RELATÓRIO N° 40/03

CASO 10.301

42° Distrito Policial

Parque São Lucas, São Paulo

BRASIL

8 de outubro de 2003

 

 

VÍTIMAS: Arnaldo Alves de Souza, Antonio Permoniam Filho, Amaury Raymundo Bernardo, Tomaz Badovinac, Izac Dias da Silva, Francisco Roberto de Lima, Romualdo de Souza, Wagner Saraiva, Paulo Roberto Jesuíno, Jorge Domingues de Paula, Robervaldo Moreira dos Santos, Ednaldo José da Fonseca, Manoel Sivestre da Silva, Roberto Paes da Silva, Antonio Carlos de Souza, Francisco Marlon da Silva Barbosa, Luiz de Matos e Reginaldo Avelino de Araújo.[1]

 

I.        ANTECEDENTES

 

1.       A Comissão Interamericana de Direitos Humanos iniciou a tramitação do presente caso em 8 de fevereiro de 1989, com base em uma denúncia apresentada por Américas Watch (atualmente Human Rights Watch/Américas) no dia 7 do mesmo mês e ano. Em sua comunicação de denúncia, a organização peticionária alega que em 5 de fevereiro de 1989 ocorreu uma tentativa de motim nas celas do 42° Distrito Policial do Parque São Lucas, na Zona Leste da cidade de São Paulo. Declara ainda que, com o intento de prevenir distúrbios, cerca de 50 detentos foram encarcerados em uma cela forte de um metro por três, dentro da qual foram jogados gases lacrimogêneos e que 18 dos detentos morreram por asfixia e 12 foram hospitalizados. O centro de detenção, que tem capacidade para 32 pessoas em quatro celas, alojava naquele momento - segundo consta da denúncia - 63 detentos. No tocante aos fundamentos de direito, a organização peticionária alega, inter alia: que estes fatos violam os direitos à vida e à integridade pessoal das vítimas (artigos I da Declaração Americana e 4 e 5 da Convenção) e as normas mínimas sobre as condições de detenção. Concretamente, a organização peticionária pede que a CIDH intervenha urgentemente para preservar "a saúde e segurança" dos detentos sobreviventes.

 

2.       Em 8 de fevereiro de 1989, de acordo com o artigo 34 do Regulamento da Comissão, foram transmitidas ao Governo do Brasil as partes pertinentes da denúncia apresentada pelo reclamante, concedendo-lhe um prazo de 90 dias para apresentar a informação que considerasse relevante a respeito dos fatos denunciados.

 

3.       Em sua contestação de 12 de julho de 1989, o Governo informou, inter alia: 1) que haviam sido iniciadas as investigações policiais previstas na lei a fim de apurar a responsabilidade criminal e administrativa dos policiais envolvidos, os quais haviam sido suspensos de forma preventiva; 2) que as chamadas "celas fortes" dos Distritos Policiais tinham sido desativadas; e 3) que a investigação do caso por parte das autoridades competentes estava sendo acompanhada pelo Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa do Ministério da Justiça, que havia recebido uma denúncia sobre o caso. Finalmente, o Governo opôs uma exceção de inadmissibilidade por falta de esgotamento dos recursos da jurisdição interna (artigos 46.1, "a", da Convenção Americana; artigos 37.1 e 32, "d", do Regulamento da Comissão). Manifestou, além disso, sua estranheza diante do fato de que a petição houvesse sido considerada "admissível em principio" (artigo 34.1, "c", do Regulamento da Comissão), tendo em vista que os recursos internos para apurar a responsabilidade dos envolvidos ainda estavam em tramitação. Esta resposta do Governo foi transmitida em 13 de julho de 1989 ao reclamante, ao qual foi concedido um prazo de 30 dias para apresentar suas observações.

 

4.       Em 25 de agosto de 1989, a parte reclamante formulou suas observações, afirmando, inter alia: Que, embora tivessem sido iniciadas as investigações, estas estavam sendo conduzidas lentamente. Que, contrariamente ao alegado pelo Governo, os policiais envolvidos não tinham sido suspensos de suas funções, mas tinham sido transferidos para a Corregedoria da Polícia, organismo que, paradoxalmente, é o encarregado de investigar o crime que lhes é imputado. Que, na referida entidade, desempenhavam normalmente suas funções, sem estar submetidos a qualquer suspensão administrativa nem a qualquer separação de funções que facilitasse a investigação. Que, no centro penal, havia sido iniciado um processo por homicídio qualificado contra o Doutor Carlos Eduardo Vasconcelos, Delegado Titular do 42° Distrito Policial, o Doutor Celso José da Cruz, advogado, investigador que estava no comando no momento da chacina, e José Ribeiro, carcereiro. Que, além disso, havia um inquérito separado contra os membros da Polícia Militar perante o Tribunal de Justiça da Polícia Militar, e que o sumário deveria concluir-se em 18 de outubro de 1989. Quanto à afirmação do Governo de que o Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana estava acompanhando o processo, a parte reclamante asseverou que este não tem faculdades de ordem jurídica, mas apenas éticas. Declarou, finalmente, que os recursos internos haviam-se mostrado ineficazes, motivo pelo qual não se deveria exigir o esgotamento prévio dos mesmos.

 

5.       A parte reclamante solicitou, entre outras coisas, que "o Governo do Brasil fosse aprazado para apresentar informação que demonstrasse que os recursos internos eram eficazes e apropriados, com indicação mais precisa e detalhada quanto aos resultados alcançados mediante os mesmos". Essas observações do peticionário foram transmitidas em 31 de agosto de 1989 ao Governo, ao qual foram concedidos 30 dias para apresentar suas observações finais.

 

          6.       Em 29 de setembro de 1989, o Governo apresentou suas observações finais e destacou, inter alia, o seguinte: Que o inquérito policial instaurado para investigar a participação dos policiais civis (inquérito policial N° 16/89) passara a fazer parte do processo penal N ° 227/89, e havia sido remetido à 1 e Vara do Júri de São Paulo. Ressaltou, a seguir, que o inquérito policial-militar iniciado para apurar a responsabilidade dos policiais militares envolvidos se encontrava na 3a Auditoria da Justiça Militar. Que também havia sido iniciado um processo disciplinar administrativo contra os policiais envolvidos. Que haviam sido iniciadas ações cíveis de reparação de danos. Que os funcionários diretamente envolvidos tinham sido suspensos por 30 dias imediatamente depois dos fatos, e que alguns dos implicados civis haviam sido posteriormente transferidos para a corregedoria de Polícia, - onde não haviam desempenhado funções administrativas mas haviam passado a desempenhar funções de mera vigilância do prédio da Corregedoria. Que, portanto, não haviam sido esgotados os recursos da jurisdição interna. As observações finais do Governo foram transmitidas ao reclamante em 6 de outubro de 1989.

