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 2. Petições declaradas admissíveis 
 RELATÓRIO Nº 3/02* ADMISSIBILIDADE CASO 11.498 JORGE FERNANDO GRANDE ARGENTINA 27 de fevereiro de 2002   I.          
    RESUMO  1.         
    O presente relatório refere-se à admissibilidade da petição Nº
    11.498. O expediente foi aberto pela Comissão Interamericana de Direitos
    Humanos (doravante denominada “a Comissão Interamericana", "a
    Comissão" ou "a CIDH”) em virtude da 
    apresentação de uma petição por parte de Jorge Fernando Grande,
    datada de 31 de outubro de 1994 e recebida em 2 de novembro de 1994, contra
    a República Argentina (doravante denomianada “Argentina” ou “o
    Estado”).  O senhor Grande foi
    representado por três advogados da seguinte maneira: inicialmente pelo
    advogado Martín Federico Böhmer, a partir de 5 de julho de 1995, pelo 
    advogado Eduardo Oteiza, a partir de uma comunicação recebida em 16
    de novembro de 1998, e pelo advogado Pedro Patiño Mayer, (doravante
    denominados,  coletivamente, de
    "peticionários").   2.         
    Segundo a petição, o senhor Grande foi detido em 29 de julho de
    1980, privado de sua liberdade durante duas semanas em condições brutais e
    sujeto a um prolongado processamento baseado em provas obtidas ilegalmente,
    a saber, documentos confiscados pela  Polícia
    sem ordem judicial escrita.  Os
    peticionários sustentam que o senhor Grande foi processado por delitos de
    "subversão econômica" num processo que se prolongou de 29 de
    agosto de 1980 a 24 de janeiro de 1989, quando então foi suspenso
    definitivamente. Os peticionários alegam que as acusações foram
    desprovidas precisamente porque a Câmara Federal de Apelações declarou
    que as provas em que foi baseado o julgamento haviam sido obtidas em violação
    à Constituição argentina.  O
    senhor Grande interpôs posteriormente uma ação por danos e prejuízos
    contra o Estado.  Apesar do
    tribunal de primeira instância ter concluido que o 
    reclamante efetivamente tinha  direito
    à indenização, o tribunal de segunda instância revogou essa sentença,
    acolhendo a posição do Estado.  As
    tentativas do senhor Grande de promover uma revisão posterior do caso foram
    desacolhidas.  A petição
    argumenta que, face ao exposto, foram violados os direitos do senhor Grande
    ao devido processo e a obter uma indenização por erro judicial conforme os
    artigos 8 e 10 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (doravante
    denominada "Convenção Americana”).            
    3.          O Estado, a sua
    vez, limitou sua intervenção substancial neste assunto a um breve relato
    da  história processual do
    caso, indicando, entre outras coisas, que o esgotamento dos 
    recursos judiciais ocorreu em 1994. 
    Suas comunicações mostram que centrou-se principalmente em seus
    esforços na busca de uma possível solução amistosa do assunto. Embora
    ambas partes tenham participado ativamente no processo de solução
    amistosa, depreende-se de de suas comunicações que esses esforços não
    produziram resultados concretos. Finalmente, numa comunicação de 10 de
    dezembro de 2001, o Estado apresentou argumentos que impugnavam a
    admissibilidade da petição baseando-se, por uma parte, na carência de
    jurisdição ratione temporis da
    Comissão e, por outra parte, no fato de que os 
    peticionários não haviam apresentado fatos tendentes a caracterizar
    a violação de um direito protegido.   4.         
    Como assinalado mais adiante, depois de examinado o caso a Comissão
    conclui  que é competente para
    examinar as reclamações do peticionário com respeito a supostas violações
    dos artigos 8, 25 e 1(1) da  Convenção
    Americana, e que a petição é admissível conforme os artigos 46 e 47
    dessa Convenção.  Na medida em
    que for necessário, a Comissão examinará também os correspondentes
    artigos da Declaração Americana ao decidir sobre o mérito do assunto. As
    denúncias formuladas em relação ao artigo 10 da Convenção Americana
    foram declaradas inadmissíveis.     II.        
    TRÂMITE PERANTE A COMISSÃO  5.         
    A Comissão acusou o recebimento da petição em 10 de novembro de
    1994.  Por nota de 15 de junho
    de 1995, a Comissão iniciou o trâmite do assunto transmitindo ao Estado as
    partes pertinentes da  denúncia
    e solicitando-lhe que respondesse dentro de um prazo de 90 dias. Em nota de
    19 de setembro de 1995, o Estado solicitou uma prorrogação do prazo de que
    dispunha para responder.  Em
    nota de 21 de setembro de 1995 a Comissão lhe concedeu 45 dias mais. 
