| 
    
    RELATÓRIO Nº 56/02CASO 12.158
 MÉRITO
 BENEDICT JACOB
 GRANADA
 21 de outubro de 2002
           
    RESUMO
    1.    
         
    O presente relatório refere-se a uma petição apresentada perante a Comissão 
    Interamericana de Direitos Humanos (doravante denominada “a Comissão”) por 
    Saul Lehfreund Esq., advogado do escritório jurídico Simons, Muirhead & 
    Burton, de Londres, Reino Unido (doravante denominado “os peticionários”), 
    por carta de 21 de maio de 1999, em nome de Benedict Jacob (doravante 
    denominado “o Sr. Jacob"). Na  petição se alega que o Estado de Granada 
    (doravante denominado “o Estado”) violou os direitos do Sr. Jacob 
    consagrados na  Convenção Americana sobre Direitos Humanos (doravante 
    denominada “a Convenção”). 
    2.       Os 
    peticionários afirmam que o Sr. Jacob, cidadão de Granada, foi julgado e 
    condenado pelo  Estado pelo  delito de homicídio, em virtude do 
    Código Penal de Granada, em 30 de junho de 1997, e que lhe foi imposta uma 
    pena de morte obrigatória na forca, de conformidade com a legislação interna 
    de Granada.[1]  De acordo 
    com os peticionários, o Sr. Jacob apelou da sua sentença perante o Tribunal 
    de Apelações do Caribe oriental, mas sua apelação foi desacolhida por esse 
    tribunal em 8 de dezembro de 1997. Os peticionários informam que o Sr. Jacob 
    interpôs uma petição perante o Comitê Judicial do Conselho Privado, 
    solicitando uma autorização especial para apelar como indigente, e que o 
    Conselho Privado a indeferiu em  16 de dezembro de 1998. 3.      
    Os peticionários argumentam que a petição é admissível porque satisfaz 
    os requisitos do artigo 46 da  Convenção. Também alegam que o Estado 
    violou os direitos do Sr. Jacob consagrados nos  artigos 4(1), 4(6), 
    5(1), 5(2), 5(6), 8 e 24 da  Convenção.  4.       
    Em sua petição, os peticionários solicitaram que a Comissão ordenasse 
    medidas cautelares de acordo com o artigo 25(1) de seu Regulamento e que 
    solicitasse ao Estado que suspendesse  a execução do Sr. Jacob para 
    evitar um dano irreparável, enquanto o seu caso estivesse pendente de 
    decisão da Comissão. Os peticionários também pediram que a Comissão 
    recomendasse ao Estado que revogasse a sentença de morte contra o Sr. Jacob 
    e o colocasse em liberdade. 5.       
    No presente relatório, a Comissão conclui que as denúncias dos  
    peticionários em relação à violação dos direitos do Sr. Jacob consagrados na  
    Convenção satisfazem os   requisitos do artigo 46 da  Convenção e são, 
    portanto, admissíveis. 
    6.       Com 
    base na  informação apresentada e da cuidadosa análise de conformidade 
    com a Convenção Americana, a Comissão conclui que o Estado de Granada é 
    responsável pelo seguinte : 
    1.         
    O  Estado é responsável pela violação dos  direitos do Sr. Jacob 
    consagrados nos  artigos 4(1), 5(1), 5(2) e 8(1), conjuntamente com a 
    violação do artigo 1(1) da  Convenção Americana, por sentenciá-lo a uma 
    pena de morte obrigatória.  2.         
    O  Estado é responsável pela  violação dos  direitos do Sr. Jacob 
    consagrados no  artigo 4(6) da  Convenção, conjuntamente com a 
    violação do artigo 1(1) da  mesma, por não outorgar-lhe um direito 
    efetivo a solicitar a anistia, o indulto ou a comutação da  pena. 3.         
    O Estado é responsável pela violação dos  direitos do Sr. Jacob 
    consagrados no  artigo 5(1) da  Convenção Americana, conjuntamente 
    com a violação do artigo 1(1) da  mesma, por não respeitar os direitos 
    do Sr. Jacob a sua integridade física, mental e moral, ao mantê-lo em 
    detenção em condições desumanas. 
     4.         
    O Estado é responsável pela violação dos  direitos do Sr. Jacob 
    consagrados nos  artigos 8 e 25 da  Convenção, conjuntamente com a 
    violação do artigo 1(1) da  mesma, por não brindar-lhe assistência 
    jurídica para propor uma ação constitucional. II.       
    TRÂMITE PERANTE A COMISSÃO          
      7.       
    Em 21 de maio de 1999, os peticionários apresentaram a petição do Sr. Jacob 
    perante a Comissão. Em 9 de junho de 1999, a Comissão iniciou o trâmite do 
    Caso 12.158 e remeteu ao Estado as partes pertinentes da  petição e os 
    argumentos complementares dos  peticionários, solicitando-lhes suas 
    observações dentro de um prazo de 90 dias, a respeito das denúncias 
    formuladas na petição, bem como toda outra informação adicional em relação 
    ao  esgotamento dos  recursos internos. A Comissão também 
    solicitou ao  Estado que suspendesse a execução do Sr. Jacob enquanto 
    estivesse pendente sua investigação dos  fatos alegados. 8.       
    Em 25 de setembro de 2000, a Comissão reiterou seu pedido de informação ao 
    Estado a respeito da  admissibilidade da  petição e das denúncias 
    nela apresentadas. 
    9        Em 
    20 de agosto de 2001, a Comissão dirigiu-se ao Estado e aos peticionários 
    informando-lhes que se colocava à disposição a fim de procurar uma solução 
    amistosa no caso do Sr. Jacob. 
    10.      
    Em 30 
    de agosto de 2001, os peticionários responderam à Comissão indicando que: 
    "Desejamos informar-lhe que não podemos chegar a uma solução amistosa tendo 
    em vista o fato de que o Estado Parte não demonstrou estar disposto a 
    participar de forma ativa neste assunto”. 11.     
    Até a data deste relatório, o Estado não havia respondido a nenhuma das 
    comunicações da  Comissão, não remeteu informação alguma em relação à 
    admissibilidade ou o mérito da  petição, nem havia respondido à oferta 
    da Comissão de facilitar a busca de uma solução amistosa entre as partes.
     III.      
    POSIÇÃO DAS PARTES SOBRE A ADMISSIBILIDADE 
    
    A.               
    Posição dos  
    peticionários  1.       
    Antecedentes do caso do Sr. Jacob       
               
    12.     Os peticionários informam que em 30 de junho de 
    1997, o Sr. Jacob foi julgado, condenado e sentenciado à morte na forca pelo  
    homicídio de Evadney Bowen, em virtude da  Seção 234 do Código Penal 
    das leis revisadas de Granada de 1958 (fato que ocorreu em 23 de abril de 
    1995). Os peticionários indicam que, segundo a promotoria, a falecida e o 
    Sr. Jacob mantinham relações de amizade e viveram juntos durante algum 
    tempo, mas que haviam se separado  aproximadamente 6 ou 7 meses antes da  
    morte dela ocorrida em 23 de abril de 1995.  Os peticionários informam 
    que, de acordo com a promotoria, em 23 de abril de 1995, o Sr. Jacob estava 
    dentro de seu caminhão estacionado quando avistou a falecida; que o Sr. 
    Jacob a convidou a sair com ele, mas tendo esta recusado, ele a matou.
               