 

7.       Concluída a tramitação regulamentar no período compreendido entre 6 de outubro de 1989 e 12 de dezembro de 1994, foram recebidas informações adicionais nas seguintes datas: 22 de novembro de 1989;[2] 18 de janeiro de 1990; 26 de janeiro de 1990 (Nota N ° 22 de 16 de janeiro de 1990);[3] 3 de março de 1990;[4] 5 de junho de 1990; 22 de dezembro de 1992; 24 de outubro de 1993; 22 de fevereiro de 1994;[5] 16 de setembro de 1994;[6] 2 de dezembro de 1994;[7] e 10 de agosto de 1995.

 

8.       De acordo com o artigo 48.1, "f", da Convenção, a Comissão, em carta datada de 23 de outubro de 1995, colocou-se à disposição das partes a fim de chegar a uma solução amistosa a respeito do assunto. Nessa carta, a Comissão concedeu um prazo de 45 dias para que o Governo informasse se estava interessado em buscar essa solução, comunicando-lhe que, se não desse a conhecer sua posição a respeito dentro desse prazo, seria considerada esgotada a possibilidade de alcançar uma solução amistosa. O Governo não deu a conhecer sua posição dentro desse prazo, nem posteriormente.

 

Tendo em vista esses antecedentes, a Comissão passa a considerar:

 

II.       COMPETÊNCIA DA COMISSÃO

 

9.       A Comissão é competente, de acordo com o disposto nos artigos 26[8] e 51[9] de seu Regulamento, para conhecer da presente denúncia de violação dos direitos à vida e à integridade estabelecidos na Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem[10] e para pronunciar-se a seu respeito.

 

10.     Também é competente para examinar denúncias contra o Estado brasileiro por violações de direitos humanos com fundamento no disposto na Convenção Americana sobre Direitos Humanos e no artigo 26 de seu Regulamento.

 

11.     Em primeiro. lugar, é competente com base na Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem, pois os fatos que deram origem à presente denúncia ocorreram antes da data em que o Estado brasileiro tivesse depositado seu instrumento de adesão à Convenção Americana sobre Direitos Humanos (25 de setembro de 1992).

 

12.     Em segundo lugar, a Comissão é também competente para examinar determinadas violações com base na Convenção Americana, na medida em que estas decorrem da negação continuada do direito às garantias judiciais (artigo 8 da Convenção Americana) e do direito à proteção judicial (artigo 25 da Convenção Americana). No presente caso, as violações tiveram seu início quando o Brasil estava sujeito à Declaração Americana, continuando subseqüentemente à ratificação pelo Estado, da Convenção Americana. 0 Estado brasileiro, ao depositar seu instrumento de adesão à Convenção Americana, assumiu, de conformidade com a jurisprudência da Comissão e da Corte Interamericana de Direitos Humanos, a obrigação explícita de investigar e punir os culpados, especialmente os policiais militares envolvidos. Não obstante, no presente caso, não ofereceu as devidas garantias judiciais nem proteção judicial às vítimas nem a seus familiares, o que se manifesta na morosidade dos processos judiciais, especialmente na Justiça Militar que, até a época em que o relatório elaborado com base no artigo 50 da Convenção foi aprovado, passados sete anos dos fatos, se encontra na etapa inicial do processo. Ao agir desta maneira, tampouco cumpriu com o que estabelece o artigo 1.1 da Convenção, ou seja, o dever de respeitar os direitos e liberdades reconhecidos na mesma e de garantir seu livre a pleno exercício a toda pessoa sujeita à sua jurisdição. Desses deveres, a critério da Comissão, e conforme ressaltou a Corte Interamericana de Direitos Humanos, se deriva o de organizar todo o aparato governamental e as estruturas através das quais se manifesta o exercício do poder público de forma a poderem garantir juridicamente o livre e pleno exercício dos direitos humanos. Deriva-se, da mesma maneira, o dever de prevenir, investigar e punir ao qual acabamos de nos referir, bem como o de procurar, se possível, restabelecer o direito violado e, quando for o caso, pagar a indenização pelos danos ocasionados.[11]

 

13.     Por conseguinte, a Comissão é competente ratione temporis para conhecer do caso sub judice e decidir de acordo com a Declaração Americana (artigo XVIII) e também de acordo com a Convenção Americana no que diz respeito aos processos que têm sido instaurados na justiça penal brasileira, especialmente na penal militar, por constituírem violações continuadas dos artigos 8 e 25 da Convenção com referência ao artigo 1.1, da mesma.[12]

 

14.     Ao analisar este caso, a Comissão considerou importante ter em mente a jurisprudência da Comissão Européia de Direitos Humanos que, embora tenha reconhecido e aplicado reiteradamente o princípio da irretroatividade dos tratados,[13] estabeleceu, em algumas de suas decisões, uma distinção entre as situações nas quais as violações possuem um caráter não continuado, consumando-se inteiramente em um momento determinado e as situações ou violações de caráter continuado. A Comissão Européia tem-se considerado incompetente ratione temporis para conhecer do primeiro tipo de situação porém, tem-se declarado competente para examinar as situações de natureza continuada.

 

15.     A esse respeito, a Comissão Européia pronunciou-se da seguinte maneira:

Ora, segundo os princípios de direito internacional geralmente reconhecidos, para cada uma das Partes Contratantes, a Convenção é válida apenas em relação a fatos posteriores à sua entrada em vigor no que diz respeito a esta Parte. No caso de que tais fatos consistam em uma série de processos legais que se prolongam durante vários meses, à data de entrada em vigor da Convenção no tocante ao Estado em questão serve para dividir o período em duas partes, a primeira das quais escapa à jurisdição da Comissão, enquanto a segunda não pode ser rejeitada com estes argumentos.[14]

 

16.     Nesta mesma ordem de idéias, a Comissão Européia assim se expressou quanto a outro caso relacionado com a aplicação do artigo 25 da Convenção Européia para a Proteção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais e seus Protocolos:

 

O demandante apresentou diversas queixas relativas aos processos criminais instaurados contra ele nos tribunais italianos.

A Comissão deve determinar, em primeiro lugar, se e até que ponto ela é competente ratione temporis para conhecer de ditas queixas.

