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| RELATÓRIO
    N° 10/02[1] CASO
    12.393 ADMISSIBILIDADE JAMES
    JUDGE EQUADOR 27
    de fevereiro de 2002   I.           
    RESUMO  1.           
    Em 7 de maio de 2001 a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (doravante
    denominada “a Comissão Interamericana” ou “a CIDH”) recebeu uma denúncia
    apresentada por James Judge, cidadão dos Estados Unidos da América, na
    qual se alega a responsabilidade
    internacional da  República do
    Equador (doravante denominado “o
    Estado”) pela  falta de
    pagamento de uma indenização a que teria direito e a demora injustificada
    dos tribunais da jurisdição interna para resolver o assunto.    2.           
    O peticionário alega que os fatos
    denunciados configuram a violação de várias disposições da Convenção
    Americana sobre Direitos Humanos (doravante denominada a “Convenção
    Americana”): garantias judiciais (artigo 8); propriedade privada 
    (artigo 21); e proteção judicial (artigo 25), em conjunção com as
    obrigações que figuram no artigo 1(1) da  Convenção.
    O peticionário também alega que foram cumpridos todos os requisitos de
    admissibilidade previstos na mesma.  O
    Estado equatoriano nunca respondeu as comunicações da  Comissão,
    o que resultou na sua renúncia tácita do seu direito de alegar exceções
    para a admissão da  presente
    petição.    3.           
    Sem prejulgar o mérito do assunto, a CIDH concluiu neste relatório
    que o caso é admissível, pois reune os requisitos previstos nos artigos 46
    e 47 da Convenção Americana.  Portanto,
    a Comissão Interamericana decide notificar as partes desta decisão e
    continuar com a análise de mérito relativa a suposta violação dos
    artigos 1(1), 8, 21 e 25 da  Convenção Americana.              
    II.           
    TRÂMITE PERANTE A COMISSÃO
       4.
               
    Em 11 de outubro de 1994, o peticionário apresentou à Comissão uma
    denúncia com relação ao descobrimento de tesouros arqueológicos
    reclamando o reconhecimento que as leies equatorianas consagram em seu benefício.   5.
               
    Em 20 de março e em 13 de junho de 1996 o senhor James Judge
    encaminhou comunicações à Comissão Interamericana nas que expunha violações
    ao direito a propriedade e ao direito a garantias judiciais. Em 16 de agosto
    de 1996, a Comissão enviou uma nota ao peticionário assinalando que havia
    determinado não admitir a comunicação porque não se havia esgotado os
    recursos internos, já que continuava pendente sua ação perante o Tribunal
    de Garantias Constitucionais.   6.
               
    O senhor James Judge enviou uma comunicação a Comissão em 27 de
    março de 2001 na qual fazia  referência
    aos recursos utilizados na jurisdição interna. Em 25 de maio de 2001 a
    Comissão transmitiu ao Estado as partes pertinentes da comunicação dando
    um prazo de 30 dias para o envio da  informação
    que considerava pertinente sem que este respondesse. Em 19 de setembro de
    2001 a Comissão reiterou  o
    pedido de Informação ao Estado, assinalando um prazo de trinta dias para o
    encaminhamento da  informação.
    Esta comunicação tampouco foi respondida pelo  Estado.
       III.           
    POSIÇÕES DAS PARTES SOBRE A ADMISSIBILIDADE A.           
    O  peticionário  7.
               De acordo
    com o peticionário, em 23 de maio de 1967 a Casa da Cultura Equatoriana
    autorizou ao engenheiro Virgilio Vélez a realizar escavações na Ilha da
    Toilita, Cantón de Eloy Alfaro, Província de Esmeraldas.   8.           Em 20 de
    junho de 1969, o engenheiro Vélez cedeu, através de cartório 
    público, todos os direitos da escavação em favor do peticionário,
    quem amparado nesta cessão continuou com os trabalhos e encontrou vários
    objetos arqueológicos entre os quais se destaca uma máscara de ouro com
    olhos de platina. Este objetos arqueológicos foram  depositados
    pelo  peticionário no Banco Central do Equador.              
    9.           
    O peticionário assinala que a propriedade ou domínio dessa máscara
    e os benefícios de seu descobrimento encontram-se justificados com
    abundante documentação, a qual consta registrada no Quinto Cartório de
    Quito.     10.             
