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| RELATÓRIO
    Nº 6/02   PETIÇÃO
    12.071 120
    CIDADÃOS CUBANOS E 8
    CIDADÃOS HAITIANOS DETIDOS  NAS
    BAHAMAS 3
    de abril de 2002  
      
     I.           
    RESUMO   
                
    1.           
    O presente Relatório refere-se a uma petição que foi apresentada
    em 13 de agosto de 1998, perante a Comissão Interamericana de Direitos
    Humanos (doravante denominada  "a
    Comissão ") pelo Centro pela Justiça e o Direito Internacional (CEJIL)
    e o Open Society Institute (doravante
    denominado "os Peticionários) em 
    nome de 120 cidadãos cubanos e 8 cidadãos haitianos (doravante
    denominados "as vítimas"), os quais foram detidos pelo
    Commonwealth de Bahamas (doravante denominada "Bahamas" ou "o
    Estado") no Centro de Detenção Carmichael Road, Nassau, Bahamas. Os
    Peticionários alegam que o Estado violou os direitos das vítimas
    garantidos pelas disposições da Declaração Americana dos Direitos e
    Deveres do Homem (doravante denominada "a Declaração Americana"
    ou "a Declaração).   
     2.           
    Os Peticionários assinalam que muitas das vítimas, os quais tem  legítimo direito a reivindicar a condição de refugiados em
    Bahamas, não puderam fazê-lo porque o Estado não conta com processos
    disponíveis por meio dos quais as as vítimas possam reivindicar perante o
    Estado seu direito à condição de refugiados. Os Peticionários sustentam
    que as vítimas deveriam ficar isentas de esgotar os recursos internos, e
    alegam que na legislação interna de Bahamas não existe o devido processo
    legal, já que lhes foi negado o acesso aos recursos internos em Bahamas.
    Segundo os Peticionários, o Estado não conta com procedimentos internos
    vigentes para que os solicitantes de asilo político possam reivindicar seus
    direitos ou buscar sua liberdade enquanto esperam que se reconheça a sua
    condição de refugiados.   
     3.           
    Os Peticionários alegam que o fato de que o Estado não possibilita
    às  vítimas a interposição
    de processos para reivindicar sua condição de refugiados, e 
    tendo em vista que a detenção arbitrária e o tratamento dado às vítimas
    durante sua detenção, constituem violações do artigo I (direito à vida,
    liberdade, segurança e a integridade da pessoa), o artigo II (direito de
    igualdade perante a lei), o artigo V (direito à proteção da honra, a
    reputação pessoal e a vida privada e familiar), o artigo VI (direito à
    constituição e a proteção da família), o artigo VII (direito de proteção
    à maternidade e á infância), o artigo XVII (direito de reconhecimento da
    pessoalidade jurídica e dos direitos civis), o artigo XVIII (direito a um
    juizo justo e a proteção judicial), o artigo XXV (direito de protecção
    contra a detenção arbitrária) e o artigo XXVII (direito de asilo) da
    Declaração Americana. Adicionalmente, os Peticionários afirmam que
    Bahamas violou o artigo 33 da Convenção sobre o Estatuto dos Refugiados de
    1951 e seu Protocolo de 1967.  Tendo
    em vista o exposto os Peticionários solicitaram que a Comissão ordenasse a
    adoção de medidas cautelares de conformidade com o  artigo 29 de seu Regulamento anterior [1]
    contra o Estado para evitar que as vítimas sofressem dano irreparável.   
     4.           
    Com relação à admissibilidade da petição, o Estado argumenta que
    os recursos internos de Bahamas não foram invocados nem esgotados segundo o
    exigido pelas disposições do artigo 37 do antigo Regulamento da Comissão.
      
     5.           
    A Comissão decide declarar admissíveis os artigos I, I, II, V, VI,
    VII, XVII, XVIII, XXV y XXVII da Declaração de conformidade com os artigos
    31, 32, 33, 34, e 37 de seu Regulamento.   
                
