AG/RES. 1890 (XXXII-O/02)

 

AVALIAÇÃO DO FUNCIONAMENTO DO SISTEMA INTERAMERICANO

DE PROTEÇÃO E PROMOÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS PARA

SEU APERFEIÇOAMENTO E FORTALECIMENTO

 

(Aprovada na quarta sessão plenária, realizada em 4 de junho de 2002)

 

 

            A ASSEMBLÉIA GERAL

 

            TENDO VISTO as propostas e comentários apresentados pelos Governos, pelo Presidente da Corte Interamericana de Direitos Humanos (CP/doc.3555/02 e CP/CAJP-1932/02), pelo Presidente da Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CP/doc.3579/02 e CP/CAJP-1948/02) e pelos representantes das organizações não-governamentais de direitos humanos (CP/CAJP-1890/02);

 

TENDO PRESENTE:

 

            Que os Estados membros da Organização dos Estados Americanos proclamaram, no artigo 3 de sua Carta constitutiva, como um de seus princípios, o respeito aos direitos fundamentais da pessoa humana, sem distinção de raça, nacionalidade, credo ou sexo;

 

            Que os Estados membros da Organização dos Estados Americanos, no artigo 8 da Carta Democrática Interamericana, reafirmaram sua intenção de fortalecer o sistema interamericano de proteção dos direitos humanos, para a consolidação da democracia no Hemisfério; e

 

            LEVANDO EM CONTA o progresso alcançado na aplicação das normas consagradas na Declaração Americana sobre os Direitos e Deveres do Homem e na aplicação da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, bem como de outros instrumentos jurídicos interamericanos em matéria de promoção e proteção dos direitos humanos;

 

CONSIDERANDO:

 

            Que os Estados membros, além de garantir o respeito pelos direitos humanos das pessoas submetidas a sua jurisdição, devem velar pela defesa e promover o fortalecimento do sistema interamericano de direitos humanos em seu conjunto;

 

            Que os Chefes de Estado e de Governo, reunidos na Terceira Cúpula das Américas, expressaram na Declaração da Cidade de Québec que seu compromisso de assegurar o pleno respeito aos direitos humanos e às liberdades fundamentais se baseia em princípios e convicções compartilhados; que apóiam o fortalecimento e o aumento da eficácia do sistema interamericano de direitos humanos, que inclui a Comissão Interamericana de Direitos Humanos e a Corte Interamericana de Direitos Humanos; e que encarregaram a Assembléia Geral da Organização dos Estados Americanos de examinar um incremento adequado de recursos para as atividades da Comissão e da Corte, a fim de aperfeiçoar os mecanismos de direitos humanos e promover a observância das recomendações da Comissão e o cumprimento das sentenças da Corte;

 

            Que os Chefes de Estado e de Governo, no Plano de Ação da Terceira Cúpula das Américas, decidiram continuar a promover medidas concretas para reforçar e aperfeiçoar o sistema interamericano de direitos humanos, especificamente o funcionamento da Corte Interamericana de Direitos Humanos e da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, concentrando-se na universalização do sistema interamericano, no aumento das adesões a seus instrumentos fundamentais, no cumprimento das decisões da Corte e no seguimento das recomendações da Comissão, na facilitação do acesso das pessoas a esse mecanismo de proteção, no aumento substancial dos recursos destinados a manter suas operações, incluindo o incentivo a contribuições voluntárias, e o exame da possibilidade do funcionamento permanente da Corte e da Comissão;

 

            Que os Chefes de Estado e de Governo encarregaram a Assembléia Geral, em seu Trigésimo Primeiro Período Ordinário de Sessões, de iniciar ações para a realização dos objetivos mencionados acima;

 

            Que para a concretização desses compromissos e objetivos estabelecidos pelos Chefes de Estado e de Governo requer-se ação contínua da Assembléia Geral na consideração dessas questões;

 

            Que o Conselho Permanente continuou a considerar em profundidade estudos e medidas concretas com vistas à consolidação de um sistema de direitos humanos eficaz e apto para enfrentar os desafios do futuro, e que nesse sentido procurou fortalecer o diálogo entre os Estados membros, os órgãos do sistema interamericano e os demais atores relevantes voltado para a formação gradual de consenso a respeito das circunstâncias atuais do sistema, bem como dos obstáculos e deficiências a serem superados, com vistas a garantir a vigência e proteção dos direitos humanos no Hemisfério;

 

