanos (doravante denominada “Comissão”) recebeu uma petição do
    escritório jurídico Lovells, de Londres, Reino Unido (doravante
    denominados “peticionários”) relativa à República de Trinidad e
    Tobago (doravante denominada “Trinidad e Tobago” ou “o Estado”), em
    nome de Arnold Ramlogan, prisioneiro condenado a morte nesse país.   2.         
    A petição alega que o Estado processou e condenou o senhor Ramlogan
    de conformidade com a Lei de delitos
    contra a pessoa, de Trinidad e Tobago[1]
    pelo  assassinato de Basdeo
    Baboolal, cometido em 1º de abril de 1996, e o sentenciou de forma obrigatória
    a ser executado na forca em 4 de março de 1999. 
    A petição também alegou que no curso dos  procedimentos judiciais, o Estado violou os direitos humanos
    do senhor Ramlogan consagrados nos  artigos
    I e XXVI da  Declaração
    Americana dos  Direitos e
    Deveres do Homem (doravante denominada “Declaração Americana” ou “a
    Declaração”) e  os artigos 
    4, 5 e 8 da  Convenção
    Americana sobre Direitos Humanos. Os peticionários afirmam que o senhor
    Ramlogan foi submetido a condenação obrigatória, a tratamento e condições
    desumanas durante sua detenção e que a representação jurídica que lhe
    foi providenciada durante o processo judicial foi inadequada.   3.         
    Até a data de elaboração deste relatório, a Comissão ainda não
    havia recebido nenhuma informação ou observação do Estado com respeito
    à petição do senhor Ramlogan.   4.         
    Conforme indicado neste relatório, após examinar os argumentos dos 
    peticionários relacionados à  admissibilidade
    e sem prejulgar o mérito da  questão,
    a Comissão decidiu admitir a petição do senhor Ramlogan que guardam relação
    com os artigos 1, 2, 4, 5 e 8 da  Convenção
    Americana e continuar com a análise do 
    mérito do caso.              
    II.         
    PROCEDIMENTOS PERANTE A COMISSÃO            
    A.          Petições e
    observações    5.         
    Depois de receber a petição do senhor Ramlogan, a Comissão
    transmitiu as partes pertinentes do documento ao Estado, mediante nota
    datada de 22 de janeiro de 2001. A Comissão solicitó ao Estado que
    enviasse suas observações dentro de um prazo de 90 dias, conforme o
    estipulado no antigo Regulamento do órgão.[2]   6.         
    Até a data de elaboração deste relatório, a Comissão ainda não
    havia recebido nenhuma resposta do Estado com respeito a seu pedido de
    informação acerca da petição do senhor Ramlogan .  B.         
    Medidas cautelares  7.         
    Paralelamente à trasmissão das partes pertinentes da petição do
    senhor Ramlogan ao Estado, a Comissão solicitou a este que adotasse medidas
    cautelares, de conformidade com o estabelecido no artigo 29 do antigo
    Regulamento da  Comissão, a fim de suspender a execução do senhor Ramlogan
    até que a Comissão  tivesse
    investigado as alegações  contidas
    na petição.  Esta solicitação
    foi feita porque se o Estado viesse a executar o senhor Ramlogan antes de
    que a Comissão tivesse a oportunidade de examinar seus casos, qualquer
    decisão posterior seria discutível quanto aos recursos disponíveis, e o
    senhor Ramlogan sofreria danos irreparáveis. 
    A Comissão não recebeu uma resposta do Estado com relação à
    solicitação de medidas cautelares.   C.         
    Medidas provisórias   8.         
    Face ao absoluto silêncio do Estado quanto as solicitações de
    medidas cautelares formuladas pela  Comissão,
    mediante solicitação datada de 18 de outubro de 2001 a Comissão solicitou
    à Corte Interamericana de Direitos Humanos (doravante denominada “a
    Corte”) que, de acordo com o artigo 63(2) da 
    Convenção Americana e o artigo 25 do Regulamento da 
    Corte, esta ampliara suas medidas provisórias no caso James e outros,
    para incluir o senhor Ramlogan e a outras quatro supostas vítimas que
    haviam apresentado petições à Comissão.    9.         
