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| RELATÓRIO
    Nº 45/02[1] ADMISSIBILIDADE PETIÇÃO
    12.219 CRISTIÁN
    DANIEL SAHLI VERA E OUTROS CHILE 9
    de outubro de 2002     I. 
       
    RESUMO   1.     
    Em
    6 de outubro de 1999, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (doravante
    denominada “a Comissão” ou “CIDH”) recebeu uma petição
    apresentada pelo  Centro pela Justiça e  o
    Direito Internacional (CEJIL), a Corporação de Direitos do Povo (CODEPU) e
    o Grupo Chileno de Objeção de Consciência “Ni Casco ni Uniforme” (NCNU),
    (doravante denominados “os peticionários”), na qual se alega a violação
    por parte do Estado do Chile (doravante denominado “o Estado” ou “o
    Estado chileno”) dos  artigos
    1(1), 2, 11 e 12 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (doravante
    denominada “a Convenção” ou “a Convenção Americana”) em
    detrimento de Cristián Daniel Sahli Vera, Claudio Salvador Fabrizzio Basso
    Miranda e Javier Andrés Garate Neidhardt.   2. 
    Os
    peticionários alegam que o Estado é responsável pela  violação
    do direito a  objeção de
    consciência afetando diretamente sua liberdade de consciência e religião,
    a vida privada das supostas vítimas, descumprindo ademais com a obrigação
    de respeitar e garantir os direitos estabelecidos na  Convenção. 
    O Estado não questiona o cumprimento dos  requisitos
    de admissibilidade, mas considera que não houve violação dos  artigos
    1(1), 2, 11 e 12 da Convenção, posto que as supostas vítimas não foram
    chamadas por nenhum tribunal, nem se lhes foi imposta nenhum pena por não
    cumprir com o serviço militar obrigatório. 
    O Estado considera também que a obrigação de cumprir com o serviço
    militar é uma limitação aos direitos das pessoas, autorizado pela  mesma
    Convenção Americana.   3. 
    Após
    analisar as posições das partes, a Comissão concluiu que é 
    competente para conhecer a petição apresentada pelos peticionários
    e que o caso é admissível, a luz dos  artigos
    46 e 47 da Convenção Americana.   II.    
    TRÂMITE PERANTE A COMISSÃO   4. 
    A
    petição original foi receida na  Comissão
    em  de outubro de 1999 e transmitida ao governo em 14 de outubro
    de 1999, com um prazo de 90 dias para apresentar observações. 
    Em 25 de abril de 2000 a Comissão dirigiu-se ao Estado, reiterando a
    solicitação de informação e outorgando um prazo de 30 dias para enviar
    suas observações.    5. 
    Em
    5 de junho de 2000 o Estado solicitou uma prorrogação de 60 dias para
    responder a petição.  Em 7 de
    junho de 2000 a Comissão informou ao Estado que havia cumprido o prazo máximo
    estabelecido no  artigo 34(6) do
    Regulamento da Comissão.  Consequentemente,
    a CIDH solicitou ao Estado que apresentara suas observações dentro da
    maior brevedade possível.  Em
    11 de julho de 2000 o Estado remeteu suas observações, as quais foram
    transmitidas aos peticionários, outorgando-lhes um prazo de 30 dias para
    responder.    6. 
    Em
    10 de outubro de 2000, durante o 108° período ordinário de sessões, a
    Comissão convocou as partes para uma audiência para discutir a
    admissibilidade do presente caso.   7. 
    Em
    7 de dezembro de 2000 a Comissão recebeu a comunicação dos  peticionários,
    com suas observações a resposta do Estado. 
    Nesta comunicação os peticionários incorporaram como co-peticionário
    o Serviço de Paz e Justiça (SERPAJ). Em 13 de dezembro de 2000 a Comissão
    transmitiu as partes pertinentes desta comunicação ao Estado, com um prazo
    de 30 dias para enviar seus comentários. 