            Que, para esses fins, é indispensável que todos os Estados membros considerem a assinatura ou ratificação da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, do Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos em Matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, do Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos Referente à Abolição da Pena de Morte, da Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura, da Convenção Interamericana sobre o Desaparecimento Forçado de Pessoas, da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher e da Convenção Interamericana para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Pessoas Portadoras de Deficiência, ou a adesão a esses instrumentos, conforme o caso;

 

            Que a denúncia dos instrumentos jurídicos interamericanos de direitos humanos pode afetar o sistema regional em seu conjunto; e

 

            Que é indispensável também, para fortalecer a vigência e proteção dos direitos humanos no Hemisfério, que os Governos dos Estados membros concentrem seus esforços na adequada implementação, em âmbito nacional, das obrigações contraídas naqueles instrumentos e em outros de natureza interamericana ou internacional;

 

            TOMANDO NOTA, nesse sentido, do Relatório da Reunião de Peritos sobre o tema “Apoio aos instrumentos interamericanos de direitos humanos” (REEIDH/doc.18/02 rev. 1), realizada na sede da Organização dos Estados Americanos, em 7 e 8 de março de 2002, em cumprimento do mandato constante da resolução AG/RES. 1829 (XXXI-O/01), com vistas a estudar as possibilidades e ações a serem tomadas para lograr a universalização do sistema interamericano de direitos humanos e sua implementação;

 

            Que alguns Estados membros fizeram uma valiosa contribuição à universalização dos instrumentos interamericanos ao ratificar diversos tratados interamericanos de direitos humanos, fortalecendo com isso o sistema interamericano;

 

            TOMANDO NOTA, ADEMAIS, do documento “Apelo Conjunto da Corte Interamericana de Direitos Humanos e da Comissão Interamericana de Direitos Humanos aos Representantes de Estados junto à Organização dos Estados Americanos” (CP/CAJP-1930/02); e

 

            RECONHECENDO a participação e as contribuições das organizações não-governamentais no diálogo sobre o fortalecimento do sistema interamericano, com especial registro para a sessão da Comissão de Assuntos Jurídicos e Políticos realizada em 5 de março de 2002, em que representantes daquelas organizações apresentaram sua posição sobre seis aspectos que consideram cruciais no processo de fortalecimento do sistema, em particular, e na proteção dos direitos humanos da região, em geral (CP/CAJP-1890/02),

 

RESOLVE:

 

1.                  Reafirmar a vontade da Organização dos Estados Americanos de continuar as ações concretas tendentes ao cumprimento dos mandatos dos Chefes de Estado e de Governo relacionados com o fortalecimento e aperfeiçoamento do Sistema Interamericano de Direitos Humanos constantes do Plano de Ação da Terceira Cúpula das Américas:

 

a)       a universalização do Sistema Interamericano de Direitos Humanos;

 

b)       o cumprimento das decisões da Corte e o seguimento das recomendações da Comissão;

 

c)       a facilitação do acesso das pessoas ao sistema interamericano de direitos humanos;

 

d)       o aumento substancial do orçamento da Corte e da Comissão, a fim de que, dentro de um prazo razoável, os órgãos do sistema possam realizar e cumprir suas crescentes atividades e responsabilidades; e

 

e)       o exame da possibilidade de que a Corte Interamericana de Direitos Humanos e a Comissão Interamericana de Direitos Humanos funcionem de maneira permanente, levando em conta, entre outros elementos, os critérios desses órgãos.

 

2.                  Instruir o Conselho Permanente  a continuar avançando em ações concretas que permitam cumprir com os mandatos dos Chefes de Estado e de Governo, tais como:

 

a)       continuar o intercâmbio de experiências e opiniões para avançar na questão da universalização e implementação do sistema interamericano de direitos humanos;

 

b)       continuar a estudar a questão da participação da vítima no procedimento perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos;

 

c)       estudar, com o apoio da Secretaria Geral e levando em conta os critérios tanto da Corte como da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, a correlação dos regulamentos desses órgãos com as disposições de seus próprios estatutos e da Convenção Americana sobre Direitos Humanos;

 

d)       continuar promovendo o intercâmbio de experiências e melhores práticas na adequação do direito interno às normas de Direito Internacional sobre direitos humanos; e facilitar o intercâmbio de informações sobre as experiências institucionais e o desenvolvimento dos mecanismos nacionais para a defesa dos direitos humanos, a fim de obter, no âmbito da Organização, uma visão geral sobre a vinculação que deve existir entre os sistemas nacionais de proteção dos direitos humanos e o Sistema Interamericano;

 

e)       continuar a desenvolver estreita colaboração, coordenação e diálogo com a Corte Interamericana de Direitos Humanos, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos e a Comissão Jurídica Interamericana para avançar coordenadamente nas medidas que permitam fortalecer e aperfeiçoar o Sistema Interamericano de Direitos Humanos; e

 

f)        continuar uma estreita cooperação com as organizações não-governamentais para avançar no fortalecimento e aperfeiçoamento do Sistema Interamericano de Direitos Humanos.

