RELATÓRIO
Nº 66/06[1]

CASO 12.001

MÉRITO

SIMONE ANDRÉ DINIZ

BRASIL

21 de outubro de 2006

 

 

I.        RESUMO

 

1.       No dia 7 e 10 de outubro de 1997, o Centro pela Justiça e o Direito Internacional (CEJIL), a Subcomissão do Negro da Comissão de Direitos Humanos da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/SP) e o Instituto do Negro Padre Batista, apresentaram ante a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (doravante “a Comissão” ou “a CIDH”) uma petição contra a República Federativa do Brasil, (doravante “Brasil”, “o Estado” ou “o Estado Brasileiro”). A referida petição denunciou violação dos artigos 1, 8, 24 e 25  da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (doravante “a Convenção” ou “a Convenção Americana”) e, em função do artigo 29 desse mesmo instrumento, os artigos 1, 2 (a), 5 (a)(I) e 6 da Convenção Internacional para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial (doravante “Convenção Racial”), em prejuízo da senhora Simone André Diniz.

 

2.       Os peticionários alegaram que o Estado não garantiu o pleno exercício do direito à justiça e ao devido processo legal, falhou na condução dos recursos internos para apurar a discriminação racial sofrida pela senhora Simone André Diniz e por isso descumpriu a obrigação de garantir o exercício dos direitos previstos na Convenção Americana.

 

3.       O Estado prestou informações alegando que o Poder Judiciário já havia emitido sentença decisória sobre o assunto objeto da presente denúncia e  que, segundo o Governo, o caso apresentado não configurava nenhuma violação de direitos humanos.

 

4.       A Comissão chega à conclusão de que o Estado é responsável pela violação ao direito à igualdade perante a lei, à proteção judicial e às garantias judiciais consagradas respectivamente nos artigos 24, 8 y 25 da Convenção Americana. A Comissão determina igualmente que o Estado violou a obrigação que impõe o artigo 1(1) de respeitar e garantir os direitos consagrados na Convenção. Finalmente a CIDH efetua as recomendações pertinentes ao Estado brasileiro.

 

II.       TRÂMITE ANTE A COMISSÃO E SOLUÇÃO AMISTOSA

 

5.       Nos dias 7 e 10 de outubro de 1997, a CIDH recebeu denúncia contra o Estado Brasileiro. Na data de 10 de abril de 1998 a CIDH notificou ao Estado e lhe concedeu prazo de 90 dias para responder. Em 12 de maio de 1998 o Estado enviou nota fazendo considerações sobre o caso e comprometendo-se a oportunamente enviar informações pertinentes ao caso. Em 2 de outubro de 1998 os peticionários enviaram fax requerendo a inclusão do Instituto do Negro Padre Batista, como co-peticionário na denúncia ora em análise. Em 3 de novembro de 1998 a CIDH enviou ao Governo nota onde reiterou o pedido de informação feito em 10 de abril de 1998 e concedeu ao Estado o prazo de 30 dias. Em 9 dezembro de 1998, o Governo Brasileiro apresentou suas observações sobre a denúncia.

 

6.       A Comissão publicou Relatório de Admissibilidade N° 37/02, em 2002, com o qual determinou que era competente para analisar o mérito do caso.[2] Em 20 de dezembro de 2002, os peticionários solicitaram prorrogação do prazo para enviar observações de mérito sobre o caso. A Comissão, em 6 de janeiro de 2003, concedeu o prazo adicional de dois meses aos peticionários, para apresentação de observações. Em 20 de fevereiro de 2003, os peticionários solicitam uma prorrogação de um mês para enviar suas observações.

 

7.       A Comissão, em 26 de fevereiro de 2003, concede um mês de prorrogação aos peticionários, nesta mesma oportunidade, a Comissão enviou aos peticionários cópias das respostas do Governo emitidas nas datas de 12 de maio e 8 de dezembro de 1998. Em 5 de maio a Comissão acusa recebimento das observações enviadas pelos peticionários sobre o mérito do caso, nas datas de 25 de março e 5 de abril de 2003. Na data de 8 de maio de 2003, através de comunicação enviada a ambas as partes, a Comissão se colocou à disposição das mesmas para iniciar uma Solução Amistosa, fixando um prazo de 30 dias para iniciar o procedimento. Em 14 de maio de 2003, a Comissão concede prazo de 60 dias para que o governo brasileiro efetue suas observações à comunicação dos peticionários.

 

8.       Em 14 de julho de 2003 o Estado brasileiro enviou suas observações, mesma oportunidade na qual manifestou interesse em iniciar uma Solução Amistosa. Na data de 16 de julho do mesmo ano a Comissão abriu prazo de 15 dias para que os peticionários aportassem suas observações. Em 15 de agosto de 2003 a Comissão acusou recebimento de petição dos peticionários através da qual manifestavam a intenção de iniciar o procedimento de Solução Amistosa proposto pelo Estado brasileiro. Na data de 8 de setembro de 2003, a CIDH enviou ao Estado brasileiro cópia da petição enviada pelos peticionários e lhe concedeu prazo de 30 dias para se manifestar sobre o mesmo.

 

9.       Em 12 de dezembro de 2003, a Comissão acusou recibo de comunicação enviada pelos peticionários em 7 de novembro de 2003, através da qual manifestavam sua desistência do procedimento de Solução Amistosa em razão da ausência de proposta por parte do Estado, ao mesmo tempo em que requeriam à CIDH que aprovasse um relatório de mérito do caso. Na data de 12 de dezembro de 2003, a Comissão transmitiu ao Estado a comunicação enviada pelos peticionários em 7 de novembro. O governo brasileiro, em nota de 15 de janeiro de 2004, solicita uma audiência para o 119° período de sessões da CIDH. Em nota de 29 de janeiro de 2004, o Estado solicita a exclusão do caso da pauta de audiências. Em nota de 11 de fevereiro de 2004 o Estado solicita o adiamento da audiência para o 120° período de sessões da Comissão.

 

III.      POSIÇÃO DAS PARTES

 

A.      Posição dos Peticionários

 

10.     Os peticionários alegaram na exordial que o Estado Brasileiro violou os direitos da senhora Simone André Diniz, concernente ao cumprimento do disposto nos artigos 1.1, 8, 24 e 25 da Convenção Americana e, em função do artigo 29 desse mesmo instrumento, os artigos 1, 2 (a), 5 (a) (I) e 6 da Convenção Internacional para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial. Assim, os peticionários solicitaram a responsabilização do Brasil pela violação dos direitos acima mencionados, a recomendação para que o Estado procedesse à apuração e investigação dos fatos, indenização à vítima e publicidade sobre a resolução do presente caso a fim de prevenir futuras discriminações baseadas em cor ou em raça.

