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B-32: CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS
"PACTO DE SAN JOSÉ DE COSTA RICA"
(Assinada em San José, Costa Rica, em 22 de novembro de 1969, na Conferência Especializada Interamericana sobre Direitos Humanos)
ENTRADA EM VIGOR: 18 de julho de 1978, conforme o artigo 74.2 da Convenção. DEPOSITÁRIO: Secretaria-Geral da OEA (instrumento original e ratificações). TEXTO: Série sobre Tratados, OEA, nº 36. REGISTRO NA ONU: 27 de agosto de 1979, nº 17955.
DECLARAÇÕES/RESERVAS/DENÚNCIAS/RETIRADAS
REF = REFERÊNCIA INST = TIPO DE INSTRUMENTO
D = DECLARAÇÃO RA = RATIFICAÇÃO
R = RESERVA AC = ACEITAÇÃO
AD = ADESÃO
INFORMA = INFORMAÇÃO SOLICITADA PELO TRATADO
1. Argentina
(Reserva e declarações interpretativas formuladas no ato da ratificação da Convenção)
O instrumento de ratificação foi recebido na Secretaria-Geral da OEA em 5 de setembro de 1984, com uma reserva e declarações interpretativas. Procedeu-se à tramitação da notificação da reserva, em conformidade com a Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, assinada em 23 de maio de 1969.
Figuram abaixo os textos da reserva e declarações interpretativas acima mencionadas.
I. Reserva
O artigo 21 fica sujeito à seguinte reserva: "O Governo argentino estabelece que não serão submetidas a revisão por tribunal internacional questões inerentes à política econômica do Governo. Tampouco considerará passível de revisão o que os tribunais nacionais considerem causas de “utilidade pública” e “interesse social”, nem o que entendam por “indenização justa”.
II. Declarações interpretativas
O artigo 5, parágrafo 3, deve ser interpretado no sentido de que a pena não pode transcender diretamente a pessoa do delinqüente, ou seja, não caberão sanções penais extensíveis.
O artigo 7, parágrafo 7, deve ser interpretado no sentido de que a proibição da "detenção por dívidas" não implica vedar ao Estado a possibilidade de subordinar a imposição de penas à condição de que certas dívidas não sejam liquidadas, quando a pena não seja imposta pelo não pagamento em si da dívida, mas por um fato anterior independente e penalmente ilícito.
O artigo 10 deve ser interpretado no sentido de que o "erro judiciário" seja estabelecido por um tribunal nacional.
Reconhecimento de competência
No instrumento de ratificação datado de 14 de agosto de 1984, depositado na Secretaria-Geral da OEA em 5 de setembro de 1984, o Governo da República argentina reconhece a competência da Comissão Interamericana de Direitos Humanos e da Corte Interamericana de Direitos Humanos por tempo indeterminado e sob a condição de estrita reciprocidade no que se refere aos casos relativos à interpretação ou aplicação da citada Convenção, com reserva parcial e levando em conta as declarações interpretativas consignadas no instrumento de ratificação.
Fica também consignado que as obrigações contraídas em virtude da Convenção só terão efeito com relação a fatos ocorridos anteriormente à ratificação do mencionado instrumento.
2. Barbados
(Reservas formuladas no ato da ratificação da Convenção)
O instrumento de ratificação, com reservas, foi recebido na Secretaria-Geral da OEA em 5 de novembro de 1981. Essas reservas foram notificadas de acordo com as disposições da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, assinada em 23 de maio de 1969. O prazo de 12 meses a partir da notificação encerrou-se, sem objeções, em 26 de novembro de 1982.
Segue-se o texto das reservas com relação aos artigos 4.4, 4.5 e 8.2, e.
Quanto ao parágrafo 4 do artigo 4, o Código Penal de Barbados estabelece a pena de morte por enforcamento para os crimes de homicídio e traição. O Governo examina cuidadosamente neste momento a questão da pena de morte, que só é imposta em raras ocasiões, mas deseja formular reserva sobre esse ponto, uma vez que, em certas circunstâncias, a traição poderia ser considerada crime político e ser enquadrada nos termos do parágrafo 4 do artigo 4.
Relativamente ao parágrafo 5 do artigo 4, embora a menoridade ou maioridade do delinqüente possam constituir fatores que o Conselho Privado, a Corte de Apelações de mais alta hierarquia, poderia levar em conta ao considerar se se deve cumprir a sentença de morte, as pessoas acima de 16 anos ou as maiores de 70 anos podem ser executadas em conformidade com as leis de Barbados.