    II.           
    TRÂMITES PERANTE A COMISSÃO   
     6.           
    Os Peticionários apresentaram a petição perante a Comissão em 13
    de agosto de 1998, e posteriores comunicações, que foram acumuladas para
    serem referidas juntamente como "a petição" para fins do
    presente Relatório.  Em sua
    petição de 13 de agosto de 1998, os Peticionários solicitaram que a
    Comissão ordenasse a adoção de medidas cautelares contra o Estado de
    acordo com o  antigo artigo 29
    de seu Regulamento [2]
    para evitar dano irreparável às vítimas. Ademais, os Peticionários
    procuraram ajuda da Comissão solicitando-lhe o seguinte:   
     a.
          A Comissão deveria solicitar que o
    Estado suspendesse  temporariamente
    todas as deportações de cubanos para Cuba;   
     b.
         A
    Comissão deveria insistir para que o Estado adotasse  procedimentos
    escritos e estabelecidos para a determinação da condição de refugiado,
    que cumprissem com as normas internacionais; e   
     c.
         A Comissão também deveria determinar um
    prazo dentro do qual fosem cumpridas as etapas mencionadas, de modo que
    fossem evitadas as detenções desnecessariamente prolongadas no centro   Carmichael,
    tendo em vista que suas condições são claramente inadequadas para uma
    detenção prolongada.   
     7.           
    Na comunicação datada de 14 de agosto de 1998, os Peticionários
    informaram à Comissão, entre outras coisas,
    que "The Nassau Guardian," um jornal de Bahamas, informou em
    um dos seus artigos que o Estado tinha devolvido 65 cubanos a Cuba.   
     8.           
    Em 14 de agosto de 1998, a Comissão remeteu uma comunicação ao
    Estado em que lhe informava que tinha recebido informação com relação as
    vítimas sobre as reclamações formuladas na petição. 
    A Comissão indicou ao Estado que do exposto na informação
    submetida a sua consideração, e a fim de evitar danos irreparáveis às vítimas,
    ordenava a adoção de medidas cautelares de conformidade com o artigo 29 de
    seu Regulamento.  Ao ordenar ao
    Estado a adoção de medidas cautelares, a Comissão solicitou a suspensão
    da deportação dos cidadãos cubanos de Bahamas para Cuba, até que tivesse
    a oportunidade de investigar as reclamações formuladas na petição.  Adicionalmente, a Comissão solicitou ao Estado que lhe
    proporcionasse informação relativa à condição dos cidadãos cubanos, e
    as alegações feitas na petição.  A
    Comissão também remeteu uma comunicação aos Peticionários na qual
    informava sobre as medidas cautelares requeridas e sua solictação de
    informação enviada ao Estado.   
     9.           
    Em 11 de setembro de 1998, a Comissão reitereu ao Estado de  Bahamas
    sua solicitação de informação com relação as medidas cautelares
    requeridas e a condição das vítimas.   
     10.           
    Os Peticionários enviaram uma comunicação escrita à Comissão em
    30 de setembro de 1998, informando-lhe, entre outras coisas,
    que em 18 de agosto de 1998, o Estado repatriou 47 cubanos que haviam
    permanecido detidos no Centro de Detenção Carmichael Road, e que este número
    se somava aos 65 cubanos que foram repatriados em 11 de agosto de 1998. Os
    Peticionários pontuam que Bahamas levou  a
    cabo estas repatriações não obstante o fato de que a Comissão ordenara a
    adoção de medidas cautelares para evitar um dano irreparável às vítimas,
    e apesar de seu pedido de informação com respeito à condição das vítimas. 
    Os Peticionários alegaram que o Estado ignorou as petições da
    Comissão. Os Peticionários informaram que dos primeiros 120 cubanos, 72
    deles ainda permaneciam no Centro de Detenção Carmichael Road. 
    Os Peticionários afirmaram que o Estado não  demostrou
    que tinha iniciado alguma gestão para outorgar a estas pessoas as devidas
    garantias procesuais a fim de determinar sua condição de refugiados, e
    reiteraram sua solicitação de medidas cautelares. 
    Além disso, os Peticionários pediram que a Comissão dirigisse-se
    ao Estado para:   
     (i)
       Solicitar que
    Bahamas suspendesse temporariamente as deportações.   
     (ii)
        Reiterar seu pedido de informação sobre a condição
    dos 120 cidadãos cubanos detidos no Centro de Detenção Carmichael, em
    particular, Alexis Pérez Ricardo, Héctor Jurto Sánchez, Manuel Ramón
    Reyes Lamela  Lázaro da  Riva
    Suárez.   
     (iii)
        Solicitar a Bahamas uma lista dos nomes dos 120
    cubanos que foram detidos no Centro de Detenção Carmichael em 13 de agosto
    de 1998, inclusive a informação sobre se algum deles encontra-se ainda no  Centro
    ou, em caso negativo, a data e modalidade de suas repatriações.   
     (iv)
       Solicitar ao Estado que proporcione à Comissão uma cópia
    das leis administrativas e/ou a jurisprudência pertinentes, os
    procedimentos e os regulamentos vigentes para a determinação da condição
    de refugiado e uma cópia do Tratado e o Protocolo entre Bahamas e Cuba com
    respeito a repatriação agilizada dos cidadãos cubanos.   
     (v)
        Determinar um prazo para que o Estado cumpra com
    as petições formuladas pela Comissão nos incisos (I) a (iv) antes
    mencionados.   
     11.           
    Na comunicação datada de 15 de outubro de 1998, a Comissão dirigiu
    um comunicação escrita ao Estado fazendo referência às comunicações
    que esta lhe havia remetido em 14 de agosto e em 11 de setembro de 1998,
    sobre a ordem de adoção de medidas cautelares e sobre seu pedido de
    informação sobre a condição das vítimas. 
    A Comissão também informou ao Estado que não tinha recebido
    resposta de Bahamas com respeito a estas comunicações. Ademais, a Comissão
    solicitou que o Estado lhe proporcionasse, no prazo de uma semana, informação
    sobre o seguinte:   
     a.
          Informação relativa aos 120 cidadãos
    cubanos detidos em Bahamas, e em particular, informação sobre Alexis Pérez
    Ricardo, Héctor Jurto Sánchez, Manuel Ramón, Reyes Lamela e Lázaro da  Riva
    Suárez.   
     b.
         Uma
    lista dos nomes dos 120 cubanos que foram detidos no Centro de Detenção
    Carmichael em 13 de agosto de 1998, ademais da informação sobre se algum
    deles encontra-se aind no Centro ou, em caso negativo, a data e a modalidade
    de suas repatriações.   
    c.     Uma cópia das
    leis administrativas e/ou a jurisprudência pertinentes, os procedimentos e
    os regulamentos vigentes para a determinação da condição de refugiado e
    uma cópia do Tratado e o Protocolo entre Bahamas e Cuba com respeito a
    repatriação agilizada dos cidadãos cubanos .   
     12.           
    Em 23 de outubro de 1998, o Estado respondeu as petições de informação
    da Comissão relacionadas com os 120 cidadãos cubanos que foram 
    detidos no Centro de Detenção Carmichael Road, e proporcionou também
    uma lista de seus nomes, condição, localização e, em particular, dados
    referentes a Alexis Pérez Ricardo, Héctor Jurto Sánchez, Manual Ramón
    Reyes Lamela y Lázaro Da  Riva Sánchez, e uma cópia do Tratado e do Protocolo entre
    Bahamas e Cuba.   
     13.           
    Em 26 de outubro de 1998, os Peticionários dirigiram uma  comunicação
    escrita à Comissão na qual lhe informava que apesar do claro mandato da
    Comissão para a adoção de medidas cautelares em 14 de agosto de 1998,
    contra Bahamas, o Estado repatriou 47 cubanos que haviam sido detidos no
    Centro de Detenção Carmichael Road. Os Peticionários alegaram que as vítimas
    repatriadas eram pessoas que tinham sido entrevistadas por seus advogados e
    tinham apresentado demandas aparentes com relação à condição de
    refugiados. Ademais, os Peticionários indicaram que o Estado tinha
    repatriado  89 vítimas das
    Bahamas para Cuba em 22 de outubro de 1998, o que desatendeu por completo a
    adoção de medidas cautelares requeridas pela Comissão ao Estado para
    deter futuras deportações. Os Peticionários também solicitaram à Comissão:
      