 

11.     Segundo os peticionários, na data de 2 de março de 1997, a senhora Aparecida Gisele Mota da Silva, fez publicar no jornal "A Folha de São Paulo", jornal de grande circulação no Estado de São Paulo, na parte de Classificados, nota através da qual comunicava o seu interesse em contratar uma empregada doméstica onde informava  que tinha preferência por pessoa de cor branca.[3] Tomando conhecimento do anúncio, a vítima Simone André Diniz, ligou para o número indicado, apresentando-se como candidata ao emprego. Atendida pela senhora Maria Tereza - pessoa encarregada por D. Aparecida para atender os telefonemas das candidatas, foi indagada por esta sobre a cor de sua pele, que de pronto contestou ser negra, sendo informada, então, que não preenchia os requisitos para o emprego.

 

12.     Os peticionários aduziram que a senhora Simone Diniz, denunciou a discriminação racial sofrida e o anúncio racista à Subcomissão do Negro da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção São Paulo, e, acompanhada de advogado, prestou notitia criminis junto a então Delegacia de Crimes Raciais. Em 5 de março de 1997 foi instaurado Inquérito Policial de número 10.541/97-4[4] para apurar a eventual violação do artigo 20 da Lei 7716/89, que define a prática de discriminação ou preconceito de raça como crime.[5] O delegado de polícia responsável pelo Inquérito tomou depoimento de todas as pessoas envolvidas: a suposta autora da violação e seu esposo, a suposta vítima e testemunha e a senhora que atendeu o telefonema da senhora Simone Diniz.

 

13.     De acordo com os peticionários, na data de 19 de março de 1997 o delegado de polícia elaborou relatório sobre a notícia crime e o enviou ao Juiz de Direito. Dando ciência ao Ministério Público sobre o Inquérito – somente o Ministério Público tem legitimidade para começar a Ação Penal pública, este se manifestou em 02 de abril de 1997, pedindo arquivamento do processo fundamentando que:

 

“… não se logrou apurar nos autos que Aparecida Gisele tenha praticado qualquer ato que pudesse constituir crime de racismo, previsto na Lei 7.716/89…” e que não havia nos autos “… qualquer base para o oferecimento de denúncia”.[6]

 

14.     Os peticionários informaram que o Juiz de Direito, prolatou sentença de arquivamento em 07 de abril de 1997, com fundamento nas razões expostas pelo membro do Ministério Público.[7]

 

15.     Os peticionários alegaram que o Inquérito Policial tinham indícios de prova suficientes e adequados para a denúncia penal baseada na violação do artigo 20 caput da Lei 7716/89, uma vez que estavam comprovadas a autoria e a materialidade do delito penal. Demais disso, informaram que a só publicação de anúncio discriminatório já se configuraria como crime punível de acordo com o parágrafo 2° do artigo 20 da mesma Lei, residindo nesses fatos fundamento suficiente para o Ministério Público ter iniciado a Ação Penal.

 

16.     Outrossim, segundo os peticionários, o Ministério Público também não poderia ter baseado sua fundamentação no fato alegado, e não provado, de que a senhora Aparecida teria tido experiência negativa com empregada negra que maltratou seus filhos. Tais fatos, segundo os peticionários não autorizavam a senhora Aparecida a discriminar qualquer outra doméstica de cor negra. De outra forma, o somente fato de ser casada com um homem negro também não a eximia ou a tornava menos culpada da prática do delito.

 

17.     Por fim, aduziram que “ainda que o Ministério Público desse seu parecer pelo arquivamento do Inquérito policial, o juiz de direito não estava obrigado a aceitá-lo. Se agiu dessa forma, foi porque igualmente não agiu de forma diligente na apuração dos fatos”.

 

18.     Os peticionários alegaram que o Estado Brasileiro se comprometeu a cumprir o disposto na Convenção Internacional para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial e conseqüentemente a “condenar a discriminação racial” e “zelar para que as autoridades públicas nacionais ou locais atuem em conformidade com essa obrigação”. Outrossim, informaram que, conforme a referida convenção, o Brasil se comprometeu a “garantir o direito de cada um à igualdade perante a lei, sem distinção de raça, de cor…”… “direito a um tratamento igual perante os tribunais ou qualquer órgão que administre a justiça”.

 

19.     Demais disso, informaram que o Brasil se obrigou a  assegurar “a qualquer pessoa que estiver sob sua jurisdição, proteção e recursos eficazes perante os tribunais nacionais e outros órgãos do estado competentes, contra quaisquer atos de discriminação racial que, contrariamente à presente Convenção, violarem seus direitos individuais e suas liberdades fundamentais, assim como o direito de pedir a esses tribunais uma satisfação ou reparação justa e adequada por qualquer dano de que foi vítima, em decorrência de tal discriminação”.

 

20.     Os peticionários alegaram que no sistema processual penal brasileiro, da sentença que determina o arquivamento do inquérito policial, não cabe recurso, a não ser que surjam fatos novos que autorizem e justifiquem a abertura de nova investigação. Ainda segundo os peticionários, tal decisão impediu a senhora Simone Diniz de provar em sede de Ação Penal que a senhora Aparecida Gisele praticou discriminação racial, bem como foi encerrada para aquela a possibilidade de propositura de Ação Civil por Danos Morais, caso a autora tivesse sido condenada. Tais atos, violaram seu direito de acesso à justiça. No mesmo diapasão, à senhora Simone lhe foi negado o direito de ter sido tratada igualmente pela Justiça, em relação àquelas vítimas que tiveram suas denúncias investigadas e denunciadas pelo Ministério Público para apuração de responsabilidade.

 

B.       Do Estado

 

21.     O Estado, em escrito datado de 12 de maio de 1998, informou que encaminharia oportunamente informação pertinente que viesse a receber sobre o caso. Não obstante isso, declarou que “da leitura da petição não leva forçosamente à percepção de que em sua comunicação à Comissão os peticionários tenham claramente fundamentado a alegada violação da Convenção Americana sobre Direitos Humanos e da Convenção para Eliminação de todas as Formas de Discriminação Racial”.

 

22.     Com efeito, o Governo Brasileiro pontuou que “o processamento  “automático” de petições manifestadamente infundadas poderia gerar desconforto desnecessário, além de desviar escassos recursos materiais e humanos disponíveis nessa Comissão e nos estados Membros para tramitar petições que deveriam ser declaradas inadmissíveis ab initio".

 

23.     Demais disso, o Estado recordou que “o artigo 47, letra ”c” da Convenção Americana de Direitos humanos, bem como o artigo 41, letra “c” do regulamento da Comissão, determinam que a Comissão declare inadmissível toda petição que, pela exposição do próprio peticionário ou do Estado, for infundada ou improcedente. O chamado princípio pro homine, que rege os sistemas de proteção internacional dos direitos humanos – e segundo o qual cabe aos Estados o ônus da prova – só faz sentido em contexto de alegações verossímeis e fundamentadas. Do contrário, corre-se o risco de minar a transparência e a segurança jurídica do sistema”.