    13.     Os peticionários informam que o Sr. Jacob não 
    depôs perante o tribunal, mas  o Dr. Olubahkle Obikaya, psiquiatra, o fez em 
    seu nome. O Dr. Obikaya atestou que examinou o Sr. Jacob em 23 de junho de 
    1997, e este lhe disse que se tinha a impressão desagradável   de que a 
    falecida, com a ajuda de outra pessoa, “lhe havia feito uma bruxaria e 
    acreditava  realmente que sofreria algum dano ou corria algum perigo." O Dr. 
    Obikaya atestou também que o Sr. Jacob lhe informou que a relação com a 
    falecida era mantida em segredo porque a mãe dela não concordava com a 
    relação de ambos. O Dr. Obikaya declarou que o Sr. Jacob lhe havia informado 
    que em 23 de abril de 1995, data em que ocorreu a morte da Sra. Bowen esta e 
    ele mantinham uma relação amistosa mas que o última coisa que recordava que 
    ela havia dito era: “Dennis, você vai morrer."[2]           
    14.     Os peticionários indicam que o Dr. Obikaya 
    atestou que a essa altura ocorreu uma alteração repentina no estado mental 
    do Sr. Jacob, talvez uma descarga elétrica cerebral anormal, e que é 
    possível que o Sr. Jacob estivesse nesse estado no dia do crime. O Dr. 
    Obikaya declarou que, na realidade, esse é “um estado em que a pessoa afirma 
    uma série de ações das  que é totalmente inconsciente e das que não 
    pode responsabilizar-se depois”, e que alguém nesse estado não poderia dizer 
    se a ação é correta ou não. Os peticionários alegam que o Dr. Obikaya 
    atestou na  etapa da réplica que era possível que o Sr. Jacob estivesse 
    neste estado na manhã de 23 de abril de 1995, e em resposta aos  jurados, o 
    Dr. Obikaya declarou estar convencido de que o Sr. Jacob estava dizendo a 
    verdade.[3] 2.       
    Posição dos  peticionários sobre a admissibilidade 15.     
    Os peticionários argumentam que o Sr. Jacob cumpriu com os requisitos do 
    artigo 46(1)(a) da  Convenção de que todos os recursos internos 
    disponíveis e efetivos foram esgotados e que a petição é admissível. Os 
    peticionários argumentam que o Sr. Jacob deve ser eximido de esgotar os 
    recursos internos segundo o  artigo 46(2) (b) da  Convenção Americana 
    porque o Estado não lhe ofereceu assistência jurídica para iniciar uma ação 
    constitucional em face da sentença de morte obrigatória.  16.     
    Os peticionários indicam que o Sr. Jacob apelou de sua sentença perante o 
    Tribunal de Apelações do Caribe oriental em Granada, e que sua apelação foi 
    desacolhida por este tribunal em 8 de dezembro de 1997. De acordo com os 
    peticionários, o Sr. Jacob apresentou perante o Comitê Judicial do Conselho 
    Privado solicitando autorização para apelar como indigente, mas que o 
    Conselho Privado indeferiu sua petição em 16 de dezembro de 1998. 
     17.     
    Os peticionários argumentam que o Sr. Jacob não é capaz de propor uma ação 
    constitucional perante a Suprema Corte de Granada para impugnar sua sentença 
    de morte obrigatória como castigo ou tratamento desumano ou degradante por 
    ser indigente e porque o Estado não outorga verbas nem assistência a 
    indigentes para estes possam iniciar essas ações. Os peticionários 
    argumentam que a Constituição é um documento legal complexo e que, portanto, 
    requer uma representação jurídica especializada para que a ação tenha 
    perspectivas razoáveis de tramitação. Alegam que a falta de recursos 
    financeiros do Sr. Jacob e a não disponibilidade de assistência jurídica lhe 
    impedem propor uma ação constitucional, razão pela qual o recurso resulta 
    ilusório. O peticionário também afirma que existe grande  escassez de 
    advogados de Granada dispostos a representar gratuitamente o Sr. Jacob. 18.     
    Os peticionários argumentam que a ausência de assistência jurídica para 
    indigentes é suficiente para estabelecer a inexistência de recursos internos 
    para efeitos do seu esgotamento. A fim de respaldar a sua posição, os 
    peticionários baseiam-se na  decisão do Comitê de Direitos Humanos das 
    Nações Unidas (doravante denominado “o CDH”) em Champagnie, Palmer & 
    Chisolm contra Jamaica,[4] em 
    que o Comitê afirmou o seguinte: Com 
    respeito à possibilidade de os autores interporem uma ação constitucional, o 
    Comitê considera que, na ausência de assistência jurídica, a ação 
    constitucional não é um recurso disponível no  caso.  Em tal 
    sentido, o Comitê conclui que não está impedido pelo  artigo 5(2)(b) do 
    Protocolo Opcional de examinar a comunicação.[5] 19.     
    Os peticionários também indicam que o artigo 5(2) da  Constituição de 
    Granada está redatado de modo de imunizar contra impugnação leis e castigos 
    que eram legais antes da  independência do país. Os peticionários 
    afirmam que essas disposições tem efeito de congelar na  época colonial 
    uma legislação que, sem exceções, autoriza a pena de morte obrigatória na 
    forca.  Ademais indicam que não é possível argumentar perante nenhum 
    tribunal de Granada que a pena de morte é inconstitucional, por seu caráter 
    obrigatório ou porque a execução da  sentença de morte na forca é 
    cruel, a menos que a maneira em que é  administrada fosse ilegítima 
    antes da  independência do país.  Os peticionários assinalam que 
    somente pode-se argumentar sobre a legalidade ou não da  pena de morte 
    obrigatória na  forca perante esta Comissão, sob o amparo da  
    Convenção. 3.       
    Argumentos do Sr. Jacob sobre o mérito de seu caso  
    Artigos 4, 5, 8 e 24 da  Convenção – O 
    caráter obrigatório da pena de morte e a prerrogativa de clemência 
     a.       
    Caráter obrigatório da  pena de morte 
    20.     Os peticionários 
    afirmam que a imposição de uma sentença de morte obrigatória contra o Sr. 
    Jacob depois de sua condenação por homicídio constitui uma violação de seus 
    direitos, amparados nos  artigos 4(1), 4(6), 5(1), 5(2), 5(6), 8 e 24 
    da  Convenção. 21.     
    Os peticionários referem-se aos antecedentes legislativos da  pena de 
    morte em Granada e informam que, até 1974, Granada era uma colônia británica 
    cuja legislação penal consistia no  direito comum (common law) e  
    nos  códigos penais locais que foram desenvolvidos na Inglaterra e 
    Gales, e que, de acordo com a Lei (britânica) de delitos contra a pessoa, 
    de 1861, o castigo pelo  homicídio era a morte. Os peticionários 
    afirman que no  Reino Unido a Seção 7 da  Lei de homicídios de 
    1957 restringia a pena de morte ao delito de homicídio punível com pena 
    capital, segundo a Seção 5 , ou o de homicídio reiterado, segundo a Seção 6. 
    Os peticionários também indicam que a Seção 5 da  Lei de homicídios 
    classificava o homicídio punível com pena capital como o cometido mediante 
    disparo ou explosão, o cometido no  curso ou fomento de um roubo, o 
    cometido com o fim de resistir ou evitar uma detenção ou de escapar à 
    custódia estatal, e o cometido contra policiais ou funcionários carcerários 
    durante o cumprimento de seus deveres. 
    22.     Ademais, os 
    peticionários afirmam que a Seção 2 da  Lei de homicídios contém  
    disposições para reduzir o delito de homicídio ao de homicídio culposo 
    quando seja cometido por uma pessoa que, no  momento de cometer o delito, 
    encontre-se num estado mental anormal que anule substancialmente sua 
    responsabilidade mental pelos atos e lhe impeça de admití-los, ou quando 
    seja parte de um homicídio (restrição da responsabilidade).  Os 
    peticionários indicam que a Seção 3 da  Lei de homicídios de 1957 
    estendeu a defesa devido ao direito comum, e que se pode reduzir o homicídio 
    a homicídio culposo quando exista provocação por fatos ou dizeres que façam 
    com que a pessoa perda seu controle. Ademais, os peticionários informam que 
    a Lei de homicídios de 1957 não era aplicada em Granada antes da  
    independência  do país e que não foi estabelecida nenhuma disposição para o 
    homicídio não punível com pena capital nem para a defesa por restrição da  
    responsabilidade. 
    23.     Segundo os 
    peticionários, Granada tornou-se independente como Estado em 7 de fevereiro 
    de 1974, quando aprovou sua Constituição, e que o Capítulo I da  mesma 
    versa sobre a proteção dos  direitos e liberdades fundamentais do 
    indivíduo, cujo artigo 5 dispõe: 
    (1)    
    