    Em 18 de janeiro de 2001 a Comissão recebeu um pedido do Estado de
    prorrogação de 30 dias para responder as observações dos  peticionários,
    a qual foi concedida em 2 de fevereiro de 2001.   8. 
    Em
    23 de maio de 2001 a Comissão recebeu as observações do Estado e as
    transmitiu aos peticionários em 25 de maio de 2001, com um prazo de um mês
    para apresentar observações.  A
    resposta dos  peticionários foi recebida em 25 de junho de 2001 e
    transmitida ao Estado em 17 de junho do mesmo ano, com um prazo de um mês
    para apresentar observações.  Em
    31 de agosto de 2001 a Comissão recebeu uma última comunicação dos  peticionários.
       III. 
      POSIÇÕES DAS PARTES   A. 
    Posição dos  peticionários   9. 
    Os
    peticionários alegam que, de conformidade com a legislação vigente no 
    Estado chileno,  as
    supostas vítimas ao completarem18 anos tinham a obrigação de cumprir com
    o serviço militar obrigatório.  Os
    peticionários infomram que no mês de dezembro de 1998, antes da elaboração
    pelo Estado da lista dos cidadãos que devem cumprir com o serviço militar,
    a qual é publicada no mês de março de cada ano, as supostas vítimas
    apresentaram pedidos individuais perante o escritório das Partes do
    Departamento de Recrutamento da Direção Geral de Mobilização do Estado
    do Chile, nos quais manifestavam sua objeção de consciência contra o
    serviço militar obrigatório e a sua participação neste serviço militar.   10. 
    Os peticionaron alegam que as supostas vítimas nunca receberam a
    resposta aos pedidos apresentados e que, apesar desta manifestação de objeção
    de consciência, seus nomes foram incluídos no chamamento ordinário e
    obrigatório para o serviço militar.  Os três jovens foram citados a apresentarem-se nos dias 18 e
    19 de março de 1998 as 8.00 hs., para dar curso regular ao cumprimento
    dessa obrigação.   11. 
    Em relação ao requisito de esgotamento dos  recursos
    da jurisdição interna, os peticionários assinalam que as supostas vítimas
    interpuseram um recurso de proteção perante a Corte de Apelações de
    Santiago, a favor de seu direito de liberdade de consciência contido no  artigo
    19(6) da Constituição Política da República do Chile. 
    Em 22 de março de 1999, a Corte de Apelações de Santiago declarou
    a inadmissibilidade do recurso de proteção. As supostas vítimas
    interpuseram um recurso de revisão contra esta decisão que foi indeferido
    pela  Corte de Apelações de Santiago em 29 de março de 1999.   12. 
    Os peticionários argumentam que estes fatos configuram uma violação
    da liberdade de consciência dos jovens Sahli, Basso e Garante, visto que
    foram objeto de medidas restritivas atentatórias de suas crenças no que se
    refere a forma de levar adiante seu plano de vida. 
    Os peticionários consideram, ademais, que está configurada uma
    invasão arbitrária na  vida privada das supostas vítimas, posto que “o direito a
    privacidade, constitui um espaço de autonomia moral dentro do qual cada
    individuo pode desenvolver, sem ser objeto de ingerências arbitrárias,
    todas aquelas questões que sejam uma manifestação de tal poder de decisção
    e que representem sua identidade pessoal”.[2]   13. 
    Os peticionários assinalam que a inexistênia de normas que amparam
    a situação das supostas vítimas configura uma violação do artigo 2 da
    Convenção Americana.  Por último,
    alegam que a falta de uma causa de justificação que permita fazer exceções
    ao serviço militar aqueles que objetam por consciência importa numa violação
    por parte do Estado do dever de garantir os direitos estabelecidos na  Convenção,
    em particular, o dever de outorgar uma efetiva proteção ao direito a
    liberdade de consciência.   B.   
    Posição do Estado   14. 