    Em nota de 6 de novembro de 1995, o Estado solicitou uma prorrogação
    adicional.  Em nota de 7 de
    novembro de 1995, a Comissão lhe outorgou uma prorrrogação final de 45
    dias.    6.         
    Na comunicação datada de 7 de novembro de 1995 e recebida no dia
    seguinte, os peticionários informaram à Comissão que haviam se reunido
    com autoridades do Estado e solicitaram uma suspensão do procedimento por
    30 dias para tratar de alcançar uma solução amistosa nos termos do artigo
    48(f) da Convenção Americana.  Em
    10 de novembro de 1995, a Comissão acusou recebimento dessa comunicação e
    transmitiu ao Estado as partes pertinentes da 
    mesma.  A Comissão
    informou ambas partes que valorizava a iniciativa destinada a uma possível
    solução amistosa e expressou seu desejo de ser informada a respeito do
    avanço do processo e dos  resultados
    atingidos.     7.         
    O Estado apresentou uma resposta à petição através de uma nota
    datada de 14 de dezembro de 1995, na qual indicou expressamente sua disposição
    de buscar uma solução amistosa do assunto. 
    A mesma foi transmitida aos peticionários em 18 de dezembro de 1995,
    solicitando-lhes que apresentassem suas observações ou informação
    adicional dentro de um prazo de 30 dias.   8.         
    Em 28 de outubro de 1996,  os
    peticionários apresentaram uma comunicação solicitando que o Estado
    definisse sua posição sobre uma proposta de solução amistosa. 
    Em 4 de novembro de 1996, a Comissão solicitou ao Estado que
    proporcionasse informação sobre o desenvolvimento do processo de solução
    amistosa e anexou uma cópia da  comunicação
    antes referida, apresentada pelos peticionários.   9.         
    Em 12 de novembro de 1996, o Estado informou sobre uma reunião
    celebrada com os peticionários em 11 de novembro de 1996, na qual o
    advogado do senhor Grande comprometeu-se a apresentar uma proposta tendente
    a uma solução amistosa dentro de um prazo de 30 dias. 
    Em 21 de janeiro de 1997, o Estado informou que esta proposta tinha
    sido apresentada e estava sob estudo.  Através
    das notas de 7 e 27 de março, 5 de junho e 1º de agosto de 1997l, os
    peticionários solicitaram que o Estado definisse prontamente sua posição
    sobre um possível acordo.  Em 7
    de agosto de 1997, a Comissão dirigiu-se ao Estado para solicitar informação
    sobre o processo de solução amistosa e transmitir uma cópia da 
    comunicação dos  peticionários
    de 1º de agosto de 1997.   10.         
    Mediante as notas de 6 de novembro de 1997 e 4 e 12 de março e 1º e
    23 de junho de 1998, os peticionários informaram à Comissão que devido à
    divergência de opiniões dentro do próprio governo, o processo de solução
    amistosa não estava avançando.  Em
    6 de julho de 1998 a Comissão indicou que esta questão estava entre as que
    tinham de ser analisadas em reuniões com o 
    Estado no mês de agosto de 1998. 
    A petição foi analisada com ambas partes durante uma visita
    realizada a Argentina em agosto de 1998 pelo 
    Relator e o Secretário Executivo da 
    Comissão.   11.         
    Em 20 de agosto de 1998, os peticionários manifestaram seu desejo de
    prosseguir com o trâmite de solução amistosa, apesar das demoras e outros
    obstáculos.  Em 21 de agosto de
    1998, o Estado informou que havia iniciado esforços tendentes a aplicar as
    medidas internas necessárias para concretar um acordo amistoso, e que esse
    processo tinha sofrido certas demoras devido à inexistência de normas
    internas nesta esfera.  Em 25 de
    agosto de 1998, foi transmitida esta comunicação ao peticionário, ao qual
    se solicitou a apresentação de eventuais observações dentro de um prazo
    de 30 dias. Os peticionários responderam em uma breve comunicação datada
    de 9 de setembro de 1998.  As
    comunicações dos  peticionários
    de 20 de agosto e 9 de setembro foram transmitidas ao Estado em 25 de
    setembro de 1998, solicitando-lhe que enviasse toda a informação relativa
    ao assunto dentro de um prazo de 60 dias.   12.         