 

24.     O Estado aduziu que o caso em comento não configurava violação de direitos humanos. Disse que “o inquérito policial foi conduzido de acordo com o que preceitua a legislação brasileira e arquivado pela autoridade judiciária competente com base em parecer do Ministério Público após terem sido ouvidos os depoimentos das pessoas envolvidas”.

 

25.     Em sua resposta de 14 de julho de 2003, na qual aceitava iniciar o processo de Solução Amistosa, o Estado informou que pretendia responder às alegações feitas pelos peticionários no curso do processo da solução amistosa, oportunidade na qual exporia a evolução ocorrida no Brasil no campo da promoção da igualdade racial. Assim mesmo, sublinhou que: 

 

O Governo brasileiro não nega a existência e a dimensão do problema racial no Brasil: tanto nas discussões internas mantidas com setores interessados da sociedade civil, quanto nos relatórios apresentados aos órgãos internacionais de monitoramento, o Estado brasileiro reconhece a natureza do problema e tem dado provas de sua determinação em superá-lo, com a colaboração ativa da sociedade.

 

IV.       ANÁLISE SOBRE O MÉRITO

 

A.      Fatos estabelecidos

 

26.     Da análise dos elementos de convicção disponíveis como pronunciamentos das partes e documentos adunados, a Comissão dá por estabelecido os seguintes fatos:

 

27.     Na data de 2 de março de 1997, a senhora Aparecida Gisele Mota da Silva, fez publicar na parte de Classificados do jornal A Folha de São Paulo, o seguinte anúncio: “doméstica. Lar. P/ morar no empr. C/ exp. Toda rotina, cuidar de crianças, c/docum. E ref.; Pref. Branca, s/filhos, solteira, maior de 21a. Gisele”

 

28.     A senhora Simone André Diniz, de cor negra, para candidatar-se à vaga anunciada, ligou para o telefone informado no anúncio, tendo sido atendida por uma colega de trabalho de Aparecida Gisele Mota da Silva, de pré-nome Maria Tereza, que lhe indagou sobre a cor de sua pele. Em contestando ser negra, Simone André Diniz foi informada que não preenchia os requisitos exigidos para o cargo.

 

29.     A senhora Simone André Diniz, por se sentir vítima de racismo em base a sua cor, registrou ocorrência na Delegacia de Investigações de Crimes Raciais, no dia 2 de março de 1997.

 

30.     O Inquérito Policial foi instaurado sob o número 10.541/97-4, para apurar a prática do crime de racismo estabelecido no artigo 20 da Lei 7716/89 que dispunha: "praticar, induzir ou incitar, pelos meios de comunicação social ou por publicação de qualquer natureza, a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.  Pena: reclusão de 2 a 5 anos e multa."

 

31.     No Inquérito Policial foram ouvidas Simone André Diniz que declarou haver tomado conhecimento do anúncio quando procurava emprego através dos Classificados do jornal “A Folha de São Paulo” e ligando para o número indicado foi rejeitada para o trabalho em razão de ser negra, conforme o teor de sua declaração abaixo transcrita:

 

"Devidamente intimada, a vitima, declara as fls. 06, que procurava emprego, quando uma sua amiga deparou com o anuncio – fls. 04 dos autos, demonstrando indignação. Que telefonou ao numero anunciado, e foi quando lhe solicitaram que informasse a cor de sua pele. Que ao responder ser negra, teve como resposta não preencher os requisitos para o cargo."

 

32.     Nos autos do mesmo Inquérito Policial, foi ouvida sua colega Paula Ribeiro da Silva que confirmou que ambas estavam procurando emprego e que Simone ligou para o número anunciado e que a pessoa que a atendeu, de prenome Maria, informou que candidatas negras não poderiam concorrer à vaga anunciada, conforme sua declaração abaixo transcrita;

 

"...que encontrava-se junto com sua amiga Simone, consultando os classificados do Jornal a Folha de São Paulo, quando notou um anuncio para vaga de DOMESTICA, no qual dizia – pref. Branca. Que sua amiga ali telefonou, e foi consultada sobre sua cor de pele, tendo informado ser negra, ao que ouviu que não preenchia  os quadros para o cargo."[8]

 

33.     A senhora Gisele Silva também prestou depoimento confirmando haver feito publicar o anúncio em que procurava uma empregada doméstica preferencialmente branca. Declarou que a preferência era em razão do fato de haver tido uma empregada doméstica negra que havia maltratado seus filhos;

 

34.     O marido de Gisela Silva, Jorge Honório da Silva, também prestou depoimento confirmando as declarações feitas por sua esposa, Gisela Silva.

 

35.     O relatório final do Inquérito Policial foi enviado ao Ministério Público em 19 de março de 1997.

 

36.     O Ministério Público do Estado de São Paulo, em 2 de abril de 1997, emitiu parecer requerendo arquivamento do feito, por falta de base para o oferecimento da denúncia.

 

37.     O Juiz do Departamento de Inquéritos Policiais, em data de 7 de abril de 1997, acolheu e adotou como razão de decidir o pronunciamento do Ministério Público e determinou o arquivamento dos autos.

 

B.       Análise da Responsabilidade Internacional do Estado por fato praticado por particular

 

38.     A Comissão inicialmente gostaria de se pronunciar sobre a responsabilidade internacional do Estado brasileiro com relação aos fatos aqui analisados.

 

39.     Na jurisdição internacional, as partes e a matéria da controvérsia são, por definição, distintas das da jurisdição interna.[9] Alicerçada na jurisprudência da Corte Interamericana,[10] no presente caso, a Comissão tem atribuições, não para investigar e sancionar a conduta individual entre particulares, mas sim para estabelecer a responsabilidade internacional do Estado em razão da violação dos direitos consagrados nos artigos 8.1, 24 e 25 da Convenção Americana.

 

40.     Como ressaltado pela mesma Corte,[11] o direito internacional dos direitos humanos tem por finalidade proporcionar ao indivíduo meios de proteção dos direitos humanos reconhecidos internacionalmente frente ao Estado e todos aqueles que atuam em seu nome. E que é um princípio básico do Direito Internacional dos Direitos Humanos, que todo o Estado é internacionalmente responsável por todo e qualquer ato ou omissão de qualquer de seus poderes ou órgãos em violação dos direitos internacionalmente consagrados.