Neste contexto, remete-se à sua jurisprudência anterior que estabelece que, se os fatos consistem em uma série de procedimentos legais, a data de entrada em vigor do Convênio a respeito do Estado em questão serve para dividir o período em duas partes, a primeira das quais escapa à jurisdição da Comissão ratione temporis, enquanto a segunda não pode ser rejeitada por esse motivo. Ao contrário, quando um tribunal promulga sentença após a entrada em vigor do Convênio com respeito ao Estado interessado, a Comissão é competente ratione temporis para garantir que os processos instaurados perante um tribunal sejam incorporados à sua decisão final que, por conseguinte, abrangeria qualquer falha que poderiam ter tido.[15]

          17.     Em relação à aplicabilidade da doutrina da Comissão Européia ao sistema interamericano, o seguinte foi estabelecido:

 

... a doutrina estabelecida pela Comissão Européia e pelo Comitê de Direitos Humanos do Pacto sobre Direitos Civis e Políticos é aplicável ao sistema inter americano, visto que estes órgãos têm se declarado competentes para conhecer de fatos anteriores à data de entrada em vigor da Convenção para tal Estado, sempre e na medida em que tais atos caracterizem uma continuada violação da Convenção que possa prolongar-se mais além daquela data.[16]

 

          III.      ADMISSIBILIDADE DA PETIÇAO

 

          18.     Os requisitos formais de admissibilidade estão previstos no artigo 46.1, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, segundo o qual, para que uma petição ou comunicação apresentada de acordo com os artigos 44[17] ou 45 seja admitida pela Comissão, será necessário:

 

a) que hajam sido interpostos e esgotados os recursos da jurisdição interna, de acordo com os princípios de direito internacional geralmente reconhecidos;

 

b) que seja apresentada dentro do prazo de seis meses, a partir da data em que o presumido prejudicado em seus direitos tenha sido notificado da decisão definitiva; que a matéria da petição ou comunicação não esteja pendente de outro procedimento de solução internacional, e

 

d) que, no caso do artigo 44, a petição contenha o nome, a nacionalidade, a profissão, o domicílio e a assinatura da pessoa ou pessoas ou do representante legal da entidade que submeter a petição.

 

19.     A presente petição preenche o requisito formal de admissibilidade previsto no artigo 46, inciso 1, alíneas "c" e "d" da Convenção, porquanto a matéria da petição não está pendente de outro processo de solução internacional. Preenche, além disso, o requisito contemplado na alínea "d", pois contém o nome e a assinatura do representante legal da entidade que submete a petição, uma organização não-governamental legalmente reconhecida em um ou mais Estados membros da Organização. A petição, ainda, está escrita em papel timbrado da referida entidade, no qual consta o nome e o endereço da mesma. Por conseguinte, a Comissão dá por preenchido este requisito.

 

20.     Cabe agora considerar se a referida petição preenche os requisitos formais de admissibilidade previstos no inciso 1, alíneas "a" e "b" transcritos ou se, no caso de não o fazer, aplicam-se as exceções previstas no inciso 2 da mesma disposição, que determina:

 

As disposições das alíneas "a" e "b" do inciso 1 deste artigo não se aplicarão quando:

a) não existir, na legislação interna do Estado de que se tratar, o devido processo legal para a proteção do direito ou direitos que se alegue tenham sido violados;

b) não se houver permitido ao presumido prejudicado em seus direitos o acesso aos recursos da jurisdição interna, ou houver sido ele impedido de esgotá-los; e

c) houver demora injustificada na decisão sobre os mencionados recursos.

 

          21.     A este respeito, o Governo do Brasil reivindicou uma exceção preliminar de falta de esgotamento dos recursos da jurisdição interna, baseado no fato de que a denúncia em questão fora feita quase imediatamente depois dos fatos denunciados, ou seja, antes que tivesse havido tempo para dar andamento aos recursos da jurisdição interna. Baseia-se, também, no fato de que os referidos recursos ainda se encontram em tramitação.

 

          22.     A parte peticionária, por sua vez, alegou a ineficácia dos recursos da jurisdição interna e a demora injustificada na tramitação dos casos contra os responsáveis pelos fatos ocorridos no 42° Distrito Policial, bem como a aplicação da exceção prevista no artigo 46.2, da Convenção. Alegou, ainda, que o argumento do Governo no sentido de que a denúncia fora apresentada demasiadamente rápido, não tendo havido tempo para que se desse andamento aos processos da jurisdição interna poderia ter sido válido em 1989, não procedendo contudo atualmente. Isto, porque já se passaram mais de seis anos desde que os processos judiciais iniciaram-se, sem que tenha sido proferida uma decisão definitiva a respeito, em especial no tocante aos processos que tramitam na Justiça Militar.

 

23.     Conforme ressaltou a Corte Interamericana de Direitos Humanos:

 

A regra do prévio esgotamento dos recursos internos permite ao Estado resolver o problema segundo seu direito interno antes de ver-se em face de um processo internacional, o que se aplica especialmente à jurisdição internacional dos direitos humanos, por ser esta "coadjuvante ou complementar" da que oferece o direito interno (Convenção Americana, Preâmbulo).[18]

 

24.     Esta regra -- segundo a Corte -- tem implicações que estão contempladas na Convenção. Uma delas é a obrigação assumida pelos Estados partes de assegurar às vítimas de violações de direitos humanos os recursos da jurisdição interna efetivos (artigo 25 da Convenção); outra, é a de que esses recursos se concretizem de acordo com as regras do devido processo legal (artigo 8.1, da Convenção). Isto tudo se produz no âmbito de aplicação do artigo 1.1, da Convenção, que estabelece a obrigação do Estado de garantir a toda pessoa que esteja sujeita à sua jurisdição o livre e pleno exercício dos direitos reconhecidos na Convenção Americana sobre Direitos Humanos.[19]

 

25.     Ora, é óbvio que o ônus da prova em relação ao esgotamento dos recursos da jurisdição interna corresponde ao Estado que alega seu não esgotamento. Isto compreende o dever de indicar os recursos internos a serem esgotados e sua eficácia.[20]

 

26.     No caso sub judice, o Governo do Brasil limitou-se a alegar a falta de esgotamento dos referidos recursos, sem enumerar quais deles seriam eventualmente utilizáveis. Além disso, não contestou as alegações relacionadas com a falta de eficácia dos recursos intentados nem apresentou qualquer prova documental a respeito.

 

27.     Considerando que o Governo não opôs objeção à maior parte das alegações dos peticionários nem justificou a demora e a falta de eficácia dos recursos da jurisdição interna, a Comissão deve estabelecer suas conclusões prescindindo de uma participação mais ativa daquele.[21]

 

28.     No presente caso, conforme consta dos autos, os recursos da jurisdição interna não haviam sido esgotados no momento de ser apresentada a denúncia. Tampouco hoje, sete anos depois, encontram-se esgotados, com exceção do caso de um dos policiais civis envolvidos que foi absolvido. Com efeito, de acordo com a informação recebida até o momento da elaboração deste relatório, os casos de dois dos policiais civis se encontram em fase de apelação, e os processos perante a Justiça Penal Militar ainda se encontram na etapa de coleta dos depoimentos das testemunhas da acusação.