    Alega que, mediante o Decreto Supremo 320 promulgado no Diario
    Oficial Nº 796 de 6 de maio de 1975 emitido pelo  governo
    do General Guillermo Rodríguez Lara, a citada máscara de ouro foi
    declarada propriedade do Patrimônio Nacional, sem que o peticionário
    receba a indenização correspondente, razão pela qual considera que a
    expropriação é um ato confiscatório ilegal e arbitrário.   11.             
    O peticionário alega que este decreto foi aplicado retroativamente e
    este que proibe a tramitação de causas a respeito do objeto, que declara
    sem fundamento de fato nem de direito, que a máscara foi extraída de forma
    ilegítima e dispõe que a propriedade da  máscara
    seja da Casa da Cultura Equatoriana, sem que esta última seja obrigada a
    pagar valor algum por conceito de indenização ao descobridor ou proprietário,
    desconhecendo que a partir da  cessão
    feita em favor do peticionário lhe correspondiam todos os benefícios do
    descobrimento arqueológico.    12.             
    Face a arbitrariedade alegada pelo senhor Judge, este iniciou ações
    na jurisdição interna, entre as quais se destaca uma ação de
    inconstitucionalidade do Decreto Supremo 320 interposta em 1993 junto ao
    Tribunal de Garantias Constitucionais. Este tribunal decidiu contra o
    peticionário mediante resolução de 27 de dezembro de 1995.   13.             
    Após decisão do Tribunal de Garantias Constitucionais que negava a
    inconstitucionalidade do decreto, o peticionário interpôs um recurso de
    cassação, cujo conhecimento correspondia na época à Sala Constitucional
    da Corte Suprema de Justiça. Esta Sala, mediante resolução prolatada em
    18 de março de 1997 pediu “autos para sentença”. Todavia, esta Sala
    Constitucional foi extinta em 1997 devido a uma reforma constitucional, sem
    que tivesse proferido uma sentença  na
    ação, a qual passou a cargo da Sala do Contencioso Administrativo da  Corte
    Suprema de Justiça. Esta Sala tampouco emitiu uma decisão no recurso.   14.             
    A Sala do Contencioso Administrativo devolveu o recurso ao Tribunal
    Constitucional sem notificar o peticionário e até esta data o o citado
    Tribunal não se pronunciou sobre o assunto.    B.           
    O Estado  15.           
    O Estado não respondeu a nenhuma das comunicações da Comissão
    Interamericana nem manifestou sua posição perante os fatos denunciados.    IV.           
    ANÁLISE  A.           
    Competência ratione pessoae,
    ratione materiae, ratione temporis
    e 
    ratione loci da  Comissão
    Interamericana   16.           
    O peticionário encontra-se facultado pelo artigo 44 da Convenção
    Americana para apresentar denúncias perante a CIDH. A petição assinala
    como suposta vítima a um indivíduo,  a
    respeito do qual o Equador comprometeu-se a respeitar e garantir os direitos
    consagrados na Convenção Americana. No que se refere ao Estado, a Comissão
    assinala que o Equador é um Estado parte na Convenção Americana desde 
    28 de dezembro de 1977, data em que foi depositado o instrumento de
    ratificação respectivo. Portanto a Comissão tem competência ratione
    pessoae para examinar a petição sobre os fatos que ocorreram a partir
    de 28 de dezembro de 1977.   17.            A
    Comissão tem competência ratione loci para conhecer a petição, visto que a mesma alega
    violações de direitos protegidos na Convenção Americana que teriam
    ocorrido dentro do território de um Estado parte deste tratado. A CIDH tem
    competência ratione temporis já
    que a obrigação de respeitar e garantir os direitos protegidos na Convenção
    Americana encontrava-e em vigor para o Estado na data em que ocorreram os
    fatos alegados na petição, e tendo em vista que a falta de pagamento de
    indenização e a  denegação
    de justiça alegadas constituem fatos continuados. 
    Finalmente, a Comissão tem competência ratione
    materiae, porque a petição denuncia violações a direitos humanos
    protegidos pela Convenção Americana.      B.           
    Outros requisitos de admissibilidade da petição   a.           
    Esgotamento dos recursos internos   18.           
    O peticionário argumenta que existe uma demora injustificada na
    decisão dos tribunais nacionais no caso, visto que transcorreram-se nove
    anos desde  a interposição  de um recurso de inconstitucionalidade sem que haja uma
    sentença definitiva.    19.
                O
    Estado equatoriano não se manifestou nas oportundades processuais que teve,
    não fez referência aos recursos internos pendentes no Equador nem negou o
    atraso injustificado que alega o peticionário.    20.           