 

3.                  Instar os Estados membros da Organização a que, em conformidade com o Plano de Ação da Terceira Cúpula das Américas:

 

a)       concentrem seus esforços na universalização do Sistema Interamericano de Direitos Humanos, aumentando o número de adesões a seus instrumentos fundamentais e, nesse sentido, considerem o mais breve possível e conforme o caso, a assinatura ou ratificação da Convenção Americana sobre Direitos Humanos e demais instrumentos do sistema, ou a adesão a eles;

 

b)       adotem as medidas legislativas ou de outra natureza que, segundo o caso, sejam necessárias para assegurar a aplicação das normas interamericanas de direitos humanos no âmbito interno dos Estados;

 

c)       adotem as medidas necessárias para cumprir as decisões ou sentenças proferidas pela Corte Interamericana de Direitos Humanos e envidem o máximo esforço para aplicar as recomendações da Comissão Interamericana de Direitos Humanos;

 

d)       continuem dispensando o devido tratamento aos relatórios anuais da Corte e da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, no âmbito do Conselho Permanente e da Assembléia Geral, estudando possíveis formas de considerar a situação do cumprimento das sentenças da Corte, bem como do seguimento das recomendações da Comissão, por parte dos Estados membros; e

 

e)       contribuam ao Fundo Específico para o Fortalecimento do Sistema Interamericano de Proteção e Promoção dos Direitos Humanos, destinado a incentivar contribuições voluntárias em prol dos órgãos do sistema.

 

            4.         Encaminhar esta resolução à Corte Interamericana de Direitos Humanos e à Comissão Interamericana de Direitos Humanos.

 

            5.         Solicitar ao Conselho Permanente que apresente um relatório sobre o cumprimento desta resolução à Assembléia Geral, em seu Trigésimo Terceiro Período Ordinário de Sessões.

 

 

AG/RES. 1892 (XXXII-O/02)

 

A PROTEÇÃO DE REFUGIADOS, REPATRIADOS E

DESLOCADOS NAS AMÉRICAS

 

(Aprovada na quarta sessão plenária, realizada em 4 de junho de 2002)

 

 

            A ASSEMBLÉIA GERAL,

 

CONSIDERANDO:

 

            Que, mediante suas resoluções AG/RES. 774 (XV-O/85), AG/RES. 838 (XVI-O/86), AG/RES. 951 (XVIII-O/88), AG/RES. 1021 (XIX-O/89), AG/RES. 1039 (XX-O/90), AG/RES. 1040 (XX-O/90), AG/RES. 1103 (XXI-O/91), AG/RES. 1170 (XXII-O/92), AG/RES. 1214 (XXIII-O/93), AG/RES. 1273 (XXIV-O/94), AG/RES. 1336 (XXV-O/95), AG/RES. 1416 (XXVI-O/96), AG/RES. 1504 (XXVII-O/97) e AG/RES. 1602 (XXVIII-O/98), reiterou sua preocupação pelas pessoas nas Américas que, como refugiados, repatriados ou deslocados internos, necessitam da assistência humanitária e da proteção de seus direitos fundamentais;

 

            Que Saint Kitts e Nevis aderiu à Convenção sobre o Estatuto dos Refugiados de 1951, a Guatemala e o Uruguai aderiram à Convenção para Reduzir os Casos de Apátridas de 1961, a Venezuela e a Guatemala adotaram legislação nacional sobre refugiados e vários outros Estados membros estão em processo de fazê-lo, dando seguimento às resoluções AG/RES. 1693 (XXIX-O/99), AG/RES. 1762 (XXX-O/00) e AG/RES. 1832 (XXXI-O/01);

 

            Que, por motivo da comemoração do cinqüentenário da Convenção sobre o Estatuto dos Refugiados de 1951, os Estados Partes nessa Convenção e/ou no seu Protocolo de 1967, entre os quais 23 Estados membros da OEA, aprovaram uma Declaração na qual reafirmaram a importância fundamental desses instrumentos para a proteção dos refugiados e seu compromisso de implementar as obrigações estabelecidas sob esses instrumentos de maneira plena e eficaz; e

 