    Em 16 de novembro de 1998, o senhor Grande informou à Comissão que
    tinha  substituido seu
    representante legal.  Em 30 de
    novembro de 1998, o Estado solicitou uma prorrogação do prazo disponível
    para apresentar suas observações.  Em
    8 de dezembro de 1998, a Comissão concedeu mais dois meses, e informou aos
    peticionários sobre sua decisão. Em 8 de fevereiro de 1999, o Estado
    solicitou uma prorrogação adicional. Em 18 de fevereiro de 1999 a Comissão
    concedeu outros 30 dias e também informou aos peticionários. 
    O Estado apresentou observações por meio de uma comunicação que
    foi recebida em 23 de março de 1999, na qual indicava que seguía tratando
    de resolver a questão da  falta
    de normas internas relativas ao procedimento de solução amistosa, e que em
    todo caso existiam opiniões divergentes no seio do governo quanto à
    viabilidade de um acordo desse gênero. 
    Esta documentação foi transmitida ao peticionário em 22 de abril
    de 1999, solicitando-lhe a apresentação de observações à resposta do
    Governo dentro de um prazo de 60 dias.   13.         
    Em nota recebida em 16 de junho de 2000, os peticionários
    apresentaram  informação
    adicional e solicitaram à Comissão que adotasse um relatório sobre este
    assunto conforme o artigo 50 da  Convenção.  Esta documentação foi transmitida ao Estado em 11 de julho
    de 2000, solicitando-lhe a apresentação de eventuais observações num
    prazo de 30 dias.  Em 19 de
    julho de 2000 os peticionários reiteraram seu pedido de que a Comissão
    adotasse  um relatório.  Esta informação foi transmitida ao Estado em 24 de agosto
    de 2000, solicitando-lhe a apresentação de observações dentro de um
    prazo de 30 dias.  Em 14 de
    agosto de 2000 o Estado solicitou uma prorrogação, e por nota de 15 de
    agosto de 2000 lhe foram concedidos mais 30 dias. 
    Os peticionários apresentaram breves notas nos dias 5 e 9 de
    setembro de 2000, que foram incorporadas ao expediente do caso. 
    Em 26 de outubro de 2000, a Comissão dirigiu-se ao Estado para
    reiterar sua solicitação de observações de 24 de agosto de 2000. 
       14.         
    Em 4 de dezembro de 2000, o Estado apresentou informação no sentido
    de que dada a aceitação, por parte de administrações anteriores, da
    possibilidade de buscar uma solução amistosa, bem como a existência de
    opiniões diferentes sobre a viabilidade dessa solução dentro da atual
    administração, as dependências pertinentes estavam estudando a questão
    para efeito de adotar uma posição unificada. 
    Esta comunicação foi transmitida aos peticionários em 19 de
    dezembro de 2000, e lhes foi solicitado que apresentassem 
    eventuais observações dentro de um prazo de 30 dias. 
    Em 25 de setembro de 2001, a Comissão recebeu uma breve comunicação
    dos peticionários, em que reiteravam sua posição e solicitavam a adoção
    de um relatório.  Esta
    documentação foi transmitida ao Estado, com carácter informativo, através
    de nota datada de 24 de outubro de 2001. 
    Em 10 de dezembro  de 2001, o Estado informou que, tendo em vista que suas
    autoridades competentes haviam  concluido
    que a petição não surgia nenhuma violação de direitos, não seria possível
    continuar  buscando uma solução
    amistosa.             
    15.         
    Finalmente, com respeito à questão da solução amistosa, a Comissão
    deseja assinalar que o procedimento previsto no artigo 48(f) da Convenção
    oferece uma excelente oportunidade de resolução não contenciosa de
    controvérsias e em muitos casos beneficiou 
    ambas partes.  Não obstante, se as partes em determinado assunto assinalam 
    que o processo não avança ou não pode produzir uma solução
    conforme o disposto no artigo 48(f), como ocorre com a petição dos autos,
    a Comissão considerará concluido o processo de solução amistosa.   III.     
    POSIÇÃO DAS PARTES A.         
    Os peticionários  16.         
    Para efeito do presente relatório, no qual se examina a
    admissibilidade das reclamações formuladas, pode-se resumir do seguinte
    modo os fatos alegados pelos peticionários. 
    Em 28 de julho de 1980, a Polícia Federal Argentina iniciou uma
    investigação a respeito da Cooperativa de Crédito "Caja
    Murillo", em que o senhor Grande trabalhava como Chefe de Créditos,
    por supostas  atividades
    delitivas da gerência.  O
    senhor Grande alega que desde o primeiro dia colaborou com a investigação
    dando informação, e que somente depois se inteirou que a polícia não
    estava atuando com ordem judicial.  No
    dia seguinte, ele foi solicitado a comparecer à Divisão Bancos da Polícia
    Federal no Banco da Nação Argentina. 