 

41.     Em uma relação entre particulares, deve-se levar em conta que existe uma obrigação de respeito dos direitos humanos entre particulares. A Corte Interamericana, desde os primeiros casos contenciosos que resolveu, vem esboçando a aplicação dos efeitos da Convenção Americana em relação a terceiros (erga omnes), tendo  assinalado que:

 

É pois claro que, em princípio, é imputável ao Estado que toda violação aos direitos reconhecidos pela Convenção cumprido por um ato do poder público ou de pessoas que atuam prevalecidas dos poderes que ostentam por seu caráter oficial. Não obstante, não se esgotam ali as situações nas quais um Estado está obrigado a prevenir, investigar e sancionar as violações aos direitos humanos, nem os supostos em que sua responsabilidade pode ver-se comprometida pelo efeito de uma lesão a esses direitos. Com efeito, um fato ilícito, violatório dos direitos humanos que inicialmente não resulte imputável diretamente a um Estado, por exemplo, por ser obra de um particular ou por não se haver identificado o autor da transgressão, pode acarretar a responsabilidade internacional do Estado, não por esse fato em si mesmo, mas sim pela falta da devida diligência para prevenir a violação ou para tratá-la nos termos requeridos pela Convenção.[12]

 

42.     A Corte também deixou claro que essa obrigação de respeito e garantia dos direitos humanos frente a terceiros se baseia também em que os Estados são os que determinam seu ordenamento jurídico, o qual regula as relações entre particulares e, por tanto, o direito privado, pelo que devem também velar para que nessas relações privadas entre terceiros se respeitem os direitos humanos, já que do contrário o Estado pode resultar responsável pela violação dos direitos.[13]

 

43.     Portanto, embora tratar-se o presente caso de uma relação havida entre particulares – no caso, Simone André Diniz e Aparecida Gisele Mota da Silva -, o Estado brasileiro tinha a obrigação de velar para que nessa relação fossem respeitados os direitos humanos das partes a fim de prevenir a ocorrência de uma violação, bem como, na eventualidade de haver a violação, buscar, diligentemente, investigar, processar e sancionar o autor da violação, nos termos requeridos pela Convenção Americana.

 

C.      Análise do Direito à Igualdade perante a Lei e à Não Discriminação

 

1.       Resumo sobre a situação racial no Brasil

 

44.     A Comissão gostaria de começar citando suas próprias conclusões a respeito da situação dos afro-brasileiros, que tomou conhecimento quando de sua visita in loco ao Brasil em 1995. Nessa visita, a Comissão foi informada de que no Brasil, de uma maneira geral, os afro-brasileiros se encontram em uma situação de vulnerabilidade como sujeitos de direitos humanos e particularmente em uma situação de diferença de poder com relação à população branca. Persistem ainda hoje diferenças que distam de uma igualdade mínima aceitável, discriminações que se traduzem em muitos casos, em padrões atentatórios aos direitos humanos, especialmente à igualdade, à não-discriminação e ao direito à dignidade.[14]

 

45.     Num persistente contexto de profunda desigualdade estrutural que afeta os afro-brasileiros,[15] pesquisa realizada pelo IPEA tem demonstrado a sobre-representação da pobreza entre os negros brasileiros, numa concentração que tem se mantido estável ao longo do tempo.[16] De acordo com a pesquisa, em 1999 os negros representavam 45% da população do país, mas correspondiam a 64% da população pobre e 68% da população indigente. Segundo concluiu a pesquisa, “nascer negro no Brasil está relacionado a uma maior probabilidade de crescer pobre.”

 

46.     Na área da educação, em todas as regiões do Brasil, o analfabetismo entre negros é, de longe, mais alto do que entre os brancos.[17] Segundo dados do IBGE de 1999, 21% da população afro-descendente era analfabeta contra 8% da população branca. Entretanto, considerando-se a alfabetização funcional, definida pela a UNESCO como o domínio da leitura, escrita, matemática e ciências, equivalente a, no mínimo, educação até o quarto ano primário, 22.7% dos brancos e 41% dos afro-descendentes são funcionalmente analfabetos no Brasil.

 

47.     Dados sobre mortalidade infantil demonstram que para cada grupo de 1.000  crianças negras ou mestiças, 62 não viviam até a idade de 1 ano, enquanto a taxa de mortalidade das crianças brancas, num grupo de 1.000 era de 37.[18]

 

48.     Pesquisas sobre o sistema criminal judicial brasileiro,[19] dão conta do acesso diferencial  de brancos e negros à justiça criminal. Na cidade de São Paulo, que no ano de 1980 contava com uma população branca de 72.1% e negra (pretos e pardos) de 24.6%, havia uma maior proporção de réus negros condenados (68.8%) do que réus brancos (59.4%), em virtude do cometimento do mesmo crime. A absolvição favorecia preferencialmente brancos (37.5%), comparativamente a negros (31.2%).

 

49.     Da mesma forma, réus negros condenados estão proporcionalmente muito mais representados do que sua participação na distribuição racial da população do município de São Paulo. Não sendo o mesmo cenário quando se trata de réus brancos. Neste caso, a proporção de condenados brancos é inferior à participação dessa etnia na composição racial da mesma população. A pesquisa concluiu que tal contexto “sugere uma certa ”afinidade eletiva” entre “raça e punição.”

 

50.     De outra maneira, a violência policial no Brasil vitimiza desproporcionalmente pretos e pardos. A Comissão tomou conhecimento que no Brasil,[20] o perfil racial determina um alto número de detenções ilegais e que a população negra é mais vigiada e abordada pelo sistema policial, sendo esse tema objeto de recomendação pela Comissão não somente em relatório geral sobre o país mas  também em relatório de mérito.[21]

 

51.     Com efeito, de acordo com outro levantamento,[22] ficou manifesto que “no Rio de Janeiro, o perfil da maioria das crianças e adolescentes assassinados, em um conjunto de 265 investigações, é de pobre, sexo masculino, negro e mulato”. Em outra investigação conduzida pelo ISER,[23] comprovou-se que “a incidência da raça no uso da forca policial letal talvez seja a fonte de violações mais graves dos direitos humanos no Brasil”.

52.     Depois de avaliar mais de 1000 homicídios cometidos pela Polícia do Rio de Janeiro entre os anos de 1993 e 1996, o relatório concluiu que a raça constituiu um fator que incide na polícia – seja conscientemente ou não – quando atira para matar. Quanto mais escura é a pele da pessoa, mais susceptível está de ser vítima de uma violência fatal por parte da polícia”. Concluiu dizendo que a violência policial é discriminatória pois alcança em maior número e com maior violência aos negros. Com efeito, em seu relatório para o CERD o governo brasileiro reconheceu a letalidade da ação policial no Brasil quando a vítima era não branca.[24]

 

53.     A desigualdade no mercado de trabalho também atinge a população afro-brasileira. Para sociólogos, o emprego é visto como o melhor indicador na análise social. Segundo Telles,[25] o conceito de desigualdade racial através da análise de emprego pode ser definido como a vantagem ou desvantagem que um grupo tem sobre outro em uma escala de tipos de  ocupação.