            Que as Consultas Mundiais sobre a Proteção Internacional, promovidas pelo Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados (ACNUR), demonstraram ser este um foro útil que permite aos Estados, bem como a todos os outros participantes, entender melhor os desafios globais contemporâneos dos refugiados, identificar atividades concretas de acompanhamento em matéria de sua proteção e reconhecer, tal como está refletido na Declaração dos Estados Partes, que a proteção dos refugiados é fortalecida pela solidariedade internacional, envolvendo todos os membros da comunidade internacional, da mesma forma que o regime internacional se fortalece pela cooperação internacional e responsabilidade compartilhada entre todos os Estados,

 

RESOLVE:

 

            1.         Instar os Estados Partes a que cumpram suas obrigações derivadas da Convenção sobre o Estatuto dos Refugiados de 1951 e/ou de seu Protocolo de 1967, em conformidade com o objeto e a finalidade desses instrumentos, tomando ou mantendo as medidas para fortalecer o asilo e tornar a proteção mais eficaz dos refugiados, inclusive a adoção e implementação de leis e normas nacionais sobre refugiados e procedimentos para a determinação da condição de refugiado, e o tratamento dos solicitantes de asilo e dos refugiados, em conformidade com os instrumentos universais e regionais, dispensando atenção especial aos grupos vulneráveis e às necessidades de proteção diferenciadas de mulheres, crianças e idosos.

 

            2.         Reiterar seu apelo aos Estados membros que ainda não o tenham feito a que considerem oportunamente a assinatura e ratificação dos instrumentos internacionais em matéria de refugiados e apátridas, ou a adesão a eles, a adoção de procedimentos e mecanismos institucionais necessários para sua efetiva execução, em conformidade com os critérios estabelecidos nos instrumentos universais e regionais, e a suspensão das reservas formuladas no momento da ratificação ou adesão.

 

            3.         Exortar os Estados membros e os órgãos do sistema interamericano de promoção e proteção dos direitos humanos a continuarem participando e colaborando ativamente nas Consultas Mundiais sobre a Proteção Internacional e nas atividades de acompanhamento delas derivadas.

 

            4.         Fortalecer a cooperação internacional para proteção dos refugiados, renovando o apelo aos Estados membros para que considerem sua participação nos programas de reassentamento patrocinados pelo Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados (ACNUR).

 

            5.         Renovar o apelo à cooperação interamericana em situações de deslocamentos internos e refúgio em massa, para facilitar seu retorno ou reassentamento em cumprimento das normas internacionais.

 

            6.         Manter e intensificar o apoio proporcionado pelos Estados membros e pelos órgãos do Sistema Interamericano ao ACNUR, como a instituição multilateral que tem o mandato de oferecer proteção aos refugiados, buscar soluções duradouras, e zelar pela aplicação das disposições da Convenção de 1951 e de seu Protocolo de 1967.

 

            7.         Reiterar aos Estados membros que continuem a informar o Secretário-Geral sobre os avanços alcançados no cumprimento desta resolução, sobre os quais se informará anualmente na Assembléia Geral.

 

 

AG/RES. 1894 (XXXII-O/02)

 

OBSERVAÇÕES E RECOMENDAÇÕES SOBRE O RELATÓRIO ANUAL DA

COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS

 

(Aprovada na quarta sessão plenária, realizada em 4 de junho de 2002)

 

 

            A ASSEMBLÉIA GERAL,

 

            TENDO VISTO o Relatório Anual da Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) e sua apresentação por seu Presidente (CP/CAJP-1948/02), bem como as observações e recomendações do Conselho Permanente sobre o Relatório Anual da CIDH (CP/doc.3612/02);

 

CONSIDERANDO:

 

            Que, na Carta da Organização dos Estados Americanos, os Estados membros proclamaram como um de seus princípios o respeito aos direitos fundamentais da pessoa humana, sem distinção de raça, nacionalidade, credo ou sexo;

 

            Que a CIDH tem por principal função, de acordo com a Carta da OEA e a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, promover a observância e a defesa dos direitos humanos;

 

            Que os Chefes de Estado e de Governo expressaram na Declaração de Santiago da Segunda Cúpula das Américas (Chile, 1998) que “o respeito e a promoção dos direitos humanos e das liberdades fundamentais de todos os indivíduos constitui uma preocupação primordial de nossos governos”;

 

            Que, na Declaração da Cidade de Québec da Terceira Cúpula das Américas (Canadá, 2001), os Chefes de Estado e de Governo expressaram que seu “compromisso de respeitar integralmente os direitos humanos e as liberdades fundamentais está amparado em princípios e convicções por todos compartilhados” e apoiaram o “fortalecimento e o aumento da eficácia do sistema interamericano de direitos humanos, que inclui a Comissão Interamericana de Direitos Humanos e a Corte Interamericana de Direitos Humanos”; e