    A Comissão Interamericana observa que o Estado equatoriano não
    invocou na petição sob estudo a falta de esgotamento dos recursos
    internos, depois de transcorrdiso seis meses desda a primeira comunicação
    da  Comissão Interamericana.    21.           
    A Corte Interamericana determinou reiteradamente que a falta de
    interposição da  exceção de
    falta de esgotamento dos recursos internos leva a presumir a renúncia tácita
    por parte do Estado interessado.[2]   Portanto,
    a Comissão Interamericana considera que o Estado equatoriano renunciou em
    interpor a exceção de falta de esgotamento dos recursos internos, já que
    não a apresentou dentro dos prazos legais estabelecidos, e tampouco o fez
    nas oportunidades processuais que teve.   b.                
    Prazo de apresentação   22.           
    Na 
    petição sob estudo, a CIDH determinou a renúncia tácita do Estado
    equatoriano a seu direito de interpor a 
    exceção de falta de esgotamento dos 
    recursos internos, motivo pelo qual não é aplicável o requisito do
    artigo 46(1)(b) da  Convenção 
    Americana.  Contudo, os
    requisitos convencionais de esgotamento de 
    recursos internos e de apresentação dentro do prazo de seis meses
    da  sentença que esgota a
    jurisdicção interna são independentes.  Desta forma, a Comissão Interamericana deve determinar se a
    petição sob estudo foi apresentada dentro de um prazo razoável. 
     Neste
    sentido, a CIDH observa que o
    peticionário invoca a exceção de demora injustificada, mas para esta exceção
    possa ser aplicada deve existir uma decisão definitiva na jurisdição
    interna, logo, a CIDH considera que a petição foi apresentada dentro de um
    prazo razoável.   c.           
    Duplicação de procedimentos e coisa julgada   23.           
    Não surge do expediente que a matéria da 
    petição encontre-se pendente de outro procedimento de acordo 
    internacional, nem que reproduza uma petição já examinada por este
    ou outro órgão internacional.  Portanto, a CIDH conclui que não são aplicáveis as exceções
    previstas nos artigos 46(1)(d) e 47(d) da 
    Convenção.    d.           
    Caracterização dos fatos alegados   24.           
    A CIDH considera que os fatos alegados, se provados verdadeiros,
    caracterizariam violações dos direitos garantidos nos artigos 1(1), 8, 21,
    e 25 da Convenção Americana.   V.           
    CONCLUSÕES   25.           
    A Comissão Interamericana conclui que tem competência para conhecer
    o mérito deste caso e que a petição é admissível de conformidade com os
    artigos 46 e 47 da  Convenção
    Americana.  Com base nos
    argumentos de fato e de direito antes expostos, e sem prejulgar o mérito da
    questão,    A
    COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS,DECIDE:  1.           
    Declarar admissível o presente caso com relação as supostas violações
    dos direitos protegidos nos artigos 1(1), 8, 21 e 25 da  Convenção
    Americana.   2.           
    Notificar as partes desta decisão.   3.           
    Prosseguir com a análise do mérito do assunto.   4.           
    Publicar o presente relatório e incluí-lo no seu Relatório Anual
    à Assembléia  Geral da OEA.   Dado
    e assinado na sede da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, na
    cidade de Washington, D.C., aos 27 dias do mês de fevereiro de 2002. (Assinado):
    Juan Méndez, Presidente, Marta Altolaguirre, Primeira Vice-Presidenta; José
    Zalaquett, Segundo Vice-Presidente; membros da Comissão Robert K. Goldman e
    Clare Kamau Roberts.  
 [ íNDICE | ANTERIOR |PRÓXIMO ] [1]
        O doutor
        Julio Prado Vallejo, de nacionalidade equatoriana, não participou da
        discussão deste caso, conforme o artigo 17 do Regulamento da Comissão.
         [2]
        Ver
        Corte IDH, Caso da  Comunidade
        Mayagna (Sumo) Awas Tingni, Nicarágua, Sentença sobre exceções
        preliminares de 1º de fevereiro de 2000, Pár. 53. 
        Na  mesma sentença, a Corte Interamericana determinou que
        “para opor-se validamente a admissibilidade da 
        denúncia… o Estado deveria invocar de maneira expressa e
        oportuna a regra de não esgotamento dos 
        recursos internos” (ênfase do 
        original).
        Ídem,
        Pár. 54.  
         
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