    Indicou que atendeu a notificação, sem assistência legal, a fim de
    colaborar na investigação, e foi detido nesse mesmo dia e privado de sua
    liberdade até 12 de agosto de 1980, quando foi liberado sob fiança.            
    17.         
    Embora o senhor Grande não indique estes fatos como violações
    perante a Comissão, assinala, de todos modos, que nessas duas semanas foi
    torturado brutalmente.  Alega
    que o mantiveram incomunicado durante cinco dias no Departamento Central da 
    Polícia Federal em Buenos Aires, e que foi interrogado no Banco da
    Nação.  Afirma que foi ameaçado de morte a fim de que informasse o
    paradeiro de méritos a respeito dos quais desconhecia. 
    Afirma ter sido golpeado, encapuzado e torturado mediante a aplicação
    de corrente elétrica.  Assinala que quando finalmente foi levado perante um
    magistrado, desejava denunciar o ocorrido, mas um funcionário do tribunal
    lhe advertiu que dadas as circunstâncias políticas imperantes ele poderia
    estar em perigo de vida e que o melhor era não dizer nada. 
                
    18.         
    O senhor Grande informou que foi submetido a processo penal que durou
    de 29 de agosto de 1980 até 24 de janeiro de 1989, data em que foi suspenso
    definitivamente.  Assinala que esta última decisão baseou-se na nulidade,
    decretada pela  Câmara Federal
    de Apelações, das buscas realizadas no banco e do confisco de documentos,
    e que estas medidas tinham sido realizadas sem autorização judicial e em
    violação da Constituição.              
    19.         
    O senhor Grande indica que apresentou uma ação de danos e prejuízos
    contra o Estado, baseada no que qualifica como detenção e processamento
    injustos.  Em 14 de abril de
    1992, o juiz de primeira instância do Tribunal Contencioso Administrativo
    Federal ordenou ao  Estado pagar
    ao senhor Grande a quantia de $150.000 mais juros e custas por danos e prejuízos. 
    Sustenta que esta decisão foi baseada na conclusão de que as atuações
    irregulares da Polícia Federal levaram a uma falta no serviço da justiça.  Assinala que os danos e prejuízos causados a seu estado
    psicológico foram provados nesse processo através de diversos meios,
    incluindo um parecer do próprio perito médico do tribunal.            
    20.         
    Tanto o Estado como o senhor Grande apelaram da sentença. Em 6 de
    abril de 1993, a Câmara Nacional de Apelações do Contencioso
    Administrativo Federal revogou a sentença decretada em primeira instância,
    fundamentando, em primeiro lugar, que a responsabilidade do Estado somente
    pode ser estabelecida no caso de erro judicial "evidente, manifesto e
    inquestionável", o que não havia sido demostrado no caso do senhor
    Grande.  Este sustenta que 
    o erro em que se baseou a acusação cumpria efetivamente esse critério
    e que o processo contra ele estava caracterizado por manifestas
    irregularidades.  Em segundo
    lugar,  a Câmara de Apelações
    declarou que o senhor Grande não havia utilizado todos os meios jurídicos
    disponíveis para subsanar de imediato as irregularidades alegadas. 
    O senhor Grande indica que toda limitação que pode ter 
    experimentado em sua capacidade de invocar outros recursos jurídicos
    obedeceu precisamente às lesões psicológicas sofridas como consequência
    do maltrato de que foi objeto.  Argumenta
    ainda que a Câmara de Apelações concluiu 
    que não existia um erro manifesto no processo contra ele,
    fundamentando que a suspensão definitiva do processo não foi baseada na
    inocência do senhor Grande, mas sim na impossibilidade de produzir novas
    provas contra ele.            
    21.         
    O senhor Grande sustenta que interpôs um recurso extraordinário
    perante a Câmara Nacional de Apelações, solicitando a revisão desta última 
    sentença.  Esse recurso
    foi denegado, motivo pelo qual interpôs um recurso de queixa perante a
    Corte Suprema de Justiça.  Este
    último recurso foi desprovido sem fundamentos em 12 de abril de 1994, e o 
    senhor Grande afirma ter sido notificado dessa resolução em 3 de
    mayo de 1994.  Sustenta que a
    essa altura tinha esgotado os recursos internos.            
    22.         
    Os peticionários alegam que o senhor Grande foi objeto de detenção
    e julgamento ilegal e arbitrário em mãos da ditadura militar, que o acusou
    de "subversão econômica".  Argumenta
    que os fatos aduzidos constituem violações do artigo 8 da 
    Convenção Americana, em especial no que se refere às garantias do
    devido processo que devem ser observadas nos procedimentos penais, e do
    artigo 10, relativo ao direito a ser indenizado em caso de ter sido
    condenado em virtude de erro judicial por sentença transitada em julgado. 