 

            Que os Estados membros têm reafirmado o vínculo indissolúvel entre direitos humanos, democracia, Estado de Direito e desenvolvimento;

 

            RECONHECENDO que a proteção universal e a promoção dos direitos humanos são fundamentais para o funcionamento das sociedades democráticas e destacando a importância do respeito ao Estado de Direito, do acesso eqüitativo e efetivo à justiça e da participação de todos os setores da sociedade na tomada de decisões públicas; e

 

            RECORDANDO que a fiel observância das normas de direito internacional dos direitos humanos constitui o fundamento da atuação legítima dos órgãos de promoção e proteção dos direitos humanos e dos Estados que se comprometeram, por meio de instrumentos internacionais, observar essas normas,

 

RESOLVE:

 

            1.         Tomar nota do Relatório Anual da Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) e agradecer sua apresentação.

 

            2.         Receber com satisfação o relatório do Conselho Permanente referente às observações e recomendações dos Estados membros sobre o Relatório Anual da CIDH e a ela transmiti-lo.

 

            3.         Instar os Estados membros a que envidem seus melhores esforços para dar seguimento às recomendações da CIDH.

 

            4.         Recomendar à CIDH que continue levando em consideração as preocupações e observações manifestadas pelos Estados membros sobre seu relatório anual.

 

            5.         Instar os Estados membros a que continuem concedendo o tratamento correspondente aos relatórios anuais da CIDH, no âmbito do Conselho Permanente e da Assembléia Geral da Organização.

 

            6.         Convidar a CIDH a que considere a possibilidade de continuar incluindo em seus relatórios anuais informações referentes ao seguimento, por parte dos Estados, de suas recomendações e de revisar os critérios e indicadores na matéria utilizados no relatório deste ano, a fim de conseguir seu aperfeiçoamento.

 

            7.         Instar os Estados membros a que considerem, com a brevidade possível e segundo o caso, assinar e ratificar ou ratificar todos os instrumentos jurídicos do sistema interamericano de direitos humanos, ou a eles aderir.

 

            8.         Encarregar o Conselho Permanente de apresentar ao Trigésimo Terceiro Período Ordinário de Sessões da Assembléia Geral um projeto de orçamento para o ano 2004 em que se contemple um aumento efetivo e adequado dos recursos econômicos alocados à CIDH, à luz das necessidades e metas descritas na apresentação feita pelo Secretário Executivo da Comissão perante a reunião conjunta da Comissão de Assuntos Jurídicos e Políticos e da Comissão de Assuntos Administrativos e Orçamentários, realizada em 16 de abril de 2002 (CP/CAJP-1950/02).

 

            9.         Encarregar o Conselho Permanente de, no âmbito da instância pertinente, dedicar uma sessão ordinária em 2002 à consideração do tema “liberdade de pensamento e de expressão”, para a qual a CIDH seja convidada com o objetivo de intercambiar pontos de vista.

 

            10.       Instar a CIDH a que continue promovendo a observância e defesa dos direitos humanos, com pleno apego às normas que regulam sua competência e funcionamento, especialmente a Carta da OEA, a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, seu Estatuto e seu Regulamento.

 

            11.       Reconhecer e incentivar a CIDH pelo importante trabalho que, com plena autonomia, vem realizando em prol da efetiva proteção e promoção dos direitos humanos no Hemisfério e, neste sentido, exortar os Estados membros a continuarem prestando-lhe sua colaboração e apoio.

 

            12.       Solicitar ao Conselho Permanente que informe a Assembléia Geral, em seu Trigésimo Terceiro Período Ordinário de Sessões, sobre o cumprimento desta resolução.

 

 

AG/RES. 1895 (XXXII-O/02)

 

ESTUDO SOBRE O ACESSO DAS PESSOAS À

CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS

 

(Aprovada na quarta sessão plenária, realizada em 4 de junho de 2002)

 

 

            A ASSEMBLÉIA GERAL,

 

TENDO VISTO:

 

            O “Relatório:  Bases para um Projeto de Protocolo à Convenção Americana sobre Direitos Humanos, para fortalecer seu mecanismo de proteção (Tomo II)”, publicação apresentada pela Corte Interamericana de Direitos Humanos em maio de 2002;

 

            A Declaração e o Plano de Ação da Terceira Cúpula das Américas, realizada na cidade de Québec, Canadá, em abril de 2001;