     1.
    Recordasse ao Governo de Bahamas sua obrigação de suspender as
    deportações dos cubanos de conformidade com a ordem de adoção de medidas
    cautelares.   
     2.
    Reiterasse seu pedido de informação as autoridades das Bahamas com
    respeito à condição das pessoas detidas no Centro de Detenção
    Carmichael Road, entre elas Alexis Pérez Ricardo, Héctor Sánchez, Manuel
    Ramón Reyes Lamela, e Lázaro da  Riva
    Suárez, expressamente mencionados na solicitalção de medidas cautelares.   
     3.               
    Solicitasse ao Governo das Bahamas uma cópia das leis
    administrativas e/ou a jurisprudência que resultem pertinentes, os
    procedimentos e os regulamentos vigentes para a determinação da condição
    de refugiado e uma cópia do Tratado e o Protocolo entre Bahamas e Cuba com
    respeito a repatriação agilizada dos cidadãos cubanos, e determinasse um
    prazo para que o Estado cumprisse as etapas mencionadas.   
     14.           
    Em 10 de dezembro de 1998, os Peticionários apresentaram informação
    adicional e outros argumentos relacionados com a admissibilidade da petição,
    incluindo o esgotamento dos recursos internos e as supostas violações da
    Declaração Americana, inclusive as fontes de apoio para justificar seus
    argumentos.   
     15.           
    Em 16 de dezembro de 1998, a Comissão abriu o caso e remitiu as
    partes pertinentes da petição ao Estado de conformidade com o artigo 34 de
    seu antigo Regulamento.[3]
    A Comissão também solicitou ao Estado que lhe  proporcionasse informação a respeito do esgotamento dos
    recursos internos segundo estabelecido no artigo 37 de seu antigo
    Regulamento, e as alegações formuladas na petição no prazo de 90 dias.   16.           
    Em 31 de março de 1999, os Peticionários remeteram comunicação
    escrita à Comissão na qual indicam que, tendo em vista que o Estado não
    havia proporcionado a informação solicitada pela Comissão no término de
    90 dias, a Comissão deveria aplicar o artigo 42 do antigo Regulamento da
    Comissão[4] e presumir a veracidade dos fatos tal como foram
    expostos na petição.  Os
    Peticionários também solicitaram uma audiência perante a Comissão
    durante o 104° período ordinário de sessões, que seria celebrado de
    setembro a outubro de 1999. A Comissão enviou as partes pertinentes da
    comunicação dos Peticionários ao Estado, para que este formulasse seus
    comentários e observações, caso houvesse alguma, no prazo de 30 dias.   
     17.           
    O Estado solicitou à Comissão uma prorrogação de 30 dias para
    responder a petição de 7 de abril de 1999, a qual foi concedida em 2 de
    abril de 1999.  A Comissão também
    informou aos Peticionários que tinha concedido ao Estado, a pedido da
    parte, uma prorrogação de 30 dias para responder a petição.   
              
    18.           
    Em 26 de julio de 1999, o Estado remeteu sua resposta relativa ao
    esgotamento dos recursos internos segundo o exigido pelo artigo 37 do antigo
    Regulamento da Comissão, mas não se pronunciou sobre o mérito da petição.  A Comissão remeteu as partes pertinentes da resposta do
    Estado aos Peticionários em 23 de agosto de 1999, e solicitou aos mesmos
    que submetessem à consideração da Comissão suas observações ou comentários,
    caso houvesse algum, no prazo de 30 dias a partir da recepção de sua
    comunicação. Em 23 de agosto de 1999, os Peticionários reiteraram à
    Comissão sua solicitação de audiência durante o 104° período ordinário
    de sessões da Comissão.   
     19.           
    Em 30 de agosto de 1999, a Comissão dirigiu-se por escrito tanto ao
    Estado como aos Peticionários informando-lhes que lhes era concedida uma
    audiência e, para tal, deveriam apresentar-se no dia 1 de outubro de 1999
    durante o 104° período ordinário de sessões da Comissão.   
     20.           
    A audiência foi celebrada perante a Comissão em 30 de agosto de
    1999, e tanto os Peticionários [5]
    como o Estado estiveram representados[6].
    Na audiência, os Peticionários abordaram o tema do esgotamento dos
    recursos internos de Bahamas e os méritos da petição. 
    O Estado abordou o tema do esgotamento dos recursos internos e negou
    as alegações formuladas na petição.   
     21.           
    Em 24 de agosto de 2000, os Peticionários solicitaram uma audiência
    à  Comissão durante o 108°
    período ordinário de sessões, argumentando que o Estado não havia
    proporcionado à Comissão a informação pertinente e a situação
    enfrentada pelos refugiados continuava sendo preocupante. Em 12 de setembro
    de 2000, a Comissão informou ambas partes que tinha concedido uma audiência
    sobre a admissibilidade e o mérito da petição a ser celebrada durante o
    108° período ordinário de sessões, em 12 de otubro de 2000.   
     22.           
    Em 20 de setembro de 2000, o Estado remeteu sua resposta sobre o mérito
    da petição e outra documentação relativa ao procedimento de avaliação
    das reclamações e condição dos refugiados. 
    Em 21 de setembro de 2000, a Comissão remeteu aos Peticionários as
    partes pertinentes da resposta do Estado e a documentação pertinente
    relativa aos trâmites do Estado para a avaliação das reclamações das
    pessoas que reivindicavam a condição de refugiado, e solicitou 
     que o Estado apresentasse suas observações e comentários, se
    caso houvesse algum, no prazo de 30 dias.   
     23.           
    Em 11 de outubro de 2000, Bahamas enviou uma comunicação à Comissão
    informando-lhe que não enviaria representantes para a audiência programada
    para o dia 12 de outubro de 2000.  O
    Estado também solicitou que a Comissão lhe enviasse a resposta dos
    Peticionários a sua resposta sobre o mérito da petição. 
      
     24.           
    Em 12 de outubro de 2000, foi celebrada uma audiência perante a
    Comissão, na qual participaram os os Peticionários. O Estado não
    participou da audiência.  Os
    Peticionários apresentaram sua resposta à resposta do Estado sobre o mérito
    da petição.  Na audiência, a
    Comissão ofereceu os seus bons ofícios para facilitar negociações que
    levassem a uma solução amistosa entre as partes. A Comissão remeteu a
    resposta dos Peticionários à resposta do Estado à petição, em 24 de
    outubro de 2000, e solicitou que o Estado proporcionasse suas observações
    ou comentários, se caso houvesse algum, no prazo de 30 dias a partir da
    recepção da mesma.   
     25.           
    Em 20 de novembro de 2000, a Comissão dirigiu-se por escrito tanto
    ao Estado como aos Peticionários informando-lhes que desejava colocar-se à
    disposição das partes a fim de chegar a uma solução amistosa do caso
    baseada no respeito aos direitos humanos reconhecidos na Declaração
    Americana dos Direitos e Deveres do Homem.         
      
     26.           
    Os Peticionários dirigiram-se por escrito à Comissão em 19 de
    dezembro de 2000, informando-lhe que desejavam aceitar o oferecimento da
    Comissão para iniciar negociações tendentes a uma solução amistosa
    entre as partes. As partes pertinentes da comunicação dos Peticionários
    relativas a sua vontade de iniciar negociações para chegar a uma solução
    amistosa com o Estado foram remetidas a Bahamas.   
     27.           
    Em  13 de junho de 2001, os Peticionários informaram a Comissão
    que como o Estado não parecia estar interessado em levar adiante negociações
    para alcançar uma solução amistosa no caso, solicitavam que a Comissão
    admitisse a  petição e
    declarasse que Bahamas tinha violado os artigos da Declaração Americana, a
    saber: artigo I (direito à vida,  liberdade,
    segurança e integridade da pessoa),  artigo
    II (direito de igualdade perante a lei), artigo V (direito à proteção da
    honra, a reputação pessoal e a vida privada e familiar), artigo VI (direito
    à constituição e  proteção da família), artigo VII (direito de proteção à
    maternidade e a infância), o artigo XVII (direito de reconhecimento da
    pessoalidade jurídica e os direitos civis), artigo XVIII (direito a um
    juizo justo e proteção judicial), artigo XXV (direito de proteção contra
    a detenção arbitrária) e artigo XXVII (direito de asilo).   
     III.           
    POSIÇÕES DAS PARTES SOBRE A ADMISSIBILIDADE DA PETIÇÃO   
     1.           
    Posição dos Peticionários             
     a.           
    Demandas dos Peticionários[7]   
                