    Em 25 de outubro de 2001, o Presidente da 
    Corte Interamericana decidiu ordenar a Trinidad e Tobago que tomasse
    todas as medidas necessárias para preservar a vida do senhor Ramlogan a fim
    de que, durante seu LIII período ordinário de sessões, a Corte pudesse 
    examinar a pertinência da  solicitação
    da Comissão. Posteriormente, durante seu LIII período ordinário de sessões
    e mediante ordem datada de 21 de novembro de 2001, a Corte Interamericana
    ratificou a ordem de seu Presidente, de 25 de outubro de 
    2001 e solicitou a Trinidad e Tobago que tomasse todas as medidas
    necessárias para preservar a vida e a integridade pessoal do senhor
    Ramlogan  de modo que não se
    obstaculizara o trâmite de seus casos perante o sistema interamericano para
    a proteção dos  direitos
    humanos.    III.       
    POSIÇÕES DAS PARTES   A. Posição dos peticionários 1.          Antecedentes
    das petições   10.         
    De acordo com a petição, o senhor Ramlogan foi detido no Village,
    Princes Town no Condado de Victoria, Trinidad e Tobago em 2 de abril de
    1996, devido ao assassinato de Basdeo Baboolal, ocorrido em 1º de abril de
    1996. O senhor Ramlogan foi processado em 9 de abril de 1996 e seu
    julgamento teve início em 5 de janeiro de 1999 perante o Juiz Moosai e o
    tribunal do júri do  Quinto Juizado Penal, Port of Spain Assizes, em Puerto España,
    Trinidad. Durante a maior parte do processo, o senhor Ramlogan foi
    representado pelo  senhor El
    Farouk Hosein.  Em 4 de março
    de 1999 o tribunal do júri declarou o senhor Ramlogan culpado da 
    morte de Basdeo Baboolal e na mesma data o juiz o condenou à pena de
    morte obrigatória.    11.         
    O senhor Ramlogan solicitou autorização para apelar contra sua
    setença perante o Tribunal de Apelações da 
    República de Trinidad e Tobago, e o 
    Tribunal desestimou sua solicitação em 4 de fevereiro de 2000.  O senhor Ramlogan solicitou então permissão  para
    apelar como pessoa pobre contra o pronunciamento do Tribunal de Apelações
    junto ao Comitê Judicial do Conselho Privado, que também rejeitou seu
    pedido em 15 de novembro de  2000.   12.         
    Durante o julgamento do senhor Ramlogan a promotoria argumentou que
    em  1º de abril de 1996 o
    senhor Ramlogan era um dos quatro ocupantes de um veículo detido pelo 
    agente de policía Pittiman, que vestia uniforme e patrulhava a pé
    em companhia do falecido cabo Basdeo Baboolal. 
    Durante a inspeção do veículo, por instruções do senhor Baboolal,
    o agente Pittiman encontrou em poder do senhor Ramlogan uma máscara de
    esquiador e algo que parecia ser uma arma. O senhor Ramlogan retirou então
    sua pistola e isto provocou um tumulto entre ele e o agente Pittiman, no
    qual foi atingido por um disparo o cabo Baboolal, que veio a falecer mais
    tarde.  O senhor Ramlogan foi
    advertido e interrogado pela polícia em seu domicílio quando o então o  senhor
    Ramlogan formulou certas declarações possivelmente incriminantes. Entre os
    arbustos de um lote baldío contigo à residência do senhor Ramlogan, foi
    encontrada uma pistola e onze projéteis. Posteriormente, o senhor Ramlogan
    prestou depoimento por escrito na polícia, sendo que 
    o segundo depoimento retratava o que havia dito no primeiro
    depoimento que continha afirmações possivelmente incriminantes.      2.          Posição dos 
    peticionários a respeito da competência            
    13.          Com relação
    à competência da  Comissão para considerar a petição do senhor Ramlogan, os
    peticionários indicaram que são conscientes de que Trinidad e Tobago
    denunciou a Convenção a partir de 29 de maio de 1999. 