                
    23.         
    Os peticionários promoveram um processo encaminhado a chegar a uma
    possível solução amistosa do assunto. 
    Dados os obstáculos expressados pelo Estado, desde junho de 2000,
    pelo menos, os peticionários solicitaram expressamente a Comissão que
    continuara os procedimentos estipulados na Convenção e no Regulamento para
    determinar a admissibilidade da  petição e adotar um relatório sobre o mérito do assunto.            
    B.         
    O Estado            
     24.         
    Em sua resposta inicial, o Estado resumiu a história processual do
    caso “Grande, Jorge F contra Estado Nacional (Ministério de Educação e
    Justiça) s/ Cobro” seguido perante as autoridades judiciais argentinas,
    indicando que se havia esgotado os recursos internos devido à decisão 
    de 12 de abril de 1994 da Corte Suprema de Justiça que indeferiu o 
    recurso de queixa interposto pelo senhor Grande. 
    O Estado assinalou que embora o tribunal de primeira instância tinha
    adjudicado uma indenização de $150.000 fundamentando que a polícia tinha
    atuado ilegalmente na busca e confisco de documentos sem ordem judicial
    escrita, a mairoia da Sala Segunda da Câmara Nacional de Apelações do
    Contencioso Administrativo Federal discrepou com este entendimento. 
    Segundo o Estado, a sentença de primeira instância foi revogada
    tendo em vista que o tribunal de apelações determinou que o poder judicial
    não era responsável pelas atividades da 
    polícia.             
    25.         
    O Estado indicou, em sua resposta inicial, que mantendo sua prática
    de colaboração com a Comissão, estava disposto a iniciar procedimentos
    tendentes a uma solução amistosa neste assunto conforme o disposto no
    artigo 48 da Convenção Americana.  O
    Estado  indicou que desejava
    reservar sua contestação as questões de direito formuladas na petição.   26.         
    Com respeito aos procedimentos realizados na busca de uma possível
    solução amistosa, o Estado mencionou repetidamente os obstáculos. 
    Em primeiro lugar, a inexistência de normas internas que permitissem
    realizar um acordo desse gênero.  Em
    segundo lugar, que os diversos departamentos encarregados do exame do
    assunto discrepavam quanto à  legalidade
    e viabilidade de uma acordo desse gênero. 
    Conquanto a  Comissão
    tenha recebido documentação onde estão expostas algumas dessas posições
    divergentes, até a data de apresentação da comunicação do Estado de 10
    de dezembro de 2001, o Estado não tinha 
    adotado nenhuma posição oficial sobre o tema do acordo amistoso nem
    sobre a admissibilidade e o fundamento das denúncias dos 
    peticionários.             
    27.         
    Em sua comunicação de 10 de dezembro de 2001, o Estado rejeitou a
    possibilidade de realizar negociações posteriores destinadas a uma solução
    amistosa do assunto, baseando-se no fato em que as autoridades tinham
    concluido que da  petição não 
    surgia nenhuma violação de direitos. 
    O Estado assinalou, primeiro, que a petição é inadmissível porque
    as violações de direitos aduzidas são anteriores a data de ratificação,
    por parte da Argentina, da Convenção Americana. 
    Indicou que a busca, motivo da  denúncia,
    teve lugar em 28 de julho de 1980, e a Convenção Americana entrou em 
    vigor para Argentina em 5 de setembro de 1984. 
    O Estado defende que os fatos aduzidos, em que se baseia a petição,
    com respeito à busca, a detenção e a suposta tortura, estão fora da
    competência temporal da  Comissão.            
    28.         
    Adicionalmente, o Estado argumenta que os peticionários não
    anexaram fatos tendentes a caracterizar a violação de um direito
    protegido, porque o senhor Grande consentiu na busca inicial. 
    Ainda que a Câmara Federal de Apelações tenha considerado que a
    falta de uma ordem escrita determinava, de todos modos, a nulidade da busca
    e de todas as provas obtidas através dela, o Estado assinalou que a
    jurisprudência da Corte Suprema demonstra que o consentimento pode
    legitimar uma busca realizada sem orden judicial. 
    O Estado sustenta que o senhor Grande não podia queixar-se de uma
    busca iniciada em virtude de sua denúncia e com a qual havia inicialmente
    colaborado.              
    29.         