Quanto à alínea e do parágrafo 2 do artigo 8, a legislação de Barbados não estabelece como garantia mínima no procedimento penal nenhum direito irrenunciável à assistência de um defensor designado pelo Estado. Nos casos de determinados delitos, tais como homicídio e estupro, são prestados serviços de assistência jurídica.
3. Bolívia
Reconhecimento de competência
Em 27 de julho de 1993, a Bolívia encaminhou à Secretaria-Geral da OEA o instrumento de reconhecimento da competência da Corte Interamericana de Direitos Humanos, de acordo com o artigo 62 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, com a seguinte declaração:
I. O Governo Constitucional da República, em conformidade com o artigo 59, parágrafo 12, da Constituição Política do Estado, mediante a lei 1430 de 11 de fevereiro, dispôs a aprovação e ratificação da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, “Pacto de San José de Costa Rica”, assinada em San José, Costa Rica, em 22 de novembro de 1969, e o reconhecimento da competência da Corte Interamericana de Direitos Humanos, em conformidade com os artigos 45 e 62 da Convenção.
II. No uso da faculdade que lhe confere o parágrafo 2 do artigo 96 da Constituição Política do Estado, expede-se este instrumento de ratificação da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, “Pacto de San José de Costa Rica”, e reconhecem-se como obrigatórias de pleno direito, incondicionalmente e por prazo indeterminado, a jurisdição e a competência da Corte Interamericana de Direitos Humanos, em conformidade com o artigo 62 da Convenção".
O Governo da Bolívia, mediante a nota OEA/MI/262/93, de 22 de julho de 1993, apresentou a seguinte declaração interpretativa no ato do depósito do instrumento de reconhecimento da competência da Corte Interamericana de Direitos Humanos:
"Os preceitos de incondicionalidade e prazo indeterminado serão aplicados em estrita observância da Constituição Política do Estado boliviano, especialmente dos princípios de reciprocidade, irretroatividade e autonomia judicial".
4. Brasil
(Declaração formulada no ato da adesão à Convenção)
O Governo do Brasil entende que os artigos 43 e 48, d, não incluem o direito automático de visitas e investigações in loco da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, que dependerão da anuência expressa do Estado.
Reconhecimento da competência da Corte
O Governo da República Federativa do Brasil declara que reconhece, por tempo indeterminado, como obrigatória e de pleno direito a competência da Corte Interamericana de Direitos Humanos, em todos os casos relacionados com a interpretação ou aplicação da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, em conformidade com o artigo 62, sob reserva de reciprocidade e para fatos posteriores a esta declaração.
(Data: 10 de dezembro de 1998)
5. Chile
(Declaração formulada no ato da assinatura da Convenção)
A Delegação do Chile apõe sua assinatura a esta Convenção, sujeita a posterior aprovação parlamentar e ratificação, em conformidade com as normas constitucionais vigentes. A aprovação parlamentar foi formalizada posteriormente e o instrumento de ratificação depositado na Secretaria-Geral da OEA.
(Declarações formuladas no ato da ratificação da Convenção)
a) O Governo do Chile declara que reconhece a competência da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, por tempo indeterminado e sob reserva de reciprocidade, para receber e examinar as comunicações em que um Estado Parte alegue haver outro Estado Parte incorrido em violações dos direitos humanos estabelecidos na Convenção Americana sobre Direitos Humanos, nos termos constantes do artigo 45 da citada Convenção.
b) O Governo do Chile declara que reconhece como obrigatória de pleno direito a competência da Corte Interamericana de Direitos Humanos com respeito aos casos relativos à interpretação e aplicação da Convenção, em conformidade com o disposto no artigo 62.
Ao formular essas declarações, o Governo do Chile deixa consignado que os reconhecimentos de competência por ele conferidos referem-se a fatos posteriores à data do depósito do instrumento de ratificação ou, em todo caso, a fatos cujo princípio de execução seja posterior a 11 de março de 1990. O Governo do Chile, ao conferir competência à Comissão e à Corte Interamericana de Direitos Humanos, também declara que esses órgãos, ao aplicarem o disposto no artigo 21, parágrafo 2, da Convenção, não poderão pronunciar-se acerca das razões de utilidade pública ou de ordem social que tenham sido consideradas ao se privar uma pessoa de seus bens.