    28.           
    Os Peticionários indicam que Bahamas é uma pequena ilha de
    aproximadamente 260.000 cidadãos, e que com o decorrer dos anos, devido a
    sua localização geográfica, experimentou uma crescente chegada de
    centenas de solicitantes de asilo político procedentes de diversos países,
    principalmente de Haití e Cuba.  Os Peticionários alegam que a maioria destes solicitantes de
    asilo político são interceptados por mar, seja pelo Serviço de Guarda
    Costeira dos Estados Unidos, algumas vezes em águas norte-americanas, seja
    pelo Serviço de Guarda Costeira de Bahamas, e posteriomente enviados a
    Nassau, onde são detidos arbitrariamente no Centro de Detenção Carmichael
    Road.   
                
    29.           
    Os Peticionários argumentam que durante a segunda semana de julho de
    1998, a CEJIL realizou uma missão para indagar sobre os fatos nas Bahamas e
    conhecer mais de perto a situação crítica destes solicitantes de asilo
    político. Os Peticionários assinalam que no momento de sua visita, havia
    aproximadamente 300 pessoas detidas no Centro de Detenção Carmichael Road,
    e que dessas 300 pessoas, cerca de 120 eram cubanos, 100 eram haitianos e 80
    eram de várias outras nacionalidades da África, América do Norte, América
    Central e América do Sul. Os Peticionários informam que puderam obter
    informação sobre 38 cubanos e 8 haitianos através de entrevistas orais ou
    questionário escrito. Os Peticionários alegam que todos os cubanos
    entrevistados mencionaram sua oposição ao regime de Fidel Castro e/ou seu
    desejo de liberdade como razões para abandonar seu país. Os Peticionários
    identificaram 38 cubanos conforme segue:  
     
     30.           
    Os Peticionários sustentam que muitas das vítimas que foram
    entrevistadas têm direito legítimo a reivindicar sua condição  de
    refugiados nas  Bahamas, mas não
    puderam exercê-lo no presente caso.  Os
    Peticionários argumentam que o Estado não possibilitou a execução  de processos por meio dos quais as vítimas pudessem
    apresentar perante o Estado uma reivindicação  de
    sua condição  de refugiados.
    Os Peticionários  entrevistaram
    38 vítimas e 18 [12]
    dos 38 cubanos fizeram referências específicas quanto a persecução  política
    como razão para escapar de Cuba. Eles tinham reclamações sólidas e bem
    fundamentadas para reivindicar a condição  de
    refugiados pois temiam ser torturados ou assassinados se eram obrigados a
    regressar a Cuba, em razão de seu trabalho de defesa dos direitos humanos e
    sua militância num partido de oposição. Os Peticionários informam que
    muitas das vítimas que foram entrevistadas viajavam com  membros
    de sua família, inclusive crianças pequenas.   
     31.           
    Os Peticionários indicam que os 8 cidadãos haitianos que foram  entrevistados
    eram provenientes de zonas rurais de Haití, onde as entidades
    governamentais como as forças policiais e os ]sistemas judiciais, e outra
    infraestructura necessária, deixaram de 
    existir ou existem somente para casos específicos. Os Peticionários
    também sustentam que os 8 cidadãos haitianos mencionaram a falta de proteção
     e intervenção  por
    parte do governo como a razão de sua saída do Haiti. Os nomes dos 8 cidadãos
    haitianos entrevistados são:    1.           
    Jean Eli  2.           
    Girard Jean-Jacques  3.           
    Joseph Timothe  4.           
    Walner Florestal  5.           
    Serandieu Massillon  6.           
    Abadi George  7.           
    Natusha Joseph  8.           
    San Voir Jean-Baptise   
     32.           
    Os Peticionários argumentam que o fato de que o Estado não
    disponibilizou processos para que as vítimas pudessem reivindicar seu
    direito a condição  de
    refugiados, somada a detenção  arbitrária
    e o tratamento  que receberam as
    vítimas durante sua detenção, constituem violações do artigo I (direito
    à vida,  liberdade, segurança e integridade da pessoa), 
    artigo II (direito de igualdade perante a lei), artigo V (direito à
    proteção da honra, a reputação pessoal e a vida privada e familiar),
    artigo VI (direito à constituição e 
    proteção da família), artigo VII (direito de proteção à
    maternidade e a infância), o artigo XVII (direito de reconhecimento da
    pessoalidade jurídica e os direitos civis), artigo XVIII (direito a um
    juizo justo e proteção judicial), artigo XXV (direito de proteção contra
    a detenção arbitrária) e artigo XXVII (direito de asilo) da Declaração  Americana.
      
     33.           
    Adicionalmente, os Peticionários alegam que as Bahamas também
    violaram o artigo 33 da  Convenção sobre o Estatuto dos Refugiados de 1951 e seu
    Protocolo de 1967 porque se produziria um dano irreparável se as vítimas
    forem  obrigadas a regressr a
    Cuba onde estariam em risco de vida, liberdade e/ou segurança pessoal
    devido a sua opinião política ou participação  em
    algum grupo social. O retorno involuntário infringiria o princípio de
    proibição  de expulsão e de devolução  consagrado nestes instrumentos.   
                
    34.           
    Sobre o tema de admissibilidade da petição, os Peticionários citam
    o artigo 37(1)(a) do Regulamento anterior da  Comissão,
    que corresponde ao atual artigo 31(2)(a) [13], e sustentam que a exoneração  da
     norma sobre o esgotamento dos
    recursos internos deveria ser aplicada a este caso segundo o estabelecido no
    Regulamento. Os Peticionários argumentam que na legislação  interna das Bahamas não existe o devido processo legal, já
    que as vítimas não tiveram acesso aos recursos internos. Segundo os
    Peticionários, o Estado não tem procedimentos internos vigentes por meio
    dos quais os solicitantes de asilo político possam reivindicar seus
    direitos ou buscar a sua liberação enquanto suas reclamações para
    reivindicar a condição de refugiado estão pendentes. 
    Os Peticionários concluem pedindo a Comissão que admita o caso e
    aprove um relatório sobre o mérito da petição.
      