 

            A proposta do Governo da Costa Rica, “Projeto de Protocolo Facultativo à Convenção Americana sobre Direitos Humanos” (AG/CP/doc.629/01); e

 

            As reformas dos Regulamentos da Comissão Interamericana de Direitos Humanos e da Corte Interamericana de Direitos Humanos no tocante ao acesso das pessoas ao Sistema Interamericano de Direitos Humanos;

 

            CONSIDERANDO que os Chefes de Estado e de Governo, no Plano de Ação da Terceira Cúpula das Américas, decidiram continuar a promover medidas concretas para reforçar e aperfeiçoar o Sistema Interamericano de Direitos Humanos, especificamente o funcionamento da Corte Interamericana de Direitos Humanos e da Comissão Interamericana para os Direitos Humanos, concentrando-se na facilitação do acesso das pessoas ao sistema;

 

            TENDO PRESENTE que o direito internacional dos direitos humanos tem como característica intrínseca que a pessoa é sujeito do Direito Internacional; e

 

            CONSIDERANDO que o diálogo sobre o fortalecimento do Sistema Interamericano de Direitos Humanos alcançou grandes avanços na identificação de áreas que requerem maior estudo, a fim de desenvolver um sistema de direitos humanos sólido e eficaz que evolucione tendo como última finalidade a proteção do indivíduo e a salvaguarda de seus direitos fundamentais,

 

RESOLVE:

 

            1.         Encarregar o Conselho Permanente de continuar a consideração do tema “acesso da vítima à Corte Interamericana de Direitos Humanos (ius standi) e sua implementação”, levando em consideração o relatório da Corte Interamericana de Direitos Humanos, a proposta do Governo da Costa Rica e as reformas dos regulamentos da Corte e da Comissão.

            2.         Solicitar ao Conselho Permanente que convide a Corte Interamericana de Direitos Humanos, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos e a sociedade civil a participarem da consideração deste tema no segundo semestre de 2002, com o objetivo de apresentar um relatório ao Trigésimo Terceiro Período Ordinário de Sessões da Assembléia Geral.

 

            3.         Solicitar ao Conselho Permanente que informe o Trigésimo Terceiro Período Ordinário de Sessões da Assembléia Geral sobre o cumprimento desta resolução.

 

 

AG/RES. 1898 (XXXII-O/02)

 

OS DIREITOS HUMANOS DE TODOS OS TRABALHADORES

MIGRANTES E DE SUAS FAMÍLIAS

 

(Aprovada na quarta sessão plenária, realizada em 4 de junho de 2002)

 

 

            A ASSEMBLÉIA GERAL,

 

            TENDO VISTO o Relatório Anual da Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH), em particular o capítulo relativo à situação dos trabalhadores migrantes e de suas famílias no Hemisfério (CP/doc.3579/02 corr.1);

 

CONSIDERANDO:

 

            Que os Chefes de Estado e de Governo reunidos na Terceira Cúpula das Américas realizada na cidade de Québec, Canadá, reconheceram as contribuições econômicas e culturais dos migrantes às sociedades que os acolhem e às suas comunidades de origem e se comprometeram a assegurar aos migrantes, tratamento digno e humano, proteção legal adequada e a fortalecer os mecanismos de cooperação hemisférica, com vistas a atender às suas legítimas necessidades;

 

            As contribuições positivas que freqüentemente fazem os migrantes, tantos aos Estados de origem quanto aos de destino, inclusive ao integrar-se com o tempo na sociedade que os acolhe, bem como os esforços que alguns países os acolhem realizam para integrar os migrantes;

 

            Que a Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem proclama que as pessoas são iguais perante a lei e têm os direitos e deveres consagrados nesta declaração, sem distinção de raça, sexo, língua, crença, ou qualquer outra;

 

            Que a Convenção Americana sobre Direitos Humanos reconhece que os direitos essenciais do homem não derivam do fato de ser ele nacional de determinado Estado, mas sim do fato de ter como fundamento os atributos da pessoa humana, razão por que justificam uma proteção internacional;

 

            Que a Convenção Internacional sobre a Proteção dos Direitos de Todos os Trabalhadores Migrantes e de Suas Famílias estabelece o dever dos Estados de garantir os direitos previstos nessa Convenção aos trabalhadores migrantes e aos membros de suas famílias que se encontrem em seu território ou sob sua jurisdição, sem distinção de sexo, raça, cor, idioma, religião ou convicção, opiniões políticas, origem nacional, étnica ou social, nacionalidade, idade, posição econômica, propriedade, estado civil, nascimento ou outros; e