6. Colômbia
Reconhecimento de competência
Em 21 de junho de 1985, apresentou instrumento de aceitação mediante o qual reconhece a competência da Comissão Interamericana de Direitos Humanos por tempo indeterminado, sob condição de estrita reciprocidade e para fatos posteriores a essa aceitação, nos casos relativos à interpretação ou aplicação da Convenção, reservando-se o direito de fazer cessar a competência no momento em que considere oportuno. O referido instrumento reconhece a competência da Corte Interamericana de Direitos Humanos por tempo indeterminado, sob condição de reciprocidade e para fatos posteriores a essa aceitação, nos casos relativos à interpretação ou aplicação da Convenção, reservando-se o direito de fazer cessar a competência no momento em que considere oportuno.
7. Costa Rica
Reconhecimento de competência
Em 2 de julho de 1980, depositou na Secretaria-Geral da OEA o instrumento de reconhecimento da competência da Comissão Interamericana de Direitos Humanos e da Corte Interamericana de Direitos Humanos, nos termos dos artigos 45 e 62 da Convenção.
(Declaração e reserva formuladas no ato da ratificação da Convenção)
1) Que a República da Costa Rica declarou reconhecer, sem condições e pelo período de vigência da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, a competência da Comissão para receber e examinar as comunicações em que um Estado Parte alegue haver outro Estado Parte incorrido em violação dos direitos humanos estabelecidos na citada Convenção.
2) Que a República da Costa Rica declarou reconhecer, sem condições e por todo o período de vigência da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, a competência obrigatória, de pleno direito e sem convenção especial, da Corte Interamericana de Direitos Humanos, em todos os casos relativos à interpretação ou aplicação do referido Tratado multilateral.
8. Dominica
(Reservas formuladas no ato da ratificação da Convenção)
Em 3 de junho de 1993, ratificou a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, com as seguintes reservas:
1. Artigo 5. Não deve ser interpretado como proibição do castigo corporal aplicado de acordo com a Lei de Castigo Corporal da Dominica ou a Lei de Castigo de Menores Delinqüentes.
2. Artigo 4.4. Expressam-se reservas acerca das palavras "ou crimes comuns conexos".
3. Artigo 8.21, e. Este artigo não será aplicado no caso da Dominica.
4. Artigo 21.2. Este artigo deve ser interpretado à luz das disposições da Constituição da Dominica e não se deve considerar que amplia ou limita os direitos declarados na Constituição.
5. Artigo 27.1. Também deve ser interpretado à luz das disposições da Constituição da Dominica e não se deve considerar que amplia ou limita os direitos declarados na Constituição.
6. Artigo 62. Dominica não reconhece a jurisdição da Corte.
9. Equador
(Declaração formulada no ato da assinatura da Convenção)
A Delegação do Equador tem a honra de assinar a Convenção Americana sobre Direitos Humanos. Não julga necessário especificar reserva alguma, com exceção tão-somente da faculdade geral constante da mesma Convenção, que deixa aos governos a liberdade de ratificá-la.
Reconhecimento de competência
Em 24 de julho de 1984, reconheceu a vigência dos artigos 45 e 62 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, mediante o Decreto nº 2768, de 24 de julho de 1984, publicado no Registro Oficial nº 795, de 27 do mesmo mês e ano.
Além disso, o Ministro das Relações Exteriores do Equador formulou declaração, datada de 30 de julho de 1984, em conformidade com o disposto no parágrafo 4 do artigo 45 e no parágrafo 2 do artigo 62 da citada Convenção, cujo texto é o seguinte:
De acordo com o que determina o artigo 45, parágrafo 1, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, “Pacto de San José de Costa Rica” (ratificada pelo Equador em 21 de outubro de 1977 e em vigor a partir de 27 de outubro de 1977), o Governo do Equador reconhece a competência da Comissão Interamericana de Direitos Humanos para receber e examinar as comunicações em que um Estado Parte alegue haver outro Estado Parte incorrido em violações dos direitos humanos estabelecidos na citada Convenção, nos termos do parágrafo 2 do mencionado artigo.
Esse reconhecimento de competência se estende por tempo indeterminado e sob condição de reciprocidade.
De acordo com o disposto no artigo 62, parágrafo 1, da Convenção, o Governo do Equador declara que reconhece como obrigatória de pleno direito e sem convenção especial a competência da Corte Interamericana de Direitos Humanos em todos os casos relativos à interpretação ou aplicação da citada Convenção.
Esse
reconhecimento de competência se estende por prazo indeterminado e sob
condição de reciprocidade. O Estado equatoriano reserva-se a faculdade de
retirar o reconhecimento dessas competências no momento em que julgue
conveniente. 10. El Salvador
(Declaração e reserva formuladas no ato da ratificação da Convenção)
Ratifica-se esta Convenção, interpretando-se suas disposições no sentido de que a Corte Interamericana de |