 

29.     A fundamentação da proteção internacional dos direitos humanos, (referida no artigo 46.1, da Convenção) encontra sua raiz na necessidade de salvaguardar a vítima do exercício arbitrário do poder público.[22] As exceções contempladas no artigo 46.2, da Convenção, precisamente, buscam garantir a ação internacional quando os recursos da jurisdição interna e o próprio sistema jurídico interno não são efetivos para assegurar o respeito aos direitos humanos das vítimas.

 

30.     Assim sendo, o requisito formal relativo à inexistência de recursos internos que garantam o principio do devido processo (artigo 46.2 "a", da Convenção) se refere não apenas a uma ausência formal de recursos da jurisdição interna como também ao caso de que os mesmos não se revelem adequados. A negação (artigo 46.2 "b", da Convenção) e a demora injustificada da justiça (artigo 46.2 "c",. .a Convenção), por outro lado, também estão vinculadas com a eficácia dos referidos recursos.[23]

 

31.     Neste sentido, os princípios do direito internacional geralmente reconhecidos se referem aos fatos tanto de que os recursos internos existam formalmente como de que sejam adequados para proteger a situação jurídica infringida, além de eficazes para produzir o resultado para o qual foram concebidos.[24] Por este motivo, seu esgotamento não deve ser entendido como a necessidade de realizar, mecanicamente, tramitações formais, mas em cada caso deve ser analisada a possibilidade razoável de obter o remédio.[25] Nesta mesma ordem de idéias, o direito de aduzir a falta de esgotamento dos recursos internos como fundamento de uma declaração de inadmissibilidade de uma petição não pode levar a "que seja detida ou retardada até a inutilidade, a atuação internacional em auxílio da vítima indefesa".[26] Em outras palavras, se a tramitação dos recursos internos demora[27] de maneira injustificada, pode-se deduzir que eles perderam sua eficácia para produzir o resultado para o qual foram estabelecidos, o que "torna indefesa a vítima".[28] Nessa instância é que devem ser aplicados os mecanismos de proteção internacional, entre outros, as exceções previstas no artigo 46.2, da Convenção.

 

32.     No caso sub judice, o Governo teve a oportunidade de refutar os argumentos das partes peticionárias com relação à eficácia dos recursos internos intentados e do próprio sistema judiciário, em especial da Justiça Militar. Também teve a oportunidade de refutar as alegações relacionadas com a demora e falta de diligência na tramitação dos processos e, portanto, a falta de empenho por parte das autoridades judiciais e do Ministério Público,[29] sobretudo no foro militar, a quem cabe dar andamento ao processo. Contudo, não o fez e apenas em uma ocasião se limitou a dizer: "... não houve demora injustificada na tramitação dos processos".[30]

 

33.     Os fatos provados indicam, porém, que se passaram sete anos desde a ocorrência dos fatos[31] não tendo sido ainda prolatada sentença com referência a nenhum dos 28 policiais militares envolvidos tendo sido proferida sentença definitiva apenas no caso de um dos policiais civis implicados, o qual foi absolvido.[32]

34.     Em virtude do exposto, a Comissão considera que, neste caso, é aplicável a exceção prevista no artigo 46, inciso 2, alínea "c", da Convenção, referente à demora injustificada dos processos penais, em especial, dos que tramitam perante a Justiça Penal Militar.[33]

 

35.     A Comissão conclui, por conseguinte, que a denúncia sub judice é admissível conforme o disposto no artigo 46, inciso 2, alínea "c", antes citado.

 

IV.      QUESTÕES DE FUNDO

 

A.      RESPONSABILIDADE DO ESTADO FEDERAL DO BRASIL PELOS ATOS DE SEUS AGENTES

 

36.     0 Estado brasileiro não refutou a informação apresentada pelas partes peticionárias a respeito dos fatos ocorridos em 5 de fevereiro de 1989 na cela do 42° Distrito Policial do Parque São Lucas, da cidade de São Paulo, os quais também foram divulgados pela imprensa e por outros meios de comunicação locais e internacionais[34] e foram objeto de estudo por parte de instituições brasileiras de reputação inegável no campo da defesa e promoção dos direitos humanos.[35] Nessa ocasião, cerca de 50 detentos foram encarcerados em uma solitária de um metro por três, dentro da qual agentes do Estado jogaram gases lacrimogêneos. Dezoito dos detentos morreram por asfixia, e 12 foram hospitalizados.

 

37.     Das informações enviadas à Comissão, depreende-se que foram agentes do Estado que ordenaram e executaram os atos que produziram a morte de 18 detentos e as lesões em outros 12, e que o Estado brasileiro aceita esta responsabilidade. 0 referido Estado, além disso, não contestou as alegações das partes peticionárias[36] no sentido de que os detentos, que estavam despidos e indefesos, foram previamente torturados pelos encarregados de sua custódia.[37]

 

38.     Pelo contrário, declara em suas comunicações, inter alia, que foram iniciadas investigações policiais para "apuração da responsabilidade criminal e administrativa dos policiais envolvidos";[38] que "os policiais civis envolvidos foram suspensos preventivamente";[39] que, "com vistas a evitar a ocorrência de episódios semelhantes no futuro, decidiu-se que as chamadas celas fortes dos distritos policiais permanecerão desativadas"[40] e que "os funcionários diretamente envolvidos no episódio cumpriram suspensão preventiva por período de 30 dias imediatamente após o ocorrido",[41] o que constitui um reconhecimento tácito de que o incidente que culminou com a morte de 18 presos foi causado por agentes do Estado. Afirmativas do mesmo teor se encontram em várias das comunicações que o Governo enviou à Comissão no decorrer da tramitação da denúncia.[42]

 

39.     0 direito internacional atribui responsabilidade ao Estado pela atuação de seus diversos órgãos e unidades constituintes, tanto durante, como fora do exercício regular de suas funções. Isto abrange os órgãos superiores do Estado, como o Poder Executivo, o Legislativo e o Judiciário, bem como os atos e omissões de seus funcionários ou agentes subalternos,[43] isto porque o Estado, sendo uma pessoa jurídica fictícia, somente pode atuar através de seus empregados e organismos.[44]

 

40.     A Corte Interamericana de Direitos Humanos, em sua sentença de 29 de julho de 1988 (caso Velásquez Rodríguez), estabeleceu a este respeito o seguinte:

 

Constitui um principio de direito internacional que o Estado responda pelos atos de seus agentes ao amparo de seu caráter oficial e pelas omissões dos mesmos, ainda quando fora dos limites de sua ação do direito interno.[45]

 

41.     Ou seja, o Governo é responsável, no caso em questão, pela conduta de seus agentes policiais que infligiram tratamento desumano a cerca de 50 prisioneiros foram encarcerados em uma  solitária de dimensões mínimas e que morreram ou ficaram lesionados em decorrência de terem sido jogados gases lacrimogêneos no interior da mesma. É também responsável pelas ações ou omissões dos agentes encarregados de apurar os fatos e pelas do Poder Judiciário, especialmente da Justiça Militar que, sete anos após a ocorrência desses fatos, ainda não cumpriu com sua obrigação de investigar e punir os culpados.