    O Estado insistiu em que o senhor Grande não impugnou os
    procedimentos penais contra ele, nem a legalidade da busca, mas sim foi um
    outro acusado no mesmo assunto quem impugnou a legalidade da mesma. O Estado
    alega que o senhor Grande se manteve "passivo" frente ao
    julgamento e, portanto, na prática "consentiu" com sua situação
    processual.  O Estado afirmou
    também que o senhor Grande esteve detido somente 14 dias, nunca apresentou
    recursos judiciais nem produziu prova alguma de ter sido objeto de abusos
    nesse período.  Completou
    dizendo que era precisamente em observância do princípio da 
    presunção de inocência que foram indeferidas definitivamente as
    acusações contra ele, devido à improbabilidade de encontrar provas
    adicionais contra sua pessoa .            
    30.         
    Com respeito a tentativa do senhor Grande de obter indenização
    mediante uma ação judicial, o Estado alega que a petição que tem perante
    si a Comissão simplesmente manifesta discrepância com a sentença de um
    tribunal competente, adotada na esfera de sua competência. Por conseguinte,
    segundo o Estado, a petição pretende que a Comissão substitua a decisão
    dos  tribunais argentinos por
    uma decisão sua numa questão de direito interno, o que está fora da
    competência da Comissão.            
    31.         
    O Estado argumenta que o senhor Grande gozou de pleno acesso aos
    recursos judiciais e que não expôs nenhum fato que tende a demostrar uma
    violação de seu direito ao devido processo. 
    Assinalou ademais que a denúncia por suposta violação do direito a
    obter indenização, previsto no artigo 10 da Convenção Americana, é
    inadmissível, pois este artigo refere-se ao direito a ser indenizado por
    prejuízos causados por uma sentença definitiva decretada por erro
    judicial, mas que na verdade, não se havia prolatado uma sentença de tal
    natureza contra o senhor Grande: somente se havia resolvido suspender
    definitivamente todas as acusações formulados contra ele.   IV.     
    ANÁLISE DE ADMISSIBILIDADE  A.      
    Competência da Comissão ratione pessoae, ratione materiae, ratione temporis e ratione loci   32.         
    A Comissão é competente para examinar a presente petição. 
    Conforme o  disposto pelo
    artigo 44 da Convenção Americana, os peticionários estão legitimados
    para apresentar uma denúncia perante à Comissão. 
    A petição objeto de estudo indica que a suposta vítima estava
    submetida à jurisdição do Estado argentino na data em que ocorreram os
    fatos aduzidos.  Argentina é
    Estado membro da Organização dos Estados Americanos desde 1948, data em
    que ratificou a Carta da  OEA e,
    portanto está submetida à jurisdição da 
    Comissão com respeito às denúncias individuais, dado que essa
    competência foi estabelecida por estatuto em 1965 em relação a Declaração
    Americana dos  Direitos e
    Deveres do Homem (doravante denominada "Declaração
    Americana"”).  Argentina
    está sujeita à jurisdição da  Comissão
    nos termos da  Convenção
    Americana desde o dia 5 de setembro de 1984, data em que depositou o
    instrumento de ratificação respectivo. 
    Consequentemente, a Comissão possui 
    competência ratione pessoae
    para examinar as denúncias apresentadas.   33.         
    Visto que a petição apresenta denúncias referentes a direitos
    previstos na  Convenção
    Americana --os artigos 8 e 10-- a Comissão possui competência
    ratione materiae para examiná-la.   34.         
    O Estado sustenta que a petição é inadmissível ratione temporis porque os fatos iniciais em que se baseia são
    anteriores à data de entrada em vigor da 
    Convenção Americana para Argentina. 
    Com relação a estes fatos iniciais, como já assinalado
    anteriormente, a Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem
    estabelece os critérios aplicáveis para o exame de um 
    assunto por parte da Comissão. 
    Na hipótese em que um Estado membro não tenha ainda ratificado a
    Convenção Americana, os direitos fundamentais que o Estado 
    compromete-se a preservar como parte da Carta da OEA são aqueles
    estipulados na Declaração Americana, que é fonte de obrigações
    internacionais.[1] 
    O Estatuto e o Regulamento da Comissão estabelecem normas adicionais
    referentes ao exercício da competência da Comissão a este respeito. 
    Esta competência estava em vigor na data dos primeiros fatos
    aduzidos pelos peticionários, e a Declaração, assim como a Convenção,
    protege o direito ao devido processo (Artigos XVII e XVIII) invocado
    no caso.  Uma vez que se fez
    efetiva a ratificação por parte de Argentina, a Convenção Americana
    converteu-se na principal fonte de obrigações jurídicas,[2]
    e se tornaram aplicáveis os direitos e obrigações expressamente
    mencionados pelos peticionários.  Consequentemente,
    a Comissão tem competência ratione
    temporis em relação as denúncias apresentadas pelos peticionários. 