 

54.     Para demonstrar essa desigualdade, segundo pesquisa conduzida pelo INSPIR,[26] que coletou informação sobre salários de trabalhadores em 6 áreas metropolitanas do país, os salários dos trabalhadores negros são sistematicamente menor do que trabalhadores não-negros. De acordo com a pesquisa, isso é o resultado de uma combinação de fatores, tais como precoce entrada no mercado de trabalho, colocação de trabalhadores negros nos setores menos dinâmicos da economia, desproporcionalidade no número de negros  que são empregados em posições informais e que não exigem muita qualificação.

 

55.     De outra forma, pesquisa do IBGE de 1999 demonstrava que 5.7% da população branca empregada ocupava posições de empregadores contra 1.3% de negros e 2.1% de mestiços. Igualmente, 5.7% da população branca empregada  ocupava posição de trabalhador doméstico contra 13.4 de negros e 8.4 de mestiços.[27]

 

56.     Em outra pesquisa conduzida sobre prática discriminatória no mercado de trabalho dois aspectos chamaram a atenção[28] (1) a discriminação racial era uma prática permanente e diária que garantia privilégios econômico e simbólico para trabalhadores brancos e (2) a integração no local de trabalho não era obstaculizada pelos negros, mas pelos brancos que bloqueavam a entrada e mobilidade daqueles no mercado de trabalho.

 

57.     Relativamente à discriminação no recrutamento, a mesma pesquisa constatou que "a discriminação foi relatada em recrutamento e seleção pessoal em todos os tipos de trabalho, seja entre empregadas domésticas, serviços gerais ou trabalhadores profissionais. Testemunhos coletados durante a pesquisa indicaram que a identidade racial era avaliada na admissão, não obstante essa prática não fosse oficial."

 

58.     Para ilustrar, em duas denúncias de discriminação racial em recrutamento, através de anúncios de emprego publicados pelo jornal A Folha de São Paulo, a promotoria pública pediu o arquivamento dos inquéritos. No primeiro caso, procurava uma assistente administrativa “loura ou japonesa, com boa aparência”. As partes envolvidas negaram responsabilidade pelo anúncio o que foi aceito pelo Ministério Público. O segundo caso, buscava um garçom “experiente e branco”. Aqui o Ministério Público estabeleceu que o anúncio era discriminatório mas não determinou qual das partes era responsável pelo mesmo, daí por que o arquivamento do feito.[29]

 

59.     Em outro caso de discriminação no recrutamento ocorrido também em São Paulo, em 1994, o anúncio veiculado em jornal procurava um advogado que possuísse “boa apresentação”. A investigação não foi capaz de identificar a pessoa da firma de advocacia que fez veicular o anúncio. Ademais, a firma argüiu que uma vez que não tinha admitido nenhum advogado que tivesse respondido ao anúncio, não havia cometido nenhum crime. Por esta razão, o Ministério Público sugeriu o arquivamento do feito.

 

2.       Evolução do Ordenamento Jurídico Anti-Racismo no Brasil

 

60.     A Comissão sabe que a condição de vulnerabilidade dos afro-brasileiros tem uma dimensão histórica que é mantida por questões de fato como a que ocorreu por exemplo com Simone André Diniz e que conduz ao estabelecimento de diferenças no acesso de uns e outros a direitos básicos, como por exemplo, acesso à justiça, direito à educação, ao trabalho etc. 

 

61.     A Comissão reconhece que o Brasil, atento a essa realidade e no cumprimento de tratados internacionais sobre a matéria,[30] construiu um ordenamento jurídico em matéria de proteção e garantias contra o preconceito e a discriminação racial, como é o caso da penalização de tal prática.[31]

 

62.     Para se ter uma idéia da evolução jurídica da penalização do racismo no Brasil, o governo brasileiro, já na segunda metade do século XX, promulgou a Lei N° 1390/51, conhecida como Lei Afonso Arinos, que tipificava a prática de preconceito de cor ou de raça como contravenção penal, ou seja, crime de menor potencial ofensivo, punido com pena de detenção (máximo de um ano) e multa.

63.     Embora fosse o primeiro estatuto jurídico que criminalizava o racismo, segundo estudiosos do assunto,[32] tal lei produzia efeitos meramente simbólicos por tratar a matéria como contravenção, com penas reduzidas que não coibia a prática do crime. Ademais, em seus quase 38 anos de existência foi quase letra morta, tendo sua inaplicabilidade não pela inexistência de casos concretos de racismo, ou pela recusa de potenciais vítimas em denunciar casos, mas sobretudo pelas imperfeições técnicas da própria lei que, por ser enumerativa, não abarcava toda a miríade de condutas racistas.[33]

 

64.     Finalmente, por estatuir como contravenção práticas decorrentes de preconceito de raça ou de cor, limitava o alcance da lei para cobrir somente atos que limitava, impedia explicitamente o direito de ir e vir do cidadão em razão de preconceito de cor ou raça.

 

65.     Além disso, já naquela época, quando da análise de casos de racismo, geralmente os tribunais descaracterizavam a contravenção opinando que se tratavam de mal entendidos.

 

66.     Para ilustrar essa afirmação, podemos destacar um julgado do Tribunal de Alçada Paulista, que absolveu um réu acusado de haver proíbido a entrada de estudante negro no recinto de um clube, sob o argumento de não haver configurado a infração – contravenção penal, mas sim apenas um mal entendido entre ele e a diretoria do clube.[34] Tratava-se, aduzia a decisão, de indivíduo estranho na cidade que não se identificou, desde logo, como componente de uma caravana estudantil. Estava em causa a inteligência do artigo 4° da Lei 1390/51: recusar a entrada de alguém , por preconceito de raça ou de cor, em estabelecimento publico de diversões ou de esporte.

 

67.     Posteriormente, a Constituição de 1998 distinguiu este crime em sede própria, entre os direitos e deveres individuais e coletivos, no título destinado aos Direitos e Garantias Fundamentais, artigo 5°, XLII, onde o racismo passou a ser considerado crime e, por sua gravidade, era inafiançável (a prisão não poderá ser relaxada em favor do criminoso) e imprescritível (a pena é perene, não ficando o Estado impedido de punir a qualquer tempo o autor do delito), sujeito à pena de reclusão. O Brasil também fez incluir no artigo 4°, inciso VIII, de sua Constituição Federal, o repúdio ao terrorismo e ao racismo como princípio que rege suas relações internacionais.

 

68.     Em conseqüência deste status constitucional da coibição da prática de racismo, foi editada a Lei N° 7716/89,[35] que regulamentou e definiu os crimes resultantes do preconceito de raça e de cor. Esta Lei foi posteriormente modificada pelas Leis N°s 8081/90, 8882/94 e 9459/97 que ampliaram seu objeto, para aprimorar artigos, suprimir outros. e incluir a punição dos crimes resultantes de discriminação ou preconceito de etnia, religião ou procedência nacional.