 

42.     Ora, sendo o Brasil um Estado federal, é o Governo nacional quem deve responder na esfera internacional. Com efeito, o artigo 28 da Convenção dispõe:

 

1. Quando se tratar de um Estado Parte constituído como Estado federal, o Governo nacional do aludido Estado Parte cumprirá todas as disposições da presente convenção, relacionadas com as matérias sobre as quais exerce competência legislativa e judicial

 

2. No tocante às disposições relativas às matérias que correspondem à competência das entidades componentes da federação, o Governo nacional deve tomar medidas pertinentes, em conformidade com sua constituição e suas leis, a fim de que as autoridades competentes possam adotar as disposições cabíveis para o cumprimento desta Convenção.

 

43.     Diante do exposto, a Comissão conclui que, no caso sub judice, o Estado federal do Brasil deve responder na esfera internacional pelos atos dos agentes encarregados da custódia dos detentos e da guarda, administração e tutela do centro de detenção onde ocorreram os fatos. É um fato incontroverso que esses agentes empregaram meios excessivos e irracionais para controlar um grupo de presos, o que resultou na morte de 18 destes e lesões em vários outros. É responsável, também, por não ter cumprido o artigo XVIII da Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem (direito à justiça), que assegura um processo simples e breve, mediante o qual a justiça proteja a pessoa contra atos de autoridade que violem qualquer dos seus direitos fundamentais; por não ter cumprido o artigo 1.1, da Convenção Americana em conjunto com os artigos 8 e 25 do mesmo, que estabelece a obrigação do Estado tanto de respeitar os direitos e as liberdades reconhecidos na Convenção como de garantis seu exercício e, finalmente, por não haver cumprido com a obrigação que deriva desta disposição e que consiste no dever de "prevenir, investigar e punir" as violações dos direitos reconhecidos pela Convenção.[46]

 

44.     A Comissão conclui ainda, que é responsabilidade do Estado brasileiro tomar as medidas pertinentes, segundo o disposto no artigo 28 da Convenção Americana, de conformidade com sua Constituição e suas leis, no sentido de que as autoridades competentes de seus Estados federados adotem as medidas cabíveis para cumprir com a Convenção.

 

B.       DIREITO À VIDA

 

45.     Em 5 de fevereiro de 1989, cerca de 50 detentos foram encarcerados numa solitária de um metro por três, dentro da qual os agentes do Estado jogaram gases lacrimogêneos. Dezoito dos detentos morreram por asfixia e 12 foram hospitalizados. Tendo em vista que o Estado brasileiro ratificou a Convenção Americana após os fatos que motivaram a presente denúncia[47], as partes peticionárias alegam que essas ocorrências violam, "pelo menos", o direito à vida das vitimas, estabelecido no artigo 1 da Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem.

 

46.     Em virtude do princípio da irretroatividade dos tratados, à qual fez referência quando tratou de sua competência, a Comissão considera que lhe cabe examinar os fatos ocorridos em 5 de fevereiro de 1989 no 42° Distrito Policial, não à luz do artigo 4 da Convenção Americana mas à luz do artigo I da Declaração Americana, no que diz respeito ao direito à vida.

 

47.     0 artigo I da Declaração Americana estabelece:

 

Todo ser humano tem direito à vida, à liberdade e à segurança de sua pessoa.

 

48.     A disposição transcrita estabelece, como principio básico, a proibição de que se prive arbitrariamente da vida, a qualquer pessoa.

 

49.     Conforme o expressado anteriormente, é um principio do direito internacional que o Estado responda pelos atos de seus agentes realizados ao amparo de seu caráter oficial, assim como pelas omissões dos mesmos, ainda que atuem fora dos limites de sua competência ou que violem o direito interno.[48] Esta responsabilidade do Estado se estende, entre outras, à violação do direito à vida resultante da ação ou omissão dos agentes do Estado.[49]

 

50.     No presente caso, o fato de ter encarcerado tantas pessoas em uma cela de um metro por três, obstruído a única ventilação da mesma e jogado em seu interior gases lacrimogêneos, constituem atos dos agentes do Estado que ignoraram de maneira consciente e temerária o direito à vida dos presos e atuaram sem levar em consideração as prováveis conseqüências de seus atos. Essas ações resultaram na morte de 18 detentos, que morreram por asfixia entre seus próprios excrementos e vômito. Por conseguinte, a Comissão considera que o Estado brasileiro, em decorrência da ação de seus agentes, violou o direito à vida (artigo I da Declaração Americana) das 18 pessoas falecidas nessas circunstâncias.

 

          C.      DIREITO À SEGURANÇA E À INTEGRIDADE PESSOAL

 

51.     Com base no princípio da irretroatividade dos tratados ao qual fez referência anteriormente, a Comissão considera que lhe cabe examinar os fatos ocorridos em 5 de fevereiro de 1989 no 42° Distrito Policial não à luz do artigo 5 da Convenção Americana de Direitos Humanos mas à luz do artigo I da Declaração Americana, no que diz respeito ao direito à segurança e à integridade pessoal.

 

52.     A este respeito, a Comissão considera que os agentes do Estado brasileiro afetaram a saúde física, psíquica e moral de 50 detentos no 42° Distrito Policial ao agredi-los, amontoá-los numa cela de punição de um metro por três e jogar gases lacrimogêneos para dentro da referida cela, a qual tivera obstruída sua única fonte de ventilação. Em decorrência desses atos, 18 dos detentos morreram e 12 foram hospitalizados. Essas ações ignoraram de maneira temerária e consciente os direitos humanos das vítimas que morreram ou saíram da cela de punição cobertas de urina, fezes e vômito devido aos efeitos dos gases e da falta de ventilação.

 

53.     Esses atos, que são imputáveis ao Estado brasileiro por terem sido cometidos por agentes do Estado no exercício de suas funções, constituem uma violação do artigo I da Declaração Americana, que garante, entre outros, o direito à segurança e à integridade da pessoa. Esta disposição determina, no que cabe:

 

Todo ser humano tem direito ... à segurança de sua pessoa.