    Ninguém será submetido a 
    tortura ou a um castigo ou tratamento desumano ou degradante. 
    (2)    
    Nada do disposto por uma Lei ou 
    fato sob a autoridade de um a Lei será considerado incompatível ou 
    violatório deste artigo na  medida em que a Lei em questão autorize a 
    aplicação de alguma descrição de castigo que fosse legal em Granada 
    imediatamente antes de entrar em vigor a presente Constituição. 
    24.     À luz do disposto 
    no  artigo 5 da  Constituição, os peticionários indicam que 
    aceitam que a sentença de morte por homicídio não viole a Constituição de 
    Granada e que o artigo 5(2) da  mesma impeça que os tribunais de 
    Granada ou o Conselho Privado interpretem  o  direito a não ser submetido a 
    um castigo desumano ou degradante no sentido de que proibe a administração 
    da  pena de morte em todos os casos de condenação por homicídio.[6]  
    Ao mesmo tempo, os peticionários argumentam que impor uma pena de morte 
    obrigatória contra o Sr. Jacob, sem dar-lhe a oportunidade de apresentar 
    provas de circunstâncias atenuantes em relação a sua pessoa ou com o delito 
    cometido, constitui uma violação de seus direitos consagrados nos  
    artigos 4, 5, 8 e 24 da  Convenção.  
    25.     Em respaldo a sua 
    posição, os peticionários referem-se à prática de outros Estados e citam, 
    por exemplo, o  caso  Woodson contra Carolina del Norte[7] 
    no qual a Corte Suprema de Estados Unidos entendeu que a imposição 
    automática da  sentença de morte contra todos os condenados por um 
    delito específico é incompatível com “a evolução das normas de decência que 
    são um sinal de maturidade de uma sociedade”. Os peticionários argumentam 
    que a Corte Suprema deixou claro que a aplicação de uma sentença de morte 
    obrigatória em todos os casos de homicídio, sem critérios objetivos para sua 
    aplicação nos  casos particulares, depois de uma audiência imparcial, é 
    inconstitucional. Ademais, os peticionários indicam que a Corte Suprema 
    entendeu também que: 
    nos  casos de pena capital, o respeito 
    fundamental pela  humanidade que orienta a oitava emenda requer a 
    consideração do caráter e os antecedentes do réu e das circunstâncias do 
    delito, como parte constitucionalmente indispensável do processo de 
    aplicação da  pena de morte.[8]
     
    26.     Os peticionários 
    entendem que o Tribunal Constitucional de África do Sul foi além e seguiu o 
    Tribunal Constitucional da Hungria, declarando que a pena de morte é 
    inconstitucional per se, na  Decisão 23/1990(X.31). No caso 
    Bachan Singh contra Estado de Punjab, a Corte Suprema da  Índia 
    determinou que a pena de morte não é inconstitucional per se,[9] 
    em parte porque existia discricionariedade judicial para sua aplicação. Com 
    base nestas autoridades nacionais, os peticionários argumentam que os 
    Estados que mantém a pena de morte devem estabelecer uma distinção entre 
    homicídio punível com pena capital e o homicídio não punível com pena 
    capital, e devem estabelecer um procedimento adequado para o pronunciamento 
    das sentenças que permita examinar se deve impor-se ou não a pena de morte 
    nos  casos puníveis com pena capital.   
    27.     A este respeito, 
    os peticionários fazem referência a uma emenda de 1992 à Lei de delitos 
    contra a pessoa de 1861 da Jamaica, que distingue entre o homicídio 
    punível com pena capital e o  homicídio não punível com pena capital. Alegam 
    que, se o Sr. Jacob tivesse sido julgado no  Reino Unido ou na Jamaica, 
    teria sido submetido à acusação de “homicídio não punível com pena capital”, 
    pois seu delito não foi um homicídio de caráter horrendo que justifique a 
    pena de morte. Por último, os peticionários afirmam que a legislação de 
    Belize incorporou a discricionariedade judicial na  aplicação da  
    pena de morte.  
    28.     Os peticionários 
    argumentam que a Convenção Americana é um instrumento vivo, que respira e 
    evoluciona, refletindo as normas contemporâneas de justiça moral e decência, 
    e que comparte esta qualidade com outros instrumentos internacionais como o 
    Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos (doravante denominado  “o 
    PIDCP”) e a Convenção Européia para a Proteção dos  Direitos e 
    Liberdades Fundamentais (doravante denominada “a Convenção Européia”).[10] 
    Os peticionários indicam que aceitam que o artigo 4 da  Convenção 
    Americana não qualifica a pena de morte como ilegítima per se, porém,
     de acordo com os comentaristas,[11] 
    o artigo 4 da  Convenção é mais restritivo das circunstâncias em que se 
    pode impor a pena de morte, em comparação com as disposições pertinentes do 
    PIDCP e da Convenção Européia.   
    29.     Segundo os 
    peticionários, o artigo 4 da  Convenção é expressamente abolicionista 
    em sua orientação e aspiração, e prescreve condições para a implementação da  
    pena de morte. Por exemplo, a pena de morte não pode ser aplicada para 
    menores de 18 anos ou maiores de 70 anos, nem a réus primários. Os 
    peticionários alegam que a aplicação da  pena de morte obrigatória 
    contra o Sr. Jacob pode tornar-se violatória do artigo 4 em duas situações. 
    Em primeiro lugar, não se pode considerar que esta pena esteja reservada 
    exclusivamente para os delitos mais graves, como estipulado pelo artigo 
    4(2). Ademais, não se distingue entre os distintos casos de homicídio, nem 
    garante que casos iguais sejam tratados igualmente, motivo pelo qual resulta 
    arbitrária e pode causar discriminação injusta.  
    30.     Os peticionários 
    afirmam que os redatores da  Convenção Americana, após considerar 
    devidamente as tendências abolicionistas nos Estados hispânicos e as 
    tendências restricionistas nos Estados Unidos, pretenderam que a restrição 
    aos casos mais graves do artigo 4(2) fosse mais que um mero rótulo legal e 
    exigisse certa classificação ou a oportunidade de apresentar argumentos 
    sobre se uma determinada alegação de homicídio merece a morte. Ademais, os 
    peticionários argumentam que a maneira em que se administra a pena na 
     Granada torna a privação da  vida arbitrária e contraria o artigo 4(1) 
    da  Convenção Americana, e que o fato de que certas sentenças de morte 
    serem legítimas em virtude do artigo 4(2) da  Convenção Americana não 
    significa que não possam ser consideradas arbitrárias em virtude do artigo 
    4(1), ou cruéis, desumanas ou degradantes, em vioação do artigo 5 da  
    Convenção Americana. 
    31.     Os peticionários 
    argumentam que se pode chegar a conclusões similares em relação ao artigo 5 
    da  Convenção Americana. Segundo os peticionários, foi reconhecido há 
    muito tempo pelas autoridades judiciais que a pena de morte tem 
    características que a descrevem como cruel e desumana, mas isto não a torna 
    ilegítima quando aplicada em conformidade coma as obrigações internacionais 
    dos  Estados.[12] Ao mesmo 
    tempo, os peticionários argumentam que a pena de morte pode ser considerada 
    ilegal pela  maneira em que é imposta e que certos fatores vinculados à 
    maneira em que foi imposta a sentença de pena  morte contra o Sr. Jacob 
    podem ser considerados  violatórios do artigo 5 da  Convenção e 
    determinarem a ilegitimidade da  execução em virtude do artigo 4 da  
    Convenção. Esses fatores incluem o período transcorrido desde a imposição da 
    sentença, as condições de detenção do Sr. Jacob em espera de execução e a 
    crueldade de sentenciar à morte quando existe na Granada uma moratória na  
    aplicação das sentenças de morte há 20 anos.  
    32.     Os peticionários 
    argumentam que a sentença de morte obrigatória imposta ao Sr. Jacob viola os 
    artigos 8 e 24 da  Convenção visto que a Constituição da Granada não  
    permite alegar que sua execução é inconstitucional por ser desumana, 
    degradante ou cruel, nem  outorga ao Sr. Jacob o direito a uma audiência ou 
    um julgamento sobre a questão se a pena de morte deve ser imposta ou 
    executada. Os peticionários afirmam também que o Estado violou os direitos 
    do Sr. Jacob à igual proteção da  Lei ao impor-lhe uma sentença de 
    morte obrigatória sem nenhum processo judicial para estabelecer se a pena 
    deve ser imposta ou executada nas circunstâncias de seu caso.  
     