 

69.     A Lei 9459/97 modificou particularmente o artigo 20 da Lei 7716/89 para estabelecer como crime a prática, a indução e o incitamento da discriminação ou preconceito e determinar que a prática através de meio de comunicação social agravaria o crime. Ademais, modificou o artigo 140 do Código Penal para incluir a figura penal de injúria racista que sancionava a injúria consistente na utilização de elementos referentes à raça, cor, etnia, religião ou origem.

 

3.       Problemas na Aplicação da Lei Anti-Racismo no Brasil

 

70.     Não obstante a evolução penal no que tange ao combate à discriminação racial no Brasil, a Comissão tem conhecimento que a impunidade ainda é a tônica nos crimes raciais. Quando publicou relatório sobre a situação dos direitos humanos no país, a Comissão  chamou a atenção para a difícil aplicação da lei 7716/89 e como a Justiça brasileira tendia a ser condescendente com a prática de discriminação racial e que dificilmente condenava um branco por discriminação.[36] Com efeito, uma análise do racismo através do Poder Judiciário poderia levar à falsa impressão de que no Brasil não ocorrem práticas discriminatórias.

 

          71.     Também o Comitê que fiscaliza a Convenção Racial da ONU, em suas Observações Finais a respeito do Relatório submetido pelo Brasil, deixou clara sua preocupação com a difundida ocorrência de ofensas discriminatórias e a inaplicabilidade da legislação doméstica para combater os crimes raciais.

 

72.     Nessa oportunidade o Comitê recomendou ao Estado brasileiro que coletasse dados estatísticos sobre investigações abertas e sanções impostas, bem como recomendou que o governo melhorasse programas de treinamento e conscientização  sobre a existência e o tratamento de crimes racistas por parte das pessoas envolvidas na administração de justiça, incluindo juizes, promotores, advogados e policiais.[37]

 

73.     Os peticionários assinalam que a maioria das denúncias de crimes de preconceito e discriminação racial não se convertem em processos criminais e dos poucos processados, um número ínfimo de perpetradores dos crimes é condenado.

 

74.     Mesmo no caso de São Paulo, onde existia uma delegacia para crimes raciais, os crimes não eram de todos investigados ou as denúncias não eram processadas. Na prática, a falta de uma investigação diligente, imparcial e efetiva, a discricionariedade do promotor para fazer a denúncia e a tipificação do crime, que exige que o autor, após a prática do ato discriminatório, declare expressamente que sua conduta foi motivada por razões de discriminação racial são fatores que contribuem para a denegação de justiça para a investigação dos crimes raciais e a impunidade.

 

75.     Para ilustrar com alguns dados o padrão de desigualdade no acesso à justiça para as vítimas de crimes de cunho racial, de 300 Boletins de Ocorrência analisados, de 1951 a 1997, nas cidades do Rio de Janeiro, São Paulo, Salvador e Porto Alegre, apenas 150 foram considerados como crime pelos delegados de policia chegando ao estágio de inquérito policial. Desses, somente 40 foram encaminhados pelo Ministério Público para uma ação penal contra o discriminador, dos quais apenas nove – cinco em São Paulo e quatro no Rio Grande do Sul – chegaram a julgamento.[38]

 

76.     Segundo Telles, a impunidade nos casos de racismo reflete a brandura da legislação especifica, a ineficácia do sistema de justiça criminal do Brasil e a má-vontade dos representantes da Justiça ao analisá-los.

 

Primeiramente, para condenar alguém por racismo, as leis anti-racismo brasileiras exigem que o acusado tenha agido com intenção racista. Alem disso, os tribunais demonstram falta de seriedade para lidar com esse tipo de crime. Os juizes evitam impor as pesadas sentenças estabelecidas pela Constituição aos culpados por crime de racismo. Juizes e promotores, assim como demais membros da sociedade brasileira, vêem supostos incidentes de racismo como inócuos e não estão dispostos a colocar os infratores atrás das grades por um tipo de comportamento que é comum na sociedade brasileira.[39] 

 

77.     Desde os idos de 1995, a Comissão tem recebido informações que já davam conta da ineficácia da lei anti-racismo no Brasil, dada a seu laconismo, que revelava um segregacionismo que não refletia o racismo existente no Brasil e a resistência de membros do poder judiciário em aplicá-la. De acordo com essas informações, a Comissão pôde identificar pelo menos três causas para a ineficácia da aplicação da Lei 7716/89 no Brasil, o que fará à continuação.

 

Necessidade de provar ódio racial ou a intenção de discriminar

 

78.     Segundo ilação da Comissão, a Lei 7716/89, “não representou maior avanço no campo da discriminação racial por ser excessivamente evasiva e lacônica e exigir, para a tipificação do crime de racismo, o autor, após praticar o ato discriminatório racial, declare expressamente que sua conduta foi motivada por razões de discriminação racial".[40] Se não o fizesse, seria sua palavra contra a do discriminado.

 

79.     Racusen[41] examinou sistematicamente várias denúncias de racismo e discriminação racial no Brasil e, segundo ele, os juizes brasileiros requerem evidência direta do tratamento desigual no qual o ato discriminatório não somente ofende alguém com base em sua raça mas também demonstra a motivação discriminatória. Por conseguinte, numa eventual ação penal, a maioria dos juizes requeriam a comprovação de três elementos (1) evidência direta do ato discriminatório (2) evidência direta da discriminação do ofensor para o ofendido e (3) evidência da relação de causalidade entre aqueles.

 

80.     Para o autor, a exigência de todos aqueles elementos para a comprovação do ato racista, representa um standard “evidenciário” muito alto, difícil de alcançar. Conseqüentemente, um ofensor poderia replicar qualquer desses três elementos refutando não ser uma pessoa preconceituosa, não possuir uma visão preconceituosa do ofendido ou que essa visão não constituiu motivação. Ao invés de inferir  causalidade da ordem cronológica em que ocorreram os fatos ou a lógica, os juizes brasileiros geralmente examinam o comentário discriminatório do ofensor de maneira estreita e requer evidência direta de causalidade.

 

81.     Contextualizando essa prática legal, ele constatou que a Lei 7716/89 herdou da lei Afonso Arinos o conceito de discriminação racial como um “preconceito de raça ou de cor” que exige para a sua comprovação a explícita prática do racismo e a intenção do ofensor de discriminar a vítima[42]

 

82.     Ainda segundo Racusen,[43] a lei não define preconceito. Os brasileiros às vezes usam os termos preconceito, discriminação, racismo e desigualdade permutavelmente. O preconceito tem múltiplos significados no Brasil: ódio,  intolerância, noções pré-concebidas sobre outra pessoa e depreciação verbal. A expressão de ódio, como um explícito crime de ódio de grupos de inspiração nazista é a forma mais fácil de preconceito analisado pelos juizes. Mas a noção de preconceito também se refere  a mau tratamento velado por um perpetrador que age com base em noções pré-concebidas – o que é um tipo muito diferente de preconceito e difícil de ser assimilado pelos tribunais brasileiros.