 

            O Parecer Consultivo OC-16, emitido pela Corte Interamericana de Direitos Humanos, relativo ao Direito à Informação sobre a Assistência Consular, no âmbito das Garantias do Devido Processo, nos casos de estrangeiros detidos por autoridades do Estado receptor;

 

LEVANDO EM CONTA:

 

            O intercâmbio mantido, no âmbito da Comissão de Assuntos Jurídicos e Políticos, com representantes da CIDH e o Diretor-Geral da Agência Interamericana de Cooperação e Desenvolvimento (AICD), no qual, à luz dos aspectos multidimensionais da problemática dos trabalhadores migrantes e membros de suas famílias e das atividades que respectivamente levam a cabo esses órgãos, concluiu-se que existe a necessidade de um enfoque interinstitucional e é conveniente adotar programas conjuntos de cooperação na matéria;

 

            Que, no Plano Estratégico de Cooperação Solidária 2002-05, o apoio a grupos vulneráveis como os trabalhadores migrantes foi identificado como prioritário na implementação de políticas e programas destinados a facilitar o acesso ao mercado de trabalho e melhorar as condições de trabalho;

 

            Que o Plano de Ação da Terceira Cúpula das Américas determinou o estabelecimento de um programa interamericano para promover e proteger os direitos humanos de migrantes no âmbito da OEA, incluindo trabalhadores migrantes e suas famílias, levando em consideração as atividades da CIDH e apoiando o trabalho do Relator Especial para os Trabalhadores Migrantes e Membros de Suas Famílias, da CIDH e da Relatora Especial da Comissão de Direitos Humanos das Nações Unidas sobre os Direitos Humanos dos Migrantes; e

 

            Que muitos trabalhadores migrantes e suas famílias se vêem forçados a abandonar seus lugares de origem em busca de melhores oportunidades de vida;

 

PREOCUPADA:

 

            Com a grave situação de vulnerabilidade em que se encontram muitos dos trabalhadores migrantes e suas famílias, devido, entre outras coisas, a seu trânsito internacional, ao fato de não viverem em seu Estado de origem e às dificuldades que enfrentam devido a diferenças culturais, especialmente de idioma e costumes, bem como pela freqüente desintegração familiar acarretada por sua situação; e

 

            Com os persistentes obstáculos que impedem que muitos migrantes e suas famílias possam desfrutar plenamente de seus direitos humanos e tendo presente que os migrantes são com freqüência vítimas de maus tratos e de atos de discriminação, racismo e xenofobia,

 

RESOLVE:

 

            1.         Reafirmar que os princípios e as normas consagrados na Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem e na Convenção Americana sobre Direitos Humanos adquirem particular relevância com relação à proteção dos direitos dos trabalhadores migrantes e suas famílias.

 

            2.         Reafirmar o dever dos Estados Partes na Convenção de Viena de 1963 sobre Relações Consulares de cumprir essa Convenção, incluído o direito de comunicação entre as autoridades consulares e seus nacionais, independentemente de sua condição migratória, em caso de detenção, e a obrigação dos Estados Partes em cujo território ocorre a detenção de informar os nacionais estrangeiros a respeito desse direito e, neste sentido, pedir a atenção dos Estados para o Parecer Consultivo OC-16 emitido pela Corte Interamericana de Direitos Humanos sobre a matéria.

 

         3.        Instar os Estados membros a:

 

a)       considerar, o quanto antes possível e conforme o caso, assinar e ratificar ou ratificar todos os instrumentos do Sistema Interamericano de Direitos Humanos, bem como a Convenção Internacional sobre a Proteção dos Direitos de Todos os Trabalhadores Migrantes e de Suas Famílias, ou a eles aderir;

 

b)       tomar as medidas necessárias para garantir os direitos humanos de todos os migrantes, inclusive dos trabalhadores migrantes e suas famílias.

 

          4.      Encarregar o Conselho Permanente de:

 

a)      continuar apoiando os trabalhos da Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) sobre esta matéria e de levar em conta os esforços de outros organismos internacionais em prol dos trabalhadores migrantes e de suas famílias, com vistas a contribuir para melhorar sua situação no Hemisfério e, em particular, no que for apropriado, os da Relatora Especial da Comissão de Direitos Humanos das Nações Unidas sobre os Direitos Humanos dos Migrantes, bem como os da Organização Internacional de Migrações (OIM);

 

b)       continuar estudando a adoção de medidas destinadas a fortalecer a cooperação entre os Estados para abordar, com um enfoque integral, objetivo e de longo prazo, as manifestações, as origens e os efeitos da migração na região; e também medidas destinadas a promover uma estreita cooperação entre os países de origem, trânsito e destino para assegurar a proteção dos direitos humanos dos migrantes;

 

c)       continuar a elaboração do Programa Interamericano para a Promoção dos Direitos Humanos dos Migrantes, com a colaboração da CIDH e da OIM.