    33.     Os peticionários 
    afirmam que a sentença de morte obrigatória é um castigo arbitrário e 
    desproporcionado a menos que exista margem para circunstâncias atenuantes 
    individuais, e que sequer se pode impor uma sentença de custódia breve sem 
    outorgar essa oportunidade de apresentar atenuantes perante a autoridade 
    judicial que pronuncia a sentença. De acordo com os peticionários, é 
    necessário que existam critérios imparciais e objetivos para determinar se 
    um condenado de homicídio deve realmente ser executado e, caso se execute a 
    todos os homicidas, a pena de morte seria cruel por não admitir nenhuma 
    discricionariedade. Os peticionários também argumentam que uma Lei que é 
    obrigatória na  etapa da  sentença e comporta uma 
    discricionariedade pessoal ilimitada na  etapa de comutação rompe com 
    os princípios definidos pela  Corte Suprema dos Estados Unidos e viola 
    o princípio da  igualdade perante a Lei. Os peticionários argumentam 
    que em  Granada nem todos os sentenciados a morte são executados e que opera 
    a prerrogativa de clemência para comutar uma série de penas.  
     
    34.     Por último, os 
    peticionários sugerem que o Estado considere a conversão da  moratória 
    das execuções que existe em Granada desde 1978 em uma abolição legislativa. 
    A este respeito, os peticionários indicam que aceitam que o Estado não tenha 
    abolido a pena de morte em sua legislação e não a tenha aplicado desde 1978.  
    Os peticionários argumentam que nos  últimos vinte anos várias  pessoas 
    foram sentenciadas à pena de morte pelo  delito de homicídio e que elas 
    vem sofrendo os  horrores da  expectativa de morrer na forca e estão 
    confinadas à espera de execução nas celas da  penitenciária de 
    Richmond, sem nenhuma  intenção real das autoridades de executar o castigo. 
    Os peticionários assinalam que respeitam  as tendências humanitárias do 
    Governo de Granada que deram lugar à moratória, mas sugerem que esta 
    moratória de facto deveria ser transformada em abolição legislativa. 
    Os peticionários afirmam que, se o Estado derroga a pena de morte mediante 
    legislação, a sentença de morte contra o Sr. Jacob deve ser comutada 
    rapidamente por prisão perpétua, para que ele não sofra anos a agonia da  
    incerteza acerca de sua possível execução. 
    (2)      A 
    perrogativa de clemência 
    35.     Os peticionários 
    argumentam que, na  medida em que os rigores da  pena de morte 
    obrigatória são mitigados pela  faculdade de indulto e comutação da  
    sentença exercida pelo  Comitê Assessor sobre a prerrogativa de 
    clemência, de acordo com o disposto nos  artigos 72, 73 e 74[13] 
    da  Constituição de Granada, não existem critérios para o exercício 
    dessa discricionariedade, nem informação sobre se esta discricionariedade é 
    exercida tendo em conta as provas admissíveis quanto aos fatos vinculados às 
    circunstâncias do delito. Também indicam que o réu não tem direito a 
    apresentar comentários orais ou escritos sobre a questão do indulto, não tem 
    direito a ver ou comentar o relatório do juiz de primeira instância que o 
    Comitê Assessor deve examinar de acordo com o artigo 74(1) da  
    Constituição de Granada, nem comentar alguma das razões identificadas por 
    este juiz ou por outros com relação a se deve ou não executar a pena de 
    morte . 
    36.     Os peticionários 
    indicam que no  caso ReckLei contra O Ministro de Segurança Pública 
    N° 2,[14] o Conselho 
    Privado entendeu que o condenado não tem direito a apresentar argumentos nem 
    a assistir a audiência perante o Comitê Assessor sobre a Prerrogativa de 
    Clemência estabelecido conforme os artigos 73 e 74 da  Constituição de 
    Granada. Aliás, o  Conselho Privado decidiu que a faculdade de indulto é 
    pessoal do ministro responsável e não está sujeita a revisão judicial, 
    declarando o seguinte: 
    O exercício real, por este Ministro 
    designado, de sua discricionariedade no  caso de pena de morte é 
    diferente.  Este relaciona-se com um regime automaticamente aplicável 
    de acordo com o ministro designado, depois que este consulta o Comitê 
    Assessor, que decide, em exercício de sua discricionariedade pessoal, se 
    recomenda ou não o Governador Geral a seguir o curso da  Lei.  Por 
    sua própria natureza, a discricionariedade do Ministro, se exercida em favor 
    do condenado, implicará num afastamento da  Lei.  Essa decisão é 
    adotada como ato de clemência e, como se dizia antes, como ato de graça.[15] 
    37.     Os peticionários 
    também afirmam que a violação dos  direitos do Sr. Jacob à igualdade 
    perante a Lei em razão da pena de morte obrigatória está ainda mais agravada 
    pelo  fato de que não tem o direito a ser ouvido perante o Comitê 
    Assessor sobre a prerrogativa de clemência, o que, de por si só, é 
    violatório do artigo 4(6) da  Convenção Americana. A este respeito, os 
    peticionários argumentam que é possível que os cidadãos mais pobres de 
    Granada tenham menos possibilidades que os ricos de receber uma comutação ou 
    outras formas de tratamento discriminatório de acordo com a situação vigente, 
    embora se desconheca a existências de estudos empíricos sobre esta questão. 
    Os peticionários referem-se a decisões da  Corte Suprema dos Estados 
    Unidos e ao Tribunal Constitucional de África do Sul, as quais identificaram 
    uma tendência à discriminação na  aplicação da  prerrogativa de 
    clemência. Ademais, os peticionários afirmam que compete à parte que priva a  
    vida do Sr. Jacob estabelecer a inexistência de desigualdade e discriminação 
    na sua legislação penal.  c.      
    Artigo 5 – Condições de detenção e método de execução            
     (i)      Condições de detenção 
    38.     Os peticionários 
    argumentam que o Estado violou os direitos do Sr. Jacob consagrados nos  
    artigos 5(1) e 5(2) da  Convenção, em razão de suas condições de 
    detenção. De acordo com os peticionários, desde  a reclusão do Sr. 
    Jacob na  penitenciária de Richmond Hill ele vem sendo mantido em 
    condições consideradas por organizações internacionais de direitos humanos 
    como violatórias de normas internacionalmente reconhecidas. Os peticionários 
    argumentam que as organizações não governamentais concluiram que o Estado 
    violou uma série de instrumentos internacionais destinados a dar aos 
    reclusos um nível mínimo de proteção, em razão de condições insuficientes de 
    alojamento, higiene, alimentação e atenção médica. 39.     
    A fim de respaldar as suas alegações, os peticionários recorrem à informação 
    relacionada com as condições carcerárias no  Caribe em geral. A 
    respeito, os peticionários informam que todos os reclusos a espera de 
    execução em Granada estão confinados na  penitenciária de Richmond 
    Hill, que foi construida no  século XIX; que esta penitenciária foi 
    desenhada para alojar 130 reclusos, mas em outubro de 1996 tinha uma 
    população de 330 reclusos. Os peticionários referem-se a vários relatórios 
    da  organização não governamental "Caribbean Rights", que no 
    relatório de 1990, "Deprived of their Liberty," a organização 
    formulou as seguintes observações sobre as condições carcerárias no Caribe 
    em geral, incluindo Granada:  Na  
    maioría das prisões visitadas no Caribe, os reclusos tem que usar um balde 
    em frente dos  demais e permanecem na cela com esse balde durante 
    muitas horas, com frequência 15 ou 16 horas por dia.  Este era o caso 
    na  prisão para homens de San Vincente, Granada, Trinidad e South 
    Camp Rehabilitation Centre, bem como na  penitenciária do Distrito 
    de St. Catherine, na Jamaica.[16] Tanto em San 
    Vincente como em Granada, o uniforme da  penitenciária para homens 
    consistia numa camiseta e calças curtas azuis,  decentes mas não muito 
    dignos.  Em Granada, não 
    havia celas de castigo separadas.  Os reclusos castigados eram 
    divididos em blocos de segurança especial.  Não existia castigo 
    corporal, mas o castigo era de dois tipos, alimentação restringida e perda 
    das saídas das celas por até 90 dias, embora 
    soube-se que eram raros os casos de reclusos que perderam as saídas por 
    tanto tempo.  Não existem mecanismos de apelação contra a imposição de 
    castigos.[17]   40.     O  
    relatório de 1990 do Caribbean Rights também indica que nesse ano 
    havia 20 reclusos sentenciados a morte em Granada, e descreve as condições 
    da  reclusão a espera de execução em Granada nos  seguintes termos: Os 
    reclusos sentenciados a morte eram mantidos em unidades de segurança 
    especial atendidas por funcionários carcerários que usavam um uniforme 
    diferente dos  funcionários da  penitenciária no  resto das 
    instalações, um uniforme verde do tipo de combate.  Havia três unidades 
    deste tipo, cada uma com um corredor no  meio e oito ou dez celas de 
    cada lado da  porta.  As portas da  cela eram maciças, com 
    uma abertura retangular na altura da vista.  Os reclusos destas 
    unidades usavam a mesma roupa que os demais reclusos, que consiste numa 
    camiseta e uma calça curta azul.  Quando uma visita chegava, os 
    funcionários carcerários nas unidades de segurança  especial abriam a porta 
    exterior, cumprimentavam o  funcionário superior presente e recitavam uma 
    declaração de estilo militar  que incluia os números dos  
    recluidos e a menção de que tudo estava em ordem.  Logo, o oficial 
    recorria a fila gritando o nome de cada recluso a medida que passava.  
    O recluso punha-se em posição de atenção em meio da  cela, com as mãos 
    nas costas e respondia "Senhor"… Os reclusos da  unidade de segurança 
    especial dispunham de uma hora para exercícios por dia, caso fosse possível, 
    e as vezes um pouco mais.[18] 
    41.     Baseada nestas 
    observações, a Caribbean Rights formulou diversas recomendações a 
    respeito das condições de detenção dos  condenados no  Caribe, 
    incluindo aquelas descritas a seguir: O 
    tratamento dos reclusos a espera de execução exacerba um castigo que já é 
    totalmente inaceitável.  A excepcional desumanidade das condições 
    físicas denunciadas na Guiana e Trinidad e Tobgo observadas em San Vicente e 
    Granada constituem uma imposição intolerável  de crueldade.  É 
    compreensível  que se imponha uma grande medida de segurança e é  necessário 
    certo controle, mas manter os reclusos sentenciados a morte, a vezes durante 
    anos, em condições equivalentes ou piores que as celas de castigo, é 
    intolerável.[19] 
    A manutenção dos  reclusos sentenciados a 
    morte nas condições que atualmente imperam nos  blocos de segurança 
    especial de Granada é inapropriada e deve cessar de imediato. 
    Obrigar os prisioneiros sentenciados a morte a 
    viver com luz 24 horas por dia deve cessar de imediato. Restringir o 
    programa de atividades dos  reclusos a espera de sentença de morte a 
    uma hora de exercício por dia deve cessar de imediato. 
    