 

83.     Esse standard aplicado pelo Judiciário brasileiro, levou até mesmo o governo a afirmar junto ao CERD que há decisões que não punem discriminação racial em razão  da falta ou insuficiência de evidência ou fraude maliciosa, que é considerada elemento subjetivo do crime. Em último ponto requer que o “ódio racial” seja provado, uma tarefa difícil de ser conseguida.[44]

 

Racismo Institucional

 

84.     A Comissão tem conhecimento que o racismo institucional é um obstáculo à aplicabilidade da lei anti-racismo no Brasil. “Da prova testemunhal, passando pelo inquérito na polícia até a decisão do Judiciário, há preconceito contra o negro. Os três níveis são incapazes de reconhecer o racismo contra o negro”.[45]

 

85.     Segundo informou os peticionários, este tratamento desigual que é dado aos crimes raciais no país, seja na fase investigativa, seja na judicial, reflete a distinção com que os funcionários da polícia e da justiça tratam as denúncias de ocorrência de discriminação racial, pois na maioria das vezes em que recebem estas denúncias, alegam a ausência de tipificação do crime e dificuldade em provar a intenção discriminatória toda vez que o perpetrador nega que quis discriminar a vítima, como fatores para não processar a denúncia.

 

86.     Pretende-se também minimizar a atitude do agressor, fazendo parecer que tudo não passou de um mal entendido. Poucos ou raríssimos casos são denunciados, entre estes, a maioria é barrada na delegacia, onde os delegados minimizam a ação do acusando, entendendo como simples brincadeira ou mal entendido. Das denúncias que chegam a virar inquérito, muitas são descaracterizadas como mera injúria.[46] 

 

87.     Essa prática tem como efeito a discriminação indireta na medida em que impede o reconhecimento do direito de um cidadão negro de não ser discriminado e o gozo e o exercício do direito desse mesmo cidadão de aceder à justiça para ver reparada a violação. Demais disso, tal prática causa um impacto negativo para a população afro-descendente de maneira geral. Foi isso precisamente que ocorreu com Simone André Diniz, quando buscou a tutela judicial para ver sanado a violação de que foi vítima.

 

88.     Segundo Teles,[47] o racismo consciente e explícito, na forma de insultos raciais, apesar de repreensíveis, são menos importantes para a manutenção da desigualdade racial do que as sutis práticas individuais e institucionais, comumente caracterizadas como “racismo institucional”. Ainda de acordo ao autor, estas práticas, no Brasil, derivam da forma de pensar que naturaliza a hierarquia racial e provavelmente causam mais danos dos que os menos comuns e mais divulgados insultos raciais.

 

Desclassificação do racismo para Injúria Genérica ou Racista

 

89.     O autor da injúria racista no Brasil, na maioria das vezes fica impune. Segundo advogados de organizações afro-brasileiras, o fato do insulto racista não estar enquadrado na lei 7716/89, cria um empecilho na administração da justiça pois a injúria, segundo o Código Penal Brasileiro é crime de ação privada e depende da iniciativa da vítima para ser iniciado. Entretanto, a maioria das vítimas de racismo no Brasil é pobre e não tem como contratar advogados.[48]

 

90.     Segundo Racusen,[49] durante o período de 1993 a 1995, a Delegacia Especializada em Crimes Raciais em São Paulo, classificou como crimes de Injúria 75% das reclamações recebidas na Delegacia e somente 18% das queixas foram classificadas de acordo com a Lei 7716/89. Das alegações classificadas como Injúria, 20% foram investigadas e 3% resultaram em processo judicial. Segundo Racusen, uma alegação de injúria, era 9 vezes mais improvável de alcançar um tribunal brasileiro do que uma classificada como discriminação racial.

 

91.     Nessa mesma linha, a organização Centro de Articulação de Populações Marginalizadas – CEAP, que atua no Rio de Janeiro e mantém um programa legal de acompanhamento às vítimas de discriminação racial, informou que a maioria das denúncias de discriminação racial recebidas naquela cidade pela organização, foram classificadas como injúria.[50]

 

92.     As razões acima explicitadas, que servem como filtro para o processamento de eventuais denúncias de racismo, seja através da lei 7716/89, seja através do art. 140 do Código Penal, levou o governo brasileiro a informar ao CERD que a jurisprudência brasileira é inconsistente e heterogênea sobre a questão da discriminação racial.[51] Com efeito, há decisões que não punem discriminação racial em razão  da falta ou insuficiência de evidência ou fraude maliciosa, que é considerada elemento subjetivo do crime. Em último ponto requer que o “ódio racial” seja provado, uma tarefa difícil de ser conseguida.

 

93.     Relativamente às desclassificações da discriminação racial e à injúria racista, o governo brasileiro, em seu relatório para o CERD, informou aos membros daquele Comitê que:

 

Não obstante o fato da lei 7716/89, em criminalizar atos decorrentes de discriminação baseada na raça ou na cor, ter representado um claro avanço, uma das maiores críticas ao texto centra-se no fato de que ele não incluiu, dentro da definição dos atos considerados criminosos, crimes envolvendo difamação de natureza discriminatória. Em não incluindo, dentro da Lei 7716/89, atos difamatórios fundados em discriminação racial (xingamentos, atos de denegrição, abuso verbal), estes eram finalmente classificados legalmente, não como racismo, mas como difamação em sentido geral (e.g., insulto, difamação). Entretanto, enquanto racismo é punível com pena de prisão de um a cinco anos, difamação é punível com pena de prisão de seis meses. Adicionalmente, crimes de difamação são iniciados somente através de ação penal privada (cuja prescrição é de seis meses), enquanto crimes de racismo são iniciados através de ação penal pública. Enquanto à prescrição, enquanto racismo é imprescritível, crimes de difamação são prescritíveis dentro de um curto período de tempo (dois anos no caso de difamação).[52]

 

94.     Mesmo com a posterior criação da figura penal da injúria racista,[53] aquela que associa elementos como raça, cor, etnia, religião ou origem, o governo vai mais longe e aponta que mesmo que a lei tenha feito distinção entre injúria genérica e aquelas baseadas em discriminação (por raça, cor, origem, etnia ou religião), conferindo a esta uma pena mais severa, essa lei permanece mais fraca que o tratamento prescrito para os crimes de racismos prescritos na lei 7716/89, além do que, por ser esse crime perseguível somente por ação privada, quando um particular tipo de conduta é reduzida de racismo para injúria, a vitima é forçada a abrir uma ação dentro do breve prazo de seis meses restantes, o que leva o crime a não ser punido.[54]

 

4.       Violação do Direito de Simone André Diniz à Igualdade e à não Discriminação

 

95.     Segundo os peticionários, o arquivamento da denúncia feita por Simone André Diniz, representa uma situação generalizada de desigualdade no acesso à justiça e impunidade nos casos de denúncia de crimes com motivação racial. Com efeito, tal conjuntura revelaria a ineficácia da Lei 7716/89 uma vez que esta não tem sido aplicada pelas autoridades brasileiras e gera no Brasil uma situação de desigualdade de acesso à justiça para aqueles que são vítimas de preconceito racial e racismo.