       2.           
    A Posição do Estado [14]  
     35.           
    Com respeito à admissibilidade da petição, o Estado alega que os
    recursos internos das Bahamas não foram invocados nem esgotados segundo o
    estabelecido pelas disposições do artigo 37 do antigo Regulamento da
    Comissão.   
     36.           
    O Estado indicou que o Commonwealth das Bahamas é um arquipélago
    composto de várias centenas de ilhas que se extendem por milhas de oceano
    entre a península norte-americana da Flórida e as ilhas de Cuba e La Española.
    O Estado informa "que dada sua localização geográfica em referência
    ao continente norte-americano, Las Bahamas têm um temor legítimo de que um
    grande número de  imigrantes
    ilegais utilizem as Bahamas como uma porta de entrada ao continente. Da
    mesma forma, o Estado sustenta que o Governo das Bahamas é particularmente
    sensível ao grande número de pessoas sem documentação dentro de suas águas
    territoriais". O Estado indica que a entrada para as Bahamas está
    regida pela  Lei de Imigração
    , capítulo 179 do texto legal Revisado e Atualizado da Lei das Bahamas de
    1987. O Estado informa que a seção  47
    desta Lei estipula:   
     Quando
    qualquer funcionário das Forças de Defesa ou qualquer funcionário de alfândega
    ou oficial de policía tenha fundamentos razoáveis para acreditar que uma
    pessoa a bordo de qualquer embarcação  que
    se encontre nas águas territoriais das Bahamas desembarca ou se prepara
    para desembarcar nas Bahamas em contravenção as disposições desta Lei,
    pode abordar esta embarcação  e
    exercer as faculdades das que está investido um funcionário de imigração
     de conformidade com a seção  8.   
     A
    seção 8 da Lei de Imigração estabelece:   
     (1)
    Para efeito de exercer suas atribuções e cumprir com suas funções no  marco
    da presente Lei, todo funcionário de imigração pode:    (a)
        abordar qualquer barco dentro das águas
    territoriais das Bahamas ou qualquer aeronave que tenha aterrizado nas
    Bahamas;   
     (b)
        sem que seja
    necessário interpor uma ordem de busca, registrar o barco ou aeronave ou
    qualquer coisa que esteja em seu interior, ou qualquer veículo que houver
    desembarcado nas Bahamas;   
     (c)
        interrogar a qualquer pessoa que se presuma
    razoavelmente que não é cidadão das Bahamas ou que é um residente
    permanente que:   
     (i)
    deseja ingressar ou sair das Bahamas,  (ii)
    estando nas Bahamas, seja suspeito de forma razoável de ter
    ingressado sem permissão, em  contravenção a  seção
     18;    (2)
    Qualquer funcionário de imigração  pode
    citar, por escrito para efeitos de um interrogatório, qualquer pessoa a
    respeito da qual possa exercer seu direito de interrogatório em virtude do
    parágrafo  (c) da  subseção
     (1) desta seção, e pode requerer que qualquer  pessoa
    presente e qualquer documento sob sua custódia ou poder ou controle, a
    respeito de qualquer assunto sobre o qual possa ser interrogado...".   
     37.           
    O Estado refuta as alegações dos Peticionários formulados na petição.
    O Estado nega ter violado suas obrigações internacionais com relação as
    vítimas. As Bahamas sustentam, entre outros, que formam parte da Convenção das Nações Unidas de 1951 sobre o
    Estatuto dos Refugiados e seu Protocolo de 1967, e en consequência, aplicam
    os procedimentos e normas em cumprimento desta convenção  internacional.
    O Estado argumenta que seus procedimentos estão em  conformidade
    com suas obrigações estabelecidas na Convenção de 1951. O Estado afirma
    que, a fim de satisfazer as obrigações exigidas pelo tratado, busca a
    orientação  dos funcionários
    do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados (ACNUR). Em
    resposta à petição, as Bahamas declarou:   
     Desejamos
    assinalar que as quatro pessoas sobre as quais  versa a investigação não se encontravam no Centro em 14 de
    agosto de 1998. Elas foram repatriadas em 11 de agosto de 1998, depois de
    ter-se decidido que seus casos não cumpriam com os requerimentos da Convenção
    de 1951 para sua consideração como refugiados políticos. Em anexo está
    uma lista com os nomes dos cidadãos cubanos que foram repatriados em 11 de
    agosto de 1998.  Houve duas
    repatriações posteriores, ocorridas nos dias 18 de agosto de 1998 e 
    20 de outubro de 1998.  Nessas
    ocasiões, 49 e 66 pessoas, respectivamente, foram repatriadas. 
    Também em anexo encontram-se as listas com os nomes das pessoas
    repatriadas nessas datas.  Todas
    as repatriações foram realizadas por via aérea a custa do governo das
    Bahamas.   
     38.           
    Com respeito à solicitação da Comissão para que o Estado
    proporcionara uma cópia das leis administrativas e/ou a jurisprudência que
    resultem pertinentes, os procedimentos e os regulamentos vigentes para a
    determinação da condição de refugiado e uma cópia do Tratado e o
    Protocolo entre Bahamas e Cuba com respeito a repatriação agilizada dos
    cidadãos cubanos, as Bahamas enviou à Comissão a informação solicitada
    e pontuou:   
     Ainda
    não foram implementadas leis relativas à determinação  da condição  de
    refugiado.   
     Em
    seu lugar, existe um procedimento administrativo. Os funcionários das
    Bahamas, juntamente com os funcionários do ACNUR, realizam entrevistas
    individuais. As pessoas que cumprem com os requisitos estipulados pela
    Convenção são recomendadas ao Executivo para uma consideração  favorável. 
    Em nenhuma ocasião o Executivo deixou de atuar favoravelmente com
    relação a uma recomendação. Desde que tornou-se parte da Convenção de
    1951 e seu Protocolo de 1967, as Bahamas outorgaram a condição de
    refugiados a 78 cidadãos cubanos.  As
    Bahamas cumprem com suas obrigações de conformidade com a Convenção de
    que é parte.  Segundo o
    solicitado, anexamos ao presente uma cópia do Acordo de Repatriação com o
    governo de Cuba e seu Protocolo.   
     O
    Ministério deseja referir-se ao parágrafo 1 da página 2 da carta de 14 de
    agosto de 1998, que indica que o "Peticionário
    alega que alguns dos cidadãos cubanos têm direito legítimo de reivindicar
    sua condição de refugiados mas não podem efetivar  essas reivindicações, tendo em vista que governo de sua
    Excelência não dispõe de processos através dos quais os cubanos possam
    reivindicar sua condição de refugiados". Embora o Ministério não
    tenha examinado a petição, esta alegação pode constituir uma exceção  grave, já que todos os supostos refugiados estão sujetos a
    extensas entrevistas.   IV.            ANÁLISE
    DA  ADMISSIBILIDADE            
     A.            Competência
    da Comissão   39.           
    Nessa petição, os Peticionários alegam violações do artigo I (direito
    à vida,  liberdade, segurança
    e integridade da pessoa),  artigo II (direito de igualdade perante a lei), artigo V (direito
    à proteção da honra, a reputação pessoal e a vida privada e familiar),
    artigo VI (direito à constituição e 
    proteção da família), artigo VII (direito de proteção à
    maternidade e a infância), o artigo XVII (direito de reconhecimento da
    pessoalidade jurídica e os direitos civis), artigo XVIII (direito a um
    juizo justo e proteção judicial), artigo XXV (direito de proteção contra
    a detenção arbitrária) e artigo XXVII (direito de asilo) da Declaração 
    Americana. Adicionalmente, os Peticionários alegam que as Bahamas
    também violaram o artigo 33 da Convenção sobre o Estatuto dos Refugiados
    de 1951 e seu Protocolo de 1967. O artigo 23 do Regulamento da Comissão
    estabelece que:   
     Qualquer
    pessoa ou grupo de pessoas, ou entidade não-governamental legalmente
    reconhecida em um ou mais Estados membros da Organização pode apresentar
    à Comissão petições em seu próprio nome ou no de terceiras pessoas,
    sobre presumidas violações dos direitos humanos reconhecidos, conforme o
    caso, na Convenção Americana sobre Direitos Humanos, no Protocolo
    Adicional à Convenção sobre Direitos Humanos em Matéria de Direitos Econômicos,
    Sociais e Culturais, no Protocolo à Convenção Americana sobre Direitos
    Humanos Referente à Abolição da Pena de Morte, na Convenção
    Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura e na Convenção
    Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher,
    em conformidade com as respectivas disposições e com as do Estatuto da
    Comissão e do presente Regulamento. O peticionário poderá designar, na própria
    petição ou em outro instrumento por escrito, um advogado ou outra pessoa
    para representá-lo perante a Comissão.   
     40.           
    No presente caso a petição foi apresentada em nome das vítimas, os
    cidadãos cubanos e haitianos dos Estados Membros da OEA, pelos Peticionários,
    as entidades não governamentais legalmente reconhecidas em um ou mais
    Estados Membros da OEA segundo o disposto no artigo 23 do Regulamento da
    Comissão.   
     41.           
    A Declaração converteu-se na fonte de normas jurídicas que aplica
    a Comissão[15],
    quando as Bahamas tornaram-se Estado membro da Organização 
    dos Estados Americanos em 1982. Ademais, de acordo com a Carta da
    Organização  dos Estados
    Americanos, o artigo 20 do Estatuto da Comissão[16]
    e o Regulamento da Comissão, a Comissão tem autoridade para considerar as
    supostas violações da Declaração formuladas pelos Peticionários contra
    o Estado, que estejam relacionadas com atos ou omissões que ocorreram
    depois de que o Estado se uniu à Organização dos Estados Americanos.
    Consequentemente, a Comissão tem competência ratione
    temporis, ratione materiae e ratione
    pessoae para considerar as violações da Declaração alegadas neste
    caso.  Sendo assim, a Comissão
    declara que tem competência para atender as reclamações dos Peticionários
    relativas às supostas violações da Declaração Americana.             
    42.           
    Com relação às reclamações dos Peticionários referentes ao
    artigo 33 da  Convenção 
    das Nações Unidas sobre o Estatuto dos Refugiados de 1951 e seu
    Protocolo de 1967, a Comissão refere-se à Opinião Consultiva da Corte
    Interamericana de Direitos Humanos, a qual estabeleceu que:   
     A
    necessidade de que o sistema regional seja complementado pelo universal
    encontra sua expressão na prática da Comissão Interamericana de Direitos
    Humanos e está plenamente de acordo com o objetivo e propósito da Convenção,
    a Declaração Americana e o  Estatuto
    da Comissão.   
     43.           
    Guardando conformidade com a jurisprudência internacional sobre
    direitos humanos, inclusive a Corte Interamericana de Direitos Humanos, a
    Comissão reportar-se-á a estes instrumentos internacionais de direitos
    humanos para facilitar sua interpretação do artigo XXVII da Declaração
    Americana, que se refere ao direito de solicitar e receber asilo. Da mesma
    forma a Comissão reportar-se-á, no assunto em exame, 
    ao artigo 33 do Tratado e o Protocolo na etapa sobre o mérito.   
     B.           
    OUTROS FUNDAMENTOS DE ADMISSIBILIDADE  
     a.           
    Esgotamento dos recursos internos e apresentação 
    da  petição 
    no prazo     
             