    Os reclusos sentenciados a morte devem ter 
    direito a um número substancial e um tempo substancial de visitas com seus 
    familiares. 42.     
    Da mesma forma, num  relatório de dezembro de 1991 entitulado "Improving 
    Prison Conditions in the Caribbean," a Caribbean Rights assinalou 
    várias preocupações formuladas por Vivien Stern, Secretária Geral do 
    Penal Reform International, em relação aos  direitos de visita dos  
    reclusos e sua possibilidade de intercambiar correspondência: Em 
    Granada, a visita oficial permitida é de 15 minutos por mês para os reclusos 
    condenados e de 15 minutos por semana para os reclusos não condenados.  
    Um contato normal civilizado era impossível. A visita era realizada através 
    de grades, com uma separação entre as duas grades de umas 18 polegadas, 
    através das quais o  visitante e o  recluso podiam comunicar-se.  
    Provavelmente, a única coisa a se fazer nestas circunstâncias era gritar um 
    ao outro.  Escrever correspondência é outra manera de manter contato.  
    Também neste aspecto existiam severas restrições.  Em Granada, os 
    reclusos podem escrever e receber uma carta por mês.  Toda a 
    correspondência que entra e sai era lida por censores, inclusive as cartas 
    escritas por aqueles que haviam cometido delitos menores.[20] 43.     
    Em respaldo as suas alegações sobre as condições de detenção do Sr. Jacob 
    violatórias do artigo 5(1) e 5(2) da  Convenção, os peticionários 
    referem-se a várias decisões do Comitê de Direitos Humanos da  ONU (doravante 
    denominado "Comitê da  ONU"), que determinou que as condições de 
    detenção violavam os artigos 7[21] 
    e 10(1)[22] do Pacto 
    Internacional de Direitos Civis e Políticos (PIDCP).  Estes casos 
    incluem Antonaccio contra Uruguay,[23] 
    no qual o Comitê entendeu que a detenção em confinamento solitário durante 
    três meses e a denegação de tratamento médico constituiam uma violação do 
    Pacto, e De Voituret contra Uruguay,[24]  
    no qual o Comitê entendeu que o confinamento solitário por três meses numa 
    cela praticamente sem luz natural violava os direitos do detido em virtude 
    do Pacto.  Os peticionários também referiram-se à decisão de Mukong 
    contra Camerún,[25] em que 
    o Comitê da  ONU sugeriu que as condições de detenção que não cumpriam 
    com as Regras Mínimas da  ONU para o Tratamento de Reclusos violava os 
    artigos 7 e 19(1) do PIDCP, e que as normas mínimas para o tratamento humano 
    dos reclusos são aplicáveis independentemente do nível de desenvolvimento do 
    Estado. Quanto às 
    condições de detenção em geral, o Comitê observa que devem ser cumpridas 
    certas normas mínimas em relação com as condições de detenção, 
    independentemente do nível de desenvolvimento do Estado parte. (Por exemplo, 
    as Regras Mínimas da  ONU para o Tratamento do Recluso).  Cabe 
    ressaltar que estes são requisitos mínimos que o Comitê considera que devem 
    ser observados sempre, embora as condições econômicas ou orçamentárias 
    dificultem o cumprimento destas obrigações.[26] 44.     
    Os peticionários argumentan que a jurisprudência da Corte Européia sobre o  artigo 
    3[27] da  Convenção 
    Européia respalda suas alegações de que as condições de detenção do Sr. 
    Jacob são violatórias de seus direitos consagrados no artigo 5 da Convenção 
    Americana.  Os peticionários baseiam-se no  Caso Grego,[28] 
    en que a Corte conclui que as condições de detenção podem  equivaler a 
    tratamento desumano quando levam ao confinamento, falta de artefatos para 
    dormir, elementos insuficientes de higiene, alimentos e recreação 
    insuficientes e a detenção sem comunicação. Da mesma forma, em Chipre 
    contra Turquía,[29] a Corte 
    concluiu que as condições em que o alimento era racionado a água potável e o 
    tratamento médico oferecidos aos detidos constituiam um tratamento desumano.  
    Os peticionários também argumentam que esses casos reconheciam que a falta 
    de prestação de atenção médica adequada poderia configurar um tratamento 
    desumano, ainda que não houvesse maus tratos. 45      
    Além disso, os peticionários argumentam que as condições em que está detido 
    o  Sr. Jacob na  penitenciária de Richmond Hill constituem violações 
    das Regras Mínimas das Nações Unidas para o Tratamento de Reclusos, a saber: 
    as regras 10, 11ª, 11B, 12, 13, 15, 19, 22(1), 22(2), 22(3), 24, 25(1), 
    25(2), 26(1), 26(2), 35(1), 36(1), 36(2), 36(3), 36(4), 57, 71(2), 72(3) e 
    77.  46.     
    Com relação ao artigo 4 da  Convenção, os peticionários argumentam que 
    o Sr. Jacob está detido em condições desumanas e degradantes, que tornam 
    ilegítima a execução da  sentença e que executá-lo em tais 
    circunstâncias constituiria uma violação dos  direitos consagrados nos 
    artigos 4 e 5 da  Convenção Americana.  A fim de apoiar a sua 
    petição, os peticionários referem-se ao caso de Pratt e Morgan contra o 
    Procurador Geral da Jamaica[30] 
    em que o Conselho Privado entendeu que a detenção prolongada a espera da  
    pena de morte violaria o direito consagrado na  Constituição da Jamaica 
    a não ser submetido a um tratamento desumano e degradante. Os peticionários 
    argumentam também que a ilegitimidade da  execução do Sr. Jacob não 
    pode ser considerada separadamente da  detenção que a precedeu  e que 
    deve ser considerada que as condições de detenção a que está submetido 
    tornam ilegítima sua execução, da  mesma maneira que a detenção 
    prolongada a espera de execução.  (ii)      
    Método de execução em Granada 47.     
    Os peticionários argumentam que a execução da sentença de morte na forca, 
    como previsto na legislação da Jamaica, constitui um tratamento ou castigo 
    cruel e desumano per se, violatório dos  artigos 5(1) e 5(2) da  
    Convenção.  A este respeito, os peticionários alegam que, ainda que o 
    artigo 4(2) da  Convenção admita a imposição da  pena de morte em 
    certas circunstâncias limitadas, todo método de execução previsto por lei 
    deve estar desenhado de modo de evitar um conflito com o  artigo 5 da  
    Convenção.[31]            
    48.     Em respaldo a seus argumentos, os peticionários 
    anexaram relatos detalhados dos  efeitos físicos, fisiológicos e 
    psicológicos do enforcamento de um recluso condenado, descritos no 
    depoimento do Dr. Harold Hillman de 28 de abril de 1999, o Dr. Albert Hunt, 
    de 1º de julho de 1997 e do Dr. Francis Smith, de 24 de março de1996.  
    Com base nestas evidências, os peticionários defendem que a execução da  
    sentença de morte do Sr. Jacob na  forca violaria o artigo 5(2) da  
    Convenção posto que: (a)         
    a morte por enforcamento constitui um tratamento desumano e degradante, já 
    que não causa a morte instantânea e existe um alto risco  inadmissível 
    de que o Sr. Jacob sofra uma morte desnecessariamente dolorosa e torturante 
    por estrangulação;  (b)       
    a pressão no cérebro aumentará e isto vem normalmente acompanhado de graves 
    dores de cabeça. A maior  pressão pode ser vista pelo inchaço do rosto, 
    olhos e língua; (c)         
    a obstrução da  traquéia eleva a concentração de dióxido de carbono no  
    sange, o que leva a que a pessoa queira respirar mas não pode fazê-lo devido 
    à obstrução. Isto causa grande ansiedade como ocorre durante a estrangulação. 
    A pessoa não pode gritar nem reacionar normalmente à ansiedade e a dor, pois 
    tem os membros atados; (d)        
    a pele da área onde está a corda é rasgada com a caída do corpo e isto 
    provoca imensa dor; e (e)        
    os 
    efeitos humilhantes do enforcamento no corpo equivalem claramente a um 
    tratamento e castigo degradante.           
    49.     Na opinião dos peticionários, a execução do Sr. 
    Jacob por enforcamento nestas  circunstâncias não satisfaria a prova do 
    “menor sofrimento físico e mental possível”, motivo pelo qual é um 
    tratamento cruel e desumano, violatório do artigo 5 da  Convenção.
     