    Alegam que, não obstante esta denúncia, o artigo 78(2) da 
    Convenção é aplicável à petição do senhor Ramlogan, porque as
    violações denunciadas ocorreram antes da data em que foi efetivada a denúncia.
    Os peticionários argumentam que, de acordo com o artigo 78(2), a denúncia
    da  Convenção por parte de
    Trinidad e Tobago não surte o efeito de liberar este país de suas obrigações
    por atos que possam constituir violações da 
    Convenção, ocorridos antes da data em que se efetivou a denúncia.
    Por conseguinte, os peticionários argumentam que Trinidad e Tobago continua
    sujeita às disposições da  Convenção.            
    14.         
    Os peticionários alegam que Trinidad e Tobago continua sendo parte
    da  Declaração Americana sobre
    os Direitos e Deveres do Homem, de conformidad com o artigo 51 do Estatuto
    da  Comissão. Caso a Comissão
    não entenda que Trinidad e Tobago esteja sujeita às disposições da 
    Convenção, os peticionários solicitam que sua petição seja
    considerada em relação aos artigos da 
    Declaração.    3.          Posição dos 
    peticionários a respeito da admissibilidade   15.         
    Com relação à admissibilidade de sua reclamação, os peticionários
    indicam que o senhor  Ramlogan
    apelou da sentença perante o Tribunal de Apelações de Trinidad e Tobago,
    o qual indeferiu a apelação em 4 de fevereiro de 2000. 
    Posteriomente o senhor Ramlogan pediu permissão para apelar como
    pessoa pobre ao Comitê Judicial do Conselho Privado, a mais alta  instância de apelação que existe em Trinidad e Tobago.
    Tendo em vista o exposto, os peticionários alegam que o senhor Ramlogan
    esgotou todoslos recursos a seu alcance de conformidade com as leis de
    Trinidad e Tobago.    16.         
    Os peticionários alegam também que a matéria substantiva da petição
    do senhor Ramlogan não foi submetida a exame de outro procedimento de
    investigação ou acordo internacional.     4.          Posição dos 
    peticionários a respeito do mérito    17.         
    Quanto à avaliação da admissibilidade desta petição, a Comissão
    observa que os peticionários apresentaram as seguintes alegações:   a)
        o Estado é
    responsável pela violação dos  artigos
    4(1), 5(1), 5(2) e 8(1) da  Convenção
    Americana em relação a pena de morte obrigatoria imposta ao senhor
    Ramlogan.  Em particular, os
    peticionários alegam que as leis de Trinidad e Tobago não permitem que um
    tribunal determine se a pena de morte constitui um castigo admissível e
    apropriado para a suposta vítima, à luz de fatores como os antecedentes e
    a personalidade do senhor Ramlogan e de outros fatores atenuantes. A sentença,
    ao contrário, baseou-se exclusivamente na categoria do delito do qual ele
    foi declarado culpado ;    b)   
      o Estado é responsável pela  violação
    do artigo I da  Declaração
    Americana e do artigo 5(1) e 5(2) da  Convenção
    Americana, devido ao tratamento que foi dispensado ao senhor Ramlogan
    durante sua detenção e das condições desta. Os peticionários alegam que
    em  numerosas ocasiões o senhor
    Ramlogan foi vítima de atos de violência em mãos de funcionários
    policiais e carcerários, inclusive quando da sua detenção em 2 de abril
    de 1996. Os peticionários também alegam que, desde sua detenção, o
    senhor Ramlogan vem sendo mantido em condições insalubres, anti-higiênicas
    e violatórias das normas mínimas de tratamento humano;    c)
         o Estado é responsável pela violação do
    artigo XXVI da  Declaração
    Americana e o artigo 8(2) da  Convenção
    Americana, porque não foi oferecido ao senhor Ramlogan a oportunidade
    suficiente para instruir aos advogados que foram designados para representá-lo
    e, em virtude disso, não pôde preparar sua defesa.  Os peticionários também afirmam que o senhor Ramlogan não
    foi informado do seu direito de contar com um advogado quando ficou sob custódia
    da polícia depois de sua detenção, foi obrigado a assinar uma  declaração,
    e teve apenas quinze a vinte minutos para conversar com seu advogado antes
    do julgamento.             