    44.           
    A controvérsia que esta petição plantea refere-se à hipótese de
    os Peticionários terem interposto e esgotado os recursos internos das
    Bahamas ou se deveriam ter aplicado a exceção da norma de esgotamento dos
    recursos internos. A questão sobre o esgotamento dos recursos internos está
    regida pelo artigo 31 do Regulamento da Comissão. Este artigo assinala:
    "Com a finalidade de decidir sobre
    a admissibilidade do assunto a Comissão verificará se foram interpostos e
    esgotados os recursos da jurisdição interna, conforme os princípios do
    direito internacional geralmente reconhecidos". O artigo 31(2)
    dispõe que o parágrafo precedente não será aplicado quando:   
     a.
    não exista na legislação interna do Estado de que se trate o devido
    processo legal para a proteção do direito ou dos direitos que se alegue
    tenham sido violados; b.
    não se tenha permitido ao suposto lesado em seus direitos o acesso aos
    recursos da jurisdição interna, ou haja ele sido impedido de esgotá-los; c. haja atraso injustificado na decisão sobre os mencionados recursos. 45.           
    Os Peticionários sustentam que o Estado não dispõe de
    procedimentos vigentes nas Bahamas para que uma pessoa solicite e receba
    asilo naquele Estado de conformidade com os citados artigos da Declaração
    Americana. Os Peticionários alegam que devido esta impossibilidade de
    aceder aos procedimentos, as vítimas não podem invocar e esgotar os
    recursos internos segundo o estabelecido pelo Regulamento da Comissão,
    mencionado anteriormente. Além disso, os Peticionários indicaram que
    muitas das vítimas foram repatriadas antes que suas reclamações para
    reivindicar sua condição de refugiados pudessem ser adequadamente
    determinadas pelo Estado. Adicionalmente, os Peticionários afirmam que,
    neste caso, deveria ter-se aplicado a exceção do requisito de esgotamento
    dos recursos internos previsto pelo artigo 31(2)(a), já que as Bahamas não
    oferece o devido processo para resguardar a proteção dos direitos
    supostamente violados.   46.           
    O Estado argumenta que os Peticionários não invocaram nem esgotaram
    os recursos internos. O Estado afirma que apesar de que "não tenham
    sido adotadas leis referentes à determinação 
    da condição de refugiado, existe efetivamente um procedimento
    administrativo através do qual os Peticionários das Bahamas, juntamente
    com os funcionários do ACNUR, realizam extensas entrevistas com as pessoas,
    e aquelas que cumprem com os requisitos da 
    Convenção  de 1951
    sobre o Estatuto dos Refugiados e seu Protocolo de 1967 são recomendadas ao
    Executivo para que este considere favoravelmente seus casos".
    Adicionalmente, o  Estado afirma
    que "em nenhuma ocasião o Executivo deixou de atuar favoravelmente com
    relação a uma recomendação desde que se tornou parte da 
    Convenção de 1951 e seu Protocolo de 1967", e que as Bahamas
    cumprem com suas obrigações de conformidade com a Convenção da que é
    parte".   
     47.           
    Está perfeitamente estabelecido que os princípios do direito
    internacional geralmente reconhecidos e o artigo 31(1) do Regulamento da 
    Comissão, indicam que existe uma norma de esgotamento prévio dos
    recursos internos. Esta norma vem sendo aplicada pelos organismos
    internacionais com capacidade de decisão em matéria de direitos humanos,
    entre os quais está a incluída a Comissão, o Comitê de Direitos Humanos
    das Nações Unidas, e o Sistema Europeu para a Proteção dos Direitos
    Humanos, tanto a antiga Comissão Européia  como a Corte Européia de Direitos Humanos. De acordo com
    esta norma, o Estado tem a oportunidade de abordar e remediar a injustiça
    cometida contra a parte que apresenta a reclamação. Não obstante, existe
    exceções a esta norma universal de esgotamento prévio dos recursos
    internos segundo estabelece o artigo 31(2)(a) do Regulamento da Comissão e
    no qual se baseiam os Peticionários.  Os
    Peticionários argumentam que a Comissão deveria isentá-los do requisito
    de esgotamento dos recursos internos das Bahamas, visto que na legislação
    interna do Estado em questão não existe o devido processo legal para a
    proteção dos direitos que supostamente foram violados.   
     48.           
    As Bahamas não são parte da  Convenção 
    Americana, mas para efeitos de análise, a Comissão faz referência
    ao Caso Velásquez Rodríguez[17],
    no qual a Corte Interamericana interpretou o artigo 46 da Convenção
    Americana sobre o tema do esgotamento dos recursos internos, cujas disposições
    são similares ao artigo 31 do Regulamento da Comissão.  No caso Velásquez, a Corte Interamericana assinalou
    que, para poder aplicar a regra do prévio esgotamento dos recursos
    internos, deve ser possível o acesso aos recursos internos do Estado, os
    quais deverão ser adequados e efetivos a fim de serem esgotados. A Corte
    também  opinou que, uma vez que a parte alega o não esgotamento com
    fundamento de que o Estado não facilita os meios para aceder ao devido
    processo legal, o ônus da  prova
    recai sobre "o Estado que alega o não esgotamento, o qual tem a seu
    cargo a indicação dos recursos internos que devem ser esgotados e de sua
    efetividade"[18].  
     49.           
    A Comissão declara que na resposta do Estado à petição e em  resposta
    ao pedido de informação sobre suas leis relativas aos refugiados formulada
    pela Comissão, este admitiu que "ainda não tornaram efetivas as leis
    relativas à determinação  da 
    condição de refugiado". Contudo, o Estado alega que existem
    procedimentos administrativos vigentes nas Bahamas e que as pessoas que
    reivindicam sua condição de refugiados estão sujeitas a estes
    procedimentos. Ademais, o Estado sustenta que o processo de determinação
    da condição de refugiado é realizado de conformidade com suas obrigações
    internacionais no contexto da Convenção sobre o Estatuto dos Refugiados de
    1951 e seu Protocolo de 1967, juntamente com os funcionários do ACNUR, e
    que foi concedida a condição  de
    refugiados às 78 pessoas desde que este tornou-se parte da Convenção e
    seu Protocolo.   
     50.           
    Cabe ressaltar que o artigo 31(2) do Regulamento da Comissão
    contempla uma excepção ao requisito de esgotamento dos recursos internos
    de conformidade com o artigo 31(1) do Regulamento quando "não
    exista na legislação  interna
    do Estado em questão o devido processo legal para a proteção dos direito
    alegadamente violados". A Comissão observa que o Estado
    reconheceu que as Bahamas não conta com leis vigentes relativas à
    determinação  da 
    condição  de refugiado,
    e que, pelo contrario, esta condição é determinada através de um
    processo administrativo, seguido de uma recomendação ao Executivo para uma
    consideração favorável do caso. A Comissão considera que existe uma
    estreita  relação 
    entre o tema do esgotamento dos recursos internos e as violações
    alegadas sobre o mérito da  petição 
    com respeito à impossibilidade das vítimas para aceder à processos
    que lhes permitam reivindicar sua condição de refugiados. 
    Por conseguinte, a Comissão decide unir o tema do esgotamento dos
    recursos internos e da apresentação  da 
    petição no prazo na etapa de mérito do caso.   
     c.           
    Duplição de Procedimentos   
     51.           
    A presente petição  cumpre
    com o  requisito estipulado no artigo 33 do Regulamento da Comissão,
    visto que a informação  contida
    no expediente não revela que o objeto da petição esteja pendente de
    resolução no contexto de outro  procedimento
    perante nenhuma organização  governamental
     internacional da qual o Estado em questão seja membro; nem
    trata-se de duplicação fundamental de nenhuma petição pendente, ou já
    examinada e solucionada pela Comissão ou por outra organização  governamental internacional da que o estado em questão seja
    membro, de conformidade com o artigo 33 (1) e (2) do Regulamento da Comissão.
      