 

54.     Com relação ao tema das prisões e das condições de detenção, a Convenção considera procedente transcrever o Comunicado de Imprensa N° 12/95 emitido por ela ao finalizar sua visita in loco ao Brasil, no tocante a esta matéria:

 

Na visita ao estabelecimento carcerário de Carandirú e à 3° Delegacia Policial de São Paulo, a Comissão pode confirmar o declarado por suas autoridades no sentido de que existe uma crise generalizada nos referidos estabelecimentos. A superpopulação assume características graves, com prisioneiros amontoados em lugares insalubres, de dimensões reduzidas, ou em pátios ao ar livre, convivendo processados sem condenação, presos condenados pela primeira vez e reincidentes. Os serviços sanitários praticamente são inexistentes nesses estabelecimentos. Por outro lado, há prisioneiros com direito de transferência para regimes carcerários mais abertos que não podem ser transferidos por falta de espaço nos estabelecimentos correspondentes. Quanto a este aspecto, a CIDH recomenda às autoridades a aplicação imediata das normas internacionais de direitos humanos e da própria legislação do Brasil sobre prisões, inclusive a adoção de medidas urgentes para superar a dramática situação que pode comprovar nessa visita.

 

55.     Finalmente, a Comissão acredita ser necessário observar que durante sua visita in loco ao Brasil, realizada no período compreendido entre 27 de novembro e 8 de dezembro de 1995, teve a oportunidade de verificar que ainda existem celas fortes nos estabelecimentos carcerários, o que contradiz a informação prestada pelo Governo federal em sua nota de resposta de 12 de julho de 1989 no sentido de que as referidas celas fortes tinham sido desativadas.

 

D.      DIREITO ÀS GARANTIAS JUDICIAIS E À PROTEÇÃO JUDICIAL

 

56.     Os peticionários alegam que a morosidade do processo penal militar e o tempo transcorrido (sete anos), sem que tenha sido proferida uma decisão definitiva contra os policiais envolvidos nos fatos que motivaram a presente denúncia, constituem uma violação do direito às "garantias judiciais" e à "proteção judicial" (artigos 8 e 25 da Convenção, respectivamente). O Governo, por seu lado, não contesta a alegação.

 

57.     A Comissão considera que neste caso é aplicável, em primeiro lugar, o artigo XVIII da Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem, que consagra o direito à justiça. Esta disposição estabelece:

 

Toda pessoa pode recorrer aos tribunais para fazer respeitar os seus direitos. Deve poder contar, outrossim, com processo simples e breve, mediante o qual a justiça a proteja contra atos de autoridades que violem, em seu prejuízo, qualquer dos direitos fundamentais consagrados constitucionalmente.

 

58.     Cabe agora determinar se são aplicáveis os artigos 8 (direito às garantias judiciais) e 25 (direito à proteção judicial) da Convenção Americana.

 

59.     Conforme já foi dito, no caso aqui analisado, o Brasil depositou seu instrumento de adesão à Convenção Americana em 25 de setembro de 1992, data na qual, depois de transcorridos mais de três anos desde os fatos do caso, ainda se prolongavam os processos judiciais destinados a investigar e punir os policiais envolvidos nos mesmos.[50] A obrigação de investigar se prolonga no tempo. A inação do Estado brasileiro, ao não investigar de maneira eficaz após o dia 25 de setembro de 1992, configura, por si só, uma violação específica e independente do direito à vida e à integridade pessoal das vítimas. A violação do direito à justiça e do dever de adotar disposições de direito interno, com referência aos direitos consagrados nos artigos 1.1, 8 e 25 da Convenção, constitui, da mesma forma, exemplo de denegação de justiça.

 

60.     0 Estado brasileiro assumiu, de conformidade com a Convenção, a obrigação de investigar e punir os policiais envolvidos, dever este que deriva do artigo 1.1, da Convenção e de caráter contínuo até a solução do caso. Ademais, segundo a Comissão, dessa obrigação deriva também o dever concreto de oferecer as garantias judiciais necessárias (artigo 8 da Convenção) bem como a proteção judicial (artigo 25 do mesmo instrumento) às vítimas e seus familiares.

 

61.     Consoante essa mesma linha de pensamento, a Corte Interamericana de Direitos Humanos indicou que são considerados ineficazes os recursos que, pelas condições gerais em um país ou ainda, pelas circunstâncias particulares de um determinado caso, resultem ilusórios. Isso pode ocorrer, por exemplo, ... quando o Poder Judiciário (a Justiça Militar, no caso) carecer da independência necessária para decidir com imparcialidade ...[51].

 

62.     De acordo com o artigo 1.1 da Convenção, os Estados Partes têm a obrigação de reconhecer e respeitar os direitos e liberdades nela reconhecidos e a garantir seu livre e pleno exercício a toda pessoa sujeita à sua jurisdição através das garantias judiciais necessárias para assegurar que eles sejam efetivos. Uma dessas garantias e, precisamente, o direito que toda a pessoa tem de ser ouvida dentro de um prazo razoável, por um juiz ou tribunal independente e imparcial. (Artigo 8 da Convenção).

 

63.     Com efeito, somente um tribunal independente e imparcial pode assegurar o livre e pleno exercício dos direitos humanos. Em contrapartida, um juiz ou um tribunal militar que atue como juiz e parte no julgamento dos crimes comuns cometidos pelos membros da corporação policial militar,[52] não pode oferecer as garantias necessárias para assegurar o exercício desses direitos às vítimas e a seus familiares. Prova disso é a morosidade dos processos judiciais perante a Justiça Penal Militar do Brasil, os incidentes dilatórios que retardam injustificadamente as decisões judiciais contra os policiais militares envolvidos, a condescendência e a resultante impunidade que propicia a violência policial.

 

64.     0 objetivo fundamental da justiça especial militar é manter a disciplina dos integrantes das Forças Armadas no exercício de suas funções militares. Portanto, esta competência não deve ser estendida, em nenhuma circunstância, ao julgamento dos crimes comuns cometidos contra a população civil por parte dos policiais militares no exercício de suas funções policiais.

 

65.     No caso sub judice, a Comissão considera que a falta de eficiência para punir os policiais envolvidos, especialmente da Justiça Penal Militar, comprometeu a responsabilidade internacional do Estado brasileiro. Com efeito, a demora injustificada na decisão dos processos judiciais relacionados com o ocorrido no 42° Distrito Policial não somente eximiu os peticionários da obrigação de esgotar os recursos da jurisdição interna - conforme foi observado no capítulo relativo à admissibilidade - como também violou o artigo 8 (garantias judiciais) da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, ao privar as vítimas e seus familiares do direito a que seu caso fosse solucionado "dentro de um prazo razoável", conforme prescreve a referida norma.