    B.          Posição do
    Estado             
    18.         
    Como indicado anteriormente, a Comissão transmitiu as partes
    pertinentes da  petição do
    senhor Ramlogan em 22 de janeiro de 2001, solicitando ao Estado que
    submetesse a informação pertinente em relação à petição dentro de um
    prazo de 90 dias. Apesar desta solicitação, a Comissão não recebeu
    nenhuma informação nem observações do Estado no que se refere às alegações
    contidas na petição do senhor Ramlogan.            
    IV.        
    ANÁLISE            
    A.          Competência da
    Comissão    19.     
    A República de
    Trinidad e Tobago passou a ser parte da 
    Convenção Americana sobre Direitos Humanos quando depositou seu
    instrumento de ratificação deste tratado, em 28 de maio de 1991.[3]
     Trinidad
    e Tobago denunciou posteriormente a Convenção Americana por meio de uma
    notificação apresentada com um ano de antecedência, em 26 de maio de
    1998, de conformidade com o artigo 78 da 
    Convenção Americana sobre Direitos Humanos, o qual dispõe:    78(1) Os Estados Partes poderão denunciar esta Convenção depois de expirado um prazo de cinco anos, a partir da data da entrada em vigor da mesma e mediante aviso prévio de um ano, notificando o Secretário-Geral da Organização, o qual deve informar as outras Partes. (2).
    Tal denúncia não terá o efeito de desligar o Estado Parte interessado das
    obrigações contidas nesta Convenção, no que diz respeito a qualquer ato
    que, podendo constituir violação dessas obrigações, houver sido cometido
    por ele anteriormente à data na qual a denúncia produzir efeito.    20.         
    Em ocasiões anteriores,[4]
    a Comissão decidiu que, de conformidade com os 
    termos claros do artigo 78(2), os Estados Partes da 
    Convenção Americana acordaram que uma denúncia realizada por
    qualquer deles não liberaria ao Estado denunciante de suas obrigações
    estabelecidas na  Convenção a respeito das ações adotadas por esse Estado
    antes da data efetiva da  denúncia
    que podem constituir uma violação dessas obrigações. De acordo com a
    Convenção, as obrigações de um Estado parte 
    abarcam não somente aquelas disposições da Convenção
    relacionadas com os direitos e liberdades susbtantivos garantidos pela mesma,
    mas também as disposições relacionadas com os mecanismos de supervisão,
    incluidos aqueles contidos no  Capítulo
    VII da  Convenção relativos à jurisdição, funções e poderes da 
    Comissão Interamericana de Direitos Humanos.[5] 
    Portanto,  apesar de
    Trinidad e Tobago ter denunciado a Convenção, a Comissão continuará
    tendo jurisdição sobre as denúncias de violações da 
    Convenção por parte de Trinidad e Tobago com relação às medidas
    adotadas pelo Estado antes de 26 de maio de 1999. Conforme a jurisprudência
    estabelecida,[6]
    isto inclui medidas adotadas pelo Estado antes de 26 de maio de 1999,
    inclusive se as consequências dessas medidas continuam manifestando-se
    depois desta data.   21.         
    Com respeito as medidas adotadas pelo Estado depois de 26 de maio de
    1999, o Estado continua obrigado em virtude da  Declaração Americana dos 
    Direitos e Deveres do Homem, e da autoridade da 
    Comissão para supervisionar o cumprimento desse instrumento pelo
    Estado, o qual depositou seu instrumento de ratificação da Carta da 
    OEA em 17 de março de 1967 tornando-se assim um Estado membro da 
    OEA.[7]   22.         
    No presente caso, se as denúncias do senhor Ramlogan forem
    verdadeiras, a maioria dos  fatos
    ocorreu antes de 26 de maio de 1999 e outros ocorreram antes dessa data mas
    seus efeitos continuaram a se manifestar depois de 26 de maio de 1999. Em
    todo caso, nenhum dos  fatos
    denunciados parece ter ocorrido totalmente depois da data de efetividade da 
    denúncia da  Convenção
    Americana por parte de Trinidad e Tobago. 