    O Estado não fez nenhuma objeção ao cumprimento do requisito de
    esgotamento dos recursos internos. Com respeito aos outros requisitos de
    admissibilidade desta petição, o Estado considera que ela é
    manifestadamente infundada e improcedente e,  portanto, deve ser rejeitada por não caracterizar violações
    da Convenção Americana.   15. 
    O Estado aceita que a legislação interna chilena não disponha de
    nenhuma garantia para aquelas pessoas que consideram que não podem cumprir
    com o serviço militar obrigatório por objeção de consciência. 
    Durante a audiência realizada para discutir a admissibilidade do
    caso, o Estado esclareceu que não é possível aceitar a objeção de
    consciência no Chile sem uma reforma constitucional, a qual requer um
    processo complexo.  Por outro
    lado, o Estado manifestou que se encontra em trâmite um projeto de reforma
    do sistema de serviço militar, que em princípio seria voluntário e
    somente seria feito um sorteio se não alcançar o número mínimo necessário
    de pessoas com o sistema voluntário. Este processo incluiria todos por
    igual.    16. 
    Quanto a situação específica dos jovens Sahli, Basso e Garate, o
    Estado alega que nenhum dos denunciantes até o presente “recebeu alguma
    citação das Forças Armadas, de um Tribunal militar ou civil, ou sofrreu
    alguma ameaça, coação, perseguição, processamento, privação de
    liberdade  e sanção civil,
    administrativa ou penal pelo fato que motiva a denúncia em questão”. 
    Logo, o Estado considera que a queixa é infundada e injustificada e,
    consequentemente, deve ser rejeitada por não caracterizar violações da
    Convenção Americana.   17. 
    O Estado considera que a Convenção Americana contempla limites a
    liberdade de consciência por determinadas razões como, por exemplo, a
    segurança, conforme o estabelecido pelo artigo 32(2) da Convenção. 
    Afirma o Estado que no caso do serviço militar, este não obriga as
    pessoas a fazer nada contra as suas crenças mais íntimas, “tendo em
    vista que não é mais que uma preparação ou treinamento militar durante
    um prazo previamente determinado”.   18. 
    Com relação ao direito a vida privada, o Estado considera que não
    existe violação deste direito, porquanto o serviço militar não é uma
    exigência arbitrária ou abusiva na  vida privada, mas que está regulada pela lei e incorporada ao
    acervo cultural dos jovens que devem cumpri-lo.    IV.     ANÁLISE SOBRE COMPETÊNCIA E ADMISSIBILIDADE   A.    
    Competência   a.     
    Competencia ratione
    pessoae, ratione loci, ratione temporis e ratione materiae da Comissão   19.  
    Os peticionários encontram-se facultados pelo artigo 44 da Convenção
    Americana para apresentar denúncias perante a CIDH. A petição assinala
    como supostas vítimas a pessoas individuais, 
    a respeito das quais o Chile comprometeu-se a respeitar e garantir os
    direitos consagrados na Convenção Americana. No que se refere ao Estado, a
    Comissão assinala que o Chile é um Estado parte na Convenção Americana
    desde  21 de agosto de 1990,
    data em que foi depositado o instrumento de ratificação respectivo.
    Portanto a Comissão tem competência ratione
    pessoae para examinar a petição.  
 20.  
    A Comissão tem competência ratione loci para conhecer a petição, visto que a mesma alega
    violações de direitos protegidos na Convenção Americana que teriam
    ocorrido dentro do território de um Estado parte deste tratado. 
 21.  
    A CIDH tem competência ratione temporis já que a obrigação de respeitar e garantir os
    direitos protegidos na Convenção Americana encontrava-e em vigor para o
    Estado na data em que teriam ocorrido os fatos alegados na petição. 
     
 22.  
    Finalmente a Comissão tem competência ratione
    materiae, porque a petição denuncia violações a direitos humanos
    protegidos pela Convenção Americana.      B.      
    Requisitos de Admissibilidade   a.       