     d.           
    Demanda aparente   
     52.           
    Os Peticionários alegaram que eoEstado violou os direitos das vítimas
    de conformidade com os artigos I, II, V, VI, VII, XVII, XVIII, XXV, e XXVII
    da  Declaração Americana.
    Adicionalmente, os Peticionários apresentaram alegações documentadas que,
    se provadas, tendem  a estabelecer que as supostas violações podem ser fundadas.
    A Comissão, portanto, conclui, sem prejulgar o mérito do caso, que não
    existe nenhum impedimento legal  sobre
    a petição  para sua consideração
    pela Comissão, de acordo com o artigo 34 de seu Regulamento[19].
    Da mesma foram, a Comissão considerará as reclamações dos Peticionários
    relativas ao artigo 33 (proibição  de
    expulsão e de devolução ) da Convenção sobre o Estatuto dos Refugiados
    de 1951 e seu Protocolo de 1967 na etapa sobre o mérito da petição .   
     53.           
    Conforme a análise precedente, e sem prejulgar o mérito desta petição,
    a Comissão decide declarar admissível a petiçaõ com relação aos
    artigos I, II, V, VI, VII, XVII, XVIII, XXV, e XXVII da Declaração 
    Americana, de conformidade com o artigo 34 de seu Regulamento.   
     A
    COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS, 
     DECIDE:
      