    Por conseguinte, essas circunstâncias indicam que o Estado continua
    plenamente obrigado pelos artigos 4, 5 e 8 da Convenção Americana com
    respeito às alegações incluídas na petição do senhor Ramlogan.    C.         
    Admissibilidade   1.          Duplicação de
    procedimentos    23.         
    O artigo 46(1)(c) da  Convenção
    e o artigo
    33(1) do Regulamento da  Comissão
    estabelecem que para que uma petição ou comunicação seja admitida pela 
    Comissão, a matéria da  mesma
    não deve estar pendente de outro procedimento internacional,
    ou se essencialmente duplica uma petição pendente ou já examinada e
    solucionada pela  Comissão ou
    por outra organização governamental  internacional
    da qual o Estado em questão seja membro.   24.         
    Os peticionários que atuam em nome do senhor Ramlogan manifestaram
    que as denúncias formuladas nesta petição não foram submetidas a exame
    de outro procedimento de investigação ou acordo  internacional.
    O
    Estado não questionou sobre a duplicação. A Comissão, portanto, não
    encontra impedimento algum para considerar as reclamações do senhor
    Ramlogan de conformidade com o artigo 46(1)(c) da 
    Convenção Americana e o artigo 33(1) do Regulamento da 
    Comissão.   2.         
    Esgotamento dos recursos de jurisdição interna   25.         
    O artigo
    46(1) da  Convenção e o artigo
    31(1) do Regulamento da  Comissão
    estabelecem que
    para que uma petição ou comunicação apresentada conforme os artigos 44
    ou 45 seja admitida pela  Comissão,
    é necessário o esgotamento prévio dos 
    recursos da jurisdição interna, de acordo com os princípios do
    direito internacional geralmente reconhecidos. A
    jurisprudência
    do sistema interamericano não deixa claro, porém, 
    que a regra que requer o esgotamento prévio dos 
    recursos internos está desenhada para o bem do Estado, já que
    procura eximir o mesmo de ter que  responder
    a acusações perante um órgão internacional por atos imputados a este
    antes de que tenha tido a oportunidade de repará-los por meios internos.
    Segundo a Corte Interamericana de Direitos Humanos, este requisito é
    considerado como um meio de defesa e, como tal, pode-se renunciar ao mesmo,
    incluso tácitamente. Ademais, uma renúncia, uma vez em vigor, é irrevogável.[8]
    Em face desta renúncia, a Comissão não está obrigada a considerar um
    possível impedimento à admissibilidade da petição que pudese ter sido
    adequadamente formulado por um Estado com relação ao esgotamento dos 
    recursos internos.   26.         
    No presente caso, o Estado não apresentou nenhuma observação nem
    informação  a respeito da
    admissibilidade das reclamações das supostas vítimas, de modo que a 
    Comissão considera que o Estado renunciou, de forma implícita ou tácita,
    a seu direito de objetar a admissibilidade das petições alegando o
    descumprimento do requisito de esgotamento dos 
    recursos internos. Portanto, a Comissão considera que as reclamações
    dos peticionários não enfrentam nenhum impedimento legal em virtude do
    artigo 46(1)(a) da  Convenção ou o
    artigo 31(1) de seu Regulamento.    3.         
    Prazo de apresentação da  petição   27         
    O artigo 46(1)(b) da Convenção Americana e o artigo
    32(1) do Regulamento da  Comissão
    estabelecem que para admitir uma petição é necessário: “que seja
    apresentada dentro do prazo de seis meses, a partir da data em que o suposto
    ofendido em seus direitos tenha sido notificado da 
    decisão definitiva no âmbito interno”.   28.         
    No presente caso, a Comissão determinou que a República de Trinidad
    e Tobago renunciou a seu direito a argumentar que os recursos internos não
    estavam esgotados, e em consequência, o requisito contido no artigo
    46(1)(a) da Convenção Americana e o artigo 31(1) do Regulamento da 
    Comissão não são aplicáveis. Entretanto, o requisito sobre o
    esgotamento dos  recursos
    internos é independente do requisito da apresentação da petição dentro
    dos  seis meses seguintes à sentença que esgota os recursos
    internos.  A Comissão deve,
    portanto, decidir se esta petição foi apresentada dentro de um prazo razoável.