 

66.     Por outro lado, ao submeter o caso ao julgamento da Justiça Militar, cuja morosidade, ineficiência e parcialidade ficaram demonstradas no presente caso,[53] violou também o artigo 25 (proteção judicial) da Convenção no tocante ao direito de toda pessoa a ser ouvida "por um juiz ou tribunal ... independente e imparcial". Referido artigo dispõe:

 

Toda pessoa tem direito a um recurso simples e rápido ou a qualquer outro recurso efetivo, perante os juizes ou tribunais competentes, que a proteja contra atos que violem seus direitos fundamentais reconhecidos pela Constituição, pela lei ou pela presente Convenção, mesmo quando tal violação seja cometida por pessoas que estejam atuando no exercício de suas funções oficiais.

 

67.     A este respeito, a Comissão considera importante transcrever, no que é pertinente, o Comunicado de Imprensa N ° 12/95, emitido ao finalizar sua visita in loco ao Brasil. No mesmo, declarou, inter alia, o seguinte:

 

A Comissão também recebeu informação sobre atos de violência cometidos pela policia e sobre a impunidade no tratamento desses assuntos. A este respeito, a Comissão considera que seria um passo fundamental para combater a violência policial a aprovação de uma lei que garantisse que todo crime cometido por policiais militares contra os civis fosse julgado pela justiça comum. A Comissão considera, outrossim, que devem ser estabelecidos processos eficientes para receber e considerar queixas contra agentes da polícia. (o sublinhado não é do original).

 

68.     Esta conclusão da Comissão se enquadra no artigo 1.1, da Convenção, no qual é feita referência à obrigação dos Estados partes de garantir o livre e pleno exercício dos direitos reconhecidos na Convenção a toda pessoa que esteja sujeita à sua jurisdição. Desta obrigação deriva o dever de organizar o aparato e as estruturas governamentais através dos quais se manifesta o exercício do poder público, bem como o dever de prevenir, investigar e punir toda violação dos direitos reconhecidos pela Convenção e o de procurar, se isso for procedente, restabelecer o direito ferido e, quando for o caso, pagar uma indenização pelos danos ocasionados.[54]

 

69.     Enquadra-se, da mesma forma, nas obrigações derivadas do artigo 2 da Convenção, que estabelece a obrigação dos Estados partes de adequar suas leis internas às disposições da Convenção Americana. A mencionada disposição estabelece:

 

Se o exercício dos direitos e liberdades mencionados no artigo 1 ainda não estiver garantido por disposições legislativas ou de outra natureza, os Estados partes comprometem-se a adotar, de acordo com as suas normas constitucionais e com as disposições desta Convenção, as medidas legislativas ou de outra natureza que forem necessárias para tornar efetivos tais direitos e liberdades.

 

70.     Para finalizar, a Comissão considera pertinente ressaltar que, tal como o declarou a Corte Interamericana de Direitos Humanos, a obrigação de garantir o livre e pleno exercício dos direitos humanos, contemplada no artigo 1.1, da Convenção:

 

...não se esgota com a existência de uma ordem normativa no sentido de tornar possível o cumprimento desta obrigação, mas comporta a necessidade de uma conduta governamental que assegure a existência, na realidade, de uma eficaz garantia do livre e pleno exercício dos direitos humanos.

 

71.     Com base no anterior, a Comissão conclui que, no caso sub jiudice o Estado brasileiro violou os artigos XVIII da Declaração Americana de Direitos e Deveres do Homem e os artigos 8 e 25 da Convenção Americana de Direitos Humanos, em relação com o artigo 1.1 do mesmo instrumento legal.

 

72.     Por todo acima exposto, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos concorda em:

 

1.       Declarar o Estado brasileiro responsável pela violação dos artigos I (direito à vida, à segurança e integridade pessoais) e XVIII (direito à justiça) da Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem bem como dos artigos 8 (garantias judiciais) e 25 (proteção judicial) da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, combinados com o artigo 1.1, do mesmo instrumento legal.

2.       Recomendar ao Estado brasileiro que adote as medidas legislativas necessárias para transferir para a justiça penal comum a competência para o julgamento dos crimes comuns cometidos pelos policiais militares.

          3.       Recomendar ao Estado brasileiro que desative as solitárias (celas fortes).

          4.       Solicitar ao Estado brasileiro que puna, de acordo com a gravidade dos crimes cometidos, os policiais civis e militares envolvidos nos fatos que são motivo do caso sub judice.

5.       Recomendar ao Estado brasileiro que, nos casos em que ainda não o tenha feito, pague uma indenização compensatória justa e adequada aos familiares das vítimas pelos danos causados em conseqüência do descumprimento das referidas disposições.

6.       Solicitar ao Estado brasileiro que informe à Comissão Interamericana de Direitos Humanos, dentro do prazo de 90 dias, a respeito das medidas que tenham sido adotadas no sentido de cumprir as recomendações estabelecidas no presente relatório.

7.       Enviar o presente relatório ao Estado brasileiro, através do Governo federal, de acordo com o inciso 2 do artigo 50, da Convenção Americana, e informá-lo de que, de acordo com o mesmo artigo, não está autorizado a publicá-lo.

 

V.      ATUALIZAÇÕES POSTERIORES AO RELATÓRIO 16/96

 

73.     A Comissão Interamericana de Direitos Humanos em 6 de março de 1996, no curso de seu 910 período de sessões e, de acordo com o artigo 50 da Convenção Americana, aprovou o relatório de mérito no. 16/96. Este foi transmitido ao Estado com recomendações da Comissão em 15 de julho de 1996. No referido relatório a Comissão solicitou ao Estado brasileiro que informasse, no prazo de três meses, a respeito das medidas que tivessem sido adotadas a fim de cumprir as recomendações feitas pela Comissão. A resposta do Governo a esse respeito foi recebida em 21 de outubro de 1996, resposta esta comentada no presente relatório.

 

74.     Neste sentido a resposta do Governo datada de 17 de outubro de 1996, disse textualmente que:

 

"Tenho a honra de transmitir à Vossa Excelência, em aditamento à nota 228, de 30 de agosto de 1996, informações do Governo brasileiro relativas às recomendações da Comissão Interamericana de Direitos Humanos a respeito do caso 10.301 (Parque São Lucas), contidas no relatório N° 16/96, aprovado pela Comissão em seu 91* período de sessões:

1) Recomendação: Transferência para a Justiça Comum do Julgamento de Crimes Comuns Cometidos por Policiais Militares

"Foi aprovada em 7 de agosto de 1996 a Lei N° 9.299 que altera dispositivos do Código Penal Militar e do Código de Processo Penal Militar, proporcionando a transferência para a Justiça comum da competência sobre o processo e julgamento de crimes dolosos contra a vida praticados por policiais militares contra civis.