     1.           
    Declarar admisível a petição em relação as supostas violações
    dos artigos I, II, , V, VI, VII, XVII, XVIII, XXV, e XXVII da Declaração 
    Americana.   
     2.           
    Juntar a questão do esgotamento dos recursos internos e a apresentação 
    da petição no prazo para a etapa do mérito do caso.   
     3.           
    Remeter este Relatório ao Estado do Commonwealth das Bahamas e ao
    Peticionário.   
     Aprovado
    e assinado na cidade de Washington, D.C., no dia 3 do mês de abril de 2002.
    (Assinatura): Juan E. Méndez, Presidente; Marta Altolaguirre, Primeira Vice-presidenta;
    José Zalaquett, Segundo Vice-presidente; Robert K. Goldman, Julio Prado
    Vallejo e Clare K. Roberts, Membros da Comissão.     [ íNDICE | ANTERIOR |PRÓXIMO ] 
 [1]
        O artigo 29
        é atualmente o artigo  25 do Novo Regulamento da Comissão [2]
        O artigo 29
        é atualmente o artigo  25 do Novo Regulamento da Comissão [3]
        O artigo 34
        foi reformulado e atualmente é o artigo 31 do Novo Regulamento da
        Comissão. [4]
        O artigo  42
        é atualmente o artigo 39 do Novo Regulamento da Comissão. [5]
        O Centro pela
        Justiça e o Direito Internacional (CEJIL) e o Open Society. [6]
        Keva Bain
        Esq., Advogado do Escritório do Procurador Geral, e a senhora Edda
        Dumont Adolph, Primeira Secretária /Agregada Jurídica da Embaixada das
        Bahamas. [7]
        As reclamações e
        alegações dos peticionários sobre os méritos do caso 
        estão resumidas mais adiante, e se fará referência aos mesmos
        no relatório sobre o mérito da petição. [8]
        Viajou com
        sua esposa Maritza Morejohn Aday e suas duas filhas 
        Middrey Dizs Morejon (17) e Yusleidy Dias Morejon (15). [9]
        Viajou com
        seus quatro irmãos  Ameltran
        López, Yuneon López, Gerardo Miguel Solís e Elmer Rodríguez (5). [10]
        Viajou com
        seu pai Luis Bu Escobar, sua esposa Lourdes Peláez Montenegro e seu
        filho Yoeney Machado Peláez (12). [11]
        Viajou com
        sua esposa Maria F. Cabrales Santos, sua filha Lisset Pérez Cabrales
        (16), e seu filho Yunielky's de León, sua filha Marilys Gómez e seus
        parentes por afinidade (sogra e sogro, cunhado e cunhada). [12]
        Manuel Ramón
        Reyes Lamela, Héctor Jurjo Sánchez, Alexis Pérez Ricardo, Benedicto
        Graz Cuenca, Irel Broche Noa, Misnel Concepción Portal, Osbel Valle
        Hernández, Misael Santan Escobar, Luis Bu Jimenes, Julián Noa González,
        Alfredo Pinero Benavides, Helmer Rodríguez Sánchez, Osmaidy García
        Tamayo, Jesús Cabrera Mas, Jesús Pérez Torna, Ricardo Garrido Hortas,
        Osvaldo Raimundo de León Alpizar e Juan Manuel Ramos Rodríguez. [13]
        O artigo 
        31(1) do Regulamento da Comissão estabelece que: "Com
        a finalidade de decidir sobre a admissibilidade do assunto a Comissão
        verificará se foram interpostos e esgotados os recursos da jurisdição
        interna, conforme os princípios do direito internacional geralmente
        reconhecidos. O artigo
        31(2) estabelece que as
        disposições do parágrafo precedente não serão aplicadas quando:a.
        não exista na legislação interna do Estado de que se trate o devido
        processo legal para a proteção do direito ou dos direitos que se
        alegue tenham sido violados; b. não se tenha permitido ao suposto
        lesado em seus direitos o acesso aos recursos da jurisdição interna,
        ou haja ele sido impedido de esgotá-los; c. haja atraso injustificado
        na decisão sobre os mencionados recursos. [14]
        Os argumentos
        do Estado sobre os méritos do caso estão resumidos mais adiante, e se
        fará referência aos mesmos no relatório sobre o mérito da petição. [15]
        Corte
        Interamericana de Direitos Humanos, Opinão Consultiva OC-10/89 (Interpretação
        da Declaração Americana de Direitos e Deveres do Homem em conjunção
        com o artigo  64 da Convención
        Americana sobre Direitos Humanos), 14 de julho de 1989. [16]
        O artigo  20
        do Estatuto da Comissão estabelece o seguinte:  Com
        relação aos Estados membros da Organização que não são Partes da
        Convenção Americana sobre Direitos Humanos, a Comissão terá, além
        das atribuições assinaladas no artigo 18, as seguintes: a)
        dispensar especial atenção à tarefa da observância dos direitos
        humanos mencionados nos artigos I, II, III, IV, XVIII, XXV e XXVI da
        Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem; b)
        examinar as comunicações que lhe forem dirigidas e qualquer informação
        disponível; dirigir-se ao Governo de qualquer dos Estados membros não
        Partes da Convenção a fim de obter as informações que considerar
        pertinentes; e formular-lhes recomendações, quando julgar apropriado,
        a fim de tornar mais efetiva a observância dos direitos humanos
        fundamentais; e c)
        verificar, como medida prévia ao exercício da atribuição da alínea b,
        anterior, se os processos e recursos internos de cada Estado membro não
        Parte da Convenção foram devidamente aplicados e esgotados.   [17]
        Sentença de
        29 de julho de 1988, páginas 112-113, parágraos  56-67 que cita (Caso Velásquez Rodríguez Exceções
        Preliminares, supra 23, pár. 88), Serie C: Decisões e Sentenças N.4. [18]
        Id. Supra pár.
        59-60 [19]
        O artigo 34 do Regulamento da Comissão assinala que a Comissão declarará inadmissível qualquer petição ou caso quando: a)
        não expuserem fatos que caracterizem uma violação dos direitos a que
        se refere artigo 27 do presente Regulamento; b) forem manifestamente
        infundados ou improcedentes, segundo se verifique da exposição do próprio
        peticionário ou do Estado; c) a inadmissibilidade ou a improcedência
        resultem de uma informação ou prova superveniente apresentada à
        Comissão. O
        artigo  27 do Regulamento da
        Comissão estabelece que: "
        A Comissão somente tomará em consideração as petições sobre
        presumidas violações de direitos humanos definidas na Convenção
        Americana sobre Direitos Humanos e outros instrumentos aplicáveis, com
        relação aos Estados membros da Organização, quando preencherem os
        requisitos estabelecidos nos mencionados instrumentos, no Estatuto e
        neste Regulamento.  
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