    A este respeito, a Comissão observa que o Comitê Judicial do Conselho
    Privado desestimou o pedido de autorização especial para interpor uma
    apelação, formulada pelo  senhor
    Ramlogan em 15 de novembro de 2000 e que a petição do senhor Ramlogan foi
    apresentada à Comissão em 12 de janeiro de 2001. Portanto, a Comissão
    considera que a petição do senhor Ramlogan foi apresentada dentro do prazo
    correto.   4.         
    Caracterização dos fatos alegados   29.         
    O artigo
    47, letra (b) da  Convenção e
    o artigo
    34(a) do Regulamento da  Comissão
    estabelecem que a
    Comissão declarará inadmissível toda petição ou comunicação
    apresentada de acordo com os artigos 44 ou 45 quando "não exponha
    fatos que caracterizem uma violação dos direitos garantidos por esta
    Convenção ou outros
    instrumentos aplicáveis. O artigo 47(d) da 
    Convenção e o artigo 34(b) do Regulamento da 
    Comissão estipulam que a Comissão considerará inadmissível
    qualquer comunicação quando a petição resulte da 
    exposição do próprio peticionário ou dol Estado 
    manifestadamente infundada ou seja evidente sua total improcedência.
       30.         
    Neste caso, os peticionários alegam que o Estado violou os direitos
    do senhor Ramlogan consagrados nos  artigos
    4, 5 e 8 da  Convenção
    Americana. Conforme
    a informação apresentada pelos  peticionários,
    resumida na  Seção III do
    presente relatório, e sem prejulgar o mérito do caso, a Comissão
    considera que as petições dos  peticionários
    contêm alegações de fato que, se provadas verdadeiras, tendem a presumir
    violações dos  direitos
    garantidos na  Convenção
    Americana, e que as declarações dos  peticionários
    não são  manifestadamente
    infundadas nem é evidente sua total improcedência. Por conseguinte, não há
    impedimento algum à admissibilidade das reclamações das petições, de
    conformidade com os artigos 47(b) e 47(c) da 
    Convenção e o artigo 34(a) e (b) do 
    Regulamento da  Comissão.   31.         
    Ademais,embora os peticionários não tenham alegado em sua petição,
    em virtude do princípio geral de direito iura
    novit curia,[9]
    a Comissão considera que as circunstâncias mencionadas na petição
    também tendem a estabelecer violações dos 
    artigos  1 e 2 da 
    Convenção Americana.   V.
             
    CONCLUSÕES   32.     
    A Comissão
    Interamericana conclui que tem competência para examinar a denúncia do
    senhor Ramlogan e que as petições são admissíveis de conformidade com os
    artigos 46 e 47 da  Convenção
    Americana
    e os artigos de 31 a 34 do Regulamento da 
    Comissão.        
    33.           
    Com base nos argumentos de fato e de direito expostos anteriormente,
    e sem prejulgar o mérito da questão,
         A
    COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS,   DECIDE:   1.         
    Declarar admissível a petição do senhor Ramlogan com relação aos 
    artigos 1, 2, 4, 5 e 8 da  Convenção
    Americana.   2.         
    Notificar
    o Estado e os peticionários desta decisão.   3.         
    Continuar com a análise sobre o mérito da questão.   4.         
    Publicar esta decisão e incluí-la no Relatório Anual a ser
    apresentado à Assembléia Geral da  OEA.   Dado
    e assinado na sede da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, na
    cidade de Washington, D.C., no dia 9 de outubro de 2002. (Assinado): Juan Méndez,
    Presidente; Marta Altolaguirre, Primeira Vice-Presidente; José Zalaquett,
    Segundo Vice-Presidente,  Membros
    da Comissão  Robert K. Goldman,
    Julio Prado Vallejo, Clare K. Robert
    e Susana Villarán.   