 

          5.      Encarregar o Conselho Interamericano de Desenvolvimento Integral de:

 

a)      apoiar os projetos e atividades apresentados pelos Estados membros em prol de todos os trabalhadores migrantes e suas famílias, no âmbito do Plano Estratégico de Cooperação Solidária 2002-05;

 

b)       solicitar à Agência Interamericana de Cooperação e Desenvolvimento (AICD) que identifique novos recursos para apoiar os esforços dos Estados membros na elaboração de projetos de cooperação dirigidos ao estudo, análise e atendimento da situação dos trabalhadores migrantes e membros de suas famílias no Hemisfério;

 

c)       solicitar à AICD que colabore e coordene, segundo o caso, os projetos e as atividades neste tema com o CIDH, a OIM, a Organização Internacional do Trabalho (OIT) e outros órgãos, organismos e entidades.

 

          6.       Encarregar a CIDH de:

 

a)      considerar a conveniência de adotar programas conjuntos de cooperação na matéria com a AICD;

 

b)       proporcionar ao Relator Especial para a Questão dos Direitos de Todos os Trabalhadores Migrantes e Membros de Suas Famílias, os meios necessários e adequados para o desempenho de suas funções, em conformidade com os recursos alocados no orçamento-programa e outros recursos;

 

c)       apresentar o relatório sobre a situação dos direitos de todos os trabalhadores migrantes e de seus familiares antes do Trigésimo Terceiro Período Ordinário de Sessões da Assembléia Geral.

 

            7.         Convidar os Estados membros, Observadores Permanentes, órgãos, organismos e entidades do Sistema Interamericano e outros a contribuírem para o Fundo Voluntário da Relatoria Especial para a Questão dos Direitos de Todos os Trabalhadores Migrantes e Membros de Suas Famílias.

 

            8.         Solicitar aos Conselhos da Organização que informem a Assembléia Geral, em seu Trigésimo Terceiro Período Ordinário de Sessões, sobre o cumprimento desta resolução em suas respectivas áreas de competência.

 

 

AG/RES. 1899 (XXXII-O/02)

 

COOPERAÇÃO ENTRE A ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS

E O ESCRITÓRIO DA ALTA COMISSÁRIA

DAS NAÇÕES UNIDAS PARA OS DIREITOS HUMANOS

 

(Aprovada na quarta sessão plenária, realizada em 4 de junho de 2002)

 

 

            A ASSEMBLÉIA GERAL,

 

            REAFIRMANDO o compromisso da Organização dos Estados Americanos em matéria de promoção e proteção dos direitos essenciais da pessoa humana, sem distinção de raça, nacionalidade, credo ou sexo;

 

            RECORDANDO que a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, a Declaração Universal dos Direitos Humanos e a Declaração Americana sobre os Direitos e Deveres do Homem compartilham o objetivo comum da promoção e proteção dos direitos humanos;

 

            CONSIDERANDO que a Assembléia Geral das Nações Unidas estabeleceu um Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos e que, em 1º de novembro de 2001, iniciou suas funções o Escritório de Assessoramento Regional para a América Latina e o Caribe, criado pela Alta Comissária em Santiago do Chile; e

 

            MANIFESTANDO SUA SATISFAÇÃO pela crescente cooperação estabelecida pelos órgãos do sistema interamericano de proteção dos direitos humanos com os órgãos correspondentes da Comissão de Direitos Humanos das Nações Unidas,

 

RESOLVE:

 

            1.         Acolher com satisfação o estabelecimento em Santiago do Chile do Escritório de Assessoramento Regional da Alta Comissária das Nações Unidas para os Direitos Humanos  e incentivar os órgãos do sistema interamericano de promoção e proteção de direitos a estabelecer vínculos com esse Escritório.

 

            2.         Convidar os órgãos do Sistema Interamericano e do Sistema das Nações Unidas a continuarem e intensificarem seus esforços de colaboração mútua para o fortalecimento e a plena vigência dos direitos humanos no Hemisfério, no âmbito dos acordos de cooperação existentes entre ambas as organizações.

 

 

AG/RES. 1900 (XXXII-O/02)

 

PROMOÇÃO DA CORTE PENAL INTERNACIONAL[1]/