                
    35.         
    Por último, visto que a petição refere-se a violações de
    direitos protegidos conforme a Declaração e a Convenção Americanas que
    teriam tido lugar no território de um Estado membro da OEA, a Comissão
    conclui que tem competência ratione
    loci para examinar o assunto.   B.          
    Outros requisitos de
    admissibilidade da petição  a.          
    Esgotamento dos recursos internos   36.         
    O artigo 46 da Convenção Americana estabelece que a admissibilidade
    de um caso está condicionada a "que se tenha interposto e esgotado os
    recursos da jurisdição interna, conforme os princípios de Direito
    Internacional geralmente reconhecidos". 
    Este requisito foi estabelecido para garantir ao Estado a
    oportunidade de resolver as disputas dentro de seu próprio marco jurídico. 
    Não obstante, a Convenção prevê que estas disposições não serão
    aplicadas quando os recursos internos não estão disponíveis, seja por uma
    razão legal, seja por uma situação de fato.[3] 
    O artigo 46(2) estabelece que esta exceção deve ser aplicada se a
    legislação interna do Estado em questão não existe o devido processo
    legal para a proteção dos direitos alegadamente violados; se foi negado ao
    suposto prejudicado em seus direitos o acesso aos recursos de jurisdição
    interna, ou se houve atraso injustificado na decisão sobre os mencionados
    recursos.   37.         
    No caso dos autos, as partes coincidem em que os recursos internos
    pertinentes à pretensão do senhor Grande de obter uma indenização foram
    esgotados com a decisão da  Corte
    Suprema de Justiça de 12 de abril de 1994 que indeferiu o recurso de queixa
    do senhor Grande.  Os peticionários
    assinalam que o senhor Grande foi notificado desta decisão em 3 de maio de
    1994, e o Estado não impugnou esta afirmação. 
    A Comissão conclui que em 3 de maio de 1994 é, pois, a data
    pertinente para os efeitos da análise de admissibilidade.            
    38.         
    Quanto ao requisito de esgotamento dos recursos internos e o alcance
    da  petição, a Comissão
    assinala que as denúncias que foram formuladas referem-se à detenção do
    senhor Grande, ao processo penal conexo iniciado em 1980, um processo que
    seguiu seu trâmite até que as acusações fossem definitivamente
    desacolhidas (1989), e as atuações civis que o senhor Grande iniciou em
    busca de indenização. A petição menciona as supostas torturas como ponto
    de referência, mas não as inclui dentro das alegações de violações de
    direitos nem aduz que denúncias desse gênero tenham sido apresentadas, em
    momento algum, perante as autoridades judiciais nacionais conforme o
    requerido pelo artigo 46.  Ademais,
    de acordo com a análise realizada pela 
    Comissão, esses fatos não foram alegados nos procedimentos
    judiciais internos pertinentes para o caso dos autos, motivo pelo qual não
    foram incluidos no exame da Comissão.   b.         
    Prazo para a apresentação da petição   39.         
    Conforme o previsto no artigo 46(1)(b) da Convenção, toda petição,
    para que possa ser admitida, deve ser apresentada num prazo de seis meses
    seguintes à data em que a parte denunciante tenha sido notificada da sentença
    definitiva adotada no âmbito interno. 
    A regra dos seis meses garante certeza legal e estabilidade, uma vez
    adotada a decisão.     40.         
    Segundo o expediente, no caso dos autos a notificação da sentença
    definitiva foi recebida pelo  senhor
    Grande em 3 de maio de 1994, e a petição foi apresentada em 31 de outubro
    de 1994, e recebida pela  Secretaria
    em 2 de novembro de 1994, logo esta cumpre o requisito da apresentação no
    prazo certo.   c.           
    Duplicação de procedimientos e res judicata   41.         
    O artigo 46(1)(c) estabelece que a admissão de uma petição está
    sujeita ao requisito de que o assunto "não esteja não esteja pendente
    de outro processo de solução internacional” e o artigo 47(d) da 
    Convenção estipula que a Comissão não poderá admitir uma petição
    que “for substancialmente reprodução de petição ou comunicação
    anterior, já examinada pela Comissão ou por outro organismo
    internacional".  No caso
    dos autos as partes não alegaram nem se depreende do expediente a existência
    de nenhuma dessas duas circunstâncias de inadmissibilidade.    d.          
    Caracterização dos fatos aduzidos   42.          O artigo 47(b)
    da Convenção Americana declara inadmissível toda petição em 
    que não expuser fatos que caracterizem violação dos direitos
    garantidos pela mesma. 