 [ íNDICE | ANTERIOR |PRÓXIMO ] [1]
        Lei
        de Delitos contra a Pessoa, (3 de abril de 1925), Leis de Trinidad e
        Tobago, capítulo 11:08. A Seção 4 da 
        lei  estabelece a
        pena de morte como castigo obrigatório pelo 
        delito de homicídio, e estipula que "toda pessoa culpada de
        homicídio deverá sofrir a pena de morte". [2]
         Durante
        o109 período extraordinário de sessões de dezembro de 2000, a Comissão
        aprovou o Regulamento da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, o
        qual  substituiu o
        Regulamento anterior da  Comissão
        de 8 de abril de1980. De acordo com o artigo 78 do Regulamento da  Comissão, o Regulamento entrou em vigência em 1º de maio
        de 2001. [3]
        Documentos
        básicos em matéria de direitos humanos no Sistema Interamericano, OEA/Ser.L/I.4
        rev.8 (22 de maio de  2001),
        p. 59. [4]
        Ver por exemplo,
        Caso
        12.342,
        Relatório Nº 89/01, Balkissoon Roodal contra Trinidad e Tobago, Relatório
        Anual da  CIDH 2001, par. 23. [5]
        Ver
        de forma análoga Corte Interamericana de Direitos Humanos, Baruch
        Ivcher Bronstein c. Perú, Jurisdição, Sentença (24 de setembro de
        1999), par. 37 (em que se indica que o dever dos 
        Estados Partes da  Convenção Americana sobre Direitos Humanos de garantir  
        o cumprimento de suas disposições não somente é aplicável em
        relação as normas substantivas desse tratado mas também em relação
        as normas processuais).   [6]
        De
        conformidade com a jurisprudência da 
        Corte e da Comissão Interamericanas de Direitos Humanos e outros
        tribunais internacionais de direitos humanos, os instrumentos de
        direitos humanos podem ser aplicados corretamente com respeito a atos
        que ocorrem antes da  ratificação desses instrumentos mas que são de carácter
        permanente e cujos efeitos continuam depois da 
        entrada em vigor dos  instrumentos.
        Ver por exemplo Corte Interamericana de Direitos Humanos, Caso Blake,
        Exceções Preliminares, Sentença de 2 de julo de 1996, Serie C, No.
        27, par. 33-34
        e 46; CIDH, João Canuto de Oliveira c. Brasil, Relatório Nº 24/98,
        Relatório Anual da  CIDH de
        1997, par. 13-18.  Ver de
        forma análoga Corte Européia de Direitos Humanos, Papamichalopoulos et
        al. c. Grecia, 24 de junho de 1993, Serie A, Nº 260-B, pág. 69-70, 46.
           [7]
         O
        artigo 20 do Estatuto da CIDH dispõe que, em relação aos 
        Estados membros da  OEA que não son parte da 
        Convenção Americana sobre Direitos Humanos, a Comissão
        examinará as comunicações que lhe sejam dirigidas e qualquer 
        informação disponível se dirigirá ao governo de qualquer dos 
        Estados membros não partes na 
        Convenção com o fim de obter mais informações que considere
        pertinentes e lhes formulará recomendações, quando o considere
        apropriado, para fazer mais efetiva a observância dos 
        direitos humanos fundamentais. Ver Corte Interamericana de
        Direitos Humanos, Opinião Consultiva OC-10/89 Interpretação da 
        Declaração Americana dos  Direitos
        e Deveres do Homem no marco do artigo 64 da 
        Convenção Americana sobre Direitos Humanos, 14 de julho de
        1989, Serie A, Nº 10 (1989), par. 35-45; CIDH, James Terry Roach e Jay
        Pinkerton c. Estados Unidos, Caso 9647, Res. 3/87,
        22 de setembro de1987, Relatório Anual de 1986-87, par. 46-49.   [8]
        Corte
        Interamericana de Direitos Humanos, Caso Loayza Tamayo, Exceções
        Preliminares, Sentença de 31 de janeiro de 1996, Series C, No. 25, par.
        40.  [9] 
        Ver
        por exemplo, Corte Interamericana de Direitos Humanos, Hilaire,
        Constantine e Benjamin e outros  contra
        Trinidad e Tobago, Setença de 21 de junho de 2002, par. 107. 
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