    Esgotamento dos  recursos
    internos    23. O artigo 46(1) da Convenção Americana estabelece como requisito de admissibilidade de uma petição o prévio esgotamento dos recursos disponíveis na jurisdição interna do Estado. Entretanto, o Estado não apresentou objeções preliminares com respeito a falta de esgotamento dos recursos internos. Consequentemente, a Comissão considera que o Estado chileno não invocou nesta petição a falta de esgotamento dos recursos internos nas primeiras etapas do procedimento. 24. A Corte Interamericana determinou reiteradamente que “a exceção de não-esgotamento dos recursos internos, para ser oportuna, deve ser formulada nas primeiras etapas do procedimento, caso contrário se presume a renúncia tácita por parte do Estado interessado”.[3] 25.  
    Sendo
    assim, a Comissão
    considera que o Estado chileno renunciou ao seu direito de interpor a exceção
    de falta de esgotamento dos recursos internos, visto que não a apresentou
    na  primeira oportunidade processual que teve, isto é, em sua
    resposta à petição que deu início ao trâmite.    b.       
    Prazo de apresentação da petição   26.
          Na 
    petição sob estudo, a CIDH determinou a renúncia tácita do Estado
    chileno a seu direito de interpor a  exceção
    de falta de esgotamento dos  recursos
    internos, motivo pelo qual não é aplicável o requisito do artigo 46(1)(b)
    da  Convenção  Americana. 
    Contudo, os requisitos convencionais de esgotamento de 
    recursos internos e de apresentação dentro do prazo de seis meses
    da  sentença que esgota a
    jurisdicção interna são independentes. 
    Desta forma, a Comissão Interamericana deve determinar se a petição
    sob estudo foi apresentada dentro de um prazo razoável. 
        27.  
    Neste
    sentido, a CIDH observa que a petição original foi
    recebida em 6 de outubro de 1999.  A
    decisão da Corte de Apelações de Santiago, que confirma a
    inadmissibilidade do recurso de proteção é datada de 29 de março de
    1999.  Em virtude das circunstâncias
    particulares da petição sob análise, a CIDH considera que esta foi
    apresentada dentro de um prazo razoável.   c.   
    Duplicação de procedimentos e coisa julgada    28.  
     Não surge do expediente que a matéria da  petição encontre-se pendente de outro procedimento de
    acordo  internacional, nem que
    reproduza uma petição já examinada por este ou outro órgão
    internacional.  Portanto, cabe dar por cumpridos os requisitos estabelecidos
    nos artigos 46(1)(c) e 47(d) da  Convenção.
       d.    
    Caracterização dos  fatos
    alegados   29.  
    O
    Estado solicitou a Comissão que declare inadmissível a denúncia, visto
    que nesta não existem fatos que caracterizem uma violação a Convenção
    Americana.  Quanto a falta de citação, ameaças, coação, perseguição
    ou privação da liberdade, o Estado implica que não existiu dano algum
    para as supostas vítimas.   30.  
    Os
    peticionários alegam que a falta de citação por parte das autoridades não
    exclui a existência de um dano.  Argumentam
    que a violação da Convenção está configurada pela  falta
    de reconhecimento da objeção de consciência em si mesma e não pelas  possíveis consequências de descumprir com uma lei. 
    Assinalam ademais que a gravidade da situação de quem não cumpre
    com o serviço militar fica demonstrada pela existência de leis de anistia
    para aqueles que não cumprem com esta obrigação legal.    31.  
    A
    Comissão considera que não corresponde nesta etapa do procedimento
    estabelecer se há ou não uma violação da Convenção Americana. Para
    efeito de análise de admissibilidade, a CIDH deve decidir se os fatos
    expostos caracterizam uma violação, como estipula o artigo 47(b) da Convenção
    Americana, e se a petição é “manifestadamente infundada” ou seja
    “evidente sua total improcedência”, segundo o inciso (c) do mesmo
    artigo.    32.  