Não obstante algumas restrições com relação a seu conteúdo e alcance, não resta dúvida de que o advento da nova lei significa um marco em relação à defesa dos direitos humanos no país.

Sendo norma de natureza processual, a aplicação da Lei N° 9.299/96 foi imediata, desencadeando, em todo o país, transferências de competência para a Justiça comum de processos com tramitação não iniciada - por exemplo os relativos aos episódios de Corumbiara e Eldorado do Carajás - como também de processos criminais cuja instrução foi iniciada no âmbito da Justiça Militar. Nessa última situação figura o processo criminal destinado a apurar responsabilidades no contexto do caso Parque São Lucas.

Efetivamente, o processo N° 35.887/89, que tramitava perante a Terceira Auditoria Militar do Estado de São Paulo, foi remetido, em 14 de agosto de 1996, à Justiça criminal do Estado, em conseqüência de decisão escrita e fundamentada pelo Juiz Auditor. O processo foi recebido pelo juiz criminal do Primeiro Tribunal de Júri Popular da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, tendo sido registrado sob o número 2576/96­ unidade I.

2) Recomendação: Punição dos Policiais Civis e Militares Envolvidos

As investigações sobre o incidente apontaram o envolvimento de policiais civis e militares. Em conseqüência, foram iniciados o trâmites legais para a responsabilização dos culpados, havendo a acusação considerado participações múltiplas pela prática de dezoito homicídios qualificados e trinta e duas tentativas de homicídio.

Dos três policiais civis envolvidos, o carcereiro José Ribeiro foi processado criminalmente e julgado culpado pelo Tribunal de Júri Popular, tendo sido condenado à pena de 45 anos de reclusão e seis meses de detenção. Houve novo julgamento, pedido pela defesa, que resultou em confirmação da pena. Seguiram-se duas apelações - uma, do Ministério Público, no sentido do aumento da pena, e a outra, da defesa, pretendendo a renovação do julgamento. Os recursos de apelação (Processo TJ N° 188.066.3/4) foram distribuídos à Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que entendeu que a prisão só poderá ocorrer após o julgamento das apelações. O acusado teve sua prisão relaxada após haver cumprido mais de dois anos da pena.

Outro policial civil, Carlos Eduardo de Vasconcelos, foi processado criminalmente e absolvido pelo Tribunal de Júri Popular do Estado de São Paulo. A absolvição foi objeto de recurso de apelação pelo Ministério Público do Estado, estando sob apreciação da Quinta Câmara do Tribunal de Justiça de São Paulo.

0 terceiro policial civil, Celso José da Cruz, foi processado criminalmente e julgado culpado pelo Tribunal de Júri Popular da capital do Estado de São Paulo, tendo sido condenado à pena de quinhentos e dezesseis anos de reclusão. Houve recurso de apelação pela defesa, que resultou em nova decisão condenatória mas diminuiu a pena para cinqüenta e quatro anos de reclusão. A mesma Quinta Câmara Criminal entendeu por receber um recurso de protesto por novo júri, o que motivou a interposição de recurso especial por parte do Ministério Público do Estado de São Paulo, que foi recentemente remetido à apreciação e julgamento do Superior Tribunal de Justiça. Após denegar sucessivos pedidos de habeas corpus em favor do acusado, a Quinta Câmara Criminal houve por bem, deferindo embargos suscitados pela defesa, decidir pela soltura do acusado, que se encontrava preso no Presidio Especial da Polícia Civil há mais de dois anos. Por essa razão o acusado deve aguardar em liberdade o julgamento do recurso especial e, na hipótese de a decisão do Superior Tribunal de Justiça não acolher as razões do Ministério Público, a realização de novo júri.

Finalmente, em relação aos vinte e nove policiais militares envolvidos - dentre os quais um oficial, cinco sargentos, um cabo e vinte e um soldados - os mesmos deverão ser julgados pelo Primeiro Tribunal de Júri da Capital, em decorrência da transferência de competência determinada pela Lei 2.299, comentada acima.

3) Recomendação: Pagamento de Indenizações Compensatórias Adequadas aos Familiares das Vítimas

Concluídos o inquérito policial e o inquérito policial militar sobre o incidente, o Ministério Público do Estado de São Paulo colocou-se à disposição dos familiares das vitimas para o propositura de ações judiciais de indenização reparatória, objetivando a responsabilização civil do Governo do Estado de São Paulo pela ação ilícita de seus agentes públicos. Em conseqüência foram ajuizadas as seguintes ações:

- Juízo da Primeira Vara da Fazenda Pública - Processo N° 127/89, Ação reparatória de dano decorrente de ato ilícito. Autor: Geraldo Cardoso de Paula. Réu: Fazenda do Estado de São Paulo.

- Juízo da Segunda Vara da Fazenda Pública - Processo N° 118/89, Ação reparatória de dano decorrente de ato ilícito. Autor: Antonio Pernomiam e Luiza Pernomiam. Réu: Fazenda do Estado de São Paulo.

- Juízo da Terceira Vara da Fazenda Pública - Processo N° 128/89, Ação reparatória de dano decorrente de ato ilícito. Autor: Aparecida Inês Fabri Jesuíno. Réu: Fazenda do Estado de São Paulo.

- Juízo da Quinta Vara da Fazenda Pública - Processo N° 90/89. Ação reparatória de dano decorrente de ato ilícito. Autor: Carmem Silva de Souza, Irandi Cardozo de Araujo, Maria Dilma Barbosa Bastos, Juvenal Raymundo Bernardo, Octília de Oliveira Bernardo. Réu: Fazenda do Estado de São Paulo.

- Juízo da Quinta Vara da Fazenda Pública - Processo N° 90/89. Ação reparatória de dano decorrente de ato ilícito. Autor: Antonio Carlos de Souza. Réu: Fazenda do Estado de São Paulo.

- Juízo da Quinta Vara da Fazenda Pública - Processo N° 90/89. Ação reparatória de dano decorrente de ato ilícito. Autor: Ministério Público de São Paulo. Réu: Fazenda Pública do Estado de São Paulo.

- Juízo da Sexta Vara da Fazenda Pública - Processo N° 125/89. Ação reparatória de dano decorrente de ato ilícito. Autor: Silvia Cristina de Oliveira Lucio. Réu: Fazenda do Estado de São Paulo.

- Juízo da Décima Vara da Fazenda Pública - Processo N° 117/89. Ação reparatória de dano decorrente de ato ilícito. Autor: Joaquim Saraiva. Réu: Fazenda do Estado de São Paulo.