    A este respeito, a Comissão conclui que os fatos aduzidos podem
    estar relacionados a questões referentes às garantias estabelecidas pelo
    artigo 8 da Convenção no que tange à legalidade da prova e os meios através
    dos quais a mesma tenha sido obtida.  Ademais, e tendo em conta o princípio jura novit curia, em sua decisão sobre o mérito do assunto a
    Comissão se ocupará também da questão prevista no artigo 8, bem como no
    artigo 25, de que qualquer pessoa acusada de um delito deve ser julgada e
    ouvida dentro de um prazo razoável. 
    Os fatos aduzidos também formulam problemas referentes às obrigações
    estipuladas pelo artigo 1(1) da  Convenção. 
    No que concerne aos fatos supostamente anteriores à ratificação da 
    Convenção por parte da Argentina, se for demonstrado que
    efetivamente ocorreram, estes poderiam configurar violações do direito ao
    devido processo conforme os artigos XXV e XXVI da 
    Declaração Americana.            
    43.         
    Com relação às alegações efetuadas pelos peticionários a
    respeito do artigo 10 da  Convenção,
    a Comissão conclui que elas não implicam em fatos tendentes a configurar
    uma violação de direitos.  O
    artigo 10 refere-se ao direito de toda pessoa " tem direito de ser indenizada conforme a lei, no caso de haver sido
    condenada em sentença passada em julgado, por erro judiciário”. 
    No caso dos autos, não foi decretada contra o senhor Grande uma
    sentença definitiva, mas sim uma suspensão definitiva. 
    A decisão em questão não recaiu sobre o mérito do assunto, ou
    seja, a sua inocência ou culpabilidade, mas sobre a questão se o processo
    deveria continuar ou ser arquivado.  Ainda
    que se pudesse supor que as denúncias correspondentes fossem certas, isto não
    poderia constituir uma violação da  disposição
    em referência.   44.          A Comissão
    conclui que o peticionário apresentou denúncias referentes a supostas
    violações de seu direito a proteção e as garantias judiciais, que se
    forem compatíveis com outros requisitos e sejam provados verdadeiros,
    poderiam tender a configurar a violação de direitos protegidos pelos
    artigos 8, 25 e 1(1) da Convenção Americana.  Na medida em que seja necessário, a Comissão examinará
    também, em sua análise de mérito do assunto, a aplicabilidade dos artigos
    XXV e XXVI da Declaração Americana.   V.         
    CONCLUSÕES  45.         
    A Comissão conclui que é competente para conhecer o caso dos autos
    e que a petição é admissível conforme os artigos 46 e 47 da  Convenção Americana.     46.         
    Com base nos argumentos de fato e de direito acima expostos, e sem
    prejulgar o mérito do assunto,   A COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS
    HUMANOS,  DECIDE:   1.         
    Declarar a petição admissível em relação a suposta violação
    dos direitos reconhecidos nos artigos 8, 25 e 1(1) da Convenção Americana
    e, no que for pertinente, dos artigos XXV e XXVI da 
    Declaração Americana.  As
    denúncias formuladas a respeito do  artigo
    10 da  Convenção Americana são
    inadmissíveis.            
    2.         
    Notificar as partes desta decisão.            
    3.         
    Prosseguir com a análise do mérito do assunto.   4.          Publicar o
    presente relatório e incluí-lo no seu Relatório Anual à Assembléia 
    Geral da OEA.   Dado
    e assinado na sede da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, na
    cidade de Washington, D.C., aos 27 dias do mês de fevereiro de 2002. (Assinado):
    Marta Altolaguirre, Primeira Vice-presidenta; José Zalaquett, Segundo Vice-presidente;
    membros da Comissão Robert K. Goldman, Julio Prado Vallejo, e Clare Kamau
    Roberts. 
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 *
        Segundo o previsto
        no artigo 19(2) do Regulamento da  Comissão,
        seu Presidente, Juan E. Méndez, de nacionalidade argentina, não
        participou do debate nem da decisião do presente caso.      [1]
        Corte IDH, Opinião Consultiva OC-10/89, 14 de julho de 1989, "Interpretação
        da  Declaração Americana
        dos  Direitos e Deveres do
        Homem em relação ao artigo 64 da Convenção Americana sobre Direitos
        Humanos", Serie. A Nº 10, parágrafos 43 - 46.  [2]
        Íd., parágrafo 46. [3]
        Ver
        Corte IDH, Exceções ao esgotamento recursos internos (artigos 46.1,
        46.2.a e 46.2.b da  -Convenção
        Americana sobre Direitos Humanos), Opinião Consultiva OC-11/90 de 10 de
        agosto de 1990, Serie.
        A No. 11, parágrafo 17. 
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