 

96.     Esses fatores, segundo os peticionários, e os dados acima demonstrados têm resultado em suspensões de investigações, investigações parciais e arquivamento de inquéritos por suposta falta de fundamento para a denúncia.

 

97.     A Comissão já julgou que toda vítima de violação de direitos humanos deve ter assegurada uma investigação diligente e imparcial e, em havendo indícios de autoria do delito, deve ser iniciada a ação pertinente para que juiz competente, no marco de um processo justo, determine ou não ocorrência do crime, como ocorre com todo delito levado ao conhecimento da autoridade pública.

 

98.     Em assim não ocorrendo com as denúncias de discriminação racial levadas a efeito por pessoas afro-descendentes no Brasil, o Estado Brasileiro viola flagrantemente o princípio da igualdade insculpido na Declaração e Convenção Americanas, as quais se obrigou a respeitar e que determinam que todas as pessoas são iguais perante a lei e têm direito, sem discriminação, a igual proteção da lei.

 

99.     Em primeiro lugar a Comissão entende que excluir uma pessoa do acesso ao mercado de trabalho por sua raça constitui um ato de discriminação racial. A respeito, a Comissão toma em conta que o artigo 1 da Convenção Internacional para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial dispõe  que “a expressão discriminação racial visa qualquer distinção, exclusão, restrição ou preferência fundada na raça, cor, ascendência na origem nacional ou étnica que tenha como objetivo ou como efeito destruir ou comprometer o reconhecimento, o gozo ou o exercício, em condições de igualdade, dos direitos do homem e das liberdades fundamentais nos domínios político, econômico, social e cultural ou em qualquer outro domínio da vida publica.”

 

100.   Se o Estado permite que dita conduta permaneça impune, convalidando-a implicitamente ou prestando sua aquiescência, a CIDH entende que se viola o artigo 24 da Convenção Americana em conjunção com o artigo 1.1. A igual proteção perante a lei exige que qualquer manifestação de práticas racistas seja diligentemente tratada pelas autoridades.

 

101.   No caso concreto de Simone André Diniz, existia um anúncio publicitário que a excluía, por sua condição racial, de um trabalho. Ao apresentar a denúncia, as autoridades judiciais procederam ao arquivamento do caso, apesar de que a própria autora do anúncio confirmou sua publicação.

 

102.   O arquivamento ocorrido não foi um fato isolado que ocorreu na justiça brasileira e mais bem a Comissão tem por provado que reflete um padrão de comportamento das autoridades brasileiras adrede explicitado, quando se vêem à frente de uma denúncia de prática de racismo.

 

103.   De outra forma, o arquivamento automático de denúncias de racismo impede a apreciação do Poder Judiciário da ocorrência ou não do dolo. Como demonstrado anteriormente, a ausência da motivação racial tem levado à inaplicabilidade da Lei 7716/89 seja por arquivamento automático das denúncias na fase de inquérito, seja em sentenças absolutórias. O arquivamento do Inquérito Policial foi justamente a hipótese do caso em análise. O fato de a senhora Gisela Silva haver declarado no Inquérito Policial que não tinha a intenção de discriminar racialmente ou que tinha motivos para preferir uma empregada branca, não autorizava o arquivamento do feito, devendo a defesa sobre a falta de motivação racial ter sido argüida e analisada pelo juiz competente, no marco de um processo penal regular.

 

104.   O Estado brasileiro se comprometeu a respeitar e garantir os direitos humanos de todos aqueles que vivem sob sua jurisdição, de acordo com o artigo 1 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos e segundo entendimento da Corte Interamericana:

 

Os Estados estão obrigados a adotar medidas positivas para reverter ou mudar situações discriminatórias existentes em suas sociedades, em prejuízo de determinado grupo de pessoas. Isso implica no dever especial de proteção que o Estado deve exercer com respeito as atuações e práticas de terceiros que, sob sua tolerância ou aquiescência, criem, mantenham ou favoreçam as situações discriminatórias.[55]

 

105.   De outra forma, a Corte Interamericana estabeleceu que:

 

O artigo 24 da Convenção consagra o principio da igualdade perante a lei. Assim, a proibição geral de discriminação estabelecida no artigo 1.1 se estende ao direito interno dos estados Partes de tal maneira que é possível concluir que, com base nessas disposições, estes se comprometeram, em virtude da Convenção, a não introduzir em seu ordenamento jurídico regulamentações discriminatórias referentes à proteção da lei.[56]

 

106.   Por conseguinte, os Estados devem assegurar, em seu ordenamento jurídico interno, que toda a pessoa tenha acesso, a um recurso simples e efetivo que a ampare na determinação de seus direitos, sem discriminação.

 

107.   A Comissão chama a atenção do governo brasileiro que a omissão das autoridades públicas em efetuar diligente e adequada persecução criminal de autores de discriminação racial e racismo cria o risco de produzir não somente um racismo institucional, onde o Poder Judiciário é visto pela comunidade afro-descendente como um poder racista, como também  resulta grave pelo impacto que tem sobre a sociedade na medida em que a impunidade estimula a prática do racismo.

 

108.   A Comissão gostaria de concluir dizendo que é de fundamental importância estimular uma consciência jurídica capaz de tornar efetivo o combate à discriminação racial e ao racismo pois o poder judiciário de um pais deve ser um sistema de uso eficaz porquanto é instrumento imprescindível no controle e combate à discriminação racial e do racismo.

 

109.   Em razão do tratamento desigual conferido pelas autoridades brasileiras à denúncia de racismo e discriminação racial feita por Simone André Diniz, revelador de uma prática generalizada discriminatória na análise desses crimes, a Comissão conclui que o Estado brasileiro violou o artigo 24 da Convenção Americana, em face de Simone André Diniz. 

 

D.      Análise do Direito às Garantias Judiciais e à Proteção Judicial

 

110.   Em razão dos fatos adrede estabelecidos, a Comissão é da opinião que a investigação efetuada para apurar o crime de racismo ocorrido em desfavor de Simone André Diniz, não obstante haver sido aberto um Inquérito Policial, não foi adequada e eficaz, uma vez que não foi aberta a ação penal para julgar a responsável pelo ilícito, tampouco foram impostas sanções pertinentes, como determina a lei 7716/89.

 

111.   Por conseguinte, após o arquivamento do processo, Simone André Diniz ficou impossibilitada de aceder à justiça, através de um recurso eficaz, para ver amparado seu direito contra o ato de racismo sofrido, uma vez que, de acordo com a legislação processual penal brasileira, da decisão que determina o arquivamento dos autos do inquérito policial não cabe recurso.[57]