    (d)      Artigo 8 – 
    Indisponibilidade de assistência jurídica para ações constitucionais 
     50.     
    Os peticionários afirmam que o Estado violou os direitos do Sr. Jacob 
    consagrados no  artigo 8 da  Convenção porque ele não teve acesso 
    à assistência jurídica para iniciar uma ação constitucional perante os 
    tribunais de Granada. Os peticionários alegam  que o Sr. Jacob é indigente 
    e, portanto, não possui recursos privados para iniciar uma ação 
    constitucional a fim de impugnar a violação de seus direitos constitucionais. 
    Os peticionários também alegam que em  Granada existe grande escassez de 
    advogados dispostos a representar o Sr. Jacob gratuitamente.  Os 
    peticionários afirmam que o fato de o Estado não proporcionar assistência 
    jurídica ao Sr. Jacob para propor uma ação constitucional lhe nega um 
    recurso efetivo, que inclui o acesso de fato e de direito aos tribunais. A 
    fim de respaldar suas alegações, os peticionários recorrem as decisões da  
    Corte Européia de Direitos Humanos nos  casos Golder contra  Reino 
    Unido,[32] e Airey 
    contra Irlanda,[33] em que 
    a Corte Européia entendeu que o artigo 6 da  Convenção Européia[34] 
    impõe obrigações positivas aos Estados em proporcionar assistência jurídica 
    no interesse da  justiça.  
    51.     Os peticionários 
    argumentam que trata-se de uma interpretação similar do artigo 8 da  
    Convenção Americana. Sendo assim, a ação constitucional nas circunstâncias 
    do caso do Sr. Jacob deve ser considerada como uma ação penal para efeitos 
    do artigo 8(2) da  Convenção, posto que deriva de um processo penal 
    anterior e poderia servir para revogar sua sentença de pena de morte. 
    Cosequentemente, os peticionários argumentam que o artigo 8(2) da  
    Convenção obriga ao Estado a oferecer assistência jurídica ao Sr. Jacob para 
    iniciar una ação constitucional relacionada ao seu proceso penal. Os 
    peticionários argumentam também que o fato de que o Sr. Jacob será executado 
    se não prosperar sua impugnação constitucional, também pesa em favor desta 
    interpretação. B.       
    Posição do Estado 52.     
    Até a data do presente relatório, o Estado não havia respondido a nenhuma 
    das comunicações da  Comissão, datadas de 9 de junho de 1999 e 25 de 
    setembro de 2000, nem proporcionado informação alguma à Comissão em relação 
    com a admissibilidade e os méritos da  petição, e tampouco havia 
    respondido a oferta da  Comissão de facilitar uma solução amistosa 
    entre as partes.  IV.      
    ANÁLISE 
    