    O
    padrão de apreciação destes extremos é diferente daquele requerido para
    decidir sobre os méritos de uma denúncia. 
    A CIDH deve realizar uma avaliação prima
    facie para examinar se a denúncia fundamenta a aparente ou potencial
    violação de um direito garantido pela  Convenção
    e não para estabelecer a existência de uma violação. Tal exame consta de
    uma análise sumária que não implica um prejulgamento ou uma antecipação
    da opinião sobre o mérito da questão. O próprio Regulamento da Comissão,
    ao estabelecer duas claras etapas de admissibilidade e mérito, reflete esta
    distinção entre a avaliação que deve realizar a Comissão a fim de
    declarar uma petição admissível e aquela requerida para estabelecer uma
    violação.    33.  
    Com
    respeito a presente petição, a Comissão considera que os argumentos
    apresentados pelo Estado requerem uma análise de mérito do assunto, para
    ser resolvidos. A CIDH não encontra, consequentemente, que a petição seja
    “manifestadamente infundada” ou que seja “evidente sua improcedência”. 
    Pelo contrário, a CIDH considera que, prima
    facie, os peticionários cumpriram com o estipulado  no
     artigo 47(b) e (c).    34.  
     Desta forma, a Comissão considera que as alegações dos  peticionários
    sobre supostas violações ao direito a liberdade de consciência e religião
    e a vida privada, bem como a falta de adequação da legislação interna
    aos compromissos internacionais assumidos pelo  Estado,
    poderiam caracterizar violações dos direitos das supostas vítimas,
    consagrados nos artigos 1(1), 2, 11 e 12 da Convenção Americana.   V.   
    CONCLUSÕES   35.
     A
    Comissão conclui que tem competência para examinar o caso apresentado
    pelos peticionários sobre a suposta violação por parte do Estado do
    direito a liberdade de consciência e religião e a vida privada, bem como
    da obrigação de tomar todas as medidas legislativas ou de outro caráter
    necessárias para fazer efetivos este direitos e a obrigação de respeitar
    e garantir o livre e pleno exercício dos  direitos
    das pessoas que se encontram sob sua jurisdição.   36.
       
    Com base nos argumentos de fato e de direito expostos anteriormente,
    e sem prejulgar o mérito da questão, 
         A
    COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS,   DECIDE:   1.  
    Declarar admissível a petição sob estudo em relação aos artigos
    1(1), 2, 11 e 12 da Convenção Americana.   2.   
    Notificar o Estado e o peticionário desta decisão.   3.   
    Iniciar o trâmite sobre o mérito da questão.   4.    
    Publicar esta decisão e incluí-la no Relatório Anual, a ser apresentado
    à Assembléia Geral da  OEA.   Dado
    e assinado na sede da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, na
    cidade de Washington, D.C., aos 9 dias do mês de outubro de 2002. (Assinado):
    Juan Méndez, Presidente; Marta Altolaguirre, Primeira Vice-presidente;
    Membros da Comissão  Robert K.
    Goldman, Julio Prado Vallejo, Clare K. Robert e Susana Villarán.   
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        O
        Membro da Comissão José Zalaquett Daher, nacional do Chile, não
        participou no exame ou votação do presente assunto, conforme determina
        o artigo 17(2)(a) do Regulamento da 
        CIDH.  [2] 
        Comunicação
        dos  peticionários
        de 6 de outubro de 1999, pág. 11. [3] 
        Ver
        Corte IDH, Caso da 
        Comunidade Mayagna (Sumo) Awas Tingni, Nicarágua, Sentença
        sobre exceções preliminares de 1º de fevereiro de 2000, Pár. 53. 
        Na 
        mesma sentença, a Corte Interamericana determinou que “para
        opor-se validamente a admissibilidade da 
        denúncia… o Estado deveria invocar de maneira expressa e
        oportuna a regra de não esgotamento dos 
        recursos internos” (ênfase do 
        original). Ídem, Pár. 54. 
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