    A.               
    Competência da  
    Comissão 53.     
    A Convenção entrou em vigor para o Estado de Granada em 18 de julho de 1978 
    quando este depositou seu instrumento de ratificação. Os peticionários 
    alegam a violação dos  artigos 4, 5, 7, 8 e 24 da  Convenção com 
    respeito a atos ou omissões ocorridos em Granada depois  que a Convenção 
    entrou em  vigor para o Estado. Ademais, a petição neste caso foi 
    interposta pelos  peticionários, advogados de Londres, Reino Unido, em 
    nome de Benedict Jacob, cidadão do Estado de Granada. Por conseguinte, a 
    Comissão tem jurisdição ratione temporis, ratione materiae, e 
    ratione pessoae para examinar as denúncias deste caso.  B.       
    Outros fundamentos da  Admissibilidade 1.       
    Esgotamento dos  recursos internos 54.     
    Os peticionários argumentam que o Sr. Jacob esgotou os recursos internos de 
    Granada depois do desacolhimento de sua apelação contra sua sentença por 
    parte do Tribunal de Apelações do Caribe Oriental de Granada, em 8 de 
    dezembro de 1997.  O Estado não  encaminhou à Comissão observações 
    a respeito da  admissiblidade, incluindo o esgotamento dos  
    recursos internos, nem sobre o mérito da  petição, apesar das 
    comunicações da  Comissão ao Estado datadas de 9 de junho de 1999 e 25 
    de setembro de 2000. Com base nos  antecedentes e de conformidade com 
    os princípios de direito internacional geralmente reconhecidos e nas 
    decisões anteriores da  Comissão,[35] 
    esta conclui que o Estado renunciou  tacitamente ao direito a objetar a 
    admissibilidade da  petição em virtude da regra do esgotamento dos  
    recursos internos, motivo pelo qual decide que a petição é admissível, de 
    acordo com o artigo 46(1)(a) da  Convenção.  
    2.       
    Apresentação da  petição no prazo regulamentar 
    55.     Os peticionários 
    indican que esta petição foi apresentada no prazo, de acordo com o artigo 
    46(1)(b) da Convenção. Os peticionários alegam que o Sr. Jacob foi condenado 
    por homicídio e sentenciado a morte em 30 de junho de 1997, apelou da sua 
    sentença perante o Tribunal de Apelações do Caribe oriental de Granada, mas 
    a mesma foi desacolhida em 8 de dezembro de 1997.  Os peticionários 
    indicam que o Sr. Jacob presentou-se ao Comitê Judicial do Conselho Privado 
    a fim de solicitar uma autorização para apelar como indigente, mas que o 
    Conselho Privado indeferiu seu pedido em 16 de dezembro de 1998. O Estado 
    não contestou  a admissibilidade da petição por estar fora de prazo nem 
    demonstrou por outra via que a petição não tenha sido apresentada no prazo.[36]  
    Portanto, a Comissão conclui, de acordo com sua jurisprudência,
    [37] que esta petição é 
    admissível conforme o artigo 46(1)(b) da  Convenção Americana. 
     
    3.       
    Duplicação de procedimentos 
    56.     Os peticionários 
    indicaram que a matéria da  petição do Sr. Jacob não foi submetida a 
    exame de nenhuma outra instância de investigação internacional, e o Estado 
    não refutou a questão da duplicação de procedimentos, motivo pelo qual a 
    Comissão conclui que a petição é admissível de conformidade com  os 
    artigos 46(1)(c) e 47(d) da  Convenção. 
    4.       Caráter 
    razoável das reivindicações 
    57.     Os peticionários 
    alegaram que o Estado violou os direitos do Sr. Jacob consagrados nos  
    artigos 4, 5, 8 e 24 da  Convenção, e apresentaram alegações de fato 
    que tendem a estabelecer que as supostas violações poderiam ser verdadeiras. 
    Portanto, a Comissão conclui, sem prejulgar o mérito do caso, que os 
    peticionários apresentaram denúncias razoáveis referentes a  violação 
    dos  direitos do Sr. Jacob e que a petição não é inadmissível por 
    virtude do disposto nos  artigos 47(b) e 47(c) da  Convenção. 
    5.       
    Conclusão sobre a admissibilidade 
    58.     De acordo com a 
    análise exposta anteriormente a respeito do requisitos da  Convenção e 
    das disposições aplicáveis do Regulamento da Comissão, e sem prejulgar o 
    mérito da  petição, a Comissão declara que as denúncias apresentadas na  
    petição do Sr. Jacob são admissíveis, de conformidade com o artigo 46 da  
    Convenção. 
    B.                
    Mérito da  petição1.       
    Norma de exame  59.     
    Embora as partes tenham sugerido diversas normas a fim de orientar a 
    Comissão na  determinação das questões sob seu exame, esta esclarece 
    que empreenderá a análise do mérito da denúncia dos  peticionários 
    através de um escrutínio riguroso da prova. Conforme esta norma de exame, a 
    Comissão submeterá as alegações das partes a um exame mais rigoroso para 
    assegurar que toda privação da  vida por parte do Estado em virtude de 
    uma pena de morte cumpra estritamente com os artigos 4, 5 e 8 da Convenção.[38] 
    Esta prova de um escrutínio mais rigoroso, como reconhecido  
    previamente pela Comissão, é compatível com o enfoque restritivo das 
    disposições dos  tratados de direitos humanos sobre pena de morte 
    adotado pela  Comissão e outras autoridades internacionais para com as 
    disposições sobre pena de morte dos  tratados de direitos humanos[39].  
    A prova de un escrutinio mais rigoroso tampouco impede que a Comissão 
    aplique a fórmula da  quarta instância, conforme a qual, em princípio, 
    não examinará a sentença prolatada por  tribunais internos que atuaram 
    dentro de sua competência e com as devidas garantias judiciais, a menos que 
    as alegações do peticionário impliquem numa possível violação de alguns dos  
    direitos consagrados na  Convenção.  
    Portanto, a Comissão aplicará o escrutínio mais rigoroso na determinação das 
    denúncias do presente caso. 
    2.       Artigos 
    4, 5  e 8 da  Convenção – Caráter obrigatório da  pena de morte 
    a.       O Sr. 
    Jacob foi sentenciado a uma pena de morte obrigatória 
    60.     Como relatado 
    anteriormente, os peticionários alegam: i) a violação dos  artigos 4, 
    5, 8 e 24 da  Convenção em relação ao caráter obrigatório da  pena 
    de morte e o processo para a concessão de uma anistia,  indulto ou 
    comutação da  sentença em Granada; ii) a violação do artigo 5 da  
    Convenção em relação as condições de detenção do Sr. Jacob, e iii) a 
    violação do artigo 8 da  Convenção em relação a indisponibilidade de 
    assistência jurídica para iniciar ações constitucionais em Granada. 61.     
    Como assinalado anteriormente, o Estado não respondeu as comunicações da  
    Comissão de 9 de junho de 1999 e 25 de setembro de 2000, solicitando que 
    enviasse a  informação que considerasse pertinente em relação ao esgotamento 
    dos  recursos internos e as denúncias formuladas na  petição do 
    Sr. Jacob, nem respondeu a comunicação da  Comissão em relação a 
    possibilidade de uma solução amistosa no  caso do Sr. Jacob. Em 
    consequência, ao determinar o mérito das alegações que constam na  
    petição em relação com o Sr. Jacob, a Comissão presumirá que os fatos 
    contidos nela são verdadeiros, sempre que as provas não levem a conclusão 
    diferente, de conformidade com o artigo 38 do Regulamento da  Comissão. 62.     
    O Sr. Jacob foi condenado por homicídio em virtude da  Seção 234 do 
    Código Penal de Granada, que dispõe que "qualquer pessoa que cometa um 
    homicídio será sujeita a sofrer a morte e de ser sentenciado a pena de morte". 
    O delito de homicídio em Granada pode, assim, ser considerado passível de "pena 
    de morte obrigatória", a saber, uma sentença de morte que a Lei obriga a 
    autoridade a impor com base exclusivamente na categoria do delito do qual o 
    réu é considerado culpado.  Uma vez que o réu é considerado culpado do 
    delito de homicídio, a pena de morte deve ser imposta obrigatoriamente.  
    O  Tribunal não pode ter em conta as circunstâncias atenuantes ao impor a 
    pena de morte e, portanto, uma vez que o  Sr. Jacob foi considerado 
    culpado por homicídio punível com pena capital, a pena de morte era o único 
    castigo disponível.  O Estado não negou o carácter obrigatório da  
    sentença de morte contra o Sr. Jacob:             
    Em Granada, a sentença de morte é a sentença obrigatória por homicídio em 
    virtude da  Seção 230 do Código Penal, em seu Capítulo 1, que desde sua 
    promulgação não foi emendada em nenhum aspecto material para a questão em 
    estudo.  A maneira da  execução da  sentença autorizada pela  
    Lei é a forca e o pronunciamento da  sentença também estabelece a autoridade 
    legítima para a detenção do condenado em prisão até que seja executada a 
    sentença.  A continua validade constitucional da  sentença de 
    morte está além de toda dúvida em virtude da  Seção 2(1), que 
    estabelece: Ninguém será 
    privado de sua vida intencionalmente exceto em execução da  sentença de 
    um tribunal a respeito de um delito penal conforme a  legislação de 
    Granada.           
    63.     Conforme determinado pela Comissão em casos 
    anteriores, 
    se pode considerar que os delitos de homicídio puníveis com pena capital em 
    Granada estão sujeitos a "uma pena de morte obrigatória", a saber, uma 
    sentença de morte que a lei obriga a autoridade que pronuncia a sentença 
    esclusivamente a impor com base na categoria do delito do qual o réu foi 
    considerado culpado.  Uma vez que o réu é considerado culpado pelo 
    delito de homicídio punível com pena capital, deve ser imposta a pena de 
    morte. Consequentemente, uma vez decretada a condenação  de homicídio 
    punível com pena capital, o Tribunal não pode ter em conta as circunstâncias 
    atenuantes ao sentenciar a morte a uma pessoa.           
    64.     Como indicado na  parte III deste Relatório, 
    o Sr. Jacob alega que o Estado violou seus direitos em virtude dos  
    artigos 4(1), 4(2), 4(6), 5(1), 5(2), 8 e 24 da  Convenção Americana, 
    porque foi sentenciado a uma pena de morte obrigatória pelo  delito de 
    homicídio.  O Sr. Jacob também argumenta que o processo de concessão da 
    anistia,  indulto ou a comutação da  sentença em Granada não 
    oferece uma oportunidade adequada para considerar as circunstâncias 
    individuais e é, per se, violatório do artigo 4(6) da  Convenção. 
      
    [
    íNDICE | ANTERIOR |PRÓXIMO ] 
 
       
       
       
       
       
      
       
       
       
       
       
       
       
      
      72(1)     O 
      Governador Geral pode, em nome de Sua Majestade,  
      (a)    
      outorgar o indulto, com 
      liberdade total ou  sujeito a condições legais, a toda pessoa 
      condenada por un delito;  
      (b)    
      outorgar a toda pessoa a  
      suspensão indefinida ou por um prazo específico da  execução de todo 
      castigo que lhe foi imposto por um delito;  
      (c)    
      
      comutar a pena imposta contra uma pessoa por 
      um delito, por outra forma de castigo menos severa, ou 
      (d)    
      revogar total ou parcialmente 
      todo castigo imposto a uma pessoa por um delito ou toda multa ou pena a 
      favor da  Coroa por um delito. 
      
      (2)   As faculdades 
      do Governador Geral de acordo com a subseção (1) da  presente seção 
      serão exercidas por ele de acordo com o  assessoramento do Ministro 
      que possa ser transitoriamente designado pelo Governador Geral, atuando em 
      conformidade com o assessoramento do Primeiro Ministro.  73(1)     Haverá um Comitê 
      Assessor sobre a prerrogativa de clemência que estará integrado por:
       
      (a)    
      o Ministro transitoriamente 
      designado em virtude da  seção 72(2) desta Constituição, que o 
      presidirá; 
      (b)    
      
      o Procurador Geral; 
      (c)    
      
      o funcionário médico chefe do Governo de 
      Granada, e 
      (d)    
      outros três membros designados 
      pelo  Governador Geral, por instrumento escrito de punho. (2)    
      Um membro do Comitê designado 
      para ele em virtude da  subseção (1)(d) desta seção ocupará o cargo 
      pelo  período especiificado no instrumento de designação: exceto que 
      seu cargo fique vacante. 
      (a)    
      
      no 
      caso em  que uma pessoa que, na data de sua designação, for  
      Ministro, se aposenta no  cargo de Ministro; ou 
      (b)    
      
      se o Governador Geral por instrumento 
      escrito assim o instrui. (3)  O Comitê pode atuar não obstante 
      esteja vacante o cargo ou ausente um membro e suas atuações não serão  
      invalidadas pela  presença ou participação de pessoa alguma que não 
      tenha direito a estar presente ou a participar destas atuações. 
       (4)    O Comitê pode regular suas 
      próprias atuações.  (5)   No  exercício de suas 
      funções em virtude desta seção, o Governador Geral atuará de acordo com o  
      assessoramento do Primeiro Ministro.  74(1)     Nos  casos em 
      que uma pessoa tenha sido sentenciada à pena de morte (exceto por corte 
      marcial) por um delito, o Ministro designado transitoriamente em virtude 
      da  seção 72(2) da  presente Constituição instruirá o juiz que 
      atuou no julgamento para que elabore um relatório do caso (ou, se não se 
      pode obter  um relatório do juiz , um relatório sobre o caso, 
      preparado pelo  Presidente da  Corte Suprema), conjuntamente com 
      toda outra informação que surja do expediente do caso ou de outra origem 
      que possa requerer, a que será submetida à consideração do Comitê Assessor 
      sobre a Prerrogativa de Clemência; e uma vez obtido o assessoramento do 
      Comitê, decidirá se apoiará o Governador Geral para que este exerça alguma 
      das faculdades consagradas na seção 72(1) da  presente Constituição. (2)   O Ministro designado 
      transitoriamente em virtude do artigo 72(2) desta Constituição pode 
      consultar o  Comitê Assessor sobre a Prerrogativa de Clemência antes 
      de oferecer seu assessoramento ao Governador Geral em  virtude da  
      seção 72(1) desta Constituição em, qualquer  caso que não esteja 
      compreendido na  subseção (1) da  presente seção mas não estará 
      obrigado a atuar de acordo com as recomendações do Comitê. 
       
       
       
       
       
       
       
       
       
       
       
       
       
       
       
       
       
       
       
       
       
       
       
       
       
       
       
      
       
       
     |